Gazeta n.º 73 (12 de abril de 2024)

 

SUMÁRIO
▼ Recomendação (UE) 2024/1101, de 11 de abril de 2024 # Transição para a criptografia pós-quântica
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/1082, de 6 de fevereiro de 2024 # Iniciativa de cidadania europeia
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/1084, de 6 de fevereiro de 2024 # Chamadas de urgência a nível da UE
▼ Resolução da ALRAM n.º 10/2024/M, de 12 de abril # Assembleia Legislativa da Madeira - Língua gestual nas transmissões 



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Chamadas de urgência a nível da UE

Número único europeu de emergência «112»

(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/1084 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 da Comissão que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE [C/2024/655]. JO L, 2024/1084, 12.4.2024, p. 1-6.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013

O Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às novas infraestruturas implantadas a partir da data da sua entrada em vigor. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 no respeitante às infraestruturas já implantadas à data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas). JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47. Versão consolidada atual: 19/12/2009

(3) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 207 de 6.8.2010, p. 1-13. Versão consolidada atual: 20/12/2023

(4) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 316 de 14.11.2012, p. 12-33. ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, de 25 de outubro, pelo Regulamento (UE) 2023/988, de 10 de maio (Artigo 48.º). Versão consolidada atual: 09/07/2023

(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 91 de 3.4.2013, p. 1-4.

► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 4.º (Avaliação da conformidade), 5.º (Obrigações relativas à implantação da infraestrutura dos PSAP de eCall), 6.º (Regras de privacidade e de proteção de dados9, 7.º, o n.º 2, e 8.º (Relatório) pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1084, de 6 de fevereiro. Data de efeito: 02/05/2024

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(8) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/52/2018/REV/1]. JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214. Versão consolidada atual (17/12/2018): 02018L1972 — PT — 17.12.2018 — 000.001 — 1/153.

(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — Pôr os transportes europeus na senda do futuro»{SWD(2020) 331 final}, COM(2020)789 final, Bruxelas, 9.12.2020, 29 p.

(10) Regulamento Delegado (UE) 2023/444 da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho com medidas destinadas a assegurar o acesso efetivo aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/9394]. JO L 65 de 2.3.2023, p. 1-8. 

CAPÍTULO 1

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece medidas para assegurar o acesso efetivo aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, no que respeita às soluções relativas às informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência e ao encaminhamento para o PSAP mais adequado.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Criptografia pós-quântica: roteiro para a execução coordenada da transição 

Estratégia da UE para a União da Segurança
Estratégia europeia em matéria de segurança económica
Medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União
Medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União
Programa Década Digital para 2030
Rede de CSIRT, de inglês, Competent authorities or the computer security incident response teams (‘CSIRTs’)

(1) Recomendação (UE) 2024/1101 da Comissão, de 11 de abril de 2024, sobre um roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica [C/2024/2393]. JO L, 2024/1101, 12.4.2024, p. 1-4.

 

RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/1101 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2024

sobre um roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.º,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2),

Considerando o seguinte:

(1) A salvaguarda dos dados e a proteção das comunicações sensíveis são vitais para a sociedade, a economia, a segurança e a prosperidade da União. A cibersegurança reveste-se de importância estratégica para a construção da «Uma Europa Preparada para a Era Digital» e constitui um dos principais objetivos do Programa Década Digital para 2030.

(2) Tanto a Estratégia da UE para a União da Segurança como a Estratégia de Cibersegurança da UE destacam a cifragem como tecnologia fulcral para alcançar a resiliência e a soberania tecnológica e para reforçar a capacidade operacional de prevenção de ciberataques. Com efeito, a cifragem é essencial para o mundo digital, garantindo a segurança de sistemas e transações digitais, protegendo uma série de direitos fundamentais e assegurando as capacidades de defesa. A corrida de vários países e entidades privadas ao desenvolvimento de capacidades de computação quântica e à criação de novas oportunidades potencialmente compensadoras constitui uma ameaça para as atuais normas criptográficas. Estas normas desempenham um papel central na garantia da confidencialidade e integridade dos dados, na proteção das comunicações sensíveis e no suporte de elementos essenciais da segurança das redes.

