Gazeta 108 | 05-06-2024 | 4.ª feira

 

SUMÁRIO
▼ Acordo (2024/1591) de Bruxelas, de 20-12-2023 # Gestão de fronteiras e política de vistos (2021- 2027) | UE / Islândia 

▼ Acordo (2024/1592) de Bruxelas, de 20-12-2023 # Gestão de fronteiras e política de vistos (2021- 2027) | UE / Noruega 
▼ Aprovação definitiva (UE, Euratom) (2024/1430), de 05-06-2024 + Retificação de 14-06-2024 # Orçamento retificativo n.º 1 
Decisão (UE) 2024/1638 do Conselho, de 30 de maio de 2024 # Tratado da Carta da Energia: retirada da União
▼ Decisão (UE) 2024/1639 do Conselho, de 30 de maio # Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira # Sérvia
▼ Decreto-Lei n.º 38/2024, de 05-06-2024 # Incêndio que atingiu o Hospital de Ponta Delgada
▼ Portaria n.º 157/2024/1, de 05-06-2024 # PDR 2020 - LEADER / Implementação das estratégias
Regulamento de Execução (UE) 2024/1570, de 04-06-2024 # Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 05-06-2024 # Reposição da normalidade no Hospital de Ponta Delgada


 

 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira | Sérvia

Decisão (UE) 2024/1639 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia [ST/8440/2024/INIT]. JO L, 2024/1639, 5.6.2024, p. 1-3.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia («Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (3).

Artigo 2.º

A declaração que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União.

Artigo 3.º

A Comissão assegura a assinatura do Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

DECLARAÇÃO RELATIVA À ISLÂNDIA, AO REINO DA NORUEGA, À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO PRINCIPADO DO LISTENSTAINE

 

(1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 [PE/33/2019/REV/1]. JO L 295 de 14.11.2019, p. 1-131.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.

 

 

 

Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

Cooperação judiciária em matéria civil e penal
eu-LISA
Sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX
Tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/1570 da Comissão, de 4 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/3596]. JO L, 2024/1570, 5.6.2024, p. 1-3.

 

2024/1570 

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1570 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/423 que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos), nomeadamente o artigo 25.º, n.º 1,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1784, os atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e quaisquer outras comunicações entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros, devem ser transmitidos através de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX.

(2) O Regulamento de Execução (UE) 2022/423 da Comissão estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784. O anexo desse regulamento de execução estabelece que o sistema informático descentralizado é um sistema baseado no e-CODEX.

(3) O Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro jurídico do sistema e-CODEX. Prevê, nomeadamente, que o sistema e-CODEX seja transferido da entidade que gere o sistema para a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que será responsável pela sua gestão.

(4) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2022/423, a fim de clarificar que os pontos de acesso e-CODEX autorizados do sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784 devem ser operados em conformidade com o quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850.

(5) Além disso, é necessário assegurar que a cooperação existente em matéria de citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais ao abrigo dos acordos internacionais entre a União e os Estados-Membros não vinculados pelo Regulamento (UE) 2020/1784 possa prosseguir ao abrigo do quadro jurídico do sistema e-CODEX estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850. Para o efeito, devem ser especificadas as condições de participação desses Estados-Membros no sistema informático descentralizado.

(6) As alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/423 não afetam a data em que os artigos 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento (UE) 2020/1784 passarão a ser aplicáveis nos termos do artigo 37.º, n.º 2, deste último regulamento.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.

(8) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em 8 de março de 2024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/423

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

ANEXO

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Introdução

O sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784 é um sistema baseado no e-CODEX para o intercâmbio de documentos e dados relacionados com a citação ou notificação de atos entre os Estados-Membros em conformidade com esse regulamento. Os pontos de acesso e-CODEX autorizados do sistema informático descentralizado regem-se pelo quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850.

Os Estados-Membros que não estejam vinculados pelo Regulamento (UE) 2020/1784, mas aos quais se apliquem as disposições desse regulamento ao abrigo de um acordo internacional entre o Estado-Membro em causa e a União relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, são autorizados a participar no sistema informático descentralizado a que se refere o Regulamento (UE) 2020/1784, na medida do necessário, para aplicar as disposições desse regulamento.

