SUMÁRIO
▼ Acórdão do STA n.º 9/2024 (Série I), de 21-02-2024 # IRC - CDT | Portugal / EUA
▼ Decisão (UE) 2024/1669, de 22-04-2024 # Violência doméstica - Convenção de Istambul - Cooperação judiciária em matéria penal, asilo e não repulsão
▼ Decisão (UE) 2024/1680, de 22-04-2024 # Violência doméstica - Convenção de Istambul - Instituições e administração pública da União
Jornal Oficial da União Europeia
Violência contra as mulheres e violência doméstica
Comité das Partes na Convenção de Istambul
Composição, alterações ao Regulamento Interno e votações
Cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão
Convenção de Istambul de 11 de maio de 2011
(1) Decisão (UE) 2024/1669 do Conselho, de 22 de abril de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações ao regulamento interno do Comité no que diz respeito às questões relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão [ST/8482/2024/INIT]. JO L, 2024/1669, 12.6.2024, p. 1-5.
Considerandos (1) a (14),
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Partes (o «Comité»), criado ao abrigo do artigo 67.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito à adoção de alterações ao regulamento interno do Comité baseia-se no projeto de alterações ao regulamento interno que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
ANEXO
Posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.o da Convenção, sobre as alterações ao Regulamento Interno do Comité das Partes, na reunião deste Comité a realizar em 31 de maio 2024.
A União Europeia recorda que aderiu à Convenção de Istambul a fim de prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica. A União colabora genuinamente com os países terceiros em todos os tratados internacionais aos quais adere integralmente.
A União deseja afirmar que o requisito da dupla maioria apenas é aplicável quando a União vota com um número de votos igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité (Regra 20) ou atinge esse número de votos em conjunto com os Estados-Membros da União Europeia, quando tanto a União como os seus Estados-Membros têm direito de voto (Regras 21 e 25).
A União Europeia salienta que a sua atual posição sobre as alterações ao Regulamento Interno no Comité das Partes não prejudica futuras posições relativas ao Regulamento Interno em relação a outras convenções do Conselho da Europa ou a acordos da União com países terceiros ou organizações internacionais. (...)
(2) Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União [ST/5514/2023/INIT]. JO L 143I de 2.6.2023, p. 1-3. Acordo internacional conexo
(3) Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão [ST/5523/2023/REV/1]. JO L 143I de 2.6.2023, p. 4-6. Acordo internacional conexo
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a
Violência Doméstica
Istambul, 11.5.2011
Preâmbulo (...)
Aspirando a criar uma Europa livre de violência contra as mulheres e de violência doméstica,
Acordaram o seguinte:
Capítulo I
Objectivos, definições, igualdade e não-discriminação, obrigações gerais
Artigo 1.º
Objetivos da Convenção
1. A presente Convenção em como objetivos:
a) proteger as mulheres contra todas as formas de violência, e prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;
b) contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres;
c) conceber um quadro global, políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e violência doméstica;
d) promover a cooperação internacional, tendo em vista eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica;
e) apoiar e assistir organizações e organismos responsáveis pela aplicação da lei para que cooperem de maneira eficaz, a fim de adotar uma abordagem integrada visando eliminar a violência contra as mulheres e a violência doméstica.
2. A fim de assegurar uma implementação efetiva das suas disposições pelas Partes, esta Convenção estabelece um mecanismo de monitorização específico.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação da Convenção
1 A presente Convenção aplica-se a todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, que afeta desproporcionalmente as mulheres.
2 As Partes são encorajadas a aplicar a presente Convenção a todas as vítimas de violência doméstica. As Partes deverão dar uma atenção particular às mulheres vítimas da violência baseada no género na implementação das disposições da presente Convenção.
3. A presente Convenção aplica-se em tempos de paz e em situações de conflito armado.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos da presente Convenção:
a) "violência contra as mulheres" é entendida como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer na vida pública quer na vida privada;
b) "violência doméstica" designa todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima;
c) "género" designa os papéis, os comportamentos, as atividades e as atribuições socialmente construídos que uma sociedade considera apropriados para as mulheres e os homens;
d) "violência contra as mulheres baseada no género" designa toda a violência dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afete desproporcionalmente as mulheres;
e) "vítima" designa toda a pessoa física que esteja submetida aos comportamentos especificados nos pontos a) e b);
f) "mulheres" inclui as raparigas com menos de 18 anos de idade.
