SUMÁRIO
▼ Acórdão do TC n.º 380/2024 (Série I), de 14-05-2024 # Montante da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
▼ Conclusões do Conselho (C/2024/3528), de 04-06-2024 # Agendas políticas europeias e internacionais para as crianças
▼ Recomendação (UE) 2024/1590, de 28-05-2024 # Obrigação de poupança de energia
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2024, de 4 # AICEP: nomeação do Conselho de Administração
Jornal Oficial da União Europeia
Agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança
Conclusões do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança (C/2024/3528) [ST/9769/2024/INIT]. JO C, C/2024/3528, 4.6.2024, p. 1-11.
C/2024/3528
Conclusões do Conselho e dos representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança
(C/2024/3528)
RECORDANDO QUE:
1. A União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres, bem como a solidariedade entre as gerações (1);
2. É proibida a discriminação da criança e dos seus pais ou tutores legais em razão, designadamente, do sexo (2), raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou identidade de género. Alguns grupos específicos de crianças são particularmente vulneráveis e sofrem com a exclusão socioeconómica e a discriminação;
3. A União Europeia tem por objetivo proteger os direitos da criança. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, devem ter primacialmente em conta o interesse superior da criança. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Têm direito a exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade (3);
4. As ações da União Europeia têm por objetivo incentivar a participação dos jovens na vida democrática da Europa;
5. A Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança visa possibilitar que as crianças da União Europeia e de todo o mundo possam ter a melhor vida possível, apoiar a evolução, a proteção e a promoção dos direitos da criança na UE e a nível mundial, bem como promover e melhorar a participação inclusiva e sistémica das crianças a nível local, regional, nacional e da UE, através de uma nova Plataforma Europeia para a Participação das Crianças. A estratégia reflete os direitos e o papel das crianças na nossa sociedade e coloca as crianças e os respetivos interesses no centro das políticas da UE, em especial ao salientar a importância da participação das crianças na vida política e democrática (4);
6. A Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, que fomenta a participação dos jovens na vida democrática e apoia o envolvimento social e cívico, visa assegurar que todos os jovens tenham os recursos necessários para participar na sociedade; os 11 Objetivos para a Juventude Europeia — que são parte integrante da estratégia — são pertinentes para as presentes conclusões, especialmente o Objetivo #9 «Espaço e participação para todos», que visa fortalecer a participação democrática e a autonomia dos jovens e garantir espaços dedicados aos jovens em todos os setores da sociedade;
7. A Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância recomenda que os Estados-Membros garantam às crianças necessitadas (5) um acesso efetivo e gratuito à educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, à educação e a atividades em contexto escolar, a pelo menos uma refeição saudável por dia letivo e a cuidados de saúde, assim como a uma alimentação saudável e a uma habitação adequada. Todos os Estados-Membros prepararam os seus planos de ação nacionais sobre a forma de aplicar esta recomendação;
8. A Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital inclui princípios e compromissos sobre a proteção e capacitação das crianças e dos jovens no ambiente digital (6);
9. A Estratégia europeia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+) e o Regulamento dos Serviços Digitais são elementos essenciais para proteger, capacitar e respeitar as crianças, bem como proteger e respeitar a sua saúde mental e o seu bem-estar em linha, inclusive através de iniciativas destinadas a aumentar a sensibilização para os seus direitos;
10. Nas suas conclusões relativas à Estratégia da UE sobre os direitos da criança (7), o Conselho congratula-se com a iniciativa da Comissão de integrar a perspetiva dos direitos da criança em todas as políticas, legislação e programas de financiamento pertinentes da UE e salienta igualmente a importância de reforçar a participação das crianças na vida política e democrática a nível local, regional, nacional e da UE, nomeadamente através da criação de mecanismos novos e do apoio a mecanismos já existentes que permitam uma participação significativa, inclusiva e segura das crianças e através da promoção da participação equitativa das crianças, sem qualquer tipo de discriminação. O Conselho reafirma ainda nas conclusões a importância de conjugar esforços com organizações internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa e as Nações Unidas, para proteger e promover os direitos da criança na UE e em todo o mundo;
11. As Conclusões do Conselho sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança incentivam os Estados-Membros a cooperarem e a assumirem um papel ativo neste domínio, inclusive no quadro de futuras reuniões internacionais, a nível de peritos e a nível ministerial, sobre o tema dos direitos da criança (8);
12. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC da ONU), os seus Protocolos Facultativos e as Observações Gerais do Comité dos Direitos da Criança formam o tratado fundamental que estabelece os direitos das crianças em matéria civil, política, económica, social, de saúde e cultural, e a Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável empenha-se em oferecer às crianças e aos jovens um ambiente favorável a uma plena realização dos seus direitos e capacidades;
13. A Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2022-2027) adota uma abordagem transversal e analisa mais em detalhe os múltiplos desafios, frequentemente inter-relacionados, com que se deparam as crianças e os defensores dos seus direitos, mas visa também fortalecer o papel das crianças, reforçar o seu direito a serem ouvidas e a influenciarem as decisões tomadas pelos adultos, e aborda as respostas interdisciplinares e interinstitucionais necessárias para se tomarem medidas eficazes. A estratégia visa encontrar sinergias com prioridades e ações propostas por outras estratégias e planos de ação do Conselho da Europa, como a Estratégia 2030 para o Setor da Juventude, bem como com a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (9);
14. A Estratégia 2030 do Conselho da Europa para o Setor da Juventude estipula que o Conselho da Europa deverá ter por objetivo permitir aos jovens em toda a Europa apoiar, defender e promover ativamente os valores fundamentais do Conselho da Europa em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito, bem como beneficiar desses valores, em especial reforçando o acesso dos jovens aos direitos, aprofundando os seus conhecimentos e ampliando a sua participação. A estratégia reconhece a importância de alcançar a coerência e a sinergia com o trabalho de todos os intervenientes internacionais pertinentes no domínio da juventude, em particular com a União Europeia e com as Nações Unidas (10);
15. Na sua Estratégia para a Educação 2024-2030, o Conselho da Europa declara que a sua visão geral a longo prazo é a de que todos os aprendentes possam exercer plenamente os seus direitos enquanto cidadãos ativos nas sociedades democráticas europeias. Esta visão a longo prazo será concretizada em cooperação com os Estados-Membros através de um programa cuja missão principal seja melhorar a qualidade e a acessibilidade da educação de modo a reforçar a aquisição de conhecimentos e competências para a vida nas sociedades democráticas e assegurar a igualdade de oportunidades para todos os aprendentes.
RECONHECENDO QUE:
16. Têm sido feitos progressos significativos desde 2010 no que respeita ao reconhecimento e à promoção dos direitos e do bem-estar das crianças e dos jovens, tanto na Europa como à escala mundial. Foram adotados acordos e compromissos internacionais destinados a melhorar a vida das crianças e dos jovens. Exemplos notáveis incluem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a primeira estratégia abrangente da UE sobre os direitos da criança e a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, bem como os contributos significativos prestados pelo Conselho da Europa no domínio dos direitos dos jovens e da participação dos jovens, como a Recomendação CM/Rec(2016)7 sobre o acesso de jovens aos direitos;
17. As crianças e os jovens em toda a União Europeia veem-se confrontados com uma sociedade complexa e em mudança (11) marcada por diversos acontecimentos e desafios sem precedentes: a tripla crise planetária (as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a poluição), a pandemia de COVID-19, os inconvenientes da aceleração da revolução digital, bem como a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o conflito no Médio Oriente, outros conflitos e guerras no mundo, e outras ameaças à segurança. Estas circunstâncias e fenómenos têm igualmente repercussões sobre a saúde e o bem-estar mental das crianças e dos jovens;
18. As crianças e os jovens são titulares de direitos individuais, agentes da mudança e uma importante força na nossa sociedade atual e futura. Continuam a mobilizar-se pelas suas preocupações, o que contribui para uma mudança positiva na sociedade (12). As crianças e os jovens, em toda a sua diversidade, devem ser incentivados, apoiados e capacitados no que respeita ao seu empenhamento positivo e ativo nas suas preocupações, tanto no ambiente físico como digital, e devem ser-lhes proporcionados espaços para fazerem ouvir as suas vozes e expressarem as suas opiniões. Com base nas iniciativas existentes, esses espaços deverão ser adequados às necessidades específicas dos grupos-alvo e assegurar uma participação significativa, inclusiva e segura. Deverão ser estabelecidas sinergias estreitas para assegurar uma participação contínua desde a infância até à juventude;
19. O compromisso de promover, proteger e respeitar os direitos da criança, bem como de promover um acesso igual e equitativo dos jovens aos seus direitos e oportunidades, no cerne das políticas europeias e internacionais, tem de ser reafirmado e reforçado.