Na medida em que esses Estados-Membros não estejam vinculados pelo Regulamento (UE) 2022/850, devem transpor para o seu direito nacional as disposições previstas nos artigos 8.º e 9.º, no artigo 11.º, n.ºs 3, 4 e 6, nos artigos 12.º e 14.º, no artigo 15.º, n.ºs 1 e 3, e no artigo 20.º do referido regulamento, para que sejam criadas as garantias necessárias a uma operação adequada do sistema informático descentralizado. A partir do momento em que o Estado-Membro em causa tenha notificado à Comissão, em conformidade com o acordo internacional aplicável em matéria de citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais, que transpôs essas disposições para o seu direito nacional, esse Estado-Membro deve ser tratado da mesma forma que os outros Estados-Membros exclusivamente para efeitos de operação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784.»

 

(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.

(3) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.º 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 [PE/29/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137. Versão consolidada atual: 11/06/2019

(4.1) Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação). JO L 405 de 2.12.2020, p. 40-78. Versão consolidada atual (02/12/2020): 02020R1784 — PT — 02.12.2020 — 000.005/39.

(4.2) Retificação do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020) [Documento 32020R1784R(05)] [ST/15919/2023/INIT]. JO L, 2024/90073, 02.02.2024, p. 1.

► REMISSÕES para o artigo 5.º (Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais), n.º 1, artigo 8.º (Transmissão de atos), artigo 10.º (Receção de atos pela entidade requerida) e artigo 25.º (Adoção de atos de execução pela Comissão), n.º 1.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável à citação ou notificação transnacionais de atos judiciais ou extrajudiciais, em matéria civil ou comercial. Não é aplicável, nomeadamente, a matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade de um Estado-Membro por atos e omissões no exercício do poder público («acta iure imperii»).
2.  Sem prejuízo do artigo 7.º, o presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.
3. O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato, no Estado-Membro do foro, ao mandatário da pessoa a citar ou a notificar, independentemente do local de residência da pessoa em causa.

Artigo 5.º

Meios de comunicação a utilizar pelas entidades de origem, pelas entidades requeridas e pelas entidades centrais

1. A transmissão de atos para efeitos de citação ou notificação, requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e quaisquer outras comunicações com base nos formulários do anexo I entre as entidades de origem e as entidades requeridas, entre essas entidades e as entidades centrais, ou entre as entidades centrais de diferentes Estados-Membros é efetuada através de um sistema informático seguro, fiável e descentralizado. Esse sistema informático descentralizado deve ter por base uma solução interoperável, como o e-CODEX.
2. O enquadramento jurídico geral para a utilização dos serviços de confiança qualificados definidos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 aplica-se aos atos a citar ou notificar, aos requerimentos, atestados, avisos de receção e certidões, assim como a todas as outras comunicações transmitidas através do sistema informático descentralizado.
3. Se os atos a citar ou notificar, os requerimentos, atestados, avisos de receção, certidões e outras comunicações a que se refere o n.º 1 do presente artigo necessitarem de selo ou assinatura manuscrita, poderão ser utilizados em seu lugar os «selos eletrónicos qualificados» ou as «assinaturas eletrónicas qualificadas» na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.
4. Caso não seja possível efetuar a transmissão nos termos do n.º 1 devido a uma falha do sistema informático descentralizado ou devido a circunstâncias excecionais, esta é efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar a fiabilidade e a segurança.

CAPÍTULO II

ATOS JUDICIAIS

SECÇÃO 1

Transmissão e citação ou notificação de atos judiciais

Artigo 8.º

Transmissão de atos

1. Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades de origem e as entidades requeridas.
2. O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, utilizando o Formulário A do anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar.

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão qualquer língua oficial da União que, além da sua ou das suas, possa ser utilizada no preenchimento do formulário.

