SUMÁRIO
▼ Decisão de Execução (UE) 2024/1688, de 12-06-2024 # Objetivos de desempenho da rede de gestão do tráfego aéreo (jan. 2025 / dez. 2029)
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/1085, de 13-03-2024 # Supervisão das instituições de crédito - Modelos internos para o risco de mercado
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2024, de 17-06-2024 # Licenças digitais de manuais para o ano letivo de 2023-2024
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2024, de 17-06-2024 # Diretor executivo do SNS
Jornal Oficial da União Europeia
SUPERVISÃO PRUDENCIAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO: modelos internos para o risco de mercado
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Regulamento Delegado (UE) 2024/1085 da Comissão, de 13 de março de 2024, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação relativas à metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam o cumprimento, por parte de uma instituição, dos requisitos de utilização de modelos internos para o risco de mercado [C/2024/1678]. JO L, 2024/1085, 17.6.2024, p. 1-78.
Considerandos (1) a (19),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Estrutura da avaliação
1. Ao verificar o cumprimento, por parte de uma instituição, dos requisitos estabelecidos nos artigos 325.º-BH, 325.°-BI, 325.°-BN, 325.°-BO e 325.º-BP do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as autoridades competentes devem avaliar:
a) Os aspetos de governo, em conformidade com o capítulo 2 do presente regulamento;
b) Aspetos relacionados com o modelo interno de medição dos riscos utilizado para calcular a medida da perda esperada condicional e a medida do risco num cenário de esforço, em conformidade com o capítulo 3 do presente regulamento;
c) Aspetos relacionados com o modelo interno de risco de incumprimento utilizado para calcular o requisito de fundos próprios adicionais para risco de incumprimento, em conformidade com o capítulo 4 do presente regulamento.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes devem aplicar os princípios relacionados com a proporcionalidade em conformidade com o artigo 2.º, os relacionados com a qualidade da documentação em conformidade com o artigo 3.º e os relacionados com os acordos de externalização em conformidade com o artigo 4.º.
2. Uma autoridade competente que identifique, no âmbito da avaliação efetuada em conformidade com o presente regulamento, deficiências significativas no modelo interno de medição dos riscos em relação a algumas classes de produtos numa determinada mesa de negociação, ou que não possa confirmar que esse modelo tenha um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos correspondentes a essas classes de produtos, pode proceder de uma das seguintes formas:
a) Exigir que a instituição retire as posições correspondentes a essas classes de produtos dessa mesa de negociação;
b) Recusar-se a dar autorização para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o método dos modelos internos para essa mesa de negociação.
3. Uma autoridade competente que chegue à conclusão de que as classes de produtos numa determinada mesa de negociação são contabilizadas de forma simétrica com as de outra entidade do grupo que está fora do âmbito do nível mais elevado de consolidação na União e que essas práticas contabilísticas simétricas impedem a autoridade competente de avaliar se o modelo interno de medição dos riscos tem um historial comprovado de razoável precisão na medição dos riscos correspondentes a essas classes de produtos, pode proceder de uma das seguintes formas:
a) Exigir que a instituição retire as posições correspondentes a essas classes de produtos dessa mesa de negociação;
b) Recusar-se a dar autorização para calcular os requisitos de fundos próprios de acordo com o método dos modelos internos para essa mesa de negociação.
4. Caso o risco de mercado das posições correspondentes a algumas classes de produtos seja transferido para outra entidade do grupo que esteja fora do âmbito do nível mais elevado de consolidação na União, e se os efeitos dessa transferência se assemelharem de facto aos das posições contabilizadas de forma simétrica, a autoridade competente pode aplicar o disposto no n.o 3.
