Gazeta 111 | 11-06-2024 | 3.ª feira

SUMÁRIO
▼ Declaração (extrato) n.º 43/2024/2, de 24-05-2024 # Inquérito parlamentar ao caso das gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma
▼ Deliberação n.º 772/2024 (Série II), de 22-05-2024 # Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P)
▼ Despacho n.º 6459/2024 (Série II), de 11-03-2024 # Presidente da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo
▼ Despacho n.º 6475/2024 (Série II), de 27-05-2024 # Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP): grupo de trabalho
▼ Portaria n.º 161/2024/1, de 11-06-2024 # Instituto da Segurança Social: contas relativas ao ano de 2023
▼ Portaria n.º 162/2024/1, de 11-06-2024 # Sistema de rotulagem nutricional simplificado
▼ Regulamento (UE) 2024/1652, de 30-05-2024 # Nomenclatura Combinada (NC) e pauta aduaneira comum




 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Nomenclatura pautal e estatística e pauta aduaneira comum

Direito aduaneiro aplicável

(1) Regulamento (UE) 2024/1652 do Conselho, de 30 de maio de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum [ST/9541/2024/INIT]. JO L, 2024/1652, 10.6.2024, p. 1-15.

Considerandos (1) a (14),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2024. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, para os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) correspondentes aos códigos NC enumerados na coluna 1 do quadro seguinte, o texto e as notas de rodapé da coluna 3 da lista de direitos aduaneiros são substituídos pelo texto e pelas notas de rodapé da coluna 3 do quadro seguinte: (...)

(2) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. JO L 256 de 7.9.1987, p. 1-675. Versão consolidada atual (01/01/2024): 01987R2658 — PT — 01.01.2024 — 014.001 — 1/1221.

 

REGULAMENTO (CEE) n.º 2658/87 DO CONSELHO
de 23 de Julho de 1987
relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira
comum

Artigo 1.º

1. É criada uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada «Nomenclatura Combinada» ou, abreviadamente, «NC», destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

2. A Nomenclatura Combinada é constituída:

a) Pela nomenclatura do Sistema Harmonizado;

b) Pelas subdivisões comunitárias dessa nomenclatura, denominadas «subposições NC» sempre que a estas correspondam taxas de direito;

c) Pelas disposições preliminares, notas complementares de secções ou de capítulos e notas de pé-de-página relativas às subposições NC.

3. A Nomenclatura Combinada consta do anexo I. No mesmo anexo são fixadas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum e, sempre que adequado, as unidades estatísticas suplementares, bem como os outros elementos requeridos.

O anexo inclui as taxas dos direitos convencionais.

Porém, nos casos em que as taxas dos direitos autónomos são inferiores às taxas dos direitos convencionais ou quando estas últimas não forem aplicáveis, figuram igualmente no referido anexo as taxas dos direitos autónomos.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P)

Deliberação n.º 772/2024 (Série II), de 22 de maio de 2024 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. - Revogação da Deliberação n.º 503/2024, de 28 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n. º 76, de 17 de abril de 2024, e deliberação de nova delegação de competências do conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P). Diário da República. - Série II-C - n.º 111 (11-06-2024), p. 1-17.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Deliberação n.º 772/2024

Considerando o Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, que aprova a Orgânica da Agência para Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);

Considerando os Estatutos da AIMA, I. P., aprovados pela Portaria n.º 324-A/2023 de 27 de outubro;

Considerando a necessidade de clarificar o sentido e de introduzir um ajustamento à Delegação de Competências do Conselho Diretivo nos seus membros, plasmada na Deliberação n.º 503/2024 de 28 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2024;

O Conselho Diretivo no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei Orgânica da AIMA, I. P., publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho em conjugação com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do direito de avocação, deliberou, na sua reunião de 20 de maio de 2024, o seguinte:

1 - Revogar a Deliberação n.º 503/2024, de 28 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2024.

2 - Determinar que a revogação se reporta à data de produção de efeitos da referida Deliberação n.º 503/2024, de 28 de março.

