Gazeta 174 | 09-09-2024 | 2.ª feira

SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2024/2383, de 06-09-2024 # Coordenadores europeus dos corredores europeus de transporte
▼ Decreto-Lei n.º 55/2024, de 09-09-2024 # PRR: modelo de governação dos fundos europeus 
Recomendação (UE) 2024/2395 da Comissão, de 02-09-2024 # Fornecimento de aquecimento e arrefecimento
Regulamento de Execução (UE) 2024/2215, de 06-09-2024 # Certificados a pessoas singulares e coletivas - Equipamentos de refrigeração
Regulamento de Execução (UE) 2024/2215, de 06-09-2024 # Sistemas aduaneiros e fiscalização do mercado: Interface eletrónica



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Equipamentos de refrigeração: certificação de pessoas singulares e coletivas

Amoníaco (NH3)
Certificados de pessoas singulares
Certificação de pessoas coletivas
Dióxido de carbono (CO2)
Equipamentos fixos de refrigeração
Equipamentos fixos de ar condicionado e bombas de calor
Equipamentos fixos com ciclos orgânicos de Rankine;
Gases fluorados com efeito de estufa
Instalação dos equipamentos
Organismo de avaliação
Organismo de certificação
reconhecimento mútuo dos certificados entre Estados-Membros
Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de circuitos
Reparação, manutenção ou assistência técnica, bem como desativação
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
Unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados
Unidades de refrigeração de veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários
Verificação para deteção de fugas dos equipamentos

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2215 da Comissão, de 6 de setembro de 2024, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para a emissão de certificados a pessoas singulares e coletivas e as condições para o reconhecimento mútuo desses certificados, no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, aos ciclos orgânicos de Rankine e às unidades de refrigeração de camiões refrigerados, reboques refrigerados, veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários que contenham gases fluorados com efeito de estufa ou as suas alternativas, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão [C/2024/6151]. JO L, 2024/2215, 9.9.2024, p. 1-19.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece requisitos mínimos para a certificação das pessoas singulares e coletivas que realizam as atividades referidas no artigo 2.º, bem como as condições do reconhecimento mútuo dos certificados pertinentes, em relação aos seguintes equipamentos:

a) Equipamentos fixos de refrigeração;

b) Equipamentos fixos de ar condicionado e bombas de calor;

c) Equipamentos fixos com ciclos orgânicos de Rankine;

d) Unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados;

e) Unidades de refrigeração de veículos ligeiros refrigerados, contentores de transporte e vagões ferroviários.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável às pessoas singulares que realizam as seguintes atividades:

a) Verificação para deteção de fugas dos equipamentos enumerados no artigo 1.º que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573;

b) Instalação dos equipamentos enumerados no artigo 1.º que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos»;

c) Reparação, manutenção ou assistência técnica, bem como desativação, dos equipamentos enumerados no artigo 1.º que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 ou as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos»;

d) Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa de circuitos de arrefecimento de equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, bem como de unidades de refrigeração de camiões refrigerados e reboques refrigerados.

2. O presente regulamento é igualmente aplicável às pessoas coletivas que realizem, por conta de terceiros, a instalação, reparação, manutenção, assistência técnica ou desativação dos equipamentos enumerados no artigo 1.º que contenham gases fluorados com efeito de estufa indicados no anexo I e no anexo II, secção 1, do Regulamento (UE) 2024/573 e as substâncias alternativas «amoníaco» (NH3), «dióxido de carbono» (CO2) ou «hidrocarbonetos».

3. O presente regulamento não é aplicável às atividades de fabrico realizadas nas instalações do fabricante dos equipamentos referidos no artigo 1.º.

Artigo 11.º

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/2067.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 12.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
Requisitos mínimos relativos às habilitações e conhecimentos a avaliar pelos organismos de avaliação

ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 | Presente regulamento

 

(2) Regulamento (CE) n.º 1516/2007 da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, disposições normalizadas para a deteção de fugas em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contenham determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 335 de 20.12.2007, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1516/oj).

(3) Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197 de 24.7.2012, p. 38-71. Versão consolidada atual (08/04/2024): 02012L0019 — PT — 08.04.2024 — 002.001/41.

