Gazeta 176 | 11-09-2024 | 4.ª feira
SUMÁRIO
▼ Aviso n.º 20203/2024/2 OA, de 05-09-2024 # Projeto de Regulamento Nacional de Estágio
▼ Aviso n.º 20204/2024/2 OA, de 06-09-2024 # Projeto do Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário
▼ Despacho (extrato) n.º 10665/2024 IRN, de 25-03-2024 # Instituto dos Registos e do Notariado: delegação e subdelegação de competências
▼ Despacho n.º 10666/202429 PCM, de 29-08-2024 # Programa Equipamentos: seleção de candidatos aos subprogramas SP2
▼ Despacho n.º 10677/2024, de 03-09-2024 # CTI com o objetivo de estudar as unidades locais de saúde de cariz universitário (ULSU)
▼ Parecer (extrato) n.º 16/2024 PGR (Série II), de 05-09-2024 # Federações desportivas e ligas profissionais | Representação equilibrada
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2391, de 10-09-2024 # Informações e documentos no setor dos mercados agrícolas
Jornal Oficial da União Europeia
Organizações comum dos mercados dos produtos agrícolas
Notificações à Comissão de informações e documentos no setor dos mercados agrícolas
Regulamento de Execução (UE) 2024/2391 da Comissão, de 10 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações, determinadas notificações à Comissão de informações e documentos no setor dos mercados agrícolas [C/2024/6286]. JO L, 2024/2391, 11.9.2024, p. 1-12.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 é alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O disposto no artigo 1.º, ponto 3, é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2024.
No entanto, as obrigações de notificação referidas nos seguintes pontos dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, são aplicáveis a partir das seguintes datas:
a) A obrigação de notificação da batata de consumo prevista no anexo I, ponto 5, alínea a), e a obrigação de notificação dos preços de venda a retalho prevista no anexo II, ponto 8, alínea e), são aplicáveis a partir de 18 de março de 2025;
b) A obrigação de notificação dos preços dos vinhos prevista no anexo II, ponto 6, e a obrigação de notificação dos preços do cânhamo prevista no anexo III, ponto 3, alínea i), são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2025;
c) A obrigação de notificação da produção vitivinícola e da situação do mercado prevista no anexo III, ponto 7, é aplicável a partir de 1 de julho de 2025;
d) A obrigação de notificação das quantidades de frutas e de produtos hortícolas produzidos para consumo no estado fresco prevista no anexo III, ponto 7-A, é aplicável a partir de 1 de março de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 são alterados do seguinte modo:
(...)
(1) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854. Versão consolidada atual: 13/05/2024 [artigo 223.º, n.º 3]
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2017/2427]. JO L 171 de 4.7.2017, p. 113-130. Versão consolidada atual (01/07/2022): 02017R1185 — PT — 01.07.2022 — 003.001 — 1/24.
► ALTERAÇÃO do artigo 4.º, é aditado o n.º 5, do artigo 9.º, alteração dos n.ºs 1 e 2 dos anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, de 20 de abril de 2017, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2391, de 10 de setembro.
(3) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030 [COM(2023) 168].
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1746 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documento (JO L 268 de 22.10.2019, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1746/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/791 da Comissão, de 19 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante à notificação das existências de cereais, de oleaginosas e de arroz (JO L 141 de 20.5.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/791/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da Comissão [C/2017/1528]. JO L 138 de 25.5.2017, p. 4-56. Versão consolidada atual: 06/06/2020
(7) Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.º 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/273/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/274/oj).
Diário da República
Federações desportivas e ligas profissionais
Representação equilibrada entre homens e mulheres na composição dos órgãos
Parecer (extrato) n.º 16/2024 (Série II), de 5 de setembro de 2024 / MINISTÉRIO PÚBLICO. Procuradoria-Geral da República. - Apreciação sobre a representação equilibrada entre homens e mulheres na composição dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais. Diário da República. - Série II-D - n.º 176 (11-09-2024), p. 1-2.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da República
Parecer (extrato) n.º 16/2024
Conclusões:
1.ª A representação equilibrada de ambos os sexos nos órgãos de entes públicos e privados surge no contexto da tarefa fundamental do Estado de promover a igualdade entre homens e mulheres [artigo 9.º, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e de forma mais impositiva em matéria de direitos civis e políticos no artigo 109.º da CRP.
2.ª Apesar da margem de conformação permitida pela Constituição ao legislador ordinário, tais medidas devem ser conformes com os limites impostos pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, devendo, ainda, a sua adoção ser ponderada com outros valores de relevância constitucional, como a liberdade associativa (artigos 46.º e 79.º, n.º 2, da CRP).
3.ª A imposição de "quotas de género", para além da sua admissão em instrumentos internacionais, surge em vários diplomas nacionais, visando, em regra, órgãos de administração e de fiscalização, quer de entes públicos, quer de entes privados, e revela-se, no contexto da União Europeia, enquanto princípio de ação positiva, mediado por vários critérios jurisprudenciais, de modo a garantir-se a sua conciliação com a igualdade de tratamento.
4.ª No contexto da organização desportiva nacional, depois da sua previsão para as sociedades desportivas, foi estendida a opção normativa, pela Lei n.º 23/2024, de 15 de fevereiro, que alterou o Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), de representação equilibrada de ambos os sexos para "cada órgão de administração e de fiscalização da liga profissional" e para "cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas", respetivamente, nos artigos 27.º, n.º 6, e 32.º, n.º 3, do RJFD.
5.ª O incumprimento do limiar de proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas e das ligas profissionais (que não pode ser inferior a 33,3 %, como resulta da leitura conjugada dos artigos 27.º, n.os 6, e 7, e 32.º, n.os 3 e 4, do RJFD) é sancionado com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
6.ª O universo estatutário das ligas profissionais e das federações desportivas revela órgãos com diferentes funções, alguns dotados de funções de pendor de administração e de fiscalização e outros com funções distintas (como acontece com o Conselho de disciplina, o Conselho de justiça e o Conselho de arbitragem, no que tange às federações desportivas e com o Conselho jurisdicional, no que se refere à Liga Portugal), tendo esta diversidade funcional ao nível orgânico provocado a dúvida, fundamento da Consulta, de saber qual o âmbito orgânico a que se reporta a expressão “órgão de administração e fiscalização” do RJFD.