3 - Aprovar a nova delegação de competências (como Anexo I) com eficácia retroativa, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 156.º do CPA, desde o dia 29 de outubro de 2023.

4 - Determinar que todos os atos individualmente praticados desde o dia 29 de outubro de 2023, pelos membros do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, se consideram ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.

ANEXO I

Nova Delegação de Competências do Conselho Diretivo da AIMA, I. P. (AIMA, I. P.)

O Conselho Diretivo da Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, n.º 7756/2023, de 18 de julho de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2023, tendo presente a orgânica, a missão e as atribuições da AIMA, I. P., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro e na sequência da Deliberação n.º 242/2024, de 4 de dezembro de 2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2024, que aprovou a sua estrutura orgânica, adiante designada por Estrutura Orgânica, aprovou a distribuição de responsabilidades e a delegação de competências nos respetivos membros.

Assim, o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., delibera, na sua reunião de 20 de maio de 2024, proceder à distribuição das responsabilidades respeitantes aos diversos Departamentos, Direções e Unidades Orgânicas da AIMA, I. P., e à delegação de competências nos seus membros, nos termos dos números seguintes e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.º 3 do artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, sem prejuízo da faculdade de avocação:

1 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, José António Teixeira Pinheiro Moreira, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Departamento de Administração Geral (DAG), sem prejuízo dos Pontos 1.2 e 1.2.1 da sua Estrutura Orgânica;

b) Direção de Serviços de Património (DSPAT);

c) Unidade de Logística (ULOG);

d) Unidade de Arquivo (UARQ);

e) Departamento Financeiro e de Recursos Humanos (DFRH);

f) Direção de Serviços Financeiros (DSF);

g) Direção de Serviços de Gestão de Fundos Comunitários (DSGFC);

h) Unidade de Gestão de Programas de Apoio (UGPA);

i) Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);

j) Unidade de Apoio aos Recursos Humanos (UARH).

2 - Atribuir ainda as seguintes competências:

a) Aprovar as alterações ao Plano Anual de Férias, bem como a acumulação de férias não gozadas no ano;

b) Autorizar a prestação de trabalho suplementar de todos os trabalhadores da AIMA, I. P., dentro dos limites previstos nos artigos 120.º a 125.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;

c) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas que superintende, bem como autorizar o pagamento das respetivas despesas;

d) Assinar, todos os pedidos de pareceres e/ou autorizações prévias a submeter, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas Setorial, das Finanças e da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor, aplicáveis à assunção de compromissos plurianuais e aos encargos com contratos de aquisição de serviços em geral, nomeadamente aqueles cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, trabalhos especializados, representação judiciária e mandato forense, a celebrar na modalidade de tarefa, avença ou outra;

e) Autorizar a realização de despesas até ao limite de 60.000€ (sessenta mil euros), incluindo no âmbito da celebração de contratos públicos de empreitada, aquisição ou locação de bens e serviços, ou outros, ao abrigo dos artigos 36.º, 73.º e 109.º, n.os 1 e 3, do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

f) Autorizar a realização de despesas e assinar os respetivos protocolos relacionados com a execução de programas de natureza especial, desde que previamente aprovados pela Tutela até ao limite de 75.000€ (setenta e cinco mil euros);

g) Autorizar os pedidos de autorização de pagamento (PAPs) nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

h) Autorizar as alterações orçamentais nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, em complemento com as disposições constantes do decreto-lei de Execução Orçamental publicado anualmente, cuja competência é dos órgãos dirigentes das entidades;

i) Autorizar a constituição e reconstituição de fundo de maneio, bem como as despesas por conta do mesmo, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

j) Autorizar a atualização das rendas, relativas a contratos de arrendamento, resultante de imposição legal, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual e no respetivo anexo l;

k) Autorizar reposições em prestações, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 - São ainda delegadas as seguintes competências, sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, nomeadamente no seu artigo 7.º e no respetivo anexo I, as competências subdelegadas por sua Excelência a Secretária de Estado da Igualdade e Migrações através do Despacho n.º 36/2024, de 6 de dezembro de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2024, em matéria de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais:

