SUMÁRIO
▼ Aviso (2024/1656), de 07-06-2024 # Prestação mútua de serviços entre a UE e os EUA
▼ Aviso (2024/1657), de 07-06-2024 # Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados entre a UE e o Japão
▼ Aviso (2024/1659), de 07-06-2024 # Apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno entre a UE e a ONU
▼ Decreto-Lei n.º 40/2024, de 07-06-2024 # Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras
▼ Portaria n.º 159/2024/1, de 07-06-2024 # Comparticipação nos medicamentos que incluem a hormona do crescimento
▼ Portaria n.º 160/2024/1, de 07-06-2024 # Sistema de Incentivos «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica»
▼ Portaria n.º 160-A/2024/1, de 07-06-2024 # Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/1618, de 06-06-2024 # Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
Jornal Oficial da União Europeia
Apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno | União Europeia / Nações Unidas
Acordo-Quadro assinado em Nova Iorque em 29 de setembro de 2020
(1) Aviso sobre a data de entrada em vigor do Acordo-Quadro entre a União Europeia e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno (2024/1659) [ST/9742/2024/INIT]. JO L, 2024/1659, 7.6.2024, p. 1.
O Acordo-Quadro entre a União Europeia e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno, assinado em Nova Iorque em 29 de setembro de 2020, entrou em vigor em 29 de setembro de 2020, em conformidade com o artigo 13.1, do Acordo.
(2.1) Decisão (PESC) 2020/1726 do Conselho, de 14 de setembro de 2020, de relativo à assinatura e à celebração, em nome da União, do Acordo-Quadro entre a União Europeia e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno. JO L 389 de 19.11.2020, p. 1. Acordo internacional conexo
(2.2) Acordo‐Quadro entre a União Europeia e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno [Documento 22020A1119(01)]. JO L 389 de 19.11.2020, p. 2-20. Data de efeito: 29/09/2020. Decisão do Conselho conexa
TRADUÇÃO
ACODO‐QUADRO
entre a União Europeia e as Nações Unidas para a prestação de apoio mútuo no contexto das respetivas missões e operações no terreno
CONSIDERANDO QUE na declaração conjunta sobre a cooperação entre a ONU e a UE no domínio da gestão de crises, assinada em 7 de junho de 2007, o secretário‐geral das Nações Unidas e a Presidência do Conselho da União Europeia reafirmaram a sua determinação em reforçar a cooperação e a coordenação mútuas no domínio da gestão de crises, nomeadamente através da criação de mecanismos específicos de coordenação e de cooperação para situações de crise e pós‐conflito em que as Nações Unidas e a União Europeia intervenham;
CONSIDERANDO QUE, para reforçar essas cooperação e coordenação mútuas, as Nações Unidas e a União Europeia acordaram em celebrar um acordo‐quadro para a prestação mútua de apoio logístico, administrativo e de segurança pelas operações de paz e missões políticas das Nações Unidas (a seguir designadas por "missões da ONU") e pelas operações de gestão militar e civil de crises da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia (a seguir designadas por "operações da UE") que intervenham em situações de crise e pós‐conflito no terreno;
CONSIDERANDO QUE as despesas decorrentes das operações civis da União Europeia são suportadas pelo orçamento da União Europeia e executadas pela Comissão Europeia;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, as despesas decorrentes de operações da UE que tenham implicações militares ou no domínio da defesa são suportadas pelos Estados‐Membros da União Europeia;
CPYONSIDERANDO QUE, nos termos da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, o Athena é o mecanismo responsável pela administração dos custos comuns e dos custos suportados pelos países decorrentes das operações da UE com implicações militares ou no domínio da defesa;
CONSIDERANDO QUE tanto as Nações Unidas como a União Europeia confirmam que estão autorizadas a celebrar o presente acordo‐quadro e a assumir as responsabilidades que dele constam;
AS NAÇÕES UNIDAS E A UNIÃO EUROPEIA (designados individualmente por "Parte" e, coletivamente, por "Partes") acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.1 O presente Acordo ("Acordo") estabelece o quadro para a prestação mútua de apoio logístico, administrativo e de segurança pelas missões da ONU e pelas operações da UE que intervenham em situações de crise e pós‐conflito no terreno.
1.2 O presente Acordo não é aplicável:
i) ao apoio logístico ou de outra natureza prestado a missões da ONU ou a operações da UE pelos respetivos Estados‐Membros a título bilateral;
ii) aos acordos de cooperação ou de assistência entre as missões da ONU e as operações da UE que não digam respeito à prestação de apoio logístico, administrativo e de segurança; ou
iii) aos acordos de cooperação ou de assistência entre as missões da ONU e as operações da UE celebrados antes da data do presente Acordo.
Artigo 13.º
Disposições finais
13.1 O presente Acordo entra em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes.
13.2 O presente Acordo pode ser alterado, completado ou emendado em qualquer momento mediante acordo escrito entre as Partes.
13.3 O presente Acordo será revisto cinco anos após a sua entrada em vigor.
13.4 O presente Acordo pode ser denunciado em qualquer momento por qualquer das Partes, mediante aviso prévio de sessenta (60) dias à outra Parte. Não obstante a denúncia do presente Acordo, o disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º do presente Acordo permanece em vigor até à resolução de todos os litígios, reclamações ou responsabilidades decorrentes do presente Acordo.
13.5 Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.
EM FÉ DO QUE, o presente Acordo é assinado pelos representantes devidamente autorizados da União Europeia e das Nações Unidas.
Feito em Nova Iorque, em 29 de setembro de 2020, em duplicado, na língua inglesa.
