Gazeta 114 | 14-06-2024 | 6.ª feira

SUMÁRIO
▼ Conclusões do Conselho (C/2024/3642), de 14-06-2024 # Espaço Europeu da Educação
▼ Decisão de Execução (UE) 2024/1663, de 12-06-2024 # Navegação aérea
Decisão de Execução (UE) 2024/1690, de 12-06-2024 FEAGA e FEADER: exclusão do financiamento de determinadas despesas 
▼ Portaria n.º 163/2024/1, de 14-06-2024 # Auxílio de minimis ao setor da pesca
▼ Portaria n.º 164/2024/1, de 14-06-2024 # Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»
▼ Recomendação do Conselho (C/2024/3364), de 13-05-2024 # A Europa em Movimento 
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2024, de 14-06-2024 # Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2024, de 14-06-2024 # Mediador do crédito
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2024, de 14-06-2024 # Educação especial - Contratos de cooperação no ano letivo de 2024-2025
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2024, de 14-06-2024 # Centros de recursos para a inclusão - Contratos de cooperação no ano letivo de 2024-2025





 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Espaço Europeu da Educação

Conclusões do Conselho sobre a promoção de políticas e práticas fundamentadas em dados concretos no domínio da educação e da formação tendo em vista a concretização do Espaço Europeu da Educação (C/2024/3642[ST/9801/2024/INIT]. JO C, C/2024/3642, 14.6.2024, p. 1-5.

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, DE ACORDO COM AS SUAS COMPETÊNCIAS, A:

Colaborarem no seguimento a dar às presentes conclusões no contexto dos trabalhos em curso no âmbito do Quadro Estratégico para a Cooperação Europeia no domínio da Educação e da Formação com vista à concretização do Espaço Europeu da Educação.

CONVIDA A COMISSÃO A:

Apoiar as presentes conclusões adotando uma abordagem fundamentada em dados concretos ao conceber e propor novas iniciativas em matéria de educação e formação. Conduzir os trabalhos sobre as propostas, de acordo e conjuntamente com o parecer especializado dos peritos do Grupo Permanente dos Indicadores e Valores de Referência. Dar prioridade e ter em conta os pontos de vista e as preocupações dos Estados-Membros expressos pelo Conselho e pela sua instância preparatória específica, o Comité da Educação.

ENCARREGA O COMITÉ DA EDUCAÇÃO DE:

a) Prestar especial atenção à utilização de dados concretos ao analisar as propostas apresentadas pela Comissão ao Conselho ou os projetos de conclusões e resoluções do Conselho.

b) Emitir um parecer, se for caso disso, sobre qualquer proposta de indicador ou meta da UE com impacto no setor da educação e da formação.

 

 

 

Europa em Movimento» — oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos

Mobilidade dos aprendizes
Mobilidade dos professores

Recomendação do Conselho de 13 de maio de 2024 «A Europa em Movimento» — oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos (C/2024/3364)[ST/9804/2024/INIT]. JO C, C/2024/3364, 14.6.2024, p. 1-18.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o e 166.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. Na Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, os dirigentes da UE comprometeram-se a trabalhar em prol de uma União em que os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente.

2. A mobilidade para fins de aprendizagem revelou ser uma experiência de enorme valor para os aprendentes adquirirem as competências (1) necessárias para o desenvolvimento pessoal, educativo e profissional. As experiências de aprendizagem transfronteiras aumentam a compreensão intercultural e ajudam a promover uma identidade europeia comum. A organização da mobilidade para fins de aprendizagem nos dois sentidos (de entrada e de saída) é também um forte incentivo para que os estabelecimentos de ensino e formação e os prestadores de serviços de aprendizagem não formal e informal melhorem a qualidade da aprendizagem que oferecem.

3. A mobilidade para fins de aprendizagem é importante para ajudar a fazer face à escassez de competências na UE, em especial a escassez das competências necessárias para as transições ecológica e digital e para a transição dos aprendentes para o mercado de trabalho. A aprendizagem em contexto laboral, incluindo os períodos passados noutro país, beneficia a aquisição de competências e a empregabilidade.

4. Proporcionar a todos oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem é essencial para concretizar o Espaço Europeu da Educação e alcançar os objetivos da Estratégia de Juventude da UE (2019-2027). A Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» (2) anunciou uma atualização do quadro de mobilidade para fins de aprendizagem (3) e o desenvolvimento de um enquadramento político da mobilidade dos professores para fins de aprendizagem, a fim de permitir que mais aprendentes e professores beneficiem de programas de mobilidade. A presente recomendação atualiza a Recomendação do Conselho de 28 de junho de 2011, Juventude em Movimento — promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem, no sentido de reforçar as suas disposições, alargar as oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem (passando a abarcar não só os jovens, mas os aprendentes de qualquer idade, educadores e pessoal) e contemplar novos padrões de aprendizagem, incluindo a aprendizagem mista.

5. Uma das prioridades estratégicas da Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (4) era tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade para todos. A Resolução do Conselho sobre o Espaço Europeu da Educação: Olhando para 2025 e mais além (5) salientou que a identificação e a eliminação dos obstáculos remanescentes à mobilidade para fins de aprendizagem e ensino, incentivando ao mesmo tempo uma mobilidade inclusiva, sustentável e equilibrada, são fundamentais para a plena concretização do Espaço Europeu da Educação.

6. Os dados recolhidos pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) revelam que os países têm de intensificar esforços para melhorar o seu desempenho no respeitante à prestação de um apoio abrangente à mobilidade dos aprendentes do ensino e formação profissionais (EFP), em especial dos aprendizes. A análise dos planos nacionais de execução (6) da Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (7) mostra que apenas cerca de metade dos Estados-Membros deu prioridade a medidas destinadas a reforçar a mobilidade no EFP.

7. A análise (8) da aplicação da Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (9), assim como os dados do Cedefop, sugerem (10) que a mobilidade dos aprendizes ainda está pouco desenvolvida e que é necessário fazer mais para que os aprendizes possam participar em intercâmbios de mobilidade.

8. As Conclusões do Conselho sobre o reforço da mobilidade dos professores e formadores, em particular, da mobilidade europeia, durante a sua educação e formação iniciais e contínuas (11), apelaram à promoção e ao alargamento da mobilidade para que esta se torne uma característica comum da formação e da carreira dos professores e formadores.

9. A análise da execução da Estratégia da UE para a Juventude (12) mostra que são necessários mais esforços para garantir que todos os jovens e técnicos de juventude possam aceder eficazmente a oportunidades de mobilidade, incluindo o voluntariado no setor da sociedade civil. É igualmente necessário prosseguir os trabalhos sobre sistemas eficazes de validação das competências adquiridas através da mobilidade para fins de aprendizagem não formal e informal, em sinergia com a Recomendação do Conselho, de 5 de abril de 2022, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia (13).

10. A falta de competências em línguas estrangeiras continua a ser um obstáculo à participação em experiências de mobilidade para fins de aprendizagem, a estudos e a trabalho no estrangeiro, e à plena descoberta da diversidade cultural da Europa. Ao mesmo tempo, o reforço do ensino e da aprendizagem de línguas estrangeiras, bem como a oferta de cursos ministrados numa língua estrangeira podem incentivar os aprendentes de outros países a participar na mobilidade para fins de aprendizagem. A este respeito, é importante tirar partido das tecnologias digitais, incluindo a inteligência artificial (IA).

11. As Conclusões do Conselho sobre novas medidas para tornar o reconhecimento mútuo automático no ensino e na formação uma realidade (14), que se basearam no relatório sobre a aplicação da Recomendação do Conselho relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (15), referiam que a falta de reconhecimento mútuo automático de qualificações e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (16) continua a dificultar a mobilidade para fins de aprendizagem na UE. No domínio do ensino superior, as autoridades nacionais fizeram progressos consideráveis no que toca a compreender melhor o conceito de reconhecimento mútuo automático. No entanto, a ausência de abordagens nacionais coerentes, bem como a falta de transparência, são fatores significativos que dissuadem os estudantes de participarem em atividades de mobilidade.

12. A promoção da mobilidade para fins de aprendizagem com países terceiros pode tornar os sistemas de educação e formação europeus mais atrativos para o resto do mundo e atrair talentos para as suas instituições de ensino e formação. A cooperação internacional no domínio da educação e formação, incluindo a mobilidade para fins de aprendizagem, é essencial para alcançar as prioridades geopolíticas da UE, em especial a Estratégia Global Gateway, e para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030.

13. A promoção do acesso à mobilidade para fins de aprendizagem pelas pessoas com menos oportunidades é particularmente importante, e este objetivo de inclusão está no cerne dos programas Erasmus+ 2021-2027 e Corpo Europeu de Solidariedade. É fundamental reforçar este objetivo no âmbito destes programas e alargá-lo, sempre que possível, a outros regimes de mobilidade para fins de aprendizagem em toda a UE.

14. A iniciativa Universidades Europeias tem como objetivo uma mobilidade de 50 % entre as instituições participantes, enquanto os critérios europeus para a atribuição de um selo de diploma europeu conjunto estão atualmente a ser testados, podendo também incentivar a integração da mobilidade nos programas curriculares. O aumento do orçamento do Erasmus+ para 2021-2027 apoia o objetivo da UE de incentivar mais estudantes a participar na mobilidade para fins de aprendizagem pelo menos uma vez durante os seus estudos, com uma maior variedade de formatos de mobilidade, incluindo programas intensivos mistos e mobilidade mista de curto prazo. Por conseguinte, é importante aumentar a meta de 20 % referente à mobilidade para fins de aprendizagem, inicialmente fixada no contexto do Processo de Bolonha em 2009. Os instrumentos desenvolvidos desde então, juntamente com as medidas propostas pela presente recomendação, criam as condições-quadro necessárias para que, pelo menos, 23 % dos diplomados do ensino superior participem em programas de mobilidade para fins de aprendizagem.