7.ª A determinação do universo dos órgãos que devem cumprir o limiar de proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas e das ligas profissionais deve resultar de uma operação hermenêutica dos artigos 27.º, n.º 6, e 32.º, n.º 3, do RJFD, estribando-se nos seguintes fatores interpretativos clássicos:
(i) no elemento literal, considerando que os normativos em crise se referem expressis verbis a "cada órgão de administração e de fiscalização" da liga profissional e das federações desportivas;
(ii) no elemento sistemático, que revela lugares paralelos, em regra, abrangendo apenas órgãos de administração e fiscalização, como acontece, por exemplo, com as sociedades desportivas, o setor empresarial público e as empresas cotadas em bolsa;
(iii) no elemento histórico, pelo sentido do pensamento legislativo decorrente da votação e aprovação (da maioria) parlamentar de entre as várias propostas sobre as normas em consideração, em privilégio da opção que se circunscrevia aos órgãos de administração e de fiscalização e em detrimento de fórmulas mais abrangentes;
(iv) no elemento racional, que revela uma ação positiva a favor do sexo sub-representado, cujo alcance surge muito próximo do âmbito orgânico previsto para o setor público empresarial e para as empresas cotadas em bolsa em virtude da remissão que o RJFD faz para a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que se circunscreve aos órgãos de administração e de fiscalização.
8.ª A ponderação dos diversos elementos interpretativos acima referidos e a sua inter-relação impõe a conclusão de que o sentido prevalente é o que determina que apenas os órgãos de administração e de fiscalização das ligas profissionais e das federações desportivas estão obrigados ao cumprimento dos limiares relativos à representação equilibrada de ambos os sexos.
9.ª O resultado interpretativo a que se chegou nas conclusões anteriores é aquele que melhor reflete que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções que entendeu mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tal como impõe o disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
10.ª Concretizando, e sem prejuízo de outros órgãos que possam ser adotados pelas federações desportivas, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do RJFD, deve entender-se que o artigo 27.º, n.º 6, do RJFD, inclui os seguintes órgãos: a mesa da Assembleia geral, a Direção e o Conselho fiscal. No que toca às ligas profissionais, deve considerar-se que o artigo 32.º, n.º 3, do RJFD, tendo como paradigma a Liga Portugal, abrange a mesa da Assembleia geral, a Direção e o Conselho fiscal.
11.ª Em sentido oposto, não estão incluídos o Conselho de disciplina, o Conselho de justiça, Conselho de arbitragem e os delegados representantes na Assembleia geral, no que tange às federações desportivas e o Conselho jurisdicional, no que se refere à Liga Portugal, assim como não estão incluídos os órgãos unipessoais, como acontece com o órgão Presidente.
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2024016.pdf
Este Parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de maio de 2024.
Carlos Adérito da Silva Teixeira - Ricardo Lopes Dinis Pedro (Relator) - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Conde Correia dos Santos - Carlos Alberto Correia de Oliveira (Voto de vencido) - José Joaquim Arrepia Ferreira - Ricardo Bragança Matos - Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro - Maria de Fátima Cortes Pereira Belchior de Sousa - Maria Carolina Durão Pereira.
Este parecer foi homologado por despacho de 22 de agosto de 2024 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Desporto.
5 de setembro de 2024. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente.
318090454
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Delegação e subdelegação de competências
Despacho (extrato) n.º 10665/2024 IRN, de 25 de março de 2024 / JUSTIÇA. Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). - Delegação e subdelegação de competências ― departamentos, gabinetes e unidades. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (11-09-2024), p. 1-7.
JUSTIÇA
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Despacho (extrato) n.º 10665/2024
1 - A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.
2 - Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com os n.os 1 e 7 da Deliberação n.º 1184/2021, de 27 de outubro de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 16 de novembro de 2021, determino o seguinte:
3 - Delegar, com possibilidade de ulterior subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, na Licenciada Alda Maria Jesus Azevedo, Diretora, em regime de substituição, do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-Jurídico aos Serviços de Registo (DGATJ), a responsabilidade pela direção dos procedimentos que, em razão da matéria e considerando as atribuições que lhe estão organicamente cometidas nos termos do artigo 1.º da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P., n.º 237/2021, de 6 de janeiro de 2021, e que já resultavam do n.º 1 da Deliberação n.º 819/2020, de 21 de agosto de 2020, devam tramitar neste Departamento e que não tenham sido objeto de delegação e subdelegação.
4 - Delegar ou subdelegar na Licenciada Alda Maria Jesus Azevedo, Diretora, em regime de substituição, do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-Jurídico aos Serviços de Registo (DGATJ), com a faculdade de subdelegação, os poderes para a prática dos atos respeitantes a matérias atribuídas ao mesmo Departamento, nos termos seguintes:
4.1 - Sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, são-lhe delegados ou subdelegados, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Decidir recursos hierárquicos, informados pelo Setor Jurídico ou DGATJ, em caso de rejeição ou indeferimento, por meio impróprio, extemporaneidade, desistência ou falta de pagamento de emolumentos, ou, independentemente da decisão, quando esta resulte de orientações superiormente sancionadas e de doutrina fixada pelo IRN,, I. P., ou da interpretação literal da legislação aplicável, bem como impugnações de conta;
b) Designar licenciado em direito, bem como mandatário judicial, para representar o IRN em processos judiciais, administrativos ou cíveis, sobre nacionalidade, identificação civil naqueles processos, ou relativos a atos de registo de qualquer natureza, designadamente, disciplinares ou outros que corram no Departamento, incluindo a adjudicação desde que os valores dos honorários se encontrem devidamente cabimentados;
c) Decidir os pedidos de retificações de contas e devoluções de taxas e emolumentos a qualquer título, exceto se da análise do pedido resultar a necessidade de fixação de novas orientações sobre a aplicação do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
d) Confirmar certificados de conta;
e) Autorizar a saída de livros e documentos a título devolutivo, para qualquer fim, a sua transferência para arquivos públicos e a sua consulta para fins de investigação, bem como a devolução de documentos arquivados nos processos;
f) Responder a pedidos de pronúncia sobre questões registais por parte de entidades públicas, sobre as quais já exista doutrina firmada ou cuja resposta dependa apenas da interpretação literal da legislação aplicável;
g) Decidir as exposições sobre os serviços desconcentrados e centrais de registo, nos limites das competências cometidas ao Departamento;
h) Decidir consultas efetuadas pelos serviços desconcentrados e centrais de registo, sobre as quais já exista doutrina firmada, e desde que, da consulta, não resulte que a mesma está a ser colocada em crise, ou cuja resposta corresponde dependa apenas da interpretação literal da legislação aplicável;
i) Autorizar o fornecimento de dados para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam;
j) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, no âmbito do respetivo departamento, qualquer que seja o meio de transporte, bem como do processamento das correspondentes despesas com deslocação e estada e o abono, antecipado ou não, das correspondentes ajudas de custo, com respeito pelos termos definidos na lei e nos despachos internos respeitantes à matéria;
k) Nomear secretários nos procedimentos disciplinares comuns ou especiais;
l) Autorizar o pagamento de taxa de justiça e de custas de parte até ao limite de cinco mil euros, respetivamente, relativamente a processos que sejam acompanhados pelo respetivo Departamento, incluindo reembolsos.
m) Assinar a correspondência, ofícios e comunicações, por qualquer via, na decorrência de processos tramitados no departamento.