3. Os atos transmitidos ao abrigo do presente regulamento ficam dispensados de requisitos de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
4. Sempre que a entidade de origem pedir que lhe seja devolvida uma cópia do ato enviado em papel nos termos do artigo 5.º, n.º 4, acompanhada da certidão a que se refere o artigo 14.º, deve remeter duplicado do ato.

Artigo 10.º

Receção de atos pela entidade requerida

1. Aquando da receção de um ato, a entidade requerida envia automaticamente, e logo que possível, para a entidade de origem, um aviso de receção, através do sistema informático descentralizado, ou, caso o aviso seja enviado por outros meios, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, utilizando o Formulário D do anexo I.
2. Se o pedido de citação ou notificação não puder ser satisfeito em razão das informações ou dos atos transmitidos, a entidade requerida entra em contacto com a entidade de origem sem demora injustificada, a fim de obter as informações ou os atos em falta, utilizando o Formulário E do anexo I.
3. Se o pedido de citação ou notificação estiver manifestamente fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, ou se o não cumprimento das formalidades necessárias tornar impossível a citação ou notificação, o pedido e os atos transmitidos são devolvidos à entidade de origem, após a receção, sem demora injustificada, acompanhados do aviso de devolução constante do Formulário F do anexo I.
4. Caso a entidade requerida receba um ato para efeitos de citação ou notificação para a qual não seja territorialmente competente, reencaminha-o, sem demora injustificada, conjuntamente com o pedido, à entidade requerida territorialmente competente do Estado-Membro destinatário, se o pedido preencher as condições estabelecidas no artigo 8.º, n.º 2. A entidade requerida informa simultaneamente desse facto a entidade de origem através do Formulário G do anexo I. Aquando da receção do ato e do pedido pela entidade requerida territorialmente competente do Estado-Membro destinatário, essa entidade requerida envia logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, um aviso de receção à entidade de origem, utilizando o formulário constante do Formulário H do anexo I.

Artigo 25.º

Adoção de atos de execução pela Comissão

1. A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado, estabelecendo:

a) As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

b) As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

c) Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação para o tratamento e a comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado;

d) Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;

e) A criação de um comité diretor que inclua representantes dos Estados-Membros para assegurar o funcionamento e a manutenção do sistema informático descentralizado, a fim de alcançar o objetivo do presente regulamento.

2. Os atos de execução a que se refere o n.º 1 do presente artigo são adotados em 23 de março de 2022, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.

Artigo 30.º

Assistência judiciária

O presente regulamento não afeta a aplicação do artigo 24.º da Convenção sobre Processo Civil, celebrada na Haia em 1 de março de 1954, nem do artigo 13.º da Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de outubro de 1980, nas relações entre os Estados-Membros partes nestas convenções.

 

Artigo 36.º

Revogação

1. O Regulamento (CE) n.º 1393/2007 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, com exceção dos artigos 4.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, que são revogados com efeitos a partir da data de aplicação dos artigos 5.º, 8.º e 10.º a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento.
2.  As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 37.º

Entrada em vigor e aplicação

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

2.  Os artigos 5.º, 8.º e 10.º são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.º.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

ANEXO I

FORMULÁRIO A
PEDIDO DE CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)

FORMULÁRIO B
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA

[Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO C
RESPOSTA AO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA QUE DEVE SER CITADA OU NOTIFICADA

[Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO D
AVISO DE RECEÇÃO DO ATO

[Artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO E
PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PARA A CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação, nos Estados-Membros, de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO F
AVISO DE DEVOLUÇÃO DO PEDIDO E DO ATO

[Artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO G
AVISO DE RETRANSMISSÃO DO PEDIDO E DO ATO À ENTIDADE REQUERIDA COMPETENTE

[Artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO H
AVISO DE RECEÇÃO ENVIADO PELA ENTIDADE REQUERIDA TERRITORIALMENTE COMPETENTE À ENTIDADE DE ORIGEM

[Artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO I
PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO J
RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU A NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO K
CERTIDÃO DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO OU DE NÃO CITAÇÃO/NÃO NOTIFICAÇÃO DE ATOS

[Artigos 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 4, e 14.º do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos)]