Artigo 2.º
Proporcionalidade – categorias de produtos e complexidades dos modelos
As autoridades competentes devem aplicar a metodologia de avaliação estabelecida no presente regulamento de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades de negociação incluídas no modelo interno, com base nas seguintes categorias de instrumentos financeiros, por ordem crescente de complexidade:
a) Instrumentos simples sem opcionalidade;
b) Instrumentos, que não os referidos na alínea a), sem características dependentes da evolução do preço, sobre um instrumento subjacente único, incluindo índices, com remunerações contínuas na mesma moeda que o instrumento subjacente;
c) Instrumentos com características dependentes da evolução do preço, instrumentos sobre múltiplos instrumentos subjacentes, instrumentos com remunerações em moedas diferentes das do instrumento subjacente e quaisquer outros instrumentos não referidos nas alíneas a) ou b).
Artigo 3.º
Qualidade e auditabilidade da documentação
As autoridades competentes devem verificar se a documentação apresentada por uma instituição com vista a apoiar o seu pedido de autorização para utilizar um modelo interno para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado é de qualidade suficiente e suficientemente pormenorizada e exata para permitir a análise por terceiros qualificados.
As autoridades competentes devem verificar, em especial, se:
a) A documentação em causa tem a aprovação do nível de direção adequado na instituição, com autoridade suficiente delegada pelo órgão de administração para efeitos de modelos internos;
b) A instituição estabeleceu políticas que asseguram normas de elevada qualidade para a documentação interna, incluindo a responsabilização interna, a fim de assegurar que a documentação em causa é completa, coerente, exata, atualizada, aprovada nos termos da alínea a) e segura;
c) A documentação definida nas políticas referidas na alínea b) prevê a identificação do tipo de documento, do autor, do revisor, do gestor orçamental, do proprietário, das datas de elaboração e aprovação, do número da versão e do historial das alterações;
d) A instituição documenta de forma precisa e diligente as políticas, os procedimentos e as metodologias que aplica nos termos do presente regulamento;
e) A documentação em causa é suficientemente pormenorizada para permitir que terceiros qualificados compreendam todos os aspetos do modelo interno de medição dos riscos.
Artigo 4.º
Externalização
1. As autoridades competentes devem verificar se a externalização por uma instituição de quaisquer tarefas, atividades ou funções relacionadas com a conceção, aplicação e validação de modelos internos não impede nem prejudica a aplicação da metodologia de avaliação estabelecida no presente regulamento.
2. Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes devem verificar se:
a) As tarefas e responsabilidades reservadas à unidade de controlo de riscos não são externalizadas;
b) A direção de topo e o órgão de administração estão ativamente envolvidos na supervisão de quaisquer tarefas externalizadas pela instituição e na aquisição a terceiros de quaisquer soluções informáticas de ferramentas de gestão de riscos;
c) A própria instituição tem conhecimentos suficientes sobre quaisquer tarefas, atividades ou funções externalizadas e sobre a estrutura de quaisquer dados e metodologias obtidos junto de terceiros, e está em condições de verificar a qualidade do trabalho realizado pelo terceiro ao qual externaliza as suas tarefas, bem como os resultados desse trabalho;
d) A auditoria interna e o acompanhamento contínuo pela instituição de quaisquer tarefas, atividades e funções externalizadas não são limitados ou inibidos por essa externalização;
e) É concedido às autoridades competentes pleno acesso a todas as informações pertinentes.
3. As autoridades competentes devem verificar se terceiros envolvidos na elaboração de metodologias de avaliação do risco de mercado utilizadas pela instituição não estão envolvidos na validação interna inicial ou contínua do modelo pela instituição.
4. Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes devem rever o acordo de externalização celebrado entre a instituição e o terceiro. Se for caso disso, as autoridades competentes podem igualmente:
a) Entrevistar ou exigir a apresentação de declarações escritas por parte de qualquer um dos seguintes elementos:
i) membros do pessoal e da direção de topo da instituição,
ii) o órgão de administração da instituição,
iii) o terceiro ao qual a tarefa, atividade ou função foi externalizada;
b) Analisar outros documentos pertinentes da instituição ou do terceiro.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 18.º, n.º 1, alínea a), relativo ao risco ambiental, o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), subalínea vii), e o artigo 18.º, n.º 2, alínea b), subalínea v), são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025.