a) Autorizar para a prestação de trabalho suplementar para além dos limites fixados no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do referido artigo;

b) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, ações de formação ou outras missões específicas em território nacional ou no estrangeiro, que impliquem deslocações, desde que integrados em atividades da AIMA, I. P.;

c) Autorizar deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

d) Autorizar a utilização de classe superior à legalmente fixada nas viagens de avião em deslocações de serviço público em território nacional ou no estrangeiro quando tal se justifique, ao abrigo e nos termos do disposto nos n. ºs 3 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

e) Autorizar o pagamento de encargos com alojamento e alimentação inerentes às deslocações em serviço público em casos excecionais de representação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tendo em conta as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças;

f) Autorizar o reembolso de descontos indevidamente efetuados no abono de vencimentos;

g) Autorizar, nos termos das disposições da Lei do Orçamento do Estado aplicável, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;

h) Autorizar, nos termos da Lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados.

4 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Vogal do Conselho Diretivo, José António Teixeira Pinheiro Moreira, é substituído, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo.

5 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Direção de Serviços de Contratação Pública (DSCP);

b) Unidade de Apoio à Contratação Pública (UACP);

c) Departamento Jurídico (DJUR);

d) Direção de Serviços de Afastamento, Readmissão e Retorno (SARR);

e) Unidade Jurídica de Acompanhamento às Lojas AIMA (JALA);

f) Unidade de Apoio Jurídico Geral (UAJ);

g) Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ), sem prejuízo do ponto 8 da sua Estrutura Orgânica;

h) Direção de Serviços de Acompanhamento dos Procedimentos Administrativos Diferenciados (SAPAD);

i) Unidade de Apoio para os Procedimentos Administrativos Diferenciados (UAPAD);

j) Centro de Competências Jurídicas das Migrações (CJM);

k) Unidade de Apoio Geral às Autorizações de Residência (UAGAR);

l) Unidade de Apoio ao Reagrupamento Familiar (UARF);

m) Unidade de Apoio às Autorizações de Residência para Investimento (UARI);

n) Unidade de Apoio às Autorizações de Residência para Estudo e Outras (UAREO);

o) Unidade de Gestão do Atendimento de Requerentes e Beneficiários de Proteção Internacional (RBPI);

p) Unidade de Instrução de Pedido de Proteção Internacional (UIPPI);

q) Unidade de Assessoria ao Conselho Diretivo (UACD);

r) Unidade de Proteção de Dados (UPD);

s) Provedoria dos Utentes dos Serviços da AIMA (PROVEDORIA).

6 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, conjuntamente com a Vogal do Conselho Diretivo, Sónia Alexandra Gaspar Pereira, os poderes necessários, para a gestão da seguinte unidade orgânica da AIMA, I. P.:

a) Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA).

7 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, conjuntamente com o Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Manuel Lázaro Fonseca, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Direção de Serviços de Proteção de Dados, Auditoria e Prevenção da Corrupção (AUDIT);

b) Unidade de Auditoria (UA).

8 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, a Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, é substituída, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do conselho diretivo ou pelo Presidente do conselho diretivo.

9 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Sónia Alexandra Gaspar Pereira, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Departamento de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);

b) Direção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI);

c) Unidade de Acompanhamento às Relações Internacionais (UACRI);

d) Departamento de Integração de Migrantes (DIM);

e) Direção de Serviços de Política Migratória (SPMIG);

f) Direção de Serviços de Promoção da Língua Portuguesa (PLPt);

g) Direção de Serviços de Promoção do Emprego Digno e de Desenvolvimento Social (DSPEDDS);

h) Unidade de Qualificações e de Competências (QUALIFICA);

i) Unidade de Intervenção Social (UIS);

j) Unidade de Gestão do Acolhimento e Inserção Profissional (UGAIP);