(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2067 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) n.º 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de pessoas singulares no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos, bombas de calor fixas e unidades de refrigeração de camiões e reboques refrigerados que contêm gases fluorados com efeito de estufa e para a certificação de empresas no que respeita aos equipamentos de refrigeração fixos, equipamentos de ar condicionado fixos e bombas de calor fixas que contêm gases fluorados com efeito de estufa (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 301 de 18.11.2015, p. 28-38.

► REVOGAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2015/2067, de 17 de novembro, pelo artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) 2024/2215, de 6 de setembro.

(5) Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/60/2023/REV/1]. JO L, 2024/573, 20.2.2024, p. 1-67.

 

 

 

Fornecimento de aquecimento e arrefecimento limpo e neutro em carbono

Eficiência energética
Poupança de energia a nível da União até 2030

Recomendação (UE) 2024/2395 da Comissão, de 2 de setembro de 2024, que estabelece orientações para a interpretação do artigo 26.º da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao fornecimento de aquecimento e arrefecimento [C/2024/6226]. JO L, 2024/2395, 9.9.2024, p. 1-39.

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Ao transporem as disposições introduzidas pelo artigo 26.º da Diretiva (UE) 2023/1791 para a sua legislação nacional, os Estados-Membros devem seguir as orientações interpretativas constantes do anexo da presente recomendação.

(1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj).

(2)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013) 449 final, de 6 de novembro de 2013, intitulado «Guidance note on Directive 2012/27/EU on energy efficiency, amending Directives 2009/125/EC and 2010/30/EC, and repealing Directives 2004/8/EC and 2006/32/EC — Article 14: Promotion of efficiency in heating and cooling» (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:52013SC0449).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/826 da Comissão, de 4 de março de 2019, que altera os anexos VIII e IX da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo das avaliações exaustivas das potencialidades de aquecimento e arrefecimento eficientes (JO L 137 de 23.5.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/826/oj).

(4)  Recomendação (UE) 2019/1659 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, sobre o teor da avaliação exaustiva do potencial de aquecimento e arrefecimento eficiente, nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2012/27/UE (JO L 275 de 28.10.2019, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2019/1659/oj).

(5) Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) PE/15/2023/INIT. JO L 231 de 20.9.2023, p. 1-111.

► ORIENTAÇÕES para a interpretação do artigo 26.º da Diretiva (UE) 2023/1791, de 13 de setembro, pela Recomendação (UE) 2024/2395 da Comissão, de 2 de setembro.

Artigo 26.º

Fornecimento de aquecimento e arrefecimento

1. A fim de assegurar um consumo mais eficiente da energia primária e aumentar a quota de energia renovável no fornecimento de aquecimento e arrefecimento que entra na rede, uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve satisfazer os seguintes critérios:

a) Até 31 de dezembro de 2027, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 75 % de calor produzido por cogeração ou 50 % de uma combinação de energia e calor assim produzidos;

b) A partir de 1 de janeiro de 2028, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual, 50 % de energia renovável e de calor residual, 80 % de calor produzido por cogeração de elevada eficiência ou, pelo menos, uma combinação de energia térmica introduzida na rede em que a quota de energia renovável seja de, pelo menos, 5 % e a quota cumulativa de energia renovável, de calor residual ou de calor produzido por cogeração de elevada eficiência seja de, pelo menos, 50 %;

c) A partir de 1 de janeiro de 2035, utilizar pelo menos 50 % de energia renovável, 50 % de calor residual ou 50 % de energia renovável e de calor residual, ou ter uma quota cumulativa de energia renovável, calor residual ou calor produzido por cogeração de elevada eficiência que seja de, pelo menos, 80 % e, além disso, a quota cumulativa de energia renovável e de calor residual seja de, pelo menos, 35 %;

d) A partir de 1 de janeiro de 2040, utilizar pelo menos 75 % de energia renovável, 75 % de calor residual ou 75 % de energia renovável e de calor residual, ou utilizar pelo menos 95 % de energia renovável, calor residual e calor produzido por cogeração de elevada eficiência e, além disso, ter uma quota cumulativa de energia renovável e de calor residual que seja de, pelo menos, 35 %;

e) A partir de 1 de janeiro de 2045, utilizar pelo menos 75 % de energia renovável, 75 % de calor residual ou 75 % de energia renovável e de calor residual;

f) A partir de 1 de janeiro de 2050, utilizar apenas energia renovável, apenas calor residual ou apenas uma combinação de energia renovável e de calor residual.