15. Os padrões de aprendizagem evoluíram na última década, nomeadamente devido à pandemia de COVID-19, impulsionando a aprendizagem virtual e mista. O alargamento das oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem a aprendentes, educadores e pessoal em todos os setores da educação e formação, bem como nos setores da juventude e do desporto em contextos formais, não formais e informais também levou ao desenvolvimento de formatos flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem.

16. A mobilidade equilibrada dos investigadores, em especial em início de carreira, deve continuar a ser apoiada, a fim de reforçar o seu desenvolvimento pessoal e profissional em benefício da competitividade do sistema europeu de investigação e inovação.

17. A presente recomendação visa contribuir para a concretização do Espaço Europeu da Educação até 2025. A visão da qualidade na educação e formação inclui promover a dupla liberdade de mobilidade de alunos, educadores e pessoal, em especial das pessoas com menos oportunidades, e a liberdade de as instituições se associarem entre si na Europa e no resto do mundo. Sistemas de educação e formação inclusivos e equitativos devem apoiar sociedades coesas, lançar as bases para uma cidadania ativa e melhorar a empregabilidade. A presente recomendação convida os Estados-Membros a criarem condições favoráveis à mobilidade para fins de aprendizagem, a eliminarem os obstáculos e a proporcionarem incentivos que sejam adaptados às necessidades específicas dos aprendentes, dos educadores e do pessoal em diferentes setores.

18. A presente recomendação visa também facilitar uma maior cooperação com países terceiros-chave, tal como previsto na iniciativa Parcerias de Talentos, promovendo a UE como um destino atrativo para as pessoas com talento de países terceiros aprenderem, terem formação e estudarem.

19. A presente recomendação recorda as sinergias e complementaridades existentes entre os programas da UE que abordam a mobilidade para fins de aprendizagem, como o Erasmus+ e o Corpo Europeu de Solidariedade, e outros instrumentos de financiamento a nível da UE, internacional, nacional e regional, como os fundos da política de coesão da UE, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu Mais, com a sua iniciativa «Aspirar, assimiLar, doMinar, Alcançar» (ALMA).

20. A presente recomendação visa também aumentar a mobilidade para fins de aprendizagem para professores e aprendizes através de quadros estratégicos específicos, tal como descritos nos anexos. As escolas enfrentam escassez de professores, e a mobilidade para fins de aprendizagem deve aumentar a atratividade da profissão. Os professores que tenham experiência de mobilidade podem tornar-se modelos para os aprendentes e ajudar a promover a cooperação transnacional e internacional. As Conclusões do Conselho sobre o reforço da mobilidade dos professores e formadores, em particular, da mobilidade europeia, durante a sua educação e formação iniciais e contínuas salientam o impacto positivo da mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro no desenvolvimento profissional dos professores, bem como nos sistemas de educação e formação, identificando simultaneamente os obstáculos à mobilidade. Os aprendizes também enfrentam um conjunto de obstáculos específicos relacionados com as características especiais da aprendizagem em contexto laboral. A sua mobilidade deverá contribuir para colmatar os défices de competências, apoiar as transições ecológica e digital e aumentar a empregabilidade, em especial entre os jovens.

RECONHECE QUE:

21. Para efeitos da presente recomendação, o conceito de «mobilidade para fins de aprendizagem», tal como definido no Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 (17), ou seja, a deslocação física para um país diferente do país de residência do aprendente a fim de seguir estudos, uma formação ou uma aprendizagem não formal ou informal é utilizado como ponto de partida. A «mobilidade para fins de aprendizagem», na aceção da presente recomendação, abrange todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem de longo e curto prazo, incluindo a mobilidade individual e de grupo, a mobilidade mista (incluindo as suas componentes virtuais), a mobilidade para a obtenção de créditos e a mobilidade para a obtenção de grau académico. Abrange aprendentes, educadores e pessoal de todos os setores da aprendizagem ao longo da vida, incluindo a educação e o acolhimento na primeira infância, o ensino escolar, o ensino superior, o EFP, a educação de adultos, bem como os jovens (18), os técnicos de juventude e o pessoal desportivo (19), tanto dentro como fora do âmbito do programa Erasmus+. A presente recomendação abrange a mobilidade para fins de aprendizagem dentro da UE e, a nível internacional, a partir da UE.

22. A mobilidade de aprendentes, educadores e pessoal, reforçada desde o lançamento do Espaço Europeu da Educação, tem um impacto positivo na educação e na formação. No entanto, a mobilidade para obtenção de grau académico no ensino superior, bem como a mobilidade no EFP, podem colocar desafios a alguns sistemas de ensino e formação que recebem fluxos substanciais de aprendentes ou aprendizes, ou aos países ameaçados pela «fuga de cérebros», o que leva a que muitas pessoas com talento optem por estudar ou iniciar uma aprendizagem no estrangeiro e aí permaneçam.

23. No que respeita à meta referente à mobilidade para fins de aprendizagem (20) no ensino superior, as ações de mobilidade abrangidas incluem: mobilidade para o exterior para a obtenção de grau académico; mobilidade para o exterior para a obtenção de créditos com uma duração mínima de três meses ou equivalente a, pelo menos, 15 créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) (incluindo estágios e mobilidade para fins de estudo); e uma mobilidade mais curta para o exterior, com uma duração inferior a três meses e equivalente a, pelo menos, três créditos ECTS. Estas ações de mobilidade podem ser totalmente físicas ou mistas, ou seja, consistir simultaneamente numa componente virtual e física. A meta é calculada ao nível dos diplomados, para os que participam em mobilidade para fins de aprendizagem pelo menos uma vez durante os seus estudos. À luz dos elementos acima referidos, a presente recomendação convida a Comissão a apresentar, até 2026, uma proposta de metodologia atualizada para medir a percentagem de diplomados com experiência de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro no ensino superior.

24. A fim de dar resposta aos apelos (21) no sentido de definir um objetivo mais ambicioso do que a atual meta de 8 % em matéria de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro para os estudantes do EFP, a presente recomendação propõe aumentar a meta de participação para os alunos do EFP, incluindo os aprendizes, para pelo menos 12 % até 2030. A meta para o EFP (22) baseia-se no indicador definido na Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência. Esta meta é medida pela percentagem de aprendentes que beneficiaram de mobilidade num dado ano civil na coorte de diplomados do EFP do mesmo ano. Inclui participantes em oportunidades de mobilidade flexível, como as oferecidas no âmbito do Erasmus+ (por exemplo, mobilidade de curta duração, mobilidade de grupo, mobilidade mista, mobilidade associada à participação em concursos de competências), ou outros programas de mobilidade.

25. O Conselho reafirma o seu forte empenho na mobilidade inclusiva para fins de aprendizagem e declara a sua ambição política de fixar uma meta a este respeito. Para estar em condições de o fazer, é necessária uma metodologia para medir a percentagem de pessoas com menos oportunidades entre todos os aprendentes que beneficiam de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro. Por conseguinte, o Conselho reitera o seu apelo à Comissão para que elabore propostas, com base no parecer de peritos do Grupo Permanente dos Indicadores e Valores de Referência, sobre possíveis indicadores ou metas a nível da UE nos domínios da inclusão e da equidade (23). Para sublinhar o compromisso do Conselho, recomenda-se aos Estados-Membros que aspirem a atingir coletivamente uma percentagem de, pelo menos, 20 % de pessoas com menos oportunidades entre todos os aprendentes que beneficiam de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro até 2027. Para estimar este valor, poderão ser utilizados os dados atualmente disponíveis no âmbito dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade. Estes dados não abrangem, de modo algum, todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro, mas podem ser utilizados como o indicador mais próximo atualmente disponível. Além disso, a presente recomendação convida a Comissão a apresentar, até 2026, uma proposta de metodologia de recolha de dados para medir a percentagem de pessoas com menos oportunidades entre todos os aprendentes que beneficiam de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro nos setores da educação, da formação, da juventude e do desporto, tendo devidamente em conta eventuais sensibilidades relativas a esses dados e sem impor encargos administrativos adicionais aos Estados-Membros. Com base nessa proposta, o Conselho pode chegar a acordo sobre uma meta a nível da UE a atingir até 2030.

26. A presente recomendação não prejudica futuras negociações sobre os instrumentos de financiamento da União no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual.

27. À luz do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e em consonância com a Comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2022, intitulada «Dar prioridade às pessoas, garantir o crescimento sustentável e inclusivo, realizar o potencial das regiões ultraperiféricas da UE» (24), a recomendação deverá ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas referidas nesse artigo, com vista a promover a mobilidade para fins de aprendizagem de e para essas regiões.

