Gazeta 175 | 10-09-2024 | 3.ª feira
SUMÁRIO
▼ Acórdão do STA n.º 12/2024 (Série I), de 23-05-2024 # IRC - Tributação autónoma
▼ Acórdão do STJ n.º 11/2024 (Série I), de 26-06-2024 # Audição presencial do condenado | Preterição injustificada
▼ Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10-09 # Plataforma RAL+
▼ Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09 + Retificação # Alojamento local
▼ Norma regulamentar da ASF n.º 7/2024-R (Série II), de 20-08-2024 # Computação em nuvem no âmbito da gestão de fundos de pensões
▼ Relatório Especial 13/2024 do TCE (C/2024/5471), de 02-09-2024 # Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
Jornal Oficial da União Europeia
Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
(1) Relatório Especial 13/2024 — Absorção dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência – Os atrasos registados e a incerta conclusão das medidas ameaçam o cumprimento dos objetivos do MRR (C/2024/5471). JO C, C/2024/5471, 10.9.2024, p. 1.
(2) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / Report. - Relatório Especial 13/2024 — Absorção dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência – Os atrasos registados e a incerta conclusão das medidas ameaçam o cumprimento dos objetivos do MRR. Relatório apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE.
HTML ISBN 978-92-849-2500-1 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/849661 - QJ-AB-24-013-PT-Q
PDF ISBN 978-92-849-2517-9 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/077236 - QJ-AB-24-013-PT-N
► Aceder ao documento: SR-2024-13 [PDF - 4,26 MB, 69 p.]
► Resposta da Comissão Europeia: COM-Replies-SR-2024-13 [PDF - 366 KB, 12 p.]
(3) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / News. - Milhões da bazuca demoram a chegar à economia real - NEWS-SR-2024-13 | 02/09/2024
- Até ao final de 2023, países da UE retiraram menos de um terço do dinheiro previsto para a recuperação da COVID-19
- Só perto de metade dos fundos transferidos de Bruxelas para as capitais nacionais terá chegado aos destinatários finais
- O auditor da UE aponta o risco de a absorção das verbas abrandar ainda mais e de os projetos não serem terminados como planeado
Passados três anos desde o início do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia (UE), a bazuca de 724 mil milhões de euros, são visíveis atrasos no pagamento dos fundos e no avanço dos projetos. No seu novo relatório, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) avisa que esta situação ameaça o cumprimento de dois objetivos: ajudar os países da União a recuperarem da pandemia de COVID-19 e torná-los mais resilientes. O ritmo dos pagamentos da Comissão Europeia está a aumentar, mas os países podem não ser capazes de retirar e aplicar os fundos a tempo e terminar as medidas planeadas antes do fim do MRR, em agosto de 2026. Ou seja, correm o risco de não obterem os benefícios económicos e sociais esperados.
Criado em fevereiro de 2021, o MRR financia reformas e investimentos nos países da UE iniciados desde o começo da pandemia, em fevereiro de 2020, e com conclusão até ao final de agosto de 2026. Está dividido em seis prioridades, entre as quais a transição ecológica e a transformação digital. Os países recebem o dinheiro com base nos progressos realizados.
"É essencial que se usem as verbas do MRR a tempo, para evitar estrangulamentos na execução das medidas na reta final do Mecanismo e reduzir a hipótese de erros e pouca eficiência nas despesas", alerta Ivana Maletić, o Membro do TCE responsável pela auditoria. "O TCE avisa que há riscos, pois, estando já o MRR a meio, os países da União retiraram menos de um terço das verbas e avançaram menos de 30% no cumprimento dos marcos e das metas", acrescenta.
O TCE salienta um aspeto positivo: como os países podiam receber até 13% dos fundos como pré-financiamento, no início foram pagas rapidamente mais verbas, o que serve o objetivo de dar resposta à crise. No entanto, o auditor da UE critica o ritmo a que a maioria dos fundos foi retirada desde então. Até ao final de 2023, só 213 mil milhões de euros tinham sido transferidos da Comissão para os cofres nacionais. Além disso, este dinheiro não chegou necessariamente aos destinatários finais, nos quais se incluem empresas privadas, empresas públicas de energia e escolas. Na verdade, nos 15 Estados-Membros que comunicaram dados sobre este assunto, quase metade dos fundos do MRR recebidos ainda não chegou aos destinatários finais.