ANEXO 1
Categorias de bens, material e serviços logísticos que podem ser fornecidos:
ANEXO 2
Categorias de equipamento que pode ser transferido:
ANEXO 3
Política de dever de diligência das Nações Unidas em matéria de direitos humanos
Annex
[Original: English and French]
Human rights due diligence policy on United Nations support to non-United Nations security forces
ANEXO 4
Pontos de contacto da ONU e da UE
UE
— EUMS D.2, LOG DIR/RES
Estado‐Maior da União Europeia, Logística
Secção de Apoio aos Recursos
EUMS‐LOGISTICS‐DIRECTORATE@eeas.europa.eu
— CCPC,
Capacidade Civil de Planeamento e Condução
cpcc.secretariat@eeas.europa.eu
ONU
— DOS/DSA/SPS
Departamento de Apoio Operacional (Department of Operational Support)
Divisão das Atividades Especiais (Division for Special Activities), Serviço das Parcerias de Apoio (Support Partnerships Service)
dos‐sps@un.org
— DOS/OSCM/OASG
Departamento de Apoio Operacional (Department of Operational Support)
Gabinete do secretário‐geral adjunto para a Gestão da Cadeia de Abastecimento (Office of the Assistant Secretary‐General for Supply
Chain Management)
oscm‐oasg@un.org
Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados | União Europeia / Japão
Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão, assinado em Bruxelas em 31 de janeiro de 2024
(1) Aviso relativo à data de entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados (2024/1657) [ST/10409/2024/INIT]. JO L, 2024/1657, 7.6.2024, p. 1.
O Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica no que diz respeito ao livre fluxo de dados, assinado em Bruxelas em 31 de janeiro de 2024, entra em vigor em 1 de julho de 2024, em conformidade com o artigo 23.2, n.ºs 1 e 2, do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (artigo 6.o do Protocolo).
(2.1) Decisão (UE) 2024/1303 do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativa à celebração, em nome da União, do Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica [ST/16005/2023/INIT]. JO L, 2024/1303, 14.5.2024, p. 1. Acordo internacional conexo
(2.2) Protocolo que altera o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (2024/1304) [ST/16006/2023/INIT]. JO L, 2024/1304, 14.5.2024, p. 1-6. Data de efeito: 01/07/2024. Decisão do Conselho conexa
PROTOCOLO QUE ALTERA O ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA
A UNIÃO EUROPEIA e o JAPÃO,
TENDO reavaliado a necessidade de incluir disposições sobre o livre fluxo de dados no Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, assinado em Tóquio em 17 de julho de 2018 (em seguida designado «Acordo»), em conformidade com o artigo 8.81 do Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
O índice do Acordo é alterado suprimindo a expressão «artigos 8.70 a 8.81» e substituindo-a pela expressão «artigos 8.70 a 8.82».
Artigo 2.º
O artigo 8.71 do Acordo é alterado, suprimindo o termo «e» no final da alínea a), suprimindo o ponto final no final da subalínea ii) da alínea b) e substituindo-o por um ponto e vírgula, e inserindo as seguintes alíneas imediatamente após a subalínea ii) da alínea b):
«c) “Pessoa abrangida”:
i) uma empresa abrangida,
ii) um empresário de uma Parte, e
iii) um prestador de serviços de uma Parte; e
d) “Dados pessoais”, qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.».
Artigo 3.º
O artigo 8.81 do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.81
Transferência transfronteiras de informações por via eletrónica
1. As Partes comprometem-se a assegurar a transferência transfronteiras de informações por via eletrónica sempre que esta atividade se destine ao exercício da atividade de uma pessoa abrangida.
2. Para o efeito, uma Parte não adota nem mantém medidas que proíbam ou restrinjam a transferência transfronteiras de informações prevista no n.o 1:
a) Exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte para tratamento de informações, nomeadamente exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território da Parte;
b) Exigindo a localização de informações no território da Parte para armazenamento ou tratamento;
c) Proibindo o armazenamento ou o tratamento de informações no território da outra Parte;
d) Condicionando a transferência transfronteiras de informações à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte ou a requisitos de localização no território da Parte;
e) Proibindo a transferência de informações para o território da Parte; ou
f) Exigindo a aprovação da Parte antes da transferência de informações para o território da outra Parte (1).
3. Nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de adotar ou manter medidas incompatíveis com os n.os 1 e 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública (2), desde que a medida:
a) Não seja aplicada de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde prevaleçam condições semelhantes, ou uma restrição dissimulada ao comércio; e
b) Não imponha às transferências de informações restrições maiores do que o necessário para atingir o objetivo. (3)
4. Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma Parte adote ou mantenha medidas em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, incluindo no que diz respeito às transferências transfronteiras de informações, desde que a legislação da Parte preveja instrumentos que permitam transferências em condições de aplicação geral (4) para a proteção das informações transferidas.
5. O presente artigo não se aplica à transferência transfronteiras de informações detidas ou tratadas por uma Parte ou em seu nome.
6. Uma Parte pode, a qualquer momento, propor à outra Parte que reveja as medidas enumeradas no n.o 2.».
Artigo 4.º
A seguir ao artigo 8.81 do Acordo, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.82
Proteção de dados pessoais
1. As Partes reconhecem que as pessoas singulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e da sua privacidade, tal como previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, e que normas elevadas a este respeito contribuem para a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio. Cada Parte reconhece o direito da outra Parte de determinar o nível adequado de proteção dos dados pessoais e da privacidade, a prever pelas suas medidas respetivas.
2. Cada Parte envida esforços para adotar medidas que protejam as pessoas singulares, sem discriminação em razão, por exemplo, da nacionalidade ou da residência, de violações da proteção de dados pessoais que ocorram no âmbito da sua jurisdição.
3. Cada Parte adota ou mantém um quadro jurídico que preveja a proteção dos dados pessoais relacionados com o comércio eletrónico. No desenvolvimento do seu quadro jurídico para a proteção dos dados pessoais e da privacidade, cada Parte deverá ter em conta os princípios e as orientações dos organismos internacionais competentes. As Partes reconhecem igualmente que normas elevadas em matéria de privacidade e proteção de dados no que diz respeito ao acesso governamental a dados detidos pelo setor privado, tais como as definidas nos princípios da OCDE sobre o acesso governamental aos dados pessoais detidos por entidades do setor privado, contribuem para a confiança na economia digital.
4. Cada Parte publica informações sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade que assegura aos utilizadores do comércio eletrónico, incluindo:
a) Vias de recurso ao dispor das pessoas em caso de violação da proteção dos dados pessoais ou da privacidade no contexto do comércio digital; e
b) Orientações e outras informações sobre o respeito, pelas empresas, dos requisitos legais aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade.».
