SUMÁRIO
▼ Comunicação da Comissão (C/2024/3935), de 19-06-2024 # Auxílios estatais aos investimentos de financiamento de risco
▼ Diretiva (UE) 2024/1619, de 31-05-2024 # Poderes de supervisão, sucursais de países terceiros e riscos ambientais, sociais e de governação
▼ Diretiva (UE) 2024/1640, de 31-05-2024 # Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▼ Diretiva (UE) 2024/1654 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio # Acesso a registos centralizados de contas bancárias
▼ Portaria n.º 169/2024/1, de 19-06-2024 + Declaração de Retificação n.º 29/2024/1, de 22-07-2024 # Cartão de cidadão
▼ Regulamento (UE) 2024/1620, de 31-05-2024 # Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC)
▼ Regulamento (UE) 2024/1623, de 31-05-2024 # Risco de crédito, risco de ajustamento da avaliação de crédito, risco operacional, risco de mercado
▼ Regulamento (UE) 2024/1624, de 31-05-2024 # Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais
Jornal Oficial da União Europeia
Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC)
Ações a tomar em caso de falhas sistemáticas de supervisão
Análises conjuntas nos termos do artigo 32.º da Diretiva (UE) 2024/1640
Assistência mútua no âmbito do sistema de supervisão e matéria de CBC/CFT
Assistência mútua no domínio da cooperação entre as UIF
Audição de pessoas sujeitas a processos
Autoridade Bancária Europeia (EBA)
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Autoridade não CBC/CFT
Autoridades Europeias de Supervisão (ESA) / The European Supervisory Authorities (EBA, EIOPA and ESMA – ESAs)
Autorização por parte de uma autoridade judicial
Banco Central Europeu (BCE)
Base de dados central em matéria de CBC/CFT
Combate ao branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (CBC/CFT)
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
Cooperação com autoridades não CBC/CFT
Cooperação com países terceiros e organizações internacionais
Cooperação com o OLAF, a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia
Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
Entidades obrigadas selecionadas
Equipas conjuntas de supervisão (ECS)
Estrutura administrativa e de gestão
Fiscalização da legalidade pelo Tribunal de Justiça da União Europeia
Fiscalização do setor não financeiro
FIU.net
Harmonização das práticas de deteção de operações ou atividades
Inspeções no local
Investigações de caráter geral
Mecanismo de apoio e de coordenação para as UIF
Mediação entre as UIF
Medidas administrativas
Normas técnicas de execução
Normas técnicas de regulamentação
Obrigação de sigilo profissional
Orçamento
Orientações e recomendações
Parcerias para a partilha de informações em matéria de CBC/CFT
Pareceres e aconselhamento técnico
Pedidos de informações
Pessoal
Poder de impor sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias
Poderes de supervisão e investigação especificados nos artigos 17.º a 21.º
Proteção de dados [11 referências]
Resolução de diferendos entre supervisores financeiros em situações transfronteiras
Resolução de diferendos entre supervisores não financeiros em situações transfronteiras
Responsabilidade da Autoridade
Sanções pecuniárias
Sanções pecuniárias compulsórias
Segurança dos Sistemas de Informação
Serviço de Cibersegurança para as instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE)
Sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT
Supervisão direta de entidades obrigadas selecionadas
Supervisão indireta de entidades obrigadas não selecionadas
Taxas cobradas a entidades obrigadas selecionadas e não selecionadas
Unidades de Informação Financeira (UIF)
Utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT)
Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/35/2024/INIT]. JO L, 2024/1620, 19.6.2024, p. 1-90.
Considerandos (1) a (89),
(77) Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros e das respetivas autoridades, o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para efeitos de prevenção do BC/FT deverá ser considerado necessário para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que a Autoridade está investida nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). O Regulamento (UE) 2018/1725 exige que a Comissão consulte a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados aquando da elaboração de atos delegados ou de execução que tenham um impacto na proteção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Tal poderá ser o caso das normas técnicas de regulamentação e de execução a elaborar pela Autoridade. A fim de assegurar um processo harmonioso de preparação e adoção desses atos, sempre que a Autoridade considere que existe um valor acrescentado na consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados já na fase de elaboração desses atos, deverá informar a Comissão desse facto e obter a sua autorização para proceder à consulta.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO, ESTATUTO JURÍDICO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Criação e âmbito de atuação
1. É criada a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo («Autoridade»).
2. A Autoridade atua no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, nomeadamente os estabelecidos no artigo 6.º, e dentro do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1113, da Diretiva (UE) 2024/1640 e do Regulamento (UE) 2024/1624, assim como de todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade, da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1640, e de outras diretivas que conferem atribuições às autoridades de supervisão.
3. A Autoridade tem por objetivo proteger o interesse público, a estabilidade e integridade do sistema financeiro da União e o correto funcionamento do mercado interno, pelos seguintes meios:
a) Prevenindo a utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo («BC/FT»);
b) Contribuindo para a identificação e avaliação dos riscos e das ameaças de BC/FT em todo o mercado interno, bem como os riscos e ameaças com origem fora da União que afetam, ou são suscetíveis de afetar, o mercado interno;
c) Assegurando uma supervisão de elevada qualidade no domínio do combate ao branqueamento de capitais e do combate ao financiamento do terrorismo (CBC/CFT) em todo o mercado interno;
d) Contribuindo para a convergência da supervisão no domínio do CBC/CFT em todo o mercado interno;
e) Contribuindo para a harmonização das práticas de deteção de operações ou atividades pelas Unidades de Informação Financeira (UIF);
f) Apoiando e coordenando o intercâmbio de informações entre as UIF e entre estas e outras autoridades competentes.
As disposições do presente regulamento não prejudicam os poderes da Comissão, nomeadamente nos termos do artigo 258.º do TFUE, para assegurar o cumprimento do direito da União.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1624 e do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2024/1640, entende-se por:
1) «Entidade obrigada selecionada», uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou um grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras ao mais alto nível de consolidação na União em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, que se encontra sob a supervisão direta da Autoridade nos termos do artigo 13.º;
2) «Entidade obrigada não selecionada», uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou um grupo de instituições de crédito ou instituições financeiras ao mais alto nível de consolidação na União em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, que não seja uma entidade obrigada selecionada;
3) «Sistema de supervisão em matéria de CBC/CFT», a Autoridade e as autoridades de supervisão dos Estados-Membros;
4) «Autoridade não CBC/CFT»:
a) Uma autoridade competente na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27);
b) O Banco Central Europeu (BCE), no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013;
c) Uma autoridade de resolução designada em conformidade com o artigo 3.º da Diretiva 2014/59/UE;
d) Uma autoridade designada na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE;
e) Uma autoridade competente na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 35, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 3.º
Estatuto jurídico
1. A Autoridade é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.
2. A Autoridade goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação desses Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3. A Autoridade é representada pelo seu presidente.
Artigo 4.º
Sede
A Autoridade tem a sua sede em Francoforte do Meno, na Alemanha.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E PODERES DA AUTORIDADE
SECÇÃO 1
Atribuições e poderes
Artigo 5.º
Atribuições
1. No que respeita aos riscos de BC/FT a que o mercado interno está exposto, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a evolução em todo o mercado interno e avaliar as ameaças, vulnerabilidades e riscos relacionados com o BC/FT;
b) Acompanhar a evolução nos países terceiros e avaliar as ameaças, vulnerabilidades e riscos que tenham um impacto real ou potencial no mercado interno relacionados com os respetivos sistemas em matéria de CBC/CFT;
c) Recolher e analisar informações das próprias atividades de supervisão e das atividades de supervisão dos supervisores e das autoridades de supervisão sobre as deficiências identificadas na aplicação das regras em matéria de CBC/CFT pelas entidades obrigadas, a exposição ao risco das entidades obrigadas, as sanções impostas e as medidas corretivas tomadas;
d) Criar uma base de dados central em matéria de CBC/CFT com informações recolhidas junto das autoridades de supervisão ou decorrentes das atividades da Autoridade e mantê-la atualizada;
e) Analisar as informações recolhidas na base de dados central e partilhar essas análises com os supervisores, as autoridades de supervisão e as autoridades não CBC/CFT, segundo o princípio da necessidade de conhecer e numa base confidencial;
f) Apoiar a análise dos riscos de BC/FT e da não aplicação e evasão de sanções financeiras específicas, que afetam o mercado interno, a que se refere o artigo 7.º da Diretiva (UE) 2024/1640;
g) Apoiar, facilitar e reforçar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as entidades obrigadas e os supervisores, as autoridades de supervisão e as autoridades não CBC/CFT, a fim de desenvolver um entendimento comum dos riscos e ameaças de BC/FT a que está exposto o mercado interno, nomeadamente através da participação em parcerias para a partilha de informações no domínio do CBC/CFT;
h) Lançar publicações e prestar formação, bem como outros serviços a pedido, a fim de sensibilizar para os riscos de BC/FT e de abordar esta questão;
i) Comunicar à Comissão quaisquer casos em que a Autoridade, no exercício das suas funções, verifique que um Estado-Membro transpôs a Diretiva (UE) 2024/1640 de forma incorreta ou incompleta;
j) Assumir qualquer outra atribuição específica definida pelo presente regulamento ou por outros atos legislativos a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.
2. No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Assegurar o cumprimento das entidades obrigadas selecionadas com os requisitos que lhes são aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) 2024/1624 e do Regulamento (UE) 2023/1113, incluindo as obrigações relacionadas com a aplicação de sanções financeiras específicas;
b) Proceder a análises e avaliações de supervisão a nível de cada entidade individual e a nível de todo o grupo, a fim de determinar se as políticas, procedimentos e controlos internos instituídos pelas entidades obrigadas selecionadas são adequados para cumprir os requisitos que se lhes são aplicáveis, e, com base nessas análises e avaliações, impor requisitos específicos, aplicar medidas administrativas e impor sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º;
c) Participar na supervisão a nível de grupo, em especial nos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT, nomeadamente nos casos em que uma entidade obrigada selecionada faz parte de um grupo com sede, filiais ou sucursais fora da União;
d) Desenvolver e manter atualizado um sistema de avaliação dos riscos e vulnerabilidades das entidades obrigadas selecionadas para instruir as atividades de supervisão da Autoridade e das autoridades de supervisão, nomeadamente através da recolha de dados dessas entidades por meio de questionários estruturados e de outras ferramentas em linha e fora de linha.
3. No que respeita aos supervisores financeiros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Manter uma lista atualizada dos supervisores financeiros da União;
b) Proceder a avaliações periódicas para assegurar que todos os supervisores financeiros dispõem dos recursos, poderes e estratégias adequados e necessários para o exercício das respetivas atribuições no domínio do CBC/CFT, e disponibilizar os resultados dessas avaliações;
c) Tomar, em resposta a um pedido dos supervisores financeiros para que a Autoridade assuma a supervisão direta ou por iniciativa própria da Autoridade, medidas adequadas em circunstâncias excecionais que exijam a intervenção da Autoridade e relacionadas com o cumprimento ou a exposição ao risco de entidades obrigadas não selecionadas;
d) Facilitar o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor financeiro;
e) Contribuir, em colaboração com os supervisores financeiros, para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de elevados padrões de supervisão no domínio do CBC/CFT, incluindo no que diz respeito à verificação do cumprimento dos requisitos em matéria de CBC/CFT relacionados com sanções financeiras específicas;
f) Coordenar o pessoal e o intercâmbio de informações entre os supervisores financeiros da União no domínio do CBC/CFT;
g) Prestar assistência, no domínio do CBC/CFT, aos supervisores financeiros, na sequência dos pedidos específicos que estes apresentem, incluindo os pedidos de mediação entre supervisores financeiros;
h) Liquidar, com efeito vinculativo, os diferendos entre os supervisores financeiros sobre as medidas a tomar relativamente a uma entidade obrigada, nomeadamente no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT, na sequência de um pedido específico nos termos da alínea g).
4. No que respeita aos supervisores não financeiros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Manter uma lista atualizada dos supervisores não financeiros da União;
b) Coordenar as avaliações entre pares das normas e práticas de supervisão no domínio do CBC/CFT;
c) No domínio do CBC/CFT, investigar potenciais infrações ou a não aplicação do direito da União por parte dos supervisores não financeiros e das autoridades públicas que fiscalizam os organismos de autorregulação, emitir recomendações sobre a forma de corrigir as infrações identificadas e, caso os supervisores ou as autoridades públicas não cumpram as recomendações, emitir alertas que identifiquem as medidas a aplicar para atenuar os efeitos da infração;
d) Proceder a análises periódicas para assegurar que todos os supervisores não financeiros dispõem dos recursos e dos poderes adequados e necessários para o exercício das respetivas atribuições no domínio do CBC/CFT;
e) Contribuir para a convergência das práticas de supervisão e para a promoção de elevados padrões de supervisão no domínio do CBC/CFT;
f) Facilitar o funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro;
g) Prestar assistência aos supervisores não financeiros, na sequência dos pedidos específicos que apresentem, como os pedidos para a mediação dos supervisores não financeiros em caso de diferendos sobre as medidas a tomar relativamente a uma entidade obrigada, incluindo no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT.