FORMULÁRIO L
INFORMAÇÃO AO DESTINATÁRIO SOBRE O DIREITO DE RECUSAR A RECEÇÃO DO ATO

[Artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (1)]

ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho. JO L 324 de 10.12.2007, p. 79-120. Texto consolidado 01/07/2013

► REVOGAÇÃO do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de novembro de 2007, pelo artigo 36.º do Regulamento (UE) 2020/1784, de 25 de novembro, com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento, com exceção dos artigos 4.º e 6.º que são revogados com efeitos a partir da data de aplicação dos artigos 5.º, 8.º e 10.º a que se refere o artigo 37.º (Entrada em vigor e aplicação), n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784, que são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor dos atos de execução a que se refere o artigo 25.º.

Regulamento (UE) n.º 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia. JO L 158 de 10.6.2013, p. 1-71. Texto consolidado: 20/02/2019

► Apenas alterações aos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 1393/2007.

ANEXO III
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.º 1393/2007 | Presente regulamento

(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/423 da Comissão, de 14 de março de 2022, que estabelece as especificações técnicas, as medidas e outros requisitos para a aplicação do sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2022/1417]. JO L 87 de 15.3.2022, p. 9-13.

► ALTERAÇÃO do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2022/423, de 14 de março, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1570, de 4 de junho.

(5) Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/87/2021/REV/1]. JO L 150 de 1.6.2022, p. 1-19.

► REMISSÕES para os artigos 8.º (Responsabilidades dos Estados-Membros), 9.º (Responsabilidades das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados), artigo 11.º (Segurança), n.ºs 3, 4 e 6, artigos 12.º (Grupo Consultivo e-CODEX) e 14.° (Independência do poder judicial), artigo 15.º (Notificações), n.ºs 1 e 3, e artigo 20.º (Custos).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal por meio do sistema e-CODEX em conformidade com os atos jurídicos da União adotados nesse domínio.

Artigo 20.º

Custos

1.   Os custos decorrentes do desempenho das atribuições referidas no artigo 7.º são suportados pelo orçamento geral da União.

2.   Os custos decorrentes do desempenho das atribuições a que se referem os artigos 8.º e 9.º são suportados pelos Estados-Membros ou pelas entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

 

 

 

Fronteiras: Islândia

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras (IGFV)
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (2021/2027)
Fundos Europeus: disposições comuns
Política de Vistos
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 

(1) Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027 (2024/1591[ST/12124/2023/INIT]. JO L, 2024/1591, 5.6.2024, p. 1-11. Decisão do Conselho conexa

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação da Islândia no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras para o período de programação de 2021 a 2027, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1148.

Artigo 17.º

Regime linguístico

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola, sueca e islandesa,, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em Bruxelas, em vinde dezembro de dois mil e vinte e três.

ANEXO I
FÓRMULA UTILIZADA NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2027 E INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO

ANEXO II
FÓRMULA UTILIZADA NO CÁLCULO DA PARTE DA ISLÂNDIA NAS RECEITAS POTENCIALMENTE REMANESCENTES, TAL COMO DEFINIDO NO ARTIGO 86.º DO REGULAMENTO ETIAS

(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(4) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Acta final [21999A0710(02)]. JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62. Decisão do Conselho conexa

(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Versão consolidada atual: 14/12/2022 [Regulamento Financeiro (RF 2018)]. 

(8.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001/102.

(8.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».

(9) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/57/2021/INIT]. JO L 251 de 15.7.2021, p. 48-93. 

(10Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2024

 

Fronteiras: Noruega

Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras (IGFV)
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (2021/2027)
Fundos Europeus: disposições comuns
Política de Vistos
Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) 

(1) Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027 (2024/1592) [ST/12128/2023/INIT]. JO L, 2024/1592, 5.6.2024, p. 1-11. Decisão do Conselho conexa

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece as normas complementares necessárias à participação da Noruega no Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (o «IGFV») no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras para o período de programação de 2021 a 2027, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1148 (o «Regulamento IGFV»).

