Gazeta 116 | 18-06-2024 | 3.ª feira

SUMÁRIO
▼ Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1509, de 18-06-2024 # Orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para 2024
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A, de 18-06-2024 # Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A, de 18-06-2024 # Unidade de Saúde de Ilha do Pico
▼ Despacho n.º 6780/2024 DGES (Série II), de 12-06-2024 # Matrícula no ensino superior público (2024-2025) | Calendário   
▼ Portaria n.º 168/2024/1, de 18-06-2024 # Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/1728, de 06-12-2023 # Grupos de clientes ligados entre si  
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2024, de 18-06-2024 # Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.)
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2024, de 18-06-2024 # Museus e Monumentos de Portugal




 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Grupos de clientes ligados entre si 

Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Demonstrações financeiras consolidadas
Dependência económica
Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10,
Relação de controlo
Supervisão das instituições de crédito

Regulamento Delegado (UE) 2024/1728 da Comissão, de 6 de dezembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam em que circunstâncias estão preenchidas as condições para identificar grupos de clientes ligados entre si [C/2023/8289]. JO L, 2024/1728, 18.6.2024, p. 1-4.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Relação de controlo

1.  Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, em que uma delas é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas que incluem a outra ou as outras nos termos do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10, tal como estabelecido no direito nacional do respetivo Estado-Membro.

2. O n.º 1 aplica-se igualmente às pessoas coletivas não incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas devido a isenções ou derrogações previstas na Diretiva 2013/34/UE ou na IFRS 10, nos termos do direito nacional do respetivo Estado-Membro.

3.  Caso o n.º 1 não seja aplicável, duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, nas seguintes circunstâncias:

a) A pessoa singular ou coletiva detém a maioria dos direitos de voto noutra pessoa ou pessoas;

b) A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra pessoa ou pessoas;

c) A pessoa singular ou coletiva tem a capacidade de exercer uma influência dominante sobre outra pessoa ou pessoas por força de uma lei ou contrato ou por disposições em atos constitutivos ou cláusulas estatutárias.

4.  Caso os n.ºs 1, 2 ou 3 não sejam aplicáveis, pode considerar-se que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, nomeadamente em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de decidir sobre a estratégia ou de orientar as atividades de outra pessoa ou pessoas;

b) A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de decidir sobre transações importantes, incluindo a transferência de resultados de outra pessoa ou pessoas;

c) A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de coordenar a gestão de uma ou mais pessoas coletivas.

5. Em derrogação dos n.ºs 1, 2 e 3, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar das circunstâncias referidas nesses números estarem preenchidas em relação a duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.

Artigo 2.º

Dependência económica

1. Duas ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas entre si que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou as outras terão também, provavelmente, problemas financeiros, nomeadamente em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a) Se a insolvência ou o incumprimento de uma pessoa singular ou coletiva for suscetível de resultar na insolvência ou no incumprimento de outra pessoa ou pessoas singulares ou coletivas;

b) Se uma pessoa singular ou coletiva tiver garantido total ou parcialmente a exposição de outra pessoa singular ou coletiva e a exposição for tão significativa para o garante que este tem forte probabilidade de se deparar com problemas financeiros se a garantia for executada;

c) Se uma parte significativa das receitas brutas ou das despesas brutas de uma pessoa singular ou coletiva resultar de transações com outra pessoa singular ou coletiva que não possam ser substituídas em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;

d) Se uma parte significativa dos bens produzidos ou dos serviços oferecidos por uma pessoa singular ou coletiva for vendida ou fornecida a outra pessoa singular ou coletiva e essa relação não puder ser substituída em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;

e) Se uma parte significativa dos montantes a receber ou dos passivos de uma pessoa singular ou coletiva se destinar a outra pessoa singular ou coletiva;

f) Se a fonte de fundos esperada para reembolsar os empréstimos de duas ou mais pessoas singulares ou coletivas for a mesma e nenhuma dessas pessoas tiver outra fonte de rendimento independente a partir da qual o serviço do empréstimo possa ser realizado e integralmente reembolsado, e a fonte de fundos esperada não puder ser substituída em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;

g) Se se previr que os problemas financeiros de uma pessoa singular ou coletiva venham a causar dificuldades a outra pessoa singular ou coletiva em reembolsar integral e atempadamente os seus passivos, pelo facto de essas pessoas serem, em termos jurídicos ou contratuais, solidariamente responsáveis perante a instituição;

h) Se duas ou mais pessoas singulares ou coletivas recorrerem à mesma fonte para a maioria do seu financiamento e, em caso de insolvência ou incumprimento dessa fonte de financiamento, não for possível substituí-la em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;

i) Se duas ou mais pessoas singulares ou coletivas estiverem colocadas sob uma direção única, tal como referido no artigo 22.º, n.º 7, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE;

j) Se o órgão de administração de duas ou mais pessoas coletivas for composto na sua maioria pelas mesmas pessoas, tal como referido no artigo 22.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE;

k) Se a maioria dos direitos de voto em duas ou mais pessoas coletivas for detida pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas.

