Gazeta 155 | 12-08-2024 | 2.ª feira
SUMÁRIO
▼ Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça [2024/2094], de 12.8.2024
▼ Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019, de 11-04-2024 # Protocolo n.º 3 - Estatuto do Tribunal de Justiça
Jornal Oficial da União Europeia
Estatuto do Tribunal de Justiça (Protocolo n.º 3)
Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/85/2023/REV/2]. JO L, 2024/2019, 12.8.2024, p. 1-8.
ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (Versão consolidada), 21 p.
[O presente texto contém a versão consolidada do Protocolo (n.° 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo aos Tratados, conforme alterado pelo artigo 9.° do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112, de 24 de abril de 2012, p. 21), pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012 (JO L 228, de 23 de agosto 2012, p. 1), pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2015 (JO L 341 de 24 de dezembro de 2015, p. 14), pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO L 200 de 26 de julho de 2016, p. 137), pelo Regulamento (UE, Euratom) 2019/629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019 (JO L 111, de 25 de abril de 2019, p. 1), bem como pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024 (JO de 12 de agosto de 2024, http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2019/oj). O presente texto constitui um instrumento de documentação que não envolve a responsabilidade da Instituição.]
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia («Estatuto») é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
a) O primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«Nos casos previstos no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do órgão jurisdicional nacional que suspenda a instância e que suscite a questão perante o Tribunal de Justiça é a este notificada por iniciativa desse órgão. Esta decisão é em seguida notificada, pelo secretário do Tribunal, às partes em causa, aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Banco Central Europeu, bem como à instituição, órgão ou organismo da União que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação é contestada.
No prazo de dois meses a contar desta última notificação, as partes, os Estados-Membros, a Comissão e, quando considerarem que têm um interesse particular nas questões suscitadas pelo pedido de decisão prejudicial, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas. Se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo que tiver adotado o ato cuja validade ou interpretação seja contestada tem igualmente o direito de apresentar alegações ou observações escritas.»;
b) É aditado o seguinte parágrafo:
«As alegações ou observações escritas apresentadas por um interessado nos termos do presente artigo são publicadas no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia num prazo razoável após o encerramento do processo, salvo se esse interessado levantar objeções à publicação das suas próprias alegações ou observações escritas.»;
2) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 49.º-A
O Tribunal Geral deve ser assistido por um ou mais advogados-gerais na apreciação dos pedidos de decisão prejudicial que lhe sejam transmitidos nos termos do artigo 50.º-B.
Os juízes do Tribunal Geral elegem de entre si, em conformidade com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os membros que exercem as funções de advogado-geral. No período durante o qual esses membros exercem as funções de advogado-geral, não podem exercer funções de juiz no âmbito da apreciação de pedidos de decisão prejudicial.
Para cada pedido de decisão prejudicial, o advogado-geral é escolhido de entre os juízes eleitos para exercer essa função que pertençam a uma secção diferente da secção à qual o pedido em causa foi atribuído.
Os juízes eleitos para as funções referidas no segundo parágrafo são-no por um mandato de três anos. Podem ser reeleitos uma vez.»;
3) O artigo 50.º passa a ter a seguinte redação:
a) O segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«O Tribunal Geral pode igualmente funcionar em Grande Secção, em Secção Intermédia entre as secções de cinco juízes e a Grande Secção, ou funcionar com juiz singular.
A composição das secções e os casos e condições em que o Tribunal Geral funciona nestas diferentes formações de julgamento são fixados pelo Regulamento de Processo.»;
b) É aditado o seguinte parágrafo:
«Quando chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal Geral reúne em Secção Intermédia caso um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte no processo assim o requeira.»;
4) É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 50.º-B
O Tribunal Geral é competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que tenham por objeto exclusivamente uma ou várias das seguintes matérias específicas:
a) O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado;
b) Os impostos especiais de consumo;
c) O código aduaneiro;
d) A classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada;
e) A indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque ou de atraso ou cancelamento de serviços de transporte;
f) O sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, o Tribunal de Justiça continua a ser competente para conhecer dos pedidos de decisão prejudicial que suscitem questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Qualquer pedido de decisão prejudicial submetido ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é apresentado ao Tribunal de Justiça. Depois de ter verificado, o mais rapidamente possível e segundo as modalidades previstas no seu Regulamento de Processo, que o pedido de decisão prejudicial tem exclusivamente por objeto uma ou várias matérias referidas no primeiro parágrafo do presente artigo, o Tribunal de Justiça transfere esse pedido ao Tribunal Geral.
