SUMÁRIO
▼ Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1509, de 18-06-2024 # Orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para 2024
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A, de 18-06-2024 # Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A, de 18-06-2024 # Unidade de Saúde de Ilha do Pico
▼ Despacho n.º 6780/2024 DGES (Série II), de 12-06-2024 # Matrícula no ensino superior público (2024-2025) | Calendário
▼ Portaria n.º 168/2024/1, de 18-06-2024 # Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/1728, de 06-12-2023 # Grupos de clientes ligados entre si
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2024, de 18-06-2024 # Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.)
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2024, de 18-06-2024 # Museus e Monumentos de Portugal
Jornal Oficial da União Europeia
Grupos de clientes ligados entre si
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Demonstrações financeiras consolidadas
Dependência económica
Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10,
Relação de controlo
Supervisão das instituições de crédito
Regulamento Delegado (UE) 2024/1728 da Comissão, de 6 de dezembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam em que circunstâncias estão preenchidas as condições para identificar grupos de clientes ligados entre si [C/2023/8289]. JO L, 2024/1728, 18.6.2024, p. 1-4.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Relação de controlo
1. Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, em que uma delas é obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas que incluem a outra ou as outras nos termos do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10, tal como estabelecido no direito nacional do respetivo Estado-Membro.
2. O n.º 1 aplica-se igualmente às pessoas coletivas não incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas devido a isenções ou derrogações previstas na Diretiva 2013/34/UE ou na IFRS 10, nos termos do direito nacional do respetivo Estado-Membro.
3. Caso o n.º 1 não seja aplicável, duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, nas seguintes circunstâncias:
a) A pessoa singular ou coletiva detém a maioria dos direitos de voto noutra pessoa ou pessoas;
b) A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra pessoa ou pessoas;
c) A pessoa singular ou coletiva tem a capacidade de exercer uma influência dominante sobre outra pessoa ou pessoas por força de uma lei ou contrato ou por disposições em atos constitutivos ou cláusulas estatutárias.
4. Caso os n.ºs 1, 2 ou 3 não sejam aplicáveis, pode considerar-se que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras, nomeadamente em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de decidir sobre a estratégia ou de orientar as atividades de outra pessoa ou pessoas;
b) A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de decidir sobre transações importantes, incluindo a transferência de resultados de outra pessoa ou pessoas;
c) A pessoa singular ou coletiva tem o direito ou a capacidade de coordenar a gestão de uma ou mais pessoas coletivas.
5. Em derrogação dos n.ºs 1, 2 e 3, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar das circunstâncias referidas nesses números estarem preenchidas em relação a duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.
Artigo 2.º
Dependência económica
1. Duas ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas entre si que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou as outras terão também, provavelmente, problemas financeiros, nomeadamente em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Se a insolvência ou o incumprimento de uma pessoa singular ou coletiva for suscetível de resultar na insolvência ou no incumprimento de outra pessoa ou pessoas singulares ou coletivas;
b) Se uma pessoa singular ou coletiva tiver garantido total ou parcialmente a exposição de outra pessoa singular ou coletiva e a exposição for tão significativa para o garante que este tem forte probabilidade de se deparar com problemas financeiros se a garantia for executada;
c) Se uma parte significativa das receitas brutas ou das despesas brutas de uma pessoa singular ou coletiva resultar de transações com outra pessoa singular ou coletiva que não possam ser substituídas em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;
d) Se uma parte significativa dos bens produzidos ou dos serviços oferecidos por uma pessoa singular ou coletiva for vendida ou fornecida a outra pessoa singular ou coletiva e essa relação não puder ser substituída em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;
e) Se uma parte significativa dos montantes a receber ou dos passivos de uma pessoa singular ou coletiva se destinar a outra pessoa singular ou coletiva;
f) Se a fonte de fundos esperada para reembolsar os empréstimos de duas ou mais pessoas singulares ou coletivas for a mesma e nenhuma dessas pessoas tiver outra fonte de rendimento independente a partir da qual o serviço do empréstimo possa ser realizado e integralmente reembolsado, e a fonte de fundos esperada não puder ser substituída em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;
g) Se se previr que os problemas financeiros de uma pessoa singular ou coletiva venham a causar dificuldades a outra pessoa singular ou coletiva em reembolsar integral e atempadamente os seus passivos, pelo facto de essas pessoas serem, em termos jurídicos ou contratuais, solidariamente responsáveis perante a instituição;
h) Se duas ou mais pessoas singulares ou coletivas recorrerem à mesma fonte para a maioria do seu financiamento e, em caso de insolvência ou incumprimento dessa fonte de financiamento, não for possível substituí-la em tempo útil sem incorrer em custos adicionais excessivos;
i) Se duas ou mais pessoas singulares ou coletivas estiverem colocadas sob uma direção única, tal como referido no artigo 22.º, n.º 7, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE;
j) Se o órgão de administração de duas ou mais pessoas coletivas for composto na sua maioria pelas mesmas pessoas, tal como referido no artigo 22.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva 2013/34/UE;
k) Se a maioria dos direitos de voto em duas ou mais pessoas coletivas for detida pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas.
2. Em derrogação do n.º 1, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar de uma ou mais circunstâncias referidas nesse número estarem preenchidas em relação a duas ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.
Artigo 3.º
Relações de controlo e dependências económicas combinadas
1. Três ou mais pessoas singulares ou coletivas constituem uma única entidade do ponto de vista do risco, sempre que duas ou mais dessas pessoas constituírem uma única entidade do ponto de vista do risco através de controlo nos termos do artigo 1.o (grupo de controlo) e uma ou mais pessoas singulares ou coletivas estiverem ligadas a uma ou mais pessoas que fazem parte do grupo de controlo através de dependência económica nos termos do artigo 2.º.
2. Sempre que a pessoa que está ligada através de uma dependência económica, tal como referido no n.º 1, fizer parte de outro grupo de clientes ligados entre si, todas as pessoas, quer sejam controladas por essa pessoa economicamente dependente, quer sejam elas próprias economicamente dependentes dessa pessoa, constituem igualmente uma única entidade do ponto de vista do risco com as pessoas do grupo de controlo a que se refere o n.º 1.
3. Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, se, em casos excecionais, uma instituição puder demonstrar que não existe qualquer risco único, apesar das circunstâncias referidas nesses números estarem preenchidas em relação a três ou mais pessoas singulares ou coletivas, a instituição pode não identificar essas pessoas como um grupo de clientes ligados entre si.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Versão consolidada atual: 09/01/2024.
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual: 26/06/2021
(3) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182 de 29.6.2013, p. 19-76. Versão consolidada atual: 09/01/2024
► APLICAÇÃO do artigo 22.º (Obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas), n.ºs 1 e 2, e n.º 7, alínea a) e alínea b).
CAPÍTULO 6
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E RELATÓRIOS CONSOLIDADOS
Artigo 21.º
Âmbito de aplicação das demonstrações financeiras e relatórios consolidados
Para efeitos do presente capítulo, a empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar sempre que a empresa-mãe seja uma empresa à qual se apliquem as medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva por força do artigo 1.º, n.º 1.
Artigo 22.º
Obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas
1. Os Estados-Membros devem exigir de qualquer empresa regida pelo seu direito nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se essa empresa (a empresa-mãe):
a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de uma outra empresa (a empresa filial);
b) Tiver o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão de uma outra empresa (a empresa filial) e for simultaneamente acionista ou sócia dessa empresa;
c) Tiver o direito de exercer influência dominante sobre uma empresa (a empresa filial) da qual seja acionista ou sócia, por força de um contrato celebrado com essa empresa ou de uma cláusula dos estatutos desta, se o direito que rege essa empresa filial permitir que esta fique sujeita a tais contratos ou cláusulas estatutárias.