Artigo 5.º
O artigo 8.63 do Acordo é suprimido.
Artigo 6.º
O presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o artigo 23.2, nos 1 e 2, do Acordo.
Artigo 7.º
1. O presente Protocolo, em conformidade com o artigo 23.8 do Acordo, é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
2. Em caso de divergência de interpretação do presente Protocolo, prevalece o texto na língua em que o Protocolo foi negociado.
EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2024.
Prestação mútua de serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
Acordo assinado em Bruxelas em 6 de dezembro de 2016
(1) Aviso sobre a data de entrada em vigor do Acordo de aquisição e prestação mútua de serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (2024/1656) [ST/9746/2024/INIT]. JO L, 2024/1656, 7.6.2024, p. 1.
O Acordo de aquisição e prestação mútua de serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América, assinado em Bruxelas em 6 de dezembro de 2016, entrou em vigor em 6 de dezembro de 2016, em conformidade com o artigo X do Acordo.
(2.1) Decisão (PESC) 2016/2360 do Conselho, de 28 de novembro de 2016, relativa à assinatura e celebração do Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América. JO L 350 de 22.12.2016, p. 1-2. Acordo internacional conexo
(2.2) Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços entre a União Europeia e os Estados Unidos da América (US-EU-01). JO L 350 de 22.12.2016, p. 3-14. JO L 350 de 22.12.2016, p. 3-14. Data de efeito: 06/12/2016. Decisão do Conselho conexa
TRADUÇÃO
ACORDO DE AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO MÚTUA DE SERVIÇOS
entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
(US-EU-01)
A União Europeia (UE) e os Estados Unidos da América, doravante designados por «as Partes», desejosos de incrementar a interoperabilidade, a prontidão e a eficácia das respetivas forças militares através de uma maior cooperação logística, resolveram celebrar o presente Acordo de Aquisição e Prestação Mútua de Serviços (o presente Acordo).
Artigo I
Objetivo
O presente Acordo é celebrado com o objetivo de estabelecer termos, condições e procedimentos de base destinados a facilitar a reciprocidade na prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços, tal como o termo é definido no artigo II do presente Acordo.
Artigo III
Aplicação
1. O presente Acordo tem por objetivo facilitar a prestação recíproca de apoio logístico, fornecimentos e serviços entre as Partes, a utilizar principalmente durante exercícios, formações, projeções, escalas nos portos ou operações combinadas, ou outros esforços cooperativos, ou perante circunstâncias ou exigências imprevistas em que uma das Partes possa necessitar de apoio logístico, fornecimentos e serviços.
2. O presente Acordo é aplicável à prestação de apoio logístico, fornecimentos e serviços das forças militares de uma Parte às forças militares da outra Parte a troco de um pagamento em numerário ou da prestação recíproca de apoio logístico, fornecimentos e serviços às forças militares da Parte fornecedora.
3. Todas as atividades das Partes ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução são realizadas em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares. Todas as obrigações das Partes ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução conexos estão sujeitas à disponibilidade de fundos para o efeito. Salvo decisão prévia em contrário, uma Parte não pode fazer uma encomenda nem receber apoio ao abrigo do presente Acordo e de quaisquer convénios de execução conexos, a menos que possua fundos (ou apoio em espécie acordado) disponíveis para pagar esse apoio. Se uma Parte constatar que não dispõe de fundos para satisfazer as suas obrigações, notifica imediatamente a outra Parte, que tem o direito de suspender a prestação de qualquer apoio que devia ser paga com esses fundos. Tal não afeta a obrigação de uma Parte de pagar o apoio já recebido.
4. Os seguintes artigos não são elegíveis para transferência ao abrigo do presente Acordo e estão especificamente excluídos do seu âmbito de aplicação:
a) Sistemas de armas;
b) Artigos finais relevantes de equipamento (com exceção da locação ou empréstimo de jipes e de outros artigos não letais de equipamento militar, sempre que essa locação ou empréstimo seja permitida pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos da América e dos Estados-Membros da UE que participam na operação da UE); e
c) As quantidades iniciais de peças sobressalentes e de substituição associadas à encomenda inicial de artigos essenciais do equipamento organizacional; no entanto, as peças sobresselentes e de substituição individual necessárias para os serviços de reparação imediata e manutenção podem ser transferidas.
5. Ao abrigo do presente Acordo, ficam também excluídos da transferência por qualquer das Partes todos os artigos cuja transferência seja proibida pelas disposições legislativas e regulamentares dos Estados Unidos da América ou dos Estados-Membros da UE participantes na operação da UE. De acordo com as disposições legislativas e regulamentares dos EUA, os Estados Unidos da América não podem atualmente transferir os seguintes artigos ao abrigo do presente Acordo:
a) Mísseis guiados;
b) Minas navais e torpedos;
c) Munições nucleares (incluindo artigos tais como ogivas, secções de ogivas, projéteis, munições de demolição e munições para treino);
d) Cartuchos e acionadores propulsados;
e) Palhetas e dispersores de palhetas;
f) Kits de orientação de bombas ou de outras munições;
g) Munições químicas ou outras (que não incluem agentes antimotim);
h) Matéria-prima, subproduto ou material nuclear especial, ou qualquer outro material, artigo, dados, ou coisa de valor cuja transferência seja objeto da Lei da Energia Atómica («Atomic Energy Act») de 1954 (Título 42, Código dos Estados Unidos, Secção 2011 e sgs); e
i) Artigos de equipamento militar designados como «equipamento militar importante» na Lista de Munições dos Estados Unidos (Parte 121 do título 22 do Código dos Regulamentos Federais dos EUA), com exceção dos que sejam autorizados ao abrigo da definição de apoio logístico, fornecimentos e serviços nos termos da legislação dos EUA.