Os pedidos de decisão prejudicial de que o Tribunal Geral conhece ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são atribuídos a secções designadas para o efeito segundo as modalidades previstas no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.»;
5) No artigo 54.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Quando o Tribunal Geral considerar que não é competente para a apreciação de uma ação ou recurso ou de um pedido de decisão prejudicial e que o mesmo é da competência do Tribunal de Justiça, remete-lhe o respetivo processo. Quando o Tribunal de Justiça verificar que uma ação ou recurso ou um pedido de decisão prejudicial é da competência do Tribunal Geral, remete-lhe o respetivo processo, não podendo o Tribunal Geral declinar a sua competência.»;
6) O artigo 58.º-A passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
O exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente de um dos órgãos e organismos da União a seguir indicados está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça:
a) Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia;
b) Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;
c) Agência Europeia dos Produtos Químicos;
d) Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
e) Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia;
f) Conselho Único de Resolução;
g) Autoridade Bancária Europeia;
h) Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
i) Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;
j) Agência Ferroviária da União Europeia.
O procedimento referido no primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos recursos interpostos:
a) Das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente, constituída após 1 de maio de 2019, no âmbito de qualquer outro órgão ou organismo da União a que caiba recorrer antes do recurso para o Tribunal Geral;
b) Das decisões do Tribunal Geral relativas à execução de um contrato do qual conste uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O recurso é recebido, no todo ou em parte, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Processo, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.
A decisão de recebimento ou de não recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral é fundamentada e publicada.»;
7) É inserido o seguinte artigo no título V do Estatuto:
«Artigo 62.º-D
Antes de apresentar um pedido ou uma proposta de alteração do presente Estatuto, o Tribunal de Justiça ou a Comissão, conforme adequado, procedem a consultas amplas.».
Artigo 2.º
1. Os pedidos de decisão prejudicial submetidos ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que estiverem pendentes no Tribunal de Justiça no primeiro dia do mês seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento são tratados pelo Tribunal de Justiça.
2. Os recursos de decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente de um dos órgãos ou organismos da União mencionados no artigo 58.º-A, primeiro parágrafo, alíneas e) a j), do Estatuto e de decisões mencionadas no artigo 58.º-A, segundo parágrafo, alínea b), do Estatuto, que estejam em apreciação pelo Tribunal de Justiça à data de entrada em vigor do presente regulamento, não são abrangidos pelo mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral.
Artigo 3.º
1. Até 2 de setembro de 2025, o Tribunal de Justiça deve publicar e atualizar periodicamente uma lista de exemplos da aplicação do artigo 50.º-B do Estatuto.
2. Até 2 de setembro de 2028, o Tribunal de Justiça deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução da reforma do Estatuto introduzida pelo presente regulamento.
Nesse relatório, o Tribunal de Justiça deve indicar, pelo menos:
a) O número de pedidos de decisão prejudicial que deram entrada ao abrigo do artigo 267.º do TFUE;
b) O número de pedidos de decisão prejudicial em cada uma das matérias específicas indicadas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto;
c) O número de pedidos de decisão prejudicial examinados pelo Tribunal Geral e as matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto a que dizem respeito, bem como, se for caso disso, o número de processos remetidos pelo Tribunal Geral ao Tribunal de Justiça e o número de decisões do Tribunal Geral que foram objeto de reapreciação nos termos do artigo 62.º do Estatuto;
d) O número e a natureza dos pedidos de decisão prejudicial que não foram transmitidos ao Tribunal Geral, apesar de o regime jurídico em causa no processo principal ser abrangido por uma ou várias das matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo do Estatuto;
e) A duração média da apreciação dos pedidos de decisão prejudicial apresentados ao abrigo do artigo 50.º-B do Estatuto, tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal Geral, do procedimento de verificação previsto no artigo 50.º-B, terceiro parágrafo, do Estatuto e do procedimento de reapreciação previsto no artigo 62.º do Estatuto;
f) O número e a natureza dos processos que estavam sujeitos ao mecanismo de recebimento prévio dos recursos de decisões do Tribunal Geral;
g) Informações que permitam avaliar em que medida foram alcançados os objetivos previstos no presente regulamento, tendo em conta tanto a celeridade com que os processos foram tratados como a eficiência da apreciação dos recursos e dos pedidos de decisão prejudicial mais complexos ou sensíveis, nomeadamente através do aumento do intercâmbio com os órgãos jurisdicionais de reenvio nos termos do artigo 101.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;
h) Informações sobre a aplicação do artigo 23.º, quinto parágrafo, do Estatuto, nomeadamente sobre as alegações e observações escritas publicadas e as objeções formuladas.