Caso a supervisão de setores específicos seja delegada a nível nacional em organismos de autorregulação, a Autoridade exerce as atribuições previstas no primeiro parágrafo em relação às autoridades de supervisão que fiscalizam as atividades desses organismos.
5. No que respeita às UIF e às respetivas atividades nos Estados-Membros, a Autoridade assume as seguintes atribuições:
a) Manter uma lista atualizada das UIF da União;
b) Acompanhar alterações ao regime jurídico das UIF, bem como à sua organização, centrando-se nos recursos para o exercício das suas atribuições;
c) Apoiar o trabalho das UIF e contribuir para uma melhor cooperação e coordenação entre as mesmas;
d) Contribuir para a identificação e seleção de casos pertinentes para a realização de análises conjuntas pelas UIF;
e) Desenvolver métodos e procedimentos adequados para a realização das análises pelas UIF de casos transfronteiras;
f) Criar, coordenar, organizar e facilitar a realização de análises conjuntas pelas UIF;
g) Prestar assistência às UIF, na sequência dos pedidos específicos que apresentem, como os pedidos de mediação em caso de diferendo entre UIF;
h) Realizar avaliações entre pares das atividades das UIF destinadas a reforçar a sua coerência e eficácia e a identificar as melhores práticas;
i) Desenvolver e disponibilizar às UIF ferramentas e serviços para melhorar as suas capacidades de análise, bem como serviços informáticos e de inteligência artificial para a partilha segura de informações, nomeadamente através do alojamento do sistema FIU.net;
j) Desenvolver, partilhar e promover conhecimentos especializados sobre métodos de deteção, análise e divulgação de operações suspeitas;
k) A pedido das UIF, facultar-lhes formação especializada e prestar assistência, nomeadamente através da prestação de apoio financeiro, no âmbito dos objetivos da Autoridade e em conformidade com os recursos humanos e orçamentais à sua disposição;
l) Apoiar, a pedido das UIF, a sua interação com as entidades obrigadas, facultando conhecimentos especializados às entidades obrigadas, incluindo a melhoria da sensibilização e dos procedimentos das mesmas para detetar atividades e transações suspeitas e a sua comunicação às UIF;
m) Preparar e coordenar avaliações e análises estratégicas de ameaças, riscos e métodos no domínio do BC/FT identificados pelas UIF.
6. Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade aplica toda a legislação pertinente da União e, tratando-se de diretivas, a legislação nacional que transpõe essas diretivas. Caso a legislação aplicável seja constituída por regulamentos e nos casos em que esses regulamentos concedam expressamente certas opções aos Estados-Membros, a Autoridade aplica também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções.
Artigo 6.º
Poderes da Autoridade
1. No que respeita às entidades obrigadas selecionadas, a Autoridade dispõe dos poderes de supervisão e investigação especificados nos artigos 17.º a 21.º e do poder de impor sanções pecuniárias e sanções pecuniárias compulsórias, conforme especificado nos artigos 22.º e 23.º.
A Autoridade tem também os poderes e as obrigações que o direito da União aplicável atribui aos supervisores financeiros no domínio do CBC/CFT, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
Na medida do necessário para desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, a Autoridade pode, por meio de instruções, exigir que os supervisores financeiros exerçam os seus poderes no domínio do CBC/CFT, nos termos e nas condições estabelecidas no direito nacional, sempre que o presente regulamento não confira esses poderes à Autoridade.
Para efeitos do exercício dos poderes referidos nos primeiro e segundo parágrafos, a Autoridade pode emitir decisões vinculativas dirigidas a entidades obrigadas selecionadas individuais. A Autoridade dispõe de poderes para aplicar medidas administrativas e impor sanções pecuniárias em caso de incumprimento das decisões tomadas no exercício do poder previsto no artigo 21.º, nos termos do artigo 22.º.
2. No que respeita aos supervisores e às autoridades de supervisão, a Autoridade fica habilitada a:
a) Exigir a apresentação de informações ou documentos, incluindo explicações escritas ou orais, necessários para o exercício das respetivas atribuições, incluindo informações estatísticas e informações sobre processos internos ou mecanismos dos supervisores nacionais e das autoridades de supervisão, e a aceder e extrair essas informações dos questionários estruturados comuns e outras ferramentas em linha e fora de linha desenvolvidas pela Autoridade;
b) Emitir orientações e formular recomendações;
c) Emitir pedidos de intervenção e instruções sobre as medidas a tomar em relação a entidades obrigadas não selecionadas nos termos do capítulo II, secção 4;
d) Efetuar a mediação a pedido de um supervisor financeiro ou de um supervisor não financeiro;
e) A pedido das autoridades de supervisão financeira, resolver, com efeito vinculativo, os diferendos entre os supervisores financeiros, nomeadamente no contexto dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT.
3. No que respeita às UIF dos Estados-Membros, a Autoridade fica habilitada a:
a) Solicitar às UIF dados e análises não operacionais, sempre que necessários para a avaliação de ameaças, vulnerabilidades e riscos a que o mercado interno está exposto em relação ao BC/FT;
b) Recolher informações e estatísticas relacionadas com as atribuições e atividades das UIF;
c) Obter e tratar as informações e os dados necessários para o lançamento, a realização e a coordenação das análises conjuntas, de acordo com o especificado no artigo 40.º;
d) Emitir orientações e formular recomendações.
4. Para efeitos da execução das atribuições previstas no artigo 5.º, n.º 1, a Autoridade fica habilitada a:
a) Elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação em conformidade com o artigo 49.º;
b) Elaborar projetos de normas técnicas de execução em conformidade com o artigo 53.º;
c) Emitir orientações e formular recomendações, nos termos do artigo 54.º;
d) Emitir pareceres à atenção do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, nos termos do artigo 55.º.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE
Artigo 56.º
Estrutura administrativa e de gestão
A estrutura da Autoridade é composta por:
a) Um Conselho Geral, com as competências definidas no artigo 60.º;
b) Um Conselho Executivo, com as competências definidas no artigo 64.º;
c) Um presidente da Autoridade, com as competências definidas no artigo 69.º;
d) Um diretor executivo, com as competências definidas no artigo 71.º;
e) Uma Comissão Administrativa de Reexame, com as funções elencadas no artigo 74.º.
Artigo 98.º
Proteção de dados
1. O tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para efeitos de prevenção do BC/FT, tal como referido no artigo 70.º da Diretiva (UE) 2024/1640 e no artigo 76.º do Regulamento (UE) 2024/1624, é considerado necessário para o desempenho de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que está investida a Autoridade, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679.
Ao elaborar orientações e recomendações em conformidade com o artigo 54.º, com um impacto significativo na proteção de dados pessoais, a Autoridade coopera estreitamente com o Comité Europeu para a Proteção de Dados, criado pelo Regulamento (UE) 2016/679, a fim de evitar duplicações, incoerências e insegurança jurídica no domínio da proteção de dados. Após autorização da Comissão, a Autoridade consulta igualmente a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (UE) 2018/1725. A Autoridade pode também convidar autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados a participarem na qualidade de observadores na elaboração das referidas orientações e recomendações.
2. Em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2018/1725, a Autoridade está autorizada a adotar regras internas que limitem a aplicação dos direitos dos titulares dos dados sempre que tais limitações sejam necessárias ao exercício das atribuições referidas no artigo 70.º da Diretiva (UE) 2024/1640 e no artigo 76.º do Regulamento (UE) 2024/1624.
Artigo 99.º
Responsabilidade da Autoridade
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.
2. A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal da Autoridade é regulada pelas disposições pertinentes aplicáveis ao pessoal da Autoridade.
Artigo 103.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010
O Regulamento (UE) n.º 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;
b) No n.º 5, é suprimida a alínea h);
2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) É suprimido o ponto 1-A;
b) No ponto 2, é suprimida a subalínea iii);
3) No artigo 8.º, n.º 1, é suprimida a alínea l);
4) São suprimidos os artigos 9.º-A e 9.º-B;
5) No artigo 17.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Sem prejuízo dos poderes e obrigações atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra o parecer formal referido no n.º 4 do presente artigo no prazo nele estabelecido e seja necessário sanar em tempo útil a situação de incumprimento para manter ou repor as condições de neutralidade concorrencial no mercado ou para garantir o bom funcionamento e a integridade do sistema financeiro, a Autoridade pode, caso os requisitos relevantes dos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento sejam diretamente aplicáveis às instituições financeiras, adotar uma decisão individual dirigida a uma instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, incluindo a cessação de quaisquer práticas.
A decisão da Autoridade deve ser conforme com o parecer formal emitido pela Comissão nos termos do n.º 4.»;
6) No artigo 19.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Sem prejuízo dos poderes atribuídos à Comissão ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, caso uma autoridade competente não cumpra a decisão da Autoridade, não assegurando assim que uma instituição financeira cumpra determinados requisitos que lhe sejam diretamente aplicáveis por força dos atos legislativos referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a Autoridade deve adotar uma decisão individual dirigida à referida instituição financeira exigindo-lhe a adoção das medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente através da cessação de quaisquer práticas.»;
7) No artigo 33.º, n.º 1, é suprimido o segundo parágrafo;
8) No artigo 40.º, n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato.
(*1) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).»;"
9) No artigo 81.º, é suprimido o n.º 2-B.
Artigo 104.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1094/2010
O Regulamento (UE) n.º 1094/2010 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;
2) No artigo 40.º, n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato.
(*2) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).»;"
3) No artigo 54.º, é suprimido o n.º 2-A;
Artigo 105.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 1095/2010
O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;
2) No artigo 40.º, n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O Conselho de Supervisores pode decidir convidar observadores para as suas reuniões. Em particular, o Conselho de Supervisores admite um representante da Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pelo Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), sempre que sejam debatidas ou decididas questões abrangidas pelo seu mandato.
(*3) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).»;"
3) No artigo 54.º, é suprimido o n.º 2-A.
Artigo 106.º
Disposições transitórias
1. Até 27 de junho de 2028, o artigo 11.º só é aplicável às autoridades de supervisão financeira, às instituições de crédito e às instituições financeiras. No entanto, as autoridades de supervisão do setor não financeiro podem, numa base voluntária, cumprir os requisitos do referido artigo antes dessa data.
Para efeitos da criação e manutenção da base de dados a que se refere o artigo 11.º, a Autoridade celebra um acordo bilateral com a EBA sobre o acesso à base de dados em matéria de CBC/CFT, criada nos termos do artigo 9.º-A do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, bem como sobre o seu financiamento e a sua gestão conjunta. O acordo é estabelecido por um período mutuamente acordado, que pode ser prorrogado até 30 de junho de 2027. Durante esse período, a EBA deve estar habilitada a, pelo menos, continuar a receber informações, analisá-las e disponibilizá-las nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 ou do presente regulamento, em nome da Autoridade e com base no financiamento disponibilizado pela Autoridade para esse efeito.
2. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, caso, durante o primeiro processo de seleção, mais de 40 entidades obrigadas sejam elegíveis para supervisão direta nos termos do artigo 13.º, n.º 1, a Autoridade exerce as atribuições enumeradas no artigo 5.º, n.º 2, em relação às 40 entidades obrigadas ou grupos que operam no maior número de Estados-Membros, através de estabelecimentos ou da liberdade de prestação de serviços.
Caso a aplicação do critério referido no primeiro parágrafo do presente número resulte em mais de 40 entidades ou grupos de entidades obrigadas, a Autoridade seleciona, de entre as entidades ou grupos de entidades obrigadas selecionados nos termos do primeiro parágrafo do presente número e que operam no menor número de Estados-Membros, aqueles que apresentem o maior rácio entre o volume de operações com países terceiros e o volume total de operações medido no último exercício.
3. Em derrogação do artigo 13.º, n.º 3, o processo de seleção adicional nele previsto não é aplicável durante o primeiro processo de seleção.
4. Em derrogação do artigo 48.º, n.º 7, a participação das UIF nas avaliações entre pares é voluntária durante os dois primeiros processos de avaliação entre pares.
