Gazeta 169 | 02-09-2024 | 2.ª feira
SUMÁRIO
▼ Declaração n.º 66/2024/2, de 21-08-2024 # Conselho dos Julgados de Paz
▼ Deliberação n.º 1169/2024, de 26-08-2024 # Veículos destinados ao transporte de doentes por entidades não proprietárias
▼ Despacho n.º 10322/2024, de 19-08-2024 # PRR - Agilização de procedimentos
▼ Despacho n.º 10351/2024, de 21-08-2024 # Transporte ferroviário de mercadorias: apoio extraordinário
▼ Regulamento n.º 1020/2024, de 02-09-2024 # Programas de Mobilidade da NOVA School of Law
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2024, de 02-09-2024 # Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2024, de 02-09-2024 # Transição Digital da Administração Pública
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2024, de 02-09-2024 # Conta Satélite para o Mar
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2024, de 02-09-2024 # Energia elétrica em baixa tensão
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2024, de 02-09-2024 # Fundação INATEL
Diário da República
Conselho dos Julgados de Paz
Eleição da representante dos juízes
Declaração n.º 66/2024/2, de 21 de agosto de 2024 / Assembleia da República - Conselho dos Julgados de Paz. - Eleição da Dr.ª Maria Gabriela Gonçalves da Cunha como representante dos juízes de paz para o Conselho dos Julgados de Paz. Diário da República. - Série II-B - n.º 169 (02-09-2024), p. 1.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Conselho dos Julgados de Paz
Declaração n.º 66/2024/2
Nos termos da norma contida na al. f), do n.º 2 do artigo 65.º da Lei dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação conferida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, os juízes de paz elegem um representante para o Conselho dos Julgados de Paz.
Assim, para efeitos do cumprimento do disposto na norma supra referida, dá-se público conhecimento que a Sr.ª Dr.ª Maria Gabriela Gonçalves da Cunha foi eleita no passado dia 6 de junho para o Conselho dos Julgados de Paz, nos termos do n.º 7 da Deliberação n.º 31/2013, de 3 de outubro.
21 de agosto de 2024. - O Presidente do Conselho dos Julgados de Paz, Vítor Gomes.
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Conta Satélite para o Mar
Avaliação da relevância da economia do mar para Portugal
Estatísticas Oficiais Portuguesas
Direção-Geral de Política do Mar (DGPM)
Instituto Nacional de Estatísticas, I. P. (INE, I. P.)
Mar Territorial
Plataforma continental
Zona Económica Exclusiva de 200 milhas náuticas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2024, de 2 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Atualiza o enquadramento da Conta Satélite para o Mar, de modo a adequar este instrumento estatístico às necessidades de avaliação da relevância da economia do mar para Portugal. Diário da República. - Série I - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2024
Decorrida mais de uma década da celebração do Protocolo entre o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e a Direção-Geral de Política do Mar para a elaboração da primeira Conta Satélite do Mar e sete anos desde a sua integração nas Estatísticas Oficiais Portuguesas, o balanço desta medida, pioneira e essencial para as políticas públicas do mar, é positivo e possibilita a identificação dos aspetos a aprofundar.
No que concerne à periodicidade da Conta Satélite do Mar, importa assegurar que a divulgação da informação estatística ocorre com a frequência adequada, maximizando-se o valor deste instrumento para apoiar a definição e a avaliação das políticas públicas do mar. Assim, é imperativo que a Conta Satélite do Mar tenha um caráter recorrente, o que, aliado ao rigor da informação prestada por este instrumento, será fulcral para dotar as decisões públicas de informação mais atualizada e, por isso, melhor informação, contribuindo para a implementação e monitorização da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 na vertente económica.
Relativamente à componente territorial, sendo a Conta Satélite do Mar um instrumento útil na coordenação e no acompanhamento das políticas públicas do mar, importa garantir que a monitorização ocorra em diferentes níveis espaciais, tendo em vista a aferição dos efeitos das políticas públicas no território e os oportunos ajustamentos. Desta forma, é essencial garantir que a Conta Satélite do Mar tem um papel fulcral na territorialização das políticas públicas e, designadamente, no apoio ao acompanhamento do desempenho dos resultados da economia do mar.
Por outro lado, não obstante a Conta Satélite do Mar incluir conceptualmente as atividades económicas que se realizam no mar e outras que, não se realizando no mar, dependem do mar, nomeadamente os serviços não transacionáveis dos ecossistemas marinhos, constata-se que estes serviços que não passam pelo mercado não são contabilizados.
Por outro lado, importa aperfeiçoar a Conta Satélite do Mar face às necessidades de reporte de Portugal, no âmbito da avaliação socioeconómica da Diretiva Quadro Estratégia Marinha.
Tendo em conta que o valor económico e social do mar está intimamente ligado ao seu valor ambiental e ecológico, é crucial que este instrumento passe a contemplar uma avaliação dos serviços não transacionáveis dos ecossistemas marinhos, numa lógica de "contabilidade ecológica". Esta inclusão de uma conta dos ecossistemas marinhos está em linha com o objetivo de robustecer a análise da economia do mar no quadro das Contas Nacionais e em conformidade com o Sistema de Contas Económicas do Ambiente adotado pela Comissão Estatística das Nações Unidas.
Em observância das Linhas Gerais da Atividade Estatística Oficial para o período 2023-2027, numa lógica de articulação interinstitucional para a apropriação crescente de novas fontes de informação estatística, é oportuno que a Conta Satélite do Mar continue a evoluir, assegurando uma contínua adequação aos seus objetivos de medir a relevância do mar para o País, apoiar a decisão política e administrativa, e monitorizar as diferentes componentes da economia sustentável do mar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a integração permanente da Conta Satélite do Mar, com periodicidade de três em três anos, nas Estatísticas Oficiais Portuguesas, garantindo a construção de uma série estatística longa.
2 - Estabelecer que, até 2026, é desenvolvida, e articulada com a Conta Satélite do Mar, a componente do capital natural e dos serviços dos ecossistemas marinhos.
3 - Estabelecer que a Conta Satélite do Mar desagrega a sua informação ao nível territorial das NUTS I, sem prejuízo de outro tipo de desagregação territorial de informação estatística necessária à avaliação das políticas públicas do mar.
4 - Determinar a articulação e cooperação entre a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) e o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para a produção e difusão dos resultados da Conta Satélite do Mar.
5 - Determinar o apoio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), ao INE, I. P., na definição metodológica necessária à inclusão da análise do capital natural e dos serviços dos ecossistemas marinhos nas Contas Nacionais.
6 - Criar uma comissão de acompanhamento da Conta Satélite do Mar, com a missão de:
a) Analisar aspetos técnicos relevantes para a compilação da Conta Satélite do Mar;
b) Identificar necessidades de informação específica suscetíveis de serem satisfeitas no âmbito da Conta Satélite do Mar;
c) Apoiar a inclusão da componente do capital natural e dos serviços dos ecossistemas marinhos na Conta Satélite do Mar;
d) Adequar a informação disponibilizada às necessidades de monitorização do resultado das políticas públicas do mar e do respetivo contexto de base territorial;
e) Promover e avaliar a participação dos organismos com atribuições na área do mar no fornecimento de dados para a Conta Satélite do Mar;
f) Apoiar e participar na divulgação dos resultados e da metodologia da Conta Satélite do Mar em eventos e outros trabalhos de âmbito nacional e internacional;
g) Avaliar e propor melhorias nos mecanismos de acesso a dados da Conta Satélite do Mar por investigadores e instituições científicas, fomentando a investigação estatística nos assuntos do mar.
7 - Estabelecer que a Comissão de Acompanhamento da Conta Satélite do Mar é composta, a título permanente, por:
a) Dois representantes do INE, I. P., cabendo a um dos representantes a cocoordenação;
b) Um representante do Serviço Regional de Estatística de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Dois representantes da DGPM, cabendo a um dos representantes a cocoordenação;
d) Um representante do IPMA, I. P.;
e) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
f) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
h) Um representante de cada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante da Região Autónoma da Madeira.
8 - Determinar que a designação dos representantes referidos no número anterior é efetuada no prazo de um mês da publicação da presente resolução, devendo reunir, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que seja considerado relevante para os trabalhos.
9 - Estabelecer que, sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão de Acompanhamento da Conta Satélite do Mar representantes de outras entidades, públicas ou privadas.
10 - Determinar que pela participação nas reuniões da Comissão de Acompanhamento da Conta Satélite do Mar não é devido o pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.
11 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2017, de 10 de julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2017, de 10 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . - Determina o estabelecimento da Conta Satélite do Mar, com periodicidade de três em três anos, integrando as Estatísticas Oficiais Portuguesas. Diário da República. - Série I - n.º 131 (10-07-2017), p. 3527-3528.