Artigo X
Entrada em vigor e cessação
O presente Acordo, que é composto por um preâmbulo, pelos artigos I-X e pelos anexos A e B, entra em vigor na data da última assinatura. O presente Acordo permanece em vigor até à sua cessação por consentimento mútuo escrito das Partes ou por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita com pelo menos 180 dias de antecedência à outra Parte da sua intenção de lhe por termo. Sem prejuízo da cessação do presente Acordo, todas as obrigações de reembolso incorridas nos termos do mesmo continuam a vincular a Parte responsável até serem satisfeitas.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
FEITO em Bruxelas, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezasseis, em dois exemplares, em língua inglesa.
ANEXO A
INFORMAÇÃO MÍNIMA ESSENCIAL PARA AS ENCOMENDAS
ANEXO A/QUADRO A
FORMULÁRIO NORMALIZADO DE ENCOMENDA
ANEXO B
REEMBOLSOS
Supervisão do setor bancário: divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis
Autoridade Bancária Europeia + Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário
Divulgação pública de informações harmonizadas sobre o MREL interno e a TLAC interna
Recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento
Requisito de dedução
Requisito interno de capacidade total de absorção de perdas» ou «TLAC interna»
Requisito mínimo interno de fundos próprios e passivos elegíveis ou «MREL interno»
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/1618 da Comissão, de 6 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis [C/2024/3624]. JO L, 2024/1618, 7.6.2024, p. 1-53. Data de efeito: 27/06/2024.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/763
O Regulamento de Execução (UE) 2021/763 é alterado do seguinte modo:
1) Os modelos M 02.00 e M 03.00 constantes do anexo I são substituídos pelos modelos M 02.00 e M 03.00 constantes do anexo I do presente regulamento.
2) O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
3) Os modelos EU TLAC1 e EU ILAC constantes do anexo V são substituídos pelos modelos EU TLAC1 e EU ILAC constantes do anexo III do presente regulamento.
4) O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo IV [?] do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 27 de dezembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
'COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS
ANEXO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS — INSTRUÇÕES
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
PARTE II
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
ANEXO III
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVOS ELEGÍVEIS
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 09/01/2024
► Tendo em conta, nomeadamente o artigo 430.º, n.º 7, quinto parágrafo, e o artigo 434.º-A, quinto parágrafo.
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 09/01/2024
(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 74 de 14.3.2014, p. 8-26. Versão consolidada atual: 09/05/2023
(6) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190-348. Versão consolidada atual: 09/01/2024
► Tendo em conta, nomeadamente o artigo 45.º-I, n.º 5, quinto parágrafo, e o artigo 45.º-I, n.º 6, quinto parágrafo.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 168 de 12.5.2021, p. 1-83.
► SUBSTITUIÇÃO dos modelos M 02.00, M 03.00, EU TLAC1 e EU ILAC e dos Anexos II e VI [?] do Regulamento de Execução (UE) 2021/763, de 23-04-2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1618, de 06-06-2024.
(8) Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/23/2022/REV/1]. JO L 275 de 25.10.2022, p. 1-10. Data de efeito: 14/11/2022.
(9) Diretiva (UE) 2024/1174 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.° 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/94/2023/REV/1]. JO L, 2024/1174, 22.4.2024, p. 1-10.
Diário da República
Hormona do crescimento
Comparticipação nos medicamentos que incluem a substância ativa somatropina
Portaria n.º 159/2024/1, de 7 de junho / SAÚDE. - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril. Diário da República. - Série I - n.º 110 (07-06-2024), p. 1-2.
SAÚDE
Portaria n.º 159/2024/1, de 7 de junho
A Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril, define o regime excecional de comparticipação nos medicamentos que incluem a substância ativa somatropina (hormona do crescimento) para determinadas patologias.
Atendendo a que foi aprovado e submetido a avaliação prévia um novo medicamento com nova substância ativa, também no âmbito da utilização da hormona do crescimento, importa incluir, desde já, neste regime excecional de comparticipação esta nova substância ativa.
No sentido de se acompanhar a evolução científica nesta área, que podem originar novas substâncias ativas e ou novas patologias, estabelece-se um procedimento de inclusão mais simplificado no presente regime excecional de comparticipação, à semelhança do já previsto em outros regimes excecionas em vigor.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, em conjugação com o Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime excecional de comparticipação dos medicamentos que incluem as substâncias ativas somatropina (hormona de crescimento) e análogos ou agonistas da somatropina, nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Beneficiam do regime excecional de comparticipação, para utilização nas patologias correspondentes e após a emissão de parecer favorável da Comissão Nacional para a Normalização da Hormona do Crescimento (CNNHC), as substâncias ativas identificadas no anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto, novos medicamentos ou novas substâncias e correspondentes patologias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os novos medicamentos ou novas substâncias e correspondentes patologias constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., a qual deve ser publicitada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 3.º
Prescrição e utilização
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - A utilização terapêutica, o registo e o seguimento de tratamento com os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação devem observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela CNNHC."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 4 de junho de 2024.
ANEXO
I - Substância ativa Somatropina, para utilização nas seguintes patologias:
a) Deficiência de somatropina na criança;
b) Síndrome de Turner;
c) Estatura baixa em crianças que nasceram pequenas para a idade gestacional (SGA - small for gestational age) e que não conseguiram uma recuperação da estatura até aos 4 anos ou mais de idade;
d) Síndrome de Prader-Willi;
e) Terapêutica de substituição em adultos com pronunciada deficiência isolada em somatropina com início na idade pediátrica;
f) Crianças com estatura baixa grave associada a Doença Renal Crónica (DRC);
g) Crianças com estatura baixa grave associada a mutação do gene SHOX;
h) Adultos com deficiência grave de somatropina no contexto de Insuficiência Ante-Hipofisária Múltipla.
II - Substância ativa Somatrogon, para utilização nas seguintes patologias:
Tratamento de crianças e adolescentes a partir dos 3 anos de idade com perturbações do crescimento devido a secreção insuficiente de hormona do crescimento.
