Gazeta 154 | 09-08-2024 | 2.ª feira

SUMÁRIO
▼ Decisão de Execução (UE) 2024/2150, de 05-08-2024 # Procedimento comum de proteção internacional 
Parecer do CESE (C/2024/4658), de 30-05-2024 # Drones
▼ Parecer do CESE (C/2024/4659), de 30-05-2024 # Sociedade resiliente do ponto de vista hídrico
▼ Portaria n.º 183/2024/1, de 09-08-2024 # Desenvolvimento Local de Base Comunitária | PEPAC Portugal
Recomendação (UE) 2024/2143, de 29-07-2024 # Eficiência energética


 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

Água

Boas práticas industriais e tecnológicas para uma sociedade resiliente do ponto de vista hídrico

(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Abordagens e boas práticas industriais e tecnológicas para uma sociedade resiliente do ponto de vista hídrico (parecer exploratório a pedido da Comissão Europeia) / Florian MARIN, relator, e John BRYAN, correlator, Bruxelas, 30 de maio de 2024 (C/2024/4659) [EESC 2024/00209]. JO C, C/2024/4659, 9.8.2024, p. 1-8.

(2) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(3) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(4) Directiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 , relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(5) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

(6) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Indústrias com utilização intensiva de água e tecnologias eficientes em termos hídricos (parecer de iniciativa) (JO C 349 de 29.9.2023, p. 74).

 

 

 

Drones: fabrico

Reforço da autonomia estratégica europeia

(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Indústria de fabrico de drones: estudo de caso para avaliar num setor estratégico os resultados das diversas políticas em vigor, tendo em vista o reforço da autonomia estratégica europeia (parecer de iniciativa) / Panagiotis GKOFAS, relator, e  Patrice François CHAZERAND, correlator, Bruxelas, 30 de maio de 2024 (C/2024/4658) [EESC 2024/00046]. JO C, C/2024/4658, 9.8.2024, p. 1-6.

(2) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço» [COM(2021) 70 final] (JO C 374 de 16.9.2021, p. 66).

(3) Relatório mundial sobre o mercado de drones 2023-2030, https://droneii.com/product/drone-market-report.

(4) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho relativa à Estratégia Europeia em matéria de Segurança Económica [JOIN(2023) 20 final] (JO C, C/2024/2489, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2489/oj).

 

 

 

Eficiência energética

Recomendação (UE) 2024/2143 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que estabelece orientações para a interpretação do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao princípio da prioridade à eficiência energética [notificada com o número C(2024) 5284] [C/2024/5284]. JO L, 2024/2143, 9.8.2024, p. 1-18.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1. Ao transporem as disposições introduzidas pelo artigo 3.º da Diretiva (UE) 2023/1791 para a sua legislação nacional, os Estados-Membros devem seguir as orientações interpretativas constantes do anexo da presente recomendação.

ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

As presentes orientações indicam aos Estados-Membros como interpretar o artigo 3.º da Diretiva (UE) 2023/1791 para efeitos da transposição para a respetiva legislação nacional. Não obstante, a interpretação vinculativa da legislação da União é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia.

O artigo 3.º da Diretiva (UE) 2023/1791 exige que os Estados-Membros assegurem a avaliação das soluções de eficiência energética nas decisões de planeamento, de política e de grandes investimentos, tanto no setor energético como em setores não energéticos. O artigo exige igualmente a criação de mecanismos de acompanhamento, a promoção de metodologias de análise de custo-benefício e a eliminação dos obstáculos à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética. As soluções de eficiência energética devem ir além das poupanças de energia ao nível do utilizador final, abrangendo também os recursos do lado da procura (resposta da procura, armazenamento de energia, soluções inteligentes) e a conversão, transporte e distribuição eficientes de energia. Espera-se que, ao transporem a Diretiva (UE) 2023/1791, os Estados-Membros integrem o princípio da prioridade à eficiência energética nos seus processos de tomada de decisão e de licenciamento e o apliquem em todas as futuras decisões de planeamento, de política e de grandes investimentos pertinentes. (...).

(1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj).

(2)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).

(4)  Estabelecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» [COM(2020) 299 final].

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).

(6)  Recomendação (UE) 2021/1749 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à prioridade à eficiência energética: dos princípios à prática — orientações e exemplos para a sua aplicação na tomada de decisões no setor da energia e não só (JO L 350, 4.10.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/1749/oj).

 

 

 

Procedimento comum de proteção internacional

Capacidade adequada por Estado Membro
Chegadas na sequência de operações de busca e salvamento
Frontex
Número máximo de pedidos que um Estado-Membro é obrigado a apreciar anualmente
Passagens irregulares das fronteiras externas
Procedimento de fronteira
Recusas de entrada

(1) Decisão de Execução (UE) 2024/2150 da Comissão, de 5 de agosto de 2024, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à capacidade adequada dos Estados-Membros e ao número máximo de pedidos que um Estado-Membro é obrigado a apreciar anualmente no procedimento de fronteira [C/2024/5595]. JO L, 2024/2150, 9.8.2024, p. 1-4.

