Gazeta 152 | 07-08-2024 | 2.ª feira

SUMÁRIO
▼ Lei n.º 32/2024, de 07-08-2024 # IRS - Atualização do valor das deduções específicas
▼ Lei n.º 33/2024, de 07-08-2024 # IRS - Mínimo de existência
▼ Lei n.º 34/2024, de 07-08-2024 # IRS - Atualização de escalões
▼ Lei n.º 35/2024, de 07-08-2024 # Alojamento local - Autorização legislativa | IRS
▼ Lei n.º 36/2024, de 07-08-2024 # IRS - Aumenta da dedução de despesas com habitação
▼ Lei n.º 37/2024, de 07-08-2024 # Eliminação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior 
▼ Lei n.º 38/2024, de 07-08-2024 # IVA -  Consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida

 

 

 

 

Diário da República

 

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO dos artigos 68.º e 70.º do Código do IRS, pelo artigo 2.º da Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto.

Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7 703

13,00

13,000

De mais de 7 703 até 11 623

16,50

14,180

De mais de 11 623 até 16 472

22,00

16,482

De mais de 16 472 até 21 321

25,00

18,419

De mais de 21 321 até 27 146

32,00

21,334

De mais de 27 146 até 39 791

35,50

25,835

De mais de 39 791 até 43 000

43,50

27,154

De mais de 43 000 até 80 000

45,00

35,408

Superior a 80 000

48,00

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º

Mínimo de existência

1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS.

2 - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos:

a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais;
Taxa 1.º escalão

b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão;

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;

d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que:
L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60).

4 - O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:

a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos;

b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos.

5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo;

b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º;

c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes;

d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e

e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º

6 - A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4.

 

 

 

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Atualização de escalões

Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11: artigo 68.º-B 

(1) Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto /ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2024), p. 1-3.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 34/2024

de 7 de agosto

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

[Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 70.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

2 - [...] a) [...] b) [...]

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;

d) [...]

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]"]

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, com a seguinte redação:

"Artigo 68.º-B

Atualização de escalões

1 - Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

2 - No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.

3 - A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela seguinte fórmula:

(1 + t.v. DPIB) × (1 + t.v. PIB/t)

em que:

t.v. = taxa de variação em percentagem;

DPIB = deflator do PIB;

PIB/t = PIB por trabalhador.

4 - A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda."

Artigo 4.º

Avaliação de impacto

1 - No quadro da revisão das medidas legislativas na área da habitação, o Governo pondera a extensão do alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS.

2 - O Governo avalia, até à apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2025, a possibilidade de indexar o valor das deduções específicas, previstas nos artigos 25.º e 53.º do Código do IRS, ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 12 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 23 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117988882

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada

► ADITAMENTO do artigo 68.º-B (Atualização de escalões) do Código do IRS, pelo artigo 3.º da Lei n.º 34/2024,de 7 de agosto

 

 

 

IRS - Dedução de despesas com habitação

(1) Lei n.º 36/2024, de 7 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2024), p.

(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada

► ALTERAÇÃO do Código do IRS, pelo artigo 2.º da 

 

 

 

IVA - Consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida

(1) Lei n.º 38/2024, de 7 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2024), p.

 

 

Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma da Madeira

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto / Região Autónoma da Madeira. - Presidência do Governo. - Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2024), p. 1-17.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional das Finanças, que mantém todas as atribuições que estavam cometidas àquele departamento regional na anterior organização e funcionamento do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, respetivamente nas áreas das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, património, informática, coordenação geral dos fundos comunitários, estatística, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, inspeção e controlo financeiro, modernização administrativa, assuntos europeus e na administração pública, incluindo a do Porto Santo, conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança.
Porém, nesta nova orgânica do XV Governo Regional, à Secretaria Regional das Finanças é cometida uma nova atribuição na área do apoio às empresas, a qual é assegurada através do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM), serviço da administração indireta da Região Autónoma que passa a integrar a estrutura desta secretaria regional.

Assim, para a prossecução das suas atribuições a Secretaria Regional das Finanças integra serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, Inspeção Regional de Finanças e Direções Regionais de Orçamento e Tesouro, Património, Informática, Estatística da Madeira, Administração Pública, Assuntos Europeus e Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, bem como serviços da administração indireta, Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, e Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.

(...)

O Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, com uma natureza interdepartamental e uma missão transversal a todos os departamentos regionais, no apoio e definição das políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da administração pública regional, recentemente criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/M, de 15 de janeiro, e em pleno funcionamento com aprovação da respetiva orgânica, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2024/M, de 14 de fevereiro, veio consolidar definitivamente e dar resposta a novas necessidades permanentes da administração pública regional, nomeadamente decorrentes das obrigações legais no âmbito da proteção de dados e de implementação de políticas de cibersegurança.

CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Secretaria Regional das Finanças, designada abreviadamente no presente diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, coordenação geral dos fundos comunitários, apoio às empresas, Centro Internacional de Negócios da Madeira, Registo Internacional de Navios da Madeira, património, informática, comunicações, conformidade digital, proteção de dados, cibersegurança, inspeção e controlo financeiro, administração pública, incluindo a administração pública do Porto Santo, modernização administrativa, assuntos europeus, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, Programa Estudante Insular, subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo e comunicações.

2 - No domínio da política de finanças públicas e respetiva sustentabilidade, a SRF tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos e proceder à coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
3 - A SRF tem ainda por missão assegurar o exercício da função de acionista da Região Autónoma da Madeira nas empresas públicas regionais, nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF:

g) Apoiar e definir as políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da administração pública regional;

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRF é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Secretário Regional das Finanças compete, nomeadamente:

o) Coordenar a política geral de privacidade, proteção de dados e cibersegurança a adotar na administração pública regional, bem como os termos da sua aplicação e restantes políticas específicas inerentes à dimensão digital;

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional das Finanças; (...)

j) Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança.

2 - A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional das Finanças.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 são serviços executivos e os das alíneas i) e j) daquele normativo de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 19.º

Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança

1 - O Gabinete Regional para a Conformidade Digital, Proteção de Dados e Cibersegurança, abreviadamente designado por GCPD, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, com natureza interdepartamental, que tem por missão apoiar a definição das políticas a adotar em matéria de conformidade digital, proteção de dados e cibersegurança da administração pública regional, tendo por base os quadros jurídicos comunitários e nacionais, boas práticas e códigos de conduta associados à dimensão digital, à proteção de dados e à cibersegurança, bem como, de modo transversal, orientar, auditar e monitorizar a conformidade digital, a proteção de dados pessoais e a segurança do ciberespaço com essas políticas.

2 - O GCPD é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois diretores adjuntos.

3 - O diretor do GCPD, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau, e os diretores adjuntos, equiparados apenas para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 1.º grau, são designados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, na sua redação atual.

 

 

 

Taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior
Vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança

Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.. Diário da República. - Série I - n.º 152 (07-08-2024), p.

 

 

 

______________________________________________________

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-09-27 / 14:03

21/05/2025 08:58:49