Gazeta n.º 66 (3 de abril de 2024) 

SUMÁRIO
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril # Programa de Renda Reduzida da Região Autónoma da Madeira 
▼ Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril # Plataforma RAL+.
▼ Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril # Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
▼ Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril # «Empresa 2.0»: novo sistema de informação
▼ Portaria n.º 136/2024/1, de 3 de abril # Alojamento de estudantes do ensino superior
▼ Portaria n.º 137/2024/1, de 3 de abril # Crianças com alergias às proteínas do leite de vaca
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril # Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas




 

 

 

Diário da República

 

 

Alojamento de estudantes do ensino superior

Condições específicas de financiamento
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

(1) Portaria n.º 136/2024/1, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO
SUPERIOR

Portaria n.º 136/2024/1, de 3 de abril

O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021-2026.

O referido decreto-lei estabelece, ainda, a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia, remetendo, para portaria, a regulamentação das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.

Por sua vez, a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimo, remete para condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.

Neste contexto, a Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, veio estabelecer as orientações específicas relativas às condições específicas de financiamento pelo PRR destinado a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior, no âmbito do MRR, recebidos da União Europeia a título de empréstimo ao Estado clarificada, posteriormente, pela Portaria n.º 188/2023, de 4 de julho, designadamente quanto à ordem de prioridade dos destinatários de alojamento de estudantes do ensino superior.

Por outro lado, o aumento dos custos associados ao setor da construção revelou a necessidade de reforçar o investimento RE-C02-i06 - "Alojamento estudantil a custos acessíveis", no âmbito da proposta de reprogramação do PRR submetida por Portugal e, consequentemente, aprovada pelo Conselho da União Europeia, a 17 de outubro de 2023. Neste contexto, a atualização dos valores constantes da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, revela-se urgente e inadiável para efeitos da execução do PRR, designadamente garantindo o reforço das dotações necessárias ao desenvolvimento dos projetos aprovados e assegurando o cumprimento das metas de desembolso.

Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro

Os artigos 5.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[…]

1 - […] a) […] b) […]

2 - O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores:

a) 37 553 € para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;

b) 11 607 € para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º

3 - […] 4 - […]

5 - Os montantes a que se referem os números anteriores podem ser majorados em 20 % nos projetos localizados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 8.º

[…]

Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos financiados pelo PRR são os seguintes:

a) […]

b) No caso dos restantes estudantes pelo disposto no artigo 4.º, o valor base máximo mensal a pagar não pode exceder o limite máximo do complemento de alojamento fora de residência estabelecido no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior para o ano letivo em causa;

c) […]

Artigo 11.º

[…]

A minuta dos contratos de financiamento, e respetivas adendas, a celebrar entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais, bem como a alteração dos montantes de financiamento atribuídos aos beneficiários finais, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 27 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 28 de março de 2024.

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(2) Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 6 (10-01-2022), p. 2 - 8. Versão Consolidada + Índice

► ALTERAÇÃO do artigo 4.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, pelo artigo 2.º da  Portaria n.º 188/2023, de 4 de julho.

► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 136/2024/1, de 3 de abril.

 

(3) Portaria n.º 188/2023, de 4 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR. - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 29-A/2022, de 10 de janeiro, que estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior. Diário da República. - Série I - n.º 128 (04-07-2023), p. 27 - 28.

 

 

 

Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril

Decorridos cerca de 10 anos da aplicação da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), verifica-se a necessidade de a rever, para acomodar prioridades de consolidação da transição digital, inovação, simplificação e modernização dos meios de prossecução das atribuições da CAAJ.

Norteada pelos princípios da transparência, celeridade, eficiência e eficácia, a revisão legislativa pretende acomodar normativamente o desenvolvimento e a implementação de plataformas eletrónicas, para cumprir os desideratos do Plano Justiça + Próxima, que integram o Programa do XXIII Governo Constitucional e o Plano de Recuperação e Resiliência.

Em particular, urge promover a adequada transparência, celeridade, eficiência e eficácia da atividade dos auxiliares da justiça, e contribuir para a redução da pendência processual.

Esta alteração legislativa visa acomodar a utilização de sistemas de informação necessários à prossecução das atribuições da CAAJ, de supervisão, de acompanhamento, de fiscalização e de exercício do poder disciplinar, quando a lei não preveja em sentido contrário, relativamente à atividade dos auxiliares da justiça. As atribuições da CAAJ incluem a regulamentação da atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional.

Por outro lado, é necessário garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação de suporte à atividade dos auxiliares da justiça, outros sistemas informáticos e as interfaces de suporte à atividade dos tribunais, que formam o ecossistema tecnológico eTribunal.

A presente alteração legislativa revela-se imprescindível para a execução da medida constante do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da Reforma TD-r33 - "Justiça económica e ambiente empresarial", referente à entrada em produção do Sistema de Tramitação Eletrónica do Processo de Insolvência (STEPI+), que constitui um marco de reporte do referido plano, com implementação prevista para o último trimestre de 2023. Deste modo, a sua prolação para um momento futuro seria incompatível com os compromissos assumidos neste contexto.

Com efeito, o adiamento da medida acarretaria um atraso objetivo no alcance dos resultados pretendidos com a implementação das plataformas informáticas necessárias para a atividade da CAAJ, bem como de suporte à atividade dos auxiliares de justiça - em particular, a entrada em produção do STEPI+, que criará as condições para a desmaterialização dos procedimentos executados pelos administradores judiciais.

A alteração legislativa - que é necessária e premente para a possibilidade de entrada em produção e funcionamento das plataformas informáticas desenvolvidas e geridas pela CAAJ - foi reduzida ao essencial, tratando-se de uma intervenção de natureza técnica.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) Desenvolver e implementar as plataformas informáticas necessárias ao exercício da sua atividade;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) Desenvolver e implementar plataformas informáticas de suporte à atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

Promulgado em 25 de março de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de março de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Crianças com alergias às proteínas do leite de vaca (APLV)

Regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas

Portaria n.º 137/2024/1, de 3 de abril / SAÚDE. - Estabelece o regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisadas que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca, procede à alteração da percentagem de comparticipação das fórmulas elementares e revoga a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-6.

 

SAÚDE

Portaria n.º 137/2024/1, de 3 de abril

A alergia às proteínas do leite de vaca (APLV) constitui a alergia alimentar mais frequente na primeira infância, sendo diagnosticada nos primeiros meses de vida.

As manifestações clínicas da APLV dependem do tipo de resposta imunológica, apresentam-se com intensidade variável e podem envolver diferentes sistemas ou órgãos.

A principal consequência para as crianças com APLV é a malnutrição progressiva com implicações no crescimento e no desenvolvimento neurocognitivo, não esquecendo o risco de morte durante um episódio de anafilaxia.

A dieta com eliminação completa de proteínas do leite de vaca através de alimentos com fins medicinais específicos é atualmente a estratégia mais segura para a gestão da APLV, devendo ser iniciada o mais precocemente possível após o diagnóstico.

Existem dois tipos de fórmulas hipoalergénicas destinadas a APLV, fórmulas com aminoácidos livres (FAA) e fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH), cuja escolha dependerá da gravidade dos sintomas apresentados.

A Lei do Orçamento do Estado para 2023, no seu artigo 160.º, sob a epígrafe "Comparticipação de leites, fórmulas infantis e vacinas destinadas a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca", previa que, "em 2023, o Governo estuda a viabilidade do alargamento do âmbito do regime excecional de comparticipação no preço das fórmulas extensamente hidrolisados que se destinem especificamente a crianças com alergias às proteínas do leite de vaca".

Nesta sequência, importa, então, estabelecer este regime, revogando a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, revendo a percentagem de comparticipação do Estado no preço das FAA e prevendo a comparticipação do Estado no preço das FEH.

Este processo foi objeto de intenso trabalho técnico que envolveu, designadamente, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Médicos, a Direção-Geral da Saúde e um painel de peritos indicados por esta, bem como pela Sociedade Portuguesa de Alergologia e Imunologia Clínica e pela Sociedade Portuguesa de Alergologia Pediátrica. Estando consolidada a solução técnica e cuidadosamente avaliado o seu impacto financeiro, protelar esta decisão agrava no tempo a desproteção das crianças afetadas com APLV e das suas famílias.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e do artigo 160.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço das fórmulas que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca (APLV), quando sejam beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidas pelo regime previsto pela presente portaria as seguintes tecnologias de saúde:

a) Fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA);

b) Fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH).

Artigo 3.º

Comparticipação

Para os efeitos previstos na presente portaria, o valor da comparticipação do Estado no preço máximo (PVP máximo) fixado é de:

a) 70 % do PVP máximo fixado para as fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA);

b) 90 % do PVP máximo fixado para as fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH).

Artigo 4.º

Preços máximos de venda ao público

1 - A definição do PVP máximo a aplicar às fórmulas abrangidas pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria está sujeita a regras específicas que incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor.

2 - As fórmulas abrangidas pelo regime previsto pela presente portaria constam de lista anexa à mesma (anexo i).