Quase todos os países se atrasaram a apresentar os pedidos de pagamento à Comissão. Inflação, falhas no aprovisionamento, incerteza quanto às regras ambientais e falta de capacidade administrativa foram as principais causas dos atrasos. Até ao final de 2023, tinham dado entrada 70% dos pedidos esperados, num valor que rondava menos 16% do dinheiro previsto. Por variadas razões, sete países ainda não tinham recebido quaisquer verbas pelo cumprimento satisfatório de marcos e metas. A Comissão e os Estados-Membros tomaram medidas, especialmente em 2023, para facilitar a absorção, mas é demasiado cedo para avaliar se têm impacto.
Corre-se o risco de nem todas as medidas previstas estarem terminadas a tempo. Até ao final do ano passado, os pedidos de pagamento estavam relacionados com menos de 30% dos marcos e das metas, que são mais de 6 000. Ou seja, uma grande parte destes indicadores de progresso (possivelmente, os mais difíceis) ainda está por cumprir. A maioria dos países dedicou-se às reformas antes de iniciar os investimentos. Mas adiar os investimentos poderá aumentar ainda mais os atrasos e retardar a absorção das verbas.
Por último, os pagamentos não refletem necessariamente a quantidade e a importância dos marcos e das metas, ou seja, podem ser pagas verbas elevadas sem que os países concluam as medidas correspondentes. O TCE salienta que as regras não preveem a recuperação do dinheiro quando os marcos e as metas são cumpridos, mas as medidas acabem por não ser concluídas.
Informações de contexto
O MRR é um novo mecanismo de financiamento que não se baseia nos custos efetivamente suportados. A Comissão executa-o em regime de gestão direta, cabendo-lhe a responsabilidade final. O Mecanismo tem um valor máximo de 723,8 mil milhões de euros (até 338 mil milhões de euros em subvenções e até 385,8 mil milhões de euros em empréstimos). Até ao final de 2023, a Comissão tinha autorizado um montante de 648 mil milhões de euros em subvenções e empréstimos a todos os 27 países da UE. O TCE define a absorção como o volume de financiamento da UE pago pela Comissão aos Estados-Membros enquanto beneficiários e mutuários. Os auditores realizaram visitas no local em quatro países: Espanha, Itália, Eslováquia e Roménia.
O Relatório Especial 13/2024, Absorção dos fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência – Os atrasos registados e a incerta conclusão das medidas ameaçam o cumprimento dos objetivos do MRR, está disponível no sítio Web do TCE. O TCE publicou já vários relatórios sobre o MRR e os fundos do Instrumento de Recuperação da União Europeia».
Diário da República
Alojamento local
Contribuição extraordinária sobre o alojamento local - CEAL (REVOGAÇÃO)
Deduções
Determinação do rendimento coletável
Eliminação de obstáculos fiscais à mobilidade geográfica
Fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local (REVOGAÇÃO)
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI)
Mais-valias
Medidas no âmbito da habitação
Rendimentos prediais
Taxas
Referências
Código do IRS: alteração dos artigos 10.º e 41.º
Código do IMI: revogação do n.º 3 do artigo 44.º
Lei n.º 56/2023, de 06-10: revogação da alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 22.º e do anexo
(1.1) Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica. Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro
Conforme referido no Programa do XXIV Governo Constitucional, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem como a iniciativa económica privada.
Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e mobilidade.
Neste contexto, são revogadas a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como é facilitada a mobilidade geográfica, através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 35/2024, de 7 de agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis e elimina obstáculos fiscais à mobilidade geográfica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes diplomas:
a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas;
b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º e 41.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...]
23 - Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
8 - Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:
a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;
b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais;
c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira.
9 - (Anterior n.º 8.)"
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;
c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118088495
(1.2) Declaração de Retificação n.º 34/2024/1, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica. Diário da República. - Série I - n.º 178 (13-09-2024), p. 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 34/2024/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 10 de setembro de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No artigo 4.º, Produção de efeitos, onde se lê: "As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2024."
deve ler-se: "As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2023."