5 - Delegar, ainda, nos mesmos termos e ao abrigo das mesmas disposições legais e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, na Licenciada Cláudia Crispim dos Santos, coordenadora, em regime de substituição, do Setor Jurídico (SJ), a responsabilidade pela direção dos procedimentos que, em razão da matéria e considerando as atribuições que lhe estão organicamente cometidas nos termos do artigo 1.º da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P. n.º 237/2021, de 16 de novembro, devam tramitar no referido Setor, e que não tenham sido objeto de delegação e subdelegação.
6 - Delegar ou subdelegar na Licenciada Cláudia Crispim dos Santos, coordenadora, em regime de substituição, do Setor Jurídico (SJ), os poderes para a prática dos atos respeitantes a matérias atribuídas ao mesmo Setor, nos termos seguintes:
6.1 - Sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, são-lhe delegados, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Decidir recursos hierárquicos, informados pelo Setor Jurídico, em caso de rejeição ou indeferimento, por meio impróprio, extemporaneidade, desistência ou falta de pagamento de emolumentos, ou, independentemente da decisão, quando esta resulte de orientações superiormente sancionadas e de doutrina fixada pelo IRN, I.P ou da interpretação literal da legislação aplicável bem como impugnações de conta;
b) Designar licenciado em direito, bem como mandatário judicial, para representar o IRN em processos judiciais, administrativos ou cíveis, sobre nacionalidade, identificação civil naqueles processos, ou relativos a atos de registo de qualquer natureza, incluindo a adjudicação desde que os valores dos honorários se encontrem devidamente cabimentados;
c) Decidir os pedidos de retificações de contas e devoluções de taxas e emolumentos a qualquer título, exceto se da análise do pedido resultar a necessidade de fixação de novas orientações sobre a aplicação do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
d) Confirmar certificados de conta;
e) Autorizar a saída de livros e documentos a título devolutivo, para qualquer fim, a sua transferência para arquivos públicos, a sua consulta para fins de investigação, bem como a devolução de documentos arquivados nos processos;
f) Responder a pedidos de pronúncia sobre questões registais por parte de entidades públicas, sobre as quais já exista doutrina firmada ou cuja resposta dependa apenas da interpretação literal da legislação aplicável;
g) Decidir as exposições sobre os serviços desconcentrados e centrais de registo, nos limites das competências cometidas ao Departamento;
h) Decidir consultas efetuadas pelos serviços desconcentrados e centrais de registo sobre as quais já exista doutrina firmada e desde que, da consulta, não resulte que a mesma está a ser colocada em crise, ou cuja resposta corresponde dependa apenas da interpretação literal da legislação aplicável;
i) Autorizar o fornecimento de dados para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam; bem como pedidos de informação de registo automóvel no âmbito de ações de recolha de veículos;
j) Assegurar a tramitação dos pedidos de restrição de acesso à informação do Registo Central de Beneficiário Efetivo, incluindo decidir o indeferimento, ou na sequência de parecer da autoridade competente para a avaliação de risco, sempre que o pedido não seja fundamentado, ou se verifique a inutilidade superveniente da lide, ou desistência do pedido;
k) Decidir sobre o cancelamento de declarações de beneficiário efetivo, por extinção da entidade, ou com fundamento em exclusão do âmbito, ou erro do declarante;
l) Decidir os processos de comunicação de inexatidão, omissão ou desconformidade, incluindo o seu encerramento, exceto quando a entidade deva ficar em situação de incumprimento
m) Autorizar o pagamento de taxa de justiça e de custas de parte até ao limite de cinco mil euros, respetivamente, relativamente a processos que sejam acompanhados pelo respetivo Departamento, incluindo reembolsos;
n) Assinar a correspondência, ofícios e comunicações, por qualquer via na decorrência de processos tramitados no setor.
6.2 - Ao abrigo do disposto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 1 da mesma Deliberação n.º 237/2021, de 6 de janeiro de 2021, delego o poder de direção dos procedimentos que estejam sob sua responsabilidade e a competência para a promoção dos atos necessários, incluindo a assinatura da correspondência e as comunicações necessárias à sua correta instrução, individualmente, nos Licenciados e nas Licenciadas seguintes, em exercício de funções no DGATJ:
Ana Bela Sá Pinto;
Ana Paula Costa Ferreira;
Ana Sofia Filipe Matias;
Beatriz da Conceição da Silva Fernandes;
Carla Cristina Baião Alves da Palma;
Carla Sofia Tavares da Cruz Ferreira;
Eugénia Maria Lopes Pereira Pimpão;
Filipa Mendes Pereira;
Francisca da Conceição Barreiro Pais Brandão;
Gabriela Cristina Martins de Carvalho Morgado
Isabel Cristina Saavedra Afonso Branco;
José Alexandre Gonçalves Coelho;
Madalena Maria de Oliveira e Silva Rodrigues Garcia Grade;
Maria Gabriela Reis Isidro;
Maria Helena Leandro Artur Carita;
Maria Luísa Lourenço Ferreira;
Maria Sílvia Chichorro de Medeiros da Silva Torres;
Olga Cristina Ramos Oliveira;;
Ricardo Filipe Oliveira Venâncio;
Rui Manuel Ferreira da Cruz;
Sandra Cristina da Silva Monteiro;
Susana Maria Gabriela Cebola, e
Vanessa Isabel Oliveira Jauad Dantas.
6.3 - Em caso de ausência, falta ou impedimento temporário da Diretora do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-Jurídico aos Serviços de Registo, na medida das competências legalmente conferidas ao Departamento, bem como em caso de vacatura do lugar de Diretor, são ainda delegadas e subdelegadas na Coordenadora do Setor Jurídico, Licenciada Cláudia Crispim dos Santos, as competências referidas em 4.1.
6.4 - A presente delegação e subdelegação de poderes não prejudica a prática dos atos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e inclui a assinatura de toda a correspondência ou expediente necessário ao exercício das competências ora delegadas e subdelegadas, com exceção da dirigida à Presidência da República, à Assembleia da República, aos Gabinetes Governamentais, aos Organismos da União Europeia, aos Presidentes dos Supremos Tribunais, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, aos Presidentes dos Conselhos Superiores das Magistraturas, ao Chefe do Estado-Maior-General e aos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, ao Procurador-geral da República, ao Provedor de Justiça, aos Representantes da República, às Assembleias e Governos, das Regiões Autónomas, aos Bastonários das Ordens Profissionais, aos Dirigentes Máximos das Forças Policiais, aos Presidentes das Autarquias Locais e aos Titulares dos Órgãos de Direção Superior de organismos públicos ou equiparados.