► REVOGAÇÃO da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2017, de 10 de julho pelo n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2024, de 2 de setembro.
Energia elétrica em baixa tensão
Atribuição de concessões municipais de distribuição
Comissão de Coordenação para a Baixa Tensão (CCBT)
Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2024, de 2 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro, que veio estabelecer os princípios e a calendarização para a atribuição de concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão. Diário da República. - Série I - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2024
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro, veio estabelecer os princípios e a calendarização para a atribuição de concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT).
A definição dos princípios e respetiva calendarização teve por base a Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, que aprovou os princípios e regras gerais relativos à organização dos procedimentos de contratação de concessões municipais destinadas ao exercício, em exclusividade, da referida atividade de exploração das redes municipais de distribuição de energia elétrica em BT, no território continental português.
Verifica-se que os pressupostos definidos tiveram por base planos e instrumentos estratégicos atualmente em revisão, quer do ponto de vista do planeamento estratégico nacional, como sejam os planos de investimento na rede, o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), quer do ponto de vista das exigências europeias, quanto à resiliência e segurança das infraestruturas da rede elétrica, assentando num paradigma que carece de atualização e ajustamento face à necessidade de prevenir e mitigar riscos de cibersegurança, bem como de gestão da rede de modo a priorizar a produção descentralizada, atribuindo um papel mais relevante aos consumidores/produtores e às comunidades de energia, bem como à digitalização das redes, permitindo o surgimento de potenciais novos mercados de flexibilidade, onde os pontos de consumo exibem também propriedades de geração e armazenamento.
Por outro lado, a calendarização estipulada não acompanha o período de vigência de todos os contratos de concessão, cuja vigência foi sendo prorrogada por via de acordos celebrados com base na referida Lei n.º 31/2017, de 31 de maio.
Importa também prever regras para uma fase pré-procedimental, assegurando a definição de normas de atuação em caso de impasse, conduzindo à uniformização e à articulação necessárias num procedimento de grande complexidade que poderá abranger 278 municípios e que não está patente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 4.º e 7.º da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Comissão de Coordenação para a Baixa Tensão (CCBT), que apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até ao dia 15 de dezembro de 2024, uma nova proposta de calendarização e de linhas orientadoras para o procedimento concorrencial de atribuição das concessões municipais destinadas ao exercício da atividade de exploração das redes municipais de distribuição de energia elétrica em BT, no território continental português, previstos na Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, com base nos seguintes pressupostos:
a) O alinhamento do contexto que serve de base à definição das condições de acesso ao procedimento, com o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) revisto a nível nacional, tendo igualmente em consideração o contexto europeu, em particular a reforma do mercado da eletricidade no quadro jurídico para a implantação das redes elétricas na União Europeia e o plano de ação da Comissão Europeia para as redes;
b) A modernização das redes, com vista a dar resposta às exigências da transição energética, através de redes inteligentes;
c) A transparência do processo de contratação pública;
d) A defesa do interesse público e do interesse estratégico nacional, nomeadamente no que respeita à eficiência do sistema, à segurança e à cibersegurança;
e) A defesa dos legítimos interesses dos municípios, designadamente no que concerne à iluminação pública;
f) A inexistência de desincentivos ou barreiras à eficiência energética;
g) O impacto nos custos e preços de energia elétrica a suportar pelos clientes finais: domésticos ou empresariais;
h) O cumprimento do princípio da uniformidade tarifária, ao nível das tarifas de uso da rede no território continental, e da necessária convergência tarifária das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo do princípio da autonomia local;
i) A coordenação dos investimentos, gestão e operação da rede de distribuição em baixa tensão com a rede de distribuição de média tensão/alta tensão e a coordenação destas com a rede nacional de transporte de eletricidade (RNT) e com o gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
2 - Estabelecer que a CCBT é composta por uma personalidade de reconhecida experiência e mérito no setor, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
b) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
c) Direção-Geral de Energia e Geologia;
d) Centro Nacional de Cibersegurança;
e) Ministro responsável pela área da energia.
3 - Designar Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, cuja nota curricular se anexa, para presidir à CCBT.
4 - As entidades referidas no n.º 2 indicam ao presidente da CCBT, no prazo de oito dias após a publicação da presente resolução, o seu representante.
5 - Determinar que, sempre que se mostre relevante, o presidente da CCBT pode convidar outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas a participar nos trabalhos da CCBT.
6 - Estabelecer que o apoio técnico, logístico, administrativo ao funcionamento da CCBT é assegurado pelo gabinete do membro do Governo responsável pela área da energia.
7 - Determinar que a CCBT funciona até ao termo do procedimento concorrencial referido no n.º 1.
8 - Estabelecer que a participação na CCBT pelas pessoas ou entidades referidas nos n.os 2 a 4 não confere o direito a qualquer remuneração ou ao reembolso de eventuais despesas em que incorram.
9 - Definir, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, as regras para a atribuição de senhas de presença, bem como para a autorização do reembolso das despesas de deslocação do presidente da CCBT.
10 - Revogar o disposto nos n.os 2 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3)
Nota curricular
Nome: Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.
Habilitações e experiência académica:
Mestre em Economia, Política e Planeamento Energético pelo Instituto Superior de Economia e Gestão - ISEG, e licenciado em Economia pela mesma instituição (1985);
Licenciado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa (1977);
Professor universitário no ISEG, onde é professor catedrático convidado, lecionando, designadamente, as disciplinas de Economia da Energia e Políticas Comunitárias para as Empresas (desde 1983).
Experiência profissional e política:
Presidente do Conselho Estratégico Nacional do Ambiente da Confederação Empresarial de Portugal (CIP), vice-presidente da direção da Associação Industrial Portuguesa (AIP) e membro do Conselho da Indústria Portuguesa. Conselheiro do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS). Foi ainda Conselheiro do Ministro de Minas e Energia da República Federativa do Brasil;
Integrou vários comités especializados junto da União Europeia e representou Portugal em várias missões oficiais e processos negociais;
Responsável territorial da Endesa Energia, S. A. - Sucursal em Portugal, e administrador da Endesa Generacion Portugal, S. A., e de várias empresas do Grupo ENDESA em Portugal (2005-2023);
Administrador do OMIP - Mercado Ibérico de Eletricidade (2012-2023);
Administrador da SOMAGUE - SGPS, vice-presidente da Somague Ambiente - SGPS, S. A., e de outras empresas do Grupo (1998-2005);
Presidente do conselho de administração da Partex Services Portugal - Serviços para a Indústria Petrolífera, S. A., e administrador de outras empresas do Grupo PARTEX (1994-1998);
Deputado à Assembleia da República (1992-1996);
Secretário de Estado da Energia (1986-1991);
Secretário de Estado da Juventude/Presidência do Conselho de Ministros (1991-1993);
Assessor do Secretário de Estado do Ambiente (1985-1986);
Pertence a órgãos sociais de várias instituições ligadas aos temas de energia e ambiente, designadamente o Conselho Mundial de Energia, a Associação Portuguesa de Energia, a Associação Portuguesa de Energias Renováveis, a Sociedade Portuguesa de Energia Solar e o International Institute of Energy Economics.
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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece os princípios e a calendarização para a atribuição de concessões municipais de distribuição de energia elétrica em baixa tensão. Diário da República. - Série I - n.º 39 (23-02-2024), p. 5 - 7.
► REVOGAÇÃO n.os 2 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2024, de 23 de fevereiro, pelo n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2024, de 2 de setembro.
Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes
Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana
Plano de Ação
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2024, de 2 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2023, de 18 de dezembro, que aprova a Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes e respetivo Plano de Ação e Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana. Diário da República. - Série I - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2024
No Programa do XXIV Governo Constitucional elegem-se como pilares fundamentais do relacionamento da administração central com as autarquias locais a coesão territorial e a descentralização, sendo fundamental fomentar maior participação das autarquias locais e suas associações na definição de políticas públicas de base local.
A Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes (ENTI), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2023, de 18 de dezembro, é uma medida que visa enfrentar os desafios nacionais, das regiões e dos municípios que pressupõem a convocação dos decisores locais, regionais e nacionais a reforçarem, cada vez mais, o propósito de prestar serviços de forma eficiente, inclusiva e com qualidade.
Para prosseguir os objetivos definidos na ENTI, a presente resolução do Conselho de Ministros visa reforçar a participação ativa dos municípios no modelo de Governo da Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes, designadamente na Estrutura de Coordenação Estratégica cujo objetivo é rever e emitir orientações políticas, e acompanhar os desafios de transformação, salvaguardando a diversidade e características de cada um dos municípios.
