Gazeta 172 | 05-09-2024 | 5.ª feira

SUMÁRIO
▼ Despacho n.º 10497/2024 (Série II-C), de 29-08-2024 # Programa +Superior
▼ Regulamento n.º 1032/2024 (Série II-E), de 29-08-2024 # Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da NOVA School of Law
Regulamento de Execução (UE) 2024/2202, de 04-09-2024 # Sistema de vigilância de superfícies | PAC
▼ Relatório Especial 12/2024 do TCE (C/2024/5437), de 04-09-2024 # Resposta da UE à pandemia de COVID-19 




 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Pandemia de COVID-19: resposta da UE 

Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Comissão Europeia

(1) Relatório Especial 12/2024: Resposta da UE à pandemia de COVID-19 – De um modo geral, as agências médicas da UE geriram bem a situação em circunstâncias sem precedentes (C/2024/5437)JO C, C/2024/5437, 5.9.2024, p. 1.

O Tribunal de Contas Europeu publicou o seu Relatório Especial 12/2024, «Resposta da UE à pandemia de COVID-19 – De um modo geral, as agências médicas da UE geriram bem a situação em circunstâncias sem precedentes». O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2024-12.

(2) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / Report. - Relatório Especial 12/2024: Resposta da UE à pandemia de COVID‑19 – De um modo geral, as agências médicas da UE geriram bem a situação em circunstâncias sem precedentes - 04/09/2024 | covid-19 | Saúde pública

As duas agências médicas da UE – o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e a Agência Europeia de Medicamentos – desempenharam um papel importante, juntamente com a Comissão Europeia, na resposta dada pela União à pandemia de COVID‑19. O Tribunal constatou que, embora não estivessem completamente preparadas para uma pandemia prolongada, ambas as agências tiveram um bom desempenho. A Comissão Europeia e as agências começaram a aplicar os ensinamentos retirados da pandemia. No entanto, o Tribunal constatou que persistem algumas lacunas e formula recomendações que visam ajudar as agências a prepararem‑se melhor para futuras emergências sanitárias.

Relatório apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.

HTML: ISBN 978-92-849-2424-0 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/552708 - QJ-AB-24-011-PT-Q
PDF: ISBN 978-92-849-2423-3 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/933640 - QJ-AB-24-011-PT-N

Aceder ao documento: SR-2024-12 [PDF - 2,95 MB, 53 p.]

Resposta da Comissão Europeia: COM-Replies-SR-2024-12 [PDF - 297 KB, 6 p.]

Respostas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças: ECDC-Replies-SR-2024-12 [PDF - 227 KB, 2 p.]

Resposta da Agência Europeia de Medicamentos: EMA-Replies-SR-2024-12 [PDF - 381 KB, 10 p.]

(3) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / News. - Preparação para a próxima pandemia: agências médicas da UE precisam de uma dose de reforço - NEWS-SR-2024-12 - 04/09/2024 | covid-19 | Saúde pública

  • As agências médicas da UE não estavam completamente preparadas para uma pandemia prolongada
  • Mesmo assim, adaptaram-se e responderam bem à crise provocada pela COVID-19
  • Só o futuro dirá se as tentativas de melhorar a preparação para crises sanitárias funcionaram

Em parte, a crise sanitária causada pela pandemia de COVID-19 apanhou a União Europeia (UE) de surpresa. As duas agências médicas da UE responsáveis pela situação acabaram por dar uma boa resposta, mas a pandemia também pôs a nu fragilidades e falhas. As recentes medidas da União tentaram corrigi-las, mas ainda é cedo para dizer se a UE está bem preparada para enfrentar emergências graves de saúde pública. Esta é a conclusão de um relatório que o Tribunal de Contas Europeu publica hoje.

As duas agências médicas da UE – o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) – estiveram na linha da frente da resposta à pandemia de COVID-19. Porém, o TCE critica o Centro por ao início ter desvalorizado a gravidade da situação, ao considerar pouco provável que o vírus chegasse à UE. Esta agência só reconheceu a necessidade de uma "ação específica imediata" a 12 de março de 2020, três dias depois de Itália ter decretado um confinamento nacional.

"Como muitos outros organismos, as agências médicas da UE viram-se sobrecarregadas pela força e rapidez da pandemia de COVID-19", afirma João Leão, Membro do TCE responsável pela auditoria. "Quatro anos depois, é preciso aplicar bem as lições que aprendemos ao nível da UE, para que a História não se repita", avisa ainda.