28. Para efeitos da presente recomendação, e em consonância com as orientações de aplicação para a Estratégia para a Inclusão e a Diversidade do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade (25), os obstáculos à mobilidade para fins de aprendizagem incluem ser portador de deficiência, problemas de saúde, obstáculos relacionados com os sistemas de educação e formação, diferenças culturais, obstáculos sociais (incluindo os obstáculos sociopsicológicos e familiares), obstáculos económicos, obstáculos relacionados com a discriminação e obstáculos geográficos.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO E RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

De acordo com as características dos sistemas nacionais de ensino escolar, EFP, ensino superior e educação de adultos, bem como dos setores da juventude e do desporto, e tendo devidamente em conta a liberdade académica das instituições de ensino superior e a autonomia dos estabelecimentos de ensino e formação:

1. Promovam a circulação sem descontinuidades de todos os aprendentes, educadores e pessoal no Espaço Europeu da Educação, com vista a apoiar o desenvolvimento de competências essenciais, em especial a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes essenciais para as transições ecológica e digital, reforçando a confiança e a compreensão entre os sistemas de ensino e formação, os setores da juventude e do desporto, e promovendo a cidadania ativa;

2. Trabalhem no sentido de criar regimes de mobilidade para fins de aprendizagem que sejam inclusivos, ambientalmente sustentáveis, beneficiem da utilização das tecnologias digitais e promovam os valores comuns da UE (26).

3. Intensifiquem os esforços no sentido de tornar a mobilidade uma realidade para todos e procurem alcançar os objetivos a nível da UE até 2030, através do seguinte:

a) no ensino superior, a percentagem de diplomados com experiência de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro deve ser de, pelo menos, 23 %;

b) no EFP, a percentagem de aprendentes que beneficiam de uma experiência de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro deve ser de, pelo menos, 12 %.

As metas acima referidas representam um nível de referência do desempenho global da UE e devem ser calculadas a nível da UE. Os Estados-Membros são convidados a contribuir individualmente para a consecução dessas metas, tendo em conta os seus diferentes pontos de partida e respeitando as diferenças nacionais.

As metas a nível da UE acima referidas poderão ser revistas pelo Conselho, conforme adequado, à luz do seguinte:

— uma proposta da Comissão relativa a uma metodologia atualizada para a recolha de dados sobre o ensino superior;

— a próxima revisão do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação.

4. Se comprometam a adotar uma abordagem inclusiva da mobilidade para fins de aprendizagem em todos os sistemas de educação e formação, de juventude e de desporto, tornando as oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem mais acessíveis às pessoas com menos oportunidades (27) através do seguinte:

a) Procurar atingir coletivamente uma percentagem de, pelo menos, 20 % de pessoas com menos oportunidades entre todos os aprendentes que beneficiam de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro (28) até 2027;

b) Ponderar chegar a acordo sobre uma meta a nível da UE a atingir até 2030, com base numa proposta apresentada pela Comissão até 2026 relativa a uma metodologia de recolha de dados para medir a percentagem de pessoas com menos oportunidades entre todos os aprendentes que beneficiam de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro nos setores da educação e formação e da juventude e do desporto.

5. Garantam uma cooperação com as partes interessadas no domínio da mobilidade para fins de aprendizagem, tendo em vista a aplicação da presente recomendação.

6. Proporcionem oportunidades sistémicas de mobilidade para fins de aprendizagem:

a) Considerando tornar a mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro uma parte integrante dos sistemas de ensino escolar, EFP e programas de aprendizagem, ensino superior e educação e formação de adultos, procurando incluir a oportunidade de realizar períodos de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro através de janelas de mobilidade flexíveis, disciplinas eletivas e outras oportunidades;

b) Apoiando as instituições de ensino e os prestadores de formação no desenvolvimento e na realização de um número crescente de atividades conjuntas transfronteiriças, nomeadamente programas comuns conducentes a diplomas conjuntos, tirando o melhor partido das iniciativas europeias, em especial das alianças de Universidades Europeias, dos Centros de Excelência Profissional, das equipas nacionais de EFP, das Alianças para a Inovação e das Academias de Professores Erasmus+, e com base nas experiências das alianças de Universidades Europeias, que visam uma taxa de mobilidade de 50 % entre os estudantes com opções de mobilidade física, virtual e mista;

c) Promovendo e integrando a mobilidade para fins de aprendizagem, tanto de entrada como de saída, na aprendizagem não formal e informal, no trabalho com jovens e em contextos de voluntariado enquanto opções de mobilidade valiosas e viáveis para todos os aprendentes, educadores e pessoal, nomeadamente através de medidas de sensibilização e de comunicação e de outros tipos de apoio a prestadores de aprendizagem não formal e informal, órgãos de poder local e regional e organizações de trabalho com jovens e da sociedade civil;

d) Apoiando a aplicação de critérios de qualidade para a preparação, a execução e o acompanhamento de atividades de mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente com base nas normas de qualidade desenvolvidas no âmbito dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade e de outros regimes de mobilidade para fins de aprendizagem, e centrando-se na acessibilidade e inclusividade dessas atividades;

e) Promovendo a cooperação entre os organismos que gerem e executam instrumentos de financiamento a nível da UE, internacional, nacional e regional, a fim de assegurar atividades coordenadas que apoiem e promovam a mobilidade para fins de aprendizagem, evitando sobreposições e maximizando o impacto dos recursos.

7. Melhorem a aprendizagem de línguas:

a) Reforçando a aprendizagem de línguas em todas as fases da educação e formação, bem como nos setores da juventude e do desporto, sempre que possível, a fim de impulsionar as opções e oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem;

b) Apoiando o acesso à educação e à aprendizagem de línguas, nomeadamente para os aprendentes adultos, a fim de melhorar as competências multilingues e permitir que os cidadãos tirem pleno partido da mobilidade para fins de aprendizagem e aumentem as suas oportunidades de emprego.

8. Favoreçam a participação em atividades de mobilidade para fins de aprendizagem:

a) Construindo uma cultura de mobilidade para fins de aprendizagem ao longo da vida em todas as fases da educação e da formação e em todos os contextos de aprendizagem não formal e informal, trabalho com jovens, voluntariado e desporto. As medidas a tomar a este respeito podem incluir:

i) o desenvolvimento de uma variedade de formatos e atividades de mobilidade;

ii) o apoio às organizações de envio e de acolhimento que tenham uma estratégia de internacionalização;

iii) o aumento da atratividade das instituições de ensino e formação, bem como dos contextos de aprendizagem não formal e informal na juventude e no desporto, em termos de acolhimento e envio de aprendentes em mobilidade;

iv) o incentivo para que as redes de antigos alunos desenvolvam e promovam experiências de aprendizagem.

b) Fomentando a cooperação entre os órgãos de poder local e regional, os prestadores de educação e formação, os setores da juventude e do desporto, as organizações da sociedade civil, as organizações não governamentais e os organismos privados, a fim de promover e apoiar a mobilidade para fins de aprendizagem para outros países, nomeadamente para as pessoas com menos oportunidades, e criando um ambiente acolhedor para os participantes em programas de mobilidade para fins de aprendizagem vindos do estrangeiro;

c) Incentivando as autoridades e as organizações que gerem os regimes de mobilidade, tanto nas funções de envio como de acolhimento, a reduzirem os encargos administrativos para as organizações e os participantes e a fornecerem orientações claras ao longo do processo de candidatura;

d) Apoiando formatos flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem, que possam diversificar o leque de participantes e servir de primeiro passo para períodos de mobilidade mais longos, nomeadamente atividades de mobilidade de grupo, mobilidade de curto prazo, programas intensivos mistos e quaisquer outras experiências de aprendizagem que possam conduzir a microcredenciais, em consonância com a abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade;

e) Valorizando o trabalho dos educadores, do pessoal e dos técnicos de juventude que preparam e executam projetos e atividades de mobilidade para fins de aprendizagem, incorporando-os na sua profissão e reconhecendo o valor acrescentado da mobilidade do pessoal.

9. Prestem informações sobre oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem:

a) Instituindo, sempre que adequado, promotores da mobilidade para fins de aprendizagem (coordenadores, pontos de contacto, embaixadores ou centros de informação específicos sobre mobilidade para fins de aprendizagem) a nível nacional, regional ou local, que partilhem os seus conhecimentos especializados com prestadores de educação e formação, os setores da juventude e do desporto, organizações da sociedade civil e organismos privados, apoiem a participação em atividades de mobilidade para fins de aprendizagem e criem redes a nível nacional e intra-UE;

b) Oferecendo aos aprendentes informações específicas sobre oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem em todas as etapas do ciclo de aprendizagem ao longo da vida, inclusive nas escolas e em contextos de juventude e de trabalho, entre prestadores de EFP e de educação de adultos, trabalho com jovens e serviços de voluntariado, instituições de ensino superior e empregadores, mediante a cooperação com os promotores da mobilidade para fins de aprendizagem e a incorporação das informações sobre oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem na orientação escolar e profissional;

c) Promovendo os benefícios de um período de mobilidade no estrangeiro e disponibilizando aconselhamento, sugestões e mentoria, em especial aos aprendentes com menos oportunidades, nomeadamente utilizando da melhor forma a aplicação Erasmus+;

d) Incentivando as organizações de acolhimento a assegurarem uma boa receção dos aprendentes que lhes chegam, nomeadamente através da disponibilização imediata de informações e de material relevante;

e) Fornecendo informações sobre oportunidades de mobilidade, através da otimização do uso e do funcionamento das redes Euroguidance e Eurodesk;

f) Fornecendo informações sobre as condições de vida e de trabalho nos países de acolhimento, através das informações disponíveis no portal EURES sobre as condições de vida e de trabalho em todos os Estados-Membros e países da EFTA e na secção pertinente do Espaço de Aprendizagem da UE, nomeadamente ligando essas informações aos portais nacionais de mobilidade para fins de aprendizagem.