2. Os Estados-Membros podem também escolher, em alternativa aos critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo, critérios de desempenho em matéria de sustentabilidade baseados na quantidade de emissões de GEE provenientes do sistema de aquecimento e arrefecimento urbano por unidade de calor ou frio fornecida aos clientes, tendo em conta as medidas aplicadas para cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001. Ao escolher esses critérios, uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente deve resultar na seguinte quantidade máxima de emissões de GEE por unidade de calor ou frio fornecida aos clientes:

a) Até 31 de dezembro de 2025: 200 gramas/kWh;

b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 150 gramas/kWh;

c) A partir de 1 de janeiro de 2035: 100 gramas/kWh;

d) A partir de 1 de janeiro de 2045: 50 gramas/kWh;

e) A partir de 1 de janeiro de 2050: 0 gramas/kWh.

3. Os Estados-Membros podem optar por aplicar os critérios de emissões de GEE por unidade de calor ou frio num dos períodos específicos referidos no n.o 2, alíneas a) a e), do presente artigo. Caso decidam fazê-lo, devem notificar a Comissão até 11 de janeiro de 2024 em relação ao período referido no n.o 2, alínea a), do presente artigo e pelo menos seis meses antes do início dos períodos pertinentes referidos no n.o 2, alíneas b) a e), do presente artigo. Essa notificação deve incluir as medidas aplicadas para cumprir a obrigação prevista no artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, caso ainda não tenham sido notificadas na última atualização dos seus planos nacionais em matéria de energia e clima.

4. Para que uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano possa ser considerada eficiente, os Estados-Membros asseguram que, quando seja construído ou as respetivas unidades de abastecimento sejam substancialmente renovadas, o sistema de aquecimento ou arrefecimento urbano cumpre os critérios estabelecidos no n.o 1 ou 2, aplicáveis quando entra em funcionamento ou retoma o seu funcionamento após a renovação. Além disso, se uma rede de aquecimento e arrefecimento urbano for construída ou as respetivas unidades de abastecimento forem substancialmente renovadas, os Estados-Membros asseguram:

a) Que a mesma não causa um aumento da utilização de combustíveis fósseis — com exceção do gás natural — nas fontes de calor existentes em comparação com o consumo anual médio dos três anos civis de funcionamento pleno anteriores à renovação; e

b) Que quaisquer novas fontes de calor nesse sistema não utilizam combustíveis fósseis, com exceção do gás natural, caso tenha sido construída ou substancialmente renovada até 2030.

5. A partir de 1 de janeiro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros asseguram que os operadores de todos os sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano existentes com uma produção total de calor e arrefecimento superior a 5 MW e que não cumpram os critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas b) a e), elaborem um plano para assegurar um consumo mais eficiente de energia primária, reduzir as perdas de distribuição e aumentar a quota de energia renovável no fornecimento de calor e arrefecimento. O plano deve incluir medidas destinadas a satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas b) a e), e deve exigir a aprovação pela autoridade competente.

6. Os Estados-Membros asseguram que os centros de dados cuja potência tomada total seja superior a 1 MW utilizem o calor residual ou outras aplicações de recuperação de calor residual, a menos que possam demonstrar que tal não é técnica ou economicamente viável de acordo com a avaliação referida no n.o 7.