2.  Em derrogação do n.º 1, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar de uma ou mais circunstâncias referidas nesse número estarem preenchidas em relação a duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.

Artigo 3.º

Relações de controlo e dependências económicas combinadas

1.   Três ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco, sempre que duas ou mais dessas pessoas constituírem uma única entidade do ponto de vista do risco através de controlo nos termos do artigo 1.o (grupo de controlo) e uma ou mais pessoas singulares ou coletivas estiverem ligadas a uma ou mais pessoas que fazem parte do grupo de controlo através de dependência económica nos termos do artigo 2.º.

2.   Sempre que a pessoa que está ligada através de uma dependência económica, tal como referido no n.º 1, fizer parte de outro grupo de clientes ligados entre si, todas as pessoas, quer sejam controladas por essa pessoa economicamente dependente, quer sejam elas próprias economicamente dependentes dessa pessoa, constituem igualmente uma única entidade do ponto de vista do risco com as pessoas do grupo de controlo a que se refere o n.º 1.

3.   Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar das circunstâncias referidas nesses números estarem preenchidas em relação a três ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(1) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 09/01/2024.

(2)  Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 09/01/2024

► APLICAÇÃO do artigo 22.º (Obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas), n.ºs 1 e 2, e n.º 7, alínea a) e alínea b).

CAPÍTULO 6

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E RELATÓRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação das demonstrações financeiras e relatórios consolidados

Para efeitos do presente capítulo, a empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar sempre que a empresa-mãe seja uma empresa à qual se apliquem as medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva por força do artigo 1.º, n.º 1.

Artigo 22.º

Obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas

1. Os Estados-Membros devem exigir de qualquer empresa regida pelo seu direito nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se essa empresa (a empresa-mãe):

a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de uma outra empresa (a empresa filial);

b) Tiver o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão de uma outra empresa (a empresa filial) e for simultaneamente acionista ou sócia dessa empresa;

c) Tiver o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa (a empresa filial) da qual seja acionista ou sócia, por força de um contrato celebrado com essa empresa ou de uma cláusula dos estatutos desta, se o direito que rege essa empresa filial permitir que esta fique sujeita a tais contratos ou cláusulas estatutárias.

Os Estados-Membros podem não exigir que a empresa-mãe seja acionista ou sócia da empresa filial. Os Estados-Membros cujo direito não preveja tais contratos ou cláusulas estatutárias não são obrigados a aplicar esta disposição; ou

d) For acionista ou sócia de uma empresa, e:

i) a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão dessa empresa (a empresa filial), em funções durante o período em curso, durante o período anterior e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, tiverem sido exclusivamente nomeados em resultado do período dos seus direitos de voto, ou

ii) controlar por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios dessa empresa (a empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios dessa empresa. Os Estados-Membros podem introduzir disposições mais pormenorizadas relativamente à forma e ao conteúdo de tais acordos.

Os Estados-Membros impõem, pelo menos, os acordos a que se refere a subalínea ii). Os Estados-Membros podem sujeitar a aplicação da subalínea i) ao requisito de que os direitos de voto representem pelo menos 20 % do total.

Contudo, a subalínea i) não é aplicável se um terceiro tiver, em relação a essa empresa, os direitos a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2. Para além dos casos a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros podem exigir que as empresas regidas pelo seu direito nacional elaborem demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se:

a) Essa empresa (a empresa-mãe) puder exercer, ou exercer efetivamente, uma influência dominante ou um controlo sobre outra empresa (a empresa filial); ou

b) Essa empresa (a empresa-mãe) e outra empresa (a empresa filial) estiverem colocadas sob a direção única da empresa-mãe.

3. Para efeitos da aplicação do n.º 1, alíneas a), b) e d), aos direitos de voto, de nomeação ou de exoneração da empresa-mãe são adicionados os direitos de qualquer outra empresa filial, bem como os de uma pessoa que aja em seu nome mas por conta da empresa-mãe ou de outra empresa filial.