Os Estados-Membros podem não exigir que a empresa-mãe seja acionista ou sócia da empresa filial. Os Estados-Membros cujo direito não preveja tais contratos ou cláusulas estatutárias não são obrigados a aplicar esta disposição; ou
d) For acionista ou sócia de uma empresa, e:
i) a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de supervisão dessa empresa (a empresa filial), em funções durante o período em curso, durante o período anterior e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, tiverem sido exclusivamente nomeados em resultado do período dos seus direitos de voto, ou
ii) controlar por si só, na sequência de um acordo concluído com outros acionistas ou sócios dessa empresa (a empresa filial), a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios dessa empresa. Os Estados-Membros podem introduzir disposições mais pormenorizadas relativamente à forma e ao conteúdo de tais acordos.
Os Estados-Membros impõem, pelo menos, os acordos a que se refere a subalínea ii). Os Estados-Membros podem sujeitar a aplicação da subalínea i) ao requisito de que os direitos de voto representem pelo menos 20 % do total.
Contudo, a subalínea i) não é aplicável se um terceiro tiver, em relação a essa empresa, os direitos a que se referem as alíneas a), b) ou c).
2. Para além dos casos a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros podem exigir que as empresas regidas pelo seu direito nacional elaborem demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado se:
a) Essa empresa (a empresa-mãe) puder exercer, ou exercer efetivamente, uma influência dominante ou um controlo sobre outra empresa (a empresa filial); ou
b) Essa empresa (a empresa-mãe) e outra empresa (a empresa filial) estiverem colocadas sob a direção única da empresa-mãe.
3. Para efeitos da aplicação do n.º 1, alíneas a), b) e d), aos direitos de voto, de nomeação ou de exoneração da empresa-mãe são adicionados os direitos de qualquer outra empresa filial, bem como os de uma pessoa que aja em seu nome mas por conta da empresa-mãe ou de outra empresa filial.
4. Para efeitos da aplicação do n.º 1, alíneas a), b) e d), aos direitos referidos no n.º 3 são subtraídos os direitos:
a) Relativos às ações ou quotas detidas por conta de uma pessoa que não seja a empresa-mãe nem uma empresa filial dessa empresa-mãe; ou
b) Relativos às ações ou quotas:
i) detidas como garantia, desde que os direitos sejam exercidos de acordo com as instruções recebidas, ou
ii) detidas no âmbito de uma operação corrente das atividades da empresa em matéria de empréstimos, desde que os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
5. Para efeitos da aplicação do n.º 1, alíneas a) e d), da totalidade dos direitos de voto dos acionistas ou dos sócios na empresa filial são subtraídos os direitos de voto relativos às ações ou quotas detidas por essa empresa, por uma empresa filial dessa empresa ou por uma pessoa que aja em seu nome mas por conta dessas empresas.
6. Sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 9, a empresa-mãe e todas as suas filiais são consolidadas independentemente do local onde esteja situada a sede estatutária das empresas filiais.
7. Sem prejuízo do presente artigo e dos artigos 21.º e 23.º, os Estados-Membros podem exigir de qualquer empresa regida pelo seu direito nacional que elabore demonstrações financeiras consolidadas e um relatório de gestão consolidado, desde que:
a) Essa empresa e uma ou várias outras empresas com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito nos n.ºs 1 ou 2, estejam colocadas sob uma direção única em virtude de:
i) um contrato celebrado com essa empresa, ou
ii) cláusulas estatutárias dessas outras empresas; ou
b) Os órgãos de administração, de direção ou de supervisão dessa empresa e os de uma ou várias outras empresas com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito nos n.ºs 1 ou 2, sejam compostos na sua maioria pelas mesmas pessoas em funções durante o período e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
8. Se o Estado-Membro exercer a opção a que se refere o n.º 7, as empresas a que se refere esse número e todas as suas empresas filiais são consolidadas, desde que uma ou mais dessas empresas estejam organizadas numa das formas de empresa enumeradas no Anexo I ou no Anexo II.
9. O n.º 6 do presente artigo, o artigo 23.º, n.ºs 1, 2, 9 e 10, e os artigos 24.º a 29.º são aplicáveis às demonstrações financeiras consolidadas e ao relatório de gestão consolidado a que se refere o n.º 7 do presente artigo, sob reserva das seguintes modificações:
a) As referências à empresa-mãe devem entender-se como sendo feitas a todas as empresas especificadas no n.º 7 do presente artigo; e
b) Sem prejuízo do artigo 24.º, n.º 3, as rubricas «capital», «prémios de emissão», «excedentes de reavalorização», «reservas», «resultados transitados» e «resultado líquido do período», a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, correspondem aos montantes agregados atribuíveis a cada uma das empresas especificadas no n.º 7 do presente artigo.
Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024
Orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para o exercício de 2024
Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1509 do orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para o exercício de 2024 do orçamento geral da União Europeia que foi definitivamente aprovado em 22 de novembro de 2023. JO L, 2024/1509, 18.6.2024, p. 1-28.
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto no artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.º 2 da União Europeia para o exercício de 2024 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 25 de abril de 2024.
A Presidente
R. METSOLA
ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.º 2 PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ÍNDICE
(1) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom. JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 [PE/13/2018/REV/1]. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222. Versão consolidada atual: 14/12/2022 [Regulamento Financeiro (RF 2018)].
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027. JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22.
(4) Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios Acordo interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46.
(5) Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/207, do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024 em 22 de novembro de 2023. JO L, 2024/207, 22.2.2024, p. 1-2087.
[6] Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2024/1430 do orçamento retificativo n.º 1 da União Europeia para o exercício de 2024. JO L, 2024/1430, 5.6.2024, p. 1-88.
Diário da República
Acesso e ingresso no ensino superior público: calendário de ações do concurso nacional
Matrícula e inscrição no ano letivo de 2024-2025
Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25-09: artigo 40.º
Portaria n.º 119/2024/1, de 27 de março: Regulamento: artigo 5.º
Despacho n.º 6780/2024, de 12 de junho / Educação, Ciência e Inovação. Direção-Geral do Ensino Superior. - Aprova o calendário de ações do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2024-2025. Diário da República. - Série II-C - n.º 116 (18-06-2024), 2 p.
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Direção-Geral do Ensino Superior
Despacho n.º 6780/2024
Considerando o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, aprovado pela Portaria n.º 119/2024/1, de 27 de março;
Aprovo, nos termos fixados em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2024-2025.
12 de abril de 2024. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Joaquim Mourato.