7. A fim de avaliar a viabilidade económica do aumento da eficiência energética do fornecimento de aquecimento e arrefecimento, os Estados-Membros asseguram que seja efetuada uma análise de custo-benefício ao nível da instalação nos termos do anexo XI sempre que se projete ou renove substancialmente as seguintes instalações:

a) Instalações de produção de eletricidade de origem térmica cuja potência média total anual seja superior a 10 MW, a fim de avaliar os custos e os benefícios relativos ao funcionamento da instalação como instalação de cogeração de elevada eficiência;

b) Instalações industriais cuja potência média total anual seja superior a 8 MW, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;

c) Instalações de serviços cuja potência média total anual seja superior a 7 MW, tais como instalações de tratamento de águas residuais e instalações de GNL, a fim de avaliar a utilização do calor residual no local e fora do local;

d) Centros de dados cuja potência tomada total seja superior a 1 MW, a fim de avaliar a análise custo-benefício, incluindo, nomeadamente, a viabilidade técnica, a eficiência em termos de custos e o impacto na eficiência energética e na procura local de aquecimento, incluindo a variação sazonal, da utilização do calor residual para satisfazer uma procura economicamente justificada, e da ligação da instalação a uma rede de aquecimento urbano ou a uma rede de arrefecimento urbano eficiente/baseado em fontes de energia renováveis ou outras aplicações de recuperação de calor residual.

A análise referida no primeiro parágrafo, alínea d), deve ter em conta soluções de sistemas de arrefecimento que permitam remover ou captar o calor residual a um nível de temperatura útil com um aporte energético suplementar mínimo.

Os Estados-Membros devem procurar eliminar os obstáculos à utilização do calor residual e prestar apoio à utilização de calor residual nos casos em que as instalações tenham sido recentemente planeadas ou renovadas.

A instalação de equipamento de captação do dióxido de carbono produzido por uma instalação de combustão tendo em vista o seu armazenamento geológico, conforme previsto na Diretiva 2009/31/CE, não é considerada renovação para efeito das alíneas b) e c) do presente número.

Os Estados-Membros devem exigir que a análise de custo-benefício seja efetuada em cooperação com as empresas responsáveis pelo funcionamento da instalação.

8. Os Estados-Membros podem isentar do n.º 7:

a) As instalações de produção de eletricidade de pico de carga e de produção de eletricidade de reserva concebidas para funcionar menos de 1 500 horas por ano, em média, durante um período de cinco anos, com base num procedimento de verificação estabelecido pelos Estados-Membros a fim de garantir o respeito deste critério;

b) As instalações que necessitem de estar implantadas nas proximidades de um local de armazenamento geológico aprovado nos termos da Diretiva 2009/31/CE;

c) Os centros de dados cujo calor residual é ou será utilizado numa rede de aquecimento urbano ou diretamente para aquecimento ambiente, preparação de água quente para uso doméstico ou outras utilizações no edifício ou grupo de edifícios ou instalações que acolhem o centro de dados.

Os Estados-Membros podem também fixar limiares, expressos em termos de quantidade de calor residual útil disponível, de procura de calor ou de distância entre as instalações industriais e as redes de aquecimento urbano, para isentar determinadas instalações do disposto no n.o 7, alíneas c) e d).

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as isenções adotadas ao abrigo do presente número.

9. Os Estados-Membros adotam os critérios de autorização a que se refere o artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/944, ou outros critérios equivalentes, a fim de:

a) Ter em conta o resultado da avaliação exaustiva a que se refere o artigo 25.º, n.º 1;

b) Assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 7;

c) Ter em conta o resultado da análise de custo-benefício a que se refere o n.º 7.

10. Os Estados-Membros podem isentar determinadas instalações da obrigatoriedade, por força dos critérios de autorização ou critérios de licenciamento equivalentes a que se refere o n.º 9, de aplicar as opções cujos benefícios excedam os custos, se para tal existirem razões imperiosas de natureza legislativa, patrimonial ou financeira. Nesses casos, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma decisão fundamentada no prazo de três meses a contar da data em que essa decisão foi tomada. A Comissão pode emitir um parecer sobre a decisão no prazo de três meses a contar da data da sua receção.

11. Os n.ºs 7, 8, 9 e 10 do presente artigo são aplicáveis às instalações abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, sem prejuízo dos requisitos nela estabelecidos.

12. Os Estados-Membros devem recolher informações sobre as análises de custo-benefício realizadas nos termos do n.º 7, alíneas a) a d). Essas informações deverão incluir, pelo menos, dados sobre as quantidades disponíveis de fornecimento de calor e os parâmetros relativos ao calor, sobre o número de horas de funcionamento previstas todos os anos e sobre a localização geográfica dos sítios. A publicação desses dados deve ser feita tendo em conta a sua possível sensibilidade.