Artigo 81.º
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa, os Estados Não-Membros que tenham participado na elaboração da convenção, cada Estado signatário, cada Parte, a União Europeia e cada Estado convidado a aderir à presente Convenção:
a) de qualquer assinatura;
b) do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) de qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os Artigos 75.º e 76.º;
d) de qualquer alteração adotada em conformidade com o Artigo 72.º e da data de entrada em vigor dessa alteração;
e) de qualquer reserva e retirada de reserva feita nos termos do Artigo 78.º;
f) de qualquer denúncia, feita nos termos do Artigo 80.º;
g) de qualquer outro ato, notificação ou comunicação referente à presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Istambul, a 11 de maio de 2011, em inglês e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados-Membros do Conselho da Europa, aos Estados Não-Membros que participaram na elaboração da presente Convenção, à União Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
Apêndice
Privilégios e imunidades (Artigo 66.º)
Violência contra as mulheres e violência doméstica
Comité das Partes na Convenção de Istambul
Composição, alterações ao Regulamento Interno e votações
Cooperação judiciária em matéria penal, o asilo e a não repulsão
Convenção de Istambul de 11 de maio de 2011
Decisão (UE) 2024/1680 do Conselho, de 22 de abril de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, sobre as alterações ao regulamento interno do Comité no que diz respeito às questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União [ST/8479/2024/INIT]. JO L, 2024/1680, 12.6.2024, p. 1-4.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Partes (o «Comité»), criado nos termos do artigo 67. da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito à adoção de alterações ao regulamento interno do Comité baseia-se ao projeto de alterações ao regulamento interno que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
ANEXO
Posição a tomar, em nome da União, no Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.º da Convenção, sobre as alterações ao Regulamento Interno do Comité das Partes, na reunião deste Comité a realizar em 31 de maio de 2024.
A União Europeia recorda que aderiu à Convenção de Istambul a fim de prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica. A União colabora genuinamente com os países terceiros em todos os tratados internacionais aos quais adere integralmente.
A União deseja afirmar que o requisito da dupla maioria apenas é aplicável quando a União vota com um número de votos igual ou superior a dois terços de todos os votos atribuídos aos membros do Comité (Regra 20) ou atinge esse número de votos em conjunto com os Estados-Membros da União Europeia, quando tanto a União como os seus Estados-Membros têm direito de voto (Regras 21 e 25).
A União Europeia salienta que a sua atual posição sobre as alterações ao Regulamento Interno no Comité das Partes não prejudica futuras posições relativas ao Regulamento Interno em relação a outras convenções do Conselho da Europa ou a acordos da União com países terceiros ou organizações internacionais. (...).
(2) Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União [ST/5514/2023/INIT]. JO L 143I de 2.6.2023, p. 1-3. Acordo internacional conexo
(3) Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho, de 1 de junho de 2023, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão [ST/5523/2023/REV/1]. JO L 143I de 2.6.2023, p. 4-6. Acordo internacional conexo
Diário da República
Dupla tributação internacional - CDT | Portugal / Estados Unidos da América
Impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas
Código do IRC: artigo 91.º, n.º 1, alínea b)
Convenção para Evitar a Dupla Tributação: artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 25.º, n.º 3, alínea a)
Resolução da Assembleia da República n.º 39/95
Acórdão do STA n.º 9/2024 (Série I), de 21 de fevereiro de 2024, no Processo n.º 163/23.7BALSB ― Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A norma contida no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, contraria o disposto nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 25.º, n.º 3, alínea a), da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, pelo que a sua aplicação é afastada nos casos que se inscrevam no âmbito de previsão e aplicação das referidas normas da CDT.». Diário da República. - Série I - n.º 112 (12-06-2024), p. 1-17.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 9/2024
Acórdão do STA de 21-02-2024, no Processo n.º 163/23.7BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
Z…, S. A., Requerente na arbitragem tributária à margem identificada (adiante, abreviadamente designada por “Recorrente”), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com sede em …, Apartado…55, …, Sado, Setúbal, com capital social de € 500.000.000 (quinhentos milhões de euros), tendo sido notificada, em 21 de Agosto de 2023, da decisão arbitral proferida em 18 de Agosto de 2023, no processo n.º 756/2022-T (Decisão Arbitral Recorrida), que se encontra em contradição sobre mesma questão fundamental de direito com a Decisão arbitral, já transitada em julgado, emitida no processo n.º 7/2022-T (Decisão Arbitral Fundamento), vem, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, maxime o n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, o que faz nos termos e com os fundamentos elencados nas alegações que, para o efeito, junta, e requerendo, desde já, que V. Exas. admitam o presente recurso, por estar em tempo e ter a Recorrente legitimidade, com as devidas consequências legais.
(...)
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em admitir o recurso, conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral recorrida no segmento impugnado e fixar jurisprudência nos seguintes termos:
A norma contida no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, contraria o disposto nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2 e 25.º, n.º 3, alínea a), da Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/95, pelo que a sua aplicação é afastada nos casos que se inscrevam no âmbito de previsão e aplicação das referidas normas da CDT.
Custas pela recorrida ATA.
D. n., incluindo publicação.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2024. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves.
117774588
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2024-06-16 / 17:42