(3) O potencial futuro desenvolvimento de computadores quânticos capazes de quebrar a atual cifragem faz com que a Europa tenha de procurar garantias mais fortes, assegurando a proteção das comunicações sensíveis e a integridade a longo prazo das informações confidenciais, ou seja, procedendo à transição para a criptografia pós-quântica o mais rapidamente possível. Este novo tipo de criptografia eliminará as vulnerabilidades conhecidas da atual criptografia assimétrica e reforçará a sua resistência às ameaças colocadas pela utilização maliciosa dos computadores quânticos.

(4) Reconhecendo a potencial ameaça que a computação quântica representa para o atual sistema de cifragem com chave pública, a Comissão está a financiar a investigação e o desenvolvimento da criptografia pós-quântica há mais de uma década.

(5) Os Estados-Membros devem ponderar a migração das suas infraestruturas e serviços digitais para as administrações públicas e de outras infraestruturas críticas existentes para a criptografia pós-quântica o mais rapidamente possível, induzindo uma mudança fundamental nos algoritmos, protocolos e sistemas criptográficos. Conforme salientado no recente Livro Branco da Comissão intitulado «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?», tal exige um esforço coordenado que envolve agências governamentais, organismos de normalização, partes interessadas do setor, investigadores e profissionais da cibersegurança.

(6) A presente recomendação da Comissão incentiva os Estados-Membros a desenvolverem uma estratégia abrangente para a adoção da criptografia pós-quântica, a fim de assegurar uma transição coordenada e sincronizada entre os diferentes Estados-Membros e os respetivos setores públicos. A estratégia deve definir objetivos, marcos e calendários claros que resultem na definição de um roteiro conjunto para a execução da transição para a criptografia pós-quântica. Tal deverá conduzir à implantação, em toda a União, de tecnologias de criptografia pós-quântica nos atuais sistemas da administração pública e infraestruturas críticas através de regimes híbridos que poderão combinar a criptografia pós-quântica com abordagens criptográficas existentes ou com a distribuição de chaves quânticas.

(7) A fim de assegurar uma transição eficaz para a criptografia pós-quântica, o roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica deve fornecer a lista de medidas a adotar pelos Estados-Membros, nomeadamente a consideração de algoritmos de criptografia pós-quântica, incluindo um calendário claro para alcançar as diferentes fases e marcos, tendo em conta as suas interdependências, bem como as partes interessadas envolvidas.

(8) Para uma aplicação harmonizada da criptografia pós-quântica em toda a União, é essencial desenvolver normas europeias comuns, assim como um quadro para identificar e selecionar os algoritmos de criptografia pós-quântica a implantar nas redes e serviços digitais na União. Graças à participação ativa de investigadores financiados pela UE, a União já está a apoiar o desenvolvimento e o ensaio de algoritmos de criptografia pós-quântica que poderão eventualmente constituir as normas em processos internacionais de seleção de criptografia pós-quântica. A presente recomendação da Comissão incentiva os Estados-Membros a trabalharem a nível da UE, em estreita colaboração com os peritos em cibersegurança da União, com o grupo de cooperação SRI e com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), na avaliação e seleção dos algoritmos de criptografia pós-quântica adequados e na sua adoção como normas da UE, tendo em vista uma aplicação harmonizada em toda a União.

(9) Os Estados-Membros e a União devem continuar a cooperar ativamente com os seus parceiros estratégicos internacionais no desenvolvimento de normas internacionais em matéria de criptografia pós-quântica, a fim de assegurar a interoperabilidade das comunicações no futuro.

(10) Uma vez acordado pelos Estados-Membros, o roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica deve servir de modelo para a definição dos planos nacionais de transição para a criptografia pós-quântica ou, caso já existam planos nacionais, para o seu alinhamento com o roteiro conjunto.

(11) A fim de garantir a realização de progressos no que se refere aos objetivos da presente recomendação, a Comissão tenciona acompanhar de perto as medidas tomadas em resposta à mesma. Por conseguinte, para assegurar esse acompanhamento, os Estados-Membros são incentivados a apresentar à Comissão, a pedido desta, todas as informações pertinentes que, razoavelmente, se possa esperar que forneçam. Com base nas informações assim obtidas e em todas as outras informações disponíveis, a Comissão avaliará os efeitos da presente recomendação e determinará se são necessárias medidas adicionais, incluindo propor atos do direito da União com caráter vinculativo.