7 - Delegar e subdelegar no Licenciado Frederico André Veiga Gomes, Diretor, em regime de substituição, do Departamento Patrimonial do Instituto dos Registos e do Notariado I. P., com faculdade de subdelegação e no âmbito do Departamento em questão, os poderes para a prática dos seguintes atos e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição:
a) Autorizar despesa no âmbito dos processos de empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços que corram no âmbito do departamento até ao limite de 10.000 €, bem como autorizar despesas com seguros e taxas até ao montante referido, incluindo com recurso a fundo de maneio;
b) Aprovar informações e manifestações de necessidade até ao limite referido no número anterior;
c) Praticar, no âmbito da gestão dos contratos de empreitada de obra pública, os atos administrativos e materiais cometidos ao dono de obra, incluindo os que impliquem despesa até ao limite referido na alínea a);
d) Autorizar, relativamente aos serviços centrais e aos serviços desconcentrados de registos, o procedimento de reafetação e abate de bens, incluindo o abate ao respetivo inventário e destruição;
e) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, no âmbito do respetivo Departamento, qualquer que seja o meio de transporte, bem como do processamento das correspondentes despesas com deslocação e estada e o abono, antecipado ou não, das correspondentes ajudas de custo, com respeito pelos termos definidos na lei e nos despachos internos respeitantes à matéria;
f) Proceder à aquisição de viagens e alojamento, nos termos Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, bem como nos termos contratuais decorrentes de negociação em sede de procedimento agregado pela UCMJ, ambos sempre em estrito cumprimento da RCM 51/2006 e das redações atuais dos Decreto-Lei 106/98 e 192/95;
g) Assinar a correspondência ou expediente necessário ao exercício das competências ora subdelegadas, com a exceção prevista no ponto 6.4.
7.1 - Pelo presente despacho delego ainda no referido Licenciado, a responsabilidade pela direção dos procedimentos que, em razão da matéria e considerando as atribuições que lhe estão organicamente cometidas nos termos do artigo 5.º da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P., n.º n.º 237/2021, de 6 de janeiro de 2021, e que já resultavam do n.º 5 da citada Deliberação n.º 819/2020, devam tramitar no referido Departamento e que não tenham sido objeto de delegação e subdelegação.
8 - Delegar ou subdelegar ainda no Licenciado João Filipe Brito da Silva Melo, Coordenador do Setor de Obras e Infraestruturas (SOI), nos mesmos termos e ao abrigo das mesmas disposições legais e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, os poderes para a prática dos atos respeitantes a matérias atribuídas ao mesmo Setor, nos termos seguintes:
a) Autorizar despesa que corram, no âmbito do respetivo setor, até ao limite de 5.000 €, bem como despesas com seguros e taxas até ao montante referido, incluindo com recurso a fundo de maneio;
b) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, no âmbito do respetivo setor, qualquer que seja o meio de transporte, bem como do processamento das correspondentes despesas com deslocação e estada e o abono, antecipado ou não, das correspondentes ajudas de custo, com respeito pelos termos definidos na lei e nos despachos internos respeitantes à matéria;
c) Assinar a correspondência de Procedimentos que corram pelo Setor, ou expediente necessário ao exercício das competências ora subdelegadas, com a exceção prevista no ponto 6.4.
8.1 - Em caso de ausência, falta ou impedimento temporário do Diretor do Departamento Patrimonial, na medida das competências legalmente conferidas ao mesmo Departamento, bem como em caso de vacatura do lugar de Diretor(a), são ainda delegados ou subdelegadas no Licenciado João Filipe Brito da Silva Melo, Coordenador do Setor de Obras e Infraestruturas (SOI) as competências referidas em 7.
9 - Delegar e subdelegar, na Coordenadora de Centro de Operações de Registo, Licenciada Marina Moniz Faria Lobo San-Bento, com a faculdade de subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, os poderes para a prática, no âmbito do referido Centro de Operações de Registo, de atos respeitantes às matérias que se passam a indicar:
a) Apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, o exercício de funções em regime de substituição legal e/ou acumulação, sem prejuízo de despacho regulador nesta matéria;
b) Apreciar e decidir a designação de 2.º substituto legal nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro;
c) Determinar o aumento, a suspensão, a reposição e a diminuição de peso de distribuição de registos online quando em causa esteja o bom funcionamento dos serviços;
d) Determinar a distribuição, suspensão, a reposição e a redistribuição de atos e procedimentos
e) Determinar a distribuição, suspensão, a reposição e a redistribuição de atos e processos no âmbito das medidas de acompanhamento da nacionalidade;
f) Designar conservador ou oficial de registo para a tramitação e/ou decisão de processos ou atos de registo, devidamente especificados e a título excecional, de outros serviços.
g) Decidir sobre as deslocações em serviço, em território nacional e por períodos não superiores a 5 dias, necessárias aos projetos sob gestão direta do Centro de Operações de Registo;
h) Decidir sobre a deslocação de conservadores ou oficiais de registo para prática de atos isolados em serviço diverso daquele em que exercem funções, bem como para todas as situações em que esteja em causa o funcionamento mínimo do serviço;
i) Determinar o encerramento temporário dos serviços do IRN, I. P, devidamente fundamentado, até 5 dias;
j) Determinar o encerramento, nos limites referidos na alínea anterior, e as alterações temporárias de horário, de serviços instalados em Lojas do Cidadão;
k) Decidir reclamações apresentadas em serviços de registo, de identificação civil ou de nacionalidade, bem como em cartórios públicos, sempre que esteja em causa a verificação de situações de facto, designadamente, tempos de atendimento ou pendência de processos, entre outros similares, ou questões jurídicas sobre as quais já exista doutrina registal ou orientação superior;
l) Decidir sobre a resposta a solicitações de informação e questionamentos sobre o concreto funcionamento de serviços de registo, de identificação civil ou de nacionalidade, bem como em cartórios públicos, efetuados por entidades públicas ou privadas, com exceção das efetuadas por órgão de soberania;
m) Decidir a distribuição e recolha livros de assentos no âmbito dos projetos de colaboração na informatização ou similares;
n) Autorizar as operações de criação e de gestão de utilizadores nas aplicações de suporte para trabalhadores dos serviços desconcentrados ou centrais do IRN, I. P.;
o) Autorizar a realização de movimentos contabilísticos com vista à mera correção de erros inseridos no restrito âmbito aplicacional.
p) Apreciar e decidir sobre os pedidos de deslocação em serviço no território nacional, no âmbito do respetivo gabinete, designadamente para o exercício de funções dos inspetores com competência delegada em matéria de avaliação, e ainda sempre que, superiormente seja solicitada/determinada a sua presença nos serviços avaliados, qualquer que seja o meio de transporte;
q) Autorizar a divulgação de orientações de cariz aplicacional e procedimental pelos helpdesks de suporte às aplicações de registo, bem como sobre as configurações de utilizadores de frontoffice e backoffice pressupostas para o seu funcionamento
r) Autorizar a disponibilização de dados estatísticos recolhidos pelos heldpesks de suporte aos serviços de registo.
s) Autorizar, a título excecional, a abertura e encerramento temporário de agendas no SIGA por períodos não superiores a quinze dias;
t) Autorizar a disponibilização de dados estatísticos do SIGA a interlocutores internos.
