SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 11962/2024/2 OA, de 23-05-2024 # Projeto de Regulamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
▼ Decreto do Representante da República para a RAM n.º 3/2024, de 06-06-2024 # Presidente do Governo Regional da RAM
▼ Decreto do Representante da República para a RAM n.º 4/2024, de 06-06-2024 # Governo Regional da Madeira
▼ Decreto-Lei n.º 39/2024, de 06-06-2024 # Consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030
▼ Informações (2024/1649), de 06-06-2024 # Acordo sobre o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras | UE / Islândia
▼ Informações (2024/1650), de 06-06-2024 # Acordo sobre o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras | UE / Listenstaine
▼ Lei n.º 30/2024, de 6 de junho # Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares
▼ Portaria n.º 158/2024/1, de 06-06-2024 # Gratuitidade das creches
▼ Regulamento (UE) 2024/1610, de 14-05-2024 # Emissões de CO2 dos veículos pesados novos
▼ Resolução da AR n.º 35/2024, de 06-06-2024 # Gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos DIAP
Jornal Oficial da União Europeia
Fronteiras: Acordo sobre normas complementares relativas ao Instrumento | União Europeia / Islândia
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (2021 - 2027)
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos
Informações sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027 (2024/1649) [ST/10611/2024/INIT]. JO L, 2024/1649, 6.6.2024, p. 1.
O Acordo entre a União Europeia e a Islândia sobre normas complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027, entrou em vigor em 1 de maio de 2024, tendo sido concluído em 29 de abril de 2024 o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 2, do acordo.
Fronteiras: Acordo sobre normas complementares relativas ao Instrumento | União Europeia / Listenstaine
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (2021 - 2027)
Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos
Informações sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre regras complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027 (2024/1650) [ST/10613/2024/INIT]. JO L, 2024/1650, 6.6.2024, p. 1.
O Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre regras complementares relativas ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, para o período de 2021 a 2027, entrou em vigor em 1 de maio de 2024, tendo sido concluído em 29 de abril de 2024 o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 2, do acordo.
Veículos pesados novos
Mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos
Reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2
Regulamento (UE) 2024/1610 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 no respeitante ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e à inclusão de obrigações de comunicação de informações, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 e revoga o Regulamento (UE) 2018/956 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/29/2024/REV/1]. JO L, 2024/1610, 6.6.2024, p. 1-67.
Considerandos (1) a (54),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/1242
O Regulamento (UE) 2019/1242 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e objetivos
1. O presente regulamento prevê normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos. Essas normas contribuem para alcançar o objetivo de neutralidade climática da União e as metas climáticas intermédias da União previstos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), as metas dos Estados-Membros de redução das suas emissões de gases com efeito de estufa previstas no Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e os objetivos do Acordo de Paris, bem como para garantir o bom funcionamento do mercado interno.
2. O presente regulamento prevê igualmente requisitos de comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos matriculados na União.
(*1) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 (“Lei europeia em matéria de clima”) (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1)."
(*2) Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO L 111 de 26.4.2023, p. 1).»;"
(...)
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/858
O Regulamento (UE) 2018/858 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 33) passa a ter a seguinte redação:
«33) “Semirreboque”, um reboque cujo eixo ou eixos estão situados à retaguarda do centro de gravidade do veículo (quando uniformemente carregado), e que está equipado com um dispositivo de engate que permite a transmissão das forças horizontais e verticais ao veículo trator;»;
b) É aditado o seguinte ponto:
«59) “Reboque elétrico”, qualquer tipo de reboque que seja capaz de contribuir para a propulsão do conjunto de veículos utilizando o seu próprio grupo motopropulsor elétrico e que não pode ser utilizado na via pública sem ser rebocado ativamente por um veículo motorizado;»;
2) Ao anexo I, parte B, ponto 6.1.1, alínea d), é aditada a seguinte subalínea:
«iii) a conceção e a construção dos elementos constitutivos essenciais que formam o sistema de propulsão e de armazenamento de energia no caso dos reboques elétricos;».
Artigo 3.º
Revogação do Regulamento (UE) 2018/956
O Regulamento (UE) 2018/956 é revogado com efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
As remissões para o Regulamento (UE) 2018/956 entendem-se como remissões para o Regulamento (UE) 2019/1242 e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI do Regulamento (UE) 2019/1242, incluído no anexo II do presente regulamento.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
Não obstante o disposto no artigo 3.o, no que diz respeito aos períodos de referência anteriores a 1 de julho de 2024, continuam a aplicar-se o Regulamento (UE) 2019/1242, conforme aplicável a 30 de junho de 2024, e o Regulamento (UE) 2018/956, conforme aplicável a 30 de junho de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2019/1242 são alterados do seguinte modo:
1) O anexo I passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Emissões específicas de CO2 médias, objetivos de emissões específicas de CO2 e emissões excedentárias de CO2
...