117767987
Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Portaria n.º 160-A/2024/1, de 7 de junho / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO. - Primeira alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário. Diário da República. - Série I - n.º 110 (07-06-2024), p. 1-5.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 160-A/2024/1, de 7 de junho
Projeto de alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho
A Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecem as candidaturas para financiar, designadamente, o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, para soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, no âmbito do apoio financeiro não reembolsável disponibilizado para a Componente 2. Habitação, pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), estabelecido no Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026.
Atento o elevado número de candidaturas submetidas até ao término do prazo previsto no Aviso n.º 01/CO2 i01/2021 - Investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, e o prazo de execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) até 30 de junho de 2026, torna-se premente agilizar o processo de análise e de aprovação das candidaturas que se encontrava previsto.
Assim, em execução do disposto n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecem as candidaturas, para financiar os seguintes investimentos:
a) Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, para soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação; e
b) Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, doravante designada "Bolsa de Alojamento" para soluções de alojamento urgente e temporário promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 3.º-A
Candidaturas pelos municípios ao Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
1 - As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º, apresentadas pelos Municípios e pelas Empresas Municipais, enquanto Entidades Beneficiárias, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, são aprovadas pelo IHRU, I. P. nos exatos termos constantes dos formulários por aqueles preenchidos e entregues, e desde que entregue ao IHRU, I. P., a aceitação do respetivo Termo de Responsabilidade e de Aceitação da candidatura, que constitui o anexo à presente Portaria, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação enviada pelo IHRU, I. P., através da Plataforma do 1.º Direito, até à existência da necessária dotação do fundo do Programa, nos termos constantes do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
2 - Após a notificação da aprovação da candidatura, os municípios ou as empresas municipais e o IHRU, I. P., assinam o respetivo termo de responsabilidade e de aceitação, sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação, que constitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua atual redação e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/ CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
3 - Celebrado o termo de responsabilidade e de aceitação, o IHRU, I. P. fará a primeira libertação de verbas até 25 % do financiamento das despesas elegíveis, que assume a natureza de adiantamento, sendo cada libertação de verbas subsequente deduzida do correspondente adiantamento.
4 - O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P., corresponderá transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura prevista no número seguinte, ao valor de investimento indicado pelos Municípios ou pelas Empresas Municipais no formulário e no termo de responsabilidade e de aceitação.
5 - A análise das candidaturas a que se referem os artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e o cumprimento das condições próprias do PRR, designadamente as constantes das correspondentes orientações técnicas ou do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, será efetuada pelo IHRU, I. P. em momento posterior ao da aprovação das candidaturas.
6 - O valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar efetivamente pelo IHRU, I. P., apurado após a análise prevista no número anterior, é comunicado aos municípios ou às empresas municipais, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, por simples troca de correspondência.
7 - O não cumprimento dos requisitos, ou das condições de acesso ou de elegibilidade ou das condições técnicas exigidas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 - Investimento RE-C02-i01 Programa de Apoio ao Acesso à Habitação - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constitui fundamento da anulação da decisão de aprovação da candidatura.
8 - Em tudo o que não contrarie os números anteriores, é aplicável a estas candidaturas o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.º"
Artigo 3.º
Aplicação
A presente portaria é aplicável a todas as candidaturas submetidas e por aprovar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 7 de junho de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º-A)
Termo de responsabilidade e aceitação
Homologo |
Homologo |
Ministro Adjunto e da Coesão Territorial |
Ministro das Infraestruturas e Habitação |
O Município___, com o número de identificação fiscal n.º ___, aqui representado pelo/a Presidente da Câmara, ___ (nome completo), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e alínea f) do n.º 2, ambas do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na sua atua redação, na qualidade de Beneficiário Final da candidatura submetida no âmbito do aviso de publicitação n.º 01/CO2i01/2021, Investimento RE-CO2-i02 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), junto do IHRU, I. P., cujo formulário constitui anexo i do presente termo de responsabilidade, de ora em diante designada por Candidatura, com o SIGA n.º ___, DECLARA, sob compromisso de honra e para os devidos e legais efeitos, que:
a) A Candidatura cumpre todos os requisitos, condições de acesso e de elegibilidade, bem como as condições técnicas exigidas ou exigíveis no âmbito do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021, na sua atual redação;
b) Tem conhecimento que o valor da comparticipação financeira não reembolsável a financiar pelo IHRU, I. P. corresponderá, transitoriamente, até à conclusão da análise da candidatura, ao valor de investimento de___, podendo vir a ser ajustado pelo IHRU, em conformidade com as regras do concurso, mediante simples troca de correspondência;
c) Tem conhecimento que o presente Termo de Aceitação substitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua atual redação e no ponto 6 do aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;
d) A situação contributiva e tributária do Município se encontra regularizada;
e) Se compromete a dirimir e a esclarecer quaisquer questões relativas aos requisitos, condições de acesso e de elegibilidade da Candidatura que venham a ser colocadas pelo IHRU, I. P., no prazo de 10 dias úteis, até ao pedido do primeiro desembolso (2.ª tranche) sob pena de caducidade da Candidatura, do não desembolso do montante de financiamento previsto ou da ordem de devolução, por parte do município, da verba anteriormente recebida, conforme os termos previstos;
f) Tem conhecimento e se obriga a cumprir as normas legais e regulamentares, nacionais e europeias aplicáveis à Candidatura, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, as Portarias n.º 230/2018, de 17 de agosto, e n.º 138-C/2021, de 30 de junho, nas suas atuais redações, o normativo europeu aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência, o aviso n.º 01/CO2-i01/2021, as Orientações Técnicas da Estrutura de Missão Recuperar Portugal e as do IHRU, I. P., bem como se obriga, especialmente, a:
i) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do Projeto constante da Candidatura;
ii) Aceitar, sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adotados, o acompanhamento e controlo, por parte das entidades nacionais e comunitárias competentes no âmbito do PRR, para verificação da boa execução e legalidade do Projeto constante da Candidatura e do cumprimento dos objetivos e das obrigações resultantes deste contrato;
iii) Repor os montantes indevidamente recebidos;
iv) Utilizar e tratar os dados pessoais relativos à informação a recolher apenas para os fins do presente Termo, pela duração das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados com a utilização dos fundos;
v) Adotar as medidas adequadas no que respeita à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção, conflito de interesses e duplo financiamento;
vi) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução do projeto, disponibilizando ao IHRU, I. P., toda a documentação necessária ou por este solicitada para comprovar o respetivo cumprimento;