Artigo 17.º

Regime linguístico

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola, sueca e islandesa,, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em Bruxelas, em vinde dezembro de dois mil e vinte e três.

ANEXO I
FÓRMULA UTILIZADA NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021 A 2027 E INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO

ANEXO II
FÓRMULA UTILIZADA NO CÁLCULO DA PARTE DA ISLÂNDIA NAS RECEITAS POTENCIALMENTE REMANESCENTES, TAL COMO DEFINIDO NO ARTIGO 86.º DO REGULAMENTO ETIAS

(2) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(4) Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen - Acta final [21999A0710(02)]. JO L 176 de 10.7.1999, p. 36-62. Decisão do Conselho conexa

(5) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Versão consolidada atual: 14/12/2022 [Regulamento Financeiro (RF 2018)]. 

(8.1) Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE)2017/2226 [PE/21/2018/REV/1]. JO L 236 de 19.9.2018, p. 1-71. Versão consolidada atual (03/08/2021): 02018R1240 — PT — 03.08.2021 — 002.001/102.

(8.2) Retificação do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 («Jornal Oficial da União Europeia» L 236 de 19 de setembro de 2018) [ST/5363/2020/INIT]. JO L 193 de 17.6.2020, p. 16: artigo 80.º, n.º 2, alínea a), “ii) verificação de que o documento de viagem está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido,”;».

(9) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/57/2021/INIT]. JO L 251 de 15.7.2021, p. 48-93. 

(10Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos [PE/47/2021/INIT]. JO L 231 de 30.6.2021, p. 159-706. Versão consolidada atual: 01/03/2024

 

 

 

Orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2024

(1.1) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1430 do orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2024. JO L, 2024/1430, 5.6.2024, p. 1-88.

(1.2) Retificação da Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1430 do orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2024 (Jornal Oficial da União Europeia» L, 2024/1430, 5 de junho de 2024). JO L, 2024/90352, 14.6.2024, p. 1-89.

 

2024/1430

APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2024/1430

do orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2024

A PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.º, n.º 4, alínea a), e n.º 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (2), nomeadamente o artigo 43.º,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, que foi definitivamente aprovado em 22 de novembro de 2023 (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2024, adotado pela Comissão em 29 de fevereiro de 2024,

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2024 adotada pelo Conselho em 19 de março de 2024 e transmitida ao Parlamento Europeu na mesma data,

Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 25 de abril de 2024,

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2024 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 25 de abril de 2024.

ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 1 PARA O EXERCÍCIO DE 2024

ÍNDICE

(1)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.

(2)   Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Versão consolidada atual: 14/12/2022 [Regulamento Financeiro (RF 2018)]. 

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. 

(4)   Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.

(5)   Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/207, do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024. JO L, 2024/207, 22.2.2024, p. 1-2087.

 

 

 

Tratado da Carta da Energia (TCE): retirada da União 

Acordo de Paris de 12 de dezembro de 2015
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992

(1) Decisão (UE) 2024/1638 do Conselho, de 30 de maio de 2024, sobre a retirada da União do Tratado da Carta da Energia [ST/6509/2024/INIT]. JO L, 2024/1638, 5.6.2024, p. 1-2.

2024/1638

DECISÃO (UE) 2024/1638 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2024

sobre a retirada da União do Tratado da Carta da Energia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por «TCE») foi celebrado pela União através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom (2), do Conselho e da Comissão e entrou em vigor em 16 de abril de 1998.

(2) Desde a década de 1990 não houve qualquer atualização substancial do TCE, pelo que este se foi tornando cada vez mais obsoleto.

(3) Em 2019, as Partes Contratantes no TCE («Partes Contratantes») iniciaram negociações com vista a modernizar o TCE a fim de o alinhar com os princípios do Acordo de Paris (3), os requisitos em matéria de desenvolvimento sustentável e de luta contra as alterações climáticas, bem como com normas modernas de proteção do investimento.