REGISTANDO:
20. O documento sobre o estado da arte intitulado «As agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança», de 2023;
21. Enquanto parte do pacote «Defesa da Democracia», a Recomendação da Comissão relativa à promoção do envolvimento e da participação efetiva dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de elaboração de políticas públicas (13), que promove, em especial, uma participação significativa, inclusiva e segura das crianças e dos jovens, sem qualquer tipo de discriminação e exorta os Estados-Membros a reforçar a participação das crianças e dos jovens na vida política e democrática aos níveis local, regional e nacional, inclusive nas zonas rurais e remotas;
22. A Recomendação da Comissão sobre processos eleitorais inclusivos e resilientes na União e o reforço da natureza europeia e da eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu (14), que abrange o apoio aos jovens cidadãos no exercício dos seus direitos eleitorais, tanto enquanto eleitores como enquanto candidatos, e a promoção da participação política, prestando especial atenção aos jovens, sobretudo os que votam pela primeira vez. Esse apoio pode incluir ações como a promoção da educação para a cidadania, a organização de simulações de atos eleitorais nas escolas, testes de conhecimento ou concursos artísticos sobre eleições, campanhas de comunicação adaptadas aos jovens, guias eleitorais para familiarizar as crianças e os adolescentes com o processo de recenseamento e de voto, incentivando os estudantes a tornarem-se observadores das eleições e dos programas entre pares;
23. A Estratégia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+), que apoia uma abordagem abrangente, orientada para a prevenção e multissetorial, baseada num ambiente digital seguro e adaptado à idade, na autonomia digital e na participação ativa das crianças, colocando as atividades de participação das crianças e dos jovens em primeiro plano; e também o Regulamento dos Serviços Digitais, que tem como objetivo principal a proteção das crianças;
24. As Conclusões do Conselho sobre a capacitação digital (15), que convidam os Estados-Membros a sensibilizar o público, nomeadamente as crianças e os jovens, para a importância de proteger a sua privacidade e os seus dados pessoais no mundo digital, incluindo o direito de aceder aos seus próprios dados pessoais e o direito a ser esquecido, e para a forma de configurar as predefinições de privacidade e utilizar a encriptação. Além disso, os Estados-Membros são convidados a adotar as medidas necessárias para proporcionar proteção específica e/ou competências digitais adaptadas às necessidades das crianças e dos jovens;
25. Os resultados do seminário de peritos realizado de 21 a 23 de janeiro de 2024, em Lovaina, e as respetivas recomendações de ação (figuram no anexo IV).
SUBLINHANDO:
26. A crucial importância dos trabalhos empreendidos no que respeita às crianças, aos jovens e aos direitos da criança, bem como o papel do trabalho dos jovens na promoção, apoio, desenvolvimento e defesa dos direitos da criança e dos jovens;
27. A necessidade de integrar os direitos da criança, bem como a perspetiva das crianças e a perspetiva dos jovens em todos os domínios políticos pertinentes para assegurar políticas coerentes, abrangentes e inclusivas para as crianças e os jovens, particularmente os que têm menos oportunidades (16) e os que se encontram em situações de maior vulnerabilidade (17), incluindo os que são portadores de deficiência e os que fazem parte da comunidade LGBTI (18), bem como os que são oriundos da migração, são deslocados ou procuram obter o estatuto de refugiado;
28. O valor da participação e do envolvimento ativos das crianças e dos jovens nas decisões que afetem as suas vidas, nomeadamente nas eleições se relevante, reconhecendo o seu direito a participar em questões que lhes dizem respeito, em consonância com os princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (19), no artigo 7.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no artigo 24.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e em conformidade com a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança e a Estratégia da UE para a Juventude, incluindo o Diálogo da UE com a Juventude.
CONGRATULANDO-SE COM:
29. Os esforços, programas, iniciativas e instrumentos concertados da UE como o programa Erasmus+, a recomendação que visa Reforçar a Garantia para a Juventude (20), a Garantia Europeia para a Infância, o Corpo Europeu de Solidariedade, a Conferência sobre o Futuro da Europa (2021-2022), o Ano Europeu da Juventude 2022 e a sua herança, o Diálogo da UE com a Juventude, a Rede Europeia dos Direitos da Criança, a Plataforma Europeia para a Participação das Crianças, o Wiki da Juventude, o Portal Europeu da Juventude, a plataforma dedicada a uma Internet melhor para as crianças (plataforma BIK) e a Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (21);
30. O facto de o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (2021-2027) se centrar, nomeadamente, no apoio, no aprofundamento e na aplicação de políticas abrangentes destinadas a proteger e promover os direitos da criança (22);
31. A tónica que o Programa Erasmus+ e o princípio n.o 1 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais colocam na importância de serviços de educação e acolhimento na primeira infância de boa qualidade;
32. O trabalho da coordenadora da UE para a Juventude e da coordenadora da Comissão Europeia para os Direitos da Criança, bem como o trabalho dos coordenadores nacionais da Garantia para a Infância, responsáveis por coordenar e monitorizar de forma eficaz a aplicação da recomendação relativa à Garantia para a Infância.
TENDO EM CONTA O SEGUINTE:
33. As perspetivas de vida e de futuro dos jovens são marcadas pelas oportunidades, pelo apoio e pela proteção recebidos durante a infância;
34. A transição fluida da infância para a idade adulta, especialmente para os jovens que se encontram em situação de vulnerabilidade, tem de ser facilitada através de políticas informadas e de uma melhor coordenação entre as políticas em causa;
35. Na faixa etária abrangida pela cooperação no âmbito da política da juventude da UE verifica-se uma sobreposição entre as crianças e os jovens, particularmente até aos 18 anos de idade;
36. As presentes conclusões do Conselho visam sensibilizar e propor vias para lograr uma melhor cooperação, coordenação, informação e intercâmbio ao nível europeu no que se refere aos domínios de ação que entram no âmbito das presentes conclusões.
POR CONSEGUINTE, CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS, AOS NÍVEIS ADEQUADOS E RESPEITANDO AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS NACIONAIS ESPECÍFICAS, A:
37. Considerar a possibilidade de desenvolver e implementar, ou de aprofundar, estratégias nacionais ou outras políticas integradas ou coordenadas equivalentes relativas aos direitos das crianças e à juventude, mediante esforços para assegurar a coerência entre as políticas relativas às crianças, aos direitos das crianças e aos assuntos da juventude, assegurando, por conseguinte, que os direitos das crianças, a perspetiva das crianças e a perspetiva da juventude estejam coordenados em todos os domínios políticos pertinentes, respondendo simultaneamente às necessidades específicas relacionadas com a idade, à luz da abordagem baseada nos direitos das crianças e do acervo pertinente da UE;
38. Assegurar, sempre que aplicável, que a participação das crianças e dos jovens está integrada de forma estrutural nos processos de tomada de decisão que lhes dizem respeito criando para o efeito plataformas e mecanismos acessíveis que promovam a sua participação ativa, ou tornando as plataformas ou mecanismos existentes mais acessíveis, disponibilizando os recursos e o apoio necessários ao seu funcionamento eficaz e garantindo que a sua participação é significativa, inclusiva e segura;
39. Promover ferramentas e programas que sejam inclusivos do ponto de vista da idade e da deficiência e que visem facilitar a participação das crianças e dos jovens nos processos de tomada de decisão a nível local, regional, nacional e da UE (como o Erasmus+ Juventude, incluindo o Diálogo da UE com a Juventude, o Portal Europeu da Juventude, a Plataforma de Participação dos Cidadãos e a Plataforma Europeia para a Participação das Crianças);
40. Intensificar os seus esforços para prevenir e combater todas as formas de violência contra as crianças e os jovens, inclusive tomando medidas para proteger as crianças e os jovens contra a discriminação com base nos motivos indicadas no ponto 2, e assegurar um ambiente seguro, propício e inclusivo para todas as crianças na escola, em especial as que pertencem a grupos vulneráveis, respeitando devidamente a sua individualidade (23);
41. Informar e educar as crianças e os jovens, em toda a sua diversidade, sobre os seus direitos e, sempre que adequado, sobre as suas responsabilidades, incluindo os direitos de cidadania da UE e, quando pertinente, sobre o direito dos jovens a participar nas eleições, disponibilizar material informativo acessível e adaptado ao público infantil e juvenil, melhorar o apoio e o acesso aos serviços e capacitar e dar os meios necessário às crianças e aos jovens para que se tornem cidadãos ativos e informados, capazes de impulsionar mudanças positivas dentro e fora das suas comunidades. Além disso, aumentar a sensibilização para os direitos das crianças e dos jovens tendo em vista a concretização de sociedades inclusivas.
POR CONSEGUINTE, CONVIDAM A COMISSÃO EUROPEIA, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:
42. Reforçar as sinergias, no momento da sua execução, entre a Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, a Estratégia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+) e eventuais estratégias subsequentes através de prioridades e ações partilhadas, em especial através da cooperação entre a coordenadora da UE para a Juventude e a coordenadora da Comissão Europeia para os Direitos da Criança;
43. Envidar esforços para dar continuidade ao Portal Europeu da Juventude, à Plataforma Europeia para a Participação das Crianças, à Plataforma de Participação dos Cidadãos e à plataforma BIK, assim como às sinergias entre eles, disponibilizando informações, recursos e financiamento adequado e detalhando o modo de lhes dar seguimento no quadro dos programas pertinentes da UE de forma a atender às especificidades e necessidades das crianças e dos jovens;
44. Manter um sólido compromisso intersetorial no sentido de salvaguardar, proteger e promover os direitos e o bem-estar das crianças e dos jovens, em toda a sua diversidade, tanto fora de linha como em linha, assegurando a sua participação ativa na modelação da Europa nos ciclos políticos atuais e futuros da UE;
45. Avaliar a continuação da atualização bienal do documento sobre o estado da arte, de 2023, intitulado «As agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança», contando, se for caso disso, com o apoio, a participação e os conhecimentos especializados da Parceria para a Juventude UE-Conselho da Europa.
POR CONSEGUINTE, CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO EUROPEIA, NAS RESPETIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA E AOS NÍVEIS ADEQUADOS, E TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:
46. Proporcionar e garantir o acesso seguro a espaços dedicados a crianças e jovens que permitam uma participação significativa, inclusiva e segura;
47. Encorajar o acompanhamento dos progressos e a avaliação do impacto das políticas relativas às crianças, aos direitos das crianças e à juventude, recorrendo aos mecanismos, indicadores e parâmetros de referência existentes para avaliar a eficácia das medidas tomadas e tornando esses processos de acompanhamento e avaliação inclusivos para as crianças e os jovens.