Acresce que uma estratégia nacional que vise territórios inteligentes e conectados que proporcionem desenvolvimento económico inclusivo e sustentável, com serviços interoperáveis centrados no cidadão e nas empresas, que posicionem Portugal enquanto país digital, pressupõe uma auscultação aos mais diversos setores da sociedade. Esta auscultação pretende-se mais ampla, vasta, diversificada e tecnicamente consistente.
Neste contexto, esta resolução do Conselho de Ministros revê a composição do Conselho Consultivo da ENTI, que passará a integrar representantes de municípios, de associações e ordens profissionais com relevância na matéria, bem como de representantes da Academia, de forma a contribuir para a construção de territórios inteligentes e conectados proporcionando o desenvolvimento económico, inclusivo e sustentável.
Por último, altera-se a periodicidade das reuniões da Estrutura de Ação Territorial (EAT), que passam a ter um caráter trimestral, permitindo a preparação dos elementos a analisar em cada reunião e que visam dar corpo às responsabilidades que estão cometidas à EAT.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2023, de 18 de dezembro, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO I
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
7 - [...]
7.1 - [...]
7.1.1 - [...]
7.1.2 - Uma estrutura de coordenação estratégica (ECE), composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e modernização administrativa, que preside, do desenvolvimento regional, das autarquias locais, do ambiente, da mobilidade urbana, da energia e clima, das infraestruturas, da economia, do turismo, comércio e serviços, do planeamento, da segurança e proteção civil e da saúde e por representantes dos municípios através da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que reúne trimestralmente e tem a responsabilidade de:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
A ECE pode convidar a participar nas suas reuniões, quando tal se justifique, membros do Governo responsáveis por outras áreas governativas, ou outras entidades públicas ou privadas.
7.1.3 - [...]
7.1.4 - Uma estrutura de ação territorial (EAT), desagrupada pelas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores, constituída pelos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e das Comissões Diretivas das Autoridades de Gestão dos programas regionais do continente do PT 2030, que presidem, Comunidades Intermunicipais, Áreas Metropolitanas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas essenciais para a implementação da ENTI. A responsabilidade de convocatória das reuniões cabe a quem preside. A EAT reúne, pelo menos, trimestralmente, e tem a responsabilidade de:
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...]
7.1.5 - Um conselho consultivo, composto por representantes de municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, de organizações não-governamentais, associações e ordens profissionais, representantes do sistema de ensino superior português, outras entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, bem como peritos externos, representantes de serviços, instituições, personalidades ou entidades de reconhecido mérito, no âmbito dos territórios inteligentes. O Conselho Consultivo é designado pela ECG, sob proposta da EATA, e tem a responsabilidade de:
a) [...] b) [...] c) [...]
8 - [...]
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(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2023, de 18 de dezembro, de 18 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a Estratégia Nacional para os Territórios Inteligentes e respetivo Plano de Ação e Arquitetura de Referência para Plataformas de Gestão Urbana. Diário da República. - Série I - n.º 242 (18-12-2023), p. 1-21.
Fundação INATEL
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2024, de 2 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Designa membros do conselho de administração da Fundação INATEL. Diário da República. - Série I - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-4.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2024
O Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, instituiu a Fundação INATEL, aprovando os respetivos Estatutos.
Nos termos do disposto nos artigos 15.º e 26.º dos Estatutos da Fundação INATEL (Fundação), o conselho de administração é um dos órgãos da Fundação, composto pelo presidente da Fundação, pelo vice-presidente e por três vogais.
Conforme resulta do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Face ao exposto, estando a completar-se ou já tendo decorrido o prazo de três anos de mandato dos membros do conselho de administração, determinado pelo n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos da Fundação, importa proceder à designação dos membros do conselho de administração da Fundação.
Assim:
Nos termos do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da Fundação INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que os membros do conselho de administração da Fundação INATEL, designados nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2019, de 28 de janeiro, e do Despacho n.º 8798/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2021, cessam as suas funções à data da produção de efeitos da presente resolução.
2 - Designar, pelo período de três anos, sob proposta da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o presidente e vice-presidente do conselho de administração da Fundação INATEL, José Manuel da Costa Soares e Eduarda Maria Gomes Marques, respetivamente, cujas idoneidade, experiência e competência profissionais são patentes nas notas curriculares que constam do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
3 - Designar, pelo período de três anos, sob proposta da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para vogal do conselho de administração da Fundação INATEL, Teresa de Jesus Costa, cuja idoneidade, experiência e competência profissionais são patentes na nota curricular que consta do anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de setembro de 2024.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2)
Notas curriculares
José Manuel da Costa Soares
Habilitações literárias: Licenciatura em Engenharia Civil pela Universidade do Porto, em 1981.
Experiência profissional:
De novembro de 2017 ao presente - Consultor, em regime profissional liberal, nas áreas de gestão e planeamento empresarial;
De novembro de 2012 a janeiro de 2016 - Vice-presidente da Fundação INATEL;
De janeiro de 2005 a novembro de 2007 - Vogal do conselho de administração da Estradas de Portugal, E. P. E.;
De 1990 a 2002 - Vice-presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;
De 1987 a 1989 - Vereador da Câmara Municipal de Paços de Ferreira;
Foi membro da administração de várias empresas privadas.
Outras atividades relevantes:
Desde 2017 - Membro da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa;
De 2002 a 2005, e desde 2017 - Membro da Assembleia Municipal de Paços de Ferreira;
2004 - Membro do Conselho Geral da Santa Casa da Misericórdia de Freamunde;
Janeiro de 2004 - Membro da Assembleia da Comunidade Urbana do Vale do Sousa;
2003 - Galardoado com a Medalha de Ouro de Altruísmo e Mérito do Município de Paços de Ferreira, por relevantes serviços prestados ao Concelho;
Junho de 2002 - Vogal da Direção da Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal (AIMMP);
2002 - Presidente da Divisão de Corte, Abate e Serração da AIMMP;
De 1996 a 1997 - Coautor do projeto "AQUAM", no âmbito da Associação de Municípios de Vale do Sousa, que mereceu aprovação da Comissão Europeia pela Iniciativa Comunitária PACTE;
De 1990 a 2000 - Presidente da Assembleia-Geral da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Freamunde;
De 1989 a 2002 - Membro da Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios do Vale do Sousa;
Desde 1984 - Membro dos órgãos sociais do Sport Clube de Freamunde;
Foi ainda membro do conselho fiscal da Associação Empresarial de Paços de Ferreira, presidente do conselho fiscal da Associação Musical de Freamunde, representante da Câmara Municipal de Paços de Ferreira no conselho fiscal da Fundação Irmãos Gomes.
Eduarda Maria Gomes Marques
Habilitações literárias:
Licenciatura em Filosofia pela Faculdade de Filosofia de Braga da Universidade Católica Portuguesa, em 1995;
Pós-graduação em Marketing com especialização em Marketing Relacional e Comunicação pelo ISCTE, Instituto Universitário de Lisboa, em 2008;
Complementos para o grau de mestre em Marketing, ISCTE Business School/INDEG, elaboração de dissertação de mestrado sobre Novas Tecnologias da Informação, em 2009;
FORGEP - Curso de Alta Direção em Administração Pública, I. N. A., em 2015;
Certificado de Aptidão Profissional, reconhecido pelo IEFP, I. P., desde 1994.
Experiência profissional:
Desde fevereiro 2014 ao presente - Diretora Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
De setembro de 2013 a fevereiro de 2014 - Docente de Filosofia, Ministério da Educação;
Agosto de 2013 - Formadora no âmbito dos cursos Vida Ativa, IEFP, I. P., de Setúbal;
De fevereiro de 2007 a setembro de 2009 - Docente de Psicologia, orientação de estágios profissionais, Ministério da Educação;
De setembro de 2004 a fevereiro de 2007 - Vice-presidente do Instituto do Consumidor, tendo sido responsável pelo Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores, Divisão de Formação, Núcleo de Assuntos Europeus e Relações Internacionais e Centro Europeu do Consumidor;
De julho de 2003 a setembro de 2004 - Vogal da direção da Movijovem, tendo sido responsável pelos departamentos de Relações Internacionais, Marketing e Comunicação, Gabinete Jurídico e Recursos Humanos;
De 1997 a 2003 - Docente do Ensino Profissional na área das Ciências Sociais, no IEFP, I. P., Centros Protocolados do IEFP, I. P., e em entidades públicas e privadas;
Desde 1997 - Membro do júri de provas de aptidão profissional;
Desde 1995 - Coordenação de projetos e realização de eventos e atividades extracurriculares;
De setembro de 1994 a junho de 2003 - Docente de Filosofia, Ministério da Educação;
Experiência pedagógica no ensino secundário, criação, desenvolvimento e coordenação de conteúdos programáticos das diferentes áreas de lecionação;
Orientação de estágios profissionais em estreita articulação com o meio empresarial, orientação pedagógica dos formandos dirigida à integração profissional dos mesmos;
Participação em vários grupos de trabalho e em formações e seminários nas áreas da educação, administração pública e informática.