4. Para efeitos da aplicação do n.º 1, alíneas a), b) e d), aos direitos referidos no n.º 3 são subtraídos os direitos:

a) Relativos às ações ou quotas detidas por conta de uma pessoa que não seja a empresa-mãe nem uma empresa filial dessa empresa-mãe; ou

b) Relativos às ações ou quotas:

i) detidas como garantia, desde que os direitos sejam exercidos de acordo com as instruções recebidas, ou

ii) detidas no âmbito de uma operação corrente das atividades da empresa em matéria de empréstimos, desde que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

5. Para efeitos da aplicação do n.º 1, alíneas a) e d), da totalidade dos direitos de voto dos acionistas ou dos sócios na empresa filial são subtraídos os direitos de voto relativos às ações ou quotas detidas por essa empresa, por uma empresa filial dessa empresa ou por uma pessoa que aja em seu nome mas por conta dessas empresas.

6. Sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 9, a empresa-mãe e todas as suas filiais são consolidadas independentemente do local onde esteja situada a sede estatutária das empresas filiais.

7. Sem prejuízo do presente artigo e dos artigos 21.º e 23.º, os Estados-Membros podem exigir de qualquer empresa regida pelo seu direito nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, desde que:

a) Essa empresa e uma ou várias outras empresas com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito nos n.ºs 1 ou 2, estejam colocadas sob uma direção única em virtude de:

i) um contrato celebrado com essa empresa, ou

ii) cláusulas estatutárias dessas outras empresas; ou

b) Os órgãos de administração, de direção ou de supervisão dessa empresa e os de uma ou várias outras empresas com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito nos n.ºs 1 ou 2, sejam compostos na sua maioria pelas mesmas pessoas em funções durante o período e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

8. Se o Estado-Membro exercer a opção a que se refere o n.º 7, as empresas a que se refere esse número e todas as suas empresas filiais são consolidadas, desde que uma ou mais dessas empresas estejam organizadas numa das formas de empresa enumeradas no Anexo I ou no Anexo II.

9. O n.º 6 do presente artigo, o artigo 23.º, n.ºs 1, 2, 9 e 10, e os artigos 24.º a 29.º são aplicáveis às demonstrações financeiras consolidadas e ao relatório de gestão consolidado a que se refere o n.º 7 do presente artigo, sob reserva das seguintes modificações:

a) As referências à empresa-mãe devem entender-se como sendo feitas a todas as empresas especificadas no n.º 7 do presente artigo; e

b) Sem prejuízo do artigo 24.º, n.º 3, as rubricas «capital», «prémios de emissão», «excedentes de reavalorização», «reservas», «resultados transitados» e «resultado líquido do período», a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, correspondem aos montantes agregados atribuíveis a cada uma das empresas especificadas no n.º 7 do presente artigo.

 

 

 

Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024

Orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para o exercício de 2024

Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1509 do orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para o exercício de 2024 do orçamento geral da União Europeia que foi definitivamente aprovado em 22 de novembro de 2023JO L, 2024/1509, 18.6.2024, p. 1-28.

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para o exercício de 2024 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 25 de abril de 2024.

A Presidente
R. METSOLA

ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2024

ÍNDICE

(1)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.

(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Versão consolidada atual: 14/12/2022 [Regulamento Financeiro (RF 2018)]. 

(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22. 

(4) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.

(5) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/207, do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024 em 22 de novembro de 2023JO L, 2024/207, 22.2.2024, p. 1-2087.

[6] Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1430 do orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2024. JO L, 2024/1430, 5.6.2024, p. 1-88.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Acesso e ingresso no ensino superior público: calendário de ações do concurso nacional

Matrícula e inscrição no ano letivo de 2024-2025

Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25-09: artigo 40.º
Portaria n.º 119/2024/1, de 27 de março: Regulamento: artigo 5.º

Despacho n.º 6780/2024, de 12 de junho / Educação, Ciência e Inovação. Direção-Geral do Ensino Superior. - Aprova o calendário de ações do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2024-2025. Diário da República. - Série II-C - n.º 116 (18-06-2024), 2 p.

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Direção-Geral do Ensino Superior

 

 

Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027

Modelo de governação e as competências

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A, de 18 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-11.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2024, de 18 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Dissolve o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e designa um novo conselho de administração para o triénio de 2024-2026. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2024

Nos termos do disposto nos Estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), aprovados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, o seu conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, cujos membros são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de duas renovações consecutivas.

Tendo em vista a constituição de uma nova equipa, procede-se à dissolução, nos termos do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e à nomeação de um novo conselho de administração para a MMP, E. P. E.

A remuneração a atribuir aos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece à classificação atribuída à entidade nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública procedeu à avaliação do currículo e da adequação de competências, tendo-se pronunciado favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Dissolver o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).