Secretaria-Geral, 12 de setembro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
118111246
(2) Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). Legislação Consolidada que tem por base a republicação em anexo à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares. Versão Consolidada
► ALTERAÇÃO dos artigos 10.º (Mais-valias) e 41.º (Deduções) do Código do IRS, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09.
► REVOGAÇÃO da alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, pela alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09.
CÓDIGO DO IRS
Capítulo IV
Taxas
Artigo 10.º
Mais-valias
1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a liquidação destes fundos;
c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
f) (Revogada.) [Revogação pela alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:
a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o reinvestimento;
b) Nos demais casos, o adquirente não requeira a inscrição na matriz do imóvel ou das alterações decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização;
c) (Revogada.)
d) Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI, sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação.
e) O sujeito passivo ou o seu agregado familiar não tenham fixado no imóvel o seu domicílio fiscal.
7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização; ou
iv) Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização;
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
9 - No caso de reinvestimento parcial do valor de realização e verificadas as condições estabelecidas nos n.os 6 e 8, os benefícios a que se referem os n.ºs 5 e 7 respeitam apenas à parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
10 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas no n.º 5 do artigo 73.º e n.º 2 do artigo 77.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
11 - Nos casos de fusão ou cisão de sociedades a que seja aplicável o artigo 74.º do Código do IRC, não há lugar à tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas, desde que verificadas as seguintes condições:
a) Havendo lugar à atribuição àqueles sócios de partes de capital, sejam observadas, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate de fusão ou cisão, respetivamente;
b) Não havendo lugar à atribuição de partes de capital, seja dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 76.º do Código do IRC, consoante se trate, respetivamente, de fusão ou cisão.
12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não prejudica a tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
13 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11 são ainda aplicáveis:
a) O disposto no n.º 10 do artigo 73.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações;
b) A exigência dos elementos de prova previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 78.º do mesmo código.
14 - Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das ações, bem como a data das respetivas aquisições.
15 - (Revogado.)
16 - Os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional do sujeito passivo são tributados de acordo com as regras da categoria B, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para o património particular do sujeito passivo.
17 - Para efeitos do presente Código, considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante.
18 - Excluem-se do disposto no número anterior os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
19 - São excluídos os ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, resultantes das operações previstas na alínea k) do n.º 1 relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
20 - Quando não se aplique o disposto no número anterior e a contraprestação das alienações previstas na alínea k) do n.º 1, incluindo as relativas a criptoativos recebidos nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 5.º, assuma a forma de criptoativos, não há lugar a tributação, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, determinado nos termos deste Código.
21 - O disposto nos n.os 19 e 20 não se aplica aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos ou devidos por qualquer pessoa ou entidade quando uns ou outros não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.
22 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a perda da qualidade de residente em território português é equiparada a uma alienação onerosa.
23 - Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
Capítulo II
Determinação do rendimento coletável
Secção V - Rendimentos prediais
Artigo 41.º
Deduções
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.
3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal.
4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio.
5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.
7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
8 - Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições: [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais; [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
9 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados. (Anterior n.º 8.)" [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
(3) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro / Ministério das Finanças. - Aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI). Diário da República. - Série I-A - n.º 262 (12-11-2003), p. 7568 - 7647. Versão Consolidada
► REVOGAÇÃO do n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI, pela alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09.
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI)
Capítulo VI
Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
Secção I - Da iniciativa da avaliação
Artigo 44.º
Coeficiente de vetustez
1 - O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela: (ver documento original)
2 - Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte.
3 - Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, é sempre 1. [Revogação pela alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
(4) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas. Diário da República. - Série I - n.º 194 (06-10-2023), p. 2 - 50.
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece medidas com o objetivo de garantir mais habitação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede: (...)
h) À criação de uma contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local; (...). [Revogação pela alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
Artigo 22.º
Contribuição extraordinária sobre os apartamentos em alojamento local
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. [Revogação pela alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
[Revogação pela alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10-09]
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 - São sujeitos passivos da CEAL os titulares da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
2 - Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da CEAL relativamente aos respetivos imóveis.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil.
2 - Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, as suas frações autónomas e as partes ou divisões de prédios urbanos suscetíveis de utilização independente de natureza habitacional nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - Consideram-se afetos a alojamento local os imóveis habitacionais que integrem uma licença de alojamento local válida.