Artigo 107.º
Início das atividades da Autoridade
A Comissão é responsável pela instituição e pelo funcionamento inicial da Autoridade até 31 de dezembro de 2025. Para o efeito:
a) A Comissão pode designar um funcionário da Comissão para agir como diretor executivo interino e exercer as funções que são atribuídas ao diretor executivo até que a Autoridade tenha capacidade para executar o seu próprio orçamento e o diretor executivo tenha assumido as respetivas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho Executivo, em conformidade com o artigo 70.º;
b) Em derrogação do artigo 62.º, n.º 1, até que o presidente da Autoridade seja nomeado, o diretor executivo interino pode convocar e presidir às reuniões do Conselho Geral, sem direito de voto;
c) Em derrogação do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea g), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 70.º, o diretor executivo interino exerce os poderes da autoridade investida do poder de nomeação;
d) A Comissão pode prestar assistência à Autoridade, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades da Autoridade, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo;
e) O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento da Autoridade e pode celebrar contratos, incluindo para contratação de pessoal, após a aprovação do quadro do pessoal da Autoridade.
Artigo 108.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
Todavia, os artigos 1.º, 4.º, 49.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º a 66.º, 68.º a 70.º, 71.º, 100.º, 101.º e 107.º são aplicáveis a partir de 26 de junho de 2024 e o artigo 103.º é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
H. LAHBIB
ANEXO I
Lista dos coeficientes de ajustamento associados a circunstâncias agravantes ou atenuantes para efeitos de aplicação do artigo 22.º
ANEXO II
Lista dos requisitos diretamente aplicáveis a que se refere o artigo 22.º, n.º 3
(1) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).
(5) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).
(6) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 12-47. Versão consolidada atual (26/06/2021): 02010R1093 — PT — 26.06.2021 — 008.001/84.
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, de 24-11-2010, pelo artigo 103.º do Regulamento (UE) 2024/1620, de 31 de maio, que é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2025.
(7) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n. o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 48-83. Versão consolidada atual: 01/01/2020
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, de 24-11-2010, pelo artigo 104.º do Regulamento (UE) 2024/1620, de 31 de maio, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
(11) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão. JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119. Versão consolidada atual: 12/08/2022
► ALTERAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, de 24-11-2010, pelo artigo 105.º do Regulamento (UE) 2024/1620, de 31 de maio, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
(12) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(14) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(15) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(16) Regulamento n.º 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).
(17) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/31/2018/REV/1]. JO L 295 de 21.11.2018, p. 39-98.
(18) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.
(19) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União [PE/78/2019/REV/1]. JO L 305 de 26.11.2019, p. 17-56. Versão consolidada atual: 09/07/2024
(20) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(21) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(22) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(23) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(24) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(25) JO C 210 de 25.5.2022, p. 5.
(26) JO C 524 de 29.12.2021, p. 10.
(27) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(28) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(29) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(30) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(31) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(32) Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(33) Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).
(34) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(35) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(36) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(37) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(38) Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
(39) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(40) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(41) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(42) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(43) Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia (JO L 58 de 4.3.2016, p. 1).
(44) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(45) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(46) Regulamento (CE) n.º 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).
Auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco
TFUE: artigo 108.º, n.º 1
Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco: Aceitação das medidas adequadas propostas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelos Estados-Membros (C/2024/3935) [PUB/2024/587]. JO C, C/2024/3935, 19.6.2024, p. 1.
C/2024/3935 | 19.6.2024
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco: Aceitação das medidas adequadas propostas nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pelos Estados-Membros
(C/2024/3935)
Nos pontos 197 e 198 das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (1), a Comissão propôs aos Estados-Membros, nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do TFUE, que tomassem medidas adequadas e alterassem, se necessário, os seus regimes de auxílio ao financiamento de risco em vigor, a fim de os tornar conformes com as disposições das referidas orientações, no prazo de seis meses a contar da data da publicação das orientações no Jornal Oficial da União Europeia. Solicitou-se aos Estados-Membros que confirmassem a aceitação das medidas adequadas propostas no prazo de dois meses a contar da data de publicação das orientações no Jornal Oficial da União Europeia.
Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (2), a Comissão registou o acordo incondicional e expresso relativamente às medidas adequadas por todos os Estados-Membros que tinham regimes de auxílio em vigor no momento da publicação das Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco.
(1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
Mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/37/2024/INIT]. JO L, 2024/1640, 19.6.2024, p. 1-94.
Considerandos (1) a (139),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO 1
Objeto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente diretiva estabelece regras que dizem respeito a:
a) Medidas aplicáveis aos setores expostos ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a nível nacional;
b) Requisitos no que se refere ao registo, à identificação e ao controlo da direção de topo e dos beneficiários efetivos das entidades obrigadas;
c) Identificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a nível da União e dos Estados-Membros;
d) Criação dos registos de beneficiários efetivos e de contas bancárias e acesso aos mesmos, e acesso a informações sobre bens imóveis;
e) Responsabilidades e tarefas das Unidades de Informação Financeira (UIF);
f) Responsabilidades e tarefas dos organismos envolvidos na supervisão das entidades obrigadas;
g) Cooperação entre as autoridades competentes e cooperação com as autoridades abrangidas por outros atos jurídicos da União.
Artigo 74.º
Alteração da Diretiva (UE) 2015/849
A Diretiva (UE) 2015/849 é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 30.º, n.º 5, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre os beneficiários efetivos sejam acessíveis em todos os casos para:
a) Autoridades competentes e UIF, sem qualquer restrição;
b) Entidades obrigadas, no âmbito da devida diligência quanto à clientela, em conformidade com o capítulo II;
c) Qualquer pessoa ou organização que possa demonstrar um interesse legítimo.
As pessoas ou organizações referidas no primeiro parágrafo, alínea c), serão autorizadas a aceder, pelo menos, ao nome, ao mês e ano de nascimento, ao país de residência e à nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como à natureza e extensão do interesse efetivo detido.»;
2) No artigo 31.º, n.º 4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«4. Os Estados-Membros asseguram que as informações sobre os beneficiários efetivos de um fundo fiduciário ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estão acessíveis em todos os casos:
a) Às autoridades competentes e às UIF, sem restrições;
b) Às entidades obrigadas, no quadro da diligência quanto à clientela em conformidade com o capítulo II;
c) Às pessoas singulares ou coletivas que possam provar um interesse legítimo em aceder às informações sobre os beneficiários efetivos.
As informações acessíveis às pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea c) do primeiro parágrafo consistem no nome, no mês e ano de nascimento e no país de residência e nacionalidade do beneficiário efetivo, bem como na natureza e extensão do interesse benéfico detido.».
Artigo 75.º
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
À parte II, secção A, ponto 2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 é aditada a seguinte alínea:
«iii) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).».
Artigo 76.º
Revisão
Até 10 de julho de 2032 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.
Artigo 77.º
Revogação
A Diretiva (UE) 2015/849 é revogada com efeitos a partir de 10 de julho de 2027.
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e para o Regulamento (UE) 2024/1624, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo da presente diretiva.
Artigo 78.º
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2027. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 74.º, até 10 de julho de 2025, aos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º até 10 de julho de 2026, e ao artigo 18.º até 10 de julho de 2029. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições a que se refere o presente número adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 80.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO
Tabela de correspondência
Diretiva (UE) 2015/849 | Presente diretiva | Diretiva (UE) 2024/1624
(2) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► ALTERAÇÃO da Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio de 2015, pelo artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640, de 31 de maio,
► REVOGAÇÃO da Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio de 2015, pelo artigo 77.º da Diretiva (UE) 2024/1640, de 31 de maio , com efeitos a partir de 10 de julho de 2027.
(5) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
(6) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).
(8) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).
(9) Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI (JO L 93 de 7.4.2009, p. 33).
(10) Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).
(11) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
(12) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
(13) Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).
(14) Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(16) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(17) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(18) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(19) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(20) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(21) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).
(22) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(23) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(24) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(25) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(26) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
(27) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(28) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(29) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(30) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(31) Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2022, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers, processos apensos C-37/20 e C-601/20, ECLI:EU:C:2022:912.
(32) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(33) JO C 524 de 29.12.2021, p. 10.
(34) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(35) Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).
(36) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(37) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(38) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(39) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(40) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(41) Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).
(42) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(43) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(44) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(45) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(46) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(47) Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (JO L 113 de 19.5.1995, p. 1).
Poderes de supervisão, sanções, sucursais de países terceiros e riscos ambientais, sociais e de governação
Diretiva (UE) 2024/1619 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2013/36/UE no respeitante aos poderes de supervisão, às sanções, às sucursais de países terceiros e aos riscos ambientais, sociais e de governação (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/79/2023/REV/1]. JO L, 2024/1619, 19.6.2024, p. 1-68.
Considerandos (1) a (62),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2013/36/UE
A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo: (…)
Artigo 2.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 10 de janeiro de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 11 de janeiro de 2026.
No entanto, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1.o, pontos 9 e 13 a partir de 11 de janeiro de 2027.
Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento às alterações previstas no artigo 1.º, ponto 13, da presente diretiva no que diz respeito aos artigos 48.o-K e 48.o-L da Diretiva 2013/36/UE a partir de 11 de janeiro de 2026, e às alterações previstas no artigo 1.o, ponto 9, da presente diretiva no que diz respeito ao artigo 21.o-C, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE a partir de 11 de julho de 2026.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, ponto 44, alínea c), e ponto 45, alínea c), é aplicável a partir de 29 de julho de 2024.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436. Versão consolidada atual: 09/01/2024
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2013/36/UE, de 26 de junho, pela Diretiva (UE) 2024/1619, de 31 de maio.
(4) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(7) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(8) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).
(9) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(13) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(14) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(15) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(16) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(18) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(19) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).
Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
Advogados [1+12 referências]
Avaliação do risco a nível da atividade
Comunicação de suspeitas
Conservação de registos pelas entidades obrigadas
Contas anónimas, ações ao portador e warrants sobre ações ao portador
Cooperação entre as UIF e o OLAF
Cooperação entre as UIF e a Procuradoria Europeia
Denúncia de violações e proteção dos denunciantes
Diligência reforçada
Diligência simplificada
Divulgação à UIF
Entidades obrigadas
Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas
Identificação e verificação da identidade dos clientes e dos beneficiários efetivos
Identificação da finalidade e da natureza pretendida de uma relação de negócio ou de uma operação ocasional
Limites aos pagamentos em numerário de elevado montante em troca de bens ou serviços
Medidas de diligência quanto à clientela
Notificação prévia das isenções
Obrigações das pessoas coletivas
Obrigações dos administradores fiduciários
Operações realizadas com um endereço autoalojado
Operações transfronteiras
Países terceiros com deficiências estratégicas significativas nos respetivos regimes nacionais de CBC/CFT
Partilha de informações
Pessoas politicamente expostas
Profissões jurídicas independentes [9+3 referências]
Propriedade efetiva através de participação no capital
Propriedade efetiva através de controlo
Proteção de dados [20 referências]
Recurso a outras entidades obrigadas para a realização da diligência quanto à clientela
Regulamento da Inteligência Artificial (IA)
Relatórios baseados em limiares sobre operações que envolvem determinados bens de elevado valor
Sanções
Segredo profissional [2 referências]
Subcontratação
Sucursais e filiais em países terceiros
Tratamento de dados pessoais [11 referências]
Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/36/2024/REV/1]. JO L, 2024/1624, 19.6.2024, p. 1-111.
Considerandos (1) a (175),
(12) Os membros de profissões jurídicas independentes deverão estar sujeitos ao disposto no presente regulamento quando participarem em operações financeiras ou societárias, designadamente quando prestarem serviços de consultoria fiscal, em que existe o risco de os seus serviços serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de atividades criminosas ou para efeitos de financiamento do terrorismo. Deverão, todavia, prever-se isenções da obrigação de comunicar as informações obtidas antes, durante ou após o processo judicial ou durante a apreciação da situação jurídica de um cliente, uma vez que essa informação está abrangida pelo dever de sigilo legalmente protegido. Assim, a consultoria jurídica deverá continuar a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o membro de profissão jurídica independente participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos. Esse conhecimento e o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas. Uma vez que o aconselhamento jurídico pode ser solicitado logo na fase de prática da atividade penal geradora do produto, é importante que os processos excluídos do dever de sigilo legalmente protegido se estendam às situações em que o aconselhamento jurídico é prestado no contexto das infrações subjacentes. O aconselhamento jurídico solicitado em relação a processos judiciais em curso não deverá ser considerado aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
(13) A fim de assegurar o respeito dos direitos garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), no caso dos auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais que, em certos Estados-Membros, estejam habilitados a defender ou representar um cliente em juízo ou a apreciar a sua situação jurídica, as informações por eles obtidas no desempenho dessas funções não deverão estar sujeitas às obrigações de comunicação. No entanto, as mesmas exceções que se aplicam aos notários e aos advogados deverão aplicar-se igualmente a esses profissionais quando atuem no exercício do direito de defesa ou quando apreciem a situação jurídica de um cliente.