10. Apoiem a transparência e o reconhecimento dos resultados da aprendizagem:

a) Pondo em prática as medidas necessárias para alcançar o reconhecimento mútuo automático das qualificações do ensino superior e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro a nível do ensino superior e realizar progressos substanciais no sentido do reconhecimento mútuo automático das qualificações de ensino e formação secundários que dão acesso ao ensino superior e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro no ensino e formação secundários, incluindo o EFP, bem como da aprendizagem virtual e mista, fornecendo orientações e formação aos prestadores de educação e formação e assegurando a coerência das decisões em matéria de reconhecimento;

b) Tirando pleno partido dos regimes e instrumentos disponíveis que podem apoiar o reconhecimento dos resultados da aprendizagem, nomeadamente facilitando abordagens nacionais coerentes em matéria de reconhecimento mútuo automático e assegurando que o sistema externo de garantia da qualidade é aplicado por agências independentes de garantia da qualidade registadas no Registo Europeu de Garantia de Qualidade do Ensino Superior (EQAR);

c) Incentivando os estabelecimentos de ensino e formação a manterem um registo das decisões relativas ao reconhecimento dos resultados da aprendizagem, tendo em conta as regras em matéria de proteção de dados, a fim de assegurar a coerência e a transparência dessas decisões ao longo do tempo e entre as diferentes estruturas organizacionais das instituições, com o objetivo de assegurar a compreensão do conceito e da definição do reconhecimento mútuo automático;

d) Dando passos no sentido do pleno reconhecimento das competências adquiridas através da mobilidade para fins de aprendizagem em contextos de aprendizagem não formal e informal, trabalho com jovens e voluntariado, mediante a promoção da cooperação em matéria de disposições de validação entre os organismos pertinentes em todos os setores da educação e formação, os prestadores de serviços de aprendizagem não formal e as organizações da sociedade civil, para que os resultados da aprendizagem não formal e informal possam ser mais facilmente utilizados na educação e formação formais e no mercado de trabalho;

e) Apoiando os prestadores de educação e formação e os organizadores de atividades de mobilidade para fins de aprendizagem para jovens, trabalho com jovens e voluntariado na utilização sistémica dos quadros e instrumentos da UE, incluindo o Europass, a classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões, as Credenciais Digitais Europeias para a Aprendizagem, o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, o Europass Mobilidade e o Passe Jovem e/ou os quadros nacionais para apoiar a identificação, a documentação, a avaliação e, sempre que adequado, a certificação de competências desenvolvidas através da mobilidade para fins de aprendizagem;

f) Considerando a adoção de medidas com vista à ratificação da Convenção Mundial da UNESCO sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior, a fim de melhorar o reconhecimento justo e transparente das qualificações de países terceiros, bem como dos estudos parciais e da aprendizagem anterior; disponibilizando ao público informações sobre os processos de reconhecimento das qualificações de países terceiros;

g) Utilizando a cooperação política, em especial o Diálogo Político Global do Processo de Bolonha e a cooperação entre as autoridades de reconhecimento e as agências de garantia da qualidade, para desenvolver as capacidades das instituições de ensino superior dos países terceiros e alinhar os processos de garantia da qualidade, a fim de maximizar os resultados de aprendizagem das experiências de mobilidade dos estudantes de países terceiros e assegurar o pleno reconhecimento dos períodos de mobilidade para efeitos dos diplomas dos estudantes nos respetivos países de origem.

11. Apoiem a transição para o mercado de trabalho e a mobilidade profissional:

a) Facilitando a transição da mobilidade para fins de aprendizagem para a mobilidade profissional, ajudando os aprendentes, educadores e pessoal em mobilidade, bem como os técnicos de juventude, a acederem aos apoios para candidatos a emprego dos serviços públicos de emprego e da EURES;

b) Ajudando os aprendentes, incluindo os recém-diplomados, através do programa Erasmus+, a realizarem estágios no estrangeiro para desenvolverem as suas competências empresariais, inovadoras, criativas e interculturais;

c) Incentivando as organizações pertinentes a acolher estagiários vindos do estrangeiro, nomeadamente através da sensibilização e de informações acessíveis.

12. Tornem a mobilidade para fins de aprendizagem mais inclusiva e acessível:

a) Desenvolvendo medidas específicas para apoiar a mobilidade das pessoas com menos oportunidades nos sistemas de educação e formação, bem como nos setores da juventude e do desporto;

b) Eliminando os obstáculos e dando resposta às necessidades das pessoas com menos oportunidades desde as fases iniciais de conceção das atividades de aprendizagem;

c) Prestando apoio no sentido de tornar a mobilidade para fins de aprendizagem acessível às pessoas com menos oportunidades, bem como apoio às organizações que acolhem as pessoas, por exemplo, através da disponibilização de financiamento adequado a nível nacional ou regional e da promoção de sinergias entre os diferentes instrumentos de financiamento da UE, internacionais, nacionais e regionais;

d) Fornecendo informações acessíveis, atualizadas e atempadas sobre o financiamento disponível para a mobilidade para fins de aprendizagem, o calendário dos pagamentos e outros apoios disponíveis para os aprendentes;

e) Ajudando os aprendentes em mobilidade, através da resposta à escassez de alojamento para estudantes, em colaboração com as autoridades nacionais, regionais e locais competentes;

f) Assegurando, em conformidade com a legislação nacional e da UE, a proteção adequada dos aprendentes que participam na mobilidade, nomeadamente aprendizes, estagiários, jovens investigadores e técnicos de juventude e voluntários, em especial menores, relativamente a seguros, normas laborais, requisitos em matéria de saúde e segurança, fiscalidade, segurança social, incluindo o acesso a cuidados de saúde, e, sempre que adequado, à possibilidade de acumular direitos associados a pensões.

13. Tornem a mobilidade para fins de aprendizagem mais ambientalmente sustentável:

a) Sempre que adequado, utilizando meios de transporte mais sustentáveis de e para destinos de mobilidade para fins de aprendizagem e durante os períodos de mobilidade, bem como fornecendo orientações sobre viagens sustentáveis;

b) Ajudando os prestadores de educação e formação, os setores da juventude e do desporto e as organizações da sociedade civil que organizam atividades de mobilidade para fins de aprendizagem a integrar práticas de sustentabilidade nas suas atividades quotidianas através de formação, orientações e intercâmbio de boas práticas;

c) Apoiando os prestadores de educação e formação e os setores da juventude e do desporto a nível organizacional nos esforços para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das deslocações no contexto da mobilidade para fins de aprendizagem.

14. Utilizem as tecnologias digitais para facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem:

a) Incentivando o desenvolvimento e a utilização de sistemas informáticos interoperáveis baseados em normas europeias comuns; estes sistemas devem permitir aos aprendentes, educadores e pessoal gerir e registar experiências de mobilidade, em plena conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, e capacitar as organizações para que estas possam fornecer informações sobre oportunidades de mobilidade, façam a gestão da mobilidade, apoiem o reconhecimento mútuo automático e reduzam os encargos administrativos, fazendo uso das funcionalidades da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante e das ferramentas oferecidas pela plataforma Europass, nomeadamente da digitalização de credenciais de aprendizagem através da infraestrutura das Credenciais Digitais Europeias para a Aprendizagem;

b) Contribuindo para iniciativas que apoiem a mobilidade dos investigadores e prestem informações e serviços de apoio pertinentes, nomeadamente o EURAXESS (29) e a futura Plataforma de Talentos do EEI (30);

c) Prestando apoio aos prestadores de educação e formação, aos setores da juventude e do desporto e às organizações da sociedade civil, permitindo-lhes criar e utilizar novas ferramentas digitais, quando necessário, e/ou utilizar as ferramentas digitais existentes para complementar a mobilidade física;

d) Apoiando o desenvolvimento de formatos de mobilidade mista de alta qualidade através da adaptação dos quadros nacionais existentes, a fim de facilitar formatos de mobilidade inovadores complementares que utilizem tecnologias digitais;

e) Explorando de que forma a IA pode ajudar a superar os obstáculos à mobilidade para fins de aprendizagem.

15. Promovam os valores da UE através da mobilidade para fins de aprendizagem:

a) Incentivando todos os aprendentes, educadores e pessoal a participar na vida das comunidades de acolhimento, inclusive através de atividades de voluntariado, durante o seu período de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro;

b) Enriquecendo as experiências de mobilidade para fins de aprendizagem com formação em consciência intercultural, participação cívica, literacia digital e mediática, conhecimentos sobre a UE e os seus valores e direitos fundamentais;

c) Dando aos aprendentes, educadores e pessoal que chegam informações pertinentes para o contexto local e criando uma cultura de acolhimento através de mentores e apoio administrativo;

d) Assegurando que os aprendentes, educadores e pessoal em mobilidade beneficiam do mais elevado nível de liberdade académica; Incentivando os estabelecimentos de ensino e formação a desenvolverem uma cultura de qualidade, nomeadamente através, entre outros, da garantia da qualidade, em que seja assegurada a plena adesão aos princípios da integridade académica durante os períodos de mobilidade.