ANEXO I
Referências
UE (interinstitucional)
— Tratado da União Europeia
— Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
— Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (2012/C 326/02)
Instituições europeias
— Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre os resultados do 9.o Ciclo do Diálogo da UE com a Juventude (2023/C 185/04)
— Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, COM(2021) 142 final
— Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet Melhor para as Crianças (BIK+)»
— Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022)
— Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.o 375/2014
— Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013
— Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho
— Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (2018/C 456/01)
— Conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2010, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança (2010/C 326/01)
Conselho da Europa
— Estratégia do Conselho da Europa para a Educação 2024-2030
— Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2022-2027)
— Estratégia 2030 para o setor da juventude do Conselho da Europa
Nações Unidas
— Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e respetivos Protocolos Facultativos e Comentários Gerais
— Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável)
ANEXO II
Definições dos principais conceitos para efeitos das presentes conclusões:
Crianças
«Todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo» — (em conformidade com o artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança [CDC])
Juventude/Jovens
Pessoas com idade compreendida entre os 13 e os 30 anos (tal como definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/817 que cria o Erasmus+)
ANEXO III
Referências, documentos, relatórios e dados suplementares:
União Europeia
— Plataforma Europeia para a Participação das Crianças 2023
— Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Ano Europeu da Juventude 2022 (COM(2024) 1)
— Recomendação da Comissão relativa à promoção do envolvimento e da participação efetiva dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de elaboração de políticas públicas (C(2023) 8627 final), 12.12.2023
— Recomendação (UE) 2023/2829 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, sobre processos eleitorais inclusivos e resilientes na União e o reforço da natureza europeia e da eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu
— Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre a promoção da integração da perspetiva da juventude nos processos de decisão política na União Europeia (C/2023/1342)
— Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma abordagem abrangente à saúde mental (COM(2023) 298 final)
— Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022)
— Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a salvaguarda e a criação de espaços cívicos para os jovens que facilitem uma verdadeira participação dos jovens (2021/C 501 I/04)
— Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o reforço da governação multinível ao promover a participação dos jovens nos processos de tomada de decisão (2021/C 241/03)
— Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância
— Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (2020/C 372/01)
— Pilar Europeu dos Direitos Sociais
— Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de maio de 2014, relativa à panorâmica do processo do diálogo estruturado e nomeadamente à inclusão social dos jovens (2014/C 183/01)
— Iniciativa da Comissão Europeia «Proteção das crianças — integração de sistemas»
— Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (2023/C 23/01)
Conselho da Europa
— Recomendação CM/Rec(2023)9 do Conselho da Europa sobre a participação política ativa de jovens pertencentes a minorias nacionais
— Recomendação CM/Rec(2016)7 do Conselho da Europa sobre o acesso de jovens aos direitos
— Recomendação CM/Rec(2012)2 do Conselho da Europa sobre a participação de crianças e jovens com menos de 18 anos
Nações Unidas
— Comentários Gerais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas
— Declaração da juventude por ocasião dos 75 anos da Declaração dos Direitos Humanos da ONU
— Nota de Orientação do secretário-geral das Nações Unidas sobre a integração dos direitos das crianças
— Nota de orientação n.o 3 do secretário-geral das Nações Unidas: Participação significativa dos jovens na elaboração de políticas e nos processos de tomada de decisão
— Resolução 51/17 do Conselho dos Direitos Humanos intitulada «A Juventude e os Direitos Humanos», adotada em 6 de outubro de 2022
— Relatório do secretário-geral das Nações Unidas: «A Nossa Agenda Comum»
— Resolução 2250 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a juventude, a paz e a segurança
— Estratégia das Nações Unidas para a Juventude
— Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à agenda sobre as crianças e os conflitos armados, nomeadamente: 1261 (1999); 1314 (2000); 1379 (2001); 1460 (2003); 1539 (2004); 1612 (2005); 1882 (2009); 1998 (2011); 2068 (2012); 2143 (2014); 2225 (2015); 2427 (2018); 2601 (2021)
ANEXO IV
Relatório sobre os resultados do seminário europeu de peritos sobre a avaliação e atualização das agendas políticas europeias e internacionais no domínio das crianças, da juventude e dos direitos das crianças, realizado entre 21 e 23 de janeiro de 2024, em Lovaina, durante a Presidência belga do Conselho da União Europeia, redigido pelo Dr. Dan Moxon (relator-geral):
Modelo de coerência entre as políticas relativas às crianças, à juventude e aos direitos da criança
Medidas recomendadas:
— Criar um mecanismo permanente a nível da UE para facilitar a coordenação, a cooperação, a partilha de informações e o intercâmbio entre os domínios da política de juventude e dos direitos da criança nos Estados-Membros e a nível da UE. Esse mecanismo deve procurar melhorar a coerência entre as políticas dos dois domínios e promover a congruência nas principais áreas temáticas de sinergia.
— Prosseguir uma abordagem coordenada entre a coordenadora da UE para a Juventude e a coordenadora para os Direitos da Criança, a fim de assegurar que os direitos das crianças, os direitos dos jovens e as perspetivas das crianças e dos jovens são integrados em todos os domínios políticos pertinentes a nível da UE. Neste contexto, as duas coordenadoras devem acompanhar e identificar regularmente as preocupações que são comuns às crianças e aos jovens, tal como suscitadas através do Diálogo da UE com a Juventude, da Plataforma Europeia para a Participação das Crianças e de outros mecanismos de participação. Subsequentemente, devem ser adotadas ações conjuntas para estimular respostas políticas transetoriais a estas preocupações.
— Analisar como se podem abordar os direitos e as opiniões das crianças fazendo uso de todo o potencial do quadro «Legislar Melhor» e, em particular, se é possível criar uma «avaliação da perspetiva das crianças e dos jovens» como um mecanismo complementar ou integrado na nova avaliação da perspetiva dos jovens pela UE.
— Prosseguir a atualização bienal do documento sobre o estado da arte «As agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança», e, com base neste documento, traçar uma linha de coerência entre as políticas relativas às crianças, à juventude e aos direitos das crianças a nível nacional.
— Realizar análises e investigações sistemáticas sobre oportunidades concretas para concretizar uma coerência política nos principais domínios de sinergia. Estas análises devem identificar exemplos de boas práticas, instrumentos replicáveis e potenciais aplicações e/ou iniciativas de acompanhamento comuns entre os dois domínios.
— Utilizar melhor as plataformas existentes para a partilha de informações, como a Wiki da Juventude da UE, para cartografar e partilhar informações sobre as atividades de colaboração ou coordenação existentes a nível nacional em matéria de políticas relativas às crianças, à juventude e aos direitos da crianças nos Estados-Membros.
Estas recomendações constituem pontos de partida para que se alcance uma maior coerência, suscitando o debate no seminário de peritos. É provável que sejam necessárias e identificadas mais medidas concretas conforme a agenda relativa à coerência vá avançando. Acima de tudo, para fazer avançar esta agenda, será necessária uma vontade política concertada e a participação de todos os intervenientes, incluindo as instituições europeias, os Estados-Membros e a sociedade civil, em colaboração com as crianças e os jovens.
(1) Artigo 2.º e artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia.
(2) O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que o âmbito de aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres não pode ser limitado à proibição da discriminação com base no facto de uma pessoa ser de um ou de outro sexo. Tendo em conta o seu objetivo e a natureza dos direitos que pretende salvaguardar, aplica-se também à discriminação em razão da mudança de género de uma pessoa. Ver considerando 3 do preâmbulo da Diretiva 2006/54/CE. Tendo em conta o âmbito de aplicação da Diretiva, esta disposição só é relevante para os pais ou tutores legais da criança.
(3) Artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, (COM(2021) 142, pp. 1-2); para alcançar os objetivos estabelecidos na estratégia, a Comissão irá assegurar que os pontos de vista e os direitos das crianças sejam integrados em todas as políticas, legislações e programas de financiamento pertinentes. Esta ação fará parte das medidas que visam criar uma cultura adaptada às crianças na elaboração de políticas da UE e será apoiada mediante a prestação de formação e o reforço das capacidades destinadas ao pessoal da UE. Haverá ainda uma melhoria da coordenação interna da equipa da coordenadora dos direitos da criança da Comissão. Será desenvolvida uma lista de verificação da integração dos direitos da criança. Para mais informações, ver a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância.
(5) Entende-se por «crianças necessitadas» as pessoas com menos de 18 anos de idade em risco de pobreza ou exclusão social (ver artigo 3.o, alínea a), da recomendação).
(6) Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital (2023/C 23/01).
(7) Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (10024/22).
(8) Conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2010, sobre as agendas políticas europeias e internacionais para as crianças, os jovens e os direitos da criança (2010/C 326/01).
(9) Estratégia do Conselho da Europa sobre os Direitos da Criança (2022-2027) (pp. 10 e 5, 13, 27, 33, 39, 50).
(10) Resolução do Comité de Ministros CM/Res(2020)2 sobre a Estratégia 2030 para o Setor da Juventude (pp. 13-14).
(11) «Registando com preocupação, tendo em conta a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que as crianças estão mais expostas a riscos do que os adultos nos conflitos armados e após o fim destes e afirmando que precisam de ser protegidas, em particular contra o seu recrutamento e instrumentalização pelo exército ou outras forças armadas, bem como contra o tráfico de seres humanos, a adoção ilegal, a exploração sexual e a separação das suas famílias; sendo o mesmo válido para outras situações de crise e de emergência causadas pelo terrorismo, por uma crise de saúde pública, por uma crise económica, pelas alterações climáticas ou por catástrofes naturais.» — Conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativas à Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (10024/22, p. 3).