2) O anexo II passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Procedimentos de ajustamento a que se refere o artigo 11.º
ANEXO II
«ANEXO III
Normalização das emissões específicas de CO2 dos veículos pesados novos a que se refere o artigo 4.º
...
(1) JO C 349 de 29.9.2023, p. 134.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de maio de 2024.
(3) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(4) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.º 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho [PE/60/2019/REV/1]. JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240.
► ALTERAÇÃO do (UE) 2019/1242 pelo artigo 1.º do Regulamento (UE) 2024/1610, de 14 de maio.
(6) Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 1).
(8) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(9) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(10) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(11) Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).
(12) Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/20/2018/REV/1]. JO L 173 de 9.7.2018, p. 1-15. Versão consolidada atual: 14/03/2022
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) 2018/956 pelo artigo 3.º do Regulamento (UE) 2024/1610, de 14 de maio, com efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
(13) Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 do Conselho e da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual: 30/07/2023
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) 2018/858 pelo artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1610, de 14 de maio.
(16) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 443/2009 e (UE) n.º 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2022/1362 da Comissão, de 1 de agosto de 2022, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao desempenho dos reboques pesados no que toca à influência dos mesmos nas emissões de CO2, no consumo de combustível, no consumo de energia e na autonomia de condução com emissões nulas dos veículos a motor, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/683 (JO L 205 de 5.8.2022, p. 145).
(18) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
Diário da República
Consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030
Modelo de governação dos fundos europeus (2021-2027): Órgãos das autoridades de gestão
(1) Decreto-Lei n.º 39/2024, de 6 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 39/2024, de 6 de junho
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, abrangendo os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e o Fundo para uma Transição Justa para o período de 2021-2027, bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, foram criadas as estruturas de missão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente e do Programa de Assistência Técnica do Portugal 2030, bem como da estrutura de missão do Programa FAMI, estabelecendo-se, designadamente, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos, prevendo-se, entre outros, o recurso a comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 9.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Atenta a experiência adquirida nos períodos de programação anteriores, constatou-se a necessidade de colmatar necessidades prementes sinalizadas pelas autoridades de gestão, em matérias e em funções específicas, que carecem de reforço de recursos humanos com experiência e competência em áreas como as dos sistemas de informação, auditoria e fiscalização, engenharia, entre outras, cujo recrutamento se revela essencial no âmbito da execução do Portugal 2030.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2024, de 8 de maio, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[Órgãos das autoridades de gestão]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
9 - O secretariado técnico é criado por resolução do Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, que define o número máximo de secretários técnicos e de equipas de projeto por programa, e estabelece a possibilidade de integrar consultores, bem como o respetivo estatuto.
10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 29 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 31 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117766333
(2) Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro / Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 18 (25-01-2023), p. 2 - 49. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do artigo 14.º (Órgãos das autoridades de gestão) do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2024, de 6 de junho.
Creches licenciadas da rede privada lucrativa: gratuitidade
(1) Portaria n.º 158/2024/1, de 6 de junho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024), p. 1-2.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 158/2024/1, de 6 de junho
O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica o enorme desafio demográfico que o País enfrenta, com previsões de declínio populacional para as próximas décadas. Neste domínio são necessárias políticas públicas que fomentem a natalidade e respondam de forma articulada às diferentes necessidades ao longo do ciclo de vida das crianças e progenitores.
Promover a natalidade, incentivando as famílias a terem mais filhos, garantindo a conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar é uma questão estratégica para o futuro de Portugal, pois implica garantir a renovação das gerações e a vitalidade da sociedade.
Com efeito, é necessário promover uma visão holística e multissetorial, mobilizando e articulando a capacidade instalada da rede social e solidária com a rede privada lucrativa, no sentido de melhorar as condições de vida das famílias.
Torna-se, assim, premente intensificar a eficácia social da presente portaria, aumentando a elegibilidade das creches privadas aderentes, por via da alteração do critério que define a abrangência territorial para aferição de vagas nas creches da rede social e solidária.
