SUMÁRIO
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/1681, de 06-03-2024 # Desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/1664, de 12-06-2024 # PAC - Taxa de ajustamento dos pagamentos diretos
Jornal Oficial da União Europeia
Produtos de construção: classes de desempenho no que diz respeito à resistência ao fogo
Regulamento Delegado (UE) 2024/1681 da Comissão, de 6 de março de 2024, que complementa o Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo [C/2024/1356]. JO L, 2024/1681, 13.6.2024, p. 1-14. Data de efeito: 03/07/2024.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
São estabelecidas classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo, tal como constam do anexo.
Artigo 2.º
É revogada a Decisão 2000/367/CE.
As referências à Decisão 2000/367/CE passam a ser entendidas como referências ao presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
A. SÍMBOLOS
Para efeitos do presente anexo, aplicam-se os seguintes símbolos: (...)
B. Classes de desempenho dos produtos de construção no que diz respeito à resistência ao fogo
1. Elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo
2. Elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
3. Produtos e sistemas de proteção dos elementos com funções de suporte de carga
4. Elementos ou produtos sem funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
5. Produtos destinados a sistemas de ventilação (excluindo exaustores de fumo e de calor
6. Produtos destinados a instalações técnicas de eletricidade, de controlo de energia e de comunicação em edifícios
7. Produtos destinados a sistemas de controlo de fumos e de calor
(2) Decisão 2000/367/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que aplica a Diretiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo [notificada com o número C(2000) 1001] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 133 de 6.6.2000, p. 26-32. Versão consolidada atual: 12/04/2011
► REVOGAÇÃO da Decisão 2000/367/CE, de 3 de maio, pelo artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/1681, de 6 de março.
(3) Decisão 2006/213/CE da Comissão, de 6 de março de 2006, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reação ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente pavimentos de madeira e painéis e revestimentos de madeira maciça [notificada com o número C(2006) 655] (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 79 de 16.3.2006, p. 27-31.
(4) Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que Estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho. JO L 88 de 4.4.2011, p. 5-43. Versão consolidada atual (16/07/2021): 02011R0305 — PT — 16.07.2021 — 002.001/55.
REGULAMENTO (UE) N.º 305/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 9 de março de 2011
que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa as condições de colocação ou disponibilização de produtos de construção no mercado, estabelecendo regras harmonizadas sobre a forma de expressar o desempenho dos produtos de construção correspondente às suas características essenciais e sobre a utilização da marcação CE nesses produtos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Produto de construção», um produto ou kit fabricado e colocado no mercado para incorporação permanente em obras de construção ou em partes delas e cujo desempenho influencia o desempenho das obras de construção no que se refere aos seus requisitos básicos;
2. «Kit», um produto de construção colocado no mercado por um único fabricante como um conjunto de pelo menos dois componentes separados que têm de ser associados para serem incorporados nas obras de construção;
3. «Obras de construção», obras de construção civil e de engenharia civil;
4. «Características essenciais», as características do produto de construção correspondentes às aos requisitos básicos das obras de construção;
5. «Desempenho de um produto de construção», o desempenho correspondente às características essenciais pertinentes do produto, expresso por nível ou classe, ou por meio de uma descrição;
6. «Nível», o resultado da avaliação do desempenho de um produto de construção correspondente às suas características essenciais, expresso em valor numérico;
7. «Classe», uma gama de níveis de desempenho de um produto de construção delimitada por um valor mínimo e um valor máximo;
8. «Nível-limite», o nível mínimo ou máximo de desempenho de uma característica essencial de um produto de construção;
9. «Produto-tipo», o conjunto de níveis ou classes de desempenho representativos de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais, obtido a partir de uma determinada combinação de matérias-primas ou de outros elementos segundo um processo específico de fabrico;
10. «Especificações técnicas harmonizadas», normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus;
11. «Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Diretiva 98/34/CE, com base num pedido emitido pela Comissão ao abrigo do artigo 6.o dessa Diretiva;
12. «Documento de Avaliação Europeu», um documento aprovado pela organização dos OAT para efeitos de emissão de Avaliações Técnicas Europeias;
13. «Avaliação Técnica Europeia», uma avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, correspondente às suas características essenciais, de acordo com o respetivo Documento de Avaliação Europeu;
14. «Utilização prevista», a utilização prevista de um produto de construção definida na respetiva especificação técnica harmonizada;
15. «Documentação técnica específica», a documentação que demonstre que os métodos previstos no âmbito do sistema aplicável de avaliação e verificação da regularidade do desempenho foram substituídos por outros métodos, desde que os resultados obtidos por esses outros métodos sejam equivalentes aos resultados obtidos pelos métodos de ensaio definidos na norma harmonizada correspondente;
16. «Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto de construção para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
17. «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado da União;
18. «Operador económico», o fabricante, o importador, o distribuidor ou o mandatário;
19.
«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrique ou mande conceber ou fabricar um produto de construção e o comercialize em seu próprio nome ou com a sua própria marca;
20. «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faça parte da cadeia de abastecimento, para além do fabricante ou do importador, e que disponibilize um produto de construção no mercado;
21. «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado da União;
22. «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que tenha sido mandatada por escrito por um fabricante para agir em seu nome a fim de executar funções especificadas;
23. «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto de construção integrado no circuito comercial;
24. «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um produto de construção que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;
25. «Acreditação», a acreditação na acepção do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
26. «Controlo de produção em fábrica», o controlo interno documentado e permanente da produção realizada em fábrica, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis;
27. «Microempresa», uma microempresa na acepção da Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
28. «Ciclo de vida», as fases consecutivas e interligadas da vida de um produto de construção, desde a aquisição das matérias-primas ou desde a sua geração a partir de recursos naturais até à eliminação final.
Artigo 3.º
Requisitos básicos das obras de construção e características essenciais dos produtos de construção
1. Os requisitos básicos das obras de construção estabelecidos no anexo I constituem a base para a preparação dos mandatos de normalização e das especificações técnicas harmonizadas.
2. As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas em função dos requisitos básicos das obras de construção.
3. Para famílias específicas de produtos de construção abrangidos por uma norma harmonizada, a Comissão deve determinar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 60.º, caso tal seja adequado e para as utilizações previstas definidas nas normas harmonizadas, as características essenciais em função das quais o fabricante deve declarar o desempenho do produto quando este é colocado no mercado.
Se for caso disso, a Comissão deve determinar igualmente, por meio de atos delegados nos termos do artigo 60.o, os níveis-limite de desempenho correspondentes às características essenciais a declarar.
Artigo 65.º
Revogação
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, os artigos 3.º a 28.º, 36.º a 38.º, 56.º a 63.º, 65.º e 66.º, bem como os anexos I, II, III e V, são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
REQUISITOS BÁSICOS DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO
ANEXO II
PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO DO DOCUMENTO DE
AVALIAÇÃO EUROPEU
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO
ANEXO IV
GAMAS DE PRODUTOS E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS OAT
Quadro 1 — Gamas de produtos
Quadro 2 — Requisitos aplicáveis aos OAT
ANEXO V
AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO
DESEMPENHO
Taxa de ajustamento dos pagamentos diretos
Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/1664 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2024 [C/2024/3826]. JO L, 2024/1664, 13.6.2024, p. 1-2.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os montantes dos pagamentos para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), deste regulamento e para as medidas específicas a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea e), do mesmo regulamento, superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores a título dos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2024, serão reduzidos por aplicação da taxa de ajustamento de 0 %.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187—261. Versão consolidada atual: 26/08/2022
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