(12) Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 (2018/C 456/01); artigo 51.o da Resolução A/RES/70/1 — «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável»: «As crianças e os jovens de ambos os sexos são agentes fundamentais da mudança e encontrarão nos novos Objetivos uma plataforma para canalizar as suas capacidades infinitas de ativismo para a criação de um mundo melhor.»
(13) Recomendação da Comissão relativa à promoção do envolvimento e da participação efetiva dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de elaboração de políticas públicas — C(2023) 8627 final, 12.12.2023.
(14) Recomendação (UE) 2023/2829 da Comissão, de 12 de dezembro de 2023, sobre processos eleitorais inclusivos e resilientes na União e o reforço da natureza europeia e da eficácia do processo das eleições para o Parlamento Europeu.
(15) Conclusões do Conselho sobre a capacitação digital para defender e fazer respeitar os direitos fundamentais na era digital — 14309/23.
(16) Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, Comentário Geral n.o 4 sobre a Saúde e desenvolvimento dos adolescentes no contexto da Convenção sobre os Direitos da Criança.
(17) Resolução sobre os resultados do 9.o Ciclo do Diálogo da UE com a Juventude (2023/C 185/04), ponto 36; Conclusões do Conselho sobre a promoção da integração da perspetiva da juventude nos processos de decisão política na União Europeia (C/2023/1337); e Observação Geral n.o 12 (2009), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, sobre o Direito da Criança a ser Ouvida.
(18) Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre a promoção da integração da perspetiva da juventude nos processos de decisão política na União Europeia (C/2023/1342); Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025 (COM(2020) 698 final).
(19) Artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
(20) Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude».
(21) «A Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital», no seu capítulo V intitulado «Segurança, proteção e capacitação», inclui uma Declaração conjunta sobre os direitos e princípios digitais" (2023/C 23/01).
(22) Artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/692 que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores.
(23) Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança (COM(2021) 142, p. 7).
Poupança de energia
Diretiva (UE) 2023/1791, de 13-09-2023: Artigo 8.º (Obrigação de poupança de energia) - Artigo 9.º (Regimes de obrigação de eficiência energética) - Artigo 10.º (Medidas políticas alternativas)
(1) Recomendação (UE) 2024/1590 da Comissão, de 28 de maio de 2024, sobre a transposição dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, relativos às disposições que regem a obrigação de poupança de energia, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética [C/2024/3223]. JO L, 2024/1590, 4.6.2024, p. 1-25.
2024/1590
RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/1590 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2024
sobre a transposição dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, relativos às disposições que regem a obrigação de poupança de energia, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) introduziu o requisito de consecução da grande meta de, pelo menos, 32,5 % de poupança de energia a nível da União até 2030.
(2) Na sua Recomendação (UE) 2019/1658 (2), a Comissão forneceu orientações aos Estados-Membros para a transposição e aplicação da obrigação de poupança de energia prevista na Diretiva 2012/27/UE, ajudando-os a pôr em prática as medidas, ferramentas e metodologias adequadas para poderem explorar plenamente o seu potencial de poupança de energia e alcançar a grande meta em matéria de eficiência energética.
(3) A Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotada em 13 de setembro de 2023. Reformulou a Diretiva 2012/27/UE, mantendo inalteradas algumas das suas disposições e introduzindo, ao mesmo tempo, alguns novos requisitos. Em especial, aumentou de forma significativa o nível de ambição para 2030 em termos de eficiência energética, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de poupança de energia
(4) A Diretiva (UE) 2023/1791 reforçou a obrigação de poupança de energia. Ao assegurar estabilidade aos investidores e incentivar os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, esta obrigação desempenha um papel importante para gerar crescimento, emprego e competitividade locais, contribuindo simultaneamente para reduzir a pobreza energética. Permitirá garantir que a União atinja os seus objetivos em matéria de clima e energia, criando novas oportunidades e quebrando a ligação entre crescimento e consumo de energia.
(5) A Diretiva (UE) 2023/1791 tem impacto no período atual (2021-2030) e nos períodos futuros (2031-2040 e anos posteriores) de vigência da obrigação de poupança de energia, conforme previsto no respetivo artigo 8.o, n.o 1. Importa apoiar os Estados-Membros na aplicação dos novos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2023/1791 que sejam pertinentes para o atual e para os futuros períodos de vigência da obrigação, bem como na identificação dos requisitos que foram clarificados na Diretiva (UE) 2023/1791, mas que não foram alterados relativamente à Diretiva 2012/27/UE.
(6) Até 11 de outubro de 2025, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição dos artigos 8.o, 9.o e 10.o e do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791.
(7) Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação para transpor e aplicar os requisitos de poupança de energia que melhor se adequam às suas circunstâncias nacionais. Neste contexto, recomenda-se que as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2023/1791 sejam interpretadas de uma forma sistemática que contribua para um entendimento coerente da diretiva em todos os Estados-Membros, ao prepararem as medidas de transposição.
(8) Além disso, a presente recomendação deve fornecer orientações sobre a interpretação das disposições da Diretiva (UE) 2023/1791 que foram alteradas relativamente à Diretiva 2012/27/UE. Por conseguinte, deve ser lida juntamente com a Recomendação (UE) 2019/1658 e complementá-la,
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Ao transporem as disposições introduzidas pelos artigos 8.º, 9.º e 10.º e pelo anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 para a sua legislação nacional, os Estados-Membros devem seguir as orientações interpretativas constantes do anexo da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2024.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
ANEXO
1. INTRODUÇÃO
O presente documento fornece orientações aos Estados-Membros sobre a interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791 aquando da sua transposição para a legislação nacional. As orientações centram-se nos novos elementos da Diretiva (UE) 2023/1791, complementando assim o anexo da Recomendação (UE) 2019/1658, que continua a ser aplicável.
No entanto, a interpretação vinculativa da legislação da União é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia.
2. CONTEXTO JURÍDICO E POLÍTICO
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791 estão estreitamente interligados, pois a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final, conforme estabelecido no artigo 8.º, deve ser assegurada pelos Estados-Membros, quer ao estabelecerem regimes de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o, quer ao aplicarem medidas políticas alternativas nos termos do artigo 10.º, ou ambos.
Além disso, os artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791 estão ainda interligados com os seguintes artigos da mesma diretiva:
— artigo 2.º: definição de termos importantes, como «pobreza energética»,
— artigo 4.º: a aplicação da obrigação de poupança de energia ajudará os Estados-Membros a cumprirem as suas contribuições nacionais para as metas globais de eficiência energética para 2030,
— artigo 24.º: a obrigação de os Estados-Membros aplicarem medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, a fim de reduzir a pobreza energética,
— artigo 30.º, n.º 14: os Estados-Membros têm a possibilidade de prever que as partes sujeitas a obrigação possam cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 8.º, n.ºs 1 e 4, mediante contribuições anuais para o fundo nacional de eficiência energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações,
— anexo V: métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, e do artigo 30.º, n.º 14.
3. DEFINIÇÕES CONSTANTES DA DIRETIVA (UE) 2023/1791
As definições dos seguintes termos constantes do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2023/1791 são as mais pertinentes para a interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º da mesma diretiva, bem como do seu anexo V:
a) «Consumo de energia final» (artigo 2.º, ponto 6);
b) «Poupança de energia» (artigo 2.º, ponto 9);
c) «Parte sujeita a obrigação» (artigo 2.º, ponto 19);
d) «Parte interveniente» (artigo 2.º, ponto 21);
e) «Medida política» (artigo 2.º, ponto 23);
f) «Ação específica» (artigo 2.º, ponto 24).
No contexto da Diretiva (UE) 2023/1791, é importante sublinhar que a definição de «consumo de energia final» foi revista, o que pode ter consequências na aplicação das disposições dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, bem como do anexo V. São facultadas mais informações na secção 4.2 do presente anexo.
(...)
8.2. Relatórios de progresso
O artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999 exige que os Estados-Membros apresentem os seus relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima de modo a abranger as cinco dimensões da União da Energia, sendo a eficiência energética uma delas.
O artigo 21.º, alínea b), ponto 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 e a parte 2, alíneas b), c) e d), do anexo IX do mesmo regulamento especificam as informações a incluir sobre a eficiência energética, abrangendo a comunicação de informações relacionadas com as obrigações previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791.
Para além das informações especificadas no Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem incluir as que constam do artigo 8.º, n.ºs 4, 10 e 14, da Diretiva (UE) 2023/1791, conforme se explica na secção 8.1 do presente anexo. Os requisitos de comunicação de informações relativos a essas disposições dizem respeito, de facto, tanto aos PNEC e às suas subsequentes iterações, como aos relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima e às suas subsequentes iterações.
Além disso, o artigo 9.º, n.º 10, e o artigo 10.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 incluem requisitos adicionais de comunicação de informações, nomeadamente para que os Estados-Membros incluam nos seus relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima informações sobre os sistemas de medição, controlo e verificação que apliquem, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para resolver esses problemas. A secção 6.1 do presente anexo contém mais informações sobre os sistemas de medição, controlo e verificação.
- Os primeiros relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima deveriam ter sido apresentados até 15 de março de 2023, data após a qual os Estados-Membros têm de comunicar os seus progressos de dois em dois anos.
(1) Repositório das Comunidades de Energia, https://energy-communities-repository.ec.europa.eu/index_en?prefLang=pt.
(2) Comunidades de Energia, https://energy.ec.europa.eu/topics/markets-and-consumers/energy-communities_en?prefLang=pt.
(3) https://www.ca-eed.eu/?s=energy+poverty.
(4) Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética, https://energy-poverty.ec.europa.eu/index_en?prefLang=pt.