13. Com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência a que se refere a alínea d) do anexo III, os Estados-Membros asseguram que a origem da eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência possa ser garantida de acordo com critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios estabelecidos por cada Estado-Membro. Asseguram que essa garantia de origem cumpra os requisitos estabelecidos no anexo XII e contenha, no mínimo, as informações especificadas no mesmo anexo. Os Estados-Membros reconhecem mutuamente as suas garantias de origem, exclusivamente enquanto prova das informações a que se refere o presente número. Toda a recusa em reconhecer como prova uma garantia de origem, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essa recusa e expõem as razões que levaram a tal recusa. Em caso de recusa de reconhecimento de uma garantia de origem, a Comissão pode adotar uma decisão que obrigue a parte que emitiu a recusa a reconhecer a garantia, em especial no que toca aos critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios em que esse reconhecimento se baseia.

14. Os Estados-Membros asseguram que todo o apoio disponível com vista à cogeração seja sujeito à condição de a eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência e o calor residual serem efetivamente utilizados para realizar poupanças de energia primária. O apoio público à cogeração e à produção de aquecimento urbano e às suas redes fica sujeito às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

 

(6)  Decisão da Comissão 2008/952/CE, de 19 de novembro de 2008, que estabelece orientações circunstanciadas para a implementação e aplicação do anexo II da Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 338 de 17.12.2008, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/952/oj).

(7)  Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/8/oj).

ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

O presente documento fornece orientações aos Estados-Membros sobre como interpretar o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2023/1791 para efeitos da transposição para a respetiva legislação nacional. Destinam-se exclusivamente à transposição e aplicação dessa diretiva e não fornecem interpretação no contexto de outros atos jurídicos. O artigo 26.o da Diretiva (UE) 2023/1791, que substitui o artigo 14.o da Diretiva 2012/27/UE, diz respeito ao fornecimento de aquecimento e arrefecimento e à eficiência do aquecimento e arrefecimento urbano.

No entanto, a interpretação vinculativa da legislação da União é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia. 

(...)

(1)  Eurostat, 2024: https://doi.org/10.2908/NRG_IND_REN.

(2)   Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).

(3)   Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão (JO L 333 de 19.12.2015, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2402/2024-01-01).

(6)  Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?toc=OJ:C:2022:080:TOC&uri=uriserv:OJ.C_.2022.080.01.0001.01.POR).

(7)  Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão, de 23 de junho de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 167 de 30.6.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1315/oj).

(8)   Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).

(9)  Mecanismo de Recuperação e Resiliência — Auxílios estatais (https://competition-policy.ec.europa.eu/system/files/2023-04/template_RRF_district_heating_and_cooling_04042023.pdf).

(10)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).

(11)  Relativamente à promoção da eficiência energética, os critérios alternativos (artigo 26.o, n.os 2 e 3) promovem diretamente a eficiência energética pelo facto de considerarem o fornecimento aos clientes (e, por conseguinte, integrarem as perdas na rede). No entanto, é de assinalar que também os critérios de base aplicáveis às redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes (artigo 26.o, n.o 1) conduzem indiretamente a uma eficiência energética superior através da maior quota de fontes de calor renováveis ou de outras potenciais fontes de calor a baixa temperatura (que permitem um desempenho mais elevado), visto que respeitam ao aquecimento e arrefecimento injetados na rede.

(12)  No caso das unidades de pequena dimensão e de microcogeração com uma capacidade igual ou inferior a 1 MWel, é admissível qualquer poupança de energia primária.

(13)  O artigo 2.o, ponto 19), da Diretiva Energias Renováveis define os sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano como «a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de fontes de produção centrais ou descentralizadas através de um sistema de transporte e distribuição a múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou para o aquecimento ou arrefecimento industrial».

(14)  De acordo com o artigo 2.o, ponto 50), da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, entende-se por «redes urbanas de aquecimento» ou «redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central ou descentralizada através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.