2 - Nomear, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, Alexandre Manuel Nobre da Silva Pais, Esmeralda Maria Dias de Castro Paupério Vila Pouca e Sónia Cristina Galego Teixeira, respetivamente, para os cargos de presidente e vogais do conselho de administração da MMP, E. P. E., para o triénio de 2024-2026, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

3 - Estabelecer que Sónia Cristina Galego Teixeira exerce funções como vogal executiva com o pelouro financeiro e com as competências previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

4 - Autorizar Alexandre Manuel Nobre da Silva Pais, Esmeralda Maria Dias de Castro Paupério Vila Pouca e Sónia Cristina Galego Teixeira a exercerem a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, devendo a acumulação de funções ora autorizada ser exercida em horário e de forma a não colidir com o exercício de funções para as quais estão a ser nomeados.

5 - Estabelecer que ao estatuto remuneratório dos membros ora nomeados se aplicam as disposições legalmente vigentes que o tomam por objeto.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 17 de junho de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Notas curriculares

Alexandre Manuel Nobre da Silva Pais (1966) é licenciado em História, variante de História da Arte, pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, mestrado em História da Arte pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, doutorado em Artes Decorativas pela Faculdade Escola de Artes do Porto da Universidade Católica Portuguesa e com curso/pós-graduação em Gestão das Artes | Arts Management, pelo Instituto Nacional de Administração em colaboração com a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento e com o Instituto Português do Património Cultural.

Atualmente exerce funções de diretor do Museu Nacional do Azulejo, desde agosto de 2021, onde trabalha desde 1993, tendo entre 2004 e 2008 estado ligado ao Instituto Português de Conservação e Restauro. Anteriormente foi investigador no Palácio Nacional da Pena, entre 1987 e 1993.

Lecionou em diferentes entidades de ensino, entre outras na Escola Profissional do Património, Sintra, na Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, Lisboa, e na Escola das Artes da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa e Porto.

Ao longo da sua carreira profissional tem integrado vários grupos de investigação, alguns como coordenador, participação em exposições, algumas como comissário, e orientação de dissertações de mestrado e doutoramento. Conta também com extensa experiência como orador, no país e no estrangeiro, sendo autor de numerosos artigos e livros das suas áreas de trabalho.

Esmeralda Maria Dias de Castro Paupério Vila Pouca (1962) é licenciada em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP) em 1985. Integrou desde 2000 o Núcleo de Reabilitação do Instituto da Construção da FEUP (IC-FEUP) trabalhando na área da inspeção, diagnóstico e de intervenções de âmbito estrutural em património cultural imóvel. Em 1990 fez formação na área da Conservação e Restauro de Pintura Mural e em 2003 integrou o curso "Architectural Records, Documentation, Inventories and Information System for Conservation" do ICCROM. Em 2015 concluiu o mestrado em Engenharia Civil pela FEUP onde, atualmente, está a terminar o doutoramento em Gestão de Riscos em Património Cultural. Tem colaborado regularmente com a FEUP e com a Universidade Fernando Pessoa na docência de Cursos Avançados em Reabilitação. Como investigadora da FEUP integra o Projeto Europeu PROCULTHER-NET - Protecting Cultural Heritage from the Consequences of Disasters-Network. Desde dezembro DE 2023 é diretora de Espaços da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).

No âmbito do trabalho no IC-FEUP coordenou e participou em mais de 500 inspeções técnicas em património imóvel classificado como mosteiros, conventos, torres, igrejas, pontes, castelos e casas senhoriais entre outras. Integrou as equipas multidisciplinares do Plano Diretor das Fortalezas do Rio Minho e, durante mais de 10 anos, da Rota do Românico. Integrou ainda a equipa de monitorização de imóveis património cultural na construção do Metro do Porto. Como diretora de Espaços da MMP é responsável pela gestão e manutenção da totalidade dos seus imóveis, acompanhando as obras PRR e de museografia em curso.

Tem experiência de campo em gestão de riscos de catástrofes em património cultural tendo sido palestrante em diversos cursos de formação nacional e internacional sobre prevenção de riscos para Sítios Património Mundial organizados pelo ICCROM e pela UNESCO em Moçambique (2014), Cabo Verde (2015), Nepal (2015), Albânia (2018), Líbano (2020, remotamente após a explosão de Beirute) e Macedónia do Norte (2022). Esteve ainda envolvida em 5 missões de reconhecimento pós-sismo (Itália, 2009; Espanha, 2011; Itália, 2012, Nepal, 2015, e Croácia, 2021).