(42) Poderá haver situações em que as pessoas que seriam consideradas entidades obrigadas prestem os seus serviços internamente a empresas cujas atividades não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Uma vez que essas empresas não atuam como guardiães do sistema financeiro da União, é importante clarificar que esses trabalhadores, por exemplo advogados internos, não estão abrangidos pelos requisitos do presente regulamento. Do mesmo modo, as pessoas que exercem atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não deverão ser consideradas entidades obrigadas por direito próprio quando essas atividades são realizadas no contexto do seu emprego numa entidade obrigada, por exemplo, no caso de advogados ou contabilistas empregados numa sociedade de advogados ou numa empresa de contabilidade.
(142) Para certas entidades obrigadas, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar um organismo de autorregulação adequado que deverá ser informado em primeira instância, em lugar da UIF. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos advogados. Os Estados-Membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade.
(143) Os notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais não deverão ser obrigados a transmitir à UIF ou a um organismo de autorregulação quaisquer informações recebidas de um dos seus clientes ou obtidas em relação a um dos seus clientes no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou no âmbito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo. No entanto, essa exceção não deverá aplicar-se se o membro de profissão jurídica independente, auditor ou revisor oficial de contas, técnico de contas externo ou consultor fiscal participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o membro de profissão jurídica independente, auditor ou revisor oficial de contas, técnico de contas externo ou consultor fiscal estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos. Tal conhecimento e o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas. O aconselhamento jurídico solicitado em relação a processos judiciais em curso não deverá ser considerado aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Em consonância com a abordagem baseada no risco, os Estados-Membros deverão poder identificar situações adicionais em que, tendo em conta o elevado risco de branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes ou o financiamento do terrorismo associado a determinados tipos de operações, a isenção do requisito de comunicação de informações não é aplicável. Ao identificarem essas situações adicionais, os Estados-Membros asseguram o cumprimento, em especial, dos artigos 7.º e 47.º da Carta.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO 1
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras relativamente às seguintes matérias:
a) Medidas a aplicar pelas entidades obrigadas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
b) Requisitos de transparência no que diz respeito aos beneficiários efetivos, aplicáveis às pessoas coletivas, aos fundos fiduciários explícitos e aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares;
c) Medidas destinadas a limitar a utilização abusiva de instrumentos anónimos.
Artigo 2.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Branqueamento de capitais», os comportamentos descritos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 5, da Diretiva (UE) 2018/1673, incluindo a cumplicidade nesses comportamentos, a instigação aos mesmos e a tentativa de os adotar, independentemente de as atividades que geraram os bens a branquear terem sido realizadas no território de um Estado-Membro ou de um país terceiro; o conhecimento, a intenção ou a motivação exigidos para qualificar esse comportamento podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas;
2) «Financiamento do terrorismo», o comportamento descrito no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2017/541, incluindo a cumplicidade nesse comportamento, a instigação ao mesmo e a tentativa de o adotar, quer tal seja praticado no território de um Estado-Membro ou no território de um país terceiro; o conhecimento, a intenção ou a motivação exigidos para qualificar esse comportamento podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas;
3) «Atividade criminosa», uma atividade criminosa na aceção do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1673, bem como a fraude lesiva dos interesses financeiros da União, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371, a corrupção passiva e ativa, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, e a apropriação ilegítima, na aceção do artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo, dessa diretiva;
4) «Fundos» ou «bens», os bens na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2018/1673;
5) «Instituição de crédito»:
a) Uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b) Uma sucursal de uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que esteja situada na União, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;
6) «Instituição financeira»:
a) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, exerce uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), incluindo as atividades das agências de câmbio (bureaux de change), mas excluindo as atividades referidas no anexo I, ponto 8, da Diretiva (UE) 2015/2366, ou uma empresa cuja atividade principal consiste na aquisição de participações, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista e uma companhia mista financeira;
b) Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33), na medida em que exerça atividades de seguro de vida ou de outros seguros relacionados com investimentos abrangidas por essa diretiva, incluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 212.º, n.º 1, alíneas f) e g), da Diretiva 2009/138/CE;
c) Um mediador de seguros na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, da Diretiva (UE) 2016/97, quando atua no âmbito do seguro de vida e de outros serviços de seguros relacionados com investimentos, com exceção de um mediador de seguros que não cobre prémios ou montantes destinados ao cliente e que atue sob a responsabilidade de uma ou mais empresas ou mediadores de seguros relativamente aos produtos que lhes digam respetivamente respeito;
d) Uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34);
e) Um organismo de investimento coletivo, nomeadamente:
i) um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE, e a sua sociedade gestora, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), dessa diretiva, ou uma sociedade de investimento autorizada nos termos dessa diretiva e que não tenha designado uma sociedade gestora, que disponibilize para aquisição unidades de participação de OICVM na União,
ii) um fundo de investimento alternativo, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, e o seu gestor de fundos de investimento alternativos, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), dessa diretiva, que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação previsto no artigo 2.º dessa diretiva;
f) Uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);
g) Um mutuante na aceção do artigo 4.º, ponto 2, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e do artigo 3.º, alínea b), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (37);
h) Um intermediário de crédito na aceção do artigo 4.º, ponto 5, da Diretiva 2014/17/UE e do artigo 3.º, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE, que detenha fundos na aceção do artigo 4.º, ponto 25), da Diretiva (UE) 2015/2366 no âmbito de um contrato de crédito, com exceção de um intermediário de crédito que exerça atividades sob a responsabilidade de um ou mais mutuantes ou intermediários de crédito;
i) Um prestador de serviços de criptoativos;
j) Uma sucursal de uma instituição financeira referida nas alíneas a) a i), que esteja situada na União, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;
7) «Criptoativo», um criptoativo na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114, exceto se estiver abrangido pelas categorias enumeradas no artigo 2.º, n.º 4, desse regulamento;
8) «Serviços de criptoativos», serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 16), do Regulamento (UE) 2023/1114, com exceção da consultoria sobre criptoativos a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, ponto 16), alínea h), desse regulamento;
9) «Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 15), do Regulamento (UE) 2023/1114 que preste um ou mais serviços de criptoativos;
10) «Companhia mista financeira», uma empresa, que não uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, que não seja filial de outra empresa e cujas filiais incluam, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma instituição financeira;
11) «Prestador de serviços a sociedades ou entidades fiduciárias», qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, preste, a terceiros, um dos seguintes serviços:
a) Constituição de sociedades ou outras pessoas coletivas;
b) Atuação como administrador ou secretário de uma sociedade, como associado de uma sociedade de pessoas (partnership) ou como titular de posição semelhante em relação a outras pessoas coletivas, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;
c) Fornecimento de sede social, endereço comercial, endereço postal ou administrativo, bem como outros serviços conexos a uma sociedade, a uma sociedade de pessoas, ou a qualquer outra pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
d) Atuação como administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou exercício de uma função equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;
e) Atuação como acionista fiduciário (nominee shareholder) por conta de outra pessoa ou execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue nessa qualidade;
12) «Serviços de jogo», um serviço que envolva a colocação de apostas de valor monetário em jogos de azar, incluindo os jogos com um elemento de perícia, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas, que sejam prestados em locais físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia que permita a comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;
13) «Companhia mista não financeira», uma empresa, que não uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista, que não seja filial de outra empresa e cujas filiais incluam, pelo menos, uma entidade obrigada tal como referida no artigo 3.º, ponto 3;
14) «Endereço autoalojado», um endereço autoalojado na aceção do artigo 3.º, ponto 20), do Regulamento (UE) 2023/1113;
15) «Prestador de serviços de financiamento colaborativo», um prestador de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503;
16) «Intermediário de financiamento colaborativo», uma empresa, que não um prestador de serviços de financiamento colaborativo, cuja atividade consista em proporcionar ou facilitar o contacto, através de um sistema de informação baseado na Internet aberto ao público ou a um número limitado de entidades financiadoras, entre:
a) Promotores de projetos, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que procure financiamento para projetos na forma de uma operação ou de um conjunto de operações predefinidas com um objetivo específico, incluindo a angariação de fundos para uma causa ou evento específico, independentemente de esses projetos serem propostos ao público ou a um número limitado de entidades financiadoras; e
b) Entidades financiadoras, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que contribua para o financiamento de projetos através de empréstimos, com ou sem juros, ou de donativos, inclusive nos casos em que esses donativos confiram ao doador um benefício não material;
17) «Moeda eletrónica», moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38), mas excluindo o valor monetário tal como referido no artigo 1.º, n.ºs 4 e 5, dessa diretiva;
18) «Estabelecimento», o exercício efetivo por uma entidade obrigada de uma atividade económica abrangida pelo artigo 3.º num Estado-Membro ou país terceiro diferente do país em que a sua sede está situada, por um período indeterminado e através de uma infraestrutura estável, nomeadamente:
a) Uma sucursal ou filial;
b) No caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, uma infraestrutura qualificada como estabelecimento nos termos da regulação prudencial;
19) «Relação de negócio», uma relação de negócio, profissional ou comercial associada às atividades profissionais de uma entidade obrigada, estabelecida entre uma entidade obrigada e um cliente, inclusive na ausência de um contrato escrito, e que se espera que tenha, no momento em que o contacto é estabelecido, ou que posteriormente adquira, um elemento de repetição ou de duração;
20) «Operações associadas», duas ou mais operações com origem, destino e finalidade, ou outras características pertinentes, idênticas ou semelhantes, durante um determinado período;
21) «País terceiro», qualquer jurisdição, Estado independente ou território autónomo que não faça parte da União e que tenha a sua própria legislação ou o seu próprio regime de execução em matéria de CBC/CFT;
22) «Relação de correspondência»:
a) A prestação de serviços bancários por uma instituição de crédito, na qualidade de correspondente, a outra instituição de crédito, na qualidade de cliente, que incluam a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta do passivo e serviços conexos, como gestão de numerário, transferências internacionais de fundos, na aceção do artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts) e serviços de câmbio;
b) As relações entre instituições de crédito, entre instituições financeiras e entre instituições de crédito e instituições financeiras, inclusive caso sejam prestados serviços similares por uma instituição correspondente a uma instituição cliente, e incluindo as relações estabelecidas para operações com valores mobiliários ou transferências de fundos, na aceção do artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, operações que envolvam criptoativos ou transferências de criptoativos;
23) «Instituição de fachada»:
a) No que respeita às instituições de crédito e às instituições financeiras que não sejam prestadores de serviços de criptoativos: uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma instituição que exerce atividades equivalentes às de instituição de crédito ou instituição financeira, criada numa jurisdição em que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira direção e gestão, e que não se integra num grupo financeiro regulado;
b) No que respeita aos prestadores de serviços de criptoativos: uma entidade cujo nome consta do registo criado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 110.º do Regulamento (UE) 2023/1114, ou uma entidade de país terceiro que preste serviços de criptoativos sem estar licenciada ou registada nem sujeita a supervisão em matéria de CBC/CFT nesse país terceiro;
24) «Conta de criptoativos», uma conta de criptoativos na aceção do artigo 3.º, ponto 19, do Regulamento (UE) 2023/1113;
25) «Moedas que aumentam o anonimato», criptoativos com características integradas concebidas para anonimizar, de forma sistemática ou facultativa, as informações relativas às transferências de criptoativos;
26) «IBAN virtual», um identificador que faz com que os pagamentos sejam redirecionados para uma conta de pagamento identificada por um IBAN diferente desse identificador;
27) «Identificador de entidade jurídica» ou «LEI» (legal entity identifier), um código de referência alfanumérico único conforme com a norma ISO 17442 que é atribuído a uma pessoa coletiva;
28) «Beneficiário efetivo», qualquer pessoa singular que, em última instância, detenha ou controle uma pessoa coletiva, um fundo fiduciário explícito ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar;
29) «Fundo fiduciário explícito», um fundo fiduciário estabelecido intencionalmente pelo fundador (settlor), em vida ou por morte, geralmente sob a forma de documento escrito, para colocar ativos sob o controlo de um administrador fiduciário em benefício de um beneficiário ou para um fim específico;
30) «Objetos de um poder», as pessoas singulares ou coletivas, ou categorias de pessoas singulares ou coletivas, de entre as quais os administradores fiduciários podem selecionar os beneficiários em fundos fiduciários discricionários;
31) «Tomador em caso de incumprimento», as pessoas singulares ou coletivas, ou categorias de pessoas singulares ou coletivas, que são beneficiárias de fundos fiduciários discricionários caso os administradores fiduciários não exerçam o seu poder discricionário;
32) «Centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica», um fundo fiduciário explícito ou uma entidade que tenha uma estrutura ou função semelhante a um fundo fiduciário explícito, incluindo fiducie, certos tipos de Treuhand e fideicomiso;
33) «Informações básicas»:
a) No que respeita às pessoas coletivas:
i) a forma jurídica e a denominação da pessoa coletiva,
ii) o ato constitutivo e os estatutos, se estes forem objeto de um ato separado,
iii) o endereço da sede social ou oficial e, se for diferente, o local de atividade principal e o país de criação,
iv) uma lista dos representantes legais,
v) se aplicável, uma lista dos acionistas ou dos membros, incluindo informações sobre o número de ações detidas por cada acionista, as categorias dessas ações e a natureza dos direitos de voto associados,
vi) se disponíveis, o número de registo, o identificador único europeu, o número de identificação fiscal e o identificador de entidade jurídica,
vii) no caso das fundações, os ativos detidos pela fundação para alcançar os seus fins;
b) No que respeita aos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
i) a denominação ou o identificador único do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,
ii) o contrato fiduciário ou equivalente,
iii) a(s) finalidade(s) do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, se aplicável,
iv) os ativos detidos pelo centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou geridos através do mesmo,
v) o local de residência do(s) administrador(es) fiduciário(s) dos fundos fiduciários explícitos ou das pessoas que ocupam posições equivalentes no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar e, se for diferente, o local em que o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar são administrados;
34) «Pessoa politicamente exposta», uma pessoa singular que exerça ou tenha exercido funções públicas proeminentes, nomeadamente:
a) Num Estado-Membro:
i) chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos ou secretários de Estado,
ii) deputados ou membros de órgãos legislativos similares,
iii) membros dos órgãos de direção de partidos políticos com assento em órgãos executivos ou legislativos nacionais, ou em órgãos executivos ou legislativos regionais ou locais que representem círculos eleitorais com, pelo menos, 50 000 habitantes.