Artigo 1.º

O número que corresponde à capacidade adequada de cada Estado-Membro é o estabelecido no anexo I.

Artigo 2.º

O número máximo de pedidos que um Estado-Membro é obrigado a apreciar anualmente no procedimento de fronteira é o estabelecido no anexo II.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em 12 de agosto de 2024.

A presente decisão é aplicável de 12 de junho de 2026 a 14 de outubro de 2027.

ANEXO I

Capacidade adequada por Estado Membro

Estado-Membro

Passagens irregulares (1) + recusas de entrada

Percentagem baseada nas passagens irregulares + recusas de entrada

Capacidade adequada para o procedimento de fronteira

Portugal

4 460

0,3  %

102

ANEXO II

Número máximo de pedidos que um Estado-Membro é obrigado a apreciar anualmente no procedimento de fronteira

Estado-Membro

De 12 de junho de 2026 a 12 de junho de 2027

De 13 de junho de 2027 a 14 de outubro de 2027

Portugal

204

306

 

(2) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).

(3) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE [PE/16/2024/REV/1]. JO L, 2024/1348, 22.5.2024, p. 1-76. 

(4) Decisão (UE) 2024/2089 da Comissão, de 31 de julho de 2024, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União (JO L, 2024/2089, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2089/oj).

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Desenvolvimento Local de Base Comunitária | PEPAC Portugal

Abordagem Territorial Integrada
Gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia e sua animação
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

(1.1) Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto / Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, no que se refere à intervenção D1.2, «Gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia e sua animação», do domínio D1, «Desenvolvimento Local de Base Comunitária», do eixo D, «Abordagem Territorial Integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 154 (09-08-2024), p. 1-10.

AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

O Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, define e caracteriza o desenvolvimento local de base comunitária, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e os grupos de ação local.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente, a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.

O PEPAC para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão de Execução C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, e C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, a qual introduziu a intervenção D.1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação".

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo no Continente através dos Eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime de aplicação do apoio a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação", do domínio D.1, "Desenvolvimento Local de Base Comunitária", do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D1.2, "Gestão, acompanhamento e a avaliação da estratégia e a sua animação", do domínio D.1, "Desenvolvimento Local de Base Comunitária", do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria destinam-se a assegurar o desempenho das funções dos grupos de ação local relativas à gestão, acompanhamento e avaliação das estratégias de desenvolvimento local e sua animação, no âmbito do eixo D, "Abordagem Territorial Integrada", do PEPAC Portugal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) "Grupos de ação local (GAL)", parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;

b) "Entidade gestora", o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos membros da parceria, capaz de administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;

c) "Equipa técnica local (ETL)", equipa de apoio na dependência hierárquica do órgão de gestão do GAL, gerida por um coordenador, devendo a sua composição ser multidisciplinar, com dominância de formação nas áreas relacionadas com as linhas prioritárias da estratégia de desenvolvimento de cada território, não podendo os membros da ETL pertencer, em simultâneo, ao órgão de gestão do GAL;

d) "Estratégia de desenvolvimento local (EDL)", o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;

e) "Território de intervenção", o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL.

CAPÍTULO II

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS E SUA ANIMAÇÃO

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os GAL de Portugal continental, reconhecidos no âmbito do eixo D do PEPAC no continente, ou as respetivas entidades gestoras.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c) Cumprir as condições legais inerentes ao desenvolvimento das atividades no território quanto ao presente apoio;

d) Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários à execução das respetivas EDL;

e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:

a) Possuir registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

b) Não ter sido condenado em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.

3 - As condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, bem como no n.º 2, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

4 - No caso de novos GAL reconhecidos, no âmbito do PEPAC no continente, considera-se cumprida a condição prevista na alínea d) do n.º 1, com a identificação nominal de um coordenador da equipa técnica e a descrição dos requisitos dos técnicos a contratar.

5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, nomeadamente, nas seguintes atividades:

a) Funcionamento dos GAL ou das respetivas entidades gestoras;

b) Formação e capacitação dos recursos;

c) Promoção de organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de atuação;

d) Acompanhamento e avaliação da estratégia;

e) Animação da estratégia.

Artigo 7.º

Forma, nível e limites do apoio

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas:

a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;

b) Taxa fixa.

3 - A forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo é aplicável aos custos diretos com pessoal, designadamente, remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas associadas em condições a definir em orientação técnica específica.

4 - A forma de taxa fixa prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo é de 40 % dos custos diretos com pessoal, de acordo com o disposto no número anterior e conforme previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.

5 - O nível do apoio dos custos previstos no n.º 3 do presente artigo é de 100 %.