9.1 - Relativamente às competências constantes das alíneas a), b), g), h) e p), estas são subdelegadas sem prejuízo das responsabilidades dos serviços/agentes instrutores e das competências que nesta matéria detém o DRH, designadamente quanto às formalidades referentes à realização de despesa, pagamento dos valores de despesas de deslocação e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
9.2 - A presente subdelegação de poderes inclui a assinatura de toda a correspondência ou expediente necessário ao exercício das competências subdelegadas, com a exceção prevista no ponto 6.4.
10 - Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 7 do artigo 16.º da mesma Deliberação n.º 237/2021, de 6 de janeiro de 2021, subdelego nos Coordenadores da Unidade de Apoio, Planeamento Estratégico e Relações Internacionais (AP-CD), Licenciada Rita Jacob Rodrigues Faustino e da Unidade de Auditoria e Controle Interno (ACI), Licenciada Alexandra Maria Caldeira Teles, os poderes para a prática dos seguintes atos.
a) Assinar toda a correspondência ou expediente necessário ao exercício das competências ora subdelegadas, com a exceção prevista no ponto 6.4.
b) Orientar, controlar e promover o desempenho e a eficiência da unidade, com vista à execução do plano de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação da respetiva equipa;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos afetos à unidade, nos limites impostos pela legislação, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;
e) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento dos horários estabelecidos ou contratualizados;
f) Por indicação da signatária, justificar faltas dos trabalhadores afetos à respetiva unidade;
g) Por indicação da signatária, informar a autorização do gozo de férias dos trabalhadores da unidade respetiva;
h) Inserir nas aplicações respetivas, por indicação da signatária, a justificação as faltas de trabalhadores no âmbito da respetiva unidade;
i) Exercer, relativamente aos trabalhadores afetos à respetiva unidade e no âmbito da respetiva coordenação, as competências de avaliador, previstas no artigo 56.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro;
10.1 - Delego ainda nos referidos em 10. ao abrigo do disposto no artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o conjugado com o artigo 16.º da Deliberação n.º 237/2021, de 6 de janeiro de 2021 o poder de direção dos procedimentos que estejam sob a responsabilidade e/ou no âmbito de competências das unidades que coordenam, incluindo a competência para a promoção dos atos necessários, a assinatura da correspondência e as comunicações necessárias à sua correta instrução.
11 - Revogo o despacho de delegação e subdelegação n.º 15/2022 por mim proferido em 25 de maio de 2022, e publicado no Diário da República, n.º 155, 2.ª série, de 11 de agosto de 2022.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2023, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados que se insiram no âmbito da presente delegação e subdelegação até à data da sua publicação.
25 de março de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I. P., Filomena Sofia Gaspar Rosa.
318073111
Ordem dos Advogados
Projeto de Regulamento Nacional de Estágio
Aviso n.º 20203/2024/2 OA, 5 de setembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o projeto de Regulamento Nacional de Estágio. Diário da República. - Série II-E - n.º 176 (11-09-2024), p. 1-14.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Aviso n.º 20203/2024/2
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, aprovou o projeto de Regulamento Nacional de Estágio que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento Nacional de Estágio”, o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
5 de setembro de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Regulamento Nacional de Estágio
CAPÍTULO I
ESTÁGIO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Estágio tem por objetivo garantir uma formação adequada ao exercício da Advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente, nas suas vertentes técnica, científica e deontológica.
2 - Compete à Ordem dos Advogados, sob proposta do Conselho Geral, no exercício das suas competências estatutárias e em obediência às normas programáticas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados, definir a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições.
Artigo 2.º
Duração e finalidades do estágio
1 - O estágio tem a duração máxima de doze meses, contados desde a data de inscrição até à data de entrega do trabalho final.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como data de inscrição a data de deferimento do respetivo requerimento.
3 - O tempo de suspensão do estágio não conta para os efeitos do número um.
4 - O estágio visa o desenvolvimento e aprofundamento progressivos das exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão baseada no relacionamento do/a Advogado/a Estagiário/a com o/a Patrono/a e o seu escritório, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, de contactos com a vida judiciária, repartições e todos os serviços relacionados com o exercício da atividade profissional e bem assim a consolidação dos conhecimentos técnico -profissionais e o apuramento dos conhecimentos deontológicos, nomeadamente através da frequência de ações de formação.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA DO ESTÁGIO
Artigo 3.º
Comissão Nacional de Estágio e Formação
1 - A prossecução coordenada dos objetivos referidos nos artigos 1.º e 2.º é assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funcionará sob a direção e tutela do Conselho Geral.
2 - A CNEF é composta por quinze membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais preside com voto de qualidade, e os restantes sete são vogais dos respetivos Conselhos Regionais indicados por estes últimos.
3 - Todos os membros da CNEF devem ter a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar igual ou superior a multa.
4 - O mandato dos membros da CNEF cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que a tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.
5 - O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.
6 - A CNEF pode, sob proposta do seu Presidente, e após ratificação pelo Conselho Geral, convidar entidades terceiras para com elas colaborar no âmbito das suas atribuições.
7 - Pode a CNEF promover ações de formação, cujos destinatários sejam advogados/as, advogados/as estagiários/as, formadores/as, avaliadores/as ou funcionários/as da Ordem dos Advogados que exercem funções nos serviços de estágio ou outros.
Artigo 4.º
Poderes e competências da CNEF
1 - Cabe à CNEF adotar resoluções no âmbito das matérias que lhe sejam cometidas pelo presente Regulamento ou por deliberação do Conselho Geral, emitir pareceres, efetivar a coordenação dos centros de estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao Conselho Geral, garantindo uma preparação profissional da Advocacia rigorosa e criteriosa de âmbito nacional.