(15)  Instruções para o preenchimento do modelo relativo ao aquecimento e arrefecimento urbano para efeitos da comunicação de dados nos termos do artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE (https://ec.europa.eu/eurostat/documents/38154/42195/Reporting-instructions-DH-DC.pdf/0e62bb06-2a29-478f-87bd-b4625d2d8f40); o artigo 24.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE corresponde ao artigo 35.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791.

(16) Efficient District Heating and Cooling (Redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes), JRC 2021 (https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/handle/JRC126522).

(17)  Para efeitos das metas fixadas na Diretiva Energias Renováveis e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo, dessa diretiva, apenas a energia ambiente e a energia geotérmica utilizadas para o aquecimento e arrefecimento por meio de bombas de calor e de sistemas de arrefecimento urbano devem ser tidas em conta para as referidas metas.

(18)  Ver o considerando 105 da Diretiva (UE) 2023/1791.

(19)  No entanto, em relação a outras disposições relativas ao calor residual previstas no artigo 26.o, a saber, nos n.os 6 a 8 e 14, o conceito de calor residual deve abranger um conjunto mais vasto de fluxos de energia, não devendo, designadamente, ser imposto o requisito de que tal conjunto só possa ser considerado calor residual se for enviado para uma rede de aquecimento ou arrefecimento urbano. Tal reconhece o objetivo mais vasto da recuperação de calor residual no contexto global da Diretiva (UE) 2023/1791, ou seja, evitar a dissipação dos fluxos de calor e assegurar a otimização do sistema energético. Ver o considerando 105 da Diretiva (UE) 2023/1791.

(20)   Upgrading the performance of district heating networks: A Handbook («Manual para a melhoria do desempenho das redes de aquecimento urbano») (https://www.upgrade-dh.eu/images/Publications%20and%20Reports/D2.5_2019-07-02_Upgrade-DH_Handbook_EN.pdf).

(21)  A potência tomada total descreve a energia máxima que pode fluir através de uma determinada instalação. Por conseguinte, não é a energia que flui efetivamente através do centro de dados, mas sim um máximo teórico.

(22)   «Background report on best practices and informal guidance on installation level CBA for installations falling under Article 14(5) of the Energy Efficiency Directive» (Relatório de base sobre as melhores práticas e orientações informais sobre a análise de custo-benefício ao nível da instalação relativa às instalações abrangidas pelo artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva Eficiência Energética), https://op.europa.eu/s/zhWd.

(23)  Produção combinada de calor e eletricidade: isenções, https://energy.ec.europa.eu/topics/energy-efficiency/cogeneration-heat-and-power_en#exemptions/.

(24)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013) 449 final de 6.11.2013, intitulado «Guidance note on Directive 2012/27/EU on energy efficiency, amending Directives 2009/125/EC and 2010/30/EC, and repealing Directives 2004/8/EC and 2006/32/EC — Article 14: Promotion of efficiency in heating and cooling» (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/ALL/?uri=CELEX:52013SC0449) .

(25)   Recomendação (UE) 2019/1659 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, sobre o teor da avaliação exaustiva do potencial de aquecimento e arrefecimento eficiente, nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2012/27/UE (JO L 275 de 28.10.2019, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2019/1659/oj).

(26)  Ferramenta EDAMIS: https://cros-legacy.ec.europa.eu/content/edamis_en.

(27)  Informação metodológica: https://ec.europa.eu/eurostat/web/energy/methodology#Annual%20data.

(28)   Agência Europeia do Ambiente, 2020: Base de dados de fatores de emissão.

 

 

 

Sistemas aduaneiros nacionais e sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado

Interface eletrónica

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2216 da Comissão, de 6 de setembro de 2024, que retifica e altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 que especifica os pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface [C/2024/6147]. JO L, 2024/2216, 9.9.2024, p. 1-2.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248

O título do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface».

Artigo 2.º

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248

O Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 1.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) “Interface”, a interface eletrónica a que se refere o artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/1020, estabelecida no âmbito do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia (EU CSW-CERTEX), como se prevê no Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)

(*1)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013, JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj).»;"

(2) São suprimidos os artigos 4.º, 5.º e 6.º.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.° 765/2008 e (UE) n.° 305/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/45/2019/REV/1]. JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44. Versão consolidada atual: 23/05/2024

(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/2248 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que especifica os pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2021/9274]. JO L 453 de 17.12.2021, p. 38-47. 