(4) Durante uma conferência ad hoc realizada em 24 de junho de 2022, as Partes Contratantes chegaram a um acordo de princípio sobre o texto modernizado, concluindo assim as negociações, sem prejuízo da avaliação final pelas Partes Contratantes. O resultado das negociações destinava-se a ser adotado na 33.a reunião da Conferência da Carta da Energia («Conferência»), em 22 de novembro de 2022.

(5) Antes da reunião da Conferência, a União não adotou uma posição sobre a modernização do TCE.

(6) Na ausência de uma posição da União, a União não pode proceder à votação da adoção do TCE modernizado na Conferência.

(7) Tendo em conta tudo o que precede, a União deverá retirar-se do TCE.

(8) Vários Estados-Membros manifestaram o seu apoio às alterações propostas ao TCE, bem como a sua intenção de continuar a ser Partes Contratantes, sob reserva da sua modernização. Esses Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados, por meio de uma decisão do Conselho em separado, a aprovar a modernização do TCE ou a não se lhe opor na Conferência, que adotará essa modernização.

(9) Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do TCE, uma parte contratante pode notificar por escrito a denúncia do TCE ao depositário do TCE, a saber, a República Portuguesa. Nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do TCE, essa denúncia produz efeitos no termo de um ano após a data de receção da notificação pelo depositário.

(10) A União deverá retirar-se do TCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A União retirar-se-á do Tratado da Carta da Energia (a seguir designado por «TCE»).

Artigo 2.º

O presidente do Conselho deve, em nome da União, notificar por escrito, em conformidade com o artigo 47.º, n.º 1, do TCE, a retirada da União do TCE.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2024.

Pelo Conselho
A Presidente
T. VAN DER STRAETEN

 

(2) Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).

(3) Acordo de Paris [Documento 22016A1019(01)]JO L 282 de 19.10.2016, p. 4-18. 

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as definições que figuram no artigo 1.º da convenção. A essas definições, acrescentam-se as seguintes:

a) Por «convenção», entende-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992;

b) Por «conferência das partes», entende-se a conferência das partes na convenção;

c) Por «parte», entende-se uma parte no presente acordo.

Artigo 2.º

1. O presente acordo, ao reforçar a aplicação da convenção, incluindo a realização do seu objetivo, procura reforçar a resposta mundial à ameaça que constituem as alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, nomeadamente através das seguintes medidas:

a) Manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que tal reduziria significativamente os riscos e o impacto das alterações climáticas;

b) Aumentar a capacidade de adaptação aos efeitos adversos das alterações climáticas, promover a resiliência a essas alterações e um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em risco a produção alimentar;

c) Tornar os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

Artigo 29.º

O original do presente acordo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, é depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.

FEITO em Paris, aos doze de dezembro de dois mil e quinze.

Declaração da União Europeia apresentada nos termos do artigo 20.º, n.º 3, do Acordo de Paris.

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada

(1) Decreto-Lei n.º 38/2024, de 5 de junho /PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece as medidas excecionais de contratação pública, por ajuste direto, relacionadas com os prejuízos e danos causados pelo incêndio que atingiu o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., no dia 4 de maio de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 108 (05-06-2024), p. 1-3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 38/2024, de 5 de junho

Na manhã do dia 4 de maio deflagrou um incêndio numa área técnica do edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., situação que provocou, de imediato, uma disfunção no funcionamento daquela unidade hospitalar e no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Esta ocorrência obrigou à transferência dos doentes internados para outras unidades de saúde públicas e privadas, dentro e fora da Ilha de São Miguel, causando prejuízos e danos que se repercutem, com impacto direto, no restante arquipélago, pela importância e centralidade que o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., assume no contexto regional, considerando a respetiva capacitação técnica, de meios, equipamentos e de serviços.

Extinto o incêndio, e depois de uma primeira fase de resposta imediata, por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade naquela área geográfica e a minimizar as consequências causadas pelo incêndio.

Agora, é urgente promoverem-se ações de reação diferida e de reparação de danos que permitam, no mais breve espaço de tempo, repor o normal funcionamento do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., e, consequentemente, do Serviço Regional de Saúde, por forma a responder às necessidades de saúde da população açoriana.