k) Unidade de Gestão e Planeamento (UGP);

l) Departamento para a Igualdade e o Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (RESPECT);

m) Direção de Serviços de Promoção da Integração e Inclusão das Comunidades Ciganas (ROMA);

n) Direção de Serviços para a Promoção da Igualdade e de Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Discriminação (IGUAL);

o) Unidade de Apoio ao RESPECT (UAR);

p) Academia AIMA (ACADEMIA AIMA);

q) Direção de Serviços de Ligação à Sociedade Civil (SOCIV);

r) Direção de Planeamento, Estudos e Estatística (DPEE);

s) Observatório das Migrações (OM).

10 - Atribuir à Vogal do Conselho Diretivo, Sónia Alexandra Gaspar Pereira, conjuntamente com a Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, os poderes necessários, para a gestão da seguinte unidade orgânica da AIMA, I. P.:

a) Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA (CNAR AIMA).

11 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, a Vogal do Conselho Diretivo, Sónia Alexandra Gaspar Pereira, é substituída, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo.

12 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Manuel Lázaro Fonseca, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Departamento de Sistemas de Informação (DSI);

b) Direção de Serviços de Infraestruturas, Comunicações e Operação (DICO);

c) Direção de Arquitetura de Sistemas e Usabilidade (DASU);

d) Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI);

e) Direção de Serviços de Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro (GLANC);

f) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro I (UAGLANC I);

g) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro II (UAGLANC II);

h) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro III (UAGLANC III);

i) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro IV (UAGLANC IV);

j) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro V (UAGLANC V);

k) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Norte e Centro VI (UAGLANC VI);

l) Direção de Serviços de Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas (GLASI);

m) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas I (UAGLASI I);

n) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas II (UAGLASI II);

o) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas III (UAGLASI III);

p) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas IV (UAGLASI IV);

q) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas V (UAGLASI V);

r) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas VI (UAGLASI VI);

s) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas VII (UAGLASI VII);

t) Unidade de Apoio à Gestão das Lojas AIMA Sul e Ilhas VIII (UAGLASI VIII).

u) Direção de Serviços de Gestão do Centro de Contacto (AIMA24);

v) Unidade de Acompanhamento aos AIMA Spot (AIMA Spot);

w) Direção de Serviços de Sistemas de Gestão da Qualidade (QLD);

x) Direção de Serviços de Comunicação, Marketing e Assessoria de Imprensa (COM);

y) Unidade de Design e Comunicação (UDC);

z) Equipas multidisciplinares.

13 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Manuel Lázaro Fonseca, conjuntamente com a Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro, os poderes necessários, para a gestão das seguintes unidades orgânicas da AIMA, I. P.:

a) Direção de Serviços de Proteção de Dados, Auditoria e Prevenção da Corrupção (AUDIT);

b) Unidade de Auditoria (UA).

14 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Manuel Lázaro Fonseca, é substituído, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo.

15 - São delegadas nos membros do Conselho Diretivo as seguintes competências comuns, a exercer de acordo com as áreas e serviços atrás delegados, sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, nomeadamente no seu artigo 7.º e no respetivo anexo l:

a) Coordenar e dirigir as respetivas unidades orgânicas;

b) Assinar a correspondência respeitante às áreas e serviços atrás delegados;

c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas que superintende em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação, grupos de trabalho e outras iniciativas semelhantes;

d) Autorizar no âmbito das áreas que superintende as informações de necessidade relativas à aquisição de bens e serviços;

e) Aprovar as peças de procedimento da fase da formação de contratos, bem como as minutas de contrato das áreas que superintende em conjunto com a Vogal Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro.

16 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Presidente do Conselho Diretivo, Luís Filipe Loureiro Goes Pinheiro, é substituído, no exercício das suas competências pela Vogal do Conselho Diretivo, Ana de Oliveira e Silva de Oliveira Monteiro.

17 - A presente Deliberação tem eficácia retroativa, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 156.º do CPA, desde o dia 29 de outubro de 2023.