O artigo 21.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 09/01/2024
► APLICAÇÃO, nomeadamente, do artigo 325.º-AZ (Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos), n.º 8, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 325.º-AZ (Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos), n.º 8, terceiro parágrafo.
CAPÍTULO 1-B
Método alternativo dos modelos internos
Secção 1
Autorização e requisitos de fundos próprios
Artigo 325.º-AZ
Método alternativo dos modelos internos e autorização para utilizar modelos internos alternativos
1. O método alternativo dos modelos internos definido no presente capítulo é exclusivamente utilizado para efeitos do requisito de reporte estabelecido no artigo 430.º-B, n.º 3.
2. Após terem verificado o cumprimento dos requisitos definidos nos artigos 325.º-BH, 325.º-BI e 325.º-BJ por parte das instituições, as autoridades competentes concedem-lhes autorização para calcularem os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de todas as posições atribuídas a mesas de negociação utilizando os seus modelos internos alternativos nos termos do artigo 325.º-BA, desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
a) As mesas de negociação foram estabelecidas nos termos do artigo 104.º-B;
b) A instituição forneceu à autoridade competente uma justificação para a inclusão das mesas de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos;
c) A instituição reportou às respetivas autoridades competentes os resultados do requisito de atribuição de lucros e perdas aplicável às mesas de negociação definido no artigo 325.º-BG;
d) As mesas de negociação cumpriram os requisitos de verificações a posteriori referidos no artigo 325.º-BF, n.º 3, em relação ao ano anterior;
e) As mesas de negociação às quais tenha sido atribuída pelo menos uma das posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 325.º-BL preenchem os requisitos definidos no artigo 325.º-BM para o modelo interno de risco de incumprimento;
f) Não foram atribuídas posições de titularização ou retitularização às mesas de negociação.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a não inclusão de uma mesa de negociação no âmbito de aplicação do método alternativo dos modelos internos não pode ter por justificação o facto de que o requisito de fundos próprios calculado nos termos do método padrão alternativo definido no artigo 325.º, n.º 3, alínea a), seria inferior ao requisito de fundos próprios calculado nos termos do método alternativo dos modelos internos;
3. As instituições que tenham sido autorizadas a utilizar o método alternativo dos modelos internos efetuam o reporte às autoridades competentes nos termos do artigo 430.º-B, n.º 3.
4. As instituições às quais tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2 notificam imediatamente as respetivas autoridades competentes se uma das suas mesas de negociação deixar de preencher pelo menos um dos requisitos definidos nesse número. As instituições em causa não podem continuar a aplicar o disposto no presente capítulo a nenhuma das posições atribuídas a essa mesa de negociação e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no capítulo 1-A em relação a todas as posições atribuídas a essa mesa de negociação desde a data de reporte mais próxima e até que demonstrem às autoridades competentes que a mesa de negociação preenche novamente todos os requisitos definidos no n.º 2.
5. Em derrogação do n.º 4, em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem permitir que uma instituição continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.º 2, alínea c) do presente artigo e o artigo 325.º-BG, n.º 1. Quando as autoridades competentes exercerem esse direito, notificam a EBA e fundamentam a sua decisão.
6. Para as posições atribuídas às mesas de negociação relativamente às quais a instituição não tenha obtido a autorização a que se refere o n.º 2, os requisitos de fundos próprios para risco de mercado são calculados por essa instituição nos termos do presente título, capítulo 1-A. Para efeitos desse cálculo, todas essas posições são consideradas isoladamente como uma carteira separada.
7. É necessária uma autorização distinta das autoridades competentes para a introdução de alterações significativas na utilização de modelos internos alternativos que a instituição tenha sido autorizada a utilizar, para a extensão de tal utilização e para a introdução de alterações significativas no subconjunto dos fatores de risco modelizáveis escolhido pela instituição a que se refere o artigo 325.º-BC, n.º 2.