► RETIFICAÇÃO e ALTERAÇÃO do Regulamento de Execução (UE) 2021/2248, de 16 de dezembro, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2216, de 6 de setembro. 

(4) Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.º 952/2013 [PE/33/2022/REV/1]. JO L 317 de 9.12.2022, p. 1-23.

 

 

 

Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) e do Espaço Marítimo Europeu

Coordenadores europeus dos corredores europeus de transporte
Rede transeuropeia de transportes

(1) Decisão (UE) 2024/2383 da Comissão, de 6 de setembro de 2024, que designa os coordenadores europeus dos corredores europeus de transporte, do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) e do Espaço Marítimo Europeu e estabelece as modalidades pormenorizadas de desempenho da sua missão e funções [C/2024/6248]. JO L, 2024/2383, 9.9.2024, p. 1-30.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As pessoas enumeradas no anexo I são designadas coordenadores europeus dos corredores europeus de transporte, do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário e do Espaço Marítimo Europeu.

Artigo 2.º

1.   O mandato dos coordenadores europeus tem início na data de entrada em vigor da presente decisão e término quatro anos após essa data.

2.   O mandato dos coordenadores europeus pode ser renovado. Um coordenador europeu pode, a qualquer momento, solicitar à Comissão a cessação do seu mandato.

Artigo 3.º

1.   O anexo II estabelece as modalidades pormenorizadas de exercício da missão e das funções dos coordenadores europeus.

2.   O membro da Comissão Europeia responsável pelos Transportes fica autorizado a entregar um ofício de mandato a cada coordenador europeu indicado no anexo II.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXOS

(2) Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

REVISÃO do Regulamento n.º 913/2010, de 22-08, pelo artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1679, de 13-06.

(3) Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1315/2013, de 11-12, pelo artigo 68.º do Regulamento (UE) 2024/1679, de 13-06, com efeitos a partir de 18-07-2024.

(4) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) n.º 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

 ALTERAÇÃO do Anexo do Regulamento (UE) 2021/1153, de 07-07 de nos termos do anexo VI do Regulamento (UE) 2024/1679, de 13-06.

(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/1695 da Comissão, de 10 de agosto de 2023, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (UE) 2016/919 (JO L 222 de 8.9.2023, p. 380, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1695/oj).

(6) Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.° 1315/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/56/2024/ADD/1]. JO L, 2024/1679, 28.6.2024, p. 1-230.

 

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

Modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal

(1) Decreto-Lei n.º 55/2024, de 9 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 174 (09-09-2024), p. 1-4.

► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º (Órgão de acompanhamento), 6.º (Órgão de coordenação técnica e de monitorização), 11.º (Mecanismo de informação e transparência) e 12.º (Duplo financiamento) do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2024, de 9 de setembro, em vigor a partir de 10 de setembro de 2024.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 55/2024, de 9 de setembro

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constitui uma oportunidade única de financiamento que não pode ser subaproveitada, razão pela qual a implementação física e financeira dos investimentos aprovados no PRR na economia nacional constitui uma prioridade a fortalecer e a impulsionar.

Assim, a Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, em reunião plenária de 22 de julho de 2024, deliberou a aprovação do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR, composto por várias propostas, a serem concretizadas, designadamente, por meio de alteração às normas legais em vigor, entre as quais se incluem as que constam do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.

Dando seguimento às propostas constantes do referido Plano de Ação, o presente decreto-lei procede, assim, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, prevendo, desde logo, a criação de redes de articulação funcional no âmbito das reformas e dos investimentos do PRR, com os objetivos de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas e a implementação dos investimentos, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante. À rede de articulação funcional no âmbito das reformas do PRR cabe, igualmente, identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos e metas e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados.