Outras atividades relevantes:
Desde 2002 - Membro do Rotary Club/Distrito 1970;
De 2002 a 2005 - Membro do Conselho Nacional da Associação Nacional de Professores e membro da Mesa da Assembleia Geral do Círculo de Arte e Recreio de Guimarães;
Dirigente e membro de associações e organizações de juventude;
Voluntária na Comunidade Vida e Paz.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3)
Nota curricular
Teresa de Jesus Costa
Habilitações literárias: Licenciatura em Gestão de Empresas, pelo Instituto Politécnico de Viseu, em 2000.
Experiência profissional: De 2015 até ao presente - Técnica superior no Departamento de Emprego - Serviços Centrais IEFP, I. P.
Outras atividades relevantes:
Contabilista certificada;
Deputada à Assembleia da República nas XI e XII Legislaturas - Comissão de Segurança Social e Trabalho, Comissão de Agricultura;
De 2005 a 2009 - Vereadora da Câmara Municipal de Lamego, com os pelouros da Cultura, Educação, Desporto e Ação Social;
De 2005 a 2009 - Presidente do conselho de administração da empresa municipal Lamego Convida - Gestão de Equipamentos Municipais, EEM;
De 2002 a 2005 - Diretora do Serviço de Emprego de Lamego do IEFP, I. P.;
De 1998 a 2002 - Núcleo de Gestão do IEFP, I. P.
118074587
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
Despacho n.º 10322/2024, de 19 de agosto de 2024 / FINANÇAS. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Agiliza alguns dos procedimentos relacionados com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Diário da República. - Série II-C - n.º 169 (02-09-2024), p. 1.
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Despacho n.º 10322/2024
No sentido de agilizar alguns dos procedimentos relacionados com o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e ao abrigo das competências que me são conferidas pela alínea e) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 19 de junho, autorizo, por delegação de competências, às entidades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na redação atual, a abertura de créditos especiais, a transição e a aplicação dos saldos de gerência, exclusivamente financiados por empréstimos do PRR, considerando as seguintes condições:
1 - Que a receita, em cada uma das entidades, tenha sido efetivamente cobrada;
2 - Que esteja em cumprimento com a programação financeira aprovada pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal", e os beneficiários diretos, intermediários, e entre estes últimos e os responsáveis beneficiários finais; e
3 - Desde que os projetos de investimento estejam adequadamente inscritos nos sistemas orçamentais; e
4 - Ficam ainda, pelo presente despacho, autorizados os reforços orçamentais da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), ao abrigo e para os efeitos do estabelecido no n.º 17 do artigo 8.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, em valor que decorra do apuramento realizado pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal relativamente aos montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no n.º 5 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual, bem como a abertura dos créditos especiais, quando necessário, no orçamento das entidades beneficiárias dos reembolsos efetivamente recebidos da AD&C e da DGTF;
5 - Que, para efeitos das alterações orçamentais de reforço nos orçamentos da AD&C e DGTF, a Direção-Geral do Orçamento confirme a existência da respetiva contrapartida no programa orçamental das finanças, mediante solicitação prévia daquelas entidades.
6 - As alterações orçamentais efetuadas no âmbito do presente despacho não relevam para efeitos do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental, de harmonia com o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, na sua redação atual.
7 - As alterações orçamentais, devidamente autorizadas, a que se refere o presente despacho são comunicados nos serviços online da DGO com a identificação "PRR", no prazo de 2 dias úteis.
19 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
318047102
Programas de Mobilidade da NOVA School of Law
Regulamento n.º 1020/2024 de 2 de setembro / Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Direito. - Aprova o Regulamento de Acesso aos Programas de Mobilidade da NOVA School of Law. Diário da República. - Série II-E - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-9.
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito
Regulamento n.º 1020/2024
Regulamento de Acesso aos Programas de Mobilidade da NOVA School of Law
A internacionalização é um dos eixos estratégicos da NOVA School of Law - Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa, pretendendo-se fomentar o desenvolvimento de períodos de mobilidade de toda a comunidade da NOVA School of Law: estudantes, pessoal docente e pessoal não docente. Dado o crescimento desta comunidade, bem como do seu interesse em participar em programas de mobilidade cada vez mais diversificados, a Faculdade decidiu atualizar o seu Regulamento, que datava de 2019, aprovando o presente regulamento, na sequência de discussão e aprovação pelo Conselho Científico em 08/05/2024 e pelo Conselho Pedagógico em 27/05/2024.
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras de funcionamento académico e administrativo dos programas de mobilidade da NOVA School of Law.
Artigo 2.º
Coordenação
1 - Os programas de mobilidade da NOVA School of Law são dirigidos por uma equipa de coordenação, por programa, nomeada pela Direção da NOVA School of Law.
2 - Compete à coordenação de cada programa de mobilidade:
a) Aprovar planos de estudos e contratos de estudos (Learning Agreements);
b) Aprovar acordos de mobilidade para missões de ensino (mobility staff teaching) ou para formação (mobility staff training);
c) Homologar propostas de seriação e seleção de estudantes, pessoal docente e pessoal não docente;
d) Homologar propostas de atribuição de bolsas, nos programas aplicáveis.
3 - Os mandatos de coordenação de programas de mobilidade cessam com o fim do mandato do/a diretor/a da NOVA School of Law ou, a qualquer momento, por renúncia ou por indicação da direção da Faculdade.
Artigo 3.º
Gestão administrativa
A gestão administrativa dos programas de mobilidade é da responsabilidade do Serviço de Mobilidade da NOVA School of Law, a quem compete, designadamente:
a) Proceder à abertura de candidaturas aos programas;
b) Elaborar propostas de seriação e seleção de estudantes, pessoal docente e pessoal não docente, aplicando os critérios previstos no presente regulamento, na medida em que esteja na posse dos elementos necessários à sua aplicação;
c) Elaborar propostas de atribuição de bolsa, nos programas aplicáveis, aplicando os critérios de seriação previstos no presente regulamento, na medida em que esteja na posse dos elementos necessários à sua aplicação;
d) Coadjuvar estudantes aceites em programas de mobilidade na elaboração de planos de estudos iniciais e de contratos de estudos (Learning Agreements);
e) Elaborar a transcrição de resultados de estudantes em programas de mobilidade com base no certificado de registo académico (Transcript of Records) enviado pela universidade de acolhimento;
f) Apoiar, quando necessário, pessoas da comunidade NOVA School of Law em mobilidade.
CAPÍTULO II
REQUISITOS, PRAZOS E FASES DE CANDIDATURA A MOBILIDADE DE ESTUDANTES
Artigo 4.º
Requisitos
1 - Em cada ciclo de estudos, os/as estudantes da NOVA School of Law podem candidatar-se a mobilidade de estudos (SMS - Mobilidade de estudantes para estudos) e mobilidades de estágio (SMT - Mobilidades de estudantes para estágios) que totalizem, no máximo, doze meses de duração.
2 - As condições específicas de cada programa são explicitadas em edital anual próprio, publicado pela Faculdade nas suas plataformas eletrónicas (website/NetPA).
3 - O período de mobilidade tem a duração mínima de dois meses (estágios), dois meses (estudos) e máxima de doze meses, salvaguardando-se potenciais alterações futuras das regras dos programas de mobilidade, publicitadas em edital.
4 - A atribuição de bolsas está dependente da dotação financeira atribuída pela Agência Nacional Erasmus+ à Universidade NOVA de Lisboa e da repartição de verbas entre as unidades orgânicas decidida pela Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa, para as mobilidades financiadas pelo Programa Erasmus+. Poderão existir eventuais bolsas internas, a publicitar, para os programas de mobilidade da NOVA School of Law.
5 - As bolsas atribuídas a estudantes Erasmus+ ou destinadas a outras mobilidades constituem apenas um complemento para as despesas extraordinárias decorrentes da mobilidade. Destinam-se a proporcionar uma ajuda para os custos adicionais de mobilidade, e não a suportar o custo total da mobilidade no estrangeiro.