As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações à utilização dos modelos internos alternativos para os quais a instituição tenha obtido autorização.
8. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a) As condições para avaliar o caráter significativo das extensões e alterações à utilização de modelos internos alternativos, bem como das alterações ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis a que se refere o artigo 325.º-BC;
b) A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes verificam o cumprimento por parte da instituição dos requisitos definidos nos artigos 325.º-BH, 325.º-BI, 325.º-BN, 325.º-BO e 325.º-BP.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
9. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as circunstâncias excecionais em que as autoridades competentes podem permitir que uma instituição:
a) Continue a utilizar os seus modelos internos alternativos para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de uma mesa de negociação que deixe de cumprir as condições a que se refere o n.º 2, alínea c), do presente artigo e o artigo 325.º-BG, n.º 1;
b) Limite o acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de junho de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
(2) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/15/2019/REV/1]. JO L 150 de 7.6.2019, p. 1-225. Versão consolidada atual (27/06/2020): 02019R0876 — PT — 27.06.2020 — 001.001 — 1/324.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/2058 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre os horizontes de liquidez para o método alternativo dos modelos internos a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7 (JO L 276 de 26.10.2022, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2058/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.º-BF e 325.º-BG do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3800]. JO L 276 de 26.10.2022, p. 47—59. Versão consolidada atual: 26/10/2022
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam, de acordo com o seu artigo 325.º-BE, n.º 3, os critérios de avaliação do caráter modelável dos fatores de risco no âmbito do método dos modelos internos, assim como a frequência dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3801]. JO L 276 de 26.10.2022, p. 60-68.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2023/1577 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado de posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias e sobre o tratamento dessas posições para efeitos dos requisitos regulamentares de verificações a posteriori e do requisito de atribuição de lucros e perdas de acordo com o método alternativo dos modelos internos (JO L 193 de 1.8.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1577/oj).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2023/1578 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos aplicáveis à metodologia interna ou às fontes externas utilizadas no âmbito do modelo interno de risco de incumprimento para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento (JO L 193 de 1.8.2023, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1578/oj).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2024/397 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao cálculo da medida do risco num cenário de esforço [C/2023/6749]. JO L, 2024/397, 29.01.2024, p. 1-21.
(9) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(10) Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.º-BF e 325.º-BG do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3800]. JO L 276 de 26.10.2022, p. 47—59. Versão consolidada atual: 26/10/2022
(11) Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam, de acordo com o seu artigo 325.º-BE, n.º 3, os critérios de avaliação do caráter modelável dos fatores de risco no âmbito do método dos modelos internos, assim como a frequência dessa avaliação (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/3801]. JO L 276 de 26.10.2022, p. 60-68.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2022/2058 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação sobre os horizontes de liquidez para o método alternativo dos modelos internos a que se refere o artigo 325.º-BD, n.º 7 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/1023]. JO L 276 de 26.10.2022, p. 40-46.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2024/397 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao cálculo da medida do risco num cenário de esforço [C/2023/6749]. JO L, 2024/397, 29.01.2024, p. 1-21.
TRÁFEGO AÉREO: objetivos de desempenho a nível da União - 4.º período de referência (01-01-2025 / 31-12-2029)
Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)
Decisão de Execução (UE) 2024/1688 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência com início em 1 de janeiro de 2025 e fim em 31 de dezembro de 2029 [C/2024/4006]. JO L, 2024/1688, 17.6.2024, p. 1-8.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A decisão estabelece os objetivos de desempenho a nível da União para a rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência, que abrange o período de cinco anos compreendido entre 2025 e 2029.