18 - Todos os atos individualmente praticados desde o dia 29 de outubro de 2023, pelos membros do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.

22 de maio de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Goes Pinheiro.

317731746

 

 

 

Caso das gémeas tratadas com o medicamento Zolgensma

Comissão parlamentar de inquérito

Lei n.º 5/93, de 01-03:  artigo 7.º (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares)

(1) Declaração (extrato) n.º 43/2024/2, de 24 de maio de 2024 / Assembleia da República. Secretário-Geral. - Constituição da comissão parlamentar de inquérito para verificação da legalidade e da conduta dos responsáveis políticos alegadamente envolvidos na prestação de cuidados de saúde a duas crianças (gémeas) tratadas com o medicamento Zolgensma. Diário da República. - Série II-B - n.º 111 (11-06-2024), p. 1.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secretário-Geral

Declaração (extrato) n.º 43/2024/2

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), declara-se que foi constituída uma comissão parlamentar de inquérito para verificação da legalidade e da conduta dos responsáveis políticos alegadamente envolvidos na prestação de cuidados de saúde a duas crianças (gémeas) tratadas com o medicamento Zolgensma, com o seguinte objeto:

Apurar, independentemente dos decisores políticos envolvidos, todas as responsabilidades no favorecimento à prestação de cuidados de saúde às duas crianças luso-brasileiras tratadas com o medicamento Zolgensma (um dos mais caros do mundo), bem assim como na obtenção de nacionalidade;

Verificar as questões suscitadas na nota informativa que remete para o relatório da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) sobre o referido processo e desvendar as possíveis irregularidades cometidas em todo o processo;

Calcular os custos para o erário público;

Investigar a existência de outros casos semelhantes num passado recente.

24 de maio de 2024. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

317748765

(2) Lei n.º 5/93, de 1 de março / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares. Diário da República. - Série I-A - n.º 50 (01-03-1993), p. 864 - 867. Versão Consolidada + Índice

► ALTERAÇÃO do n.º 2 do artigo 6.º (Funcionamento da comissão) da Lei n.º 5/93, de 1 de março,

(3) Lei n.º 30/2024, de 6 de junho / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março. Diário da República. - Série I - n.º 109 (06-06-2024), p. 1-2.

 

 

 

Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo

Despacho n.º 6459/2024 (Série II), de 11 de março / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas. - Designação da presidente da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo.. Diário da República. - Série II-C - n.º 111 (11-06-2024), p. 1.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas

Despacho n.º 6459/2024

 

 

 

 

Instituto da Segurança Social: contas relativas ao ano de 2023

Prorrogação do prazo para apresentação até 30-06-2024

Portaria n.º 161/2024/1, de 11 de junho / TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Prorroga, até 30 de junho de 2024, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 111 (11-06-2024), p. 1.

 

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 161/2024/1, de 11 de junho

As contas das instituições particulares de solidariedade social e equiparadas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade, o Instituto da Segurança Social, I. P.

Considerando dificuldades pontuais no procedimento de entrega das contas, é possível, mantendo a garantia de transparência, prorrogar o prazo de entrega aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., para verificação da sua legalidade, das contas do exercício de 2023.

Entende o Governo adequado que, em 2024, o prazo seja prorrogado por 30 dias, terminando assim em 30 de junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria determina a prorrogação, em 2024, do prazo previsto no artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.

Artigo 2.º

Prorrogação de prazo

É prorrogado até 30 de junho de 2024 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2024.

Em 4 de junho de 2024.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes.

117772149

 

 

 

Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)

Grupo de trabalho interministerial para a sua implementação

(1) Despacho n.º 6475/2024 (Série II), de 27 de maio de 2024 / Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Ambiente e Energia. Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Gabinete do Ministro da Economia e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia. - Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para a implementação do Regulamento que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP). Diário da República. - Série II-B - n.º 111 (11-06-2024), p. 1-3.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E AMBIENTE E ENERGIA

Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Gabinete do Ministro da Economia
e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia

Despacho n.º 6475/2024

O Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, em vigor desde 1 de março de 2024, cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (Strategic Technologies for Europe Platform - STEP), visando, no âmbito da União Europeia, apoiar tecnologias estratégicas críticas e emergentes e as respetivas cadeias de valor.