É membro do ICOMOS Portugal, do Comité Internacional para a Preparação para o Risco (ICORP) do ICOMOS e da UNESCO Roster for Culture in Emergencies. É coautora de mais de 20 publicações científicas e revisora das versões portuguesas das publicações do ICCROM "Endangered Heritage Emergency Evacuation of Heritage Collections" e do "First Aid to Cultural Heritage in Times of Crisis" Handbook &Tool Kit.

Sónia Cristina Galego Teixeira (1975) é licenciada em Economia pelo ISEG/Universidade Técnica de Lisboa, em 1998, pós-graduada em Finanças, pela Universidade Católica Portuguesa, em 2000, concluiu o MBA pelo Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa em 2012 tendo participado no Programa de Imersão em Silicon Valley para MBAs, na Masagung Graduate School of Management/Universidade de São Francisco, em 2011, e participou na formação em liderança pela Força Aérea Portuguesa, em 2010. Desempenhou funções na área financeira e de gestão ao longo de toda a sua carreira e detém diversas formações na área fiscal e contabilística e é membro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Foi nomeada para vogal do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II com efeito a janeiro de 2021 tendo, entre novembro de 2019 e dezembro de 2020, desempenhado funções como diretora administrativa e financeira da mesma entidade.

Foi técnica especialista para a área financeira no Gabinete da Secretária de Estado da Cultura entre 17 de outubro de 2018 e 25 de outubro de 2019 e, entre 2 de maio de 2016 e 16 de outubro de 2018, no Gabinete do Ministro da Cultura, ambos do XXI Governo Constitucional.

Foi consultora de nível 1 da UTAM - Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial - Ministério das Finanças, desde janeiro de 2015 até 2 de maio de 2016.

Foi diretora administrativa e financeira da OPART, Organismo de Produção Artística, E. P. E., entidade onde é quadro, de 2007 a 2014.

Foi diretora financeira e administrativa da Adega de Borba, de 2005 a 2007 e responsável pelo departamento administrativo e financeiro da Jervis Pereira, L.da, de 2002 a 2005, pelo departamento administrativo e financeiro da Over & Jervis MCW - Marketing e Comunicação, de 2002 a 2005, e consultora da Jervis Pereira, L.da, de 1998 a 2005.

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(2) Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.). Diário da República. - Série I - n.º 171 (04-09-2023), p. 143 - 161.

 

 

 

Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada»

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): Investimento RP-C21 i06

Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho / AMBIENTE E ENERGIA. - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada», Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-11.

 

AMBIENTE E ENERGIA

Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho

A União Europeia, através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pretende apoiar as ambições de Portugal em termos de independência energética e transição ecológica, no contexto das novas situações geopolíticas e do mercado da energia, visando reforçar a soberania energética de Portugal e acelerar a descarbonização da economia.

No âmbito do PRR, Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se o investimento RP-C21-i06, "Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis - Medida reforçada", que visa aumentar a capacidade de produção de hidrogénio e de gases renováveis, visando aumentar a contribuição do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis no consumo de energia, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, reduzir a dependência energética e melhorar a segurança do aprovisionamento de energia.

A presente portaria visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que procede à aprovação do PRR para Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

O investimento público pretende apoiar tecnologias maduras com "nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels" superior a 8, incentivando não só a produção de hidrogénio renovável mas também a produção de outros gases renováveis através da recuperação energética da componente orgânica dos resíduos urbanos, lamas das estações de tratamento de águas residuais, efluentes agrícolas e industriais, entre outros (excluindo resíduos plásticos), mediante procedimento de concurso competitivo, com uma dotação pública máxima de 15 milhões de euros por projeto e entidade beneficiária.

O Regulamento em anexo é criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como do Regulamento Geral de Isenção por Categoria e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, em particular ao abrigo dos capítulos i e ii deste último regulamento e do seu artigo 41.º (auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável), materializando, em concatenação com o aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada", Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 11 de junho de 2024.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS "PROMOÇÃO DO HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS - MEDIDA REFORÇADA", INSERIDO NO INVESTIMENTO RP-C21 I06, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivo às Empresas "Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis - Medida reforçada", inserido no investimento RP-C21 i06, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP).