Essa alteração concretiza o alargamento progressivo da gratuitidade das creches, efetuado de forma faseada, preconizado pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, e, bem assim, o alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, sendo necessário proceder-se ao reforço da capacidade de resposta de creche ao nível do número de lugares disponíveis.
Concomitantemente, sempre que devidamente fundamentado, passam a ser abrangidas pelas regras relativas ao financiamento complementar previsto no artigo 6.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, as creches privadas aderentes nas situações em que, fruto das necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, necessitem de praticar um horário de funcionamento superior a onze horas diárias ou necessitem de uma extensão semanal para funcionamento ao sábado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro
Os artigos 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
A presente portaria aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as creches identificadas no artigo 3.º, localizadas nas freguesias de residência, do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nas respetivas freguesias limítrofes, sempre que se verifique a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade na rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos definidos no artigo 5.º
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de oferta definidas nos termos do n.º 3, nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na freguesia de residência, do local de trabalho dos pais, ou de quem exerce as responsabilidades parentais, ou nas respetivas freguesias limítrofes nas condições definidas no n.º 2;
b) [...]
2 - Relativamente à frequência em creches aderentes localizadas nas freguesias limítrofes, devem ser seguidos os seguintes critérios de admissão:
a) Na freguesia limítrofe à freguesia de residência, sempre que esta última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio;
b) Na freguesia limítrofe à freguesia de trabalho, sempre que esta última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O valor do apoio pecuniário para pagamento da mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, corresponde aos valores e nos termos definidos no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivos memorandos e adendas.
4 - (Revogado.)
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas pode ser cobrado à família o valor adicional respeitante às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho, em 29 de maio de 2024.
117760996
(2) Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Procede ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa. Diário da República. - Série I - n.º 245 (22-12-2022), p. 224 - 228. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º (Âmbito), 5.º (Elegibilidade) e 6.º (Apoio pecuniário da segurança social) da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 158/2024/1, de 6 de junho.
Gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal (DIAP)
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2024, de 6 de junho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todo o território nacional. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024), p. 1.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que "[e]stabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro", crie gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todo o território nacional, até ao final de 2028.
Aprovada em 24 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
117762729
Inquéritos Parlamentares
Composição da comissão proporcional à representatividade dos grupos parlamentares
(1) Lei n.º 30/2024, de 6 de junho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024), p. 1-2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 30/2024, de 6 de junho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 5/93, de 1 de março
O artigo 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, 15/2007, de 3 de abril, e 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
1 - [...]
2 - A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares, devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
12 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de maio de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 29 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117760914
(2) Lei n.º 5/93, de 1 de março / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares. Diário da República. - Série I-A - n.º 50 (01-03-1993), p. 864 - 867. Versão Consolidada + Índice
► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 6.º (Funcionamento da comissão) da Lei n.º 5/93, de 1 de março,
Região Autónoma da Madeira
Membros do Governo Regional
Presidente do Governo Regional
(1.1) Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 1/2024, de 6 de junho / GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. - Exonera do cargo de Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o Dr. Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024).
(1.2) Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 3/2024, de 6 de junho / GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. - Nomeia Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o Dr. Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024).
(2.1) Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 2/2024, de 6 de junho / GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. - Exonera, sob proposta do Presidente do Governo Regional, vários membros do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024).
(2.2) Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 4/2024, de 6 de junho / GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. - Nomeia, sob proposta do Presidente do Governo Regional, vários membros do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024).
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados (SADT-OA)
Projeto de Regulamento em consulta pública
Aviso n.º 11962/2024/2, de 23 de maio de 2024 / Ordem dos Advogados. - Ao abrigo do disposto nas alíneas i) e dd) do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública. Diário da República. - Série II-E - n.º 109 (06-06-2024), p. 1-8.
► CONSULTA PÚBLICA: «No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt».
ORDEM DOS ADVOGADOS
Aviso n.º 11962/2024/2
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e dd) do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de agosto e pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de dezembro, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados”, o qual, se encontra igualmente divulgado no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
23 de maio de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto e alterada pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro.
2 - É da competência do Conselho Geral, nomeadamente:
a) Proceder à nomeação, notificação e substituição dos(as) Advogados(as);
b) Decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos(as) Advogados(as), com exceção da prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea m) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro;
c) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da ação ou da falta de colaboração do beneficiário.
3 - O Conselho Geral pode delegar no(a) Presidente do Conselho Regional territorialmente competente, em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a), com faculdade de subdelegação, em algum ou alguns dos membros do Conselho Regional, bem como, nas Delegações ou nos respetivos Delegados, as competências referidas no n.º anterior.