A criação da STEP assenta no reconhecimento de que a criação e expansão na União Europeia de tecnologias digitais e da inovação de tecnologia profunda, de tecnologias limpas e eficientes na utilização dos recursos, bem como de biotecnologias, serão essenciais para reduzir as dependências estratégicas da União Europeia, contribuindo para o cumprimento dos objetivos das transições ecológica e digital, assegurando, assim, a soberania e a autonomia estratégica da União Europeia e promovendo a respetiva competitividade, resiliência e sustentabilidade económica.

O apoio financeiro para a execução da STEP é prestado a partir de programas existentes da União Europeia. Existem 11 programas e fundos da União Europeia que concorrem para a execução da STEP: o Programa Europa Digital, o Fundo Europeu de Defesa, o Programa UE pela Saúde, o Horizonte Europa, o Fundo de Inovação, o InvestEU, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+ (FSE+) e o Fundo para uma Transição Justa.

Salienta-se ainda a possibilidade de atribuição de um selo de soberania a projetos que podem ter recebido financiamento dos Horizonte Europa, do Fundo Europeu de Defesa, do Fundo de Inovação, do programa UE pela Saúde ou do Programa Europa Digital, desde que estes contribuam para os objetivos da STEP e cumpram os critérios mínimos de qualidade, em especial os critérios de elegibilidade, exclusão e atribuição. Este Selo de Soberania deverá promover um melhor acesso ao financiamento da União, nomeadamente ao facilitar o financiamento cumulativo ou combinado de vários instrumentos da União Europeia.

Considerando que a implementação da STEP tem de ser devidamente articulada com as medidas de política industrial em curso ou em desenvolvimento, em linha com o objetivo da melhoria do perfil de especialização da economia e da competitividade de Portugal e das suas regiões, importa constituir um grupo de trabalho interministerial que permita um acompanhamento multissetorial da STEP.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 1, na alínea b) do n.º 3, no n.º 4, na alínea a) do n.º 9 e na alínea a) do n.º 10 do artigo 23.º, no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e nos n.os 8 a 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determina-se:

1 - A constituição de um grupo de trabalho designado "Grupo Interministerial para a implementação do Regulamento que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)", doravante "Grupo de Trabalho", com a missão de implementar em Portugal o Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024 (Regulamento STEP).

2 - O Grupo de Trabalho prossegue os seguintes objetivos:

a) Apoiar a participação portuguesa em reuniões realizadas no âmbito da respetiva missão, designadamente no âmbito da União Europeia;

b) Mapear os instrumentos de política pública em curso em Portugal e respetivas fontes de financiamento que relevem para a promoção de projetos nos setores STEP em Portugal;

c) Avaliar a necessidade e oportunidade de reprogramação dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e dos fundos da política de coesão para a STEP, conforme previsto no Regulamento STEP, incluindo a definição das respetivas linhas orientadoras;

d) Apoiar as entidades responsáveis na elaboração de concursos futuros relacionados com os objetivos da STEP e implementados no âmbito dos fundos da política de coesão e do MRR;

e) Partilhar informações sobre os progressos, os estrangulamentos e as melhores práticas na aplicação do Regulamento STEP;

f) Promover a divulgação do programa STEP junto das entidades públicas;

g) Contribuir para a apresentação de informações adequadas à Comissão Europeia sobre a execução das prioridades do programa STEP, tal como previsto no Regulamento STEP.