2 - O presente sistema de incentivos visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Biogás" o combustível gasoso produzido a partir de biomassa;

b) "Biomassa" a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

c) "Combustíveis renováveis de origem não biológica" os combustíveis líquidos e gasosos cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;

d) "Empresa" qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;

e) "Empresa em dificuldade" a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias, conforme previsto na alínea 18) do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC):

i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada - que não uma micro, pequena e média empresa (PME) que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa - que não uma PME que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

v) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME, se nos dois últimos anos: (a) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e (b) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

f) "Eletricidade renovável" a eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis, tal como definidas na alínea seguinte;

g) "Fontes de energia renováveis" as fontes definidas na alínea seguinte e na alínea 1) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;

h) "Gases de origem renovável" os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis, conforme o disposto na alínea anterior;

i) "Hidrogénio renovável" o hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece a metodologia e regras aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;

j) "Início dos trabalhos" quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos; no caso de aquisições, por "início dos trabalhos" entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido, conforme estabelece a alínea 23) do artigo 2.º do RGIC;

k) "Nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels", de acordo com:

i) TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

l) "PME" as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

m) "Não PME" ou "grande empresa" a empresa não abrangida pela definição de PME;

n) "Procedimento de concurso competitivo" um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio, e em que o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis tem aplicação em Portugal continental (NUTS I PT1).

Artigo 4.º

Tipologia de operações

As operações a financiar têm como propósito a produção de gases a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e de hidrogénio renovável, sendo apoiada a tipologia de projetos de investimento de produção de gases de origem renovável, incluindo hidrogénio renovável e biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com tecnologias testadas (com TRL superior a 8), nos termos a definir nos avisos de abertura de concurso (AAC).

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

Podem ser entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias

Uma entidade beneficiária tem de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:

a) Estar legalmente constituída;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade" nos termos da alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;

i) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;

j) Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado;

k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

m) Declarar e comprovar que não tem salários em atraso.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:

a) Respeitar a tipologia de operação prevista no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;

c) Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de "não prejudicar significativamente" ou seja, "do no significant harm" (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da União Europeia), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esses regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;

d) Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:

i) Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar;

ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria ou realizar-se-ia em menor escala;

f) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

g) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

h) Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

i) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;

j) Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades e de género;

k) Apresentar declaração em como se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental (FA) os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio renovável ou de outros gases renováveis;

l) Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio renovável e o biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, cumpre com os requisitos tecnológicos elegíveis;

m) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;

n) Demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento;

o) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao FA, considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º;

p) Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR-01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao "Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede", nem operações aprovadas para apoio ao investimento, independentemente de desistência do promotor, no âmbito dos Avisos 01/C14-i01/2021 - Hidrogénio e Gases Renováveis e 02/C14-i01/2023 - Hidrogénio e Gases Renováveis, lançados pelo FA;

q) No caso de investimentos a favor da produção de hidrogénio, só são elegíveis os investimentos em que estejam em causa instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável. No caso dos projetos de hidrogénio renovável constituídos por um eletrolisador e uma ou mais unidades de produção de energias renováveis a montante de um único ponto de ligação à rede, a capacidade do eletrolisador não deve exceder a capacidade combinada das unidades de produção de energias renováveis. Os auxílios ao investimento podem abranger instalações de armazenamento de hidrogénio renovável.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de hidrogénio renovável e ou gases renováveis.

2 - O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível a determinar pelo FA nos AAC.

3 - Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.

4 - As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento e sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica e ou económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento por tecnologia a definir nos AAC.

5 - Os AAC definem os montantes máximos de investimento elegível por tecnologia bem como dos investimentos acessórios.

6 - Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica adequada.

7 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.

8 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.

9 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Despesas com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

b) Despesas no âmbito de contratos efetuados com intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;

c) Pagamentos em numerário;

d) Encargos financeiros, incluindo juros ou outras despesas financeiras, durante o período de realização do investimento;

e) Despesas de pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundo de maneio;

f) Despesas relativas à aquisição de bens em estado de uso;

g) Custos normais de funcionamento, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição ou custos relacionados com atividades do tipo periódico ou contínuo;

h) Custos indiretos;

i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

j) Publicidade corrente;

k) Investimentos para a produção de energia elétrica de origem renovável;

l) Investimentos para ligação à rede de energia elétrica;

m) Investimentos para ligação à rede de gás para injeção do gás renovável produzido, incluindo infraestruturas de transporte e distribuição;

n) Trespasses e direitos de utilização de espaços.

Artigo 10.º

Forma de apoio, taxa de financiamento e dotação

1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Regulamento reveste a natureza de subvenção não reembolsável, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.

2 - Ao abrigo do n.º 10 do artigo 41.º do RGIC, a taxa máxima de cofinanciamento das operações corresponde a 60 %, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis.