2 - Compete ainda à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos por lei e regulamento.
3 - Sempre que o Bastonário entender conveniente, o Presidente da CNEF representa a Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu objeto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos/as Advogados/as estagiários/as.
4 - A CNEF pode colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais e propor ao Conselho Geral a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas.
5 - A CNEF dispõe de secretariado próprio e é dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos aprovados em Conselho Geral.
Artigo 5.º
Funcionamento da CNEF
1 - A CNEF reúne em plenário mediante convocação do/a seu ou sua Presidente ou do/a Bastonário/a.
2 - As convocatórias devem ser remetidas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a todos os membros da CNEF com conhecimento ao Bastonário/a, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.
3 - As deliberações da CNEF, no âmbito dos poderes e competências mencionados no artigo anterior, são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
4 - Das reuniões em plenário é lavrada ata, onde se consignam todos os assuntos tratados e deliberações tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos Conselhos Regionais.
5 - As atas das reuniões do plenário da CNEF são aprovadas no início da reunião ordinária seguinte àquela a que disserem respeito.
Artigo 6.º
Centros de Estágio
1 - A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras legais e regulamentares, compete aos centros de estágio dependentes de cada um dos Conselhos Regionais, os quais promovem e realizam, diretamente ou em colaboração com as delegações, polos de formação e demais entidades, as sessões de formação profissional destinadas aos Advogados/as Estagiários/as que entenderem adequadas ao cumprimento dos objetivos do estágio por via da formação presencial ou a distância.
2 - Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais funciona, em regra, um centro de estágio, que será presidido por um/a Advogado/a, que é um/a dos/as vogais do Conselho Regional designado por este.
3 - Os Conselhos Regionais podem delegar, nos termos legais, as suas competências estatutárias em matéria de estágio.
Artigo 7.º
Estrutura, formadores e meios dos centros de estágio
1 - Os centros de estágio são dotados de formadores/as e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - O recrutamento, seleção e contratação de formadores é objeto de regulamento próprio.
3 - Os/as formadores/as devem possuir certidão de competências pedagógicas, reconhecida aptidão e, sendo advogados/as, ter, pelo menos, dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados e não terem sido punidos com sanção disciplinar igual ou superior a multa.
Artigo 8.º
Poder de fiscalização de tirocínio
Os Conselhos Regionais, através do centro de estágio respetivo, dispõem do poder de verificação das condições materiais e humanas necessárias para aceitação e manutenção da direção do estágio na qualidade de patrono/a.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO
SECÇÃO I
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS
Artigo 9.º
Inscrição dos candidatos a advogados estagiários
A inscrição dos/as candidatos/as a Advogados/as Estagiários/as rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 10.º
Inscrição no estágio
A inscrição dos candidatos a advogados estagiários é efetuada pelo Conselho Geral, depois de recebida e tramitada preparatoriamente pelo Conselho Regional competente.
Artigo 11.º
Transferência de centro de estágio
1 - Havendo motivo ponderoso, pode o/a Advogado/a Estagiário/a requerer ao Conselho Regional onde se encontra inscrito a sua transferência para outro centro de estágio.
2 - No caso previsto no número anterior, é remetida cópia integral do processo individual do/a Advogado Estagiário para o Conselho Regional de destino, com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de estágio cessante.
3 - Cabe ao centro de estágio para o qual o/a Advogado Estagiário for transferido emitir a informação final de estágio e proceder à sua avaliação final.
4 - O pedido de transferência de estágio só pode ser solicitado até vinte dias antes da data de encerramento do processo de formativo.
Artigo 12.º
Suspensão do estágio
1 - O/a Advogado/a Estagiário/a pode requerer de forma fundamentada e por uma única vez ao Conselho Regional respetivo a suspensão do seu estágio por um período máximo de cinco anos, contados de forma ininterrupta.
2 - A suspensão do estágio do/a Advogado/a Estagiário/a, por qualquer motivo, importa sempre a suspensão da contagem do tempo de estágio.
3 - Não é admissível a suspensão após o encerramento do processo.
4 - Caso o/a Advogado/a Estagiário/a não requeira o levantamento da suspensão até ao limite de cinco anos, a inscrição é cancelada.
Artigo 13.º
Inscrição de advogado, entrega de cédula e juramento
1 - Concluído com aproveitamento o estágio, o Conselho Regional competente conclui a tramitação do respetivo processo de inscrição que deve submeter ao Conselho Geral para inscrição como Advogado/a, nos termos do Regulamento de Inscrição de Advogados/as e Advogados/as Estagiários/as.
2 - Efetuada a inscrição do/a Advogado/a pelo Conselho Geral, o Conselho Regional competente disponibiliza a respetiva declaração comprovativa, devendo a entrega da cédula profissional ser feita em ato público, com prestação de juramento solene, na presença do/a Bastonário/a ou de quem este/a designe para o efeito, nos termos definidos em Conselho Geral.
SECÇÃO II
DOS PATRONOS
Artigo 14.º
Funções do/a Patrono/a
1 - O/a Patrono/a desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo do estágio, sendo responsável pela orientação e acompanhamento profissional do/a Advogado Estagiário/a.
2 - Ao Patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito um relatório final e declaração sob compromisso de honra em como o Advogado/a Estagiário/a se encontra preparado/a para assegurar as exigências básicas da profissão.
Artigo 15.º
Obrigações do Patrono
1 - Ao aceitar o tirocínio do/a Advogado Estagiário, o/a Patrono/a fica vinculado ao cumprimento, designadamente, dos seguintes deveres:
a) Permitir ao/a Advogado/a Estagiário/a o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Apoiar o/a Advogado/a Estagiário/a na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;
c) Aconselhar, orientar e informar o/a Advogado/a Estagiário/a durante todo o tempo de formação;
d) Compensar o/a Advogado/a Estagiário/a das despesas por este efetuadas nos processos em que atuem conjuntamente, ou que tenham sido confiados pelo/a Patrono/a ao Advogado/a Estagiário/a, em conformidade com o quadro legal e regulamentar vigente;
e) Fazer-se acompanhar do/a Advogado/a Estagiário/a e permitir a sua intervenção em diligências judiciais quando o interesse das questões em causa o recomende;
f) Permitir que o/a Advogado/a Estagiário/a tenha acesso a peças forenses da sua autoria e que assista a conferências com Clientes;
g) Consentir a aposição da assinatura do/a Advogado/a Estagiário/a juntamente com a do Patrono/a em todos os trabalhos que por aquele sejam realizados;
h) Colaborar com o/a Advogado Estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio venham a ser corresponsavelmente incumbidos/as;
i) Garantir o cumprimento das obrigações exigidas ao Advogado/a Estagiário/a durante a realização de todo o curso de estágio;
j) Não aceitar mais do que dois Advogados/as Estagiários/as em simultâneo;
k) Diligenciar para que o/a Advogado Estagiário cumpra os respetivos deveres de estágio e frequente as sessões de formação disponibilizadas pelo centro de estágio;
l) Colaborar com o centro de estágio nas ações referentes ao bom decurso do estágio previstas no artigo 8.º;
m) Cumprir todas as demais formalidades legais e regulamentares inerentes à realização do estágio.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, o/a advogado estagiário deve ser remunerado nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 192.º e do n.º 7 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e do regulamento em vigor.