Neste âmbito, foi decretada pelo Governo Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, a situação de calamidade pública regional, na Região Autónoma dos Açores, pelo período de um ano, renovável por períodos adicionais de seis meses, enquanto a necessidade o justificar.

Na sua sequência, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho, foi declarada situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

O reconhecimento da situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, permite a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços, com recurso ao procedimento pré-contratual do ajuste direto.

No entanto, há determinadas realidades do regime da contratação pública que não são abrangidas pela previsão do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil.

Por outro lado, as regras constantes do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não se consideram adequadas para responder às necessidades urgentes que o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., e o Serviço Regional de Saúde apresentam.

Por conseguinte, tendo em consideração a necessidade urgente de reposição da normalidade de funcionamento no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., e do Serviço Regional de Saúde, na Região Autónoma dos Açores, mostra-se adequado adotar um regime excecional de contratação pública de âmbito mais alargado do previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos prejuízos e danos existentes com a rigorosa transparência nos gastos públicos, sem prejuízo do recurso ao procedimento de concurso público urgente, sempre que, ponderado o interesse público, tal se justifique.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos por ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços relacionados com a situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho.

2 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo do presente decreto-lei são exclusivamente aplicáveis às intervenções necessárias para dar resposta às medidas de reação diferida quanto aos prejuízos ocorridos, bem como de reparação dos danos causados no edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., cujo reconhecimento de elegibilidade, inventariação e quantificação exata são fixados nos termos dos n.os 2 e 3 da resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas e dever de publicidade

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade adjudicante, sempre que possível, convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 - As adjudicações feitas ao abrigo do regime excecional estatuído pelo presente diploma são comunicadas, pelos departamentos do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de saúde e de finanças, ao Ministério das Finanças e ao Ministério da Administração Interna e publicitadas em sítio eletrónico próprio, para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo do regime excecional estatuído pelo presente diploma na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos antes da publicitação referida no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa.

Artigo 4.º

Concurso público urgente

Sem prejuízo do regime previsto pelo presente decreto-lei, a entidade adjudicante pode, no âmbito da formação dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, ponderadas as razões de interesse público, recorrer ao procedimento de concurso público urgente, nos termos previstos no CCP.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O presente regime excecional aplica-se aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos previstos no seu objeto que tenham sido iniciados após a data de produção de efeitos da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Maria Margarida Blasco Martins Augusto.

Promulgado em 29 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 31 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024, de 5 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece a afetação extraordinária de meios financeiros indispensáveis à reposição da normalidade na prestação de cuidados de saúde no Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., em consequência dos danos causados pelo incêndio de 4 de maio de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 108 (05-06-2024), p. 1-2.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2024

Na manhã do dia 4 de maio, deflagrou um incêndio numa área técnica do edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., situação que provocou, de imediato, uma disfunção séria no funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Dos três hospitais existentes na Região Autónoma dos Açores, que integram o Serviço Regional de Saúde, com a natureza de entidades públicas empresariais regionais, o Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada assume uma importância central no contexto regional, visto que possui uma capacidade única para dar prontas respostas e funciona como hospital de fim de linha de cuidados assistenciais especializados em matéria de cuidados de saúde.

Extinto o incêndio, e depois de uma primeira fase de resposta imediata por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram, foram adotados mecanismos destinados a repor a normalidade e a minimizar as consequências causadas pelo incêndio, tendo sido, ainda, decretado pelo Governo Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024, a situação de calamidade pública regional, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A, de 22 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.

Sem prejuízo da necessidade de se proceder ao apuramento e à quantificação exata dos danos causados, é desde já possível afirmar que a extensão e os efeitos dos danos existentes conferem à situação um caráter de excecionalidade, que exige a adoção de medidas adequadas que permitam a reposição da normalidade de forma célere e eficaz naquela unidade hospitalar, dando, deste modo, resposta às necessidades de saúde da população açoriana em cumprimento do princípio da solidariedade nacional na relação do Estado com as regiões autónomas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Declarar, em consequência dos danos causados pelo incêndio no edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., de dia 4 de maio de 2024, e com vista à reposição do seu normal funcionamento, a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores pelo período de 1 ano, atendendo ao fundamento previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 26/2024, de 10 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 39, de 10 de maio de 2024.