O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de um pedido de ato legislativo de alteração do Estatuto, em especial com vista a alterar a lista de matérias específicas prevista no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
V. DE BUE
(1) Parecer de 14 de março de 2023 [COM(2023) 135].
(2) Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2024.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).
(4) Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(5) Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.º 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 172 de 17.5.2021, p. 1).
(10) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
[11] Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça (2024/2173). Feito no Luxemburgo, em 2 de julho de 2024. JO L, 2024/2173, 30.8.2024, p. 1-19.
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça: alteração
(1) Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça [2024/2094]. JO L, 2024/2094, 12.8.2024, p. 1-7.
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
[2024/2094]
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 253.º, sexto parágrafo,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente o seu artigo 106.º-A, n.º 1,
tendo em conta o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 63.º,
considerando a necessidade de clarificar, no Regulamento de Processo, as modalidades de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo (n.o 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), e de aclarar, nomeadamente, as modalidades de tratamento inicial dos pedidos de decisão prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o intuito de determinar a jurisdição competente para os apreciar,
considerando igualmente a necessidade de introduzir no presente regulamento disposições essenciais para assegurar o tratamento célere dos pedidos de decisão prejudicial tratados pelo Tribunal Geral que são remetidos ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 256.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por esses pedidos exigirem uma decisão de princípio suscetível de afetar a unidade ou a coerência do direito da União,
considerando a necessidade de completar as disposições do Regulamento de Processo no sentido de prever que o Tribunal Geral, o órgão jurisdicional de reenvio e os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são informados nas situações em que o primeiro advogado-geral não apresenta uma proposta de reapreciação depois de decorrido o prazo de um mês previsto no artigo 62.º, segundo parágrafo, do Estatuto,
considerando, por outro lado, a necessidade de completar o presente regulamento para refletir a experiência adquirida durante a crise sanitária e prever a possibilidade de, em certas circunstâncias, as partes ou os seus representantes apresentarem alegações por videoconferência, desde que reunidos determinados requisitos jurídicos e técnicos,
considerando, ainda, a necessidade de introduzir uma disposição relativa à transmissão das audiências do Tribunal de Justiça para permitir que os cidadãos da União e os órgãos jurisdicionais que apresentam pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça possam acompanhar as audiências à distância, sem terem de se deslocar ao Luxemburgo, garantindo simultaneamente que as partes no processo são devidamente informadas e que podem expor, se for o caso, as razões pelas quais consideram que uma determinada audiência não deve ser retransmitida,
considerando que para esclarecer cabalmente os órgãos jurisdicionais e os cidadãos da União quanto ao sentido e ao alcance das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões prejudiciais que lhe foram submetidas, há que, na mesma ótica, garantir que as observações escritas apresentadas pelos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto são disponibilizadas em linha num prazo razoável após o encerramento do processo, desde que estes últimos não tenham apresentado objeções à publicação das suas observações,
considerando, por último, a necessidade de clarificar ou de esclarecer o alcance de algumas disposições do Regulamento de Processo relativas, nomeadamente, à determinação dos participantes nos processos prejudiciais, à evolução das regras da União em matéria de proteção de dados pessoais ou ainda às modalidades de entrega e de notificação dos atos processuais, na sequência dos recentes progressos tecnológicos,
Com a aprovação do Conselho dada em 21 de junho de 2024,
ADOTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2012 (2) passa a ter a seguinte redação:
1) O artigo 48.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 48.º
Modos de notificação
1. O secretário efetua as notificações previstas no Estatuto e no presente regulamento ou por via eletrónica, ou por envio postal em carta registada, com aviso de receção, de uma cópia do ato a notificar, ou ainda por entrega dessa cópia mediante recibo de entrega.