(12) A presente recomendação sobre criptografia pós-quântica baseia-se nos objetivos estratégicos estabelecidos na Estratégia de Cibersegurança da UE para melhorar a segurança e a resiliência de extremo a extremo das infraestruturas e serviços digitais da União para as administrações públicas e de outras infraestruturas críticas; serve os objetivos do mercado único digital e da Comunicação Conjunta relativa à Estratégia Europeia em matéria de Segurança Económica (10919/23); e tem em conta os riscos para a segurança física e a cibersegurança das infraestruturas críticas, bem como os identificados no âmbito da avaliação dos riscos recentemente realizada para as tecnologias quânticas. Respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da UE (artigos 7.º, 8.º e 11.º) e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigos 8.º e 10.º), que implicam a imposição de obrigações positivas aos governos de forma a minimizar o risco de acesso e controlo ilegais da informação, o que requer a salvaguarda e a promoção das tecnologias criptográficas,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

 

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS

A presente recomendação tem por objetivo promover a transição para a criptografia pós-quântica, a fim de assegurar a proteção das infraestruturas e serviços digitais para as administrações públicas e de outras infraestruturas críticas na União, permitindo aos Estados-Membros:

(1) Definir um «roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica» destinado a sincronizar os esforços envidados pelos Estados-Membros para conceber e executar planos nacionais de transição, assegurando simultaneamente a interoperabilidade transfronteiras;

(2) Apoiar a avaliação e a seleção dos algoritmos de criptografia pós-quântica da UE pertinentes com a ajuda de peritos em cibersegurança, bem como a adoção subsequente desses algoritmos como normas da União a aplicar em todo o território no âmbito do roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica.

(3) Tomar medidas adequadas e proporcionadas para preparar esta transição.

 

2. ROTEIRO PARA A EXECUÇÃO COORDENADA DA TRANSIÇÃO PARA A CRIPTOGRAFIA PÓS-QUÂNTICA

(4) A presente recomendação incentiva os Estados-Membros a coordenarem as suas ações a nível da União através de um fórum específico dos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão recomenda que os Estados-Membros tirem partido das estruturas no domínio da cibersegurança existentes a nível da União e criem um subgrupo do grupo de cooperação SRI. Esse subgrupo poderá incluir representantes das agências nacionais de segurança e peritos em cibersegurança, nomeadamente das autoridades nacionais de cibersegurança e da ENISA. O subgrupo pode convidar representantes de partes interessadas a participarem nos seus trabalhos, nomeadamente representantes de órgãos consultivos de organizações públicas, da indústria, de prestadores de serviços e de operadores, com vista a recolher contributos e trocar informações sobre a transição de infraestruturas e serviços digitais para as administrações públicas e de outras infraestruturas críticas para a criptografia pós-quântica em diferentes setores, a coordenar os seus esforços a nível nacional e a desenvolver o roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica, em conformidade com as regras de concorrência da União e a legislação da União em matéria de proteção de dados.

(5) Este subgrupo para a criptografia pós-quântica deve ponderar medidas adequadas, eficazes e proporcionadas destinadas a definir e coordenar o desenvolvimento do roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica. O subgrupo para a criptografia pós-quântica é incentivado a encetar debates com outros organismos pertinentes, como a Europol, a OTAN ou outros, a fim de evitar a duplicação de esforços e de assegurar uma abordagem coesa para fazer face aos desafios emergentes.

(6) Para tal, pouco depois da publicação da presente recomendação, os Estados-Membros serão convidados a criar um subgrupo para a criptografia pós-quântica nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/179 da Comissão e a nomear peritos representantes que devem trabalhar em estreita cooperação com a Comissão e ser incumbidos de definir e desenvolver o roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica.

(7) O roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica deve estar disponível dois anos após a publicação da presente recomendação; findo este período, cada Estado-Membro procederá ao desenvolvimento e à adaptação dos planos de transição para a criptografia pós-quântica de acordo com os princípios estabelecidos no referido roteiro.

 

3. AÇÕES A NÍVEL DA UNIÃO

(8) O trabalho global será acompanhado e avaliado periodicamente pela Comissão, em cooperação com os peritos representantes dos Estados-Membros.

(9) Para o efeito, a Comissão pode solicitar aos representantes dos Estados-Membros que apresentem todas as informações pertinentes, que, razoavelmente, se possa esperar que forneçam, a fim de assegurar o acompanhamento dos progressos alcançados na elaboração do roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica e a eficácia dessas medidas.