3 - Sem prejuízo do que antecede, a taxa de cofinanciamento identificada no parágrafo precedente poderá ser reduzida pelo FA para o cumprimento da meta de 77 MW da capacidade total instalada para a produção de hidrogénio renovável e gases renováveis prevista para o investimento RP-C21-i06 do PRR.

4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

5 - A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de € 70 000 000 (setenta milhões de euros).

6 - O financiamento por beneficiário e por operação tem uma dotação máxima de € 15 000 000 (quinze milhões de euros).

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC e submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na Internet do PRR e do FA.

Artigo 12.º

Avisos de abertura de concurso

Os AAC têm de configurar, na aceção da alínea 38) do artigo 2.º do RGIC, um procedimento de concurso competitivo, e observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas orientações técnicas aprovadas pela EMRP.

Artigo 13.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação, abordagem integrada e contributo para as políticas públicas de sustentabilidade, constando a densificação dos critérios, parâmetros e ponderações dos AAC.

2 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até ao limite orçamental definido nos AAC.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise e decisão das candidaturas

1 - A entidade gestora do FA será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso seja aplicável.

2 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, sendo as operações selecionadas desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada nos AAC.

4 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.

Artigo 15.º

Contratação

A formalização da concessão do apoio reveste a forma de contrato de financiamento, o qual fixará os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.

Artigo 16.º

Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - As prestações de pagamento do financiamento solicitado serão estabelecidas no contrato de financiamento a celebrar entre a entidade gestora do FA e o beneficiário final, que deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada à operação.

2 - A entidade gestora do FA realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Dar início à execução das operações obrigatoriamente até 180 (cento e oitenta) dias úteis após a data da assinatura do contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário, salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo FA;

b) Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a entidade gestora do FA;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;

d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;

e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;

f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do FA para o efeito, tendo por data-limite 30 de junho de 2026 para a conclusão da operação;

h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade gestora do FA;

m) O investimento financiado deve ser mantido e afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final;

n) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações sem prévia autorização da entidade gestora do FA:

i) Cessação ou relocalização de sua atividade;

ii) Mudança de propriedade de bem corpóreo ou incorpóreo que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

iii) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;

o) Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

Artigo 18.º

Acompanhamento e controlo

1 - As operações aprovadas e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do FA, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.

2 - Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística.

Artigo 19.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado que resulta do RGIC, sendo apresentada no anexo do presente Regulamento a categoria de auxílio aplicável.

Artigo 20.º

Redução, revogação e resolução

O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução do apoio ou a revogação da decisão.

ANEXO

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Categoria de auxílio

Despesas elegíveis

Intensidade máxima de auxílio

"Auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis, hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência" (artigo 41.º do RGIC).

Custos de investimento totais.

Até 100 % dos custos elegíveis, com base em procedimento de concurso competitivo na aceção da alínea 38) do artigo 2.º do RGIC e preenchidos os requisitos cumulativos do n.º 10 do artigo 41.º do RGIC.

No presente investimento RP-C21-i06 e ao abrigo do cumprimento da meta do PRR, a intensidade máxima de auxílio está limitada a 60 % do total dos custos elegíveis.

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Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.)

Conselho de administração

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2024, de 18 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Designa o conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E., para o triénio 2024-2026. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-3.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2024

Nos termos do disposto nos Estatutos do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, o seu conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais, nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração cessaram o seu mandato no final de 2023, torna-se necessário proceder à nomeação dos membros deste órgão de administração.

A remuneração dos membros do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública procedeu à avaliação do currículo e da adequação de competências, tendo-se pronunciado favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, Pedro Miguel Meleiro Sobrado, Cláudia Teixeira Leite e Nuno Alexandre de Araújo Mendes Mouro, respetivamente, para os cargos de presidente e vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E., para o triénio 2024-2026, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Estabelecer que Cláudia Teixeira Leite exerce funções como vogal executiva com o pelouro financeiro e com as competências previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

3 - Autorizar Pedro Miguel Meleiro Sobrado, Cláudia Teixeira Leite e Nuno Alexandre de Araújo Mendes Mouro a exercerem a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, devendo a acumulação de funções ora autorizada ser exercida em horário e de forma a não colidir com o exercício de funções para as quais está a ser designado.

4 - Estabelecer que ao estatuto remuneratório dos membros ora nomeados se aplicam as disposições legalmente vigentes que o tomam por objeto.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 17 de junho de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Notas curriculares

Pedro Miguel Meleiro Sobrado (1976) é licenciado em Ciências da Comunicação pela Universidade da Beira Interior, pós-graduado em Cultura Contemporânea e Novas Tecnologias pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e mestre em Estudos de Teatro pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto, onde, em 2015, concluiu o curso de doutoramento de Estudos Literários, Culturais e Interartísticos (não conferente de grau).