3 - A fixação do PVP máximo das fórmulas previstas na lista referida no número anterior obedece às seguintes regras:

a) Fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA):

i) Fórmula de aminoácidos elementar, em pó, para crianças com APLV, até 12 meses de idade, (por grama) - 0,0950 €;

ii) Fórmula de aminoácidos elementar, em pó, para crianças com APLV, a partir de 1 ano de idade (por grama) - 0,1072 €.

b) Fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH):

i) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, até 6 meses de idade (por grama) - 0,0588 €;

ii) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, a partir dos 6 meses de idade (por grama) - 0,0643 €;

iii) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, a partir do nascimento (por grama) - 0,0750 €.

4 - O disposto na presente portaria é objeto de avaliação periódica, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de preços máximos fixados.

Artigo 5.º

Condições de comparticipação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a definição do PVP máximo a aplicar às fórmulas que se destinem especificamente a crianças com APLV é feita com base numa proposta fundamentada apresentada pelo requerente e apenas produz efeitos a partir da data de notificação ao requerente da decisão final de comparticipação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PVP máximo a aplicar no âmbito do presente regime pode ser revisto por iniciativa do requerente, desde que dessa revisão não resulte um preço superior ao PVP máximo fixado com base na presente portaria.

3 - As embalagens das fórmulas que se destinem especificamente a crianças com APLV a incluir no presente regime excecional de comparticipação devem apresentar o PVP máximo bem como o código de identificação atribuído ao produto.

4 - Qualquer alteração no preço das fórmulas deve ser comunicada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua concretização, devendo coincidir com o primeiro dia de cada mês.

Artigo 6.º

Procedimento de comparticipação

1 - O pedido de inclusão de fórmulas que se destinem especificamente a crianças com APLV, no regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria, é requerido ao INFARMED, I. P., e instruído com os elementos identificados no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos e esclarecimentos adicionais.

3 - O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais que lhe sejam solicitados no prazo de 10 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.

4 - O pedido é liminarmente indeferido quando:

a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;

b) O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;

c) Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.

5 - Todas as comunicações efetuadas no âmbito do procedimento de comparticipação são realizadas através de meios eletrónicos.

Artigo 7.º

Avaliação e decisão

1 - Compete aos serviços do INFARMED, I. P., a responsabilidade pela emissão dos pareceres de avaliação das tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria para efeitos de comparticipação, podendo a mesma ser submetida à Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), sempre que se revele necessário e mediante solicitação.

2 - Os pareceres da avaliação favoráveis e deliberados pela CATS, se aplicável, são enviados aos requerentes para conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou apresentadas objeções no prazo de 10 dias.

3 - Se o processo contiver todos os elementos considerados suficientes, o INFARMED, I. P., submete ao membro do Governo responsável pela área da saúde o pedido de inclusão da fórmula no regime de comparticipação previsto na presente portaria, no prazo de 10 dias após a validação.

4 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente por via eletrónica.

5 - A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente com todos os elementos que serviram de base à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.

Artigo 8.º

Comercialização

1 - O requerente está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, por sua iniciativa, das fórmulas que se destinem especificamente a crianças com APLV comparticipadas, com antecedência mínima de 20 dias, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua comunicação.

2 - As fórmulas que se destinem especificamente a crianças com APLV comparticipadas devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias de oficina, em conformidade com a notificação do início de comercialização.

Artigo 9.º

Publicitação da comparticipação

1 - Após a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, cabe ao INFARMED, I. P., incluir ou excluir as fórmulas nas listas e ficheiros que publicitam os produtos comparticipados.

2 - A lista das fórmulas comparticipadas é atualizada e divulgada pelo INFARMED, I. P., pelos meios considerados mais adequados, nomeadamente através da página eletrónica desta entidade.

3 - Os ficheiros das fórmulas comparticipadas são devidamente atualizados e disponibilizados pelo INFARMED, I. P., às entidades competentes.

4 - Das listas e ficheiros referidos nos números anteriores devem constar o nome e marca, o código atribuído, o preço e o valor da comparticipação das fórmulas que se destinem especificamente a crianças com APLV comparticipadas.

Artigo 10.º

Prescrição e utilização

Para efeitos do regime excecional previsto na presente portaria, a utilização das fórmulas deve observar as Normas de Orientação Clínica (NOC) emitidas pela Direção-Geral da Saúde, devendo a prescrição ser feita por meio de plataforma de prescrição eletrónica, nos seguintes termos:

a) Fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA): devem ser prescritas por médicos especialistas em pediatria médica ou imunoalergologia;

b) Fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH): devem ser prescritas por médicos especialistas em pediatria médica, imunoalergologia ou medicina geral e familiar.

Artigo 11.º

Dispensa

A dispensa das fórmulas abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação é realizada exclusivamente nas farmácias de oficina.

Artigo 12.º

Monitorização de utilização

A monitorização periódica da utilização das fórmulas, bem como do regime de preços máximos fixados abrangidos pela presente portaria, compete ao INFARMED, I. P., tendo em conta os dados de prescrição e dispensa no SNS no âmbito do presente regime excecional de comparticipação.

Artigo 13.º

Alteração dos preços autorizados

1 - Os fabricantes, ou os seus representantes legais, podem proceder a variações nos preços, desde que os mesmos não ultrapassem o PVP máximo autorizado.

2 - Ainda que verificadas as variações previstas no número anterior, os fabricantes, ou os seus representantes legais, podem voltar a praticar o PVP máximo autorizado.

3 - As alterações dos preços autorizados devem ser sempre comunicadas até 20 dias antes da data da sua concretização e os seus efeitos devem coincidir com o primeiro dia do mês seguinte.

Artigo 14.º

Transição de preços máximos de venda ao público

1 - A partir da data de entrada em vigor dos novos PVP máximos, não podem ser colocadas nos distribuidores por grosso nem nas farmácias embalagens das fórmulas que apresentem PVP máximos diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as embalagens das fórmulas que apresentem PVP máximos diferentes dos resultantes do disposto na presente portaria poderão ser escoados com aquele PVP máximos, nos seguintes termos:

a) Pelo prazo de 30 dias, no caso dos distribuidores por grosso;

b) Pelo prazo de 60 dias, no caso das farmácias.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é permitida a remarcação de PVP máximos nas instalações das farmácias de oficina ou dos distribuidores por grosso.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados a Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, e o Despacho n.º 12433/2019, de 30 de dezembro.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos 5 dias úteis após a data da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 27 de março de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

a) Fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA):

i) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, até 12 meses de idade;

ii) Fórmula elementar, em pó, para crianças com APLV, a partir de 1 ano de idade.

b) Fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH):

i) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, até 6 meses de idade;

ii) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, a partir dos 6 meses de idade;

iii) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, a partir do nascimento.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

O pedido de inclusão de fórmulas que se destinem especificamente a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca (APLV) no regime de comparticipação definido na presente portaria deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do fabricante;

c) Identificação do importador (se aplicável);

d) Identificação do distribuidor;

e) Documento, datado e assinado, no qual o fabricante do produto nomeie o requerente como seu representante, dotando-o de poderes para o efeito (se aplicável);

f) Nome comercial do produto;

g) Rotulagem;

h) PVP proposto;

i) Estudos e pareceres demonstrativos dos resultados clínicos reivindicados para o alimento ou suplemento alimentar no âmbito do presente regime, se aplicável.

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«Empresa 2.0»: novo sistema de informação

Comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia
Emolumentos dos registos e notariado
Empresa Online
Registo Comercial
Registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro

Referências:
Código do Registo Comercial: Decreto-Lei n.º 403/86, de 0-12
Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado: Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14-12
Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29-06 - Empresa Online
Decreto-Lei n.º 24/2019, de 01-02 - Transposição da Diretiva 2012/17/UE
Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09-12 - Registo online de representações permanentes de sociedades

Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Adapta o ordenamento jurídico ao novo sistema de informação «Empresa 2.0». Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p.  1-9.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 28/2024, de 3 de abril

O Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, criou a "empresa online", um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, criou o registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Através destas iniciativas, pretendeu-se simplificar procedimentos e reduzir significativamente os custos de contexto, melhorando as condições de investimento e de criação de riqueza em Portugal.

O regime especial de constituição online de sociedades assumiu uma especial relevância e tem tido um impacto extremamente significativo junto dos cidadãos e empresas, tornando-se no método preferencial de constituição de sociedades.

Quase duas décadas após a aprovação deste diploma, importa agora evoluir e melhorar os serviços prestados no âmbito do regime de constituição de sociedades online através da disponibilização de novas soluções tecnológicas e de serviços digitais mais adequados aos tempos atuais num novo sistema de informação designado "Empresa Online 2.0".

Para tal, foram desenvolvidas novas arquiteturas tecnológicas e novos modelos procedimentais, que asseguram resiliência e inovação tecnológicas, com vista à prestação de serviços mais eficientes, simples, rápidos e transparentes.

A entrada em funcionamento do sistema de informação "Empresa Online 2.0" constitui uma meta de desembolso do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com prazo de conclusão no primeiro trimestre de 2024, que implica uma revisão da legislação vigente relativa à criação de empresas online para a ajustar às novas arquiteturas tecnológicas e aos novos modelos procedimentais, que tornam os serviços mais intuitivos, transparentes e simples de utilizar. A presente alteração legislativa revela-se assim necessária e premente. Com efeito, o seu adiamento implicaria um atraso na concretização da medida inscrita no PRR.