16. Promovam a UE como destino de aprendizagem:

a) Cooperando estreitamente para reforçar a atratividade da UE, mediante a utilização do leque de iniciativas nacionais e regionais existentes, como o projeto «Estudar na Europa» no ensino superior;

b) Facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem com outras partes do mundo, em especial com países com uma perspetiva de adesão, através de uma cooperação mais estreita entre as suas autoridades competentes e os seus estabelecimentos de ensino e formação e os da UE; neste sentido, as Parcerias de Talentos podem proporcionar um quadro para parcerias de cooperação mais fortes com países terceiros-chave, em consonância com objetivos mutuamente acordados; tal cooperação pode ajudar a assegurar que a mobilidade para fins de aprendizagem contribui indiretamente para colmatar os défices de competências em países terceiros e na UE, por exemplo, visando os défices de competências nos setores afetados pelas transições ecológica e digital e melhorando a empregabilidade dos aprendentes;

c) Apoiando a emissão atempada de vistos de longa duração e títulos de residência para os nacionais de países terceiros selecionados para uma oportunidade de aprendizagem num Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801 (31), ou de vistos de curta duração, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 810/2009 (32), em função da duração prevista da estada na UE.

17. Apoiem a aplicação da presente recomendação:

a) Promovendo debates estratégicos a nível europeu, nacional e regional e entre os Estados-Membros sobre possíveis estratégias ou abordagens de internacionalização e/ou mobilidade, a partilha de boas práticas e a participação em atividades de aprendizagem entre pares, em cooperação com todas as partes interessadas pertinentes;

b) Informando a Comissão, até ao final de 2026, das estratégias ou abordagens de internacionalização e/ou mobilidade existentes ou planeadas que possam apoiar a aplicação da presente recomendação nos setores do ensino superior, do EFP, do ensino escolar, da educação de adultos, bem como da juventude e do desporto, abordando a mobilidade para fins de aprendizagem, tanto de entrada como de saída.

CONVIDA A COMISSÃO A:

18. Elaborar, até 2026, em estreita colaboração com os Estados-Membros e com base no parecer de peritos do Grupo Permanente dos Indicadores e Valores de Referência, uma proposta de metodologia para a recolha de dados (tal como referido nas recomendações 3 e 4) para medir:

— no ensino superior, a percentagem de diplomados com experiência de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro;

— a percentagem de pessoas com menos oportunidades entre todos os aprendentes que beneficiam de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro nos setores da educação e formação e da juventude e do desporto.

Ter devidamente em conta as eventuais sensibilidades relativas aos dados relacionados com a mobilidade inclusiva para fins de aprendizagem e a evitar impor encargos administrativos adicionais aos Estados-Membros. Informar frequentemente o Conselho sobre os progressos realizados (através da sua instância preparatória competente, o Comité da Educação).

19. Apoiar a partilha de boas práticas, a participação em atividades de aprendizagem entre pares e os debates estratégicos a nível europeu, nacional e regional e entre os Estados-Membros, referidos na recomendação 17.

20. Continuar a apoiar a aplicação da presente recomendação, com base na cooperação entre os grupos de trabalho do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação, e em cooperação com o Grupo Permanente dos Indicadores e Valores de Referência (SGIB).

21. Fazer um levantamento dos domínios de intervenção dos instrumentos de financiamento existentes a nível da UE, internacional, nacional e regional, a fim de sensibilizar para as suas potenciais ações e boas práticas de apoio à mobilidade para fins de aprendizagem e promover uma abordagem sinergética eficaz entre as partes interessadas pertinentes.

22. Trabalhar com os Estados-Membros, nomeadamente através do Grupo Permanente dos Indicadores e Valores de Referência, e as partes interessadas pertinentes para continuar a melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e desenvolver metodologias a nível da UE para a recolha e análise de dados, incluindo inquéritos, por exemplo, o inquérito europeu de acompanhamento dos percursos dos diplomados, que se centra na mobilidade para fins de aprendizagem em todos os setores da educação e formação e nos setores da juventude e do desporto, e que possam também ter em conta a inclusividade e a diversidade territorial, em plena conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados e sem criar encargos adicionais para os Estados-Membros.

23. Reformular o Painel de Avaliação da Mobilidade, em estreita cooperação com peritos dos Estados-Membros, para acompanhar a aplicação da presente recomendação e alargá-la a todos os setores da educação e formação, bem como os setores da juventude e do desporto.

24. Incentivar e apoiar a participação dos jovens na conceção e execução de estratégias e programas de mobilidade para fins de aprendizagem a nível nacional, regional, local e europeu.

25. Continuar a desenvolver, promover e apoiar, através dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, a utilização de instrumentos da UE que favoreçam a realização de períodos de aprendizagem no estrangeiro, como as redes Euroguidance e Eurodesk, a iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, o Apoio Linguístico em Linha, a Plataforma de Educação Escolar Europeia, o Portal Europeu da Juventude, a Formação Geral em Linha, o Passe Jovem e o Europass.

26. Continuar a desenvolver, otimizar, promover e prestar apoio, através do programa Erasmus+, à utilização de instrumentos da UE que apoiam a transparência e a validação dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro e das credenciais, em especial o Passe Jovem e a plataforma Europass/Europass-Mobilidade, nomeadamente melhorando a interoperabilidade semântica por meio do Modelo Europeu de Aprendizagem e das Credenciais Digitais Europeias para a Aprendizagem.

27. Continuar a desenvolver e apoiar as instituições de ensino superior e as alianças de instituições de ensino superior, como as «Universidades Europeias», a fim de lhes permitir fornecer programas conjuntos e atribuir diplomas conjuntos, em conformidade com os instrumentos da UE e do Processo de Bolonha.

28. Continuar a desenvolver e prestar apoio às alianças de Universidades Europeias, nomeadamente através do programa Erasmus+ e de apoio às políticas, permitindo-lhes concretizar todo o seu potencial e servir de modelos para o setor do ensino superior, promovendo uma mobilidade integrada e sem descontinuidades nos campus interuniversitários europeus e a utilização de microcredenciais e analisando as opções e as medidas necessárias — em estreita cooperação com os Estados-Membros, as instituições de ensino superior, as organizações de estudantes e as partes interessadas pertinentes — no sentido de um eventual selo de diploma europeu conjunto baseado num conjunto comum de critérios europeus cocriados.

29. Continuar a desenvolver e apoiar iniciativas voluntárias da UE que possam aumentar a mobilidade no domínio da educação e da formação, como as Academias de Professores Erasmus+ e os Centros de Excelência Profissional.

30. Disponibilizar mais apoio do programa Erasmus+, através do incentivo à cooperação e à aprendizagem mútua entre os Estados-Membros para assegurar o reconhecimento mútuo automático das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro realizados nos setores da educação e da formação a todos os níveis, nomeadamente no que respeita à aprendizagem virtual e mista.

31. Continuar a apoiar os Estados-Membros na sua transição para uma abordagem global do ensino e da aprendizagem de línguas, em especial através de atividades de aprendizagem entre pares, da promoção de iniciativas e eventos como o Dia Europeu das Línguas, e da cooperação com as partes interessadas e organizações internacionais, como o Conselho da Europa e o seu Centro Europeu de Línguas Modernas, e a OCDE, no desenvolvimento de instrumentos inovadores para a aprendizagem de línguas, nomeadamente instrumentos digitais e de IA.

32. Promover a criação de sinergias e complementaridades entre os programas da UE que abordam a mobilidade para fins de aprendizagem, como o Erasmus+ e o Corpo Europeu de Solidariedade, e outros instrumentos de financiamento a nível da UE, internacional, nacional e regional, como os fundos da política de coesão, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu Mais, com a sua iniciativa «Aspirar, assimiLar, doMinar, Alcançar» (ALMA), a fim de maximizar o impacto das ações que promovem oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem em todos os Estados-Membros, nomeadamente através do apoio à execução de instrumentos e estratégias para aumentar a participação das pessoas com menos oportunidades.

33. Apoiar os Estados-Membros, a pedido destes, nos seus esforços para reformar e reforçar as estratégias ou abordagens de internacionalização e/ou mobilidade a nível nacional e em múltiplos países utilizando instrumentos da UE, como o Instrumento de Assistência Técnica e as oportunidades Erasmus+.

34. Elaborar, até 2025, um estudo sobre as oportunidades, os desafios e os impactos de uma mobilidade equilibrada (incluindo a mobilidade para a obtenção de créditos e a para a obtenção de grau académico) na UE, tendo em conta as várias consequências do fenómeno da circulação de cérebros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2024.

Pelo Conselho
B. DALLE

ANEXO I
Um quadro político para a mobilidade dos professores

ANEXO II
Um quadro político para a mobilidade dos aprendizes

(1)  Em conformidade com a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1), as competências são definidas como uma combinação de conhecimentos, aptidões e atitudes.

(2)  COM(2020) 625 final.

(3)  Conforme disposto na Recomendação do Conselho de 28 de junho de 2011, Juventude em Movimento — promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem (JO C 199 de 7.7.2011, p. 1).

(4)   JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.

(5)   JO C 185 de 26.5.2023, p. 35.

(6)  Cedefop, Trabalhar em conjunto para um EFP atrativo, inclusivo, inovador, ágil e flexível, nota informativa do Cedefop, 2023.

(7)   JO C 417 de 2.12.2020, p. 1.

(8)  Concretização do Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem — execução da Recomendação do Conselho pelos Estados-Membros (SWD(2021) 230 final).

(9)   JO C 153 de 2.5.2018, p. 1.

(10)  Cedefop, Enablers and disablers of cross-border long-term apprentice mobility: evidence from country- and project-level investigations («Fatores facilitadores e inibidores da mobilidade transfronteiriça de aprendizes a longo prazo: dados decorrentes de estudos a nível de países e de projetos»), Série de referência do Cedefop n.o 120, Serviço das Publicações, Luxemburgo, 2021.