iv) membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais ou de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais,
v) membros dos tribunais de contas ou dos órgãos de administração dos bancos centrais,
vi) embaixadores, encarregados de negócios ou oficiais de alta patente das forças armadas,
vii) membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas controladas com base em alguma das relações enumeradas no artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE, quer pelo Estado, ou sempre que essas empresas sejam consideradas médias empresas, grandes empresas, grupos médios ou grandes grupos na aceção do artigo 3.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7, dessa diretiva, por autoridades regionais ou locais,
viii) dirigentes de autoridades regionais e locais, incluindo de agrupamentos de municípios e regiões metropolitanas com, pelo menos, 50 000 habitantes,
ix) outros titulares de funções públicas proeminentes, conforme previsto pelos Estados-Membros;
b) Num organismo internacional:
i) os funcionários de nível mais elevado, os seus adjuntos e membros do conselho de administração ou funções equivalentes de uma organização internacional,
ii) representantes num Estado-Membro ou na União,
c) Ao nível da União:
funções a nível das instituições e organismos da União equivalentes às enumeradas na alínea a), subalíneas i), ii), iv), v) e vi),
d) Num país terceiro:
funções equivalentes às enumeradas na alínea a),
35) «Membros da família»:
a) Um cônjuge, ou uma pessoa ligada por uma união de facto registada, uma união civil registada ou um acordo semelhante;
b) Um filho e respetivo cônjuge, ou uma pessoa ligada a esse filho por uma união de facto registada, uma união civil ou um acordo semelhante;
c) Um progenitor;
d) Um irmão, no caso dos titulares das funções referidas no ponto 34, alínea a), subalínea i), e de funções equivalentes a nível da União ou num país terceiro.
36) «Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»:
a) Uma pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou por manter outro tipo de relações de negócio estreitas, com uma pessoa politicamente exposta;
b) Uma pessoa singular que tenha a propriedade efetiva exclusiva de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica notoriamente conhecidos como tendo sido estabelecidos em benefício de facto da pessoa politicamente exposta;
37) «Órgão de administração», o órgão ou órgãos de uma entidade obrigada, designado nos termos do direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade obrigada e que fiscaliza e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão e inclui as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade obrigada; caso não exista tal órgão, o órgão de administração é a pessoa que dirige efetivamente as atividades da entidade obrigada;
38) «Órgão de administração na sua função de gestão», o órgão de administração responsável pela gestão corrente da entidade obrigada;
39) «Órgão de administração na sua função de supervisão», o órgão de administração agindo no exercício da sua função de fiscalizar e monitorizar o processo de tomada de decisões de gestão;
40) «Direção de topo», os membros do órgão de administração na sua função de gestão, bem como dirigentes ou funcionários com conhecimentos suficientes sobre a exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a sua exposição ao risco;
41) «Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe e pelas suas filiais, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE;
42) «Empresa-mãe»:
a) No que diz respeito aos grupos com sede localizada na União, uma entidade obrigada que seja uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.º, ponto 9, da Diretiva 2013/34/UE, e que não seja, ela própria, filial de outra empresa na União, desde que pelo menos uma empresa filial seja uma entidade obrigada;
b) No que diz respeito aos grupos com sede localizada fora da União, caso pelo menos duas empresas filiais sejam entidades obrigadas estabelecidas na União, uma empresa desse grupo estabelecida na União que:
i) seja uma entidade obrigada,
ii) seja uma empresa que não é filial de outra empresa que seja uma entidade obrigada estabelecida na União,
iii) tenha uma proeminência suficiente no seio do grupo e uma compreensão suficiente das operações do grupo sujeitas aos requisitos do presente regulamento, e
iv) seja responsável pela aplicação dos requisitos a nível do grupo nos termos do capítulo II, secção 2, do presente regulamento;
43) «Numerário», numerário na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho (39);
44) «Autoridade competente»:
a) Uma Unidade de Informação Financeira (UIF);
b) Uma autoridade de supervisão;
c) Uma autoridade pública responsável pela investigação ou ação penal em matéria de branqueamento de capitais, infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo, ou responsável pela deteção, apreensão ou congelamento e confisco de bens de origem criminosa;
d) Uma autoridade pública com responsabilidades específicas em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
45) «Supervisor», o organismo responsável por assegurar o cumprimento, por parte das entidades obrigadas, dos requisitos do presente regulamento, incluindo a ACBC no exercício das funções que lhe são confiadas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/1620;
46) «Autoridade de supervisão», um supervisor que é um organismo público, ou a autoridade pública que fiscaliza os organismos de autorregulação no exercício das suas funções de supervisão nos termos do artigo 37.º da Diretiva (UE) 2024/1640, ou a ACBC quando atua na qualidade de supervisor;
47) «Organismo de autorregulação», um organismo que representa os membros de uma profissão e que desempenha um papel na respetiva regulação, no desempenho de determinadas funções de supervisão ou controlo e na garantia da aplicação das regras que lhes dizem respeito;
48) «Fundos ou outros ativos», quaisquer ativos, incluindo, entre outros, ativos financeiros, recursos económicos, nomeadamente petróleo e outros recursos naturais, bens de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses fundos ou noutros ativos, incluindo, entre outros, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, valores mobiliários, obrigações, saques ou cartas de crédito, bem como quaisquer juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por esses fundos ou outros ativos ou mais-valias deles provenientes, e ainda quaisquer outros ativos que possam potencialmente ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;
49) «Sanções financeiras específicas», tanto o congelamento de ativos como a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou outros ativos em benefício de pessoas e entidades designadas, nos termos de Decisões do Conselho adotadas com base no artigo 29.º do TUE e de regulamentos do Conselho adotados com base no artigo 215.º do TFUE;
50) «Sanções financeiras das Nações Unidas», tanto o congelamento de ativos como a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou outros ativos em benefício de pessoas e entidades designadas, nos termos:
a) Da Resolução 1267 (1999) do CSNU e das resoluções que lhe sucederam;
b) Da Resolução 1373 (2001) do CSNU, incluindo a determinação de que as sanções pertinentes serão aplicadas à pessoa ou entidade e a comunicação pública dessa determinação;
c) Das sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação;
51) «Sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação», tanto o congelamento de ativos como a proibição de disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou outros ativos em benefício de pessoas e entidades designadas, nos termos:
a) Da Resolução 1718 (2006) do CSNU e das resoluções que lhe sucederam;
b) Da Resolução 2231 (2015) do CSNU e das resoluções que lhe sucederam;
c) De qualquer outra resolução do CSNU que imponha o congelamento de bens e a proibição de disponibilizar fundos ou outros ativos relativamente ao financiamento da proliferação de armas de destruição maciça;
52) «Clube de futebol profissional», qualquer pessoa coletiva que seja proprietária ou gestora, ou que seja um clube de futebol ao qual tenha sido concedida uma licença e que participe na(s) liga(s) nacional(ais) de futebol num Estado-Membro e cujos jogadores e pessoal estejam contratualmente vinculados e sejam remunerados em troca dos seus serviços;
53) «Agente de futebol», uma pessoa singular ou coletiva que, mediante remuneração, presta serviços de intermediação e representa jogadores de futebol ou clubes de futebol profissional em negociações com vista à celebração de um contrato de um jogador de futebol, ou que representa clubes de futebol profissional em negociações com vista à celebração de um acordo para a transferência de um jogador de futebol;
54) «Bens de elevado valor», os bens enumerados no anexo IV;
55) «Metais e pedras preciosos», os metais e as pedras enumerados no anexo V;
56) «Bens culturais», os bens enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho (40);
57) «Parceria para a partilha de informações», um mecanismo que permite a partilha e o tratamento de informações entre entidades obrigadas e, se aplicável, as autoridades competentes a que se refere o ponto 44, alíneas a), b) e c), a fim de prevenir e combater o branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e o financiamento do terrorismo, a nível nacional ou transfronteiras, e independentemente da forma que essa parceria assuma.
2. As funções públicas proeminentes referidas no n.º 1, ponto 34 não podem ser interpretadas no sentido de incluir funcionários em categorias intermédias ou funcionários em categorias mais baixas.
3. Sempre que a sua organização administrativa e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem fixar limiares mais baixos para a designação das seguintes funções públicas proeminentes:
a) Membros dos órgãos de direção de partidos políticos representados a nível regional ou local, tal como referidos no n.º 1, ponto 34, alínea a), subalínea iii);
b) Dirigentes de autoridades regionais e locais, tal como referidos no n.º 1, ponto 34, alínea a), subalínea viii).
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses limiares mais baixos,
4. No que diz respeito ao n.º 1, ponto 34, alínea a), subalínea vii) do presente artigo, sempre que a sua organização administrativa e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem fixar limiares mais baixos para a identificação das empresas controladas por autoridades regionais ou locais que não os definidos no artigo 3.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7 da Diretiva 2013/34/UE.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses limiares mais baixos,
5. Sempre que as suas estruturas sociais e culturais e o nível de risco o justifiquem, os Estados-Membros podem aplicar um critério mais amplo para a designação dos irmãos como membros da família de pessoas politicamente expostas, a que se refere o n.º 1, ponto 35, alínea d).