3 - O incumprimento culposo de qualquer uma das obrigações do/a Patrono, é passível de responsabilidade disciplinar.
Artigo 16.º
Escusa pelo Patrono
1 - O/a Patrono/a apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita e fundamentada ao Conselho Regional competente, cabendo recurso para o Conselho Superior, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados ou para o Conselho Geral nas situações previstas nos termos do disposto no artigo 192.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - O/a Advogado/a Estagiário/a, após notificação do pedido de escusa, deve devolver a cédula ao Conselho Regional respetivo no prazo de cinco dias e indicar novo patrono no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
3 - Após notificação do pedido de escusa ou verificando-se grave impedimento ou falecimento do/a Patrono/a, não pode o/a Advogado/a Estagiário/a praticar quaisquer atos no âmbito do estágio, até ao deferimento do pedido de substituição de Patrono/a.
Artigo 17.º
Deveres dos advogados estagiários
1 - São deveres dos/as Advogados/as Estagiários/as durante todo o seu período de estágio e formação:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do/a Patrono/a;
b) Guardar respeito e lealdade para com o/a Patrono/a;
c) Respeitar e tratar com urbanidade todos aqueles com quem se relacionar no âmbito do estágio;
d) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e sessões de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
e) Guardar sigilo profissional;
f) Comunicar ao centro de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
g) Entregar as peças processuais, relatórios, inéditos e originais, que lhe sejam exigidos no âmbito do curso de estágio;
h) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados pelo seu patrono e sob a orientação deste no quadro legal e regulamentar vigente;
i) Apresentar relatório final da sua autoria referente a todas as atividades realizadas no âmbito de estágio;
j) Colaborar com o/a Patrono/a sempre que este o solicite e efetuar as tarefas que lhe sejam determinadas, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
k) Subscrever e manter atualizadas as apólices de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil profissional, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados;
l) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício das atividades do estágio.
m) Frequentar o escritório do/a Patrono/a com assiduidade diária.
2 - O incumprimento culposo de qualquer um dos deveres do/a Advogado Estagiário/a, é passível de responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO III
FASE DE FORMAÇÃO
Artigo 18.º
Conteúdo e objetivos
1 - A fase de formação inicia-se após a confirmação da inscrição do candidato/a a advogado/a estagiário/a pelo Conselho Geral e é constituída:
a) Pela frequência obrigatória das sessões de Deontologia Profissional;
b) Realização de 30 (trinta) assistências em tribunal; sendo 10 (dez) na área civil, 10 (dez) na área de penal e 10 (dez) em quaisquer outras áreas;
c) Realização de 20 (vinte) intervenções judiciais, sendo 8 (oito) orais e 12 (doze) escritas; nas intervenções orais 5 (cinco) são obrigatoriamente em audiências de julgamento, sendo admitidas no máximo 2 (duas) intervenções no mesmo processo e a restantes 3 (três) em qualquer tipo de diligência;
d) Frequência de conferências, seminários, colóquios e outras ações de natureza jurídica;
e) Exercício da atividade profissional sob a orientação geral e permanente do patrono e sob a alçada da CNEF e dos centros de estágio;
f) Frequência diária no escritório do patrono;
g) Participação ativa nos simulacros - simulação de julgamentos - organizados pela Ordem dos Advogados, podendo tais intervenções ser contabilizadas como intervenções orais nos termos a definir pela CNEF.
Artigo 19.º
Sessões de formação de Deontologia Profissional
1 - As sessões de deontologia profissional assumem natureza obrigatória com a carga horária de 60 (sessenta) horas disponibilizadas pelos centros de estágio de acordo com programa a aprovar pelo Conselho Geral, ouvida a CNEF, e em data a definir pelo Conselho de Supervisão.
2 - A assiduidade é registada em cada uma das sessões pelo/a formador/a ou pelos serviços.
3 - As sessões de Deontologia Profissional são ministradas presencialmente podendo o advogado estagiário optar por fazer metade das mesmas on-line como sessões síncronas.
4 - O/a Advogado/a Estagiário/a apenas pode faltar, mesmo que justificadamente a 10 % das sessões sejam presenciais ou à distância.
Artigo 20.º
Assistências em tribunal
1 - As assistências são comprovadas através da entrega do respetivo relatório com a descrição circunstanciada do conteúdo da diligência, e com indicação de normas legais, devidamente assinado pelo advogado estagiário e pelo patrono.
2 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas diligências processuais as sessões de audiências de julgamento ou audiências finais, de partes e prévias, as conferências e as diligências de produção de prova, ainda que diante do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal.
3 - As assistências não podem ser realizadas em processos nos quais tenha sido efetuada uma intervenção.
Artigo 21.º
Intervenções orais
1 - As diligências em tribunal judicial, julgados de paz, centros de arbitragem ou mediação devem ser obrigatoriamente 2 (duas) na área de processo civil, 2 (duas) na área de processo penal e as restantes 4 (quatro) em qualquer outra área, todas, a comprovar mediante entrega da cópia das respetivas atas e da procuração/substabelecimento.
2 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas quer as intervenções que ocorram em processos que caibam no âmbito da competência própria do/a Advogado/a Estagiário/a, quer as intervenções que, fora desse âmbito, se realizem com o acompanhamento e sob a orientação do/a Patrono/a.
3 - Não são consideradas as audiências de julgamento que tenham sido adiadas ou que se resumam à leitura de sentença ou acórdão.
4 - Apenas serão consideradas intervenções orais, as que forem realizadas pelo/a Advogado/a Estagiário/a, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, após dois meses de presença obrigatória no escritório do/a patrono/a.
Artigo 22.º
Intervenções escritas
1 - As peças processuais são assinadas em conjunto com o/a Patrono/a, com exceção das peças elaboradas no âmbito da competência própria do Advogado/a Estagiário/a, através da respetiva plataforma.
2 - Caso não seja possível ou tratando-se de ação que não seja submetida através de uma das plataformas, as peças devem ser assinadas digitalmente recorrendo à utilização do certificado digital.