(11)   JO C 167 de 21.4.2022, p. 2.

(12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução da Estratégia de Juventude da UE (2019-2021) (SWD(2021) 286 final).

(13)   JO C 157 de 11.4.2022, p. 1.

(14)   JO C 185 de 26.5.2023, p. 44.

(15)  COM(2023) 91 final.

(16)  As definições de «reconhecimento mútuo automático de qualificações» e de «reconhecimento mútuo automático de resultados obtidos durante um período de aprendizagem no estrangeiro», tanto a nível do ensino superior como do ensino e formação secundários, constam do anexo da Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro (JO C 444 de 10.12.2018, p. 1) e são plenamente aplicáveis à presente recomendação.

(17)   JO L 189 de 28.5.2021, p. 1.

(18)  Utilizando como ponto de partida a variedade de oportunidades de mobilidade dos jovens oferecidas pelos jovens Erasmus+ e pelo Corpo Europeu de Solidariedade, a mobilidade para fins de aprendizagem do setor da juventude refere-se à mobilidade para fins de aprendizagem dos jovens, dos técnicos de juventude e dos voluntários em contextos de aprendizagem não formal e informal. Para efeitos da presente recomendação, a mobilidade para fins de aprendizagem no setor da juventude inclui também outros programas nacionais de mobilidade.

(19)  Ao abrigo da ação-chave 1 das ações no domínio do desporto do programa Erasmus+, a mobilidade para fins de aprendizagem no setor do desporto é definida como a mobilidade do pessoal das organizações desportivas, principalmente no desporto de base, que tem a oportunidade de melhorar as suas competências e qualificações e adquirir novas aptidões passando um período de tempo no estrangeiro, contribuindo assim para o reforço das capacidades e o desenvolvimento das organizações desportivas. Esta ação apoia o desenvolvimento profissional de treinadores e outro pessoal (remunerado e voluntário) no desporto de base. Para efeitos da presente recomendação, a mobilidade para fins de aprendizagem no setor do desporto inclui também outros programas nacionais de mobilidade.

(20)  O indicador basear-se-á nos dados relativos à mobilidade provenientes da recolha de dados administrativos da UNESCO-OCDE-Eurostat (UOE).

(21)  Nomeadamente a Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre a Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (2020/2767(RSP)).

(22)  O indicador basear-se-á nos dados relativos à mobilidade provenientes do programa Erasmus+ e nos dados relativos ao EFP obtidos a partir da recolha de dados UOE. Quando disponíveis e apenas se comparáveis aos dados do Erasmus+, os dados dos programas de mobilidade das autoridades nacionais, inclusive sobre a duração da mobilidade, podem também ser utilizados para complementar os dados do Erasmus+. Sempre que sejam incluídos dados das autoridades nacionais, tais dados deverão ser indicados de forma transparente.

(23)  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(24)  COM(2022) 198 final.

(25)  Orientações de aplicação para a Estratégia para a Inclusão e a Diversidade do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade.

(26)  Tal como expressos no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(27)  Em linha com o Regulamento (UE) 2021/817, entende-se por «Pessoas com menos oportunidades», as pessoas que, por motivos económicos, sociais, culturais, geográficos ou de saúde, devido aos seus antecedentes migratórios, ou em razão de deficiência ou dificuldades de aprendizagem, ou por qualquer outra razão, nomeadamente uma razão que seja suscetível de dar origem a discriminação nos termos do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enfrentam obstáculos que as impedem de aceder efetivamente a oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem.

(28)  Na atual ausência de um indicador à escala da UE para a mobilidade inclusiva para fins de aprendizagem, a percentagem de pessoas com menos oportunidades entre todos os aprendentes que beneficiam de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro pode ser estimada utilizando dados de mobilidade provenientes dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade. Estes dados não abrangem, de modo algum, todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro, mas podem ser utilizados como o indicador mais próximo atualmente disponível.

(29)  O EURAXESS — Investigadores em Movimento é um balcão único para investigadores e inovadores que procuram progredir nas suas carreiras e no seu desenvolvimento pessoal, mudando-se para outros países.

(30)  A ação da Plataforma de Talentos do EEI, apoiada pelo programa Horizonte Europa, visa impulsionar a interoperabilidade das carreiras e a empregabilidade dos talentos de investigação e inovação em todos os setores.

(31)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

(32)  Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1). 

 

 

 

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Exclusão do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros

Decisão de Execução (UE) 2024/1690 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2024)3524]. JO L, 2024/1690, 14.6.2024, p. 1-43.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

ANEXO

Correções financeiras

FEAGA
Correções financeiras – excluindo a condicionalidade
Correções financeiras – condicionalidade

FEADER
Correções financeiras – excluindo a condicionalidade
Correções financeiras – condicionalidade

Levantamento das suspensões
FEADER

Reembolsos
FEAGA

(2) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607. Texto consolidado: 01/01/2023

 

 

 

Prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação
Associação das Indústrias Aeroespaciais, de Segurança e de Defesa da Europa (ASD)
Empresa Comum SESAR 3
Fórum sobre a industrialização do PC1, composto por representantes do gestor da execução, da Empresa Comum SESAR 3, da Eurocae, do gestor da rede, dos fabricantes de aeronaves e dos fabricantes de equipamentos aeronáuticos terrestres, representados pela ASD
Funcionalidade ATM relativa à fase inicial da partilha dos dados das trajetórias (AF6) 
Plano Mundial de Navegação Aérea da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) 
Primeiro Projeto Comum (PC1) de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo
Seis funcionalidades de gestão do tráfego aéreo (ATM) e as respetivas subfuncionalidades

Decisão de Execução (UE) 2024/1663 da Comissão, de 12 de junho de 2024, relativa à fase inicial da partilha dos dados das trajetórias no âmbito do Primeiro Projeto Comum estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/116 [C/2024/3845]. JO L, 2024/1663, 14.6.2024, p. 1-2.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Considera-se que a funcionalidade ATM relativa à fase inicial da partilha dos dados das trajetórias (AF6) no âmbito do Primeiro Projeto Comum, estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/116, está pronta para execução e deve ser executada até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

(1)  Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2024, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/550/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/409/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.º 716/2014 da Comissão (JO L 36 de 2.2.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/116/oj).

 

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Conselho diretivo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2024, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Designa os membros do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Diário da República. - Série I - n.º 114 (14-06-2024), p. 1-4.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2024

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, resulta que os membros do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um mandato de três anos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas.

Atendendo a que os atuais membros do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., cessaram o respetivo mandato a 9 de março de 2024, torna-se necessário proceder à designação de novos membros deste órgão de gestão, para um mandato de três anos.

A remuneração dos membros do conselho diretivo deste instituto público de regime especial obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as designações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde, para exercer funções no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os seguintes membros, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante:

a) André Filipe de Sousa da Trindade Ferreira, para o cargo de presidente do conselho diretivo;

b) Carlos Manuel Mangas Catarino Galamba de Oliveira, para o cargo de vice-presidente;

c) Sandra Isabel Baptista Brás, para o cargo de vogal;

d) Paula Pinto Leite Cabral Oliveira, para o cargo de vogal.

2 - Autorizar os designados André Filipe de Sousa da Trindade Ferreira e Sandra Isabel Baptista Brás a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 3 de junho de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de maio de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

Notas curriculares

André Filipe de Sousa da Trindade Ferreira

Licenciado em Economia (ISEG, 2004), mestre em Economia e Gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação (ISEG, 2006), com uma pós-graduação em Banca, Regulação Financeira e Supervisão (NOVA SBE, 2016). Iniciou a sua atividade profissional em 2004 como assistente de investigação no CISEP-ISEG/UTL, tendo sido depois bolseiro de investigação científica da FCT no CISEP-ISEG/UTL (2005-2006). A sua atividade prosseguiu em empresas públicas (CP, 2007) e privadas (Vodafone Portugal, 2007-2009). Desde 2009 é quadro do Banco de Portugal, onde tem colaborado em regime de cedência de interesse público noutros organismos públicos: como adjunto no Gabinete do Ministro da Saúde (2011-2015), como técnico especialista no Gabinete da Secretária de Estado da Justiça (2021-2022), como economista no Gabinete do Presidente na Câmara Municipal de Lisboa (2022-2023) e como vogal executivo financeiro no conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E. P. E. (2023-2024), tendo, desde fevereiro de 2024, regressado ao Banco de Portugal como economista.

Em 2016 foi selecionado pelo Departamento de Estado dos EUA para participar durante o mês de fevereiro no International Visitor Leadership Program - The Contemporary U. S. Economy: Financial Markets, Trade and Economic Development, a convite da Embaixada dos EUA em Lisboa. Em 2020 integrou a comissão de sustentabilidade e equidade do Health Parliament Portugal (2.ª edição), de janeiro a junho. Paralelamente, tem sido convidado para apresentar módulos sobre o financiamento do sistema de saúde, na pós-graduação em políticas, administração e avaliação em saúde, na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (2020 e 2021) e na disciplina de políticas de saúde, da licenciatura em Ciências da Nutrição, na NOVA Medical School - Faculdade de Ciências Médicas (2022 e 2023). Em 2023 foi convidado para assumir a responsabilidade da cadeira de Economia e Sustentabilidade em Saúde, no mestrado em Gestão em Saúde, 100 % online, lançado pela Universidade Europeia Online.