(10) Com base nessas e em todas as outras informações disponíveis, a Comissão avaliará as medidas delineadas e o funcionamento da rede de representantes dos Estados-Membros e determinará se são necessárias ações adicionais, incluindo propor atos do direito da União com caráter vinculativo.

 

4. REVISÃO

(11) Os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão a fim de avaliarem os efeitos da presente recomendação, o mais tardar três anos após a sua publicação, com vista a determinar as vias adequadas a seguir. Esta avaliação deve ter em conta os resultados dos trabalhos do subgrupo para a criptografia pós-quântica, composto pelos peritos nacionais.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.

Pela Comissão
Thierry BRETON
Membro da Comissão

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1101/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)

 

(2) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União. JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30: Artigo 11.º (Grupo de cooperação) - Artigo 12.º (Rede de CSIRT) «rede composta por representantes das CSIRT dos Estados-Membros e da CERT-UE».

► REVOGAÇÃO da Diretiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho, pelo artigo 44.º da Diretiva (UE) 2022/2555, de 14 de dezembro, com efeitos a partir de 18 de outubro de 2024.

(3) Decisão de Execução (UE) 2017/179 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2017, que estabelece as disposições processuais necessárias para o funcionamento do grupo de cooperação ao abrigo do artigo 11.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União [C/2017/0438]. JO L 28 de 2.2.2017, p. 73-77.

(4) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES «Construir o futuro digital da Europa», COM(2020) 67 final, Bruxelas, 19.2.2020, p.

(6) Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 que estabelece o programa Década Digital para 2030 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/50/2022/REV/1]. JO L 323 de 19.12.2022, p. 4-26.

(7) Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022 relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2022/REV/2]. JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152.

(8) COMISSÃO EUROPEIA | ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA. Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho relativa à «Estratégia europeia em matéria de segurança económica», JOIN(2023) 20 final, Bruxelas, 20-06-2023, 18 p.

 

 

 

Iniciativa de cidadania europeia

Número mínimo de subscritores por Estado-Membro

(1) Regulamento Delegado (UE) 2024/1082 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2024, que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia [C/2024/662]. JO L, 2024/1082, 12.4.2024, p. 1-2.

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Esta alteração deve aplicar-se a partir da data de início da legislatura 2024-2029.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO I

NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

Bélgica

15 840

Bulgária

12 240

Chéquia

15 120

Dinamarca

10 800

Alemanha

69 120

Estónia

5 040

Irlanda

10 080

Grécia

15 120

Espanha

43 920

França

58 320

Croácia

8 640

Itália

54 720

Chipre

4 320

Letónia

6 480

Lituânia

7 920

Luxemburgo

4 320

Hungria

15 120

Malta

4 320

Países Baixos

22 320

Áustria

14 400

Polónia

38 160

Portugal

15 120

Roménia

23 760

Eslovénia

6 480

Eslováquia

10 800

Finlândia

10 800

Suécia

15 120

».
(2) Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 330 de 10.12.2013, p. 39-43.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro normativo comum para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias sobre a população e sobre os acontecimentos demográficos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de agosto de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(3) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/92/2018/REV/1]. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55-81. Versão consolidada atual: 01/02/2020): 02019R0788 — PT — 01.02.2020 — 001.002/30.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).

Artigo 2.º

Direito de apoiar as iniciativas de cidadania europeia

1. Todos os cidadãos da União com pelo menos a idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu têm o direito de apoiar as iniciativas mediante a assinatura da declaração de apoio, nos termos do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem fixar a idade mínima para apoiar uma iniciativa nos 16 anos, em conformidade com a respetiva legislação nacional, devendo, nesse caso, informar a Comissão em conformidade.

2. Em conformidade com o direito aplicável, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito de apoiar iniciativas e aceder a todas as fontes de informação relevantes sobre as iniciativas, em condições de igualdade com os demais cidadãos.

Artigo 26.º

Revogação

O Regulamento (UE) n.º 211/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 27.º

Disposição transitória

Os artigos 5.º a 9.º do Regulamento (UE) n.º 211/2011 continuam a aplicar-se após 1 de janeiro de 2020 às iniciativas de cidadania europeia que sejam registadas antes de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

No entanto, o artigo 9.º, n.º 4, o artigo 10.º, o artigo 11.º, n.º 5, e os artigos 20.º a 24.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

► SUBSTITUIÇÃO do Anexo I pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1082 da Comissão, de 6 de fevereiro.