4 - Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nos territórios do interior como tal identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, bem como os imóveis localizados em freguesias que preencham, cumulativamente, os seguintes critérios:
a) Sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro;
b) Integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional, ao abrigo do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro; e
c) Não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística, definida nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro do ano seguinte ao facto tributário, por transmissão eletrónica de dados, as freguesias que preenchem cumulativamente os critérios ali definidos.
Artigo 4.º
Isenção
1 - Estão isentos da CEAL os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente.
2 - Estão ainda isentos da CEAL as unidades de alojamento local em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano.
Artigo 5.º
Base tributável
A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área bruta privativa dos imóveis habitacionais, sobre os quais incida a CEAL.
Artigo 6.º
Coeficiente económico do alojamento local
O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:
a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;
b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no artigo 67.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951, de 7 de agosto.
Artigo 7.º
Coeficiente de pressão urbanística
1 - O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente entre:
a) A variação positiva da renda de referência por m2, na zona do estabelecimento de alojamento local, entre 2015 e o ano anterior ao facto tributário;
b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional.
2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:
a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração do modelo 2 do imposto do selo previsto no Código do Imposto de Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquela freguesia; ou
b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou
c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional permanente naquele distrito;
d) Nos demais casos, Portugal continental, a Região Autónoma dos Açores ou a Região Autónoma da Madeira, consoante o caso.
3 - A renda de referência por m2 é apurada:
a) Quando a zona seja determinada pela freguesia de localização do imóvel, nos termos da alínea a) do número anterior, através da mediana da renda por m2 dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através do modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa;
b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos das alíneas b) a d) do número anterior, através da mediana da renda por m2 do primeiro quartil dos contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através da declaração modelo 2 do imposto do selo naquela circunscrição administrativa.
4 - Ao coeficiente de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:
a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja determinada pela freguesia, nos termos da alínea a) do n.º 2, e imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2, o coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja determinada pelo concelho e imóveis cuja zona seja determinada pelo distrito, o coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b) do n.º 2.
Artigo 8.º
Publicidade dos coeficientes
1 - Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 6.º e 7.º são publicados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os coeficientes aplicáveis ao ano de 2023 são publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 9.º
Taxa
A taxa aplicável à base tributável é de 15 %.
Artigo 10.º
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano seguinte ao facto tributário.
3 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha, ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário.
Artigo 11.º
Pagamento
1 - A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto tributário, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no número anterior, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 12.º
Consignação
1 - A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., tendo em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as políticas regionais e locais de habitação.
2 - A receita obtida com a CEAL cobrada nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é consignada, respetivamente, à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, e à Direção Regional da Habitação dos Açores.
Artigo 13.º
Não dedutibilidade
A CEAL não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, mesmo quando contabilizada como gasto do período de tributação.
Artigo 14.º
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 15.º
Garantias especiais
A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25 de novembro.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.º
Norma transitória
Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados, para efeitos da alínea a) do artigo 6.º, os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P., referentes ao ano de 2019.
Encargos incorridos com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento
Taxas da tributação autónoma
Viaturas ligeiras de passageiros em causa
CIRC: artigo 88.º, disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5
Lei n.º 82-C/2014, de 31-12: artigo 2.º
(1) Acórdão do STA n.º 12/2024 (Série I), de 23 de maio de 2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção / SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. - Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.». Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-15.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 12/2024
Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, SGPS, S. A., com o número de identificação fiscal (“NIF”) …07, com sede em …, …, …, notificada da decisão arbitral proferida no processo 51/2023-T do CAAD e com esta não se conformando, vem apresentar recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por tal decisão estar em oposição com decisão arbitral relativamente à mesma questão fundamental de Direito, dada no processo n.º 138/2022-T - o que faz nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.10, e artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) por remissão do artigo 25.º n.º 3 do RJAT.
(...)
Esta interpretação contraria, até, a razão de ser da própria existência do instituto da tributação autónoma que tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal. O legislador tem em vista desincentivar a realização de certas despesas, admitindo a dedutibilidade do custo, mas reduzindo a vantagem fiscal por via da tributação autónoma, assim se compreendendo que a tributação incida não sobre a percepção de um rendimento mas sobre a realização de despesas, cf. acórdão anteriormente citado.