6 - O limite do apoio, por GAL, consta do aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

As despesas aos apoios previstos na presente portaria são elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2024.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 9.º

Apresentação das candidaturas

A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt., e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 10.º

Avisos

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) A intervenção e tipologia, se aplicável;

b) A natureza dos beneficiários;

c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;

d) A dotação orçamental indicativa;

e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;

f) As orientações técnicas a observar;

g) O processo de divulgação dos resultados;

h) O prazo para apresentação de candidaturas;

i) A forma do apoio a conceder.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 11.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações e o apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas.

4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente apura o montante elegível e submete à decisão do presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.

5 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 12.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O beneficiário dispõe do prazo máximo de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:

a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;

b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;

c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;

i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.

2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:

a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;

b) Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das respetivas EDL, de acordo com modelo e prazos divulgados pela autoridade de gestão do PEPAC no continente;

c) Elaborar o relatório final de implementação das EDL e os relatórios de avaliação das mesmas, de acordo com modelo e prazos divulgados pela autoridade de gestão do PEPAC no continente;

d) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;

e) Prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses entre as entidades constituintes da parceria e assegurar a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL;

f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos relativos à operação são efetuados através de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;

g) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias úteis seguidos.

3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e i) do número anterior.

4 - Os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 14.º

Execução das operações

1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física e financeira das operações é de seis meses, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - A conclusão da execução física e financeira das operações ocorre com a entrega do relatório final de implementação das respetivas EDL.

3 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Artigo 15.º

Pedidos de alteração

1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações à operação aprovada, nomeadamente no que diz respeito a prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

2 - A alteração proposta não pode modificar substancialmente a natureza da operação, os seus objetivos ou as condições de realização aprovados.

Artigo 16.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) a emitir pelo IFAP, I. P.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor da operação, no máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.

5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.

6 - Podem ser apresentados anualmente até nove pedidos de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.

8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

9 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável à forma de apoio prevista no n.º 4 do artigo 7.º da presente portaria.

10 - No ano do encerramento do PEPAC no continente, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 17.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.

Artigo 19.º

Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 20.º

Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo i à presente portaria que desta faz parte integrante.

3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada.

4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação total do apoio.

Artigo 21.º

Funções delegadas

1 - São delegadas, pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, nos beneficiários previstos da presente portaria, mediante a celebração de acordo escrito, as competências previstas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - Podem, ainda, ser delegadas nos beneficiários da presente portaria, mediante a celebração de acordo escrito, as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente, a receção e análise dos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários do PEPAC no continente e as inerentes às tarefas de recolha, arquivamento e carregamento da respetiva informação, e à divulgação, prestação de esclarecimentos e apoio técnico respetivo.

3 - As entidades delegantes podem suspender ou cessar, total ou parcialmente, a delegação de competências, sempre que se verifique o incumprimento do acordo escrito estabelecido nos termos dos números anteriores ou o incumprimento das recomendações formuladas pelas entidades delegantes.

4 - As despesas apresentadas pelos beneficiários tornam-se inelegíveis, nos termos a definir no acordo escrito, após a suspensão ou a cessação da delegação de competências referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

A presente intervenção contribui para o objetivo específico "Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável", conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes, em 5 de agosto de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

Número de anos em que ocorre o incumprimento

Consequências do incumprimento

N.º 1 a)

Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento.

N.º 1 b)

Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

N.º 1 c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.

N.º 1 d)

Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

   

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

N.º 1 f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

N.º 1 g)

Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 h)

Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.

N.º 1 i)

Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento.

2 ou mais

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

N.º 1 j)

Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas

1 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.

N.º 2 a)

Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento

1

Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 2 %, no ano em que se verifica o incumprimento.

N.º 2 b)

Elaborar anualmente o relatório de atividades relativo à execução das EDL, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %.

N.º 2 c)

Elaborar o relatório final de implementação das EDL e os relatórios de avaliação das mesmas, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

N.º 2 d)

Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações

Não aplicável

Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.

N.º 2 e)

Prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses entre as entidades constituintes da parceria e assegurar a segregação de funções na estrutura orgânica da ETL

1

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.

2 ou mais

Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 %.

117996196

(1.2) Declaração de Retificação n.º 33/2024/1, de 3 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica a Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, no que se refere à intervenção D1.2, «Gestão, acompanhamento e avaliação da estratégia e sua animação», do domínio D1, «Desenvolvimento Local de Base Comunitária», do eixo D, «Abordagem Territorial Integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Diário da República. - Série I - n.º 170 (03-09-2024), p. 1.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral

Declaração de Retificação n.º 33/2024/1

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 183/2024/1, de 9 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 9 de agosto de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Na alínea i) do n.º 2 do artigo 13.º, onde se lê: "Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias úteis seguidos"

deve ler-se: "Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos"

Secretaria-Geral, 30 de agosto de 2024. - O Secretário-Geral, David Xavier.

118072026

 

 

 

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