2. O Tribunal determina, por meio de decisão, as condições em que um ato processual pode ser notificado por via eletrónica. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Quando o destinatário tiver aceitado que as notificações lhe sejam remetidas por via eletrónica, nas condições fixadas pelo Tribunal, a notificação de qualquer ato processual, incluindo os acórdãos e os despachos do Tribunal, é efetuada por esta via. Caso contrário, as notificações são dirigidas para o domicílio escolhido pelo destinatário ou, no caso de não ter sido escolhido domicílio, para o endereço do destinatário, por envio postal em carta registada, com aviso de receção, de uma cópia do ato a notificar, ou por entrega dessa cópia mediante recibo de entrega. O secretário prepara e autentica as cópias dos documentos a notificar.
4. Se, por razões técnicas ou devido à natureza ou ao volume do ato, um ato processual não puder ser remetido por via eletrónica, o ato é notificado no domicílio escolhido pelo destinatário ou, no caso de não ter sido escolhido domicílio, no endereço do destinatário, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3. O destinatário é informado através de qualquer meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal e o destinatário disponham. Considera-se então que o destinatário recebeu a carta registada no décimo dia subsequente à entrega dessa carta numa estação de correios do lugar onde o Tribunal tem a sua sede, a menos que no aviso de receção esteja indicado que a receção ocorreu numa data diferente ou que o destinatário informe o secretário, no prazo de três semanas a contar da informação suprarreferida, de que não recebeu a notificação.»
2) O artigo 57.º passa a ter a seguinte redação:
a) É suprimido o n.º 2.
b) Os n.ºs 3 a 8 são renumerados e passam a ser os n.ºs 2 a 7.
c) O novo n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«Além disso, as instituições devem apresentar, nos prazos fixados pelo Tribunal de Justiça, as traduções de todos os atos processuais nas outras línguas indicadas no artigo 1.º do Regulamento n.º 1 do Conselho.»
d) O novo n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 5, a data e a hora a que uma cópia do original assinado de um ato processual, incluindo a lista das peças e dos documentos referida no n.º 3, dá entrada na Secretaria através de um meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal disponha, são tomadas em consideração para efeitos da observância dos prazos processuais, desde que o original assinado do ato, acompanhado dos respetivos anexos, seja apresentado na Secretaria até dez dias depois. O artigo 51.º do presente regulamento não é aplicável a este último prazo.»
e) O novo n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 5, o Tribunal determina, por meio de decisão, as condições em que um ato processual transmitido à Secretaria por via eletrónica é considerado o original desse ato. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.»
3) O artigo 78.º, cujo teor passa a constar do novo artigo 80.º, n.º 1, é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 78.º
Participação numa audiência de alegações por videoconferência
1. Quando razões sanitárias, motivos de segurança ou outros motivos sérios impeçam o representante de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.º do Estatuto de participar presencialmente numa audiência de alegações, esse representante pode ser autorizado a participar na audiência por videoconferência. Esta regra também se aplica às partes no litígio no processo principal quando, ao abrigo das normas processuais nacionais aplicáveis, estas partes estejam autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio um advogado.
2. O pedido de participação na audiência por videoconferência é apresentado em requerimento separado, assim que for conhecido o motivo do impedimento, e indica, concretamente, a natureza desse impedimento.
3. O presidente pronuncia-se sobre este pedido com a maior brevidade possível.
4. Fica excluído o recurso à videoconferência no caso de o Tribunal decidir que os debates ocorrem à porta fechada ao abrigo do artigo 79.º do presente regulamento.
5. As condições técnicas que têm de estar reunidas para participar nas audiências por videoconferência são especificadas nas Instruções Práticas às Partes adotadas ao abrigo do artigo 208.º do presente regulamento.»
4) O artigo 80.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 80.º
Desenrolar da audiência de alegações
1. Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente, que assegura a boa ordem da audiência.
2. No decurso da audiência de alegações, os membros da formação de julgamento e o advogado-geral podem colocar perguntas aos agentes, consultores ou advogados das partes e, nas circunstâncias referidas no artigo 47.º, n.º 2, do presente regulamento, às partes do litígio no processo principal ou aos representantes destas.»