Podemos, assim, concluir que a melhor interpretação das normas em apreço é aquela que foi feita na decisão recorrida ao incluir no âmbito da sua previsão os gastos com taxas de portagem e do preço pago pelo estacionamento dos veículos ligeiros de passageiros.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em:
- Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/201414, de 31 de Dezembro;
- Negar provimento ao recurso que nos vinha dirigido.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (vencida nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Nuno Bastos) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (com voto de vencido) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha (com voto de vencido) - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
(2) Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Versão Consolidada.
CÓDIGO DO IRC
Capítulo IV
Taxas
Artigo 88.º
Taxas de tributação autónoma
1 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A.
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70 % nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º
3 - São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000, e inferior a (euro) 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000.
4 - (Revogado.)
5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com:
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
7 - São tributados autonomamente à taxa de 10 % os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
8 - São sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respetivamente, 35 % ou 55 %, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.
10 - (Revogado.)
11 - São tributados autonomamente, à taxa de 23 %, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 90.º
13 - São tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 - As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.
15 - As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
16 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à atividade exercida por seu intermédio.
Plataforma RAL+
Prorrogação do período experimental
Plataforma informática única e comum destinada a servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça
(1) Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+. Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro
O Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, criou a Plataforma RAL+, uma plataforma informática única e comum destinada a servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça, prevendo-se, ainda, a disponibilização desta plataforma, de modo faseado, à rede de julgados de paz e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma.
Os resultados obtidos no processo de monitorização desta inovadora e importante etapa na atividade dos meios de resolução alternativa de litígios que já funcionam com recurso à Plataforma RAL+ em fase experimental, aconselham a que haja uma adequada flexibilidade no alargamento desta solução aos julgados de paz e rede de arbitragem de consumo que ainda não beneficiam da referida ferramenta tecnológica, o que determina a necessidade de alteração da norma transitória que dispõe sobre o faseamento da sua disponibilização, adaptando em conformidade a previsão constante do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, o Centro de Informação e Arbitragem do Porto e o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, do Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Ave e do Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado "Plataforma RAL+".
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 28 de fevereiro de 2025.
4 - (Revogado.)
5 - [...]"
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Pedro Manuel Monteiro Machado.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA..
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118088421
(2) Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Cria e regula a Plataforma RAL+. Diário da República. - Série I - n.º 66 (03-04-2024), p. 1-6.
► ALTERAÇÃO do n.º 3 do artigo 10.º (Período experimental e obrigatoriedade de utilização) do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 03-04, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10-09.
► REVOGAÇÃO do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 03-04, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10-09.
Preterição injustificada da audição presencial do condenado
Audição presencial do condenado
Caso de ausência por facto que lhe seja imputável
Despacho precedido de audição presencial do condenado
Direitos e deveres processuais
Execução da pena suspensa
Falta de cumprimento das condições de suspensão
Incidência imediata na privação da liberdade do arguido condenado
Nulidade insanável
Preterição injustificada de tal audição
Processo Penal
Revogação da suspensão
Código Penal: artigo 56.º, n.º 1, alínea b)
CPP: artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e b) - artigo 495.º, n.º 2 -artigo 119.º, n. º 1, alínea c)
(1) Acórdão do STJ n.º 11/2024 (Série I), de 26 de junho de 2024, no Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1 - Pleno das secções criminais / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - «O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.». Diário da República. - Série I - n.º 175 (10-09-2024), p. 1-20.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2024
Acórdão de Fixação de Jurisprudência
Processo n.º 24/16.6SJGRD-A.C1-A.S1
Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:
I - Relatório
1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º, n.os 2, 3, 4 e 5 e 438.º n.os 1 e 2, ambos do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de abril de 2023, transitado em julgado a 27 de abril de 2023.
Invoca, como acórdão fundamento, o igualmente proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de setembro de 2019, no processo n.º 121/13.0JALRA-A.C1, transitado em julgado em 10.10.2019.
2 - O acórdão recorrido decidiu revogar despacho que entendera que a lei apenas impõe a audição presencial do condenado nos termos e para os efeitos do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de condenação em pena de prisão, suspensa na execução com regime de prova e plano de reinserção social, por considerar que: “Assim, e tudo ponderado, julgamos que, previamente a ser proferida decisão sobre o destino final da pena se impõe a obrigatoriedade da audição do arguido/condenado, sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º alínea c) do CPP.