4 - O Conselho Geral pode ainda, delegar no(a) Presidente da Delegação territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a), com faculdade de subdelegação em algum ou alguns dos seus membros, as competências referidas no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO
Artigo 2.º
Participação dos(as) Advogados(as) no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
1 - Compete ao Conselho Geral a definição dos termos da seleção dos(as) Advogados(as) que tenham apresentado candidatura para participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
2 - Podem apresentar candidatura com vista à sua participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais (SADT), para qualquer das modalidades de prestação de serviços previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, os(as) Advogados(as) que:
a) Tenham inscrição em vigor na Ordem dos Advogados;
b) Residam legal e habitualmente em Portugal;
c) Tenham domicílio profissional efetivo no território nacional;
d) Não prestem atividade em regime de exclusividade e subordinação jurídica, ao serviço de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou equiparada, ou prossigam finalidades de interesse público;
e) Que tenham concluído o seu estágio em Portugal, ou, não tendo concluído o seu estágio neste país, se encontrem inscritos na Ordem dos Advogados há, pelo menos, dezoito meses, com efetiva atividade forense realizada em Portugal durante tal período de tempo;
f) Comprovem, aquando da primeira inscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, ter realizado a formação obrigatória promovida pela Ordem dos Advogados referente ao funcionamento e regulamentação do sistema;
g) Não tenham quotas em dívida no momento da inscrição.
h) Paguem atempadamente as quotas para a Ordem dos Advogados, de modo a garantirem a permanência no sistema, sendo o controlo de tal pagamento realizado semestralmente.
3 - Caso se verifique, aquando do controlo semestral previsto na alínea h), do n.º anterior, a falta de pagamento de uma ou mais quotas, determina a suspensão das nomeações e indicações para escala, ficando o(a) Advogado(a) responsável pela normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos.
4 - A candidatura é efetuada pelo período mínimo de 1 (um) ano e não carece de renovação anual.
Artigo 3.º
Processo de inscrição
1 - Os(as) Advogados(as) que pretendam participar no sistema de acesso ao direito e aos tribunais devem apresentar candidatura junto da Ordem dos Advogados, através do preenchimento eletrónico de Formulário de Inscrição disponibilizado pelo Conselho Geral, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.
2 - O Formulário de Inscrição encontra-se pré-preenchido com os dados referentes ao nome, cédula e domicílio profissionais em território nacional e conta de correio eletrónico da OA, constantes da base de dados da Ordem dos Advogados.
3 - No momento da inscrição os(as) Advogados(as) devem indicar ou confirmar obrigatoriamente os seguintes dados:
a) Telefone;
b) Telemóvel profissional para utilização no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
c) Área(s) preferencial(ais) de intervenção;
d) Indicação da modalidade de participação no sistema, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro;
e) N.º de Identificação Fiscal;
f) N.º de Identificação Bancária;
g) Enquadramento fiscal em sede de IVA e IRS;
h) Local de obtenção dos rendimentos.
4 - Os(as) Advogados (as)comprometem-se a manter atualizados todos os dados referidos no n.º anterior, informando obrigatoriamente a Ordem dos Advogados, através dos canais normais e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração que venha a suceder com os mesmos, sendo da sua única exclusiva responsabilidade, a veracidade e autenticidade dos mesmos.
5 - Os dados referidos no n.º 3 do presente artigo, são objeto de registo na base de dados da Ordem dos Advogados.
6 - A inscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais é acompanhada de declaração de autorização do interessado para o tratamento informatizado dos seus dados pessoais e profissionais, bem como, de declaração sob compromisso de honra da veracidade de todos os dados indicados no n.º 3 do presente artigo.
7 - A inscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais poderá se efetuada em qualquer momento.
CAPÍTULO III
REGRAS DE PARTICIPAÇÃO
Artigo 4.º
Critérios de atribuição das modalidades de prestação de serviços e hierarquização dos(as) Advogados(as)
1 - No momento da apresentação da candidatura, os(as) Advogados(as) devem optar pela designação para as modalidades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do disposto no artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 10 de janeiro.
2 - Os(os) Advogados(as) são hierarquizados atendendo ao número de ordem de inscrição atribuído no sistema.
3 - Na modalidade de inscrição para escalas, a contagem cumulativa de participação é reiniciada anualmente em janeiro.