Artigo 5.º
Fases de candidatura
1 - Mobilidades Erasmus+:
a) As candidaturas para mobilidades de estágio no âmbito do programa Erasmus+ abrem em cada um dos semestres do ano letivo, com fases a determinar em edital.
b) As candidaturas para mobilidades de estudos no âmbito do programa Erasmus+ abrem uma vez por ano letivo, numa fase única, com datas a determinar em edital, à qual pode concorrer qualquer estudante com inscrição em vigor na NOVA School of Law no ano letivo de candidatura.
c) Caso não tenha sido atribuídas a totalidade das bolsas Erasmus+, a coordenação do Programa Erasmus+ pode decidir abrir nova fase de candidaturas.
2 - Outros programas de mobilidade a que a Faculdade esteja vinculada terão fases de candidatura distintas (embora possam ser concomitantes com os prazos do programa Erasmus+), publicitadas em edital próprio.
3 - Poderão existir eventuais incompatibilidades entre candidaturas a programas de mobilidade, devendo cada estudante consultar os regulamentos respetivos de cada programa no website da Faculdade.
Artigo 6.º
Pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos
1 - Os/as estudantes que participam nos programas de mobilidade pagam propinas exclusivamente na NOVA School of Law. A universidade de acolhimento poderá solicitar pagamento de taxas, seguros ou outros custos, de valor proporcionado, que devem ser verificados por cada estudante junto da mesma.
2 - Durante o período de mobilidade a cobertura do seguro escolar mantém-se, desde que o/a estudante o liquide na Faculdade, com a renovação anual da inscrição.
3 - Cada estudante deve solicitar, junto das entidades competentes, o seu Cartão Europeu de Seguro de Saúde e/ou adquirir um seguro de saúde, cuja documentação deve trazer consigo durante a mobilidade.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CANDIDATURA A MOBILIDADES DE ESTUDANTES PARA ESTÁGIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA ERASMUS+
Artigo 7.º
Âmbito
Os estágios podem decorrer numa empresa ou numa instituição de ensino superior, sendo que nesta última o/a estudante não vai realizar um período de estudos, mas adquirir uma experiência de trabalho.
Artigo 8.º
Requisitos
Todos os estágios necessitam de ser devidamente formalizados pelo Serviço de Carreiras, através de protocolo assinado entre a instituição de acolhimento e a NOVA School of Law.
Artigo 9.º
Condições de elegibilidade para candidatura e participação
1 - As condições de elegibilidade para a candidatura e participação em mobilidades de estágio são as seguintes:
a) Estudantes com matrícula e inscrição na NOVA School of Law num programa de estudos de ensino superior conducente à obtenção de um grau (1.º, 2.º ou 3.º ciclos), no ano letivo da candidatura à mobilidade e no ano letivo de realização da mobilidade;
b) Inscrição em vigor numa unidade curricular que permita creditação do estágio - Go Global, Trabalho Extracurricular de 1.º ciclo ou Estágio com Relatório do 2.º Ciclo, no momento da mobilidade;
c) Estágio em Instituição relevante num dos países participantes do Programa Erasmus+, com duração mínima de 2 meses (ou 60 dias) e máxima de 12 meses;
2 - A inscrição nas UC Go Global e Trabalho Extracurricular do 1.º ciclo podem ser realizadas por estudantes de todos os ciclos, ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento n.º 1126/2020 da NOVA School of Law.
Artigo 10.º
Processo de Candidatura
1 - Cada estudante é responsável por encontrar um local de estágio e envidar contactos com entidades do seu interesse, de acordo com o trabalho que pretende desenvolver.
2 - Cada estudante deve tratar, junto do Serviço de Carreiras da NOVA School of Law, da formalização do seu estágio;
3 - Todas as candidaturas devem ser instruídas com documento comprovativo da aceitação do estágio pela entidade de acolhimento e plano de estágio, bem como outra documentação eventualmente prevista no edital anual.
Artigo 11.º
Critérios de seriação de candidaturas
1 - As candidaturas admissíveis serão seriadas aplicando, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) Estudantes que beneficiam de bolsa dos Serviços de Ação Social (SASNOVA);
b) Estudantes com inscrição no 2.º ciclo na componente não letiva de Estágio com Relatório;
c) Estudantes com média mais elevada, à data da seriação das candidaturas, de todas as unidades curriculares já realizadas no ciclo de estudos em que se encontra inscrito/a na NOVA School of Law, ponderada pelos ECTS e apurada até às centésimas. Em caso de empate, é dada preferência à candidatura que apresentar maior número de créditos ECTS concluídos até à data da seriação;
2 - Estudantes que já tenham usufruído de um período de financiamento de mobilidade dentro do seu ciclo de estudos atual só poderão candidatar-se a bolsa em caso de existência de verba disponível. O período de mobilidade terá de ser sempre inferior à diferença entre 12 meses e os meses de mobilidade já realizados no mesmo ciclo de estudos. Contam para os 12 meses mobilidades de estudo e de estágio.
3 - Os critérios mencionados no ponto 1 serão aplicáveis a candidaturas para mobilidades em países fora do Programa que usufruam de um envelope financeiro específico, publicitado em edital anual.
4 - Considerando que o número de bolsas Erasmus+ é limitado e variável a cada ano letivo, não é garantida uma bolsa Erasmus+ a cada participante, ou a comparticipação da totalidade do período de mobilidade. Contudo, estudantes denominado/as bolseiro/as “zero” beneficiam de todas as condições e direitos de participação no programa, à exceção do valor monetário.
Artigo 12.º
Resultados da seriação
O Serviço de Mobilidade informará os/as candidatos/as dos resultados de seriação e da atribuição de bolsas, para o seu e-mail institucional.
Artigo 13.º
Plano de Estágio
1 - Nas mobilidades para estágio não existe a necessidade de serem estabelecidos acordos interinstitucionais entre a Universidade NOVA de Lisboa e a instituição de acolhimento. O Plano de Estágio (Learning Agreement for Traineeships) é o documento legal que regula a relação entre as partes - Faculdade, estudante e instituição de acolhimento.
2 - O Learning Agreement for Traineeships (LAT) é o documento a entregar no Serviço de Mobilidade antes de se iniciar o período de mobilidade, do qual consta o Plano de Estágio. Este documento tem de estar assinado pelo/a estudante, pela instituição de acolhimento e pela NOVA School of Law.
Artigo 14.º
Contrato Erasmus+
1 - Estudantes com bolsa da Ação Social universitária que realizem um período de mobilidade ao abrigo do Programa Erasmus+ receberão uma Bolsa Suplementar SAS.
2 - O contrato Erasmus+ só será emitido após validação do LAT e sua assinatura pelo/a estudante, pela Instituição de acolhimento e pela NOVA School of Law.
3 - Depois de recebido o contrato devidamente assinado nos serviços da Faculdade, o mesmo é enviado para pagamento junto da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa. No contrato são indicados os prazos previstos para pagamento das várias tranches da bolsa, no caso da sua atribuição.
Artigo 15.º
Pedidos de Extensão do período de Estágio
1 - Cada estudante tem a possibilidade de fazer um pedido de extensão do período de estágio, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o final da mobilidade.
2 - A NOVA School of Law não garante o pagamento de bolsas referentes a pedidos de extensão do período de mobilidade, visto que tal pagamento depende de disponibilidade de verba no envelope financeiro fornecido pela Reitoria à Faculdade, para esse ano letivo.
Artigo 16.º
Final do período de mobilidade
1 - No fim do período de mobilidade, para que possam receber a 2.ª tranche do valor de bolsa, e por forma a não terem que devolver o valor da bolsa, na íntegra, os/as estudantes devem entregar a 3.º parte do LAT, After the Mobility, preenchida, assinada e carimbada pela pessoa responsável da instituição de acolhimento, com a data (exata) de início e fim do estágio, comprovando que este foi concluído com sucesso.
2 - Cada estudante terá que realizar um teste online com o objetivo de avaliar a evolução das suas competências linguísticas (teste OLS) bem como responder online, e segundo indicações da Agência Nacional Erasmus+, a um relatório sobre o seu período de mobilidade. A não submissão deste relatório poderá originar a obrigação de devolução do montante da bolsa Erasmus+ atribuído.
3 - Qualquer estudante que não conclua o estágio com sucesso terá de devolver o montante total bolsa já recebido.
4 - Períodos reais de mobilidade inferiores ao período definido no Contrato Erasmus+, poderão, no ajuste dos dias em mobilidade, proporcional ao período real executado, significar uma diminuição no valor da bolsa, implicando uma diminuição ou anulação do pagamento da 2.ª tranche, e devolução de montantes já recebidos.
5 - Para além da informação contida neste regulamento, cada estudante deve ler atentamente o contrato Erasmus+. A assinatura do contrato constitui vínculo a todas as obrigações que dele decorrem.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CANDIDATURA A MOBILIDADES DE ESTUDANTES PARA ESTUDOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ERASMUS+
Artigo 17.º
Processo de candidatura a mobilidade de estudos
1 - A candidatura a mobilidades de estudos é apresentada junto do Serviço de Mobilidade.