5) A seguir ao artigo 80.º é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 80.º-A
Transmissão das audiências
1. As audiências do Tribunal de Justiça podem ser transmitidas. Esta transmissão é realizada em direto quando a audiência tiver por objeto a prolação de acórdãos ou a apresentação de conclusões e é realizada em diferido quando a audiência tiver por objeto alegações das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto num processo remetido ao Tribunal Pleno, à Grande Secção ou, a título excecional, sempre que o interesse do processo o justifique, a uma secção de cinco juízes.
2. Quando o Tribunal de Justiça pretender transmitir uma audiência de alegações, a Secretaria informa as partes ou os interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto desta intenção quando procede à convocatória para essa audiência.
3. Se uma parte ou um dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto considerar que a audiência para a qual foi convocado não deve ser transmitida, informa o Tribunal de Justiça com a maior brevidade possível expondo, de forma detalhada, as circunstâncias suscetíveis de justificar a não transmissão.
4. O presidente pronuncia-se sobre este pedido com a maior brevidade possível, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral.
5. A gravação vídeo das audiências de alegações que tiverem sido objeto de transmissão fica disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia durante um período máximo de um mês após o encerramento da audiência de alegações.
6. Se uma parte ou um dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto considerar que a gravação vídeo de uma audiência de alegações na qual tenha participado deve ser removida do sítio Internet acima referido, informa o Tribunal de Justiça com a maior brevidade possível expondo as circunstâncias suscetíveis de justificar a remoção dessa gravação.
7. O presidente decide imediatamente deste pedido, ouvidos o juiz-relator e o advogado-geral.
8. O Tribunal de Justiça determina, por meio de decisão, as regras e as modalidades de implementação da transmissão das audiências. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.»
6) O artigo 82.º passa a ter a seguinte redação:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«Quando for realizada uma audiência de alegações, as conclusões do advogado-geral são apresentadas após o encerramento desta audiência, na data anunciada pelo advogado-geral.»
b) A seguir ao n.º 1 é aditado um novo n.º 2. A sua redação é a seguinte:
«Quando não for realizada uma audiência de alegações, as conclusões são apresentadas na data anunciada pelo advogado-geral.»
c) O atual n.º 2 é renumerado e passa a n.º 3.
7) A seguir ao artigo 93.º é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 93.º-A
Análise preliminar dos pedidos de decisão prejudicial
1. Quando um pedido de decisão prejudicial for submetido ao Tribunal de Justiça, a Secretaria transmite imediatamente este pedido ao presidente, ao vice-presidente e ao primeiro advogado-geral.
2. Se, depois de ter analisado o pedido de decisão prejudicial e de ter ouvido o vice-presidente e o primeiro advogado-geral, o presidente entender que o pedido tem por objeto exclusivamente uma ou várias das matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto, o presidente dá conhecimento deste facto à Secretaria que transmite imediatamente o pedido à Secretaria do Tribunal Geral. O processo prossegue então nesta última jurisdição, em conformidade com o disposto no respetivo Regulamento de Processo.
3. Se, no termo desta análise e depois de ter ouvido o vice-presidente e o primeiro advogado-geral, o presidente entender que o pedido de decisão prejudicial, não obstante ter por objeto uma ou várias das matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto, também tem por objeto outras matérias ou suscita questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na aceção do artigo 50.º-B, segundo parágrafo, do Estatuto, o presidente remete imediatamente o pedido ao Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça considerar que o pedido tem por objeto exclusivamente várias das matérias específicas referidas no artigo 50.º-B, primeiro parágrafo, do Estatuto, a Secretaria do Tribunal de Justiça transmite imediatamente este pedido à Secretaria do Tribunal Geral e o processo prossegue nesta última jurisdição, em conformidade com o disposto no respetivo Regulamento de Processo. Caso contrário, o processo prossegue no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no presente regulamento.
4. Quando um pedido de decisão prejudicial for transmitido à Secretaria do Tribunal Geral em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 ou 3 do presente artigo, a Secretaria do Tribunal Geral dá conhecimento deste facto ao órgão jurisdicional de reenvio.»
8) O artigo 95.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 95.º
Anonimização e omissão de dados pessoais
1. Quando o órgão jurisdicional de reenvio tiver procedido à anonimização do pedido de decisão prejudicial ou tiver decidido omitir dados relativos a pessoas singulares ou a entidades a que o litígio no processo principal diga respeito, independentemente de estas serem partes ou terceiros nesse litígio, o Tribunal respeita essa anonimização ou essa omissão no âmbito do processo que nele se encontra pendente.