2 - Determinar que o Governo da República assume 85 % das despesas causadas ou decorrentes do incêndio que afetou o edifício do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R., com vista ao restabelecimento da normalidade assistencial e à continuidade da prestação de cuidados de saúde à população açoriana, desde que verificados os seguintes pressupostos:

a) Tratar-se de despesas elegíveis;

b) Tratar-se de despesas posteriores à data de 4 de maio de 2024.

3 - Estabelecer uma comissão de trabalho, que integre elementos do Ministério das Finanças, do Ministério da Saúde e do Governo da Região Autónoma dos Açores, com a dupla missão de:

a) Identificar, no prazo de 20 dias, as despesas elegíveis para efeitos do apoio estabelecido no número anterior; e

b) Avaliar e monitorizar as despesas realizadas e, se necessário, complementar a lista de despesas elegíveis.

4 - Determinar a celebração de um protocolo de cooperação entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores, com vista à disponibilização de meios humanos, técnicos e infraestruturas, que garanta a utilização do conhecimento e capacidade instalada no Serviço Nacional de Saúde em benefício dos doentes do Serviço Regional de Saúde, e à adoção das melhores práticas assistenciais de saúde e de condições de trabalho dignas para os profissionais de saúde.

5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de maio de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117766106

 

 

 

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Desenvolvimento local
LEADER: implementação das estratégias

Portaria n.º 157/2024/1, de 5 de junho / AGRICULTURA E PESCAS. - Décima segunda alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n. º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Diário da República. - Série I - n.º 108 (05-06-2024), p. 1-2.

 

AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 157/2024/1, de 5 de junho

A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, "Implementação das estratégias", integrada na medida n.º 10, "LEADER", da área n.º 4, "Desenvolvimento local", do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Da experiência adquirida e no sentido de agilizar a execução das operações no que diz respeito à gestão de tesouraria dos beneficiários, resulta a necessidade de se introduzir, no regime de aplicação das operações 10.2.1.3, "Diversificação de atividades na exploração agrícola", e 10.2.1.6, "Renovação de Aldeias", a possibilidade de adiantamentos contra fatura, à semelhança da solução já introduzida noutras medidas do programa, tendo em conta as especificidades dos avisos dessas operações, maioritariamente relacionados com a execução de empreitadas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima segunda alteração da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, "Implementação das estratégias", integrada na medida n.º 10, "LEADER", da área n.º 4, "Desenvolvimento local", do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

O artigo 57.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 57.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - Em alternativa ao adiantamento previsto no número anterior, excetuando os casos em que o anúncio do período de apresentação de candidaturas expressamente o impedir, podem, nas operações 10.2.1.3, "Diversificação de atividades na exploração agrícola", e 10.2.1.6, "Renovação de Aldeias", ser apresentados pedidos de pagamento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas, devendo a opção por esta modalidade ser expressamente manifestada pelo beneficiário junto do IFAP, I. P.

6 - O adiantamento contra fatura a conceder é equivalente ao montante que decorre da aplicação da taxa de apoio aprovada sobre os itens elegíveis da fatura.

7 - Os adiantamentos contra fatura são obrigatoriamente regularizados no prazo de 45 dias úteis após o seu recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.

8 - Não se verificando a sua regularização, a reposição do valor adiantado deve ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se juros de mora desde a data do pagamento do adiantamento.

9 - (Anterior n.º 5.)

10 - (Anterior n.º 6.)

11 - (Anterior n.º 7.)

12 - (Anterior n.º 8.)

13 - (Anterior n.º 9.)"

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os pedidos de pagamento relativos a candidaturas das operações 10.2.1.3 "Diversificação de atividades na exploração agrícola" e 10.2.1.6 "Renovação de Aldeias", submetidas desde 1 de janeiro de 2022, ainda que respeitantes a anúncios já encerrados.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 27 de maio de 2024.

117756549

 

 

 

 

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