2 - A candidatura é feita online na plataforma da Faculdade, através do preenchimento de um formulário de candidatura.
3 - Cada estudante deve indicar, por ordem de preferência, quatro universidades de destino que constem da listagem que foi divulgada no edital publicado pelo Serviço de Mobilidade.
4 - Desistências devem ser comunicadas de imediato ao Serviço de Mobilidade e, se a nomeação já tiver sido realizada pela Faculdade, à universidade de destino.
Artigo 18.º
Seriação
1 - As candidaturas admitidas são seriadas em função da maior média de todas as unidades curriculares já realizadas pelo/a estudante, no ciclo de estudos em que se encontra inscrito/a na NOVA School of Law, ponderada por ECTS e apurada até às centésimas.
2 - Em caso de empate, é dada preferência à candidatura que apresentar maior número de créditos ECTS já concluídos no momento da seriação.
3 - Os/as estudantes são colocados/as nas vagas existentes nas universidades a que concorreram, de acordo com a ordenação das opções incluídas na candidatura.
Artigo 19.º
Aceitação de estudantes colocados pelas universidades de acolhimento
O Serviço de Mobilidade desenvolve todos os esforços para obter a aceitação formal pelas universidades de acolhimento dos e das estudantes colocados pela Faculdade, através do processo de nomeação.
Artigo 20.º
Candidatura às universidades de acolhimento
Os/as estudantes colocados/as devem preparar os seguintes documentos (sem prejuízo de documentação específica a ser solicitada pela universidade de acolhimento):
a) Ficha de candidatura da universidade de acolhimento;
b) Tabela de Equivalências, onde constem as unidades curriculares a realizar em mobilidade e as unidades curriculares a que pode vir a ter equivalência na NOVA School of Law;
c) Contrato de estudos (Learning Agreement);
d) Certidão de Aproveitamento;
e) Certificado de competência linguística.
Artigo 21.º
Alterações ao plano de estudos e prorrogação das mobilidades de estudo
1 - Durante a mobilidade de estudos, apenas são aceites alterações ao plano de estudos inicial aprovadas pela coordenação Erasmus+.
2 - A prorrogação de mobilidade de estudos depende da aprovação pela coordenação Erasmus+ do novo contrato de estudos revisto (Changes to the Learning Agreement), bem como da anuência da universidade de acolhimento.
3 - Cada estudante tem a possibilidade de fazer um pedido de extensão do período de mobilidade, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o final da mobilidade.
4 - A NOVA School of Law não garante o pagamento de bolsas referentes a pedidos de extensão do período de mobilidade, visto que tal pagamento depende de disponibilidade de verba no envelope financeiro fornecido pela Reitoria à Faculdade, para esse ano letivo.
Artigo 22.º
Declaração de estadia
Finda a mobilidade, os estudantes têm até 30 dias para entregar no Serviço de Mobilidade a declaração de estadia emitida pela universidade de acolhimento.
Artigo 23.º
Atribuição de bolsas
1 - A atribuição de bolsas está dependente da dotação financeira atribuída pela Agência Nacional à Universidade NOVA de Lisboa e da repartição de verbas entre as unidades orgânicas decidida pela Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa.
2 - A ordem de atribuição de bolsas é a seguinte:
a) Estudantes beneficiários de bolsa dos Serviços de Ação Social (SAS);
b) Estudantes que pretendam fazer mobilidades no âmbito da rede Themis;
c) Restantes estudantes.
3 - A seriação de estudantes integrados/as em cada alínea do número anterior deve ser feita de acordo com as regras de seriação das candidaturas referidas no art. 18.º, n.º 1 e 2, do presente Regulamento.
4 - Se o período de mobilidade tiver início antes da conclusão do processo de candidatura à bolsa dos SAS para o ano letivo em curso, o/a estudante tem de apresentar declaração de que a sua condição de bolseiro não sofreu alterações e de que é sua intenção concorrer à bolsa dos SAS no ano em que decorrer a mobilidade.
5 - Estudantes que não obtenham aprovação em nenhuma unidade curricular terão de devolver o montante da bolsa de mobilidade recebido. Caso o período de mobilidade não tenha reconhecimento/resultados positivos sem motivos de força maior, a bolsa de mobilidade deverá ser devolvida, na totalidade.
6 - Todas as obrigações e direitos relativos ao estatuto de bolseiro/a Erasmus+ estão plasmados no contrato Erasmus+ e respetivos anexos. Para além da informação contida neste Regulamento, cada estudante deve ler atentamente o contrato Erasmus+ que assina, estando vinculado a todas as obrigações que dele decorrem.
Artigo 24.º
Reconhecimento de créditos, equivalências e classificações
1 - O reconhecimento de créditos e classificações é efetuado por uma comissão composta pela Coordenação Erasmus+ e por dois outros membros nomeados pelo Conselho Científico da NOVA School of Law.
2 - Às unidades curriculares realizadas com aproveitamento pelo/a estudante na universidade de acolhimento, podem ser reconhecidos créditos e classificações, se constarem do contrato de estudos (Learning Agreement) e do certificado de registo académico (Transcript of Records).
3 - Às unidades curriculares frequentadas na universidade de acolhimento às quais correspondam disciplinas obrigatórias ou de opção restrita na NOVA School of Law pode ser atribuída equivalência, desde que a unidade curricular tenha o mesmo propósito, independentemente da jurisdição estudada.
4 - As disciplinas de opção livre constantes do Regulamento do primeiro ciclo de estudos podem ser livremente substituídas por disciplinas oferecidas na universidade de acolhimento.
5 - Às unidades curriculares realizadas na universidade de acolhimento são conferidos os créditos ECTS atribuídos pela universidade de acolhimento, salvo no caso de equivalências a disciplinas obrigatórias e de opção restrita, que apenas podem ser reconhecidas se preencherem o número de ECTS previstos na NOVA School of Law, devendo ao eventual excesso ser dada equivalência como créditos de opção livre.
6 - No histórico do estudante consta a referência à frequência das disciplinas realizadas no Programa Erasmus+, bem como a menção das disciplinas a que estas correspondem na NOVA School of Law.
7 - Os semestres realizados em mobilidade contam para a soma do número de semestres total de cada estudante, para efeitos de bonificação da média final prevista no regulamento do primeiro ciclo de estudos.
8 - As classificações das unidades curriculares efetuadas obtidas no programa Erasmus+ são tidas em conta no cálculo da média do curso da NOVA School of Law, nos termos das normas de conversão legais aplicáveis e creditações realizadas.
9 - Não podem ser reconhecidas unidades curriculares feitas em mobilidade com um conteúdo programático semelhante às que o estudante tenha concluído na NOVA School of Law.
CAPÍTULO V
MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE
Artigo 25.º
Requisitos
1 - Pode candidatar-se a bolsas de mobilidade para missões de ensino (teaching staff mobility) ou de formação (staff training mobility) o pessoal docente ou não docente do quadro permanente da Faculdade.
2 - As mobilidades de pessoal não docente são, preferencialmente, realizadas em staff weeks para o efeito, organizadas por entidades parceiras, podendo esta regra ser afastada, pontualmente, em razão do interesse para o serviço.
3 - O pessoal docente pode candidatar-se a missões de ensino ou de formação; o pessoal não docente, apenas a missões de formação. A Direção da NOVA School of Law decidirá, na seriação de candidaturas, se os/as docentes terão ou não prioridade para vagas de formação, de acordo com a avaliação realizada para os critérios de docente e a avaliação das candidaturas de não docentes recebidas.
Artigo 26.º
Seriação e formalização
1 - As candidaturas de pessoal docente são seriadas pela Direção, ouvida a Coordenação Erasmus+, em função dos seguintes critérios:
a) Relevância e enquadramento do plano de trabalhos e natureza estratégica da entidade parceira, tendo em conta a missão e objetivos da Faculdade (com ponderação de 70 %);
b) Menor valor dos apoios a deslocações em serviço atribuídos nos últimos três anos (com ponderação de 20 %);
c) Maior antiguidade na Faculdade (com ponderação de 10 %).
2 - As candidaturas de pessoal não docente são seriadas pelo/a Administrador/a Executivo/a, ouvida a Coordenação Erasmus+, em função dos seguintes critérios:
a) Relevância e enquadramento do plano de trabalhos e natureza estratégica da entidade parceira, tendo em conta a missão e objetivos da Faculdade (com ponderação de 70 %)
b) Menor valor dos apoios a deslocações em serviço atribuídos nos últimos três anos (com ponderação de 20 %)
c) Maior antiguidade na Faculdade (com ponderação de 10 %).