2. A pedido do órgão jurisdicional de reenvio, de uma parte do litígio no processo principal ou oficiosamente, o Tribunal pode além disso proceder à anonimização do pedido de decisão prejudicial ou decidir omitir dados pessoais relativos a uma ou a várias pessoas singulares a que o litígio no processo principal diga respeito, independentemente de estas serem partes ou terceiros nesse litígio.»
9) O artigo 96.º passa a ter a seguinte redação:
a) O artigo 96.º, primeira frase, passa a ter a seguinte redação:
«Em conformidade com o artigo 23.º do Estatuto, estão autorizados a apresentar articulados ou observações escritas no Tribunal de Justiça:»
b) É aditada uma nova alínea d) a seguir à alínea c). A sua redação é a seguinte:
«d) o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco Central Europeu, quando considerarem que têm um interesse particular nas questões suscitadas pelo pedido de decisão prejudicial,»
c) As atuais alíneas d) a f) são renumeradas e passam a ser as alíneas e) a g)
d) É aditado um novo número a seguir ao n.º 2. A sua redação é a seguinte:
«3. Os articulados ou as observações escritas apresentados ao abrigo do presente artigo são publicados no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia depois da prolação do acórdão ou depois de o despacho que põe termo à instância ter sido notificado aos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto, salvo se um destes interessados se opuser à publicação do seu articulado ou das suas observações. Esta oposição, que não tem de ser fundamentada e que não é suscetível de recurso nem para o Tribunal de Justiça nem para o Tribunal Geral, é comunicada à Secretaria, em requerimento separado, até três meses após a prolação do acórdão ou a notificação do despacho que ponha termo à instância. Neste caso, a oposição é mencionada no sítio Internet acima referido e o articulado ou as observações em causa não são publicados, nem mesmo de forma parcial. Se posteriormente o interessado retirar a sua oposição à publicação do seu articulado ou das suas observações, esse articulado ou essas observações são publicados no sítio Internet assim que a oposição for retirada. Se a oposição for comunicada à Secretaria após o termo do prazo acima referido, o articulado ou as observações publicados são removidos do sítio Internet.»
10) O artigo 97.º, n.º 3, é substituído pelo seguinte texto:
«No que respeita à representação e à comparência das partes do litígio no processo principal, o Tribunal tem em conta as normas processuais em vigor no órgão jurisdicional de reenvio. Em caso de dúvida quanto à possibilidade de uma pessoa representar uma parte no processo principal ou de essa parte comparecer em juízo sem representante, o Tribunal pode informar-se junto do órgão jurisdicional de reenvio sobre as normas processuais nacionais aplicáveis.»
11) O artigo 106.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 106.º
Transmissão dos atos processuais
1. Considera-se que os atos processuais previstos no artigo anterior foram entregues quando for transmitida à Secretaria, através de qualquer meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal disponha, uma cópia do original assinado e das peças e dos documentos nele indicados, bem como a lista dos mesmos mencionada no artigo 57.º, n.º 3. O original do ato e os anexos acima referidos são imediatamente transmitidos à Secretaria.
2. As notificações e as comunicações previstas no artigo anterior são efetuadas por via eletrónica, nas condições fixadas pelo Tribunal, quando o destinatário tenha aceitado ser notificado através deste meio. Caso contrário, as notificações e as comunicações acima referidas são efetuadas através da transmissão de uma cópia do documento por qualquer meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal e o destinatário disponham.»
12) No título III, a seguir ao artigo 114.º, é aditado o seguinte capítulo, intitulado «Do processo após remessa»:
«Capítulo IV
DO PROCESSO APÓS REMESSA
Artigo 114.º-A
Pedidos de decisão prejudicial remetidos pelo Tribunal Geral ao abrigo do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Estatuto
Quando o Tribunal Geral se declara incompetente, em aplicação do artigo 54.º, segundo parágrafo, do Estatuto, para conhecer de um pedido de decisão prejudicial apresentado ao abrigo do artigo 267.º TFUE, remete o pedido ao Tribunal de Justiça. Neste caso, o processo prossegue no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no presente regulamento.