O ECDC começou a recolher dados sobre a pandemia, mas o número de infeções comunicadas dependia muito das estratégias de teste de cada país. O mesmo se pode dizer do critério de atribuição de mortes à COVID-19. O TCE aponta que era possível ter usado mais vezes técnicas mais fiáveis, como a análise das concentrações do vírus nas águas residuais. Além disso, por vezes, as avaliações de risco, as orientações e as informações ao público dadas pelo ECDC chegavam demasiado tarde. Exemplos deste atraso são as orientações sobre máscaras faciais e o rastreamento de contactos, que apenas surgiram em abril-maio de 2020, ou seja, no final da primeira vaga. O TCE também critica o facto de vários países não terem seguido os conselhos do ECDC, como mostram as restrições prolongadas de viagens, que o Centro considerou não serem eficazes.

O TCE salienta que, por seu lado, a EMA adaptou-se rapidamente à situação. Durante as fases iniciais da pandemia, a Agência contactou as entidades que poderiam desenvolver vacinas e tratamentos e tomou várias outras medidas para acelerar o processo de autorização. O TCE conclui também que a EMA ajudou a combater a escassez de medicamentos durante a pandemia O único verdadeiro problema foi que a Agência não conseguiu promover os ensaios clínicos na UE.

Aplicando as lições aprendidas nas fases iniciais da pandemia, a Comissão Europeia aprovou várias decisões e planos. Clarificou e reforçou os mandatos do ECDC e da EMA e apresentou propostas de revisão da legislação europeia aplicável aos produtos farmacêuticos, para acelerar os processos de autorização de novos medicamentos. Não há dúvida que estas medidas corrigem algumas das falhas na capacidade de resposta da UE a emergências sanitárias, mas o TCE alerta para o quadro organizativo mais complexo que foi criado. Em 2021, estabeleceu-se a Autoridade Europeia de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), cuja missão é vigiar o desenvolvimento, a produção e a distribuição de medicamentos, vacinas e outros produtos numa situação de emergência. O problema é que algumas das responsabilidades e dos poderes da HERA são semelhantes aos do ECDC. Por isso, o TCE pede que ambos colaborem de perto, para que não se duplique desnecessariamente o trabalho.

Informações de contexto

A missão do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) é identificar, avaliar e comunicar as ameaças atuais e emergentes para a saúde humana originadas por doenças transmissíveis. O seu orçamento foi de 61 milhões de euros em 2020 e de 90 milhões de euros em 2023. A Agência Europeia de Medicamentos (EMA) é responsável pela avaliação científica dos pedidos de comercialização de medicamentos ("autorização de introdução no mercado") por procedimento centralizado. Teve um orçamento de 358 milhões de euros em 2020 e de 458 milhões de euros em 2023. As responsabilidades de ambas as agências estendem-se a todo o Espaço Económico Europeu (EEE), ou seja, os 27 países da UE e ainda a Islândia, o Listenstaine e a Noruega.

Esta auditoria faz parte de uma série de análises e auditorias realizadas pelo TCE sobre a resposta da UE à pandemia de COVID-19, em que se incluem relatórios especiais sobre a aquisição de vacinas contra a COVID-19 pela UE, a segurança alimentar durante a pandemia de COVID-19 e o Certificado Digital COVID da UE».

 

 

 

Sistema de vigilância de superfícies | PAC

Condição de elegibilidade monitorizável: 
Dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus
Recurso a fotografias com geomarcação
Regras de condicionalidade: sistema de controlo e sanções administrativas 
Sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum (PAC)

Regulamento de Execução (UE) 2024/2202 da Comissão, de 4 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum [C/2024/6069]. JO L, 2024/2202, 5.9.2024, p. 1-3.

2024/2202 | 5.9.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2202 DA COMISSÃO

de 4 de setembro de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (1), nomeadamente os artigos 75.º e 92.º,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) 2021/2116 introduziu o sistema de vigilância de superfícies como elemento obrigatório do sistema integrado de gestão e de controlo («sistema integrado»), que deve ser estabelecido por cada Estado-Membro. Para assegurar a sua aplicação correta e uniforme, o sistema de vigilância de superfícies deve ter o mesmo âmbito de aplicação em todos os Estados-Membros, abrangendo assim todos os beneficiários e todas as intervenções baseadas na superfície geridas no âmbito do sistema integrado, bem como todas as condições monitorizáveis.

(2) O artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão (2) estabelece, para efeitos do sistema de vigilância de superfícies, que, a partir de 1 de janeiro de 2025, uma condição de elegibilidade deve ser considerada monitorizável se puder ser monitorizada a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de fotografias com geomarcação, conforme previsto no artigo 11.º desse regulamento de execução. Além disso, o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que, pelo menos, 70 % das intervenções com condições de elegibilidade que só podem ser monitorizadas por recurso a fotografias com geomarcação sejam sujeitas ao sistema de vigilância de superfícies, o mais tardar, antes de 1 de janeiro de 2027.