Por outro lado, por forma a aumentar a transparência das decisões de atribuição de fundos do PRR, são ampliados os instrumentos de divulgação, promovendo-se, designadamente: (i) a divulgação do relatório de monitorização semanal do PRR elaborado pela estrutura de missão "Recuperar Portugal" (EMRP); (ii) a publicação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial, dos relatórios de monitorização semestrais e anuais do PRR, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia previstas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; (iii) o envio direto pela EMRP da informação recolhida da base de dados do Sistema de Informação do PRR; (iv) a divulgação dos resultados do PRR no terreno, publicitando os conteúdos recolhidos em verificações no local efetuadas pela EMRP, junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos projetos PRR, e (v) o incremento dos instrumentos de divulgação regional e local dos apoios aos beneficiários diretos e finais dos projetos PRR, nomeadamente através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional.

Finalmente, aproveita-se o ensejo para proceder a alterações pontuais neste modelo de governação, alinhando-o com as propostas constantes do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio

Os artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...]

d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;

e) [...] 

6 - [...] 7 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]

8 - No âmbito da coordenação do PRR são criadas as seguintes redes de articulação funcional, coordenadas pelo presidente da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas:

a) ‘Rede de articulação funcional - Reformas PRR’, que integra representantes das áreas governativas responsáveis pela implementação das reformas, designados por despacho do membro do Governo competente quanto à matéria, com o objetivo de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante, bem como identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos, metas, reformas e investimentos e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados;

b) ‘Rede de articulação funcional - Investimentos PRR’, que integra os dirigentes máximos dos beneficiários diretos e intermediários, ou seus representantes, com o objetivo de monitorizar a implementação dos investimentos, seus marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, orientações técnicas, práticas harmonizadas e partilha de boas práticas e informação relevante, conducentes ao cumprimento dos objetivos do PRR.

9 - Em função da matéria, as redes de articulação funcional referidas no número anterior podem integrar outras entidades ou peritos, na qualidade de observadores, a convite do seu coordenador, sendo as suas regras de funcionamento definidas por regulamento interno.

10 - Aos membros das redes de articulação funcional referidas no n.º 8 e aos representantes de entidades ou peritos referidos no número anterior não é devida qualquer remuneração.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]

4 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza condições para a interoperabilidade entre o sistema de informação do PRR e os sistemas de informação dos beneficiários diretos e intermediários para o reporte dos dados a que os últimos estão contratualmente obrigados.

5 - Os beneficiários diretos e intermediários reportam a informação sobre a execução dos investimentos por via eletrónica, através de interoperabilidade entre os seus sistemas de informação e o sistema de informação do PRR.

6 - De modo a promover a mais ampla divulgação do estado da execução e da implementação financeira do PRR, a estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ publica no seu sítio institucional:

a) Os relatórios de monitorização semanais, cujos indicadores de informação devem ser mantidos e incrementados;

b) Os relatórios de monitorização semestrais e anuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial;

c) Outros documentos e informações elaborados em cumprimento das obrigações de reporte à Comissão Europeia estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; e

d) Os resultados das verificações no local efetuadas pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos respetivos projetos.

7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ transmite os dados relativos à execução do PRR, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública - IAP, para o ‘Portal Mais Transparência’, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

8 - As candidaturas aprovadas no âmbito dos investimentos do PRR são objeto de publicitação, em suporte de papel e/ou eletrónico, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde esse investimento é executado, bem como num jornal de circulação nacional.

9 - Compete à estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ promover a publicitação referida no número anterior, nos três meses seguintes à data em que o beneficiário intermediário comunique ter procedido à assinatura do termo de aceitação ou à celebração do contrato.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza aos beneficiários intermediários no Sistema de Informação do PRR os dados transmitidos por outras entidades coordenadoras e gestoras de fundos europeus, permitindo o cruzamento e análise de dados, tendo em vista mitigar o risco de duplo financiamento nas operações que se encontrem em fase de decisão de aprovação ou de execução."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 30 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 

Referendado em 2 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118088268

 

(2) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 11-(2) a 11-(8). Versão Consolidada + Índice

(3) Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos. Diário da República. - Série I - n.º 142 (24-07-2023), p. 20 - 35.

► REPUBLICAÇÃO em anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2023, de 24 de julho.

 

 

 

 

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