Carlos Manuel Mangas Catarino Galamba de Oliveira

Licenciado em Gestão de Empresas pela Universidade Católica Portuguesa (1986). Mestrado em História de Arte pela Universidade Lusíada (1998), na componente curricular. Longa carreira profissional, iniciada em auditoria, na Arthur Andersen (1986), em Project Finance, Merger & Aquisitions, na TottaFinance (1990-1991) e na assessoria ao conselho de administração da Sociedade Portuguesa de Empreendimentos (1991-1993). Cedo envolvido em funções de administração em organizações com foco no reposicionamento, nas oportunidades de melhoria contínua e na gestão da recuperação económico-financeira: no trading e grande consumo, Ensul - Empresa de Supermercados de Luanda (1991-1993); nos media, publicidade & marketing, TSF - Rádio Notícias (1994-1997); FCB - Foot, Cone & Belding (1998-2005); jornal o Independente (2001-2002); Fischer Portugal (2006-2008); Jornal i (2010-2012). Atualmente, a colaborar com a equipa responsável pela elaboração do Programa de Emergência da Saúde, no Ministério da Saúde. Foi vogal executivo do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental EPE (2012-janeiro 2024). Teve atribuído o pelouro das Finanças. Era, ainda, responsável pelos pelouros do Planeamento, Análise e Controlo de Gestão, Tecnologias de Informação, Instalações e Equipamentos e Gestão de Doentes, garantindo uma gestão criteriosa, na otimização dos recursos disponíveis e maximização da capacidade instalada, numa perspetiva de maior eficiência e eficácia, mesmo em cenários adversos e concorrenciais, para que se alcançasse a necessária e imprescindível prestação assistencial de elevados padrões de qualidade, efetividade e segurança. Destaca, por outro lado, a particular envolvência e dinamização de equipas, enquanto responsável pela gestão da mudança para a transformação digital e nas comissões internas: CLIC - Comissão Local para a Informatização Clínica (presidente) (desde 2018); Comissão PIOPAL - Programa de Intervenção Operacional da Prevenção Ambiental da Legionella (Presidente) (desde 2018); Comissão de Tratamento de Dados Pessoais (presidente) (desde 2020); responsável pelo cumprimento normativo (RCN) (nomeado em 2023), tendo procedido à elaboração, adoção e dinamização dos respetivos instrumentos de gestão e controlo. Foi presidente do conselho de administração da Associação COLABTRIALS - Laboratório Colaborativo para a inovação em ensaios clínicos (2021-2024) que visa promover e dinamizar a investigação clínica para aumentar a inovação no setor da saúde em áreas estratégicas como dispositivos médicos, medicina personalizada e real time real-world clinical data e fortalecer competências multidisciplinares, nomeadamente, na promoção da literacia da comunidade em investigação clínica. Frequentou diversos programas de formação, com destaque para Reimagining Helathcare - Programa de Alta Direção (2021); PADIS - Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde, AESE Business School (2013); Health Economics & Health Technology Assessment (HTA) na Scuola di Direzione Aziendale dell’Università Bocconi (SDA), School of Management, Milan, Italy (2012). Foi professor convidado do curso de pós-graduação em Gestão de Serviços de Saúde da Universidade Lusíada para lecionar a unidade curricular de Gestão Financeira (2016). É revisor oficial de contas.

Sandra Isabel Baptista Brás

Licenciada em Gestão pela Universidade Autónoma de Lisboa e com especialização em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa. Frequentou várias formações complementares, das quais se destacam: Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde - AESE e o Programa HOPE - European Hospital anda Healthcare Federation.

Desde 10 de março de 2021 exerce as funções de vogal do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com delegação de competências nas áreas de intervenção do Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde e até março de 2024, da Unidade de Gestão Operacional do Acesso;

Desde 1 de fevereiro de 2024, tem competências delegadas nas áreas de intervenção do Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos na Saúde, do Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde e do Núcleo de Acompanhamento dos Fundos Comunitários na Saúde. Coordenou o grupo de trabalho para revisão do modelo de organização e funcionamento das unidades de saúde familiar, criado através do Despacho n.º 11343/2021.

Entre 2019 e 2021, exerceu funções de direção do Gabinete de Planeamento e Informação de Gestão do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E. P. E.

Vogal do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E. P. E., entre 2018 e 2019; diretora do Gabinete de Planeamento e Informação de Gestão do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., entre 2015 e 2018 e foi membro nomeado pelo conselho de administração de diversas comissões; entre 2009 e 2015, exerceu funções de administradora hospitalar no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., responsável pelas seguintes áreas: Gabinete de Planeamento e Informação de Gestão, Gabinete de Gestão de Termos de Responsabilidade e administradora dos Serviços de Estomatologia e de Cirurgia Plástica; Entre 2007 e 2009 desempenhou funções de técnica superior nos Serviços Financeiros do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., responsável pelo acompanhamento, monitorização, e execução do orçamento ao nível de proveitos;

Coordenadora do Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão do Hospital Pulido Valente, E. P. E., de 2005 a 2007. Controller no Hospital Pulido Valente, E. P. E., com a responsabilidade da monitorização e acompanhamento da produção em ambulatório, de 2004 a 2005.

Técnica superior no Serviço de Estatística do Hospital Pulido Valente, S. A., de 2002 a 2004.

Técnica superior no Serviço de Gestão de Doentes do Hospital Pulido Valente, de 1997 a 2001.

Paula Pinto Leite Cabral Oliveira

Naturalidade: Coimbra.

Data nascimento: 29 de janeiro de 1980.

Habilitações literárias, formação académica e cursos de especialização:

1996 - licenciatura em Direito - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

2005 - pós-graduação em Direito do Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - CEDOUA;

2009 - frequência do curso de pós-graduação em Direito da Contratação Pública pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - CEDIPRE;

2016 - curso de pós-graduação em Direito do Património Cultural pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

2014 - curso de especialização em Direito do Emprego Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - CEDIPRE;

2022 - Programa de Formação em Gestão Pública 2021/2022 pelo IPPS - ISCTE - Instituto para as Políticas Públicas e Sociais.

Formação profissional:

Frequência de várias ações de formação em matéria de direito do emprego público, contratação pública, sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), procedimento administrativo e contencioso administrativo.

Experiência profissional relevante para o exercício das funções:

De 3 de julho de 2023 até ao momento - diretora da Direção de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM);

De 1 de março de 2023 a 2 de julho de 2023 - chefe da Divisão de Apoio Jurídico, Financeiro e Administrativo da DGPM;

De 1 de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 - técnica superior na Divisão de Administração Geral, Recursos Financeiros e Patrimoniais da Biblioteca Nacional de Portugal;

De 1 de fevereiro a 1 de março de 2022 - técnica superior na Unidade de Regime Jurídico de Emprego e das Relações Coletivas de Trabalho do Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, IP);

De 1 de julho de 2020 a 31 de janeiro de 2022 - diretora do Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos na Saúde da ACSS, I. P.;

De 17 de outubro de 2019 a 30 de junho de 2020 - coordenadora operacional do Núcleo de Certificação e Qualificações do Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos na Saúde da ACSS, I. P.;

De março de 2016 até outubro de 2019 - técnica superior no Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos na Saúde da ACSS, I. P.;

De dezembro de 2009 a fevereiro de 2015 - técnica superior na Divisão de Gestão Financeira e de Recursos Humanos da Direção Regional de Cultura do Centro;

De abril de 2004 a novembro de 2009 - jurista em regime de prestação de serviços na Direção Regional de Coimbra do Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR).

117786113

 

 

Auxílio de minimis ao setor da pesca

Condições e procedimentos aplicáveis à atribuição de um subsídio em 2024
Pequena pesca artesanal e costeira
Pequena aquicultura
Redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos
Redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca
Salicultura

Portaria n.º 163/2024/1, de 14 de junho / FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS. - Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2024, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca. Diário da República. - Série I - n.º 114 (14-06-2024), p. 1-5.

 

FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 163/2024/1, de 14 de junho

A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024, estabelece no n.º 3 do artigo 193.º que os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm direito a um subsídio sobre:

a) O número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

b) O gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo torna-se necessário assegurar a regulamentação da atribuição dos referidos subsídios, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante, no caso da pesca, em função do número de marés, do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos conducentes à atribuição do mesmo.

Importa sublinhar que no que se refere à pequena aquicultura esta medida visa criar condições necessárias para um desenvolvimento rentável, suscetível de contribuir em complemento da pesca, para o abastecimento de produtos da pesca, sendo o subsídio calculado tendo por base uma estimativa da atividade, a qual é aferida com base nos registos de produção declarados do ano anterior e a potência dos equipamentos a gasolina utilizados.

No que se refere à salicultura o subsídio é calculado com base na estimativa da atividade, a qual é aferida tendo em conta a produção declarada relativamente ao ano anterior e a potência dos equipamentos utilizados.

Neste contexto procede-se à aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 4 do artigo 193.º da Lei n.º 82 /2023, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2024, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se às pessoas singulares e coletivas que exerçam a pequena pesca artesanal e costeira, que sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida, e que utilizem gasolina ou GPL, como combustível no motor instalado a bordo.