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse critério mais amplo;
SECÇÃO 2
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Entidades obrigadas
Para efeitos do presente regulamento, devem ser consideradas entidades obrigadas as seguintes entidades:
1) Instituições de crédito;
2) Instituições financeiras;
3) As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:
a) Auditores e revisores oficiais de contas, técnicos de contas externos e consultores fiscais, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva, incluindo membros de profissões jurídicas independentes, como advogados, que se comprometem a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenham algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
b) Notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes, quando participam, quer atuando em nome e por conta do cliente numa operação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao cliente no planeamento ou execução de qualquer uma das operações seguintes:
i) compra e venda de bens imóveis ou entidades comerciais,
ii) gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos do cliente, incluindo criptoativos,
iii) abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, de valores mobiliários ou de criptoativos,
iv) organização de contribuições necessárias para a criação, exploração ou gestão de sociedades,
v) criação, estabelecimento, operação ou gestão de fundos fiduciários, sociedades, fundações ou estruturas análogas;
c) Prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários;
d) Agentes imobiliários e outros profissionais do ramo imobiliário, na medida em que atuem como intermediários em operações imobiliárias, incluindo em relação à locação de bens imóveis em relação a operações que envolvam uma renda mensal de pelo menos 10 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente do meio de pagamento;
e) As pessoas que comercializam metais e pedras preciosos, como atividade profissional regular ou principal;
f) As pessoas que comercializam bens de elevado valor, como atividade profissional regular ou principal;
g) Prestadores de serviços de jogo;
h) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo e intermediários de financiamento colaborativo;
i) Pessoas que comercializam ou atuam como intermediários no comércio de bens culturais, inclusivamente quando exercido por galerias de arte e leiloeiras, se o valor da operação ou operações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
j) Pessoas que armazenam, negoceiam ou atuam como intermediários no comércio dos bens culturais e bens de elevado valor, quando tal seja efetuado em zonas francas e entrepostos aduaneiros, se o valor da operação ou operações associadas for igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
k) Intermediários de crédito para créditos hipotecários e ao consumo que não as instituições de crédito, e as instituições financeiras, com exceção dos intermediários de crédito que exerçam atividades sob a responsabilidade de um ou mais mutuantes ou intermediários de crédito;
l) Operadores de migração associada a investimento autorizados a representar ou a oferecer serviços de intermediação a nacionais de países terceiros que pretendem obter direito de residência num Estado-Membro em troca de qualquer tipo de investimento, incluindo transferências de capital, aquisição ou arrendamento de imóveis, investimento em obrigações do Estado, investimento em entidades societárias, doação ou dotação de uma atividade para o bem público e contribuições para o orçamento do Estado;
m) Companhias mistas não financeiras;
n) Agentes de futebol;
o) Clubes de futebol profissional, em relação às seguintes operações:
i) operações com um investidor;
ii) operações com um patrocinador;
iii) operações com agentes de futebol ou outros intermediários;
iv) operações para efeito de transferência de um jogador de futebol.
Artigo 4.º
Isenções aplicáveis a certos prestadores de serviços de jogo
1. Os Estados-Membros podem decidir isentar, total ou parcialmente, os prestadores de serviços de jogo dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e, se aplicável, a escala de operações de tais serviços representam.
A isenção referida no primeiro parágrafo não se aplica a:
a) Casinos;
b) Prestadores de serviços de jogo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de jogo em linha ou serviços de apostas desportivas, com exceção de:
i) serviços de jogo em linha explorados pelo Estado, quer através de uma autoridade pública quer através de uma empresa ou organismo sob controlo do Estado,
ii) serviços de jogo em linha cuja organização, funcionamento e administração sejam regulados pelo Estado.
2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do risco relativamente aos serviços de jogo que permita avaliar:
a) As ameaças e vulnerabilidades em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os fatores atenuantes do risco dos serviços de jogo;
b) Os riscos associados à dimensão das operações e aos métodos de pagamento utilizados;
c) A área geográfica em que os serviços de jogo são administrados, incluindo a sua dimensão transfronteiriça e acessibilidade a partir de outros Estados-Membros ou países terceiros.
Ao efetuarem as avaliações do risco referidas no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões da avaliação do risco ao nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2024/1640.
3. Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que as isenções concedidas nos termos do presente artigo não sejam objeto de utilização abusiva.
Artigo 5.º
Isenções para determinados clubes de futebol profissional
1. Os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente dos requisitos estabelecidos no presente regulamento os clubes de futebol profissional que participam na divisão mais alta da liga nacional de futebol e cujo volume de negócios anual total seja inferior a 5 000 000 EUR, ou ao seu contravalor em moeda nacional, em cada um dos dois anos civis anteriores, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e a escala de operações desses clubes de futebol profissional representam.
Os Estados-Membros podem decidir isentar total ou parcialmente dos requisitos estabelecidos no presente regulamento os clubes de futebol profissional que participem em divisões inferiores à divisão mais alta da liga nacional de futebol, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza e a escala de operações desses clubes de futebol profissional representam.
2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do risco relativamente aos clubes de futebol profissional que permita avaliar:
a) As ameaças e vulnerabilidades em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os fatores atenuantes do risco dos clubes de futebol profissional;
b) Os riscos associados à dimensão e à natureza transfronteiriça das operações.
Ao efetuarem as avaliações do risco referidas no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões das avaliações do risco ao nível da União realizadas pela Comissão nos termos do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2024/1640.
3. Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que as isenções concedidas nos termos do presente artigo não sejam objeto de utilização abusiva.
Artigo 6.º
Isenções aplicáveis a certas atividades financeiras
1. Com exceção das pessoas que exercem a atividade de envio de fundos, tal como definida no artigo 4.º, ponto 22, da Diretiva (UE) 2015/2366, os Estados-Membros podem decidir isentar dos requisitos estabelecidos no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas que exerçam, de forma ocasional ou muito limitada, uma das atividades financeiras enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, desde que se verifiquem todos os seguintes critérios:
a) A atividade financeira é limitada em termos absolutos;
b) A atividade financeira é limitada em termos de operações efetuadas;
c) A atividade financeira não constitui a atividade principal das pessoas em causa;
d) A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a atividade principal das pessoas em causa;
e) A atividade principal das pessoas em causa não é uma das atividades a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, alíneas a) a d) ou g), do presente regulamento;
f) A atividade financeira é prestada exclusivamente aos clientes da atividade principal das pessoas em causa, não sendo geralmente oferecida ao público.
2. Para efeitos do n.º 1, alínea a), os Estados-Membros devem estipular que o volume de negócios total correspondente à atividade financeira não exceda um limiar que deve ser suficientemente baixo. Esse limiar é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira.
3. Para efeitos do n.º 1, alínea b), os Estados-Membros aplicam um limiar máximo por cliente e por operação individual, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas. Esse limiar máximo é estabelecido a nível nacional, em função do tipo de atividade financeira. Deve ser suficientemente baixo para assegurar que os tipos de operações em causa constituem um método pouco viável e pouco eficiente de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não podendo exceder 1 000 EUR ou o seu contravalor em moeda nacional, independentemente do meio de pagamento.
4. Para efeitos do n.º 1, alínea c), os Estados-Membros devem estipular que o volume de negócios correspondente à atividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa singular ou coletiva em causa.
5. Ao avaliar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros devem prestar especial atenção a qualquer atividade financeira que, devido à sua natureza, seja considerada particularmente suscetível de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
6. Os Estados-Membros devem prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que as isenções concedidas nos termos do presente artigo não sejam objeto de utilização abusiva.
CAPÍTULO III
DILIGÊNCIA QUANTO À CLIENTELA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 19.º
Aplicação de medidas de diligência quanto à clientela
1. As entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Quando estabelecerem uma relação de negócio;
b) Quando efetuarem uma operação ocasional de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas, ou a um valor inferior estabelecido nos termos do n.º 9;
c) Quando participarem na criação de uma pessoa coletiva, no estabelecimento de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, alíneas a), b) ou c), na transferência de propriedade de uma pessoa coletiva, independentemente do valor da operação;
d) Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;
e) Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos;
f) Quando houver dúvidas quanto ao facto de a pessoa com quem interagem ser o cliente ou a pessoa autorizada a agir em nome do cliente.
2. Para além dos casos a que se refere o n.º 1, as instituições de crédito e as instituições financeiras, com exceção dos prestadores de serviços de criptoativos, devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando iniciarem ou executarem uma operação ocasional que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.º, ponto 9, do Regulamento (UE) 2023/1113 de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.
3. Em derrogação do n.º 1, alínea b), os prestadores de serviços de criptoativos devem:
a) Aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando efetuarem uma operação ocasional de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas;
b) Aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional de valor inferior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.
4. Em derrogação do n.º 1, alínea b), as entidades obrigadas devem aplicar, pelo menos, as medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), quando efetuarem uma operação ocasional em numerário de valor igual ou superior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.
O primeiro parágrafo do presente número não se aplica nos casos em que os Estados-Membros tenham estabelecido, nos termos do artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, um limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário igual ou inferior a 3 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 4, alínea b), desse artigo.
5. Para além dos casos a que se refere o n.º 1, os prestadores de serviços de jogo devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela aquando da cobrança de prémios e/ou da colocação de apostas, quando efetuarem operações de montante igual ou superior a 2 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de a operação ser efetuada através de uma operação única ou através de operações associadas.
6. Para efeitos do presente capítulo, as entidades obrigadas devem considerar como seus clientes as seguintes pessoas:
a) No caso das entidades obrigadas tal como referidas no artigo 3.º, ponto 3, alíneas e), f) e i) e das pessoas que comercializam bens de elevado valor tal como referidas no artigo 3.º, ponto 3, alínea j), para além do seu cliente direto, o fornecedor de bens;
b) No caso dos notários, advogados e outros membros de profissões jurídicas independentes que intermedeiam uma operação, e na medida em que a pessoa em causa seja o único notário, advogado ou outro membro de profissões jurídicas independentes a intermediar essa operação, ambas as partes na operação;
c) No caso dos agentes imobiliários, ambas as partes na operação;
d) No que respeita aos serviços de iniciação de pagamentos prestados por prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, o comerciante;
e) No que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e aos intermediários de financiamento colaborativo, a pessoa singular ou coletiva que procura financiamento e proporciona financiamento através da plataforma de financiamento colaborativo.
7. Os supervisores podem, diretamente ou em cooperação com outras autoridades desse Estado-Membro, isentar as entidades obrigadas da aplicação, total ou parcial, das medidas de diligência quanto à clientela referidas no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), no que diz respeito à moeda eletrónica, com base no risco comprovadamente baixo que a natureza do produto representa, quando estiverem reunidas todas as seguintes condições de atenuação dos riscos:
a) O instrumento de pagamento não é recarregável e o montante armazenado eletronicamente não excede os 150 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
b) O instrumento de pagamento é utilizado exclusivamente para adquirir bens ou serviços fornecidos pelo emitente ou numa rede de prestadores de serviços;
c) O instrumento de pagamento não está associado a uma conta de pagamento e não permite a troca de qualquer montante armazenado por numerário ou por criptoativos;
d) O emitente efetua um acompanhamento suficiente das operações ou da relação de negócio, de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.
8. Os prestadores de serviços de jogo podem cumprir a sua obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea a), através da identificação do cliente e da verificação da identidade do cliente aquando da entrada no casino ou noutras instalações físicas de jogo, desde que disponham de sistemas que lhes permitam atribuir operações a clientes específicos.
9. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:
a) As entidades obrigadas, os setores ou as operações que estão associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a que se aplica um valor inferior ao estabelecido no n.º 1, alínea b);
b) Os respetivos valores para as operações ocasionais;
c) Os critérios a ter em conta para identificar operações ocasionais e relações de negócio;
d) Os critérios para identificar as operações associadas.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ACBC deve ter em devida conta os níveis de risco inerentes aos modelos de negócio dos diferentes tipos de entidades obrigadas e a avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.º da Diretiva (UE) 2024/1640.
10. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 9 do presente artigo, nos termos dos artigos 49.º a 52.º do Regulamento (UE) 2024/1620.
Artigo 21.º
Incapacidade para cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela
1. Caso uma entidade obrigada não consiga cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.º, n.º 1, deve abster-se de realizar uma operação ou de estabelecer uma relação de negócio e deve pôr termo à relação de negócio e ponderar a comunicação de uma operação suspeita à UIF em relação ao cliente, nos termos do artigo 69.º.
A cessação de uma relação de negócio nos termos do primeiro parágrafo do presente número não pode obstar à receção de fundos, na aceção do artigo 4.º, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, que sejam devidos à entidade obrigada.
Caso uma entidade obrigada tenha o dever de proteger os ativos do seu cliente, a cessação da relação de negócio não deve ser entendida como exigindo a alienação dos ativos do cliente.
No caso dos contratos de seguro de vida, as entidades obrigadas devem, se necessário, como medida alternativa à cessação da relação de negócio, abster-se de realizar operações para o cliente, incluindo pagamentos aos beneficiários, até que sejam cumpridas as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.º, n.º 1.
2. O n.º 1 não se aplica a notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, a auditores e revisores oficiais de contas, a técnicos de contas externos e a consultores fiscais, na medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
O primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:
a) Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo;
b) Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou
c) Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.
3. As entidades obrigadas devem manter um registo das medidas tomadas para dar cumprimento à obrigação de aplicar medidas de diligência quanto à clientela, incluindo registos das decisões tomadas e os documentos comprovativos e justificações relevantes. Os documentos, dados ou informações detidos pela entidade obrigada devem ser atualizados sempre que a diligência quanto à clientela seja revista nos termos do artigo 26.º.