Neste contexto, passam a ser disponibilizadas às empresas novas funcionalidades. Destaca-se a disponibilização às empresas de um novo espaço digital, através da criação de uma página eletrónica específica dedicada a cada entidade, que centraliza a informação disponível no sistema de registos e que permite o acesso à sua informação de registo e uma interação fácil com os serviços de registo disponibilizados online.

Por outro lado, para poupar encargos aos particulares e evitar que tenham de voltar a ceder informação que já é detida pela Administração Pública, incluindo a que é detida pelo próprio Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., prevê-se a interoperabilidade entre a nova plataforma "Empresa Online 2.0" e outros sistemas de informação públicos.

Constata-se igualmente que os regimes jurídicos anteriores continham disposições procedimentais que, pelo seu caráter eminentemente técnico e operacional, não carecem de estar inseridas em ato legislativo, sendo mais adequado regular tais especificidades técnicas e procedimentais por portaria. Nesse sentido, o regime do registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro beneficiou igualmente das melhorias resultantes do novo regime da "Empresa Online 2.0".

Desta forma, o presente decreto-lei introduz alterações ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, que cria a "Empresa Online", ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva 2012/17/EU, e ao Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, que cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro.

Foram ouvidas a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;

b) À alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, que cria a "Empresa Online";

d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109-D/2021, de 9 de dezembro, 114-C/2023, de 5 de dezembro, e 114-D/2023, de 5 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à comunicação eletrónica entre o registo comercial nacional e os registos de outros Estados-Membros da União Europeia, transpondo a Diretiva 2012/17/UE;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, que cria um registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 67.º-B e 116.º do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 67.º-B

[...]

1 - O registo definitivo de criação, alteração e encerramento de representação permanente de sociedade portuguesa por quotas, anónima e em comandita por ações, efetuado noutro Estado-Membro e comunicado através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, determina o registo oficioso desse facto no registo comercial nacional.

2 - [...]

Artigo 116.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - As notificações efetuadas por via eletrónica consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja."

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Comercial

É aditado ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 14.º-A

Página eletrónica da entidade

1 - O registo definitivo da entidade determina a disponibilização, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., de informação associada à entidade, em página eletrónica específica dedicada à entidade, que permite, nomeadamente, o acesso à sua situação de registo, aos serviços online de registo e ao histórico de interação com os serviços de registo, em termos a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - A página eletrónica da entidade pode ainda conter a informação detida por outras entidades públicas, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., sem prejuízo da legislação especial aplicável.

3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., enquanto entidade gestora da página eletrónica da entidade, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que dela constem."

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

O artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 27.º

[...]

[...] 

1 - [...] 2 - [...]

3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...] 3.3 - [...] 3.4 - [...] 3.5 - [...] 3.6 - [...] 3.7 - [...]

3.8 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.6 e 3.7 têm um valor único e incluem o custo da aprovação eletrónica e automática da firma, nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, bem como a publicação obrigatória do registo.

4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]"

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho

Os artigos 5.º, 7.º, 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

Procedimento

1 - Efetuam-se mediante prévia autenticação eletrónica segura no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, os seguintes atos:

a) A indicação dos dados e a autorização para a sua partilha para efeitos de preenchimento do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade;

b) A entrega de documentos;

c) A aceitação da designação para o cargo de gerente ou administrador e a declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir da ocupação do cargo, quando não for efetuada no pacto social ou no ato constitutivo da sociedade.

2 - [...]

3 - Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade, cada interessado deve aceder ao processo de constituição online, para os efeitos previstos no n.º 1, designadamente para aposição da assinatura eletrónica no pacto social ou ato constitutivo da sociedade que subscreve, na sequência de notificação eletrónica desencadeada pelo requerente e automaticamente gerada pelo sistema de informação.

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o requerente fornece o nome, número de identificação civil e endereço eletrónico dos interessados.

6 - Com exceção da subscrição do pacto social ou do ato constitutivo e das declarações referidas na alínea c) do n.º 1, que têm de ser efetuadas no sítio na Internet a que se refere o artigo 1.º, os documentos entregues no processo de constituição online de sociedades podem ser assinados através de assinatura eletrónica qualificada ou autógrafa.

7 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de constituição online de sociedades, os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel, com exceção do pacto social ou do ato constitutivo.

8 - Os interessados podem formular, através do sítio na Internet, pedidos de registo relativos a factos posteriores à constituição da sociedade, nos termos previstos no Código do Registo Comercial e respetiva regulamentação.

9 - Os meios de autenticação eletrónica segura previstos no n.º 1 integram pelo menos:

a) A utilização de certificado digital qualificado, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital;

b) A utilização de certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador, no caso de advogados, solicitadores e notários; e

c) A utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 7.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os advogados, os solicitadores e os notários que se autentiquem através de meios de autenticação eletrónica segura, previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º, podem:

a) Desencadear as notificações eletrónicas a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º para os efeitos aí previstos; ou

b) Enviar, através do sítio na Internet, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, bem como as declarações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, assinados pelos seus subscritores, eletronicamente ou de forma autógrafa.

2 - Quando o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade seja assinado de forma autógrafa, os advogados, os solicitadores ou os notários devem igualmente enviar o reconhecimento presencial das assinaturas dos subscritores do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, no qual se certifique a sua identidade e, se for o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação.

3 - [...] 4 - [...]

5 - O advogado ou solicitador que se autentique nos termos do n.º 1 pode agir, no exercício de mandato, em representação dos interessados, na subscrição do pacto social ou do ato constitutivo da sociedade, mediante apresentação de procuração com poderes especiais para o ato, caso em que deve assinar, eletronicamente ou de forma autógrafa sem necessidade de reconhecimento, o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade.

6 - O notário que se autentique nos termos do n.º 1 pode subscrever o pacto social ou o ato constitutivo da sociedade, devendo assiná-lo eletronicamente ou de forma autógrafa, sem necessidade de reconhecimento, desde que declare que o ato tenha sido requerido pelos interessados e corresponde à vontade destes.

Artigo 11.º

Prazos do procedimento

1 - (Revogado.)

2 - O serviço competente convida o requerente a enviar, através do sítio na Internet e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles devam constar.

3 - Se os interessados tiverem optado por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e não se mostre necessária a entrega de autorizações especiais para a constituição da sociedade, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de cinco dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues os documentos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

4 - Nas restantes situações, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.

5 - Caso não seja possível efetuar o registo nos prazos a que se referem os números anteriores, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.

6 - (Revogado.)

7 - A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao requerente determina a caducidade do direito ao uso da firma previamente criada e reservada a favor do Estado afeta à sociedade a constituir.

Artigo 12.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Nos casos de aquisição de marca registada, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 26.º do mesmo diploma.

5 - Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.

6 - [...]

7 - O registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade e a prática das diligências subsequentes são da competência do conservador e dos oficiais de registo.

Artigo 17.º

[...]

[...]

a) [...]

b) O procedimento de constituição online de sociedade, designadamente os requisitos e as condições de utilização da autenticação eletrónica e da assinatura eletrónica, os documentos a entregar, a receção e validação do pedido, os atos, comunicações e notificações a efetuar, bem como os respetivos prazos de prática dos mesmos."

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - O registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada a sociedade representada os registos de criação, alteração e de encerramento da representação permanente.

4 - [...] 5 - [...]"

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[...]

É criado um regime de registo online de representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro, através de sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ao qual se aplica, em tudo o que não se encontre disposto nos artigos seguintes, e com as necessárias adaptações, os artigos 3.º e 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 7.º, 14.º-B, 15.º, 16.º e 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Os interessados no registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro formulam o seu pedido online, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - O serviço competente convida os interessados a enviar, através do sítio na Internet e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles devam constar.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O serviço competente procede ao registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes, bem como às diligências subsequentes, no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues os documentos previstos na portaria a que se refere o artigo 2.º

6 - [...]

7 - Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da representação permanente por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.

8 - Os interessados podem formular pedidos de registo relativos a factos posteriores à criação da representação permanente, nos termos previstos no Código do Registo Comercial e respetiva regulamentação.

Artigo 7.º

[...]

[...]

a) [...]

b) O procedimento de registo online de representações permanentes, designadamente os requisitos e as condições de utilização da autenticação eletrónica e da assinatura eletrónica, os documentos a entregar, a receção e validação do pedido, os atos, comunicações e notificações a efetuar, bem como os respetivos prazos de prática dos mesmos."

Artigo 8.º

Tratamento de dados e interoperabilidade

1 - O preenchimento de requerimentos ou a instrução dos procedimentos de constituição online de sociedades e de registo online de representações permanentes, disponibilizados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem ser feitos com recurso a informação constante das bases de dados da Administração Pública, através de mecanismos de interoperabilidade.

2 - O uso da referida informação implica o respeito pelo princípio da proporcionalidade e do princípio da minimização e destina-se a permitir aos serviços de registo validar a informação prestada e a evitar que os requerentes tenham de apresentar informação que já conste das bases de dados da Administração Pública, que seja exigida no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, designadamente os seguintes dados de identificação civil relativos aos sócios, gerentes, administradores ou representantes:

a) Nome completo;

b) Morada;

c) Data de nascimento;

d) Estado civil.