4 - A escolha das modalidades de participação apenas pode ser alterada uma vez em cada ano civil, durante o mês de janeiro, salvaguardando-se as nomeações, as indicações para escalas e para consulta jurídica, efetuadas em data anterior à referida alteração.
Artigo 5.º
Exclusão do sistema
1 - São causas de exclusão do sistema do acesso ao direito e aos tribunais, não podendo o(a) Advogado(a) candidatar-se enquanto não tiverem decorrido 3 (três) anos, ou 5 (cinco) anos em caso de conduta grave e dolosa, sobre a data da sua exclusão, designadamente as seguintes:
a) A falsificação, o fabrico ou a elaboração de factos ou a prestação de informações falsas sobre qualquer componente destinada a corporizar a informação gerida e gerada pelo sistema;
b) O incumprimento da prestação dos serviços correspondente a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1, do artigo 18.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, indicada no momento de apresentação da respetiva candidatura ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais
c) A existência de condenação disciplinar, transitada em julgado, superior à advertência por factos ocorridos no âmbito da sua atuação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
d) A existência de condenação judicial, transitada em julgado, pela prática de crimes cometidos no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais e/ou em incumprimento das regras do sistema.
2 - A decisão de exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais cabe ao Conselho Geral, podendo a mesma ser proposta pelo Conselho Regional territorialmente competente em razão da área geográfica a que pertença o domicílio profissional do(a) Advogado(a).
3 - A exclusão do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é independente da responsabilidade disciplinar, civil e criminal do Advogado(a) e do(a) Advogado(a).
4 - Em caso de exclusão do sistema são restituídas ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação da decisão final, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso.
5 - A substituição do(a) Advogado(a) expulso(a) nos processos pendentes deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 6.º
Saída do sistema
1 - O(a) Advogado(a) que pretenda sair do sistema, terá de comunicar essa pretensão ao Conselho Geral.
2 - Com exceção dos casos de inibição do exercício da Advocacia, o Advogado(a) continuará a assegurar após a saída do sistema a normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos, podendo recorrer a todos os meios previstos na Lei para fazer essa gestão.
3 - Estando com a inscrição suspensa, o(a) Advogado(a) pode ter acesso ao SinOA, mediante requerimento dirigido ao Conselho Geral devidamente fundamentado, para terminar processos que se encontrem já findos até à sua efetiva saída, sem que tal circunstância possa configurar a sua permanência no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
4 - A reinscrição no sistema de acesso ao direito e aos tribunais só será permitida decorridos que sejam 6 (seis) meses após a data efetiva de saída do sistema.
Artigo 7.º
Suspensão temporária da inscrição no sistema
1 - O(a) Advogado(a) pode requerer ao Conselho Geral a suspensão temporária de nomeações para processos e para escalas no sistema, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de doença prolongada ou maternidade.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o(a) Advogado(a) deve comprovar a situação invocada, juntando ao requerimento os meios de prova adequados a justificar a situação de impedimento temporário alegada, nomeadamente, através da correspondente declaração médica.
3 - A decisão sobre o pedido formulado nos termos do n.º 1 do presente artigo é da competência do Conselho Geral, que a poderá delegar num ou mais dos seus membros.
4 - Durante o período da suspensão o(a) Advogado(a) continua a assegurar, a normal condução das diligências em curso de todos os processos que lhe estão atribuídos, podendo recorrer a todos meios previstos na lei para fazer essa gestão.
Artigo 8.º
Pedido de escusa, Dispensa de patrocínio e Repartição de honorários
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16.º, conjugada com a matéria prevista no artigo 25.º, ambos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, sendo requerido pedido de escusa ou dispensa de patrocínio, o patrono ou o defensor nomeado ajustam com o(a) substituto(a) ou substitutos(as) a repartição dos honorários.
2 - Não havendo acordo quanto à repartição dos honorários, a sua determinação compete ao Presidente do Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, devendo a informação ser registada no sistema.
3 - O Presidente do Conselho Regional pode delegar a competência definida no número anterior em algum ou alguns dos seus membros.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável a outros casos de substituição de patronos que justifiquem a repartição de honorários.