2 - A presente portaria aplica-se, igualmente, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola no continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos três anos seja inferior a 20 toneladas no conjunto dos estabelecimentos de que sejam titulares, e que:

a) Sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou auxiliares costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na sua atual redação, nas quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível;

b) Sejam proprietárias de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível:

i) Motobombas;

ii) Geradores;

iii) Motocultivadores;

iv) Motorroçadores;

v) Lavadoras de alta pressão;

vi) Motor de gruas;

vii) Motor da máquina de encordoar bivalves;

viii) Motor da máquina de escolher/calibrar;

ix) Monta-cargas;

x) Outros motores afetos à exploração.

3 - A presente portaria aplica-se, ainda, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de salicultura e que sejam proprietários de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à atividade:

a) Tratores agrícolas;

b) Motor de gruas;

c) Bombas de alta de pressão;

d) Máquinas giratórias.

4 - A identificação dos equipamentos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, deve ser efetuada pelo número de chassi.

5 - Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, a atribuição do subsídio depende da demonstração pelos interessados de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, através da apresentação de certidão ou mediante autorização para consulta pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Artigo 3.º

Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira

O montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × potência propulsora × atividade × valor unitário de redução

em que:

K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW;

Atividade - número de dias de exercício da atividade de pequena pesca artesanal e costeira no decurso do ano civil da candidatura, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro;

Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

Artigo 4.º

Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena aquicultura

1 - O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou GPL consumidos na pequena aquicultura equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado, em função do número de dias de atividade, por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução

em que:

K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW;

Dias de atividade - número médio de dias de atividade aferido com base nos registos de produção declarados do ano anterior, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética do número de dias de atividade no conjunto de estabelecimentos de que o beneficiário é titular;

Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.

2 - O montante do subsídio a atribuir não pode exceder 30 % do montante dos custos energéticos declarados nos registos de produção do ano anterior.

Artigo 5.º

Cálculo do montante do subsídio a atribuir à salicultura

1 - O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos na salicultura equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca o qual é calculado, em função do número de dias de atividade por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K × Potência propulsora × dias de atividade × valor unitário de redução

em que:

K = 0,5 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW;

Dias de atividade - número médio de dias de atividade aferido com base no declarado pelo requerente na candidatura relativamente ao ano anterior, não podendo ultrapassar 180 dias;

Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC.

2 - O montante do subsídio a atribuir não pode exceder 30 % do montante dos custos energéticos declarados pelo requerente na candidatura relativamente ao ano anterior.

3 - Quando os equipamentos funcionem a gasóleo o subsídio é calculado com base no presente artigo e é equiparado para efeitos de apoio.

Artigo 6.º

Procedimento para atribuição dos subsídios

1 - As candidaturas para a atribuição dos subsídios previstos na presente portaria são efetuadas junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), devendo ser apresentadas até 15 de setembro de 2024.

2 - Para efeitos de atribuição do subsídio as candidaturas serão ordenadas pela data de em que o pedido foi apresentado, devidamente instruído, no BMAR.

3 - A aferição da atividade das embarcações e dos estabelecimentos aquícolas é assegurada pela DGRM.

4 - No caso de candidaturas relativas ao exercício da atividade aquícola em águas doces, a DGRM pode solicitar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a validação das informações prestadas na respetiva candidatura.

5 - O pagamento dos subsídios é realizado pela DGRM, através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário no formulário de candidatura.

6 - Sempre que o valor unitário do subsídio seja inferior a 25 euros, o pagamento do mesmo não é devido.

7 - Nas embarcações que disponham de mais do que um motor com o tipo de combustível identificado no n.º 1 do artigo 2.º, apenas o motor com maior potência propulsora registada no ficheiro frota da DGRM é objeto de atribuição de subsídio.

8 - Os beneficiários do subsídio estão obrigados a proceder à sua reposição total ou parcial, nas seguintes situações:

a) Caso o beneficiário do subsídio deixe de ser o armador da embarcação ou o titular do estabelecimento em período abrangido pelo subsídio;

b) Caso a embarcação ou o estabelecimento deixem de estar licenciados ou a embarcação seja abatida à frota de pesca, no decurso do período temporal abrangido pelo âmbito de aplicação da presente portaria.

9 - Em caso de indisponibilidade do BMar, a transmissão de informação para efeitos de apresentação das candidaturas nos termos do disposto no n.º 1 pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, designadamente, através de correio eletrónico.

Artigo 7.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos subsídios previstos na presente portaria são suportados pelo orçamento da DGRM, até ao montante máximo de 650 mil euros.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 6 de junho de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 11 de junho de 2024.

117789508

 

 

 

Contratos de cooperação a celebrar no âmbito da educação especial para o ano letivo de 2024-2025

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2024, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação a celebrar no âmbito da educação especial para o ano letivo de 2024-2025. Diário da República. - Série I - n.º 114 (14-06-2024), p.

 

 

Contratos de cooperação no âmbito dos centros de recursos para a inclusão para o ano letivo de 2024-2025

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2024, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação no âmbito dos centros de recursos para a inclusão para o ano letivo de 2024-2025. Diário da República. - Série I - n.º 114 (14-06-2024), p.

 

 

Mediador do crédito

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2024, de 14 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à nomeação para o cargo de mediador do crédito. Diário da República. - Série I - n.º 114 (14-06-2024), p. 1-2.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2024

O Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, procedeu à criação da figura do mediador do crédito, com a missão de defender e promover os direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades que sejam parte em relações de crédito, bem como contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

Para o efeito, compete ao mediador do crédito, nomeadamente, contribuir para o desenvolvimento da literacia financeira em matéria de crédito, mediante a promoção do conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, assegurar a divulgação da informação que lhe seja solicitada e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de promover o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adoção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, o mediador do crédito é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, de entre pessoas cujas reconhecidas idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional deem garantias de uma atuação habilitada e prudente no exercício das respetivas funções.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do referido diploma, o mediador do crédito exerce as respetivas funções por um período de dois anos.

Considerando que a anterior titular do cargo cessou o exercício de funções, impõe-se proceder à nomeação de novo mediador do crédito.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear para o cargo de mediador do crédito Ana Margarida Machado de Almeida, cuja idoneidade, disponibilidade e qualificação profissional para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva síntese curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Síntese curricular

Ana Margarida Machado de Almeida.

Natural de Lisboa.

Mestre em Finanças pela Business School do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (IUL).

Pós-graduada em Estudos Europeus e licenciada em Economia pela Universidade Católica Portuguesa.

Tendo ingressado no Banco de Portugal em 1988, foi diretora-adjunta do Departamento de Estatística (de 2009 a 2014), do Departamento de Auditoria (de 2015 a 2016) e do Departamento de Relações Internacionais (de 2016 a 2024).

Ainda no Banco de Portugal coordenou diferentes unidades de estrutura organizacional, nomeadamente o Departamento de Estatística e a Sociedade Gestora dos Fundos de Pensões do Banco de Portugal, e foi técnica assessora no Departamento de Estudos Económicos.

Possui experiência enquanto representante institucional do Banco de Portugal e como presidente em grupos de trabalho nacionais, conjuntos com o Ministério das Finanças e o Instituto Nacional de Estatística, e em comités internacionais sob a égide do Banco Central Europeu, da Comissão Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, do Fundo Monetário Internacional, das Nações Unidas e do BIS - Bank for International Settlements, nas áreas de relações internacionais, auditoria e estatística.

Executou missões de cooperação internacional envolvendo assistência técnica, em domínios diversos, a vários países em África, América Latina e Europa de Leste.

Tem experiência relevante na análise económica e financeira de empresas, adquirida na Companhia de Seguro de Créditos e no âmbito da revisão oficial de contas.

Foi docente de várias disciplinas das licenciaturas em Economia, Gestão de Empresas e Estatística, no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa do ISCTE-IUL, na School of Business and Economics e na Information Management School da Universidade Nova de Lisboa e no Instituto Superior de Gestão.

É autora e coautora de diversos artigos técnicos e científicos em temas de natureza económica e financeira, designadamente sobre investimento direto estrangeiro, estatísticas financeiras, Brexit, economia azul e autonomia estratégica da União Europeia.

117786065

 

 

Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»

(1) Portaria n.º 164/2024/1, de 14 de junho / ECONOMIA. - Procede à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 114 (14-06-2024), p. 1-2.

 

ECONOMIA

Portaria n.º 164/2024/1, de 14 de junho

O Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial", aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro, estabelece, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, como critério de elegibilidade dos projetos ter uma duração máxima de 36 meses e estar concluídos e com resultados concretizados até 31 de dezembro de 2025.

Atendendo ao grau de complexidade destes projetos e ao interesse estratégico na sua realização, afigura-se decisivo permitir o alargamento do prazo para a sua execução sem, contudo, comprometer o calendário de metas definido no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial", aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 18.º do Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial"

O artigo 18.º do Regulamento do Sistema de Incentivos "Agendas para a Inovação Empresarial", passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 18.º

[...]

[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] o) [...] p) [...]

q) Concluir o projeto no prazo máximo de 36 meses, salvo se for autorizada a prorrogação do prazo pelo IAPMEI, mediante pedido fundamentado do líder do consórcio, não podendo exceder o limite de 31 de dezembro de 2025."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis, em 11 de junho de 2024.

117791727

(2) Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro / ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL. - Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial». Diário da República. - Série I - n.º 13 - 1.º Suplemento (19-01-2022), p. 2 - 16. Versão Consolidada + Índice
(3) Portaria n.º 111/2024/1, de 20 de março / ECONOMIA E MAR. - Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 57 (20-03-2024), p. 1-5.

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-07-10 / 10:57

21/05/2025 10:20:46