(3) Tendo em conta a experiência adquirida no primeiro ano de aplicação do sistema de vigilância de superfícies e as dificuldades expressas pela comunidade de agricultores, os Estados-Membros necessitam de maior flexibilidade na utilização e no tratamento de fotografias com geomarcação, a fim de melhor combinar os dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus e outros dados com valor, pelo menos, equivalente, em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173. Por conseguinte, a obrigação estabelecida no artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 deve ser suprimida.

(4) Além disso, é importante assegurar que os Estados-Membros possam tirar partido de todas as soluções tecnológicas, incluindo fotografias com geomarcação, dispondo, simultaneamente, da flexibilidade necessária para implementar o seu sistema de vigilância de superfícies.

(5) Por conseguinte, deve deixar de ser dada prioridade às fotografias com geomarcação comparativamente com outros dados de valor, pelo menos, equivalente, para definir uma condição de elegibilidade monitorizável. Importa também suprimir a obrigação de os Estados-Membros assegurarem, antes de 1 de Janeiro de 2027, que, pelo menos, 70 % das intervenções com condições de elegibilidade que só podem ser monitorizadas por recurso a fotografias com geomarcação sejam sujeitas ao sistema de vigilância de superfícies.

(6) O Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 revogou o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão (3) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, continuam a aplicar-se determinadas disposições relativas à condicionalidade no respeitante ao sistema de controlo e às sanções administrativas, nomeadamente a obrigação de os Estados-Membros notificarem os dados de controlo e as estatísticas de controlo.

(7) A experiência adquirida com a aplicação destas disposições demonstrou, porém, que os encargos administrativos decorrentes da sua aplicação podem, em alguns casos, ir além do necessário para alcançar os objetivos; é o caso da obrigação, prevista no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, de notificar os dados e estatísticas de controlo. Atendendo à população reduzida de beneficiários, abrangidos por um número limitado de medidas de condicionalidade, a partir do ano de pedido de 2023, da qual se extrai a amostra para as estatísticas, estas últimas podem não ser representativas de todos os beneficiários sujeitos a obrigações de condicionalidade e, por conseguinte, não constituir um instrumento útil para acompanhar a aplicação da condicionalidade pelos Estados-Membros. Por conseguinte, convém não continuar a aplicar essas disposições.

(8) O Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9) As despesas para as quais são exigidos dados e estatísticas de controlo da condicionalidade, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no qual se baseia o Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, são executadas no contexto de anos de pedido que coincidem com os anos civis. O âmbito de aplicação de todas as disposições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 deve, por conseguinte, abranger também os anos civis na sua totalidade. A alteração do artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, que limita o prosseguimento da aplicação das disposições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, do Comité da Política Agrícola Comum e do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 10.º é alterado como segue:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Para efeitos do sistema de vigilância de superfícies, considera-se que uma condição de elegibilidade é monitorizável se puder ser monitorizada a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus. Os Estados-Membros podem igualmente considerar monitorizável uma condição de elegibilidade quando puder ser monitorizada por recurso a fotografias com geomarcação ou quaisquer outros dados com um valor, pelo menos, equivalente, tal como previsto no artigo 11.º. Para analisar as condições de elegibilidade consideradas monitorizáveis, os Estados-Membros podem decidir utilizar os dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, fotografias com geomarcação ou quaisquer outros dados de valor, pelo menos, equivalente, conforme previsto no artigo 11.º»;

b) É suprimido o n.º 4;

2) No artigo 14.º, segundo parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Ao sistema de controlo e às sanções administrativas, no respeitante às regras de condicionalidade, com exceção dos dados e estatísticas de controlo referidos no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do mesmo regulamento de execução, a partir de 1 de janeiro de 2024.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2024.

Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN

 

(1)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj. VER artigos 75.º e 92.º.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão, de 31 de maio de 2022, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum (JO L 183 de 8.7.2022, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1173/oj).

► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º e 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, de 31 de maio, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2202, de 4 de setembro.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/809/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da NOVA School of Law

Regulamento n.º 1032/2024 (Série II-E), de 29 de agosto de 2024 / UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA. Faculdade de Direito. - Aprova o Regulamento de Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da NOVA School of Law. Diário da República. - Série II-E - n.º 172 (05-09-2024), p. 1-2.

UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
Faculdade de Direito

Regulamento n.º 1032/2024

Regulamento de Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau da NOVA School of Law

Considerando o desenvolvimento dos diversos domínios do conhecimento na área do Direito e a necessidade de uma formação elevada. Considerando o crescimento de ofertas de nível de formação não conferente de grau ministrada na NOVA School of Law, com elevado nível de qualidade e visão abrangente, cuja principal missão visa a promoção de formação ao longo da vida nas diversas áreas do Direito. Considerando que a criação de cursos não conferentes de grau encontra previsão legal no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua versão atual, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua versão atual, Lei de Bases do Sistema Educativo. Considerando que, no âmbito da autonomia administrativa e académica os Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa estabelecem no seu artigo 38.º, n.º 2, alínea a) a possibilidade de as Unidades Orgânicas emitirem regulamentos, cabendo ao/à Diretor/a da Unidade Orgânica a competência para a aprovação dos regulamentos necessários ao funcionamento da Faculdade, conforme artigo 10.º alínea d) dos Estatutos da NOVA School of Law. Para o efeito, importa reunir a disciplina respeitante à criação e funcionamento dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau.

Na sequência de discussão e aprovação em reunião de Conselho Científico de 15/11/2023, é, nesta conformidade, aprovado o seguinte regulamento que estabelece a disciplina respeitante à criação e funcionamento dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau da NOVA School of Law organizados em parceria com a Jurisnova - Associação da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Objetivo

Os cursos de pós-graduação da NOVA School of Law visam o aprofundamento e a aquisição de conhecimentos e competências práticas em áreas especializadas.

Artigo 2.º

Organização

1 - Os cursos de pós-graduação da NOVA School of Law são preferencialmente organizados pela Jurisnova - Associação da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa nos termos do disposto no protocolo de execução celebrado em março de 2023.

2 - Os cursos de pós-graduação da NOVA School of Law têm formato e duração variáveis, organizando-se por unidades curriculares ou outro tipo de módulos, os quais devem incluir avaliação, e corresponder, globalmente, a um mínimo de 12 ECTS e a um máximo de 25 ECTS.

3 - A frequência com aproveitamento de cursos de pós-graduação é atestada por certificado de conclusão, emitido pela entidade organizadora, o qual deve incluir o resultado da avaliação do/as formando/as.

4 - A frequência de 75 % das sessões dos cursos de pós-graduação é atestada por certificado de participação emitido pela entidade organizadora.

Artigo 3.º

Coordenação e Lecionação

1 - A coordenação científica dos cursos de pós-graduação da NOVA School of Law é assegurada por, pelo menos, um/a docente ou investigador/a da NOVA School of Law.

2 - Na lecionação das sessões dos cursos de pós-graduação da NOVA School of Law deve buscar-se um equilíbrio entre a academia e a sociedade, sendo importante que estes cursos incluam sessões lecionadas por membros da academia e sessões lecionadas por especialistas com muita experiência prática, jurídica ou não jurídica, procurando-se um equilíbrio entre os diversos contributos, e, sempre que possível, a presença relevante de docentes, investigadores/as e doutorandos/as da NOVA School of Law.

Artigo 4.º

Aprovação

1 - Compete ao Conselho Científico da NOVA School of Law aprovar propostas de cursos de pós-graduação.

2 - As propostas são submetidas pelo/as respetivo/as coordenadore/as, as quais devem incluir regulamento que preveja:

a) As regras para a admissão no curso, em especial as condições de natureza académica e curricular, as propinas e o número de vagas;

b) A duração, modalidade (presencial, híbrida ou virtual), língua de lecionação, estrutura curricular, plano de estudos e proposta de docentes do curso;

c) As condições de funcionamento do curso, incluindo do processo de avaliação.

3 - Após aprovação da proposta pelo Conselho Científico, o/a coordenador/a do curso formaliza os convites às/aos docentes para constituir a equipa docente do curso, assegurando o equilíbrio a que se refere o n.º 2 do art. 3.º, sem alterações substanciais na composição do corpo docente, ainda que alguns/mas docentes inicialmente proposto/as tenham que ser substituído/as.

4 - Nos casos em que a composição da equipa de docentes sofra uma alteração substancial - superior a 1/3 - ou ocorra uma redução, na mesma proporção, do/as docentes da NOVA School of Law, a proposta final tem que ser novamente submetida à apreciação do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de agosto de 2024. - A Diretora, Margarida Lima Rego.

318070414

 

 

 

Programa +Superior

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior

(1) Despacho n.º 10497/2024 (Série II-C), de 29 de agosto de 2024 / Educação, Ciência e Inovação. Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação. - Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, altera o Regulamento do Programa +Superior. Diário da República. - Série II-C - n.º 172 (05-09-2024), p. 1-2.

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BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS 
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt  | Informação Jurídica
2024-09-05 / 14:51

21/05/2025 22:14:20