(5) Lista de projetos pertinentes do Horizonte 2020: https://cordis.europa.eu/search?q=contenttype%3D%27project%27%20AND%20programme%2Fcode%3D%27LC-SC3-EC-2-2018-2019-2020%27&p=1&num=10&srt=/project/contentUpdateDate:decreasing.
Base de dados de projetos LIFE: https://webgate.ec.europa.eu/life/publicWebsite/search/get?basicSearchText=energy+poverty.
(6) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdes01/default/table?lang=pt.
(7) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=EU_statistics_on_income_and_living_conditions_(EU- SILC)_methodology_-_economic_strain#Description.
(8) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdes07/default/table?lang=pt.
(9) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdho01/default/table?lang=pt.
(10) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=EU_statistics_on_income_and_living_conditions_(EU-SILC)_methodology_-_housing_deprivation#Description.
(11) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_li02/default/table?lang=pt.
(12) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:At-risk-of-poverty_rate.
(13) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj).
(14) Parlamento Europeu, 2013: Social Housing in the EU (não traduzido para português), https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/note/join/2013/492469/IPOL-EMPL_NT(2013)492469_EN.pdf.
(15) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).
(17) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/31/oj).
(18) Ver a secção 7.3, relativa à «adicionalidade», do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658.
(19) Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1369/oj).
(20) Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas (JO L 93 de 31.3.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/706/oj).
(21) Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1854/oj).
(22) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj).
(23) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).
(24) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).
(25) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).
(26) Apenas as recomendações relacionadas com o processo industrial devem ser tidas em conta no contexto da condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Para mais informações, consultar o documento de orientação n.o 12 sobre a metodologia harmonizada de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a revisão de 2024 do CELE: https://climate.ec.europa.eu/document/download/6bdefaa1-2aa8-4306-a4a2-4eb7d751f5ae_en?filename=12_gd12_eneff_conditionality_pt.pdf.
(27) A proposta de reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios introduziu uma restrição geral do apoio público às tecnologias de combustão de combustíveis fósseis no setor dos edifícios. O acordo final sobre estas disposições na reformulação da referida diretiva terá de ser tido em conta também no contexto da obrigação de poupança de energia prevista no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791.
(28) Neste fluxograma, assume-se não existirem outras questões que afetem a elegibilidade da poupança de energia.
(29) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj).
(30) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios [COM(2021) 802 final].
(31) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/631/oj).
(32) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).
(33) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
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(2) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE. JO L 315 de 14.11.2012, p. 1-56. Versão consolidada atual: 04/05/2023
► REVOGAÇÃO da Diretiva 2012/27/UE, de 25-10-2012, pelo artigo 38.º da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13-09-2023, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025.
(3) Recomendação (UE) 2019/1658 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, relativa à transposição das obrigações em matéria de economias de energia previstas na Diretiva Eficiência Energética [C/2019/6621]. JO L 275 de 28.10.2019, p. 1-93.
(4) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2023/INIT]. JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111.
► ORIENTAÇÕES aos Estados-Membros sobre a interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 10.º da Diretiva (UE) 2023/1791 aquando da sua transposição para a legislação nacional pela Recomendação (UE) 2024/1590 da Comissão, de 28-05-2024.
Considerandos (1) a (156),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E METAS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União, a fim de assegurar que as metas da União em matéria de eficiência energética são cumpridas e possibilitam novas melhorias da eficiência energética. O objetivo desse regime comum é contribuir para a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a segurança do aprovisionamento energético da União, através da redução da sua dependência das importações de energia, nomeadamente de combustíveis fósseis.
A presente diretiva estabelece regras destinadas a aplicar a eficiência energética enquanto prioridade em todos os setores, a eliminar os obstáculos no mercado da energia e a ultrapassar as falhas do mercado, que impedem a eficiência no aprovisionamento, no transporte, no armazenamento e na utilização da energia. Prevê igualmente contribuições indicativas nacionais em matéria de eficiência energética para 2030.
A presente diretiva contribui para a aplicação do princípio da «prioridade à eficiência energética», contribuindo assim também para a União enquanto sociedade inclusiva, equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva.
2. Os requisitos estabelecidos na presente diretiva constituem requisitos mínimos e não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas mais rigorosas, medidas essas que devem respeitar o direito da União. Caso a legislação nacional preveja medidas mais rigorosas, o Estado-Membro em questão notifica essa legislação à Comissão.
CAPÍTULO III
EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA
Artigo 8.º
Obrigação de poupança de energia
1. Os Estados-Membros devem atingir uma poupança de energia cumulativa na utilização final equivalente pelo menos:
a) À realização anual, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, de nova poupança que corresponda a 1,5 %, em volume, das vendas anuais de energia aos clientes finais, calculadas com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2013. As vendas de energia, em volume, utilizada nos transportes podem ser total ou parcialmente excluídas desse cálculo;
b) À realização anual, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 de:
i) 0,8 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
ii) 1,3 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
iii) 1,5 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019,
iv) 1,9 % do consumo anual de energia final, de 1 de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2030, calculado com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023, nova poupança equivalente a 0,24 % do consumo anual de energia final, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), Chipre e Malta devem realizar anualmente, entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2030, nova poupança equivalente a 0,45 % do consumo de energia final (FEC) anual, calculada com base na média do último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019.
Os Estados-Membros determinam de que modo repartir a quantidade estimada de nova poupança ao longo de cada um dos períodos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), desde que o total da poupança de energia cumulativa na utilização final exigida seja atingido no final de cada período de vigência da obrigação.
Os Estados-Membros devem continuar a realizar uma nova poupança anual em conformidade com a taxa de poupança estabelecida na alínea b), subalínea iv), do primeiro parágrafo, por períodos de dez anos após 2030.
2. Os Estados-Membros realizam a quantidade de poupança de energia exigida por força do n.o 1 do presente artigo estabelecendo o regime de obrigação de eficiência energética a que se refere o artigo 9.o ou adotando as medidas políticas alternativas a que se refere o artigo 10.o. Os Estados-Membros podem combinar um regime de obrigação de eficiência energética com medidas políticas alternativas. Os Estados Membros asseguram que a poupança de energia resultante das medidas políticas referidas nos artigos 9.o e 10.o e no artigo 30.o, n.o 14, seja calculada nos termos do anexo V.
3. Os Estados-Membros devem aplicar regimes de obrigação de eficiência energética, medidas políticas alternativas ou uma combinação de ambos, ou programas ou medidas financiados ao abrigo de um fundo nacional de eficiência energética, prioritariamente, mas não exclusivamente, entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros asseguram que as medidas políticas aplicadas nos termos do presente artigo não tenham efeitos adversos sobre essas pessoas. Quando aplicável, os Estados-Membros devem utilizar da melhor forma possível o financiamento, incluindo o financiamento público, os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União e as receitas provenientes de licenças de emissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, alínea b), com o objetivo de eliminar os efeitos adversos e assegurar uma transição energética justa e inclusiva.
Com o propósito de alcançar a poupança de energia exigida nos termos do n.o 1 e sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2019/943 e na Diretiva (UE) 2019/944, os Estados-Membros, com o propósito de elaborarem essas medidas políticas, têm conta as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia e fomentam a sua contribuição para a aplicação dessas medidas políticas.
Os Estados-Membros estabelecem e devem alcançar uma quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Essa quota deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética constante no seu plano nacional em matéria de energia e clima, estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999. Ao avaliarem a quota de pobreza energética nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes indicadores:
a) A impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação (Eurostat, SILC [ilc_mdes01]);
b) As dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais (Eurostat, SILC, [ilc_mdes07]);
c) A percentagem da população total que vive numa habitação com fugas no telhado, humidade nas paredes, pavimentos ou fundações ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do chão (Eurostat, SILC [ilc_mdho01]);
d) Taxa de risco de pobreza (Eurostat, inquéritos SILC e ECHP [ilc_li02]) (valor-limite: 60 % do rendimento equivalente mediano após transferências sociais).
Se um Estado-Membro não tiver notificado a percentagem de agregados familiares em situação de pobreza energética tal como avaliada no seu plano nacional em matéria de energia e clima, a quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, deve ser pelo menos igual à média aritmética dos valores dos indicadores referidos no terceiro parágrafo para o ano de 2019 ou, caso não esteja disponível para 2019, para a extrapolação linear dos seus valores nos últimos três anos disponíveis.
4. Nas atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima comunicados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, nos subsequentes planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.o e dos artigos 7.o a 12.o do mesmo regulamento e nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima conexos comunicados nos termos do artigo 17.o do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre os indicadores aplicados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas nos termos do n.o 3 do presente artigo.
5. Os Estados-Membros podem contabilizar a poupança de energia resultante de medidas políticas, quer tenham sido introduzidas até ou após 31 de dezembro de 2020, desde que tais medidas resultem em novas ações individuais executadas após 31 de dezembro de 2020. A poupança de energia em qualquer período de vigência da obrigação não deve ser contabilizada para a quantidade de poupança de energia exigida nos períodos de vigência anteriores estabelecidos no n.o 1.
6. Desde que os Estados-Membros cumpram a sua obrigação de poupança de energia cumulativa na utilização final referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), podem calcular a quantidade exigida de poupança de energia referida nessa subalínea através de um ou mais dos seguintes modos:
a) Aplicando uma taxa de poupança anual sobre a média das vendas de energia a clientes finais ou sobre o consumo de energia final no último período de três anos anterior a 1 de janeiro de 2019;
b) Excluindo, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes da base de cálculo;
c) Recorrendo a qualquer das opções previstas no n.º 8.