ANEXO II
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REGISTAR AS INICIATIVAS

ANEXO III

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte A

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte B 

ANEXO IV
CERTIDÃO DE CONFORMIDADE DO SISTEMA DE RECOLHA EM LINHA COM O REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, SOBRE A INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA

ANEXO V
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS

ANEXO VI
CERTIFICADO DE CONFIRMAÇÃO DO NÚMERO DE DECLARAÇÕES DE APOIO VÁLIDAS RECOLHIDAS EM … (DESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO)

ANEXO VII
FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE INICIATIVA À COMISSÃO EUROPEIA

 

(3) Decisão (UE) 2023/2061 do Conselho Europeu, de 22 de setembro de 2023, que determina a composição do Parlamento Europeu [ST/13/2023/INIT]. JO L 238 de 27.9.2023, p. 114-116.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Na aplicação do artigo 14.º, n.º 2, do TUE devem ser respeitados os seguintes princípios:

- o número total de lugares no Parlamento Europeu não pode exceder 750, mais o Presidente,

- a atribuição de lugares aos Estados-Membros deve ser degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis lugares e um limite máximo de 96 lugares por Estado-Membro, refletindo ao mesmo tempo, tanto quanto possível, as dimensões das respetivas populações dos Estados-Membros,

- a proporcionalidade degressiva é definida do seguinte modo: o rácio entre a população e o número de lugares de cada Estado-Membro antes do arredondamento, por excesso ou por defeito, para o número inteiro mais próximo deve variar em função da respetiva população de modo a que cada membro do Parlamento Europeu de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada membro do Parlamento Europeu de um Estado-Membro menos povoado e, inversamente, que quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior deve ser o seu direito a um número elevado de lugares no Parlamento Europeu,

- a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve ter em conta a evolução demográfica nos Estados-Membros.

Artigo 2.º

A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros e em conformidade com um método estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.º

O número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura de 2024-2029 é fixado da seguinte forma:

Bélgica

22

Bulgária

17

Chéquia

21

Dinamarca

15

Alemanha

96

Estónia

7

Irlanda

14

Grécia

21

Espanha

61

França

81

Croácia

12

Itália

76

Chipre

6

Letónia

9

Lituânia

11

Luxemburgo

6

Hungria

21

Malta

6

Países Baixos

31

Áustria

20

Polónia

53

Portugal

21

Roménia

33

Eslovénia

9

Eslováquia

15

Finlândia

15

Suécia

21

Artigo 4.º

Com uma antecedência suficientemente ampla antes do início da legislatura de 2029-2034, e se possível até ao final de 2027, o Parlamento Europeu apresenta ao Conselho Europeu, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do TUE, uma proposta de repartição atualizada de lugares no Parlamento Europeu.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Assembleia Legislativa da Madeira

Língua gestual portuguesa nas transmissões de todos os plenários online

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2024/M, de 12 de abril / REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. Assembleia Legislativa. - Garante a tradução simultânea em língua gestual portuguesa nas transmissões de todos os plenários online da Assembleia Legislativa da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 73 (12-04-2024), p. 1.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2024/M

Garante a tradução simultânea em língua gestual portuguesa nas transmissões de todos os plenários online da Assembleia Legislativa da Madeira

A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2017/M, de 14 de junho, veio garantir a promoção da língua gestual portuguesa e de boas práticas nos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira de forma a "aplicarem medidas concretas para melhorar a igualdade de acesso e exercício do direito à informação" por parte de todas as pessoas com limitações auditivas.

Nesse sentido, a referida resolução veio garantir que, no caso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, seria implementada a tradução simultânea em língua gestual portuguesa dos plenários online das sessões solenes e comemorativas, bem como dos debates com a presença do Governo Regional.

Esta resolução constituiu, na altura, um avanço significativo na inclusão de todas as pessoas com deficiência auditiva através da garantia do seu acesso à informação sobre as discussões parlamentares em torno dos assuntos que dizem respeito à vida de todos os e as Madeirenses e Porto-Santenses, efetuadas no primeiro órgão de governo próprio da nossa Região.

Todavia, passados que são praticamente sete anos sobre a aprovação da referida resolução, e porque os indivíduos surdos não podem continuar excluídos de assuntos e políticas que a todos dizem respeito, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve que, doravante, todos os plenários desta Assembleia Legislativa tenham tradução simultânea em língua gestual portuguesa.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de março de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

117580713

 

 

 

 

 

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