ANEXO
Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
Ano Letivo de 2024-2025
Calendário
Referência |
Ação |
Início |
Fim |
---|---|---|---|
1 |
Submissão do pedido de admissão ao contingente prioritário para candidatos com deficiência pelos estudantes que não sejam titulares de atestado de incapacidade multiúso, que avalie incapacidade igual ou superior a 60 %. |
2 de maio |
31 de maio |
2 |
Apresentação da candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior - candidatos ao contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes e candidatos com pedido de substituição de provas de ingresso por exames estrangeiros. |
22 de julho |
29 de julho |
Apresentação da candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior - restantes candidatos. |
22 de julho |
5 de agosto |
|
3 |
Disponibilização, por via eletrónica, às instituições de ensino superior, das listas de colocação na 1.ª fase do concurso nacional. |
- |
24 de agosto |
4 |
Divulgação dos resultados da 1.ª fase do concurso nacional. |
- |
25 de agosto |
5 |
Matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados na 1.ª fase do concurso nacional. |
26 de agosto |
29 de agosto |
6 |
Apresentação das reclamações aos resultados da 1.ª fase do concurso nacional. (1) |
26 de agosto |
30 de agosto |
7 |
Apresentação da candidatura à 2.ª fase do concurso nacional. |
26 de agosto |
4 de setembro |
8 |
Comunicação, pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior, da informação a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º do regulamento do concurso nacional. |
- |
30 de agosto |
9 |
Divulgação das vagas a que se refere o n.º 5 do artigo 44.º do regulamento do concurso nacional. |
- |
3 de setembro |
10 |
Decisão sobre as reclamações referentes à 1.ª fase do concurso nacional. (1) |
- |
30 de setembro |
11 |
Disponibilização, por via eletrónica, às instituições de ensino superior, das listas de colocação na 2.ª fase do concurso nacional. |
- |
15 de setembro |
12 |
Divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso nacional. |
- |
15 de setembro |
13 |
Matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados na 2.ª fase do concurso nacional. |
16 de setembro |
18 de setembro |
14 |
Apresentação das reclamações aos resultados da 2.ª fase do concurso nacional. (1) |
16 de setembro |
20 de setembro |
15 |
Comunicação, pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior, da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 5 do artigo 49.º do regulamento do concurso nacional. |
- |
19 de setembro |
16 |
Divulgação das vagas a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º do regulamento do concurso nacional. |
- |
23 de setembro |
17 |
Apresentação da candidatura à 3.ª fase do concurso nacional. |
21 de setembro |
24 de setembro |
18 |
Decisão sobre as reclamações referentes à 2.ª fase do concurso nacional. (1) |
- |
18 de outubro |
19 |
Disponibilização, por via eletrónica, às instituições de ensino superior, das listas de colocação na 3.ª fase do concurso nacional. |
- |
30 de setembro |
20 |
Divulgação dos resultados da 3.ª fase do concurso nacional. |
- |
30 de setembro |
21 |
Matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso nacional. |
30 de setembro |
2 de outubro |
22 |
Apresentação das reclamações aos resultados da 3.ª fase do concurso nacional. (1) |
30 de setembro |
4 de outubro |
23 |
Comunicação, pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior, da informação sobre os candidatos colocados na 3.ª fase do concurso nacional que efetivamente se matricularam. |
- |
4 de outubro |
24 |
Decisão sobre as reclamações referentes à 3.ª fase do concurso nacional. (1) |
- |
31 de outubro |
(1) As reclamações podem ainda ser apresentadas e decididas até ao fim dos prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
317722439
Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
Modelo de governação e as competências
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A, de 18 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-11.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
O disposto no diploma supramencionado aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro, estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
Nos termos do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, a regulamentação específica do Programa Açores 2030 é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.
Em nome de uma administração pública mais eficiente e célere, considerando ainda a natureza mais técnica da regulamentação específica do Programa Açores 2030, conclui-se pela necessidade da mesma ser aprovada por portaria do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, em função da respetiva área envolvida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março
Os artigos 2.º, 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...] a) [...] b) [...]
c) Aprovar a regulamentação geral regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030, prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 13.º
[...]
1 - A regulamentação geral do Açores 2030 é proposta pela Autoridade de Gestão ao Conselho do Governo Regional para aprovação, por resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - A regulamentação específica do Açores 2030 é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente na matéria, em função da respetiva área envolvida, após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão.
3 - A regulamentação específica dos Açores 2030 referida no n.º 3 do artigo 7.º é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente na matéria, em função da respetiva área envolvida, após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão."
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 29 de maio de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece o modelo de governação e define a natureza e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027, doravante designado por Açores 2030, e ainda cria um órgão consultivo de apoio à Autoridade de Gestão, e concretiza a estrutura do Comité de Acompanhamento e define alguns aspetos da sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma dos Açores (RAA).
2 - O Açores 2030 é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+).
CAPÍTULO II
COORDENAÇÃO
Artigo 2.º
Coordenação política
1 - A coordenação política do Açores 2030 compete ao Conselho do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - Compete ao Conselho do Governo Regional:
a) Coordenar a política e estratégia regional do Açores 2030;
b) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Açores 2030 e outros programas com aplicação na RAA, ou ainda outras fontes de financiamento europeu a que a Região e beneficiários regionais possam ter acesso;
c) Aprovar a regulamentação geral regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030, prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do Açores 2030;
e) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras do programa, zelando pelo respetivo cumprimento, ao longo do período de programação;
f) Designar o representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030;
g) Pronunciar-se sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, bem como pela Autoridade de Gestão, através deste;
h) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria.
3 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão:
a) Homologar o relatório final de desempenho do programa aprovado pelo Comité de Acompanhamento;
b) Homologar as propostas de reprogramação aprovadas pelo Comité de Acompanhamento;
c) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas;
d) Homologar a lista de Organismos Intermédios e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas que lhes sejam confiadas;
e) Aprovar a composição do Comité de Acompanhamento;
f) Aprovar mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovação de apoios, a dotação orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;
g) Aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos no plano anual referido na alínea c).
Artigo 3.º
Órgão de coordenação técnica
A função de coordenação técnica do Portugal 2030, no qual se insere o Açores 2030, é assegurada pela Agência, I. P., nos termos da secção iii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
CAPÍTULO III
GESTÃO DO AÇORES 2030
SECÇÃO I
AUTORIDADE DE GESTÃO
Artigo 4.º
Autoridade de Gestão do Açores 2030
1 - A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE).
2 - O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.
3 - A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é apoiada por uma estrutura técnica de gestão, que respeita os princípios da independência e da segregação de funções e corresponde à exigência necessária para assegurar as competências para a boa gestão do programa.
4 - A Autoridade de Gestão do Açores 2030 conta com uma Unidade de Coordenação, a qual constitui um órgão de natureza consultiva.
5 - Participam ainda na gestão do Açores 2030 as entidades que venham a ser a ela associadas, nos termos de acordos escritos de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade de Gestão e estas entidades, as quais são designadas de Organismos Intermédios.
Artigo 5.º
Competências da Autoridade de Gestão
1 - Sem prejuízo das competências definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, bem como na legislação da União Europeia, designadamente no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, são competências da Autoridade de Gestão do Açores 2030:
a) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Portugal 2030;
b) Propor a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para homologação pelo órgão competente, de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os Organismos Intermédios;
d) Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para subsequente submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
e) Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contemplados no plano anual referido na alínea anterior, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, de acordo com a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º;
f) Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos nas alíneas anteriores;
g) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis ao Açores 2030 e acompanhar a respetiva aplicação;
h) Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, a metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações;
i) Deliberar sobre as candidaturas, nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
j) Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acompanhamento e subsequente envio para homologação de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
k) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do programa, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;
l) Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;
m) Apresentar, para aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, e subsequente homologação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
n) Executar as seguintes tarefas de gestão do Açores 2030 nos termos do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho:
i) Realizar verificações de gestão, que incluem verificações administrativas para os pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações;
ii) Assegurar, sob reserva das disponibilidades de fundos, que o beneficiário recebe integralmente o montante devido;
iii) Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes;
iv) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades;
v) Confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares;
vi) Elaborar a declaração de gestão;
o) Apoiar os trabalhos do Comité de Acompanhamento nos termos do artigo 75.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
p) Registar e armazenar eletronicamente os dados relativos a cada operação, necessários para efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do utilizador.
SECÇÃO II
GESTOR DO AÇORES 2030
Artigo 6.º
Competências do Gestor do Açores 2030
1 - O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.
2 - São competências do Gestor do Açores 2030:
a) Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão;
b) Convocar e presidir às reuniões da Unidade de Coordenação;
c) Convocar e presidir às reuniões do Comité de Acompanhamento;
d) Representar o Açores 2030 nos órgãos nacionais de gestão, monitorização, avaliação e acompanhamento do Portugal 2030, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais;
e) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a validamente, quer na outorga de contratos, quer na prática de quaisquer outros atos.
3 - As competências do Gestor do Açores 2030 são exercidas em respeito pelos normativos regionais, nacionais e comunitários, e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos nacionais de gestão do Portugal 2030.
4 - As competências mencionadas no artigo anterior são exercidas atento o disposto na alínea a) do n.º 2, podendo ser delegadas pelo Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, enquanto gestor do programa, em outros dirigentes da DRPFE.