A obrigação de manter os registos previstos no primeiro parágrafo do presente número, aplica-se igualmente às situações em que as entidades obrigadas recusem estabelecer uma relação de negócio, pôr termo a uma relação de negócio ou apliquem medidas alternativas nos termos do n.º 1.
4. Até 10 de julho de 2027, a ACBC e a Autoridade Bancária Europeia devem emitir orientações conjuntas sobre as medidas que as instituições de crédito e as instituições financeiras podem tomar para assegurar o cumprimento das regras em matéria de CBC/CFT aquando da aplicação dos requisitos da Diretiva 2014/92/UE, nomeadamente no que respeita às relações de negócio mais afetadas pelas práticas de redução dos riscos.
Artigo 24.º
Comunicação de discrepâncias em relação a informações contidas nos registos de beneficiários efetivos
1. As entidades obrigadas devem comunicar aos registos centrais quaisquer discrepâncias que encontrem entre as informações disponíveis nos registos centrais e as informações que recolhem nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 22.º, n.º 7.
As discrepâncias referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário a contar da deteção da discrepância. Ao comunicaram tais discrepâncias, as entidades obrigadas devem acompanhar as suas comunicações das informações por si obtidas, indicando a discrepância e as pessoas que consideram ser os beneficiários efetivos e, se for caso disso, os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários a designar e os motivos para essa designação.
2. Em derrogação do n.º 1, as entidades obrigadas podem abster-se de comunicar discrepâncias ao registo central e, em alternativa, podem solicitar informações adicionais aos clientes se as discrepâncias identificadas:
a) Se limitarem a erros tipográficos, métodos de transliteração diferentes ou pequenas inexatidões que não afetem a identificação do beneficiário efetivo nem a sua posição; ou
b) Forem o resultado de dados desatualizados, mas a entidade obrigada tem conhecimento de quem são os beneficiários efetivos graças a outra fonte fiável e não existem motivos para suspeitar que há uma intenção de ocultar informações.
Se uma entidade obrigada concluir que as informações sobre os beneficiários efetivos constantes do registo central estão incorretas, deve convidar os clientes a apresentar as informações corretas ao registo central nos termos dos artigos 63.o, 64.o e 67.o sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário.
O presente número não se aplica aos casos de risco mais elevado aos quais se apliquem as medidas previstas na secção 4 do presente capítulo.
3. Se um cliente não tiver apresentado as informações corretas dentro do prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, a entidade obrigada deve comunicar a discrepância ao registo central em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo.
4. O presente artigo não é aplicável aos notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, aos auditores e revisores oficiais de contas, aos técnicos de contas externos e aos consultores fiscais, no que diz respeito às informações por eles recebidas de um cliente ou obtidas sobre um cliente no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente, ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de aconselhamento quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois desses processos.
No entanto, os requisitos do presente artigo são aplicáveis sempre que as entidades obrigadas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número prestem aconselhamento jurídico em qualquer uma das situações abrangidas pelo artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo.
Artigo 70.º
Disposições específicas para a comunicação de suspeitas por certas categorias de entidades obrigadas
1. Em derrogação do artigo 69.º, n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, alíneas a) e b), a transmitir as informações a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, a um organismo de autorregulação designado pelo Estado-Membro.
O organismo de autorregulação designado deve transmitir de imediato à UIF, sem filtragem, as informações a que se refere o primeiro parágrafo.
2. Os notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, os auditores e revisores oficiais de contas, os técnicos de contas externos e os consultores fiscais ficam isentos dos requisitos estabelecidos no artigo 69.º, n.º 1, na medida em que tal isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um cliente ou obtidas sobre um cliente no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente, ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação aconselhamento quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois desses processos.
A isenção prevista no primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:
a) Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo;
b) Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou
c) Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.
3. Para além das situações referidas no n.º 2, segundo parágrafo, sempre que tal se justificar com base no risco mais elevado de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo associado a determinados tipos de operações, os Estados-Membros podem decidir que a isenção referida no n.º 2, primeiro parágrafo, não se aplica a esses tipos de operações e, se for caso disso, impor às entidades obrigadas a que se refere esse número obrigações adicionais em matéria de comunicação de informações. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão tomada nos termos do disposto no presente número. A Comissão comunica tais decisões aos outros Estados-Membros.
CAPÍTULO VII
PROTEÇÃO DE DADOS E CONSERVAÇÃO DE REGISTOS
Artigo 76.º
Tratamento de dados pessoais
1. Na medida do estritamente necessário para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas podem tratar as categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 bem como os dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações referidas no artigo 10.o desse regulamento, sob reserva das garantias previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. As entidades obrigadas podem tratar os dados pessoais abrangidos pelo artigo 9.o do Regulamento (UE) 2016/679, desde que:
a) Informem os seus clientes ou potenciais clientes de que essas categorias de dados podem ser tratadas para efeitos de cumprimento dos requisitos do presente regulamento;
b) Os dados provenham de fontes fiáveis, sejam exatos e atualizados;
c) Não tomem decisões que conduzam a resultados tendenciosos e discriminatórios com base nesses dados;
d) Adotem medidas de elevado nível de segurança, nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679, em especial em termos de confidencialidade.
3. As entidades obrigadas podem tratar dados pessoais abrangidos pelo artigo 10.º do Regulamento (UE) 2016/679, desde que cumpram as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo, e que:
a) Esses dados pessoais digam respeito ao branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou ao financiamento do terrorismo;
b) As entidades obrigadas disponham de procedimentos que permitam distinguir, no tratamento desses dados, entre alegações, investigações, processos e condenações, tendo em conta o direito fundamental a um processo equitativo, o direito de defesa e a presunção de inocência.
4. Os dados pessoais devem ser tratados pelas entidades obrigadas com base no presente regulamento exclusivamente para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para fins comerciais.
5. As entidades obrigadas podem adotar decisões resultantes de processos automatizados, incluindo a definição de perfis na aceção do artigo 4.º, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679, ou de processos que envolvam sistemas de IA na aceção do artigo 3.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (45), desde que:
a) Os dados tratados por esses sistemas se limitem aos dados obtidos nos termos do capítulo III do presente regulamento;
b) Qualquer decisão de estabelecer ou recusar estabelecer ou manter uma relação de negócio com um cliente, ou de realizar ou recusar realizar uma operação ocasional para um cliente, ou de aumentar ou diminuir o alcance das medidas de diligência quanto à clientela aplicadas nos termos do artigo 20.o do presente regulamento, esteja sujeita a uma intervenção humana significativa para assegurar a exatidão e a adequação de tal decisão; e
c) O cliente possa obter uma explicação sobre a decisão tomada pela entidade obrigada e possa contestar essa decisão, com exceção em relação a um relatório a que se refere o artigo 69.º do presente regulamento.
Artigo 77.º
Conservação de registos
1. As entidades obrigadas devem conservar os seguintes documentos e informações:
a) Uma cópia dos documentos e informações obtidos no exercício das medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III, incluindo as informações obtidas através de meios de identificação eletrónica;
b) Um registo da avaliação efetuada nos termos do artigo 69.o, n.o 2, incluindo as informações e as circunstâncias consideradas, bem como os resultados dessa avaliação, independentemente de a mesma conduzir ou não a uma comunicação de operação suspeita à UIF, e uma cópia dessas comunicações de operações suspeitas, se tiver;
c) Os documentos comprovativos e os registos das operações, que consistem nos documentos originais ou cópias admissíveis em processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável, necessários para identificar as operações;
d) Quando participam em parcerias para a partilha de informações nos termos do capítulo VI, cópias dos documentos e das informações obtidos no âmbito dessas parcerias e registos de todos os casos de partilha de informações.
As entidades obrigadas devem assegurar que os documentos, as informações e os registos conservados nos termos do presente artigo não sejam rasurados.
2. Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas podem decidir substituir a conservação de cópias das informações por uma conservação das referências a essas informações, desde que a natureza e o método de conservação dessas informações garantam que as entidades obrigadas podem fornecer imediatamente as informações às autoridades competentes e que as informações não podem ser modificadas ou alteradas.
As entidades obrigadas que façam uso da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo devem definir, nos seus procedimentos internos elaborados nos termos do artigo 9.o, as categorias de informações para as quais conservarão uma referência, em lugar de uma cópia ou de um original, bem como os procedimentos de extração das informações para que possam ser fornecidas às autoridades competentes mediante pedido.
3. As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser conservadas durante um período de cinco anos a contar da data de cessação da relação de negócio, ou da data de realização da operação ocasional, ou da data da recusa de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional. Sem prejuízo dos períodos de conservação dos dados recolhidos para efeitos de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, as entidades obrigadas devem eliminar os dados pessoais após o termo desse período de cinco anos.
As autoridades competentes podem, numa base casuística, exigir a conservação, por um período adicional, das informações a que se refere o primeiro parágrafo, desde que essa conservação seja necessária para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esse período adicional de conservação não pode exceder cinco anos.
4. Se, em 10 de julho de 2027, estiverem pendentes num Estado-Membro processos judiciais e administrativos relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e uma entidade obrigada dispuser de informações ou documentos relativos a esses processos pendentes, essas informações ou documentos podem ser conservados pela entidade obrigada durante um período de cinco anos a contar de 10 de julho de 2027.
Sem prejuízo do direito penal em matéria de meios de prova aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou documentos por um novo período de cinco anos, se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Artigo 78.º
Disponibilização dos registos às autoridades competentes
As entidades obrigadas devem dispor de sistemas que lhes permitam responder de forma pronta e cabal aos pedidos de informação apresentados pelas suas UIF ou outras autoridades competentes, nos termos do direito nacional, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, durante um período de cinco anos anterior a esses pedidos, relações de negócio com determinadas pessoas, e qual a natureza dessas relações, através de canais seguros e de forma a garantir a total confidencialidade dos pedidos de informação.
Artigo 89.º
Relação com a Diretiva (UE) 2015/849
As remissões para a Diretiva (UE) 2015/849 devem entender-se como remissões para o presente regulamento e para a Diretiva (UE) 2024/1640 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo VI do presente regulamento.
Artigo 90.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de julho de 2027, exceto em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.º, ponto 3, alíneas n) e o), às quais o presente regulamento é aplicável a partir de 10 de julho de 2029.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista indicativa de variáveis de risco
ANEXO II
Fatores atenuantes do risco
ANEXO III
Fatores agravantes do risco
ANEXO IV
Lista dos bens de elevado valor a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 54:
1) Joias, obras de joalharia de ouro ou prata de valor superior a 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional;
2) Relógios de mesa, de parede e de pulso de valor superior a 10 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional;
3) Veículos a motor de preço superior a 250 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
4) Aeronaves de preço superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;
5) Embarcações de preço superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.
ANEXO V
Materiais preciosos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 55):
a) Ouro;
b) Prata;
c) Platina;
d) Irídio;
e) Ósmio;
f) Paládio;
g) Ródio;
h) Ruténio.
Pedras preciosas a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 55):
a) Diamante;
b) Rubi;
c) Safira;
d) Esmeralda.
ANEXO VI
Tabela de correspondência
Diretiva (UE) 2015/849 | Diretiva (UE) 2024/1640 | Presente regulamento
(1) JO C 210 de 25.5.2022, p. 5.
(2) JO C 152 de 6.4.2022, p. 89.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(4) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117. Versão consolidada atual: 30/06/2021
► RELAÇÃO com a Diretiva (UE) 2015/849, de 20 de maio de 2015, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2024/1624, de 31 de maio de 2024.
(5) Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).
(6) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937, e altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).
(7) Regulamento (UE) 2023/1113 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 (reformulação) (JO L 150 de 9.6.2023, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L, 2024/1620, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1620/oj).
(9) Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22).
(10) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(11) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).
(12) Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
(13) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(14) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(15) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(16) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(17) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(18) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
(19) Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).
(20) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).
(22) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(24) Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).
(25) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(26) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(27) Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
(28) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(29) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(30) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(31) JO C 524 de 29.12.2021, p. 10.
(32) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(33) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(34) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(35) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(36) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(37) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(38) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(39) Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6).
(40) Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).
(41) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(42) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
(43) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(44) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(45) Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.º 300/2008, (UE) n.º 167/2013, (UE) n.º 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/24/2024/REV/1]. JO L, 2024/1689, 12.7.2024, p. 1-144.
(46) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).
(47) Decisão do Conselho 98/415/CE, de 29 de junho de 1998, relativa à consulta do Banco Central Europeu pelas autoridades nacionais sobre projetos de disposições legais (JO L 189 de 3.7.1998, p. 42).