7. Caso os Estados-Membros recorram a qualquer uma das opções previstas no n.o 6 no que diz respeito à poupança de energia exigida a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), devem fixar:
a) A sua própria taxa de poupança anual que será aplicada no cálculo da sua poupança de energia cumulativa na utilização final, que assegura que a quantidade final da sua poupança de energia líquida não seja inferior ao exigido nessa subalínea;
b) A respetiva base de cálculo que pode excluir, total ou parcialmente, a energia utilizada nos transportes.
8. Sujeito ao disposto no n.º 9, cada Estado-Membro pode:
a) Efetuar o cálculo previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), utilizando valores de 1 % em 2014 e 2015; 1,25 % em 2016 e 2017; e 1,5 % em 2018, 2019 e 2020;
b) Excluir do cálculo a totalidade ou parte das vendas de energia utilizada, em volume, no que respeita ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou a energia final consumida, relativamente ao período de vigência da obrigação referido no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), por atividades industriais enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE;
c) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), a poupança de energia obtida nos setores da transformação, distribuição e transporte de energia, incluindo nas infraestruturas das redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, graças à aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 25.º, n.º 4, no artigo 26.º, n.º 7, alínea a), e no artigo 27.º, n.ºs 1, 5 a 9 e 11. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre as suas medidas políticas projetadas no contexto da presente alínea para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030, como parte dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º. O impacto destas medidas deve ser calculado de acordo com o anexo V e incluído nos referidos planos;
d) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia, a poupança de energia resultante de ações específicas executadas desde 31 de dezembro de 2008 que continuam a ter impacto em 2020 no que diz respeito ao período de vigência da obrigação referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), e após 2020 no que diz respeito ao período referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), e que pode ser medida e verificada;
e) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia, a poupança de energia resultante de medidas políticas, desde que seja possível demonstrar que tais medidas resultam em ações específicas empreendidas de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 que geram uma poupança após 31 de dezembro de 2020;
f) Excluir do cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), 30 % da quantidade verificável de energia produzida sobre ou nos edifícios para consumo próprio, em resultado de medidas políticas destinadas a promover novas instalações de tecnologias de energia renovável;
g) Contabilizar no cálculo da quantidade exigida de poupança de energia nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), a poupança de energia que exceda a poupança de energia exigida para o período de vigência da obrigação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, desde que essa poupança resulte de ações específicas realizadas ao abrigo das medidas políticas referidas nos artigos 9.º e 10.º, notificadas pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais de ação para a eficiência energética e comunicadas nos seus relatórios intercalares nos termos do artigo 26.º.
9. Os Estados-Membros devem aplicar e calcular o efeito das opções tomadas nos termos do n.º 8 para o período referido no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea b), subalínea i), separadamente:
a) Para calcular a quantidade exigida de poupança de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), os Estados-Membros podem aplicar as opções enumeradas no n.º 8, alíneas a) a d). Consideradas em conjunto, as opções tomadas nos termos do n.º 8 não podem exceder 25 % da quantidade de poupança de energia referida no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);
b) Para calcular a quantidade exigida de poupança de energia para o período de vigência da obrigação a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), os Estados-Membros podem aplicar as opções enumeradas no n.o 8, alíneas b) a g), desde que as ações específicas referidas no n.º 8, alínea d) continuem a ter um impacto verificável e mensurável após 31 de dezembro de 2020. Todas as opções escolhidas nos termos do n.º 8 consideradas em conjunto não podem conduzir a uma redução de mais de 35 % da quantidade da poupança de energia calculada nos termos dos n.ºs 6 e 7.
Independentemente de excluírem total ou parcialmente a energia utilizada nos transportes da sua base de cálculo ou utilizarem qualquer das opções enumeradas no n.º 8, os Estados-Membros asseguram que a quantidade líquida calculada da nova poupança a realizar no consumo de energia final durante o período de vigência da obrigação a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalínea i), de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, não é inferior à quantidade resultante da aplicação da taxa de poupança anual referida na alínea acima referida.
10. Os Estados-Membros devem descrever nas atualizações dos seus planos nacionais integrados de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e nos termos do anexo III do Regulamento (UE) 2018/1999, e nos respetivos relatórios intercalares, o cálculo da quantidade de poupança de energia a realizar durante o período entre 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 e, se for caso disso, explicar como foram definidas a taxa de poupança anual e a sua base de cálculo e de que forma e em que medida as opções constantes do n.º 8 do presente artigo foram aplicadas.
11. No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros notifica à Comissão a quantidade exigida de poupança de energia a que se referem o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), e o n.º 3 do presente artigo, uma descrição das medidas políticas para alcançar o total da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final e as respetivas metodologias de cálculo nos termos do anexo V da presente diretiva. Os Estados-Membros devem utilizar o modelo de relatório fornecido pela Comissão.
12. Se, com base na avaliação dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima, nos termos do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999, ou no projeto ou atualização final do último plano nacional integrado em matéria de energia e clima notificado apresentado nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, ou na avaliação do projeto subsequente e da versão final dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima notificados nos termos do artigo 3.º e dos artigos 7.º a 12.º do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão concluir que as medidas políticas não garantem a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final até ao final do período de vigência da obrigação, a Comissão pode, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999, formular recomendações aos Estados-Membros cujas medidas políticas considera serem insuficientes para garantir o cumprimento das suas obrigações de poupança de energia.
13. Caso um Estado-Membro não tenha alcançado a poupança de energia cumulativa na utilização final exigida até ao final de cada período de vigência da obrigação estabelecido no n.º 1, deve realizar a poupança de energia pendente e a poupança cumulativa de energia na utilização final exigida até ao final do seguinte período de vigência da obrigação.
Em alternativa, se um Estado-Membro tiver alcançado uma poupança de energia cumulativa na utilização final superior ao nível exigido até ao final de cada período de obrigação estabelecido no n.º 1, tem o direito de transferir o montante elegível não superior a 10 % desse excedente para o período de obrigação seguinte, sem que o compromisso seja aumentado.
14. No âmbito das atualizações dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999 e dos seus relatórios nacionais de progresso pertinentes em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.º desse regulamento, bem como dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima posteriores notificados nos termos dos artigos 3.º e 7.º a 12.º desse regulamento, os Estados-Membros devem demonstrar o seguinte, se for caso disso, mediante provas e cálculos:
a) Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização da poupança de energia;
b) De que modo a poupança de energia obtida nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo contribui para a realização da sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.º;
c) Que foram introduzidas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de poupança de energia, concebidas em conformidade com o presente artigo, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.
Artigo 9.º
Regimes de obrigação de eficiência energética
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros asseguram que as partes sujeitas a obrigação a que se refere o n.º 3 do presente artigo que exercem a sua atividade no território de um Estado-Membro atinjam, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.ºs 8 e 9, o seu requisito de poupança de energia cumulativa na utilização final estabelecido no artigo 8.º, n.º 1.
Quando aplicável, os Estados-Membros podem decidir que as partes sujeitas a obrigação cumpram a referida poupança, na totalidade ou em parte, sob a forma de contribuição para o fundo nacional de eficiência energética nos termos do artigo 30.º, n.º 14.
2. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização da quantidade de economias exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de um regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem nomear uma autoridade pública de execução para administrar o regime.
3. Os Estados-Membros designam, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, as partes sujeitas a obrigação de entre os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os distribuidores de energia, as empresas de venda de energia a retalho e os distribuidores ou revendedores de combustível para transportes que operam no seu território. A quantidade da poupança de energia necessária para cumprir a obrigação imposta é alcançada pelas partes sujeitas a obrigação entre os clientes finais designados pelo Estado-Membro, independentemente do cálculo feito nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou, se os Estados-Membros assim o decidirem, através de poupança certificada proveniente de outras partes, conforme previsto no n.o 11, alínea a), do presente artigo.
4. Caso as empresas de venda de energia a retalho sejam designadas partes sujeitas a obrigação nos termos do n.o 3, os Estados-Membros asseguram que, no cumprimento da respetiva obrigação, as empresas de venda de energia a retalho não criam obstáculos à possibilidade de os consumidores mudarem de fornecedor.
5. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação realizem uma quota da sua obrigação de poupança de energia entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Os Estados-Membros podem também exigir que as partes sujeitas a obrigação alcancem metas de redução dos custos energéticos, desde que resultem numa poupança de energia na utilização final e estas sejam calculadas em conformidade com o anexo V e realizem uma poupança de energia promovendo medidas de melhoria da eficiência energética, nomeadamente medidas de apoio financeiro que atenuem os efeitos do preço do carbono nas PME e nas microempresas.
6. Os Estados-Membros podem exigir que as partes sujeitas a obrigação colaborem com os serviços sociais, as autoridades regionais, as autoridades locais ou os municípios para promover medidas de melhoria da eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. Tal comporta identificar e dar resposta às necessidades específicas de determinados grupos em risco de pobreza energética ou mais suscetíveis aos seus efeitos. A fim de proteger as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, os Estados-Membros devem incentivar as partes sujeitas a obrigação a levar a cabo ações, por exemplo a renovação de edifícios, incluindo a habitação social, a substituição de aparelhos, o apoio e os incentivos financeiros a medidas de melhoria da eficiência energética em conformidade com os regimes nacionais de financiamento e apoio, ou auditorias energéticas. Os Estados-Membros asseguram a elegibilidade das medidas para frações autónomas situadas em prédios de apartamentos.
7. Ao aplicarem o disposto nos n.os 5 e 6, os Estados-Membros devem exigir que as partes sujeitas a obrigação apresentem anualmente um relatório sobre a poupança de energia por elas realizada em resultado de ações promovidas entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, e exigir informações estatísticas agregadas sobre os seus clientes finais, indicando as variações da poupança de energia comparativamente às informações anteriormente apresentadas, e sobre o apoio técnico e financeiro prestado.