SECÇÃO III
ORGANISMOS INTERMÉDIOS
Artigo 7.º
Organismos Intermédios
1 - As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito, em Organismos Intermédios.
2 - Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
3 - A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
CAPÍTULO IV
UNIDADE DE COORDENAÇÃO
Artigo 8.º
Composição e funcionamento da Unidade de Coordenação
1 - Pelo presente diploma, é criada a Unidade de Coordenação, cuja composição é aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes:
a) Da Autoridade de Gestão, que preside;
b) Dos Organismos Intermédios.
2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da Unidade de Coordenação outras entidades regionais competentes em razão da matéria.
3 - A Unidade de Coordenação reúne sempre que necessário, podendo, em regulamento interno, ser fixada uma periodicidade mínima das reuniões.
4 - As matérias submetidas a votação pela Unidade de Coordenação são objeto de deliberação nas reuniões a que sejam presentes.
Artigo 9.º
Competências da Unidade de Coordenação
São competências da Unidade de Coordenação:
a) Apoiar a Autoridade de Gestão na concretização dos objetivos definidos, bem como na execução do Açores 2030;
b) Analisar e discutir as propostas, para decisão do Gestor do Açores 2030, das candidaturas dos Organismos Intermédios.
CAPÍTULO V
COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO
Artigo 10.º
Composição e funcionamento do Comité de Acompanhamento
1 - É instituído um Comité de Acompanhamento para o Programa Açores 2030, enquanto órgão responsável pelo acompanhamento do desempenho do Açores 2030.
2 - A composição do Comité de Acompanhamento é proposta e aprovada nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, devendo assegurar a representação, seja com direito a voto, como observadores e, ou, convidados, ou a título consultivo e de acompanhamento, das áreas seguintes:
a) Autoridade de Gestão;
b) Comissão Europeia;
c) Órgão de Coordenação Técnica;
d) Autoridade de Certificação;
e) Autoridade de Auditoria;
f) Organismos Intermédios do Programa;
g) Autoridades de Gestão dos demais programas do Portugal 2030;
h) Outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos financeiros, em razão das matérias;
i) Serviços ou organismos da administração regional relevantes em razão da matéria;
j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias;
k) Sociedade civil, parceiros económicos e sociais, organizações relevantes da economia social, parceiros ambientais, organizações não-governamentais, organismos de investigação e do ensino superior e da área da cultura;
l) Entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao programa;
m) Organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação;
n) Outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando a natureza da matéria o justifique.
3 - O Comité de Acompanhamento é presidido pelo Gestor do Açores 2030.
4 - O Comité de Acompanhamento aprova o seu regulamento interno, onde são detalhados os procedimentos a seguir, bem como o exercício do direito a voto.
5 - O Comité de Acompanhamento reúne sempre que necessário, assegurando-se uma periodicidade mínima anual.
6 - Sempre que se revele impossível o recurso a uma reunião presencial ou com recurso a meios telemáticos, é realizada a consulta, por escrito, aos membros do Comité de Acompanhamento, sobre os assuntos constantes da agenda da reunião.
7 - Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.
8 - O regulamento interno, bem como a lista dos membros do Comité de Acompanhamento são publicados no sítio da Internet do Açores 2030.
Artigo 11.º
Competências do Comité de Acompanhamento
1 - Compete ao Comité de Acompanhamento a análise dos elementos seguintes:
a) Os progressos realizados na execução do Açores 2030, bem como na consecução dos objetivos intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as medidas tomadas para os resolver;
b) A contribuição do Açores 2030 para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva execução, identificados nas recomendações pertinentes específicas, por país;
c) Os elementos da avaliação ex ante;
d) Os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento dado às constatações efetuadas;
e) A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
f) Os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;
g) O cumprimento das condições habilitadoras e a sua aplicação ao longo do período de programação.
2 - Compete ao Comité de Acompanhamento aprovar os elementos seguintes:
a) A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alterações aos mesmos, sob proposta da Autoridade de Gestão;
b) A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) O plano de comunicação do programa Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão;
d) O plano de avaliação do Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Autoridade de Gestão;
e) O relatório final de desempenho, a apresentar à Comissão Europeia, sob proposta da Autoridade de Gestão.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 12.º
Abordagem territorial do Açores 2030
1 - A abordagem territorial do Açores 2030 assenta num quadro estratégico de base regional, desenvolvido em alinhamento com orientações da União Europeia, da Estratégia Portugal 2030, do Acordo de Parceria Portugal 2030, garantindo a mais ampla participação nas diversas escalas em que é desenvolvido.
2 - O regime da abordagem territorial do Açores 2030 consta de regulamentação própria a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 13.º
Regulamentação do Açores 2030
1 - A regulamentação geral do Açores 2030 é proposta pela Autoridade de Gestão ao Conselho do Governo Regional para aprovação, por resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - A regulamentação específica do Açores 2030 é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente na matéria, em função da respetiva área envolvida, após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão.
3 - A regulamentação específica dos Açores 2030 referida no n.º 3 do artigo 7.º é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente na matéria, em função da respetiva área envolvida, após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão.
Artigo 14.º
Execução do Açores 2030
1 - A governação e execução do Açores 2030 subordina-se aos princípios orientadores gerais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
2 - A execução do Açores 2030 faz-se em articulação com todos os órgãos do Portugal 2030 com atuação na globalidade do território nacional, designadamente de Coordenação Política, de Coordenação Técnica, de Auditoria e Controlo, Pagador e de Certificação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - O presente diploma produz efeitos no dia 6 de março de 2023.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
117792561
Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2024, de 18 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Dissolve o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e designa um novo conselho de administração para o triénio de 2024-2026. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2024
Nos termos do disposto nos Estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), aprovados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, o seu conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, cujos membros são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de duas renovações consecutivas.
Tendo em vista a constituição de uma nova equipa, procede-se à dissolução, nos termos do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e à nomeação de um novo conselho de administração para a MMP, E. P. E.
A remuneração a atribuir aos membros do conselho de administração desta entidade pública empresarial obedece à classificação atribuída à entidade nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública procedeu à avaliação do currículo e da adequação de competências, tendo-se pronunciado favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Dissolver o conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
2 - Nomear, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, Alexandre Manuel Nobre da Silva Pais, Esmeralda Maria Dias de Castro Paupério Vila Pouca e Sónia Cristina Galego Teixeira, respetivamente, para os cargos de presidente e vogais do conselho de administração da MMP, E. P. E., para o triénio de 2024-2026, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
3 - Estabelecer que Sónia Cristina Galego Teixeira exerce funções como vogal executiva com o pelouro financeiro e com as competências previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
4 - Autorizar Alexandre Manuel Nobre da Silva Pais, Esmeralda Maria Dias de Castro Paupério Vila Pouca e Sónia Cristina Galego Teixeira a exercerem a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, devendo a acumulação de funções ora autorizada ser exercida em horário e de forma a não colidir com o exercício de funções para as quais estão a ser nomeados.
5 - Estabelecer que ao estatuto remuneratório dos membros ora nomeados se aplicam as disposições legalmente vigentes que o tomam por objeto.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 17 de junho de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Notas curriculares
Alexandre Manuel Nobre da Silva Pais (1966) é licenciado em História, variante de História da Arte, pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, mestrado em História da Arte pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa, doutorado em Artes Decorativas pela Faculdade Escola de Artes do Porto da Universidade Católica Portuguesa e com curso/pós-graduação em Gestão das Artes | Arts Management, pelo Instituto Nacional de Administração em colaboração com a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento e com o Instituto Português do Património Cultural.
Atualmente exerce funções de diretor do Museu Nacional do Azulejo, desde agosto de 2021, onde trabalha desde 1993, tendo entre 2004 e 2008 estado ligado ao Instituto Português de Conservação e Restauro. Anteriormente foi investigador no Palácio Nacional da Pena, entre 1987 e 1993.