g) Se responsabiliza pela execução da Candidatura até 30 de junho de 2026, incluindo a celebração dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento com os agregados destinatários das habitações financiadas;
h) Tem conhecimento que o IHRU, I. P., tem o direito de suspender a disponibilização dos montantes da comparticipação, nomeadamente, nos seguintes casos:
i) Não cumprimento pontual, pela Entidade Beneficiária, das obrigações legais constantes do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, nas suas atuais redações, do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021, das OT aplicáveis ao Projeto e ao Programa, e contratuais decorrentes do presente contrato;
ii) Alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação;
iii) Não envio pela Entidade Beneficiária, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente, a ser apresentada;
i) Tem conhecimento que constitui fundamento suscetível de determinar a resolução e a devolução das quantias indevidamente recebidas, a verificação, entre outras, das seguintes situações:
i) Investimento não executado ou concluído em violação das condições estabelecidas no presente contrato, no aviso n.º 01/CO2-i01/2021 e na legislação nacional e comunitária aplicável ao financiamento do Programa;
ii) Não celebração dos contratos de arrendamento ou de subarrendamento com os agregados destinatários das habitações financiadas até 30 de junho de 2026;
iii) A imputação de despesas no Projeto não relacionadas com a execução da operação;
iv) Ocorrência de situações de fraude, de corrupção ou duplo financiamento;
j) Tem conhecimento de se receber apoio financeiro por parte de outra entidade, contra o disposto no artigo 9.º do Regulamento (EU) 2021/241, conjugado com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação, deve restituir ao IHRU, I. P., a parte da comparticipação por este concedida de valor igual ao do outro apoio, sem prejuízo de, no caso da atuação da Entidade Beneficiária configurar a violação de outras normas legais e contratuais aplicáveis, ser exigível a totalidade da comparticipação concedida;
k) Declara que todos os movimentos relativos ao financiamento devem ser efetuados através da conta bancária específica, aberta no Banco:
___ ___ IBAN
___
(Assinatura)
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede na Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, n.º 5, em Lisboa, pessoa coletiva n.º 501460888, com o correio eletrónico ihru@ihru.pt, de ora em diante que outorga na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, DECLARA que, após o apuramento do efetivo valor da comparticipação financeira não reembolsável, no prazo máximo de 90 dias, o IHRU, I. P. disponibiliza a respetiva verba nos termos previstos no aviso de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, sem prejuízo da disponibilização imediata do adiantamento ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua atual redação.
___
(Assinatura)
ANEXO I
(Formulário da Candidatura)
117783481
Sistema de Incentivos «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica»
Portaria n.º 160/2024/1, de 7 de junho / ECONOMIA E AMBIENTE E ENERGIA. - Regulamento do Sistema de Incentivos «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica». Diário da República. - Série I - n.º 110 (07-06-2024), p. 1-12.
ECONOMIA E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 160/2024/1, de 7 de junho
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.
Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade e alinhadas com o objetivo europeu de alcançar a neutralidade climática até 2050.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.
Na sequência do processo de reprogramação do PRR foi incluído um "capítulo REPowerEU" - Componente 21, com o objetivo de reforçar a ambição do PRR e garantir a maximização dos seus efeitos tendo em consideração o contexto geopolítico na Europa, incrementando os fundos disponíveis para as medidas que apoiam objetivos climáticos que compreende o Investimento RP-C21-i05: Apoio ao desenvolvimento de uma indústria ecológica.
Com o presente sistema de incentivos pretende-se intensificar o apoio público ao investimento industrial para a produção em tecnologias estratégicas para a transição climática, direta e indiretamente associado à implementação de energias renováveis, diversificação das fontes energéticas, eficiência energética e descarbonização, em alinhamento com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, com os objetivos do Plano Industrial do Pacto Ecológico Europeu [COM(2023) 62 final] e com o plano RePowerEU [COM(2022) 230 final].
Os investimentos a apoiar pretendem ainda traduzir-se num contributo para o crescimento sustentável e competitividade das empresas e da economia, encontrando-se alinhados, quando relevante, com a iniciativa IPCEI (Important Projects of Common European Interest) (COM 2021/C 528/02) da Comissão Europeia.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, "Regulamento de Isenção por Categoria", na sua atual redação (RGIC), do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023 (Auxílios de Minimis), bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos designado "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica", proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis, em 3 de junho de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 24 de maio de 2024.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS "APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE UMA INDÚSTRIA ECOLÓGICA"
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica", que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem aumentar a capacidade produtiva das empresas na produção de tecnologias diretamente associadas à promoção de energias renováveis, eficiência e diversificação energética e descarbonização, em alinhamento com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030, com os objetivos do Plano Industrial do Pacto Ecológico Europeu [COM(2023) 62 final] e com o plano RePowerEU [COM(2022) 230 final].
2 - O sistema de incentivos "Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica" é financiado pelo PRR, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Atividade não económica", a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/1);
b) "Do No Significant Harm" (DNSH) ou "Não Prejudicar Significativamente", não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
c) "Empresa em dificuldade", de acordo com a definição constante no parágrafo 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação (RGIC), empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, "sociedade de responsabilidade limitada" designa, em especial, as formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o capital social inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão;
ii) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição da alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, "sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade" refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/EU;
iii) Sempre que a empresa for objeto de um processo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
v) No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos: (1) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e (2) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA, tiver sido inferior a 1,0;
d) "Empresa", qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
e) "Início dos trabalhos", quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação (RGIC);
f) "Não PME" ou "grande empresa", a empresa não abrangida pela definição de PME;
g) "Nível de maturidade tecnológica ou TRL", technology readiness levels, de acordo com:
TRL 1 - Princípios básicos observados;
TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
TRL 3 - Prova de conceito experimental;
TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
h) "PME", as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
i) "Terceiros não relacionados com o adquirente", situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
iv) Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
v) Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos tem como âmbito de aplicação qualquer região do território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores, devendo as entidades beneficiárias afetar os projetos a estabelecimentos, localizado em qualquer uma das regiões NUTS II.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O sistema de incentivos é aplicável a atividades económicas de qualquer setor de atividade.