3 - O acesso e uso de informação constante de bases de dados que não seja da responsabilidade do IRN, I. P., é realizado com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

4 - Nas comunicações a realizar através de interoperabilidade são utilizadas as medidas e técnicas adequadas de salvaguarda dos direitos dos titulares dos dados.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 5.º, os artigos 6.º, 8.º e 10.º, os n.os 1 e 6 do artigo 11.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual;

b) Os n.os 2 a 4 do artigo 3.º, o artigo 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de março de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2024. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

Promulgado em 25 de março de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de março de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117542813

 

 

 

Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova os Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-69.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024

A água, fonte da vida, tem como enquadramento normativo na República Portuguesa a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva-Quadro da Água (DQA). A DQA tem como objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas.

Os objetivos ambientais da DQA e da Lei da Água devem ser prosseguidos através da aplicação de programas de medidas especificados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH). Estes planos constituem instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas em uma determinada região hidrográfica.

A Lei da Água estabelece que o planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas, bem como compatibilizar as utilizações deste recurso com as suas disponibilidades de forma a garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das necessidades das gerações atuais sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades; proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos identificados, tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as políticas setoriais, os direitos individuais e os interesses locais; e, ainda, fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.

Por outro lado, a DQA prevê a internalização da dimensão económica no processo de gestão dos recursos hídricos, o que constitui um desafio que envolve todos os utilizadores e está expressamente consagrado entre os princípios da Lei da Água, nomeadamente através da referência ao valor social e económico e à dimensão ambiental da água. Estabelece-se, assim, que deve ser promovida, de forma progressiva, a internalização dos custos decorrentes das atividades suscetíveis de causar impacto negativo no estado das massas de água, bem como a recuperação dos custos inerentes à prestação dos serviços públicos que garantem o estado das águas, incluindo o custo de escassez.

A gestão da água em toda a sua plenitude implica necessariamente uma articulação coesa e estruturada com as restantes políticas setoriais, atendendo à sua transversalidade a todos os setores de atividade e por ser afetada, por vezes negativamente, por esses mesmos setores.

As interdependências e a necessária articulação entre as normas da União Europeia relativas à água, à estratégia marinha e à conservação da natureza e biodiversidade devem ser consideradas por forma a assegurar a otimização de obrigações nacionais de reporte, implementação de medidas e acesso a financiamentos da União Europeia.

Refira-se, ainda, no tocante aos rios internacionais, integrados nas Regiões Hidrográficas do Minho e Lima (RH1), do Douro (RH3), do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A) e do Guadiana (RH7), o planeamento e a gestão dos recursos hídricos com o Reino de Espanha, no quadro do direito internacional e bilateral, aqui destacando-se os Convénios de 1964 e 1968 e a Convenção sobre Cooperação para o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, designada por Convenção de Albufeira, assinada em 30 de novembro de 1998.

O Despacho n.º 11955/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro de 2018, determinou que cabia à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), assegurar a revisão dos PGRH que integram as Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana, e das Ribeiras do Algarve, também designadas, respetivamente, por RH1, RH2, RH3, RH4A, RH5A, RH6, RH7 e RH8, para o 3.º ciclo de planeamento previsto na Lei da Água e na DQA. A elaboração dos PGRH agora aprovados pelo Conselho de Ministros obedeceu ao disposto na DQA, na Lei da Água e nas demais legislação nacional, designadamente, o regime jurídico de utilização de recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e o regime jurídico económico e financeiro dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.

Assim, a elaboração dos referidos PGRH, para além dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, observa os princípios da gestão da água estabelecidos pelo artigo 3.º da Lei da Água, os princípios do planeamento das águas definidos pelo artigo 25.º do mesmo diploma e integra as diretrizes, medidas e planos definidos no âmbito do Plano Nacional da Água (PNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro.

Os PGRH, enquanto instrumentos de planeamento das águas, visam fornecer uma abordagem integrada para a gestão dos recursos hídricos por região hidrográfica e, dentro desta, por massa de água, dando coerência à informação para a ação e sistematizando os recursos necessários para cumprir os objetivos definidos.

O processo de elaboração dos PGRH envolve uma exigência técnica significativa e um elevado volume de informação, cujos custos associados para obtenção são consideráveis. Cada novo ciclo de planeamento beneficia das informações do planeamento dos trabalhos anteriormente realizados, através da atualização e incremento do conhecimento e das ferramentas necessárias para atingir, de forma sustentável, os objetivos preconizados na Lei da Água, dotando o processo de maior eficácia e economia de recursos, identificando, ainda, as lacunas e as estratégias correspondentes para as ultrapassar, tendo em conta as disponibilidades económico-financeiras.

Os planos foram desenvolvidos com base na melhor informação existente e disponível, nacional e internacional, tendo em consideração, nomeadamente, um conjunto de documentos-guia elaborados no âmbito da Estratégia Comum Europeia para a Implementação da DQA, constantes no Communication & Information Resource Centre Administrator - CIRCA.

Os planos foram objeto de discussão pública no período de 25 de janeiro a 30 de dezembro de 2022, tendo sido realizadas várias sessões públicas e reuniões setoriais, cujos efeitos e resultados foram registados nos relatórios de participação pública.

Acresce que a elaboração dos PGRH foi, ainda, complementada pela realização, em paralelo, de procedimentos de avaliação ambiental realizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, e foram objeto de discussão pública, que se iniciaram em 16 de janeiro e terminaram em 15 de março de 2023, com os resultados e efeitos registados nos relatórios da participação pública.

A preparação dos PGRH foi, ainda, acompanhada pelos Conselhos de Região Hidrográfica do Norte (RH1, RH2 e RH3), do Centro (RH4A), do Tejo e Oeste (RH5A), do Alentejo (RH6 e RH7) e do Algarve (RH8), que emitiram parecer ao plano nas suas reuniões plenárias de 9 de março (RH1, RH2, RH3), 24 de fevereiro (RH4A), 28 de fevereiro (RH5A), 13 de fevereiro (RH6 e RH7) e 17 de fevereiro (RH8) de 2023, de acordo com o estabelecido na Lei da Água, para além de ter beneficiado de interações com entidades de diversos setores e com os municípios de cada região.

É, pois, neste contexto que a presente resolução aprova os PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, que são constituídos pelos relatórios de base, pelos relatórios procedimentais complementares e pelos relatórios técnicos a que se refere a Portaria n.º 1284/2009, de 19 de outubro.

Atendendo ao preceituado na DQA, os PGRH e respetivos programas de medidas devem ser revistos e, se necessário, atualizados, de seis em seis anos. Os PGRH referentes ao 2.º ciclo de planeamento da DQA correspondem ao período temporal compreendido entre 2016 e 2021, pelo que a presente resolução visa aprovar os PRGH referentes ao ciclo de planeamento correspondente aos anos de 2022 a 2027.

Mais acresce, relativamente à revisão dos programas de medidas e por forma a dar cumprimento ao disposto na Lei da Água e na DQA, que a APA, I. P., na qualidade de Autoridade Nacional da Água, apresenta obrigatoriamente, decorridos que sejam três anos após a aprovação dos PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga e Mondego, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, relatórios intercalares, que descrevam os progressos realizados na execução dos programas de medidas planeados, atendendo aos objetivos definidos para 2027, sem prejuízo de outras alterações que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos ambientais definidos.

Por conseguinte, a aprovação da presente resolução é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para cumprimento das políticas públicas de gestão de recursos hídricos e, bem assim, para cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas pelo Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º e do artigo 29.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os planos de gestão do 3.º ciclo de planeamento das seguintes Regiões Hidrográficas:

a) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima (RH1), doravante designado por PGRH do Minho e Lima;

b) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça (RH2), doravante designado por PGRH do Cávado, Ave e Leça;

c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (RH3), doravante designado por PGRH do Douro;

d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A), doravante designado por PGRH do Vouga, Mondego e Lis;

e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras Oeste (RH5A), doravante designado por PGRH do Tejo e Ribeiras Oeste;

f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), doravante designado por PGRH do Sado e Mira;

g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), doravante designado por PGRH do Guadiana;

h) Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH8), doravante designado por PGRH das Ribeiras do Algarve.

2 - Estabelecer que os planos de gestão do 3.º ciclo de planeamento aprovados pelo número anterior são disponibilizados no endereço eletrónico https://apambiente.pt/index.php/agua/3o-ciclo-de-planeamento-2022-2027 do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), fazendo parte integrante da presente resolução.

3 - Aprovar os relatórios técnicos resumidos dos PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve, que constam dos anexos i a viii da presente resolução, respetivamente, e da qual fazem parte integrante.

4 - Aprovar os critérios de classificação do estado das massas de água, superficiais e subterrâneas, que constam num documento autónomo que faz parte integrante dos PGRH, disponibilizado no endereço eletrónico referido no n.º 2.

5 - Determinar que os PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve podem ser revistos tendo em consideração a avaliação intercalar a realizar pela APA, I. P., atentos os objetivos definidos para 2027.

6 - Estabelecer que as entidades responsáveis pela implementação das medidas previstas nos PGRH do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras Oeste, do Sado e Mira, do Guadiana e das Ribeiras do Algarve elaborem os respetivos orçamentos de forma a acomodar as dotações financeiras para o efeito, desenvolvendo atempadamente os procedimentos tendentes ao acesso aos meios financeiros ali identificados, tendo em conta as revisões efetuadas.