Lecionou em diferentes entidades de ensino, entre outras na Escola Profissional do Património, Sintra, na Escola Superior de Artes Decorativas da Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, Lisboa, e na Escola das Artes da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa e Porto.
Ao longo da sua carreira profissional tem integrado vários grupos de investigação, alguns como coordenador, participação em exposições, algumas como comissário, e orientação de dissertações de mestrado e doutoramento. Conta também com extensa experiência como orador, no país e no estrangeiro, sendo autor de numerosos artigos e livros das suas áreas de trabalho.
Esmeralda Maria Dias de Castro Paupério Vila Pouca (1962) é licenciada em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP) em 1985. Integrou desde 2000 o Núcleo de Reabilitação do Instituto da Construção da FEUP (IC-FEUP) trabalhando na área da inspeção, diagnóstico e de intervenções de âmbito estrutural em património cultural imóvel. Em 1990 fez formação na área da Conservação e Restauro de Pintura Mural e em 2003 integrou o curso "Architectural Records, Documentation, Inventories and Information System for Conservation" do ICCROM. Em 2015 concluiu o mestrado em Engenharia Civil pela FEUP onde, atualmente, está a terminar o doutoramento em Gestão de Riscos em Património Cultural. Tem colaborado regularmente com a FEUP e com a Universidade Fernando Pessoa na docência de Cursos Avançados em Reabilitação. Como investigadora da FEUP integra o Projeto Europeu PROCULTHER-NET - Protecting Cultural Heritage from the Consequences of Disasters-Network. Desde dezembro DE 2023 é diretora de Espaços da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
No âmbito do trabalho no IC-FEUP coordenou e participou em mais de 500 inspeções técnicas em património imóvel classificado como mosteiros, conventos, torres, igrejas, pontes, castelos e casas senhoriais entre outras. Integrou as equipas multidisciplinares do Plano Diretor das Fortalezas do Rio Minho e, durante mais de 10 anos, da Rota do Românico. Integrou ainda a equipa de monitorização de imóveis património cultural na construção do Metro do Porto. Como diretora de Espaços da MMP é responsável pela gestão e manutenção da totalidade dos seus imóveis, acompanhando as obras PRR e de museografia em curso.
Tem experiência de campo em gestão de riscos de catástrofes em património cultural tendo sido palestrante em diversos cursos de formação nacional e internacional sobre prevenção de riscos para Sítios Património Mundial organizados pelo ICCROM e pela UNESCO em Moçambique (2014), Cabo Verde (2015), Nepal (2015), Albânia (2018), Líbano (2020, remotamente após a explosão de Beirute) e Macedónia do Norte (2022). Esteve ainda envolvida em 5 missões de reconhecimento pós-sismo (Itália, 2009; Espanha, 2011; Itália, 2012, Nepal, 2015, e Croácia, 2021).
É membro do ICOMOS Portugal, do Comité Internacional para a Preparação para o Risco (ICORP) do ICOMOS e da UNESCO Roster for Culture in Emergencies. É coautora de mais de 20 publicações científicas e revisora das versões portuguesas das publicações do ICCROM "Endangered Heritage Emergency Evacuation of Heritage Collections" e do "First Aid to Cultural Heritage in Times of Crisis" Handbook &Tool Kit.
Sónia Cristina Galego Teixeira (1975) é licenciada em Economia pelo ISEG/Universidade Técnica de Lisboa, em 1998, pós-graduada em Finanças, pela Universidade Católica Portuguesa, em 2000, concluiu o MBA pelo Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa em 2012 tendo participado no Programa de Imersão em Silicon Valley para MBAs, na Masagung Graduate School of Management/Universidade de São Francisco, em 2011, e participou na formação em liderança pela Força Aérea Portuguesa, em 2010. Desempenhou funções na área financeira e de gestão ao longo de toda a sua carreira e detém diversas formações na área fiscal e contabilística e é membro da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Foi nomeada para vogal do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II com efeito a janeiro de 2021 tendo, entre novembro de 2019 e dezembro de 2020, desempenhado funções como diretora administrativa e financeira da mesma entidade.
Foi técnica especialista para a área financeira no Gabinete da Secretária de Estado da Cultura entre 17 de outubro de 2018 e 25 de outubro de 2019 e, entre 2 de maio de 2016 e 16 de outubro de 2018, no Gabinete do Ministro da Cultura, ambos do XXI Governo Constitucional.
Foi consultora de nível 1 da UTAM - Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial - Ministério das Finanças, desde janeiro de 2015 até 2 de maio de 2016.
Foi diretora administrativa e financeira da OPART, Organismo de Produção Artística, E. P. E., entidade onde é quadro, de 2007 a 2014.
Foi diretora financeira e administrativa da Adega de Borba, de 2005 a 2007 e responsável pelo departamento administrativo e financeiro da Jervis Pereira, L.da, de 2002 a 2005, pelo departamento administrativo e financeiro da Over & Jervis MCW - Marketing e Comunicação, de 2002 a 2005, e consultora da Jervis Pereira, L.da, de 1998 a 2005.
117805675
(2) Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.). Diário da República. - Série I - n.º 171 (04-09-2023), p. 143 - 161.
Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada»
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR): Investimento RP-C21 i06
Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho / AMBIENTE E ENERGIA. - Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada», Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-11.
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho
A União Europeia, através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), pretende apoiar as ambições de Portugal em termos de independência energética e transição ecológica, no contexto das novas situações geopolíticas e do mercado da energia, visando reforçar a soberania energética de Portugal e acelerar a descarbonização da economia.
No âmbito do PRR, Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Entre as reformas, e respetivos investimentos, que integram o PRR, inscreve-se o investimento RP-C21-i06, "Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis - Medida reforçada", que visa aumentar a capacidade de produção de hidrogénio e de gases renováveis, visando aumentar a contribuição do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis no consumo de energia, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, reduzir a dependência energética e melhorar a segurança do aprovisionamento de energia.
A presente portaria visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que procede à aprovação do PRR para Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.
O investimento público pretende apoiar tecnologias maduras com "nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels" superior a 8, incentivando não só a produção de hidrogénio renovável mas também a produção de outros gases renováveis através da recuperação energética da componente orgânica dos resíduos urbanos, lamas das estações de tratamento de águas residuais, efluentes agrícolas e industriais, entre outros (excluindo resíduos plásticos), mediante procedimento de concurso competitivo, com uma dotação pública máxima de 15 milhões de euros por projeto e entidade beneficiária.
O Regulamento em anexo é criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como do Regulamento Geral de Isenção por Categoria e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, em particular ao abrigo dos capítulos i e ii deste último regulamento e do seu artigo 41.º (auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável), materializando, em concatenação com o aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, no âmbito de um procedimento de concurso competitivo, com base em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis - Medida Reforçada", Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 11 de junho de 2024.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS "PROMOÇÃO DO HIDROGÉNIO RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS - MEDIDA REFORÇADA", INSERIDO NO INVESTIMENTO RP-C21 I06, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivo às Empresas "Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis - Medida reforçada", inserido no investimento RP-C21 i06, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP).
2 - O presente sistema de incentivos visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Biogás" o combustível gasoso produzido a partir de biomassa;
b) "Biomassa" a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
c) "Combustíveis renováveis de origem não biológica" os combustíveis líquidos e gasosos cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;
d) "Empresa" qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
e) "Empresa em dificuldade" a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias, conforme previsto na alínea 18) do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC):
i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada - que não uma micro, pequena e média empresa (PME) que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa - que não uma PME que exista há menos de três anos - quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
v) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME, se nos dois últimos anos: (a) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e (b) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
f) "Eletricidade renovável" a eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis, tal como definidas na alínea seguinte;
g) "Fontes de energia renováveis" as fontes definidas na alínea seguinte e na alínea 1) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
h) "Gases de origem renovável" os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis, conforme o disposto na alínea anterior;
i) "Hidrogénio renovável" o hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece a metodologia e regras aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
j) "Início dos trabalhos" quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro; a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos; no caso de aquisições, por "início dos trabalhos" entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido, conforme estabelece a alínea 23) do artigo 2.º do RGIC;
k) "Nível de maturidade tecnológica" ou "TRL - Techonology Readiness Levels", de acordo com:
i) TRL 1 - Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
l) "PME" as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
m) "Não PME" ou "grande empresa" a empresa não abrangida pela definição de PME;
n) "Procedimento de concurso competitivo" um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio, e em que o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis tem aplicação em Portugal continental (NUTS I PT1).