Artigo 2.º
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da segurança
Os objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da segurança, a que se refere o anexo I, secção 1, ponto 1.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a alcançar até ao final de 2029 pelos prestadores de serviços de navegação aérea certificados para prestar serviços, são definidos segundo os seguintes níveis de eficácia da gestão da segurança, expressos em nível de execução, abrangendo os níveis A a D da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA»):
a) pelo menos, Nível C nos objetivos de gestão da segurança «cultura de segurança», «política e objetivos de segurança», «garantia de segurança» e «promoção da segurança»;
b) pelo menos, Nível D no objetivo de gestão da segurança «gestão dos riscos para a segurança».
Artigo 3.º
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho do ambiente
Os objetivos de desempenho a nível da União para o domínio essencial de desempenho do ambiente, tal como definido no anexo I, secção 1, ponto 2.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, devem ser expressos como uma eficiência de voo horizontal em rota média da trajetória real e medidos como distância média adicional percorrida em relação à distância ortodrómica e não devem exceder as percentagens seguintes: 2,80 % em 2025, 2,75 % em 2026, 2,71 % em 2027, 2,68 % em 2028 e 2,66 % em 2029.
Artigo 4.º
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da capacidade
Os objetivos de desempenho a nível da União para o domínio essencial de desempenho da capacidade, definidos em conformidade com o anexo I, secção 1, ponto 3.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, constituirão um atraso na gestão do fluxo de tráfego aéreo («ATFM») em rota médio atribuível aos serviços de navegação aérea de um máximo de 0,9 minutos por voo em 2025, 0,7 minutos por voo em 2026, 0,6 minutos por voo em 2027, 0,5 minutos por voo em 2028 e 0,5 minutos por voo em 2029.
Artigo 5.º
Objetivos de desempenho a nível da União no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência
1. Os objetivos de desempenho a nível da União para o domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, tal como definido no anexo I, secção 1, ponto 4.1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, consistirão numa alteração anual do custo unitário determinado médio a nível da União para os serviços de navegação aérea de rota de –1,2 % para 2025, –1,2 % para 2026, –1,2 % para 2027, –1,2 % para 2028 e –1,2 % para 2029. A alteração anual deve ser calculada a partir do valor de referência para o custo unitário determinado definido no n.o 3.
2. O valor de referência a nível da União para os custos determinados é fixado em 7 100 000 000 EUR, expressos em termos reais a preços de 2022 («EUR2022»).
3. O valor de referência a nível da União para os custos determinados é fixado em 55,07 EUR em EUR2022.
Artigo 6.º
Limiares de alerta
1. Os Estados-Membros podem solicitar a revisão de um ou vários objetivos de desempenho constantes dos planos de desempenho, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, sempre que:
a) o tráfego real, registado pela Eurocontrol, se desviar das previsões de tráfego constantes do plano de desempenho adotado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, em relação a um determinado ano civil, em pelo menos 10 % em termos de movimentos das regras de voo por instrumentos («IFR»); ou
b) o tráfego real, registado pela Eurocontrol, se desviar das previsões de tráfego constantes do plano de desempenho adotado em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, em relação a um determinado ano civil, em pelo menos 10 % das unidades de serviço.
2. Os Estados-Membros podem solicitar a revisão de um ou vários objetivos de desempenho constantes dos planos de desempenho, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, sempre que uma variação dos valores de referência em resultado das atualizações sazonais do plano de operações da rede («NOP»), nos termos do artigo 9.º, n.º 4, alínea a), e do artigo 9.º, n.º 8, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, em comparação com os valores de referência da última versão do NOP, disponível no momento da elaboração do NOP, seja, pelo menos:
a) de 0,05 minutos de atraso ATFM em rota, caso o valor de referência da última versão disponível do NOP no momento da elaboração do plano de desempenho seja inferior a 0,2 minutos de atraso ATFM em rota; ou
b) de 0,04 minutos de atraso ATFM em rota, aumentados em 5 % do valor de referência da última versão do NOP disponível no momento da elaboração do plano de desempenho, caso o valor de referência seja superior ou igual a 0,2 minutos de atraso ATFM em rota.