CAPÍTULO IV
DEVERES DOS ADVOGADOS PARTICIPANTES NO SISTEMA
Artigo 9.º
Deveres dos(as) Advogados(as)
Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos(as) Advogados(as), designadamente, os seguintes:
a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;
b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do(a) patrocinado(a) do apoio judiciário, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;
c) Recusar a nomeação para ato ou diligência efetuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SinOA);
d) Comparecer nas datas e horas agendadas às diligências processuais para as quais se encontre notificado no âmbito do patrocínio de que está incumbido, avisando os autos ou contactando os serviços do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com a antecedência possível, sempre que se encontre impedido de o fazer, de forma a permitir a sua atempada substituição;
e) Comparecer em todas as escalas para as quais tenha sido indicado e contactar de imediato os serviços do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com a antecedência possível, sempre que se encontre impedido de o poder fazer, de forma a permitir a sua pronta substituição, devendo manter o telemóvel disponível para que possa ser contactado(a);
f) Realizar previamente à primeira inscrição no sistema, a formação obrigatória promovida pela Ordem dos Advogados referente ao funcionamento e regulamentação do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais;
g) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 11.º e 13.º do presente Regulamento;
h) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respetivo número, juízo, secção, tipo de ação, natureza de Processo, identificação das partes e o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;
i) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma ação a instaurar, o respetivo número, juízo, secção, tipo de ação, natureza do processo, identificação das partes e o valor da ação;
j) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, após a prestação da Consulta Jurídica, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;
k) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, após a efetivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;
l) Apresentar nota de despesas devidamente discriminada e justificada, acompanhada dos documentos comprovativos ou outros exigidos, através de requerimento fundamentado e submetê-la a homologação da Ordem dos Advogados;
m) Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respetiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;
n) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.
o) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias úteis, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;
p) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
q) Não recusar intervir nas escalas realizadas em comarcas limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais;
r) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos(as) Advogados(as) no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
CAPÍTULO V
HONORÁRIOS E PAGAMENTOS
Artigo 10.º
Pagamento de honorários
1 - A remuneração dos(as) Advogados(as) pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n. º10/2008, de 3 de janeiro.
2 - No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, a informação para efeitos de processamento dos valores dos honorários e das despesas é da exclusiva responsabilidade dos(as) Advogados(as), devendo, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, indicar os elementos necessários ao respetivo processamento, sem prejuízo da responsabilidade da respetiva confirmação no sistema pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo
3 - Os elementos de informação transmitidos, através da área reservada do portal da Ordem dos Advogados, são transmitidos informaticamente para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., que procederá ao pagamento por transferência bancária.
Artigo 11.º
Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas
1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio profissional, e que nesta não haja Advogado(a) inscrito(a) no sistema de acesso ao direito, pode o(a) mesmo(a) solicitar autorização para o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à sua deslocação.
2 - A autorização é solicitada ao Presidente do Conselho Regional competente em razão da área do seu domicílio profissional, mediante requerimento fundamentado.
3 - Sempre que autorize o adiantamento do pagamento de custos inerentes à deslocação de patrono ou defensor nomeado, deve o Presidente do Conselho Regional comunicar, pelo meio mais célere, tal autorização ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., com vista a que este assegure o pagamento de tais custos.
Artigo 12.º
Reembolso de despesas
1 - O reembolso das despesas suportadas pelos(as) Advogados(as) que participam no sistema depende da apresentação de nota de despesas e da sua homologação pelo Conselho Geral.
2 - O(a) Advogado(a) deve solicitar a homologação da nota de despesas, na área reservada do portal da Ordem dos Advogados.
3 - A nota de despesas, assim como, os documentos que comprovam a realização das mesmas deverão ser remetidos em formato PDF assinados digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos documentos originais comprovativos das despesas homologadas ou por homologar, sempre que o Conselho Geral assim o determine.
5 - O Conselho Geral pode delegar num ou em mais ou mais dos seus membros, as competências referidas nos números anteriores do presente artigo.
6 - A nota de despesas deve ser elaborada através de requerimento fundamentado com indicação expressa das despesas requeridas.
Artigo 13.º
Conta Corrente do(a) Advogado(a)
1 - A Conta Corrente é o registo dos honorários e das despesas fixadas a cada Advogado(a).
2 - A Conta Corrente é pessoal e intransmissível, sendo da responsabilidade do respetivo Advogado(a) a prestação de informação necessária ao processamento dos lançamentos contabilísticos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Artigo 14.º
Recursos
As decisões proferidas no âmbito do presente regulamento não admitem reclamação nem recurso hierárquico, sendo suscetíveis de impugnação judicial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação do Conselho Geral.
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, com as alterações constantes da Deliberação n.º 1733/2010, de 27 de setembro, da Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, da Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e da Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
317735212
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2024-06-14 / 21:40