Artigo 4.º
Tipologia de operações
As operações a financiar têm como propósito a produção de gases a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e de hidrogénio renovável, sendo apoiada a tipologia de projetos de investimento de produção de gases de origem renovável, incluindo hidrogénio renovável e biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com tecnologias testadas (com TRL superior a 8), nos termos a definir nos avisos de abertura de concurso (AAC).
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
Podem ser entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias
Uma entidade beneficiária tem de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Estar legalmente constituída;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus;
f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;
g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
h) Declarar e comprovar que não configura uma "Empresa em dificuldade" nos termos da alínea 18) do artigo 2.º do RGIC;
i) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;
j) Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado;
k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
m) Declarar e comprovar que não tem salários em atraso.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:
a) Respeitar a tipologia de operação prevista no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
c) Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de "não prejudicar significativamente" ou seja, "do no significant harm" (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da União Europeia), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito desses regimes, identificando para o efeito esses regimes e evidenciando a sua obtenção no planeamento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;
d) Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:
i) Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos, bem como a definição do planeamento das ações a realizar;
ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia em como o projeto proposto se enquadra nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;
e) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o financiamento o investimento não se realizaria ou realizar-se-ia em menor escala;
f) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;
g) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
h) Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
i) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja, a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
j) Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades e de género;
k) Apresentar declaração em como se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental (FA) os dados relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio renovável ou de outros gases renováveis;
l) Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio renovável e o biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, cumpre com os requisitos tecnológicos elegíveis;
m) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
n) Demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
o) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao FA, considerando o disposto na alínea j) do artigo 2.º;
p) Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR-01-2020-19 lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) referentes ao "Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo e/ou injeção na rede", nem operações aprovadas para apoio ao investimento, independentemente de desistência do promotor, no âmbito dos Avisos 01/C14-i01/2021 - Hidrogénio e Gases Renováveis e 02/C14-i01/2023 - Hidrogénio e Gases Renováveis, lançados pelo FA;
q) No caso de investimentos a favor da produção de hidrogénio, só são elegíveis os investimentos em que estejam em causa instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável. No caso dos projetos de hidrogénio renovável constituídos por um eletrolisador e uma ou mais unidades de produção de energias renováveis a montante de um único ponto de ligação à rede, a capacidade do eletrolisador não deve exceder a capacidade combinada das unidades de produção de energias renováveis. Os auxílios ao investimento podem abranger instalações de armazenamento de hidrogénio renovável.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - As despesas elegíveis compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de hidrogénio renovável e ou gases renováveis.
2 - O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível a determinar pelo FA nos AAC.
3 - Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.
4 - As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento e sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica e ou económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento por tecnologia a definir nos AAC.
5 - Os AAC definem os montantes máximos de investimento elegível por tecnologia bem como dos investimentos acessórios.
6 - Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica adequada.
7 - As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.
8 - Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.
9 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Despesas com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
b) Despesas no âmbito de contratos efetuados com intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
c) Pagamentos em numerário;
d) Encargos financeiros, incluindo juros ou outras despesas financeiras, durante o período de realização do investimento;
e) Despesas de pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundo de maneio;
f) Despesas relativas à aquisição de bens em estado de uso;
g) Custos normais de funcionamento, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição ou custos relacionados com atividades do tipo periódico ou contínuo;
h) Custos indiretos;
i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
j) Publicidade corrente;
k) Investimentos para a produção de energia elétrica de origem renovável;
l) Investimentos para ligação à rede de energia elétrica;
m) Investimentos para ligação à rede de gás para injeção do gás renovável produzido, incluindo infraestruturas de transporte e distribuição;
n) Trespasses e direitos de utilização de espaços.
Artigo 10.º
Forma de apoio, taxa de financiamento e dotação
1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Regulamento reveste a natureza de subvenção não reembolsável, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.
2 - Ao abrigo do n.º 10 do artigo 41.º do RGIC, a taxa máxima de cofinanciamento das operações corresponde a 60 %, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis.
3 - Sem prejuízo do que antecede, a taxa de cofinanciamento identificada no parágrafo precedente poderá ser reduzida pelo FA para o cumprimento da meta de 77 MW da capacidade total instalada para a produção de hidrogénio renovável e gases renováveis prevista para o investimento RP-C21-i06 do PRR.
4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.
5 - A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de € 70 000 000 (setenta milhões de euros).
6 - O financiamento por beneficiário e por operação tem uma dotação máxima de € 15 000 000 (quinze milhões de euros).
Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC e submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na Internet do PRR e do FA.
Artigo 12.º
Avisos de abertura de concurso
Os AAC têm de configurar, na aceção da alínea 38) do artigo 2.º do RGIC, um procedimento de concurso competitivo, e observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas orientações técnicas aprovadas pela EMRP.
Artigo 13.º
Critérios de seleção de candidaturas
1 - As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação, abordagem integrada e contributo para as políticas públicas de sustentabilidade, constando a densificação dos critérios, parâmetros e ponderações dos AAC.
2 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até ao limite orçamental definido nos AAC.
Artigo 14.º
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
1 - A entidade gestora do FA será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso seja aplicável.
2 - As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
3 - A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, sendo as operações selecionadas desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada nos AAC.
4 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.
Artigo 15.º
Contratação
A formalização da concessão do apoio reveste a forma de contrato de financiamento, o qual fixará os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.
Artigo 16.º
Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - As prestações de pagamento do financiamento solicitado serão estabelecidas no contrato de financiamento a celebrar entre a entidade gestora do FA e o beneficiário final, que deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada à operação.
2 - A entidade gestora do FA realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.
3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.
Artigo 17.º
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários:
a) Dar início à execução das operações obrigatoriamente até 180 (cento e oitenta) dias úteis após a data da assinatura do contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário, salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo FA;
b) Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a entidade gestora do FA;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do FA para o efeito, tendo por data-limite 30 de junho de 2026 para a conclusão da operação;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade gestora do FA;
m) O investimento financiado deve ser mantido e afeto à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário final;
n) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações sem prévia autorização da entidade gestora do FA:
i) Cessação ou relocalização de sua atividade;
ii) Mudança de propriedade de bem corpóreo ou incorpóreo que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
iii) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;
o) Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
1 - As operações aprovadas e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do FA, bem como pelas autoridades nacionais e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comunitários atribuídos.
2 - Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes material, financeira e contabilística.
Artigo 19.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado que resulta do RGIC, sendo apresentada no anexo do presente Regulamento a categoria de auxílio aplicável.
Artigo 20.º
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução do apoio ou a revogação da decisão.
ANEXO
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categoria de auxílio |
Despesas elegíveis |
Intensidade máxima de auxílio |
---|---|---|
"Auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis, hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência" (artigo 41.º do RGIC). |
Custos de investimento totais. |
Até 100 % dos custos elegíveis, com base em procedimento de concurso competitivo na aceção da alínea 38) do artigo 2.º do RGIC e preenchidos os requisitos cumulativos do n.º 10 do artigo 41.º do RGIC. No presente investimento RP-C21-i06 e ao abrigo do cumprimento da meta do PRR, a intensidade máxima de auxílio está limitada a 60 % do total dos custos elegíveis. |
117792359
Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.)