Foi presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., entre outubro de 2023 e junho de 2024. Foi presidente do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E., entre 2018 e 2023, tendo anteriormente, ao longo de uma década, desempenhado funções no Departamento de Edições da instituição, onde assegurou a coordenação editorial de livros e outras publicações, e organizou ciclos de conferências e debates. Entre 2008 e 2018, trabalhou regularmente como dramaturgista, nomeadamente com o encenador Nuno Carinhas, mas também com Ricardo Pais, em espetáculos que envolveram obras de Gil Vicente, Almada Negreiros, William Shakespeare, Karl Kraus e Samuel Beckett, entre outros autores. Tem publicado ensaios sobre autores como August Strindberg, Bertolt Brecht, Eugene O’Neill, Jean Genet ou Herman Melville, bem como sobre as relações entre a Bíblia e a literatura.

É autor de Cousas de Devoção (Edições Húmus, 2023), coletânea de ensaios sobre o teatro religioso de Gil Vicente, e Quase Nada (Edições Húmus, 2020), um pequeno livro sobre o escritor suíço Robert Walser. Colaborou como autor, conferencista e formador com diversas instituições, como as Comédias do Minho, o São Luiz Teatro Municipal, o Balleteatro Escola Profissional, a Sociedade Portuguesa de Psicodrama, a Fundação Cupertino de Miranda, a Área Metropolitana do Porto, câmaras municipais e outras entidades. É, desde 2017, professor de dramaturgia e literatura dramática na Universidade Lusófona, de cujo conselho estratégico é membro.

Cláudia Teixeira Leite (1977) é licenciada em Economia pela Faculdade de Economia do Porto e mestre em Análise de Dados e Sistemas de Apoio à Decisão pela mesma instituição.

Foi vogal do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., entre outubro de 2023 e junho de 2024. Foi administradora executiva da empresa Teatro Circo de Braga, E. M., S. A., entre dezembro de 2013 e outubro de 2023. Coordenou a equipa de missão da candidatura de Braga a Capital Europeia de Cultura e a elaboração da Estratégia Braga Cultura 2030. Coordenou também a candidatura e integração de Braga na Rede de Cidades Criativas da UNESCO. Entre 2010 e 2013 foi diretora administrativa e financeira de Guimarães 2012 Capital Europeia da Cultura. Nos 10 anos anteriores trabalhou na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte (CCDR-N), acompanhando a avaliação e reprogramação do Programa Operacional ON, e a negociação e implementação do Programa Operacional ON.2.

Tem o curso elementar de Piano do Conservatório de Música do Porto.

Nuno Alexandre de Araújo Mendes Mouro (1979) é licenciado em Engenharia Eletrónica Industrial e Computadores, com especialização em redes de computadores, pós-graduado em IT Management pela Porto Business School da Universidade do Porto, pós-graduado em Redes - Cisco Networking, pelo ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia (ISLA-IPGT) e é membro efetivo da Ordem dos Engenheiros - Colégio de Engenharia Eletrotécnica.

Foi diretor de tecnologias na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., entre dezembro de 2023 e junho de 2024. Foi chefe da Divisão de Sistemas de Informação e Comunicação do Município de Lousada entre 2019 e 2023, liderando a transformação digital dos serviços municipais e promovendo a inovação e a eficiência dentro da autarquia, sendo, neste âmbito, responsável pela componente de Tecnologias Digitais dos projetos de melhoria contínua no setor do urbanismo e atendimento ao munícipe, com a digitalização dos serviços, redução dos tempos de resposta e reformulação dos circuitos processuais. Nesta entidade, desempenhou entre 2008 e 2016 as funções de especialista de informática assumindo o cargo de coordenação do Serviço de Sistemas de Informação entre 2016-2019 e a responsabilidade de elaborar a estratégia Tecnologias de Informação de âmbito municipal, gerindo e implementando diversos projetos de Modernização Administrativa.

Foi membro fundador do 1.º Centro de Análise e Partilha de Informação aplicados ao contexto da cibersegurança do sector das águas em Portugal - ISAC ÁguasPT. Anteriormente exerceu funções de consultor de Informática e Telecomunicações, professor de Tecnologias de Informação e Comunicação e formador na área dos Sistemas de Informação, com especial enfoque na Gestão de Redes e Segurança da Informação.

117805626

 


Unidade de Saúde de Ilha do Pico

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A, de 18 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-15.

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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
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2024-06-22 / 18:21

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