Artigo 114.º-B
Pedidos de decisão prejudicial remetidos pelo Tribunal Geral ao abrigo do artigo 256.º, n.º 3, segundo parágrafo, TFUE
1. Quando o Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 256.º, n.º 3, segundo parágrafo, TFUE, remeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que exige uma decisão de princípio suscetível de afetar a unidade ou a coerência do direito da União, este pedido é tratado com celeridade.
2. O presidente designa imediatamente o juiz-relator encarregado do processo e o primeiro advogado-geral designa um advogado-geral.
3. Se a fase escrita do processo já tiver sido encerrada no momento em que o processo é remetido ao Tribunal de Justiça, os interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto podem apresentar articulados ou observações escritas complementares a respeito da questão de princípio suscitada pelo pedido de decisão prejudicial, num prazo fixado pelo presidente, que não pode ser inferior a 15 dias.
4. O Tribunal de Justiça pronuncia-se com a maior brevidade possível, eventualmente depois de ter ouvido as observações orais dos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto e as conclusões do advogado-geral.»
13) O capítulo IV do título III é renumerado e passa a ser o capítulo V do título III.
14) O artigo 121.º, n.º 2, é substituído pelo seguinte texto:
«2. Além de, ou em vez de, especificar o domicílio referido no n.º 1, a petição pode indicar que o advogado ou o agente aceita que lhe sejam enviadas notificações através de qualquer meio técnico ou eletrónico de comunicação de que o Tribunal e esse agente disponham.»
15) O artigo 125.º é substituído pelo seguinte texto:
«Artigo 125.º
Transmissão de documentos
Quando o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão Europeia não sejam partes num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da petição e da contestação, ou, sendo caso disso, da exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, com exclusão dos anexos destes documentos, para lhes permitir que verifiquem se foi invocada a inaplicabilidade de um dos seus atos na aceção do artigo 277.º TFUE.»
16) A seguir ao artigo 193.º é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 193.º-A
Ausência de proposta de reapreciação
Se, depois de expirado o prazo indicado no artigo 62.º, segundo parágrafo, do Estatuto, o primeiro advogado-geral não tiver apresentado uma proposta de reapreciação da decisão do Tribunal Geral, o secretário dá imediatamente conhecimento deste facto ao Tribunal Geral, que disso dá conhecimento ao órgão jurisdicional de reenvio e aos interessados referidos no artigo 23.º do Estatuto.»
Artigo 2.º
As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas indicadas no artigo 36.º deste regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Adotado no Luxemburgo, em 2 de julho de 2024.
O Secretário
A. CALOT ESCOBAR
O Presidente
K. LENAERTS
(2.1) Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, Luxemburgo, em 25 de setembro de 2012. [Documento 32012Q0929(01)]. JO L 265 de 29.9.2012, p. 1-42. Versão consolidada: Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (1-9-2024), 83 p.
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012 (JO L 265, de 29.9.2012; retificação em 9 de outubro de 2012, JO L 274, de 9.10.2012, p. 34), conforme alterado em 18 de junho de 2013 (JO L 173, de 26.6.2013, p. 65), em 19 de julho de 2016 (JO L 217, de 12.8.2016, p. 69), em 9 de abril de 2019 (JO L 111, de 25.4.2019, p. 73), em 26 de novembro de 2019 (JO L 316, de 6.12.2019, p. 103) e em 2 de julho de 2024 (JO L de 12.8.2024, http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2094/oj).
(2.2) Retificação do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 265 de 29.9.2012)[2024/90528]. JO L, 2024/90528, 30.8.2024, p. 1.
(3) Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2013 [Documento 32013Q0626(01)]. JO L 173 de 26.6.2013, p. 65.
(4) Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 19 de julho de 2016 [Documento 32016Q0812(01)]. JO L 217 de 12.8.2016, p. 69-70.
(5) Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2019 [Documento 32019Q0425(01)]. JO L 111 de 25.4.2019, p. 73-74.
(6) Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça em 26 de novembro de 2019 [Documento 32019Q1206(01)]. JO L 316 de 6.12.2019, p. 103-106.
(7) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.º 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia [PE/85/2023/REV/2]. JO L, 2024/2019, 12.8.2024, p. 1-8.
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2024-08-27 / 11:02