Gazeta 170 | 03-09-2024 | 3.ª feira
SUMÁRIO
▼ Despacho n.º 10396/2024, de 21-08-2024 # Comando Metropolitano de Lisboa da PSP - Sistema de videovigilância
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2182, de 02-09-2024 # Inquérito por amostragem no domínio utilização das TIC | 2025
Jornal Oficial da União Europeia
Tecnologias de informação e comunicação (TIC)
Inquérito por amostragem no domínio utilização das TIC para o ano de referência de 2025
Regulamento de Execução (UE) 2024/2182 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão das informações e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação para o ano de referência de 2025, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2024/5176]. JO L, 2024/2182, 3.9.2024, p. 1-46. Data de efeito: 23/09/2024.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos para a transmissão de informações dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) e especifica e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade no domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação.
Artigo 5.º
Períodos de referência e data de referência
1. O período de referência para a recolha de estatísticas sobre o tópico detalhado «interação com administrações públicas», estabelecido no anexo, deve ser os três últimos trimestres de 2024 e o primeiro trimestre de 2025.
2. Relativamente a todos os outros tópicos detalhados no âmbito do tópico número 06 «participação na sociedade da informação» estabelecido no anexo, o período de referência deve ser o primeiro trimestre de 2025.
3. A data da primeira entrevista fixa a data de referência.
Artigo 6.º
Período de recolha dos dados
No que respeita aos dados fornecidos diretamente pelos respondentes, o período de trabalho de campo será o segundo trimestre de 2025.
Artigo 8.º
Prazo e normas para a transmissão de dados
1. Os Estados-Membros devem transmitir os dados finais à Comissão (Eurostat) até 5 de outubro de 2025.
2. Os dados são transmitidos sob a forma de ficheiros de microdados, incluindo as ponderações adequadas. Os dados devem ser verificados e validados na íntegra antes de serem transmitidos, utilizando a norma de intercâmbio de dados estatísticos e de metadados através do Ponto de Entrada Único. Os dados devem cumprir as regras de validação em conformidade com a especificação de variáveis baseadas nos códigos e filtros, conforme previsto no anexo.
3. Os Estados-Membros devem fornecer os metadados à Comissão (Eurostat) utilizando a estrutura normalizada definida pela Comissão (Eurostat), até 5 de janeiro de 2026. Devem fornecê-los através do Ponto de Entrada Único.
Artigo 9.º
Forma e conteúdo dos relatórios anuais de qualidade
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) um relatório anual de qualidade sobre o domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação, elaborado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/2180 da Comissão (6).
2. O relatório anual de qualidade deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), até 5 de janeiro de 2026.
3. O relatório anual de qualidade deve ser transmitido através do Ponto de Entrada Único.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) JO L 261 I de 14.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1700/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).
(3) Classificação Internacional Tipo da Educação 2011, http://uis.unesco.org/sites/default/files/documents/international-standard-classification-of-education-isced-2011-en.pdf (disponível em inglês e francês).
(4) Recomendação da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2009/824/oj).
(5) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/2180 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 20.12.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2180/oj)
ANEXO
Descrição e formatos técnicos de variáveis recolhidas para cada tópico e cada tópico detalhado do domínio utilização das tecnologias de informação e comunicação e códigos a utilizar
A Comissão (Eurostat) pode, em alguns casos, em função da necessidade de harmonizar os vários domínios e de evitar obstáculos técnicos durante a transmissão e o tratamento dos dados, sugerir que determinados identificadores das variáveis sejam alterados pelos Estados-Membros nos ficheiros transmitidos, procedendo, para tal, a uma conversão individual.
(1) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. Os níveis de garantia substancial e elevado são definidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014.
Diário da República
Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública (PSP): sistema de videovigilância
Despacho n.º 10396/2024, de 21 de agosto / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna. - Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância no Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública. Diário da República. - Série II-C - n.º 170 (03-07-2024), p. 1.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
Despacho n.º 10396/2024
Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância no Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, da Ministra da Administração Interna, a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 76 câmaras, no perímetro externo e interno do edifício do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, sedeado na união de freguesias de Moscavide e Portela, nos termos propostos nos memorandos anexos aos ofícios n.os 579/GDN/2023, de 7 de dezembro de 2023, e 107/GDN/2024, de 10 de fevereiro de 2024, da Polícia de Segurança Pública.
2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, 24 horas por dia, em todos os dias da semana;
b) Não é permitida a captação e gravação de som;
c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro;
d) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
f) Nos locais de circulação pública ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações devem ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;
j) O chefe da Área Operacional do Comando Metropolitano de Lisboa é o responsável pelo tratamento de dados pessoais.
4 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da sua ativação, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de duração da autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
21 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
318065385
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-09-03 / 18:10