Conselho de administração
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2024, de 18 de junho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Designa o conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E., para o triénio 2024-2026. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2024
Nos termos do disposto nos Estatutos do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, o seu conselho de administração é composto pelo presidente e dois vogais, nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
Atendendo a que os atuais membros do conselho de administração cessaram o seu mandato no final de 2023, torna-se necessário proceder à nomeação dos membros deste órgão de administração.
A remuneração dos membros do conselho de administração do TNSJ, E. P. E., obedece ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, e à classificação atribuída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, na sua redação atual.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública procedeu à avaliação do currículo e da adequação de competências, tendo-se pronunciado favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, Pedro Miguel Meleiro Sobrado, Cláudia Teixeira Leite e Nuno Alexandre de Araújo Mendes Mouro, respetivamente, para os cargos de presidente e vogais do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E., para o triénio 2024-2026, cuja idoneidade, experiência e competências profissionais para o desempenho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
2 - Estabelecer que Cláudia Teixeira Leite exerce funções como vogal executiva com o pelouro financeiro e com as competências previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
3 - Autorizar Pedro Miguel Meleiro Sobrado, Cláudia Teixeira Leite e Nuno Alexandre de Araújo Mendes Mouro a exercerem a atividade de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, devendo a acumulação de funções ora autorizada ser exercida em horário e de forma a não colidir com o exercício de funções para as quais está a ser designado.
4 - Estabelecer que ao estatuto remuneratório dos membros ora nomeados se aplicam as disposições legalmente vigentes que o tomam por objeto.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 17 de junho de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Notas curriculares
Pedro Miguel Meleiro Sobrado (1976) é licenciado em Ciências da Comunicação pela Universidade da Beira Interior, pós-graduado em Cultura Contemporânea e Novas Tecnologias pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e mestre em Estudos de Teatro pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto, onde, em 2015, concluiu o curso de doutoramento de Estudos Literários, Culturais e Interartísticos (não conferente de grau).
Foi presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., entre outubro de 2023 e junho de 2024. Foi presidente do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E., entre 2018 e 2023, tendo anteriormente, ao longo de uma década, desempenhado funções no Departamento de Edições da instituição, onde assegurou a coordenação editorial de livros e outras publicações, e organizou ciclos de conferências e debates. Entre 2008 e 2018, trabalhou regularmente como dramaturgista, nomeadamente com o encenador Nuno Carinhas, mas também com Ricardo Pais, em espetáculos que envolveram obras de Gil Vicente, Almada Negreiros, William Shakespeare, Karl Kraus e Samuel Beckett, entre outros autores. Tem publicado ensaios sobre autores como August Strindberg, Bertolt Brecht, Eugene O’Neill, Jean Genet ou Herman Melville, bem como sobre as relações entre a Bíblia e a literatura.
É autor de Cousas de Devoção (Edições Húmus, 2023), coletânea de ensaios sobre o teatro religioso de Gil Vicente, e Quase Nada (Edições Húmus, 2020), um pequeno livro sobre o escritor suíço Robert Walser. Colaborou como autor, conferencista e formador com diversas instituições, como as Comédias do Minho, o São Luiz Teatro Municipal, o Balleteatro Escola Profissional, a Sociedade Portuguesa de Psicodrama, a Fundação Cupertino de Miranda, a Área Metropolitana do Porto, câmaras municipais e outras entidades. É, desde 2017, professor de dramaturgia e literatura dramática na Universidade Lusófona, de cujo conselho estratégico é membro.
Cláudia Teixeira Leite (1977) é licenciada em Economia pela Faculdade de Economia do Porto e mestre em Análise de Dados e Sistemas de Apoio à Decisão pela mesma instituição.
Foi vogal do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., entre outubro de 2023 e junho de 2024. Foi administradora executiva da empresa Teatro Circo de Braga, E. M., S. A., entre dezembro de 2013 e outubro de 2023. Coordenou a equipa de missão da candidatura de Braga a Capital Europeia de Cultura e a elaboração da Estratégia Braga Cultura 2030. Coordenou também a candidatura e integração de Braga na Rede de Cidades Criativas da UNESCO. Entre 2010 e 2013 foi diretora administrativa e financeira de Guimarães 2012 Capital Europeia da Cultura. Nos 10 anos anteriores trabalhou na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte (CCDR-N), acompanhando a avaliação e reprogramação do Programa Operacional ON, e a negociação e implementação do Programa Operacional ON.2.
Tem o curso elementar de Piano do Conservatório de Música do Porto.
Nuno Alexandre de Araújo Mendes Mouro (1979) é licenciado em Engenharia Eletrónica Industrial e Computadores, com especialização em redes de computadores, pós-graduado em IT Management pela Porto Business School da Universidade do Porto, pós-graduado em Redes - Cisco Networking, pelo ISLA - Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia (ISLA-IPGT) e é membro efetivo da Ordem dos Engenheiros - Colégio de Engenharia Eletrotécnica.
Foi diretor de tecnologias na Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., entre dezembro de 2023 e junho de 2024. Foi chefe da Divisão de Sistemas de Informação e Comunicação do Município de Lousada entre 2019 e 2023, liderando a transformação digital dos serviços municipais e promovendo a inovação e a eficiência dentro da autarquia, sendo, neste âmbito, responsável pela componente de Tecnologias Digitais dos projetos de melhoria contínua no setor do urbanismo e atendimento ao munícipe, com a digitalização dos serviços, redução dos tempos de resposta e reformulação dos circuitos processuais. Nesta entidade, desempenhou entre 2008 e 2016 as funções de especialista de informática assumindo o cargo de coordenação do Serviço de Sistemas de Informação entre 2016-2019 e a responsabilidade de elaborar a estratégia Tecnologias de Informação de âmbito municipal, gerindo e implementando diversos projetos de Modernização Administrativa.
Foi membro fundador do 1.º Centro de Análise e Partilha de Informação aplicados ao contexto da cibersegurança do sector das águas em Portugal - ISAC ÁguasPT. Anteriormente exerceu funções de consultor de Informática e Telecomunicações, professor de Tecnologias de Informação e Comunicação e formador na área dos Sistemas de Informação, com especial enfoque na Gestão de Redes e Segurança da Informação.
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Unidade de Saúde de Ilha do Pico
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A, de 18 de junho / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Presidência do Governo. - Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico. Diário da República. - Série I - n.º 116 (18-06-2024), p. 1-15.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2003/A, de 1 de abril, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2002/A, de 21 de dezembro.
Com base na experiência entretanto colhida, constatou-se a necessidade de introduzir alterações e aperfeiçoamentos, quer na sua orgânica, bem como no seu quadro de pessoal, aproximando a estrutura desta unidade de saúde de ilha das demais.
As alterações e aperfeiçoamentos situam-se, essencialmente, na parte respeitante aos órgãos, serviços e respetivas competências.
Neste sentido, importa adequar a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico às alterações operadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde, bem como o respetivo quadro de pessoal à realidade dos atuais quadros regionais de ilha e harmonizar a estrutura desta unidade de saúde de ilha com as demais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/99, de 30 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A, de 22 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, que constitui o anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha do Pico constitui o anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - São revogadas expressamente todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2003/A, de 1 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de maio de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Pico, doravante USI Pico, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
2 - A USI Pico é constituída pelos Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque.
3 - A USI Pico exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.
4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI Pico compete à direção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à Inspeção Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A USI Pico tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
2 - Pode ainda a USI Pico prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A USI Pico exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha do Pico, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
A ação da USI Pico dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI Pico em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
Artigo 6.º
Cooperação
A USI Pico coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da USI Pico, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:
a) Conselho de administração;
b) Conselho consultivo;
c) Conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
A USI Pico integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:
a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
b) Serviços administrativos.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
1 - O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
2 - O conselho de administração poderá incluir também um vogal com funções não executivas, nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Vogais executivos e não executivos
1 - Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 - O vogal com funções não executivas é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais com funções públicas ou de entre privados, preferencialmente, com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
3 - Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
4 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
c) Aprovar o Regulamento da USI Pico;
d) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho de administração e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
e) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI Pico e assegurar o seu cumprimento;
f) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
g) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
i) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI Pico;
j) Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;
k) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
l) Promover a formação do pessoal;
m) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
n) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI Pico.