7 - Determinar a criação de grupo de trabalho de suporte à avaliação dos consumos de água, disponibilidades hídricas para aplicação do índice de escassez WEI+ (Water Exploitation Index+) visando a atualização periódica dos estudos de referência e a sua publicação, para efeitos de aplicação dinâmica do programa de medidas, cuja composição é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças, da economia, do ambiente e alterações climáticas e da agricultura.

8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3)

Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho e Lima

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3)

Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Cávado, Ave e Leça

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3)

Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3)

Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3)

Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 3)

Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira

 ANEXO VII

(a que se refere o n.º 3)

Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana

 ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 3)

Relatório técnico resumido do Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve

 117532056 

 

 

 

Plataforma RAL+

Árbitros
Centros de arbitragem de conflitos de consumo
Comunicações de dados
Conservadores de registo civil
DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+
Entidades de fiscalização e supervisão
Incompetência dos julgados de paz
Juízes de paz
julgados de paz
Mandatários
Mediadores
Medidas de segurança
Notificações
Outros representantes legais das partes
Partes
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P.)
Prazos de conservação
Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens
Procedimentos e dos processos nos julgados de paz
Processo eletrónico
Rede de arbitragem de consumo
Sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos designado "Plataforma RAL+"
Sistemas públicos de mediação familiar e laboral

(1) Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria e regula a Plataforma RAL+. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-6.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril

Os meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente a mediação, os julgados de paz e a arbitragem, têm sido, ao longo das últimas décadas, uma das áreas em que se tem investido para melhorar o sistema de justiça em Portugal. Essa aposta é visível não apenas no edifício jurídico já existente, assente, por exemplo, na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública, na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, e na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, bem como na criação do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e também no alargamento da rede de julgados de paz e no robustecimento dos sistemas públicos de mediação geridos pelo Ministério da Justiça, de que é evidência a revisão, em 2018, do instrumento regulatório do Sistema de Mediação Familiar e os diversos procedimentos concursais tendentes à renovação e atualização das listas de mediadores públicos.

Continuando a apostar na promoção dos meios de resolução alternativa de litígios, por via do presente decreto-lei, cria-se uma plataforma informática única e comum - a Plataforma RAL+ - que servirá a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça: sistemas públicos de mediação familiar e laboral, julgados de paz e centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.

A criação desta plataforma vem ao encontro do disposto no Programa do Governo do XXIII Governo Constitucional, no qual se prevê, designadamente, que nos processos onde estejam em causa conflitos comuns na vida dos cidadãos, alguns de resolução especialmente urgente, o sistema de justiça assegura respostas muito rápidas, a custos reduzidos, nomeadamente através dos julgados de paz ou de outros sistemas de resolução alternativa de litígios, bem como a criação de condições para a modernização da rede de centros de arbitragem de consumo, designadamente através da criação de uma plataforma digital para resolução alternativa de litígios.

Com a Plataforma RAL+ aproximam-se os cidadãos e empresas da justiça, tornando possível a prática de um conjunto de atos de forma desmaterializada, tais como: pedir informações sobre o funcionamento dos meios de resolução alternativa de litígios; iniciar os diferentes procedimentos ou processos, designadamente os procedimentos de mediação familiar e de mediação laboral, os procedimentos e os processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo; praticar outros atos; e consultar os processos ou procedimentos de resolução alternativa de litígios em que estejam envolvidos.

A disponibilização da Plataforma RAL+, e a sua utilização para a tramitação eletrónica dos procedimentos e dos processos, contribuirá para aumentar a eficiência, a eficácia e a transparência dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, dos julgados de paz e dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, permitindo libertar juízes de paz, árbitros, mediadores e trabalhadores de tarefas burocráticas, acelerando a comunicação com outras entidades, permitindo aos cidadãos e aos mandatários terem acesso aos procedimentos e aos processos e praticar atos eletronicamente, sem necessidade de deslocação às instalações desses centros de arbitragem e julgados de paz. Tal permitirá a redução de custos de contexto para os intervenientes nos procedimentos e nos processos tramitados na plataforma. Ao mesmo tempo será possível monitorizar, em tempo real, a atividade destes meios de resolução alternativa de litígios, uma vez que a plataforma recolhe indicadores e estatísticas sobre a atividade, produzindo informação analítica que permite suportar a gestão e o rigoroso controlo contabilístico.

Contrariamente ao que sucede na mediação familiar e laboral, a disponibilização da Plataforma RAL+ nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo far-se-á de modo faseado, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma.

A evolução contínua da Plataforma RAL+ onde se inclui, nomeadamente, a simplificação e digitalização de processos e procedimentos, a introdução de melhorias e automatismos e o desenvolvimento de novas interoperabilidades que permitem a desmaterialização das comunicações com os diferentes intervenientes, concorre para a concretização dos objetivos dos projetos "Plataforma Digital da Justiça 2.0 - Evolução dos serviços digitais para cidadãos", e "Modernização dos SI core judiciais", ambos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pelo que a presente alteração legislativa se revela necessária e premente. Com efeito, o seu adiamento, que vem dar o necessário e adequado suporte legal à Plataforma RAL+, implicaria um atraso das medidas acima identificadas, prejudicando a concretização dos objetivos dos projetos incluídos no PRR.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Julgados de Paz, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, da Associação de Mediadores de Conflitos, do Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa, do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado "Plataforma RAL+".

Artigo 2.º

Criação, desenvolvimento e gestão da Plataforma RAL+

1 - O desenvolvimento da Plataforma RAL+ compete ao Ministério da Justiça.

2 - A gestão da Plataforma RAL+ compete à Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), enquanto organismo do Ministério da Justiça responsável pela promoção dos meios de resolução alternativa de litígios.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas aos juízes de paz e ao Conselho dos Julgados de Paz pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo pela Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 - O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., garante a infraestrutura de suporte à Plataforma RAL+, designadamente o alojamento aplicacional e as bases de dados, sendo também responsável por garantir a disponibilidade e resiliência da referida infraestrutura.

Artigo 3.º

Funcionalidades e categorias de utilizadores

1 - A Plataforma RAL+ permite:

a) A prática de atos e a consulta dos procedimentos e processos;

b) A comunicação com outros sistemas de informação no âmbito da tramitação dos procedimentos e dos processos;

c) A recolha e tratamento de dados estatísticos e indicadores de gestão.

2 - São ainda desenvolvidos mecanismos de apoio à tramitação dos procedimentos e dos processos, designadamente de automatização de atos e de comunicações, de acordo com fluxos predeterminados e padronizados.

3 - A Plataforma RAL+ permite o acesso e a prática dos atos referidos no n.º 1 pelas seguintes categorias de utilizadores, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:

a) Partes;

b) Mandatários;

c) Outros representantes legais das partes;

d) Juízes de paz, trabalhadores e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;

e) Mediadores e trabalhadores que exerçam funções nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral;

f) Árbitros, trabalhadores, diretores e mediadores que exerçam funções nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;

g) Conservadores de registo civil;

h) Presidentes de comissões de proteção de crianças e jovens;

i) Entidades de fiscalização e supervisão;

j) DGPJ, na qualidade de entidade gestora da Plataforma RAL+.

4 - A prática dos atos referidos no n.º 1 pelos utilizadores referidos no número anterior é obrigatoriamente efetuada através da Plataforma RAL+, exceto para as partes que não se encontrem representadas por advogado ou solicitador.

Artigo 4.º

Processo eletrónico

1 - Os procedimentos e os processos tramitados na Plataforma RAL+ têm natureza eletrónica, sendo constituídos por informação estruturada e por documentos eletrónicos.

2 - A tramitação dos procedimentos e dos processos na Plataforma RAL+, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários disponibilizados na Plataforma RAL+ e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a desconformidade ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.

5 - Em caso de indisponibilidade da Plataforma RAL+, os atos dos diversos utilizadores podem excecionalmente ser praticados:

a) No caso dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, com recurso aos meios de comunicação eletrónica admitidos por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;

b) No caso dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, com recurso aos meios admitidos pelo juiz de paz ou pelo diretor do centro de arbitragem.

6 - Logo que cesse a indisponibilidade a que se refere o número anterior, os atos praticados são registados na Plataforma RAL+ e inseridos os respetivos documentos:

a) Pela DGPJ enquanto entidade gestora dos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;

b) Pela secretaria do julgado de paz ou pelo serviço de atendimento dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

7 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.

Artigo 5.º

Notificações

As notificações realizadas através da Plataforma RAL+ têm-se por efetuadas no terceiro dia posterior ao da sua disponibilização na referida plataforma, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, ou no dia da sua efetiva leitura, certificada pela plataforma, caso esta ocorra antes.

Artigo 6.º

Comunicações de dados

1 - Para efeitos de tramitação dos procedimentos e dos processos, pode haver comunicação de dados entre a Plataforma RAL+ e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos serviços do Ministério Público, dos serviços de registo civil, das comissões de proteção de crianças e jovens e dos serviços de informação das estatísticas da justiça, bem como com quaisquer outros sistemas previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.

2 - As comunicações com outros sistemas de informação são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., quando esses sistemas de informação não sejam da responsabilidade da área governativa da justiça.

3 - As comunicações previstas no presente artigo são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela tutela da entidade pública envolvida, quando aplicável.

Artigo 7.º

Medidas de segurança

1 - A Plataforma RAL+ garante a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos e dos processos que aí são tramitados e da demais informação que contenha, bem como o respeito pelos regimes de sigilo aplicáveis, pelo regime de proteção e tratamento de dados pessoais e pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas.