3 - A densificação dos critérios relativos às mobilidades previstas nos números 1 e 2 deste artigo será feita anualmente por despacho da Direção da Faculdade.
4 - Fora do âmbito de cada concurso, a Direção da Faculdade pode designar elementos do pessoal docente ou não docente a quem será atribuída bolsa de mobilidade, sempre que se verifique a ausência ou insuficiência de candidaturas, e/ou para a realização de uma missão específica com relevância para o serviço e para o contacto com as instituições de ensino superior congéneres.
5 - A formalização do contrato Erasmus+ e documentos finais da mobilidade deve seguir as indicações realizadas pelo Serviço de Mobilidade, bem como o plasmado no contrato Erasmus+ assinado pelo/a participante. Incumprimentos do contrato poderão implicar devolução da bolsa Erasmus+ recebida.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
As normas para participação em programas de mobilidade diversos dos explicitados neste regulamento serão plasmadas em editais próprios, de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 28.º
Norma revogatória
O presente Regulamento altera o Regulamento 510/2019 de 14 de junho e revoga o Despacho n.º 4365/2024 de 22 de abril de 2024.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
26 de agosto de 2024. - A Diretora, Margarida Lima Rego.
318057844
Transporte ferroviário de mercadorias: apoio extraordinário ao setor
Despacho n.º 10351/2024, de 21 de agosto / Infraestruturas e Habitação. Gabinete da Secretária de Estado da Mobilidade. - Cria um apoio extraordinário ao setor do transporte ferroviário de mercadorias. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-5.
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinete da Secretária de Estado da Mobilidade
Despacho n.º 10351/2024
Considerando a adoção pelo Governo de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte ferroviário de mercadorias, urge dar execução às medidas de "apoio" definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2024, de 21 de agosto.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, e no n.º 1, alínea b), do Despacho n.º 8712/2024, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 2 de agosto de 2024, determino o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento do "Apoio" Extraordinário ao Setor do Transporte Ferroviário de Mercadorias previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2024, de 21 de agosto, publicado em anexo ao presente despacho.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
21 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias.
Regulamento do "Apoio" Extraordinário ao Setor dos Transportes Ferroviários de Mercadorias
Previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2024, de 21 de agosto
1 - Objetivos:
1.1 - O presente apoio tem como objetivo contribuir para o cumprimento das metas na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente da Comissão Europeia, no Pacto Ecológico Europeu e no 4.º Pacote Ferroviário, reforçando a sustentabilidade do modo de transporte ferroviário, como alternativa ecológica, criando por este modo o incentivo adequado à transição ecológica e ao reforço da multimodalidade do sistema de transportes.
1.2 - O apoio corresponde à atribuição de uma subvenção anual de € 9 000 000,00, pelo período de 2024 a 2028 aos operadores de transporte ferroviário de mercadorias autorizados.
2 - Âmbito geográfico - o presente apoio abrange o território nacional continental.
3 - Entidades beneficiárias - são elegíveis as candidaturas apresentadas por operadores de transporte ferroviário de mercadorias devidamente licenciados e detentores de certificados de segurança para a prestação de serviços de transporte de mercadorias na rede ferroviária nacional, válidos durante o período em referência, a quem compete a comprovação da respetiva atividade e tonelada-quilómetros percorridos.
4 - Cálculo do subsídio a atribuir:
4.1 - A atribuição do subsídio deve garantir a não distorção da concorrência no mercado sendo atribuído de modo proporcional pelos operadores, tendo por base o volume de toneladas-quilómetro produzidas em cada ano, unidade considerada para o cálculo dos custos externos.
4.2 - O montante de apoio a atribuir por operador em cada período será calculado com base nos seguintes pressupostos:
SAi = (€ 9 000 000 * TKMi (n – 1))/TKM Global (n – 1)
em que:
SAi - montante de subsídio a atribuir por operador no ano i;
TKMi (n-1) - somatório do número de toneladas-quilómetro por locomotiva realizadas pelo operador no ano anterior (n-1);
TKM Global (n-1) - somatório global do número de toneladas-quilómetro por locomotiva realizadas no ano anterior (n-1) pelo universo de operadores presentes no mercado.
4.3 - O apoio previsto é operacionalizado e suportado pelo IMT, I. P., sendo pago de uma única vez e após comprovação dos critérios de elegibilidade.
5 - Apresentação de candidaturas:
5.1 - Em 2024, o período para a receção de candidaturas decorrerá entre 1 e 31 de outubro de 2024.
5.2 - Nos anos seguintes, o período para a receção de candidaturas decorrerá num prazo de 30 dias, a contar a partir de 1 de março de cada ano.
5.3 - Apenas pode ser apresentada uma candidatura por entidade beneficiária e por ano civil, devendo a mesma incluir as toneladas-quilómetro produzidas por locomotiva para as quais é solicitado o apoio, não podendo a mesma locomotiva ser objeto de apoio em mais do que uma candidatura, por ano civil.
5.4 - Para se candidatarem, os operadores de transporte ferroviário abrangidos devem preencher o formulário de candidatura disponibilizado pelo IMT, I. P., conforme anexo, na sua página na Internet, submetendo a informação necessária à operacionalização do apoio:
a) Declaração sob compromisso de honra, conforme o anexo i do presente Regulamento;
b) Certidão permanente;
c) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária.
5.5 - As candidaturas devem ser submetidas em formato digital para o endereço eletrónico que será identificado no edital de candidatura.
6 - Análise de candidaturas:
6.1 - O IMT tem 30 dias para se pronunciar sobre a validade da candidatura ou solicitar esclarecimentos adicionais.
6.2 - A análise de elegibilidade decorre da validação da informação transmitida pelo candidato, que deverá conter, para o ano de 2024 e subsequentes, a listagem de todos os comboios realizados no ano anterior, indicando o respetivo número de comboio emitido pela IP, a data de início de marcha, o número de toneladas-quilómetro percorrido nesse itinerário, o tipo de tração (elétrica ou diesel) e a série da locomotiva titular.
6.3 - Todas as comunicações no âmbito do presente procedimento serão realizadas através de meios eletrónicos. O candidato deverá acompanhar este processo e responder ao solicitado nos prazos legais comunicados.
6.4 - O candidato será notificado pelo IMT, I. P., do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é "elegível" ou "não elegível", bem como do montante de apoio a atribuir, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para este se pronunciar quanto ao montante ou, aceitando esse valor, para apresentação do termo de aceitação, conforme modelo aprovado no presente Regulamento.
6.5 - A atribuição de apoio e o efetivo pagamento estão condicionados à apresentação da certidão comprovativa da situação fiscal regularizada perante a administração tributária e da declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a segurança social, ou, preferencialmente, autorização para consulta das respetivas situações tributária e contributiva.
6.6 - Para efeitos da verificação da condição referido no número anterior, o candidato é notificado para a apresentação, no prazo de 10 dias úteis, daquela documentação.
6.7 - Na falta de verificação da regularidade da situação tributária e contributiva no prazo concedido, o candidato é notificado do indeferimento da candidatura, por não verificação da condição exigida.
6.8 - Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para o número de identificação bancária (IBAN) indicado no formulário de candidatura, num prazo de 30 dias após receção da documentação referida nos n.os 6.4 e 6.5.
6.9 - O IMT, I. P., no âmbito das suas competências, divulgará uma listagem com indicação dos beneficiários, do número de locomotivas apoiadas e dos montantes atribuídos.
7 - Obrigações dos beneficiários:
7.1 - Entre a data de receção do apoio e até ao final do programa de apoio, os beneficiários podem ser sujeitos a ações de verificação dos apoios concedidos, a realizar pelo IMT, I. P.
7.2 - Para o efeito do número anterior, poderão ser solicitados documentos justificativos de despesas relacionadas com os custos operacionais, incluindo os custos com a utilização da infraestrutura ferroviária, em valor no mínimo igual ao do apoio recebido.
8 - Verbas indevidamente pagas:
8.1 - Cabe ao IMT, I. P., verificar o cumprimento da RCM n.º 107/2024, de 21 de agosto, no que concerne ao presente apoio e notificar os beneficiários para efeito de devolução de verbas indevidamente pagas.
8.2 - As falsas declarações serão participadas, pelo IMT, I. P., ao Ministério Público, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal.
9 - Legislação - em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e legislação conexa.
10 - Esclarecimentos complementares - os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: (a criar).
ANEXO I
Declaração sob compromisso de honra
Entidade beneficiária:
... (identificação do operador ferroviário), ... (NIPC), ... (número da licença de operador), ... (domicílio), ... (com o código de acesso da certidão permanente).