2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI Pico;
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
3 - O conselho de administração pode delegar nos vogais, quer com funções executivas, quer com funções não executivas, e na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e sectores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.
Artigo 13.º
Competências do presidente
Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a USI Pico em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;
e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USI Pico.
Artigo 15.º
Composição
O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;
b) O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado;
c) Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;
d) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado;
e) O presidente do conselho de administração da USI Pico;
f) Os vogais do conselho de administração da USI Pico.
Artigo 16.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USI Pico;
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 - O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.
SUBSECÇÃO III
Conselho técnico
Artigo 17.º
Conselho técnico
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USI Pico.
Artigo 18.º
Composição
O conselho técnico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da USI Pico;
b) Os vogais do conselho de administração da USI Pico;
c) Os diretores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI Pico;
d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
e) Um representante dos técnicos integrados na carreira especial farmacêutica;
f) Um representante dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica;
g) Um representante dos técnicos superiores de serviço social.
Artigo 19.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho técnico, designadamente:
a) Cooperar com o conselho de administração da USI Pico e com as direções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde;
b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 - O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
SECÇÃO III
SERVIÇOS
SUBSECÇÃO I
Serviço de prestação de cuidados de saúde
Artigo 20.º
Atribuições e organização
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, os centros de saúde como serviços de prestação de cuidados de saúde da USI Pico efetivam a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de influência, promovendo, nomeadamente:
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, motivando e estimulando a participação ativa da população;
c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a administração de vacinas;
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;
e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de utentes em especial situação de risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados grupos profissionais;
f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado necessário;
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto possível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento;
h) O encaminhamento direto para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente acompanhamento;
i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminhamento para serviços prestadores de cuidados hospitalares, das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando o subsequente acompanhamento;
j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos cuidados essenciais de saúde;
k) O exercício da atividade de educação para a saúde;
l) A realização de estudos epidemiológicos.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 - Cada profissional afeto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício programado de ações relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço.
2 - Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde são constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo com a natureza das atividades a desenvolver e os recursos disponíveis.
3 - O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efetuar pelo centro de saúde.
4 - Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promovem a deslocação dos respetivos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissionais do centro de saúde, o exercício de atividades do domínio da consulta externa hospitalar, para observação de doentes previamente referenciados pelos médicos do centro de saúde.
5 - Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se verifique a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das unidades hospitalares da Região, deve o próprio centro procurar assegurar todas as marcações necessárias e continuar a acompanhar o doente.
Artigo 22.º
Educação para a saúde
A educação para a saúde é uma atividade primordial do centro de saúde, a relevar por todos os profissionais de saúde na sua relação direta com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente, ser promovidas ações tendentes a:
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as noções básicas de um estilo saudável;
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela população;
c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objetivos da política de saúde.
Artigo 23.º
Unidades funcionais
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
b) Unidade de saúde pública;
c) Unidade de diagnóstico e tratamento;
d) Unidade de internamento;
e) Unidade básica de urgência.
2 - As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USI Pico, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do conselho de administração.
Artigo 24.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
1 - A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.
2 - No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo no domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.
3 - A atividade da unidade de saúde familiar e comunitária pode ser contratualizada com trabalhadores médicos, enfermeiros, e outros trabalhadores necessários ao seu funcionamento, em termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional, tendo em conta a existência de utentes sem médico de família e explicitando as metas assistenciais de acordo com os princípios e a experiência das unidades de saúde familiar.
Artigo 25.º
Unidade de saúde pública
1 - A unidade de saúde pública organiza e assegura atividades no âmbito da proteção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social.
2 - Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as atividades relativas ao planeamento em saúde.
3 - A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos previstos na legislação vigente sobre esta matéria.
4 - A atividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos superiores de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal integrado na carreira de assistente técnico.
Artigo 26.º
Unidade de diagnóstico e tratamento
1 - A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos os recursos técnicos disponíveis da USI Pico, prestando apoio às restantes unidades funcionais.
2 - Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento os técnicos de saúde não organizados nas unidades referidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos superiores ligados às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 27.º
Unidade de internamento
1 - A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como principais destinatários:
a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;
b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença crónica;
d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no próprio domicílio.
2 - A atividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de saúde, pessoal integrado na carreira de assistente técnico e de assistente operacional, e outros técnicos afetos para o efeito.
Artigo 28.º
Unidade básica de urgência
1 - A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente.
2 - A atividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de saúde, pessoal integrado na carreira de assistente técnico e de assistente operacional, e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo com as necessidades.
Artigo 29.º
Direção clínica e de enfermagem
A USI Pico dispõe, em cada centro de saúde, de direção clínica e de enfermagem.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 - A direção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade desses atos praticados na instituição.
2 - A direção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.
3 - A direção clínica e de enfermagem exercem, nas respetivas áreas, as competências legalmente atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma.
4 - O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem, respetivamente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício.
5 - O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
SUBSECÇÃO II
Serviços administrativos
Artigo 31.º
Estrutura
Aos serviços administrativos cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar da USI Pico, sendo estruturados do modo seguinte:
a) Secção de pessoal, expediente e arquivo;
b) Secção de contabilidade, património e aprovisionamento.
Artigo 32.º
Secção de pessoal, expediente e arquivo
Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo:
a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;
e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;
f) Organizar e manter o arquivo geral da USI Pico;
g) Emitir certidões;
h) Organizar o trabalho do pessoal integrado na carreira de assistente operacional;
i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 33.º
Secção de contabilidade, património e aprovisionamento
Compete à secção de contabilidade, património e aprovisionamento:
a) Elaborar a proposta de orçamento da USI Pico;
b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;
g) Assegurar as operações contabilísticas;
h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
i) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
j) Emitir certidões;
k) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;
l) Administrar o parque automóvel;
m) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 34.º
Instrumentos de gestão
1 - A USI Pico utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira:
a) Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;
b) O plano anual de atividades;
c) O orçamento económico, o orçamento financeiro, bem como o orçamento de tesouraria.
2 - A USI Pico elabora anualmente a respetiva conta de gerência, da qual é remetido um exemplar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
3 - A USI Pico utiliza também instrumentos adequados de gestão de pessoal e de aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Balanço social;
c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistema de qualidade.
Artigo 35.º
Receitas
Constituem receitas da USI Pico:
a) As resultantes da sua atividade específica;
b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças;
d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer;
e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.
f) Outras receitas legalmente previstas.
Artigo 36.º
Despesa
Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da USI Pico:
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das competências dos seus órgãos e serviços;
b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;
d) Os custos de aquisição de serviços.
Artigo 37.º
Património
1 - Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos registos são titulados à USI Pico que os receber.
2 - A USI Pico só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 38.º
Gestão orçamental
A gestão orçamental da USI Pico está sujeita às regras definidas em termos de execução orçamental pelo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aos princípios orientadores definidos pela direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Unidade de Saúde de Ilha do Pico
Número de lugares |
Designação dos cargos |
Remunerações |
Pessoal dirigente |
||
1 |
Presidente do conselho de administração |
(a) |
2 |
Vogais executivos |
(b) |
1 |
Vogal não executivo |
(b) |
3 |
Diretores clínicos |
(c) |
3 |
Diretores de enfermagem |
(c) |
3 |
Delegados de saúde concelhios |
(d) |
Pessoal de chefia |
||
2 |
Coordenadores técnicos |
(e) |
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.
(e) De acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
117792448
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2024-06-22 / 18:21