Artigo 5.º
Tipologia de projetos
São objeto de apoio os projetos que façam uso de processos e metodologias com maturidade tecnológica com nível TRL igual ou superior a 7, com vista a acelerar os investimentos em setores-chave para a transição energética e para uma economia net-zero, permitindo o apoio ao investimento no fabrico de equipamentos estratégicos, nomeadamente:
a) A produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede;
b) A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea anterior;
c) A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias as empresas de qualquer dimensão ou forma jurídica, que apresentem projetos de investimento inseridos em atividades económicas relacionadas com:
a) A produção de equipamentos pertinentes para a transição climática, que devem estar diretamente ligados à energia solar fotovoltaica e à energia solar térmica, aos eletrolisadores e às células de combustível, à energia eólica terrestre e às energias renováveis ao largo, ao biogás/biometano sustentável, às baterias e ao armazenamento, à captura e armazenamento de carbono, às bombas de calor, à eficiência energética, à energia geotérmica ou a soluções de rede; ou
b) A produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea anterior; ou
c) A produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
a) Estar legalmente constituído a 1 de janeiro de 2022;
b) Possuir um estabelecimento industrial legalmente constituído, em qualquer uma das regiões NUTS II;
c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
e) Ter a sua situação regularizada em matéria de exercício de atividade no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional, sendo que os projetos que necessitem de licenciamento industrial e/ou de licenciamento do domínio do ambiente apenas podem iniciar a implementação do mesmo após indicação de elegibilidade de todos os regimes abrangidos e respetiva aprovação da entidade coordenadora e ser obtido o licenciamento ou as autorizações necessárias associadas ao projeto;
f) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
g) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
i) Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade", tal como definida na alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;
j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
n) Garantir o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente (“Do No Significant Harm”, DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU);
o) Declarar que nos dois anos anteriores à candidatura não procedeu a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto do auxílio deva realizar-se.
2 - A confirmação das condições previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior faz-se através dos procedimentos automáticos do Balcão dos Fundos, sendo os restantes critérios e condições comprovados mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso (AAC);
b) Tratar-se de projetos individuais em atividades inovadoras, que se proponham desenvolver um investimento inicial, conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC), sendo que os projetos de investimento de não PME localizados, nas regiões c) de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional para Portugal (1/1/2022 a 31/12/2027), apenas são elegíveis atividades de inovação produtiva a favor de uma nova atividade, conforme n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC);
c) Iniciar os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação após a submissão da candidatura;
d) Demonstrar viabilidade económico-financeira;
e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
f) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
g) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e necessárias para a produção ou recuperação dos bens enumerados no artigo 5.º:
a) Ativos corpóreos constituídos por:
i) Construção de edifícios ou instalações;
ii) Obras de adaptação;
iii) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para o seu funcionamento;
iv) Equipamentos informáticos incluindo software necessário ao seu funcionamento;
b) Ativos incorpóreos constituídos por:
i) Aquisição de direitos de patentes;
ii) Licenças, "saber fazer" ou conhecimentos especializados não protegidos por patente;
iii) Aquisição de Normas nacionais ou internacionais;
iv) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.
2 - As despesas referidas no número anterior são elegíveis se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
a) Os ativos incorpóreos devem:
i) Permanecer associados à zona em causa e não podem ser transferidos para outras zonas;
ii) Ser utilizados principalmente na instalação de produção beneficiária do auxílio;
iii) Ser amortizáveis;
iv) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
v) Ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio;
vi) Permanecer associados ao projeto para o qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos ou três anos no caso das PME;
b) Demonstrar que as aquisições foram efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
3 - O custo elegível refere-se a todos os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos necessários à produção ou recuperação de equipamentos pertinentes à transição para uma economia com emissões líquidas nulas, seus componentes essenciais e matérias-primas conexas necessárias.
4 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso de abertura de concurso a utilização de modalidades de custos simplificados.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
c) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
d) Aquisição de bens em estado de uso;
e) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
f) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Publicidade corrente;
j) Investimentos relativos à aquisição e instalação de equipamentos consumidores de combustíveis fósseis;
k) Custos com deslocações e portes de envio;
l) Custos com baterias de condensadores ou qualquer sistema que vise apenas a mitigação da energia reativa;
m) Despesas associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas;
n) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
o) Trespasse e direitos de utilização de espaços.
Artigo 11.º
Forma de apoio, taxas de financiamento e limites de apoio
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicáveis as taxas máximas de cofinanciamento que resultam do artigo 14.º do RGIC na sua atual redação, conforme anexo I do presente Regulamento.
2 - Os outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC são apoiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023 (Auxílios de Minimis), com o limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única.
3 - Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.
Artigo 12.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso de abertura de concurso (AAC) publicado pelo IAPMEI, sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do IAPMEI.
Artigo 13.º
Avisos de abertura de concurso
1 - Os AAC devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e nas Orientações Técnicas aprovadas pela EMRP.
2 - Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.
3 - A data-limite para o lançamento de AAC ao abrigo do presente Regulamento é 31 de dezembro de 2024.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - A análise e seleção das candidaturas é assegurada pelo IAPMEI, enquanto beneficiário intermédio.
2 - Os parâmetros de avaliação podem incidir, entre outros, sobre a maturidade tecnológica dos investimentos, os seus impactos para a economia nacional e a transição energética.
3 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pelo IAPMEI, no prazo de 60 dias úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura, constante no AAC.
4 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data da notificação da proposta de decisão.
5 - O IAPMEI notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da decisão.
6 - Após a comunicação da decisão, os candidatos têm 20 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, para assinatura do termo de aceitação.
7 - A decisão de aprovação caduca caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo indicado no número anterior, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.