Pelo presente instrumento declara o legal representante da entidade supraidentificada, que, sob compromisso de honra, nos termos e para os efeitos do apoio extraordinário e excecional previsto na RCM n.º 107/2024, de 21 de agosto, as locomotivas identificadas no ficheiro anexo encontram-se ao serviço da requerente e efetuaram as (toneladas-quilómetro) aí mencionadas.
Mais declara que a beneficiária não se encontra em situação impeditiva da atribuição e que tem conhecimento que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da eventual devolução de montantes pagos.
Lisboa, ... de ... de 202...
O(a) representante legal ...
ANEXO II
Formulário de solicitação do apoio
Designação da entidade candidata:
Morada fiscal:
Número de identificação de pessoa coletiva:
Código de acesso da certidão permanente:
Licença de exploração de serviços de transporte ferroviário n.º
Número de identificação UE do certificado de segurança Parte A:
Válido de: ... até: ...
Número de identificação UE do certificado de segurança Parte B:
Válido de: ... até: ...
Contacto email:
(com a indicação do presente contacto de email, aceito expressamente que as comunicações no âmbito do presente procedimento sejam efetuadas para o referido contacto)
IBAN do beneficiário:
A entidade beneficiária vem pelo presente requerer o apoio extraordinário em conformidade com o Regulamento do "Apoio" Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Ferroviários de Mercadorias Previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2024, de 21 de agosto.
Número UIC da locomotiva |
Tipo de tração |
Em conformidade com a lista de comboios realizados elegíveis ao apoio a apresentar pelo candidato em complemento ao formulário, conforme o Regulamento do "Apoio" Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Ferroviários de Mercadorias Previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2024, de 21 de agosto.
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Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da entidade beneficiária:
Data:
ANEXO III
Lista de comboios a apresentar pelo candidato
Data do comboio |
Número do comboio |
TKm |
Tipo de tração |
Série da locomotiva titular |
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Data do comboio: data de início da marcha do comboio
Número do comboio: número do comboio atribuído pela IP
TKm: tonelada-quilometro percorrida pelo comboio conforme indicado no documento horário IP
Série da locomotiva titular: indicar o número de série da locomotiva que realizou o comboio
ANEXO IV
Termo de aceitação
(Designação da entidade) ..., com sede em ..., com o NIF/NIPC ..., declara que, no âmbito do apoio previsto na RCM n.º 107/2024, de 21 de agosto, se obriga, por esta via, ao integral cumprimento das obrigações associadas a esta medida, no respeito por todas as disposições legislativas e regulamentares, nacionais e europeias, aplicáveis.
Mais declara que:
a) Preenche os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
b) Tem a sua situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Se compromete a comunicar por escrito ao IMT, I. P., qualquer alteração ao declarado na candidatura;
d) Se compromete a sujeitar-se a ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte dos serviços do IMT, I. P., e outras entidades com competência para o efeito, fornecendo todos os elementos relacionados direta ou indiretamente com o apoio concedido;
e) Se compromete a guardar, organizar e manter atualizados todos os documentos que digam respeito à candidatura ao apoio, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta pelas entidades legalmente autorizadas a fazê-lo, nomeadamente os serviços do IMT, I. P.;
f) Tem conhecimento de que as falsas declarações serão participadas pelo IMT, I. P., ao Ministério Público para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal;
g) Tomou conhecimento da decisão de atribuição de um apoio, pelo IMT, no valor total de € xxxxx,xx, condicionada à apresentação do presente termo de aceitação e à apresentação, após notificação para o efeito e no prazo aí estabelecido, da certidão/declaração de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
O(s) Representante(s) Legal(is)*
Nome e cargo
Documento de identificação (BI, CC, passaporte)
N.º
Data de validade:
Nome e cargo
Documento de identificação (BI, CC, passaporte)
N.º
Data de validade:
(*) Colocar o nome legível e a(s) assinatura(s) do(s) representante(s) legal(ais) do empregador, com poderes para o ato, conforme consta do documento de identificação civil, com indicação do respetivo número e data de validade ou assinatura digital através do cartão do cidadão, ou assinatura SCAP (Sistema de Certificação de Atributos Profissionais) ou outra assinatura digital legalmente certificada.
318046058
Transição Digital da Administração Pública: coordenação das iniciativas
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.)
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2024, de 2 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, que aprovou o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 169 (02-09-2024), p. 1-12.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2024
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, aprovou o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), por forma a garantir que os investimentos do PRR no âmbito da Transição Digital estão perfeitamente alinhados com os objetivos estabelecidos nas estratégias nacionais e europeias em curso.
Nesse contexto, os investimentos do PRR com impacto na Transição Digital da Administração Pública sujeitos ao procedimento de coordenação aprovado foram identificados no anexo à referida resolução.
No âmbito da reprogramação do PRR em 2023, a atualização do montante máximo de subvenções criou a oportunidade para novos investimentos enquadráveis nas componentes já existentes do PRR, incluindo duas novas medidas com impacto na Transição Digital: Territórios Inteligentes (código do investimento: TD-C19-i08) e balcão único digital para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis (código do investimento: RP-C21-i09).
Deste modo, para manter a coerência do referido alinhamento estratégico, o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no PRR deve também ser aplicado a estes dois projetos de investimento, pelo que importa proceder à atualização do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro, aditando dois projetos de investimento ao quadro de investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência com impacto na Transição Digital da Administração Pública:
a) Territórios Inteligentes; e
b) Balcão único digital para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
ANEXO
[...]
[...]
Designação da componente |
Código do |
Designação do investimento |
---|---|---|
[...] |
[...] |
[...] |
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[...] |
[...] |
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[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
Administração Pública Digital |
TD-C19-i08 |
Territórios Inteligentes |
[...] |
[...] |
[...] |
REPowerEU |
RP-C21-i09 |
Balcão único para o licenciamento e o acompanhamento de projetos de energias renováveis |
118064607
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 177 (10-09-2021), p. 2 - 5.
1 - Aprovar o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública (AP) integradas no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Veículos destinados ao transporte de doentes por entidades não proprietárias
Critérios específicos a observar na utilização
Deliberação n.º 1169/2024, de 26 de agosto de 2024 / Saúde. Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. - Definição dos critérios específicos a observar na utilização de veículos destinados ao transporte de doentes por entidades não proprietárias. Diário da República. - Série II-C - n.º 169 (02-09-2024), p. 1.
SAÚDE
Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Deliberação n.º 1169/2024
Considerando que:
i) Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), constituem atribuições deste Instituto, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos, entre outras;
ii) O Regulamento de Transporte de Doentes (RTD), aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na redação atualizada, definiu as regras para o exercício da atividade, adequando-as à evolução, atualização e necessidade de uniformização de procedimentos em geral em matéria de transporte de doentes;
iii) Todavia, o desenvolvimento desta atividade, em permanente crescendo, tem vindo a superar a previsão legal, nomeadamente no que diz respeito à utilização de veículos por entidades distintas da entidade proprietária dos mesmos;
iv) O Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de agosto, que alterou o sistema de Registo da Propriedade Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, e o Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, introduziu, inclusive, a possibilidade de registo do utilizador não proprietário do veículo;
v) Decorridos cerca de 10 anos desde a data de aprovação do RTD, revela-se necessário desenvolver procedimentos que permitam acompanhar a realidade atual, tendo em vista a determinação de critérios que contribuam para o cumprimento do atual enquadramento legal, mas de uma forma simplificada;
Assim, a fim de definir os critérios específicos a observar na utilização de veículos de transporte de doentes por entidades não proprietárias dos mesmos, o Conselho Diretivo do INEM, I. P., em reunião de 2 de agosto de 2024, deliberou o seguinte:
1 - A utilização de veículos na atividade de transporte de doentes, por entidades não proprietárias dos mesmos, depende da verificação das seguintes condições/requisitos:
a) Os veículos utilizados na atividade de transporte de doentes estão habilitados com o certificado de vistoria de veículo, emitido pelo INEM, I. P.;
b) A entidade utilizadora garante o cumprimento dos requisitos previstos no RTD, para o exercício da atividade de transporte de doentes;
c) Do Documento Único Automóvel (DUA) consta a identificação da entidade utilizadora;
d) No âmbito dos processos de concessão/revalidação de certificado de vistoria, o veículo apenas esteja registado e associado a uma entidade utilizadora, a qual deve constar do DUA;
e) O certificado de vistoria seja revalidado, nos termos do RTD, sempre que seja alterada a respetiva entidade utilizadora.
2 - É revogada a Circular Normativa n.º 2/2016-GLO, aprovada a 10/04/2016.
3 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
26 de agosto de 2024. - A Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Edi Vieira da Luz Gomes.
318053445
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2024-09-05 / 16:02