8. Os Estados-Membros exprimem a quantidade de poupança de energia exigidas a cada parte sujeita a obrigação em termos de consumo de energia primária ou consumo de energia final. O método escolhido para exprimir a quantidade exigida de poupança de energia deve ser também utilizado para o cálculo das poupanças declaradas pelas partes sujeitas a obrigação. Para a conversão da quantidade de poupança de energia, aplica-se o poder calorífico inferior previsto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (41) e o fator de conversão em energia primária nos termos do artigo 31.o a menos que a utilização de outros fatores de conversão possa ser justificada.
9. Os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação para efetuar uma verificação documentada de pelo menos uma proporção estatisticamente significativa e que constitui uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes sujeitas a obrigação. O processo de medição, controlo e verificação é conduzido independentemente das partes sujeitas a obrigação. Se uma entidade for uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o da presente diretiva e do CELE para os edifícios e o transporte rodoviário, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução no consumo de combustível, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE, seja tido em consideração no cálculo e na comunicação da poupança de energia decorrente das medidas de poupança de energia dessa entidade.
10. Os Estados-Membros informam a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para resolver esses problemas.
11. No âmbito do regime de obrigação de eficiência energética, os Estados-Membros podem autorizar as partes sujeitas a obrigação a realizar as seguintes ações:
a) Contabilizar, para esse efeito, a poupança de energia certificada realizada por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, inclusive nos casos em que as partes sujeitas a obrigação promovam, através de outros organismos autorizados pelo Estado ou de entidades públicas, medidas que possam ou não envolver parcerias formais e ser combinadas com outras fontes de financiamento;
b) Contabilizar a poupança obtida num dado ano como tendo sido obtida num dos quatro anos anteriores ou num dos três anos seguintes, desde que tal não ultrapasse o fim dos períodos de vigência da obrigação previstos no artigo 8.o, n.o 1.
Caso o autorizem, os Estados-Membros asseguram que a certificação da poupança de energia a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), segue um processo de aprovação que é aplicado nos Estados-Membros e que é claro, transparente e aberto a todos os intervenientes no mercado, e que visa minimizar os custos da certificação.
Os Estados-Membros avaliam e, se adequado, tomam medidas para reduzir ao mínimo o impacto dos custos diretos e indiretos dos regimes de obrigação de eficiência energética sobre a competitividade das indústrias com utilização intensiva de energia expostas à concorrência internacional.
12. Uma vez por ano, os Estados-Membros publicam a poupança de energia realizada por cada parte sujeita a obrigação, ou por cada subcategoria de parte sujeita a obrigação, bem como o total a que ascendem no âmbito do regime.
Artigo 10.º
Medidas políticas alternativas
1. Caso decidam cumprir as suas obrigações de realização de poupança exigidas por força do artigo 8.º, n.º 1, através de medidas políticas alternativas, sem prejuízo do artigo 8.º, n.º 8 e n.º 9, os Estados-Membros asseguram que a poupança de energia exigida por força do artigo 8.º, n.º 1, é realizada entre os clientes finais.
2. Para todas as medidas que não sejam medidas fiscais, os Estados-Membros estabelecem sistemas de medição, controlo e verificação no âmbito dos quais é efetuada uma verificação documentada de pelo menos uma proporção estatisticamente significativa e que constitui uma amostra representativa das medidas de melhoria da eficiência energética aplicadas pelas partes intervenientes ou executantes. A medição, o controlo e a verificação são realizados de forma independente das partes intervenientes ou executantes.
3. Os Estados-Membros informam a Comissão, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e clima apresentados nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver.
4. Se comunicarem uma medida fiscal, os Estados-Membros devem demonstrar de que forma a conceção da medida assegurou a eficácia do sinal de preço, por exemplo pela taxa de imposto e a visibilidade ao longo do tempo. Sempre que exista uma diminuição da taxa de imposto, os Estados-Membros devem justificar de que forma as medidas fiscais continuam a traduzir-se numa nova poupança de energia.
Artigo 36.º
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º e 3.º, ao artigo 4.º, n.ºs 1 a 4, ao artigo 4.º, n.º 5, primeiro, segundo, quarto, quinto e sexto parágrafos, artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, aos artigos 5.º a 11.º, ao artigo 12.º, n.ºs 2 a 5, ao artigo 21.º a 25.º, ao artigo 26.º, n.ºs 1, 2 e 4 a 14, ao artigo 27.º, ao artigo 28.º, n.ºs 1 a 5, aos artigos 29.º a 32.º, bem como aos anexos I, III a VII, X, XI e XV, até 11 de outubro de 2025.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 5, terceiro parágrafo, ao artigo 12.º, n.º 1, ao artigo 26.º, n.º 3, e ao artigo 28.º, n.º 6, até às datas aí referidas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 37.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/955
No artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/955, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1) “Pobreza energética”, a pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
Artigo 38.º
Revogação
A Diretiva 2012/27/UE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos na parte A do anexo XVI, é revogada com efeitos a partir de 12 de outubro de 2025, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados na parte B do anexo XVI.
As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XVII.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º e os anexos II, VIII, IX, XII, XIII e XIV são aplicáveis a partir de 12 de outubro de 2025.
O artigo 37.º é aplicável a partir de 30 de junho de 2024.
Artigo 40.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Diário da República
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2024, de 4 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Nomeia o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP). Diário da República. - Série I - n.º 107 (04-06-2024), p. 1-5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2024
A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, nos termos do artigo 1.º dos Estatutos da AICEP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual (Estatutos).
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 15.º dos Estatutos e do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, aplicável por remissão do artigo 17.º dos Estatutos, o conselho de administração da AICEP, E. P. E., é composto pelo presidente e por quatro vogais executivos, que integram uma comissão executiva, podendo ainda integrar até três vogais não executivos e não remunerados, aos quais cabe assegurar a representação cruzada entre a administração da AICEP, E. P. E., do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), todos nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia.
Pelo Despacho n.º 6521/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 16 de junho de 2023, foram nomeados os membros do conselho de administração da AICEP, E. P. E.
Nos termos do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de administração e a comissão executiva podem ser livremente dissolvidos.
O referido despacho, para assegurar as representações cruzadas entre e os conselhos diretivos do Turismo de Portugal, I. P., e do IAPMEI, I. P., e o conselho de administração da AICEP, E. P. E., designou os vogais não executivos daqueles institutos públicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da orgânica do Turismo de Portugal, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 5.º da orgânica do IAPMEI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, na sua redação atual, ambos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
O Programa do XXIV Governo Constitucional elege como desígnio robustecer o papel da diplomacia económica, através da AICEP, E. P. E., reforçar os laços entre a AICEP, E. P. E., e as embaixadas portuguesas, a rede das câmaras de comércio e indústria portuguesas e o Conselho da Diáspora para apoiar a estratégia de internacionalização e de atração de investimento estrangeiro, prevendo desde logo a revisão dos estatutos da AICEP, E. P. E., e a definição de um novo modelo de financiamento para dar sustentabilidade, estabilidade e previsibilidade à gestão da Agência, bem como assegurar os recursos necessários à reorganização e reforço da sua rede externa e do regime contratual de investimento.
Neste contexto, dando cumprimento ao Programa do Governo, cumpre dotar a AICEP, E. P. E., de um conselho de administração com o perfil que responda aos desígnios consagrados, dissolvendo-se o atual órgão e nomeando um novo conselho de administração.
Nos termos do disposto nos artigos 13.º e 15.º dos Estatutos, bem como no artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, torna-se necessário proceder à designação dos membros do conselho de administração para um novo mandato de três anos.
Foi solicitada a avaliação à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, cuja pronúncia se aguarda para início de funções.
Assim:
Nos termos dos artigos 13.º e 15.º dos Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual, dos artigos 13.º e 26.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, dos n.os 4 e 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Dissolver o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.).
2 - Nomear Ricardo Nuno Moreira Coutinho de Almeida Arroja, Maria Madalena de Sousa Monteiro Oliveira e Silva, Maria Joana da Costa Afonso Lino Gaspar, Francisco Miguel Pinheiro Catalão e Paulo César Rios de Oliveira, respetivamente, para os cargos de presidente e vogais executivos do conselho de administração da AICEP, E. P. E., no mandato 2024-2026, cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação para o adequado exercício das respetivas funções são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
3 - Estabelecer que Francisco Miguel Pinheiro Catalão exerce funções como vogal executivo com o pelouro financeiro e com as competências previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
4 - Estabelecer que a remuneração dos nomeados obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual, ficando autorizados a optar pelo vencimento do lugar de origem, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
5 - Determinar que os membros executivos do conselho de administração agora nomeados apresentem uma proposta de objetivos anuais para o mandato 2024-2026, a incluir nos contratos de gestão a celebrar, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 18.º e 30.º do Estatuto do Gestor Público e na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, a ser apresentada com a máxima brevidade possível, de forma desmaterializada, através do Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado, tendo em vista o cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público.
6 - Autorizar, nos termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor Público, os membros do conselho de administração a acumular o exercício das suas funções executivas com as atividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.
7 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da economia as competências que lhe são conferidas pela lei no que respeita à designação dos vogais não executivos do conselho de administração da AICEP, E. P. E., nos termos do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos da AICEP, E. P. E., sem prejuízo do cumprimento das regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação e de demissão.
8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia 4 de junho de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Notas curriculares
Ricardo Arroja é docente convidado na Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho desde 2018, em disciplinas de economia bancária e financeira e de comércio internacional.
Licenciado em Gestão pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com título de especialista em Finanças, Banca e Seguros, é também doutorado em Ciências da Administração pela Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho.