(48) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
Registos centralizados de contas bancárias através do sistema de interconexão
Registos de transações
Diretiva (UE) 2024/1654 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2019/1153 no que diz respeito ao acesso pelas autoridades competentes a registos centralizados de contas bancárias através do sistema de interconexão e às medidas técnicas destinadas a facilitar a utilização dos registos de transações [PE/44/2024/REV/1]. JO L, 2024/1654, 19.6.2024, p. 1-6.
Considerandos (1) a (17),
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva (UE) 2019/1153 é alterada do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 10 de julho de 2027.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, pontos 4 e 5, da presente diretiva até 10 de julho de 2029.
Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(2) Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122).
(3) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(4) Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativa aos mecanismos a criar pelos Estados-Membros para prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que altera e revoga a Diretiva (UE) 2015/849 (JO L, 2024/1640, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1640/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(7) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado
Acompanhamento dos acordos contratuais que não constituem compromissos
Ajustamentos de valor adicionais
Cálculo da perda anual por risco operacional
Cálculo da perda líquida e da perda bruta
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras para as posições em risco tratadas de acordo com o Método Padrão
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas para uma posição em risco com proteção real de crédito elegível no âmbito do Método IRB
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no caso de conjuntos de proteções reais de crédito elegíveis para uma posição em risco tratada de acordo com o Método IRB
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método Padrão
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB sem utilizar estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB utilizando estimativas próprias de LGD e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método IRB
Coberturas elegíveis
Compensação entre elementos patrimoniais
Conjunto de dados relativos a perdas
Correlações entre escalões para risco de taxa de juro
Correlações entre escalões para risco de spread de crédito de contraparte
Correlações intraescalão para risco de spread de crédito de contraparte
Correlações intraescalão para risco de taxa de juro
Correlações para risco cambial
Correlações intraescalão para risco de spread de crédito de referência
Correlação entre escalões para risco de spread de crédito de referência
Correlações entre escalões para risco de títulos de capital
Correlações entre escalões para risco de mercadorias
Critérios de minimis e ponderação para risco cambial
Definições específicas dos criptoativos
Detenções de instrumentos de capital emitidos por entidades reguladas do setor financeiro que não sejam elegíveis como capital regulamentar
Disposições transitórias relativas ao limite mínimo do montante total das posições em risco (“output floor”)
Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas
Elementos expressos em moeda nacional e em moeda estrangeira
Empresas em países terceiros
Escalões de ponderadores de risco para risco de títulos de capital
Escalões de ponderadores de risco para risco de mercadorias
Exaustividade, exatidão e qualidade dos dados relativos a perdas
Exclusão dos excessos a partir do cálculo do fator adicional da verificação a posteriori tendo em conta a pandemia de COVID-19
Exclusão de perdas
Fatores de risco cambial
Fatores de risco de mercadorias
Fatores de risco de spread de crédito de contraparte
Fatores de risco de spread de crédito de referência
Fatores de risco de taxa de juro
Fatores de risco de títulos de capital
Frequência e âmbito das divulgações
Inclusão na carteira de negociação
Limiares aplicáveis aos dados relativos a perdas
Limite mínimo do montante total das posições em risco
Majoração dos ajustamentos de volatilidade no âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras
Método básico
Método padrão
Método simplificado
Métodos para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA
Modelo de CVA regulamentar
Não aplicação dos limites mínimos dos parâmetros PD, LGD e CCF
Quadro de gestão do risco operacional
Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de contraparte
Ponderadores de risco para risco cambial
Ponderadores de risco para risco de taxa de juro
Ponderadores de risco para risco de spread de crédito de referência
Posições em risco com desfasamento entre moedas
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais
Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação
Posições em risco sobre ações
Posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção
Posições em risco sobre a carteira de retalho
Posições em risco sobre empréstimos especializados
Posições em risco sobre instituições que não sejam objeto de notação
Posições em risco sobre títulos de dívida subordinados
Requisito de fundos próprios para risco operacional
Requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação
Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega
Requisitos de fundos próprios para risco de mercado
Retorno a métodos menos sofisticados
Revisão do financiamento agrícola
Risco de crédito — seguros de crédito
Risco operacional
Sensibilidades ao risco delta
Sensibilidades ao risco vega
Subconsolidação de entidades em países terceiros
Tratamento das coberturas de risco cambial dos rácios de fundos próprios
Tratamento dos montantes das perdas esperadas, do défice IRB e do excesso IRB
Tratamento das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB
Tratamento prudencial das posições sujeitas a riscos relacionados com fatores ambientais ou sociais
Tratamento prudencial da titularização
Tratamento prudencial das operações de financiamento através de valores mobiliários
Utilização de modelos internos para o risco de mercado
Utilização de técnicas de redução do risco de crédito no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para o risco de crédito e para o risco de redução dos montantes a receber
Valor da posição em risco
Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/80/2023/INIT]. JO L, 2024/1623, 19.6.2024, p. 1-189.
Considerandos (1) a (68),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
No entanto, os pontos a seguir indicados do artigo 1.º do presente regulamento são aplicáveis a partir de 9 de julho de 2024: ponto 1, alínea a), subalínea iv); pontos 2, 3 e 4; ponto 6, alínea f); ponto 8, alínea c); ponto 11, no que respeita ao artigo 34.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 30, alínea d); ponto 34, no que respeita ao artigo 104.º, n.º 9, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 35, alínea a); ponto 37, no que respeita ao artigo 104.º-C, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 42 no que respeita ao artigo 111.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 52, no que respeita ao artigo 122.º-A, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 53, no que respeita ao artigo 123.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 55, no que respeita ao artigo 124.º, n.ºs 11, 12 e 14, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 56, no que respeita ao artigo 126.º-A, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; pontos 57 e 65; ponto 70, alínea c), no que respeita ao artigo 143.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 71, alínea b); ponto 72), alínea i); ponto 75, alínea d); ponto 78, alínea e); ponto 81; ponto 98, alínea b); ponto 102, alínea d); ponto 104, alínea c); ponto 105, alínea c); ponto 106, alínea e); ponto 135, alínea c); ponto 152, alínea b), subalínea ii); ponto 155, no que respeita ao artigo 314.º, n.ºs 9 e 10, ao artigo 315.º, n.º 3, ao artigo 316, n.º 3, ao artigo 317.º, n.ºs 9 e 10, ao artigo 320.º, n.º 3, ao artigo 321.º, n.º 2 e ao artigo 323.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 156, alínea b); ponto 159, alínea c), no que respeita ao artigo 325.º-C, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 160, alínea c), no que respeita ao artigo 325.º-J, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 164, alínea b); ponto 178, alínea e); ponto 180; ponto 182, alínea d); ponto 183, alínea c); ponto 184, alínea b), subalínea iii); ponto 198, alínea c); ponto 201, no que respeita ao artigo 383.º-A, nos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 204; ponto 205, alínea b), subalínea i); ponto 214, alíneas a) e c); pontos 222 e 223; ponto 229, no que respeita ao artigo 449.º-A, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; pontos 232, 235, 236 e 238; ponto 239, alínea a); ponto 242, no que respeita ao artigo 495.º-B, n.ºs 2 e 4 e ao artigo 495.º-C, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013; pontos 243, 244, 248 e 249; ponto 250, no que respeito ao artigo 506.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; ponto 251, no que respeito aos artigos 506.º-E e 506.º-F do Regulamento (UE) n.º 575/2013; pontos 252, 253 e 254.
O presente regulamento O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
«ANEXO I
Classificação dos elementos extrapatrimoniais
(1) JO C 233 de 16.6.2022, p. 14.
(2) JO C 290 de 29.7.2022, p. 40.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de maio de 2024.
(4) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(6) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(7) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(8) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).
(10) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11) Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).
(12) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
(14) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
Diário da República
Cartão de cidadão
Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro: republicação
(1.1) Portaria n.º 169/2024/1, de 19 de junho / JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO. - Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 61.º-A e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, Procede à terceira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual. Diário da República. - Série I - n.º 117 (19-06-2024), p. 1-10.
JUSTIÇA, ADMINISTRAÇÃO INTERNA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 169/2024/1, de 19 de junho
O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que veio reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, definiu, entre outros aspetos, as normas de segurança, o modelo uniforme do documento de identificação e as respetivas especificações.
Em conformidade com o previsto neste Regulamento, a Portaria n.º 126/2024/1, de 1 de abril, procedeu à alteração dos modelos do cartão de cidadão para cidadãos nacionais e do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil.
Torna-se agora necessário alterar o modelo do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 61.º-A e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 6293/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pela Ministra da Juventude e Modernização e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
O anexo I da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Republicação
É republicada no anexo II à presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 10 de junho de 2024.
Em 11 de junho de 2024.
A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto. - A Ministra da Juventude e Modernização, Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
"ANEXO I
[...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
Frente do cartão de cidadão provisório
Verso do cartão de cidadão provisório
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"
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define:
a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório;
c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;
d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
Artigo 2.º
Modelos
Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º, bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, constam do anexo I ao presente diploma.
Artigo 3.º
Elementos de segurança física
Os elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório constam do anexo II à presente portaria.
Artigo 4.º
Cidadãos com necessidades especiais
Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.
Artigo 5.º
Captação da imagem facial e impressões digitais
Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório constam do anexo III à presente portaria.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.
ANEXO I
Modelos do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório
Frente do cartão de cidadão para cidadãos nacionais
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Frente do cartão de cidadão para beneficiários do estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.
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Verso do cartão de cidadão
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Frente do cartão de cidadão provisório
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Verso do cartão de cidadão provisório
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ANEXO II
Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório
1 - Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 - Nas operações de produção e personalização do cartão de cidadão provisório deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de proteção dos dados biográficos após a personalização.
3 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente e quando aplicável:
a) ISO 7810;
b) ISO 7811;
c) ISO 10373;
d) ICAO 9303;
e) ISO 14443;
f) Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
ANEXO III
Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório
1 - Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:
1.1 - Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:
a) Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;
b) Suporte a fotografias de formato "tipo passe" (até 45 mm × 35 mm, segundo as recomendações ICAO);
c) Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;
d) Calibração automática;
e) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).
1.2 - Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:
a) Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);
b) Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;
c) Calibração automática;
d) Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).
2 - Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
2.1 - O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data";
2.2 - Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: "Face image data"):
a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels × 320 pixels (largura × altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.
2.3 - A fotografia deve seguir as recomendações do documento "ICAONTWG: Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0", de 21 de maio de 2004;
2.4 - Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados-Membros.
2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.
3 - Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:
3.1 - O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: "Finger image data";
3.2 - O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;
3.3 - Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: "Finger image data"):
a) Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;
b) Meta informação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);
c) A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);
d) Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NISTITL-1 2000, "Data format for the interchange of finger print, facial, scarmark & tattoo (SMT) information", FBI: Wavelet Scalar Quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.
4 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:
4.1 - Funcionalidades automáticas mínimas:
a) Correção da posição da imagem original;
b) Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;
c) Ajuste de contraste e brilho;
d) Extração da zona da face e eliminação de fundo;
e) Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme o anexo A do documento "Biometrics deployment of machine readable travel documents" e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5).
4.2 - Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;
4.3 - Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;
4.4 - Possibilidade de correções e ajustes manuais;
4.5 - Interação simples com o trabalhador, baseada em interface gráfica amigável, adotando o look and feel do front-office do sistema informático "Ciclo de vida do cartão de cidadão";
4.6 - Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);
4.7 - Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, otimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);
4.8 - Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.
5 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:
5.1 - Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;
5.2 - Deteção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);
5.3 - Extração de templates biométricos;
5.4 - Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e metainformação em formato CBEFF;
5.5 - Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.
117798142
(1.2) Declaração de Retificação n.º 29/2024/1, de 22 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 169/2024/1, de 19 de junho, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 140 (22-07-2024), p. 1-5.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 29/2024/1
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 169/2024/1, de 19 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No anexo i, onde consta: "Frente do cartão de cidadão provisório
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deve constar: "Frente do cartão de cidadão provisório
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"
2 - No anexo i, onde consta: "Verso do cartão de cidadão provisório
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"
deve constar:"Verso do cartão de cidadão provisório
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"
3 - No anexo i do anexo ii, onde consta: "Frente do cartão de cidadão provisório
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"
deve constar: "Frente do cartão de cidadão provisório
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"
4 - No anexo i do anexo ii, onde consta: "Verso do cartão de cidadão provisório
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"
deve constar: "Verso do cartão de cidadão provisório
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"
Secretaria-Geral, 19 de julho de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
117932472
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2024-07-22 / 09:47