2 - O acesso à área reservada da Plataforma RAL+ depende de autenticação do utilizador nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - A Plataforma RAL+ permite o registo cronológico de todas as operações, recolhendo de forma automática as seguintes informações:

a) A identidade e categoria do utilizador;

b) A data e a hora de início e fim da operação por parte de cada utilizador;

c) A identificação do tratamento efetuado;

d) As operações efetuadas por cada utilizador em cada tratamento dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.

4 - O registo cronológico previsto no número anterior só pode ser utilizado para efeitos de fiscalização e auditoria ou no âmbito de processos disciplinares e judiciais.

Artigo 8.º

Prazos de conservação

1 - O prazo de conservação dos dados dos procedimentos e dos processos é de 20 anos, contados a partir do arquivo administrativo dos procedimentos e dos processos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para fins de arquivo de interesse público, devem ser conservados sem limite de prazo:

a) A decisão final, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo;

b) Os acordos e eventuais decisões de homologação que hajam ocorrido, com registo na plataforma, nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral, nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.

3 - Os dados relativos aos utilizadores que não tenham também natureza procedimental ou processual são conservados nos seguintes termos:

a) Os dados relativos aos utilizadores previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º, recolhidos para efeitos de autenticação, são automaticamente eliminados no final da sessão, não existindo um registo permanente de utilizador na plataforma;

b) Os dados dos utilizadores previstos nas alíneas d) a j) do n.º 3 do artigo 3.º são eliminados quando o respetivo utilizador o deixe de ser, exceto o nome e categoria de utilizador, aos quais se aplica o prazo de conservação previsto no n.º 1.

4 - A Plataforma RAL+ garante o apagamento automatizado nos termos do n.º 1 e a conservação dos documentos referidos no n.º 2.

5 - O prazo de conservação do registo cronológico previsto no n.º 3 do artigo anterior é de cinco anos.

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

O artigo 7.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

Conhecimento e efeito da incompetência

1 - A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.

2 - Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.

3 - Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas."

Artigo 10.º

Período experimental e obrigatoriedade de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente decreto-lei aplica-se, numa primeira fase, aos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e aos procedimentos e processos nos julgados de paz do Oeste, do concelho de Sintra, do concelho de Vila Nova de Poiares, do concelho de Santo Tirso e do agrupamento de concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.

2 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos julgados de paz do concelho de Terras de Bouro, do concelho da Trofa, do agrupamento dos concelhos de Aguiar da Beira, Penalva do Castelo, Sátão, Trancoso e Vila Nova de Paiva, do agrupamento dos concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, e do concelho de Miranda do Corvo, 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.

3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 28 de fevereiro de 2025. [Redação do Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro]. REDAÇÃO ANTERIOR: «3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz a partir de 1 de setembro de 2024».

4 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo a partir de 1 de outubro de 2024.

5 - Aos procedimentos e processos nos julgados de paz referidos no n.º 1, o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, aplica-se 45 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - António José da Costa Silva.

Promulgado em 25 de março de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de março de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117542732

 

(2) Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+. Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-2.

► ALTERAÇÃO do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 03-04, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10-09.

► REVOGAÇÃO do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 03-04, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10-09.

 

 

 

Programa de Renda Reduzida da Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M, de 3 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Cria o programa de habitação pública apoiada denominado «Programa de Renda Reduzida». Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-14.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/M

Os desafios que a política de habitação enfrenta na atualidade, aliada aos objetivos definidos na Estratégia Regional de Habitação 2020-2030, implicam uma adaptação da abordagem na sua forma tradicional de conceber e implementar as políticas públicas neste domínio, nomeadamente uma política que abranja as carências de vários estratos sociais, orientada para o acesso universal a uma habitação condigna.

Assim, tendo por base o diagnóstico das carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira constante da referida Estratégia Regional de Habitação e da sua avaliação intercalar, deverá ser assegurada a disponibilização de uma oferta pública de habitação de cariz social para os grupos mais vulneráveis e carenciados, bem como para as famílias que, apesar de terem rendimentos, não conseguem aceder a uma habitação condigna no mercado privado sem que isso implique uma sobrecarga sobre o orçamento familiar.

A oposição à renovação de contratos de arrendamento e intransmissibilidade de arrendamentos antigos, bem como o aumento generalizado do custo de vida, decorrente do contexto inflacionista nos últimos anos e, em especial, das rendas no mercado privado que atingiram valores incomportáveis para os rendimentos das famílias, agravou o problema do acesso à habitação.

Neste cenário, as estatísticas demonstram que os mais afetados são, por um lado, os jovens em início de vida ativa que se encontram impossibilitados de emancipação pessoal e familiar e, por outro, os agregados familiares com dependentes a cargo, cuja vulnerabilidade socioeconómica não lhes permite ter acesso, pelos próprios meios, a uma habitação.

Pelo que, a par do problema habitacional, assume primordial importância assegurar a fixação dos jovens na Região, de forma a combater o envelhecimento da população ativa.

Neste âmbito e em convergência com a União Europeia, é urgente e primordial dar resposta a estas situações, mediante o alargamento da dimensão do parque habitacional público apoiado, visando garantir o acesso a uma habitação aos agregados mais desfavorecidos e cujos rendimentos do trabalho não lhes permite aceder ao mercado de arrendamento privado.

A promoção de políticas públicas não deve ser estática, devendo admitir a criação de programas que permitam dar resposta às necessidades sentidas em cada momento pela população, garantindo, por um lado, o acesso a uma habitação digna e adequada aos rendimentos e à dimensão dos agregados familiares e, por outro, que o peso da resposta pública no mercado habitacional seja capaz de, a médio prazo, dar resposta às necessidades existentes e contribua para a regulação do mercado no seu todo, equilibrando a oferta e tornando a habitação mais acessível.

Face à incapacidade de uma resposta pública assente no mercado privado, urge incrementar o parque habitacional público e fortalecer o papel das regiões autónomas e seus órgãos próprios, enquanto parte complementar no esforço de concretização da política pública de habitação, através de programas específicos para os seus territórios.

Como tal, a criação de um regime de habitação apoiada que permita aceder também a outras situações de carência habitacional, nomeadamente das famílias que ainda não se encontrem em fim de linha, como será o caso do "Programa de Renda Reduzida" permitirá, por um lado, dar uma nova oportunidade a famílias que não têm um fácil acesso à habitação social e, por outro, que, em detrimento de respostas exclusivamente remediativas, se verifique uma ação preventiva, que minimize as eventuais situações de emergência. Deste modo, e assegurando que a classe trabalhadora possa ter, também ela, acesso a uma habitação condigna a valores mais baixos, garante-se a resiliência das famílias, a justiça e a coesão social no acesso a uma habitação.

Na conjuntura socioeconómica atual, esta é uma condição imprescindível para a construção de uma política de habitação mais ampla e justa, que funcione efetivamente como um garante do direito à habitação, pelo que o "Programa de Renda Reduzida" é um programa regional que visa garantir que os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira tenham condições de acesso a uma habitação condigna, reconhecendo que tal implica soluções adaptadas às situações concretas dos vários agregados familiares, numa visão integrada da habitação e do território regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do programa regional de habitação pública apoiada designado por "Programa de Renda Reduzida".

2 - O "Programa de Renda Reduzida" destina-se a apoiar os agregados familiares com rendimentos insuficientes para aceder, no mercado privado, a uma habitação condigna e adequada, sem que isso implique uma sobrecarga financeira no orçamento familiar.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente programa aplica-se, exclusivamente, na Região Autónoma da Madeira e tem por objeto habitações públicas propriedade ou sob gestão detidas pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM).

Artigo 3.º

Fim das habitações

As habitações atribuídas ao abrigo do presente programa destinam-se a assegurar a residência permanente de agregados familiares, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º

Natureza transitória da atribuição de habitação

A atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa tem uma duração transitória, mantendo-se enquanto se verificarem os pressupostos que fundamentaram a sua atribuição.

Artigo 5.º

Entidade gestora

A entidade gestora do "Programa de Renda Reduzida" é a IHM, EPERAM, competindo-lhe a instrução e a análise das candidaturas, bem como a atribuição das habitações e a monitorização e o acompanhamento das condições socioeconómicas das famílias.