3 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:

a) Um membro do Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;

b) Um elemento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), que, enquanto ponto focal nacional para a STEP, coordena;

c) Os seguintes elementos do Ministério da Economia:

i) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);

ii) Um representante da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI);

iii) Um representante da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);

iv) Um representante do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);

v) Um representante da autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030);

d) Os seguintes elementos do Ministério do Ambiente e Ação Climática:

i) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

ii) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA);

e) Um representante da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Grupo de Trabalho pode convidar representantes de outros serviços ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução da respetiva missão, nomeadamente das Regiões Autónomas e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, enquanto entidades responsáveis pela implementação das Estratégias Regionais de Especialização Inteligente, ou das entidades que acompanham os fundos e os programas que constituem a base de implementação da STEP.

5 - A Agência, I. P., assegura o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

6 - A constituição e o funcionamento do Grupo de Trabalho não conferem aos elementos que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono nem implica a assunção de qualquer encargo adicional.

7 - As entidades referidas no n.º 3 devem indicar à Agência, I. P., até 10 dias após a publicação do presente despacho, o respetivo representante para o Grupo de Trabalho.

8 - O Grupo de Trabalho extingue-se em 2029, salvo despacho que determine o prolongamento da sua missão.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua assinatura.

27 de maio de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 24 de maio de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis. - 23 de maio de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

317767598

 

(2) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 [PE/11/2024/REV/1]. JO L, 2024/795, 29.2.2024, p. 1-27.

Artigo 1.º

Objeto

1.   O presente regulamento cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP, do inglês Strategic Technologies for Europe Platform), a fim de apoiar tecnologias estratégicas críticas e emergentes e as respetivas cadeias de valor nos setores pertinentes.

2.   O presente regulamento estabelece os objetivos da STEP, o montante do apoio financeiro disponível ao abrigo da STEP, e regras para a execução do Selo de Soberania e do Portal de Soberania, bem como para a prestação de informações sobre os objetivos da STEP.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

Sistema de rotulagem nutricional simplificado

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios

Referências
Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13-03-2012
Portaria n.º 282/2012, de 17-09-2012
Regulamento (EU) n.º 1169/2011

(1) Portaria n.º 162/2024/1, de 11 de junho / AGRICULTURA E PESCAS. - Sistema de rotulagem nutricional simplificado. Diário da República. - Série I - n.º 111 (11-06-2024), p. 1.

AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 162/2024/1, de 11 de junho

O Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, tendo a Portaria n.º 282/2012, de 17 de setembro, determinado a estrutura nuclear da mesma e estabelecido o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Nestes termos é competência da DGAV promover a elaboração da regulamentação nacional na área alimentar, nomeadamente sobre características/normas de comercialização, processos de fabrico e rotulagem dos géneros alimentícios.

Neste sentido, a DGAV, é a autoridade nacional para efeitos do Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios e à garantia das normas relativas aos sistemas de rotulagem nutricional.

O Regulamento supracitado considera que a legislação em matéria de informação sobre os géneros alimentícios deverá ser suficientemente flexível, estabelecendo, contudo, que as informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente não podem induzir o consumidor em erro, nem podem ser ambíguas ou confusas para o consumidor [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 36.º].

A DGAV, enquanto autoridade legal competente no que se refere às matérias constantes do ­referido Regulamento (UE) n.º 1169/2011, tem manifestado reservas relativamente a opções legislativas implementadas em alguns Estados-Membros por falta de consenso quanto ao enquadramento, por um lado, e por considerar que algumas das soluções adotadas poderão revelar-se, em algumas situações, de natureza discriminatória. É o caso do sistema do semáforo nutricional, baseado em algoritmos, já utilizado parcialmente em Portugal, que conduz a classificações confusas e sem considerar o modelo dos produtos alimentares portugueses.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - A adoção de qualquer sistema de rotulagem nutricional simplificado é opcional e de ­utilização voluntária pelos operadores económicos, e deve ter presente modelos adequados aos produtos ­alimentares portugueses.

2 - Compete à DGAV a definição dos modelos referidos no número anterior.

3 - A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 4 de junho de 2024.

117771922

(2) Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 304 de 22.11.2011, p. 18-63. Versão consolidada atual: 01/01/2018

 

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-06-16 / 19:50

17/05/2025 16:38:29