Artigo 7.º
Grupos de comparação
Os grupos de comparação de prestadores de serviços de navegação aérea com um ambiente operacional e económico semelhante, para fins de avaliação de objetivos de desempenho no domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência são estabelecidos do seguinte modo:
a) Grupo A: os prestadores de serviços de navegação aérea da França, da Alemanha, da Itália e de Espanha;
b) Grupo B: os prestadores de serviços de navegação aérea de Chipre, da Irlanda, de Malta e de Portugal;
c) Grupo C: os prestadores de serviços de navegação aérea da Bulgária, da Croácia, da Grécia, da Hungria, da Eslováquia, da Eslovénia e da Roménia;
d) Grupo D: os prestadores de serviços de navegação aérea da Chéquia, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia;
e) Grupo E: os prestadores de serviços de navegação aérea da Áustria, da Bélgica, do Luxemburgo, dos Países Baixos e da Suíça;
f) Grupo F: os prestadores de serviços de navegação aérea da Dinamarca, da Finlândia, da Noruega e da Suécia.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2024.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/317/oj).
(3) Decisão (UE) 2023/2481 da Comissão, de 10 de novembro de 2023, que estabelece intervalos de variação indicativos para os objetivos de desempenho a nível da União para a rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência (2025-2029) (JO L, 2023/2481, 14.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2481/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/123/oj).
(6) https://www.eurocontrol.int/publication/european-network-operations-plan-2023-2027
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão (JO L 36 de 2.2.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/116/oj).
(8) Decisão (UE) 2022/2423 da Comissão, de 5 de dezembro de 2022, no respeitante à coerência de determinados objetivos de desempenho, incluídos no projeto revisto de plano de desempenho apresentado pela Suécia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência (JO L 318 de 12.12.2022, p. 116, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2423/oj).
(9) Decisão (UE) 2022/2426 da Comissão, de 5 de dezembro de 2022, no respeitante à coerência de determinados objetivos de desempenho, incluídos no projeto revisto de plano de desempenho apresentado pela Letónia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o terceiro período de referência (JO L 318 de 12.12.2022, p. 147, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2426/oj).
Diário da República
Licenças digitais de manuais para o ano letivo de 2023-2024
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2024, de 17 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais para o ano letivo de 2023-2024. Diário da República. - Série I - n.º 115 (17-06-2024), p. 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2024
O desenvolvimento das competências digitais em todos os níveis de ensino é um objetivo prioritário do XXIV Governo Constitucional. O acesso a manuais escolares digitais por alunos e professores é uma condição necessária para o desenvolvimento dessas competências e para a promoção da igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade.
Considerando estes objetivos, a concretização da medida relativa à gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública da educação, regulada pela Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 72/2017, de 16 de agosto, e 96/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, tem sido complementada pela distribuição de licenças digitais gratuitas, de acordo com o princípio orientador previsto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 2.º, visando-se, assim, o acesso a esses manuais em formato digital, o que consubstancia um avanço significativo para a transição digital.
Neste âmbito, foi celebrada, em 29 de junho de 2018, entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, uma convenção relativa à venda de manuais escolares destinados aos ensinos básico e secundário, tendo o n.º 4 da respetiva cláusula 4.ª, relativo à distribuição de licenças digitais a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, sido ratificado pelo n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro.
Cabe referir, ainda, que, no cumprimento do princípio da liberdade e da autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, são os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através do respetivo órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa, que adotam cada um dos manuais, tal como dispõe o artigo 16.º da mencionada lei.
Neste sentido, considerando a necessidade da distribuição de licenças digitais no ano letivo de 2023-2024, importa autorizar a realização da respetiva despesa.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, no ano letivo de 2023-2024, distribuídas a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de 24 167 000 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento, para 2024, do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
3 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117786081
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Diretor executivo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2024, de 17 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Designa o diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde. Diário da República. - Série I - n.º 115 (17-06-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2024
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 8 do artigo 5.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, o diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, para um mandato de três anos, até ao limite máximo de três renovações consecutivas.