Artigo 6.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:

a) "Candidato", o membro do agregado familiar, maior ou emancipado, que formaliza a candidatura e que deve ser titular da mesma, em representação de todo o agregado familiar, desde que detenha as capacidades físicas e psíquicas para a instrução do processo de candidatura;

b) "Agregado familiar", a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, ou seja, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do candidato, por:

i) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do agregado familiar;

c) "Agregado familiar jovem", o agregado familiar cuja totalidade dos membros tem idade até 35 anos ou, no caso de cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, um dos membros do agregado familiar pode ter até 37 anos de idade;

d) "Família carenciada", o agregado familiar cujos rendimentos auferidos não permitem o acesso, pelos próprios meios, a uma habitação condigna;

e) "Dependentes a cargo", os menores de idade não emancipados (filhos, adotados, enteados ou sob tutela) a cargo do candidato, os maiores de idade até 25 anos a estudar em estabelecimento de ensino oficial e a pessoa com incapacidade física ou psíquica devidamente atestada;

f) "Portador de incapacidade", a pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que integra o agregado familiar;

g) "Violência doméstica", o contexto do agregado familiar em que foi atribuído o estatuto de vítima a pelo menos um dos seus membros, nos termos do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e sua regulamentação, ou outro regime que lhe suceda;

h) "Habitação permanente", o prédio urbano ou fração autónoma objeto do contrato de mútuo com o propósito de servir de residência ao candidato e seu agregado familiar e onde tenham organizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;

i) "Tipologia adequada", o prédio ou fração autónoma destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades do agregado familiar, tendo em consideração a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma, de acordo com os critérios adotados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP) em Espaço de Habitação Sobrelotado e nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma;

j) "Rendimento anual bruto" (RAB), o valor dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, aferidos pelo rendimento global constante da última declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS) apresentada e validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo zero o valor do rendimento global ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de IRS, considera-se a soma dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar, nomeadamente:

i) Os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, gratificações e subsídios, com exceção do subsídio de alimentação, do abono de família e bolsas de estudo;

ii) As pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, baixas médicas e quaisquer outras;

iii) As prestações sociais relativas a desemprego, rendimento social de inserção e medidas ou programas de emprego;

iv) Outros rendimentos declarados;

k) "Rendimento anual líquido" (RAL), o valor do rendimento anual bruto (RAB) apurado nos termos da alínea anterior do presente artigo, deduzido dos valores de retenção na fonte para efeitos de IRS e das contribuições obrigatórias efetuadas ao abrigo dos regimes da segurança social, Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) ou outros equiparados;

l) "Rendimento médio mensal líquido" (RMML), o duodécimo do rendimento anual líquido (RAL) do agregado familiar;

m) "Remuneração mínima mensal garantida" (RMMG), o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, definido anualmente por decreto legislativo regional;

n) "Inscrição", ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a sua inscrição para acesso ao presente programa;

o) "Candidatura", ato através do qual um candidato submete eletronicamente com êxito a sua candidatura a uma habitação pública apoiada, em regime de renda acessível, nos concelhos indicados na respetiva inscrição;

p) "Taxa de esforço do arrendamento" (TEA), a relação existente entre o valor da renda mensal suportada para residência permanente do agregado familiar e o rendimento médio mensal líquido (RMML);

q) "Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho", corresponde ao valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares nos últimos 12 meses publicado pelo INE, I. P., para o concelho do Funchal, deduzido de uma percentagem do seu valor e afetado por um coeficiente de município conforme localização da habitação, nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.

CAPÍTULO II

Acesso ao programa

Artigo 7.º

Inscrições no programa

1 - Os interessados numa habitação pública ao abrigo do "Programa de Renda Reduzida" devem inscrever-se, através da plataforma online disponibilizada para o efeito, tendo por referência o concelho de residência ou de domicílio profissional do agregado familiar do candidato, bem como a tipologia adequada à sua dimensão, conforme previsto na alínea i) do artigo 6.º

2 - A gestão das inscrições é realizada de acordo com as regras definidas na portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 8.º

Requisitos de acesso

1 - Podem inscrever-se para atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa os agregados familiares com residência permanente na Região Autónoma da Madeira que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Que não possuam condições económico-financeiras para arrendar uma habitação pelos próprios meios, auferindo um RAB entre 12 e 70 RMMG, nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma;

b) Cujos membros, adultos e em idade ativa, estejam inseridos no mercado de trabalho;

c) Não integrem membros que sejam titulares de direitos sobre bens imóveis em condições de constituírem habitação permanente.

2 - Os limites mínimos e máximos de rendimento anual bruto do agregado familiar a que se refere a alínea a) do número anterior podem ser atualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.

Artigo 9.º

Situações de impedimento

1 - Constituem impedimento à atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa as situações em que o candidato ou membro do seu agregado familiar:

a) Seja proprietário, usufrutuário ou detenha outro direito real sobre o imóvel urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel tenha condições de habitabilidade;

b) Estejam a beneficiar de uma habitação pública com fins sociais propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM, ou outra entidade pública, exceto nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º;

c) Estejam a ocupar ilegalmente uma habitação propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM;

d) Tenham beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de processo expropriativo, que se revele suficiente para a aquisição de uma habitação adequada ao seu agregado familiar a preços de mercado;

e) Tenham sido arrendatários de habitação pública com fins sociais, em regime de arrendamento apoiado, sob gestão da IHM, EPERAM, cujo contrato de arrendamento tenha sido objeto de resolução por incumprimento.

2 - Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, o candidato tem de comprovar a não verificação das situações de impedimento elencadas, mediante entrega da documentação necessária para o efeito, nos termos definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 10.º

Regime

1 - O "Programa de Renda Reduzida" tem por objeto as habitações públicas propriedade ou sob gestão da IHM, EPERAM, para atribuição quando disponíveis.

2 - A atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa é efetuada mediante inscrição prévia e posterior candidatura às habitações disponíveis, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 27.º

CAPÍTULO III

Candidaturas e atribuição

SECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 11.º

Formalização de candidaturas

1 - As habitações afetas ao presente programa são publicitadas através de aviso de abertura para efeitos de apresentação de candidaturas, as quais devem ser formalizadas na plataforma online da entidade gestora, de acordo com as regras e acompanhadas da documentação definidas na portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - Não são admitidas as candidaturas:

a) Sem inscrição prévia do candidato validada pela entidade gestora;

b) Que tenham por objeto habitações cujo concelho e tipologia diferem dos indicados na inscrição validada pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Não sendo atribuídas todas as habitações disponíveis num determinado concelho, por falta de candidatos elegíveis, é publicitado novo aviso de abertura para os cidadãos inscritos noutros concelhos.

Artigo 12.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas apresentadas é efetuada pela entidade gestora, mediante verificação da conformidade dos documentos validados e avaliação socioeconómica do agregado familiar.

2 - A entidade gestora procede à hierarquização das candidaturas validadas, de acordo com os critérios de ordenação previstos no artigo 14.º

Artigo 13.º

Indeferimento de candidaturas

1 - Constituem fundamento de indeferimento da candidatura:

a) O incumprimento de algum dos requisitos previstos no artigo 8.º;

b) A verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 9.º;

c) A desconformidade e ou a incongruência da informação constante da documentação entregue ou a falta desta no prazo estabelecido;

d) A verificação dos fundamentos de não admissão previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

e) A existência de dívidas à IHM, EPERAM, às finanças ou à segurança social;

f) A prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.

2 - O candidato é notificado da decisão de indeferimento da candidatura, para efeitos da audiência dos interessados.

Artigo 14.º

Ordenação de candidaturas

1 - As candidaturas validadas são ordenadas, em cada tipologia, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Agregados familiares carenciados, inseridos no mercado de trabalho, que aufiram os rendimentos mais baixos;

b) Agregados familiares jovens em início de vida profissional, nos termos previstos na alínea c) do artigo 6.º;

c) Agregados familiares com maior número de menores ou dependentes a cargo, nos termos previstos na alínea e) do artigo 6.º;

d) Agregados familiares que integrem pelo menos um membro portador de incapacidade, nos termos previstos na alínea f) do artigo 6.º;

e) Agregados familiares em que, pelo menos, um dos membros tenha o estatuto de vítima de violência doméstica, conforme disposto na alínea g) do artigo 6.º;

f) Agregados familiares com contrato de arrendamento, desde que não estejam a usufruir de um apoio público para o mesmo fim;

g) Agregados familiares com maior número de membros adultos em idade ativa inseridos no mercado de trabalho, além do candidato, em relação ao número total de membros adultos em idade ativa do agregado familiar;

h) Agregados familiares que residam há mais tempo no concelho onde se situa a habitação a que se candidatam;

i) Agregados familiares sinalizados por entidades competentes nas áreas da proteção civil, segurança social, saúde e justiça, nos termos a definir na portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - As candidaturas são hierarquizadas em função do resultado da ponderação atribuída a cada um dos critérios elencados no número anterior, nos termos a definir na portaria que regulamenta o presente diploma.

3 - Em caso de empate, são aplicados os critérios de desempate a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º

Critérios de desempate

Os critérios de desempate são aplicados pela seguinte ordem:

a) Agregados familiares com o menor rendimento anual bruto (RAB);

b) Agregados familiares com contrato de arrendamento que possuam maior taxa de esforço do arrendamento (TEA), conforme disposto na alínea p) do artigo 6.º;

c) Agregados familiares que trabalhem há mais tempo no concelho onde se localiza a habitação;

d) Agregados familiares que residam em habitações com piores condições de habitabilidade;

e) Agregados familiares com a data de inscrição mais antiga.

SECÇÃO II

Atribuição

Artigo 16.º

Atribuição das habitações

1 - A atribuição da habitação é realizada aos agregados familiares com a pontuação mais alta, na sequência da aplicação dos critérios de ordenação e desempate das candidaturas, nos termos definidos nos artigos 14.º e 15.º e na portaria de regulamentação do presente diploma.

2 - A atribuição da habitação formaliza-se mediante contrato de arrendamento, nos termos do artigo 18.º, a celebrar entre a entidade gestora e o candidato, no qual se incluem todos os membros do agregado familiar maiores de idade e ou emancipados.