8 - O IAPMEI pode suspender ou cancelar a receção de candidaturas em função do esgotamento da dotação prevista no aviso para apresentação de candidaturas, através de comunicação a publicar no seu sítio na Internet.
Artigo 15.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos seguintes critérios de seleção, cujo referencial de cálculo é densificado nos AAC:
A) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
B) Capacidade de implementação e rentabilidade futura da operação;
C) Impacto do projeto.
2 - São selecionadas para apoio as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia e seleção nele prevista.
Artigo 16.º
Contratação
A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.
Artigo 17.º
Indicadores
1 - Os indicadores de resultados constam dos avisos de abertura de concurso para apresentação de candidaturas.
2 - O incumprimento dos indicadores pode determinar a redução ou a revogação do apoio.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos AAC e contratualizadas com o IAPMEI;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado, bem como às entidades nacionais e europeias com competências de controlo, avaliação e auditoria;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável e nas orientações técnicas aprovadas pela EMRP;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do IAPMEI, para o efeito, tendo por limite a data de 31 de dezembro de 2026;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades nacionais e europeias com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do IAPMEI;
m) Iniciar os investimentos no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceite pelo IAPMEI, e estarem concluídos até 30 de junho de 2026.
2 - O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da conclusão do investimento.
3 - Nos prazos previstos no número anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do beneficiário intermediário IAPMEI:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
4 - O beneficiário deve ainda comprometer-se a não proceder a uma relocalização para o estabelecimento em que o investimento objeto do auxílio deve realizar-se, por um período de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual se solicita o auxílio.
Artigo 19.º
Pagamentos aos beneficiários
As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos AAC.
Artigo 20.º
Acompanhamento e controlo
1 - As operações aprovadas são sujeitas a verificações de gestão, nos termos a definir pelo IAPMEI e respeitando o Sistema de Gestão e Controlo da EMRP.
2 - Os beneficiários devem apresentar relatórios intercalares, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar, pelo IAPMEI, sendo objeto de uma auditoria no final da operação que inclui uma verificação no local.
Artigo 21.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC), sendo apresentadas no anexo I do presente Regulamento as categorias de auxílios potencialmente aplicáveis.
2 - No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC), podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.
3 - O enquadramento no Regime Minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro], pode ser usado quando o investimento for relevante para o cumprimento do projeto e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias de auxílios previstas nos números anteriores.
4 - Os auxílios apenas podem ser cumulados com outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis por força de qualquer das regras pertinentes, sendo que o montante total de auxílio não pode, em caso algum, exceder 100 % dos custos elegíveis.
5 - Em casos excecionais os projetos podem ultrapassar os limiares referidos nos números anteriores, dependendo da aprovação pela Comissão Europeia de uma notificação individual dos apoios a atribuir.
Artigo 22.º
Redução e revogação dos apoios
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão de concessão do apoio.
ANEXO I
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categorias de auxílio potencialmente aplicáveis
Categoria de auxílio |
Despesas elegíveis |
Intensidades máximas de auxílio |
---|---|---|
Auxílios com finalidade regional (RGIC): º (auxílios regionais ao investimento) |
Artigo 14.º ("Auxílios regionais ao investimento"): a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; |
Mapa de Auxílios Regionais 2021-2027 em vigor até 31/12/2027 (*), taxas de apoio para não PME: Norte, com exceção de Matosinhos, Centro, com exceção da região Beira e Serra da Estrela e Médio Tejo, e Alentejo, com exceção da região Alentejo Litoral e Alto Alentejo: 30 %| Beira e Serra da Estrela: 40 % | Alentejo Litoral e Alto Alentejo: 40 % | Médio Tejo: 40 % | Matosinhos: 40 % R. A. Açores: 50 % | R. A. Madeira: 50 % | Regiões "c" não predefinidas: 15 % (*) As intensidades máximas de auxílio e/ou majorações são as constantes no novo mapa de auxílios com finalidade regional para o período 2022/2027 [(SA. 100752 (2021/N), SA. 106697 (2023/N) e SA. 109212 (2023/N)]. Majorações: Médias empresas 10 % | Pequenas empresas 20 % (apenas em projetos com custos elegíveis ≤ 50M€) Para os grandes projetos de investimento, com custos elegíveis >50 M€, este limite está sujeito a um ajustamento de acordo com o disposto no ponto 19 (3) das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2021-2027. |
Auxílios de Minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023] |
Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas |
Limite máximo de 300 mil euros durante três anos por empresa única. |
117767613
Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras
Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera as atribuições da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras. Diário da República. - Série I - n.º 110 (07-06-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40/2024, de 7 de junho
O Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, procedeu à criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, com a missão de prestar apoio técnico na criação e monitorização de benefícios fiscais, bem como apoiar - em articulação com o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros - as funções de conceção e definição da política tributária, assegurando a avaliação dos impactos das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira.
Para esse efeito, o citado decreto-lei procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
A criação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras tem como objetivo assegurar a avaliação regular e sistemática dos benefícios fiscais, promovendo um sistema fiscal mais simples e transparente, com um maior grau de exigência quanto à explicitação dos objetivos extrafiscais que presidam à criação ou manutenção de benefícios fiscais.
Para tal, procedeu-se ao aditamento do artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, prevendo-se expressamente as atribuições acometidas àquela Unidade Técnica, às quais se introduzem algumas alterações de modo a garantir a disponibilidade e qualidade dos dados para aquela avaliação, bem como a qualidade e transparência dos relatórios produzidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
g) Assegurar a qualidade dos dados utilizados na sua avaliação das políticas tributárias e aduaneiras.
3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX:
a) Pode aceder e utilizar a informação administrativa ao dispor da AT, incluindo informação individualizada, bem como a obtida pela AT ao abrigo de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e outras entidades públicas relevantes;
b) Colabora com instituições académicas e de investigação e outras entidades públicas ou privadas relevantes.
4 - [...]
5 - A AT divulga, através do portal das finanças, as avaliações dos benefícios fiscais previstas na alínea a) do n.º 2."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento.
Promulgado em 29 de maio de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de maio de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117766406
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2024-06-08 / 20:11