Atendendo a que o atual diretor executivo do SNS renunciou ao mandato a 21 de maio de 2024, torna-se necessário proceder à designação de um novo diretor executivo, para um mandato de três anos.
Decorre do n.º 3 do artigo 4.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que ao diretor executivo do SNS é aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuto remuneratório fixado para a Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 8 do artigo 5.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, para o cargo de diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde, por um período de três anos, António João Sant’Anna Gandra Leite d’Almeida, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho do cargo são evidenciadas na respetiva nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Autorizar o designado António João Sant’Anna Gandra Leite d’Almeida a exercer a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Nota curricular
António João Sant’Anna Gandra Leite d’Almeia.
14 de setembro de 1979, casado, três filhos.
Licenciado em Medicina pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
Formação complementar na Academia Militar.
Pós-graduação em Saúde Militar.
European Master in Disaster Medicine, Novara.
Tenente-Coronel Médico dos quadros permanentes do Exército Português, Comandante do Agrupamento Sanitário.
Especialista em cirurgia geral, competência em gestão de serviços de saúde, emergência e medicina militar pela Ordem dos Médicos.
Fellow da Society Critical Care Medicine e do American College of Surgeons.
Durante o seu percurso profissional esteve colocado em diferentes unidades e órgãos do Exército e no Estado-Maior-General das Forças Armadas com funções de chefia e coordenação:
RI10, Nato Response Force 13 - Comandante do Pelotão Sanitário da CCAp/2oBIPara, Membro do Núcleo de Apoio ao Comando;
Centro de Saúde Militar de Tancos Santa Margarida - chefe de unidade de Consulta Aberta e chefe do Módulo de Formação;
Centro de Saúde Militar de Coimbra - chefe do Módulo de Formação e Simulação e chefe do Módulo de Emergência e Evacuação;
Unidade de ensino formação e investigação em saúde militar;
Chefe do Módulo de Formação e Simulação do Departamento e Saúde;
Adjunto do chefe do Centro de Simulação Biomédica, chefe do Módulo de Simulação Hospitalar, chefe do Gabinete de Socorrismo, chefe do Módulo de Formação e Simulação, responsável médico pelos cursos da NAEMT;
Comandante do Agrupamento Sanitário.
Mantém atividade assistencial hospitalar e pré-hospitalar.
Foi responsável das Vias Verdes da Região Centro do INEM desde 2014/2019.
Foi responsável pela instalação e coordenou a VMER do Barreiro entre 2016/2018.
Diretor da Delegação Regional Norte do INEM de 2021 até 2024.
Desempenhou funções de chefia de equipa de urgência.
Presidente da Competência em Medicina Militar.
Vogal da Sub-Região do Porto da Ordem dos Médicos.
Participação em vários eventos multivítimas e catástrofe com funções de coordenação e/ou como operacional, participação em missões internacionais de apoio humanitário.
Membro da Comissão Científica da Acta Médica Portuguesa.
Palestrante e moderador em diversos encontros científicos (nacionais e internacionais) e pós-graduações. Participação em diversos trabalhos científicos, autor e coautor de capítulos em diversos livros. Membro ativo de diferentes sociedades científicas nacionais e internacionais, fazendo parte de vários comités científicos. Editor de dois livros.
Colaborou em várias comissões do Estado-Maior do Exército, Estado-Maior General das Forças Armadas e Ministério da Saúde. De destacar:
Comissão de Trauma da ULSGE;
Presidente da Comissão de Remodelação do Serviço de Urgência da ULSRA;
Perito individual na Comissão Nacional de Trauma;
Perito individual na Comissão do Doente Crítico do Algarve, do Ministério da Saúde;
Comissão Instaladora da Competência em Medicina Militar;
Comissão de Revisão das Carreiras Médicas, da Ordem dos Médicos, Grupo de trabalho das Carreiras Médicas da Ordem dos Médicos.
117802612
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2024-06-20 / 15:37