3 - Os candidatos com a pontuação mais alta na lista ordenada são notificados para efeitos de aceitação da atribuição da habitação e comparência no ato de assinatura do contrato de arrendamento.

4 - Os restantes candidatos não contemplados assumem a posição de suplentes na lista ordenada, cuja validade é de dois anos, para efeitos de atribuição ou reatribuição de uma habitação.

Artigo 17.º

Renúncia à atribuição

1 - Considera-se renúncia à atribuição de habitação a recusa da habitação atribuída por parte do candidato, a não comparência no ato da celebração do contrato de arrendamento, bem como a recusa em assiná-lo.

2 - A renúncia à atribuição implica o arquivamento da inscrição e constitui um impedimento à apresentação de nova inscrição, pelo período de dois anos.

3 - Ficando a habitação disponível, é aplicável o procedimento previsto no n.º 4 do artigo anterior, mediante recurso aos candidatos suplentes constantes da lista ordenada.

CAPÍTULO IV

Contrato de arrendamento ao abrigo do "Programa de Renda Reduzida"

SECÇÃO I

Condições contratuais

Artigo 18.º

Contrato de arrendamento

1 - O contrato de arrendamento a celebrar no âmbito do presente programa tem a duração de cinco anos, renovável por períodos de dois anos.

2 - No primeiro trimestre do quinto ano do contrato inicial e do segundo ano de cada renovação, o arrendatário compromete-se a entregar a documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica que fundamentaram a atribuição da habitação.

3 - A não entrega da documentação no prazo estipulado ou a confirmação da não manutenção das situações de carência determinam a não renovação do contrato.

Artigo 19.º

Limites do valor de renda mensal

1 - O valor de renda mensal de uma habitação a disponibilizar no âmbito do "Programa de Renda Reduzida" é apurado de acordo com os seguintes limites:

a) O limite geral do valor de renda por tipologia e concelho, a definir na portaria de regulamentação do presente diploma;

b) O limite específico do valor de renda por habitação, correspondente a 80 % do valor de referência da renda dessa habitação, calculado nos termos do número seguinte.

2 - O valor de referência da renda de uma habitação é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas na portaria de regulamentação do presente diploma, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Área;

b) Certificação energética;

c) Qualidade e conforto da habitação;

d) Valor da renda por metro quadrado, em cada concelho, conforme previsto na alínea q) do artigo 6.º

Artigo 20.º

Cálculo da renda

1 - A renda mensal aplicável é calculada de acordo com os limites referidos no artigo anterior e compreendida na moldura da taxa de esforço a que se refere o número seguinte.

2 - O valor de renda a pagar pelo agregado familiar não pode ser inferior a 15 % nem superior a 35 % do seu rendimento médio mensal líquido, conforme disposto na alínea l) do artigo 6.º

3 - O valor de renda a pagar pelo agregado familiar é revisto em cada renovação do contrato de arrendamento.

4 - As percentagens referidas no n.º 2 podem ser alteradas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.

Artigo 21.º

Obrigações do arrendatário

Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário:

a) Não ceder, de forma total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, o gozo da habitação, nomeadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;

b) Cumprir as regras previstas no regulamento das habitações públicas;

c) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 26.º

Artigo 22.º

Obrigações da entidade gestora

No âmbito do contrato de arrendamento celebrado, a entidade gestora está vinculada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais aplicáveis, sem prejuízo das obrigações previstas na portaria de regulamentação do presente diploma.

SECÇÃO II

Cessação do contrato de arrendamento

Artigo 23.º

Resolução do contrato

Constituem causas de resolução do contrato pela entidade gestora:

a) O não pagamento da renda mensal;

b) O incumprimento das regras previstas no regulamento das habitações públicas;

c) A utilização da habitação para fins contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

d) O uso da habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização;

e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação;

f) O conhecimento pela entidade gestora da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 9.º;

g) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

h) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da entidade gestora.

Artigo 24.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendamento quando se verifique o não uso da habitação pelo agregado familiar por período superior a dois meses consecutivos, a contar do fim do período autorizado ou, não existindo autorização para a ausência, da data da primeira comunicação da entidade gestora, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.

2 - Considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de dois meses consecutivos, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas pelo menos duas tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º

3 - Verificando-se a renúncia do arrendamento nos termos dos números anteriores, os arrendatários são notificados para entrega voluntária da habitação, devoluta de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, cujo incumprimento determina o despejo nos termos do artigo seguinte.

Artigo 25.º

Desocupação da habitação

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe à entidade gestora levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.

2 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pela entidade gestora, são considerados abandonados a favor desta, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias a contar da data da receção da respetiva notificação, podendo deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

Artigo 26.º

Danos na habitação

Se, na sequência de vistoria subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, a entidade gestora tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 27.º

Regime excecional

1 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º quando relevante motivo de interesse público, devidamente fundamentado, justifique o realojamento urgente de agregados familiares, respeitando os limites de rendimentos e taxas de esforço de acesso ao programa.

2 - Considera-se situação de necessidade habitacional urgente a decorrente de:

a) Desastres naturais, calamidades e incêndios;

b) Processos expropriativos, cuja indemnização é insuficiente para a aquisição de uma habitação;

c) Subarrendamentos em que a entidade gestora tem uma obrigação legal de devolução da habitação arrendada.

Artigo 28.º

Reajuste da habitação

O reajuste de habitação pode ser efetuado por iniciativa da entidade gestora ou a pedido do arrendatário, em casos devidamente fundamentados e nos termos a definir na portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 29.º

Reatribuição de habitação

1 - As habitações devolutas são objeto de reatribuição aos candidatos suplentes constantes da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º, enquanto a mesma se mantiver válida, sem prejuízo da aplicação do regime excecional.

2 - Findo o prazo de validade da lista ordenada de candidatos suplentes, é publicitado novo aviso de abertura para efeitos de apresentação de candidaturas, nos termos previstos na portaria de regulamentação do presente diploma.

Artigo 30.º

Habitações a afetar ao programa

1 - São afetas ao presente programa habitações públicas propriedade ou sob gestão da entidade gestora.

2 - Podem ainda ser afetas ao presente programa habitações privadas, objeto de protocolos celebrados entre a entidade gestora e outras entidades, mediante cumprimento das regras do cálculo da renda definidas nos artigos 19.º e 20.º

3 - Podem ser cedidos pela Região Autónoma da Madeira à IHM, EPERAM, a título definitivo e gratuito, imóveis para construção ou reabilitação de novas habitações a afetar ao presente programa.

4 - As cedências a que se refere o número anterior são efetuadas ao abrigo do regime jurídico do património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira, ou outro que lhe suceda, considerando-se fim de interesse público a afetação ao presente programa.

Artigo 31.º

Acesso aos dados

A candidatura para atribuição de uma habitação pública apoiada ao abrigo do presente programa confere à IHM, EPERAM, o direito de aceder aos dados do candidato e demais elementos do agregado familiar, para fins de informação ou confirmação dos dados por eles declarados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 32.º

Proteção de dados pessoais

1 - Para efeitos do presente programa, o tratamento de dados pessoais deverá verificar-se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 - A finalidade do acesso da entidade gestora aos dados da vida privada do titular e dos respetivos membros que compõem o agregado é a atribuição de habitações, a gestão desses arrendamentos, a sua análise para adequação da oferta à procura e planeamento das políticas de habitação, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.

3 - Os dados pessoais objeto de tratamento pela entidade gestora são os seguintes:

a) Dados dos candidatos: nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, morada, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, número de telefone, caixa de correio eletrónico, documentos que atestam a incapacidade igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela;

b) Dados dos membros do agregado: nome, género, data de nascimento, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, grau de parentesco, situação profissional, tipo de rendimento, dados constantes na declaração de IRS e na nota de liquidação de IRS, documentos que atestam a incapacidade igual ou superior a 60 %, dados constantes nos documentos que atestam relações cuidadoras ou de tutela.

4 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares.

5 - Os dados pessoais objeto de tratamento são conservados informaticamente pela entidade gestora para serem exclusivamente utilizados pela mesma, no âmbito do presente programa ou outro programa de apoio habitacional.

6 - Os interessados podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, retificá-los ou solicitar o seu apagamento.

7 - Os dados pessoais serão conservados durante o período de 5 (cinco) anos após a cessação da relação contratual ou outro prazo obrigatório por lei, consoante as finalidades a que se destinam, sendo aplicados critérios de retenção da informação apropriados a cada tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

8 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo do presente programa é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o regulamento identificado no número anterior.

Artigo 33.º

Prerrogativas

1 - A entidade gestora não está obrigada a efetuar o seguro de incêndio das habitações de que seja proprietária, cabendo-lhe suportar os custos com as reparações próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro, sem prejuízo do direito de regresso em caso de culpa do lesado, nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil.

2 - As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar à entidade gestora informação sobre a existência de contratos e consumos relativamente a um dado prédio ou fração autónoma, sempre que haja suspeita de não ocupação da habitação.

Artigo 34.º

Falsas declarações

A falsificação de documentos e/ou a prestação de falsas declarações, omissões de dados ou factos relevantes para apreciação da candidatura determina a exclusão automática, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Regulamentação

A execução do presente diploma será definida por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.

Artigo 36.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos na data da publicação da portaria que o regulamenta.

 

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de março de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 28 de março de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

117541639

 

 

 

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