Conclui-se que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que agende data para audição do condenado, nos termos do disposto no art. 495.º, n.º 2 do C.P.P.”
(...)
Pronunciando-se sobre a natureza do vício em causa, afirmou o Tribunal Constitucional no Ac. 491/2021, citado:
“É a esta luz que se deve aferir se a norma que aplica uma sanção de mera irregularidade à preterição do contraditório antes da revogação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, e consequente aplicação de pena efetiva de prisão viola a necessária proporcionalidade entre vício e sanção processual. Efetivamente, não se pode esquecer que a discricionariedade do legislador conhece como limite a regra de que quanto maior for a gravidade do vício maior deve ser a sanção processual utilizada e, em consequência, menor a probabilidade de sobrevivência do ato praticado.
Ora, analisando o vício em presença, consistindo na preterição do ato obrigatório da audição prévia do arguido, pode-se concluir que este se traduz numa omissão que é facilmente detetável, sendo apreensível por qualquer pessoa sem exigir especiais conhecimentos, designadamente jurídicos. Nem sequer exige a análise do processo. Nessa medida, a sua identificação não constitui ónus excessivo para o cidadão comum.”
E, em desenvolvimento: “A norma sub judice apresenta, todavia, uma dimensão particular, não só pelo momento processual em que incide, como essencialmente por ter uma incidência imediata na privação da liberdade do arguido condenado.”
Concluindo ser inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495.º, n.º 2, e do artigo 119.º, ambos do CPP, que permite a dispensa de audição presencial do arguido/condenado e sem que lhe tenha sido previamente dada a oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, “por esta preterição redundar em mera irregularidade”.
Dizem, sobre este ponto, Conceição Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque18: “Salientando o direito constitucional de contraditório e de audiência, que deverá ser assegurado em qualquer caso (quer a revogação tenha por causa o incumprimento de condições de suspensão, quer se fique a dever à prática de um crime), sob pena de nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c do CPP.”
Com idêntica posição, André Lamas Leite19: “Donde a sua inobservância conduz a uma nulidade insanável do art. 119.º, alínea c) do CPP, dado o art. 495.º, n.º 2 do mesmo diploma exigir a comparência do arguido, não somente entendida em sentido físico, mas também processual, perante o juiz, antes de este se decidir pela revogação ou não da pena suspensa. Mais se verificando que o n.º 2, do art. 495.º tem de ser lido em conjunto com o n. 1, o qual remete para o art. 56.º, in totum, no qual figura a não comissão de um novo delito como uma das obrigações impostas ao condenado.”
Considerando o exposto, conclui-se que a preterição injustificada da audição presencial do condenado, prevista no n.º 2 do art. 495.º do CPP se inclui na cominação da alínea c) do art. 119.º do CPP, correspondendo à sanção de nulidade insanável.
III - Decisão
Face ao exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.
b) Confirmar o acórdão recorrido;
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de junho de 2024. - Teresa de Jesus Oliveira de Almeida (Relatora) - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - Ana Maria Barata de Brito - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro B. Ferreira Dias - Leonor Furtado.
118088884
(2) Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. - Aprova o Código Penal. Diário da República. - Série I - n.º 221 - 1.º Suplemento (23-09-1982), p. 2 - 64. A versão consolidada tem por base a republicação em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Legislação da PGDL. - 63.ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01).
CÓDIGO PENAL
Artigo 56.º
Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.
(3) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro / Ministério da Justiça. - Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de fevereiro de 1929. Diário da República. - Série I - n.º 40 (27-02-1995), p. 617 - 699. Versão Consolidada. Última redação da Lei n.º 52/2023, de 28-08 [49.ª versão - PGDL) [Visto em 24-04-2024].
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor
Artigo 61.º
Direitos e deveres processuais
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que diretamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete;
c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade;
d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;
f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
i) Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente;
j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número.
4 - Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.ºs 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor.
6 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade;
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efetuadas por entidade competente.
7 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.
TÍTULO V
Das nulidades
Artigo 119.º
Nulidades insanáveis
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.
______________________________________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-09-13 / 19:46