Entre 2015 e 2021, foi membro da Direção Nacional da Ordem dos Economistas e, desde há muito, tem colaborado com diversos órgãos de comunicação social, nomeadamente os jornais Vida Económica, Diário Económico, ECO - Economia Online e PÚBLICO. É também comentador da RTP, presença assídua em conferências e seminários, autor do livro As Contas politicamente Incorretas da Economia Portuguesa (Guerra e Paz, 2012), bem como de outros artigos publicados em revistas especializadas.
Ao longo da sua carreira profissional, tem desempenhado diferentes cargos de administração e fiscalização de empresas, em funções executivas e não executivas. Conta também com extensa experiência como consultor em assuntos relacionados com finanças empresariais e banca, e como consultor de organizações internacionais multilaterais, como a OCDE e a OIT, em matérias de políticas públicas.
Maria Madalena de Sousa Monteiro Oliveira e Silva
Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito de Lisboa, Universidade Clássica de Lisboa; mestrado em Direito Internacional Público pela Universidade de Direito, de Economia e de Ciências Sociais de Paris (Paris II), pós-graduação em Direito Comunitário no Colégio da Europa, Bruges (Bélgica) e curso de Gestão para Executivos, Universidade Católica Portuguesa.
Atualmente, exerce funções de assessora do conselho de administração da AICEP desde janeiro de 2024, tendo, de junho a dezembro de 2023, desempenhado o cargo de secretário-geral da mesma Agência. Entre abril de 2017 e junho de 2023 foi administradora executiva da AICEP, com responsabilidades nas áreas jurídica, financeira, incentivos ao investimento e à internacionalização, custos de contexto e apoio comercial às empresas.
Anteriormente, na mesma Agência, desempenhou desde 2008 funções diretivas relacionadas com o acompanhamento e implementação de projetos de investimento, tendo também chefiado o Gabinete do Presidente do Conselho da Administração da Agência em 2007 e chefiado ainda a área de gestão da rede externa da Agência. Entre 1998 e 2005 pertenceu ao conselho diretivo de agências públicas da Segurança Social com responsabilidades nas matérias de recursos humanos, administração, auditoria e património imobiliário. Exerceu anteriormente, de 1989 a 1998, os cargos de diretora jurídica do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, diretora adjunta de Investimento Estrangeiro e funções de coordenação da área jurídica de investimento estrangeiro. Nessa qualidade participou na negociação de contratos de investimento, bem como de acordos intergovernamentais (bilaterais e multilaterais) de investimento, e acompanhou o Comité de Empresas Multinacionais e Investimento da OCDE, tendo apresentado comunicações sobre investimento em seminários internacionais promovidos pela OCDE e UNCTAD.
Joana Gaspar é atualmente coordenadora do Centro de Estudos e Análises Estratégicas do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.
Concluiu a licenciatura em Relações Internacionais no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas de Lisboa e na Universidade Robert Schuman em Estrasburgo. Mais tarde, em 2020, regressou à academia para concluir um mestrado em Relações Internacionais, na mesma universidade, com uma dissertação sobre "O diplomata no século XXI. Continuidades e mudanças na prática diplomática face às transformações tecnológicas - o caso português" e, em 2021, começou a lecionar a cadeira de Prática Diplomática na licenciatura em Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade Nova de Lisboa.
Iniciou a carreira no serviço diplomático em junho de 1997. Os postos anteriores de Joana Gaspar incluem:
Chefe da Divisão NATO na Direção de Serviços de Segurança e Defesa (2021-2022);
Cônsul-geral de Portugal em Londres (2014-2018);
Chefe da Divisão de Proteção Consular da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (2011-2014);
Adjunta do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (2008-2011);
Adjunta do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (2006-2008);
Membro da Equipa de Negociação do Tratado de Lisboa na Direção das Instituições da União Europeia (2005-2006);
Embaixada de Portugal em Paris (2002-2005);
Adjunta do diretor-geral de Política Externa (2000-2002);
Desk officer para as relações entre os países mediterrânicos e a União Europeia na Direção-Geral dos Assuntos Europeus (1998-2000).
Joana Gaspar é autora do Manual de Prática Consular, editado em 2014 pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; e de vários capítulos em obras coletivas na área da diplomacia. Participa frequentemente em conferências sobre diplomacia e as mulheres na diplomacia.
É presidente da Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses desde 2022.
Nascida em Lisboa, ela e os dois filhos vivem atualmente em Portugal.
Francisco Pinheiro Catalão é doutorado em Gestão, mestre em Finanças e licenciado em Economia. Possui ainda uma pós-graduação em Análise Financeira.
Conta com mais de 23 anos de experiência em funções financeiras em várias empresas, sendo, desde 2012, diretor da área de Tesouraria na Novabase/Celfocus, onde é responsável pelas atividades globais de tesouraria, incluindo a coordenação das relações com a banca e das atividades de financiamento e gestão de risco cambial. Entre 2010 e 2012, desempenhou funções similares na TIMWE.
Iniciou o seu percurso profissional em 2000 na KPMG, como assistente na área de consultoria fiscal, de onde saiu em agosto de 2021 para desempenhar funções no departamento de auditoria interna - riscos financeiros do Banco Santander Totta.
Em dezembro de 2004 ingressou no IGCP - Instituto de Gestão do Crédito Público como técnico de controlo financeiro. Em dezembro de 2006 assumiu o cargo de experienced senior na área de auditoria da Ernst&Young (EY), onde foi responsável por diversos trabalhos de auditoria financeira em clientes do setor financeiro, em Portugal e em Angola.
Em março de 2008, passou a desempenhar funções na área de corporate finance da Martifer Renewables, empresa do grupo Martifer, tendo acompanhado vários projetos de investimento e processos de financiamento em diversos países e continentes.
A sua experiência pública inclui ter sido assessor do Secretário de Estado da Saúde no XV Governo Constitucional.
Desde 2013, é docente universitário, lecionando unidades curriculares na área das Finanças Empresariais, primeiro como assistente convidado e, desde 2019, como professor auxiliar convidado na Universidade Europeia.
Tem sete artigos científicos publicados em journals com impact factor/scopus, em áreas de investigação relacionadas com Gestão, Contratação Pública e Políticas Públicas.
Desde maio de 2022, pertence ao conselho fiscal de duas sociedades. É ainda membro da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), com o n.º 63 467. É fluente em inglês e espanhol.
Paulo Rios de Oliveira é consultor de empresas nas áreas da gestão e comunicação. Advogado desde 1990, é licenciado pela Universidade Católica Portuguesa. É pós-graduado em Comunicação Empresarial pela Porto Business School e tem frequência de formação executiva no Programa Intensivo de Gestão da Católica Porto Business School. Foi Deputado à Assembleia da República desde 2011, com exercício, entre outras, das funções de coordenador da Comissão de Economia e de vice-presidente de grupo parlamentar com a área da Economia. Igualmente exerceu as funções de vice-presidente da Delegação Portuguesa na Assembleia Parlamentar da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) bem como vice-presidente da Comissão Especializada Permanente de Economia, Ambiente e Cooperação. Foi presidente do conselho fiscal do FIBE - Fórum de Integração Brasil Europa e é membro do Conselho para a Regulação e Qualificação das Pessoas da CIP - Confederação Empresarial de Portugal.
117764981
Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Limite máximo da inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida
Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
Violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição
CRP: artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores), n.º 1, alínea f),
Lei n.º 98/2009, de 04-09: artigo 54.º (Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa), n.º 1
(1) Acórdão do TC n.º 380/2024, de 4 de junho, Processo n.º 1164/22/ TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Diário da República. - Série I - n.º 107 (04-06-2024), p. 1-11.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024
Processo n.º 1164/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, "na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida".
Para fundamentar tal pedido, o recorrente alega que a norma em causa foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 151/2022, 194/2022 e 699/2022, bem como na Decisão Sumária n.º 644/2022, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
(...)
B. Do mérito
5 - A norma que integra o objeto do pedido encontra-se consagrada no artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que complementa o regime de atribuição da "prestação suplementar para assistência a terceira pessoa" (doravante referida também pela sigla "PSATP"), estabelecido no respetivo artigo 53.º
A respetiva redação é a seguinte:
"Artigo 53.º
(Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa)
1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos atos básicos da vida diária.
5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os atos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito de apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.
Artigo 54.º
(Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa)
1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
[...]".
A Lei n.º 98/2009 regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (doravante designado também pelo acrónimo "RAT"), incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, tendo tido na sua génese o Projeto de Lei n.º 786/X, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista.
Ao referir-se à PSATP, o aludido diploma não segue a mesma formulação em todos os seus preceitos, ora atribuindo-lhe o nome de "prestação suplementar para assistência a terceira pessoa" - como faz nos artigos 53.º e 54.º -, ora designando-a por "prestação suplementar para assistência de terceira pessoa", como sucede com os artigos 47.º, n.º 1, alínea h), e 55.º
Sem prejuízo de ser esta última a designação mais correta, a apontada discrepância nominativa não assume qualquer relevo no plano normativo. Aqui como ali, do que se trata é de regular a atribuição de uma prestação que tem como função permitir ao trabalhador incapacitado por acidente de trabalho cobrir as despesas que terá de suportar por ter ficado dependente, em consequência da lesão sofrida, dos serviços de alguém que lhe preste assistência. O que está em causa não é, pois, a assistência dada pelo sinistrado a terceira pessoa, mas sim a assistência dada por terceira pessoa ao sinistrado.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não estar presente. Joana Fernandes Costa
Lisboa, 14 de maio de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José João Abrantes.
117755739
Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa
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2024-06-11 / 12:43