3 - São consideradas peças processuais aquelas em que se alega questões de facto e de direito, nomeadamente, os articulados previstos na lei, os recursos, as participações criminais, as acusações particulares, os requerimentos de abertura de instrução, as reclamações hierárquicas dirigidas ao Ministério Público, as notificações judiciais avulsas, os atos praticados no âmbito dos divórcios por mútuo consentimento junto das Conservatórias, assim como a reclamação de conta de custas.
4 - Não são considerados, entre outros, os requerimentos autónomos, incidentes não tipificados na lei, requerimentos executivos, injunções, ações de despejo no balcão nacional de despejo, contestação a oferecer merecimento dos autos, requerimentos probatórios, reclamação de créditos, reclamações, atos praticados junto dos serviços públicos.
5 - Apenas serão consideradas intervenções escritas, as que forem realizadas pelo/a Advogado/a Estagiário/a, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, após um mês de presença obrigatória no escritório do/a Patrono/a.
Artigo 23.º
Outras sessões de formação
1 - São sessões de frequência facultativa e natureza prática, presenciais ou online, a ser disponibilizadas pelo centro de estágio, em articulação com a CNEF ou com a colaboração de outras entidades:
a) Prática Processual Civil;
b) Prática Processual Penal.
2 - Os centros de estágio poderão ainda disponibilizar formação presencial e online nas seguintes áreas:
a) Prática Processual Tributária;
b) Prática Processual Administrativa;
c) Prática Processual Laboral;
d) Direito das Crianças e Jovens;
e) Direito Europeu;
f) Tramitação Processual no Tribunal Constitucional;
g) Direitos Humanos;
h) Técnico/a de Apoio à Vítima;
i) Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais;
j) Mediação, Arbitragem e outros meios de resolução alternativa de conflitos;
k) Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo;
l) Atos Notariais da Advocacia;
m) Execução de Penas.
Artigo 24.º
Relatórios
1 - No termo da formação, deve o advogado estagiário entregar os seguintes relatórios:
a) 30 (trinta) relatórios de assistência;
b) 8 (oito) relatórios de intervenção oral com cópia das atas e da procuração/substabelecimento;
c) 12 (doze) relatórios de peças processuais juntamente com cópia das respetivas peças e da procuração/substabelecimento;
d) Relatório final de Patrono/a e Declaração sob compromisso de honra em como o Advogado/a Estagiário/a se encontra preparado/a para assegurar as exigências básicas da profissão;
e) Relatório final de Advogado/a Estagiário/a.
2 - Os relatórios finais consignam de forma sucinta e especificada a atividade desenvolvida durante o estágio, devendo o relatório final de patrono emitir parecer sobre a aptidão ou inaptidão do/a Advogado Estagiário/a para o exercício da Advocacia.
3 - Quando o estágio tiver decorrido sob a direção sucessiva de dois ou mais Patronos/as, deve cada Patrono/a elaborar o relatório correspondente ao período de estágio que supervisionou, devendo a ponderação final do conjunto dos relatórios ser efetuada pelo Presidente do Centro de Estágio, sempre que tal se justifique.
4 - Os relatórios previstos no presente artigo, bem como todos os demais exigidos no presente Regulamento, são elaborados sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
5 - O/a autor/a dos relatórios poderá incorreu em responsabilidade disciplinar e participação criminal em caso de falsidade do seu conteúdo.
6 - Os relatórios devem ser redigidos em formulário próprio aprovado pela CNEF, exceto o relatório final de Patrono/a que deve ser redigido em folha branca simples ou timbrada do escritório.
7 - Verificando-se impossibilidade ou recusa injustificada do patrono em atestar a veracidade do relatório ou emitir o mesmo nos termos dos números anteriores, cabe ao Presidente do Centro de Estágio a prática desses atos, com base na análise do trajeto formativo do advogado estagiário e da documentação que for julgada necessária.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO
Artigo 25.º
Encerramento do processo de formação
1 - No processo individual do/a Advogado/a Estagiário/a os serviços administrativos incorporam todos os elementos que forem apresentados por este, os registos disciplinares, informações e relatórios que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final, bem como o trabalho de deontologia profissional.
2 - Os registos disciplinares, ainda que não transitados em julgado, devem ser remetidos ao centro de estágio pelo Conselho de Deontologia respetivo.
3 - O/a Advogado/a Estagiário/a procede à entrega no centro de estágio de todos os relatórios e demais elementos exigidos para a conclusão do seu processo de formação na data de termo do seu estágio.
4 - A não frequência integral do programa de Deontologia Profissional, bem como o incumprimento das restantes obrigações referidas nos números anteriores determina o imediato cancelamento da inscrição do advogado estagiário.
5 - Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e caso o estagiário volte a inscrever -se, nos termos do artigo 194.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as intervenções processuais realizadas.
Artigo 26.º
Informação final
1 - Cumprido que esteja o disposto no artigo anterior, para qualquer uma das hipóteses aí consignadas, o centro de estágio dispõe de um prazo de quinze dias para a verificação do cumprimento das obrigações impostas ao advogado estagiário pelo presente Regulamento.
2 - Verificando-se o cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o/a Advogado/a Estagiário/a fica automaticamente admitido à discussão do trabalho de deontologia profissional.
3 - Detetada no processo qualquer irregularidade ou desconformidade imputável ao advogado estagiário deverá este ser notificado por uma única vez para, no prazo de cinco dias, suprir os respetivos vícios.
4 - A falta de suprimento dos vícios mencionados no número anterior determina o cancelamento imediato da inscrição podendo formalizar novo pedido de inscrição.
Artigo 27.º
Trabalho de deontologia e relatórios
1 - O trabalho de deontologia profissional deverá incidir sobre um dos temas, com relevância eminentemente prática, a indicar pela CNEF, que definirá igualmente o tipo de letra e o número de páginas do trabalho, será entregue ao/à Advogado/a Estagiário/a no momento em que se considerar formalizada a sua inscrição.
2 - O trabalho de deontologia apresentado pelo/a Advogado/a Estagiário/a, bem como os relatórios, serão discutidos perante um júri para verificação da capacidade técnica e científica do/a Advogado/a Estagiário/a e da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de advocacia, tudo com vista à atribuição do título de Advogada.
Artigo 28.º
Júri
1 - O júri é composto por três membros, dois dos quais são obrigatoriamente Advogados/as e o terceiro uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser Advogado/a inscrito na Ordem dos Advogados, a nomear pelo Conselho Geral ouvido o respetivo Conselho Regional.
2 - O Presidente do Júri é sempre um/a Advogado/a.
3 - Os/as Advogados/as que compõem o júri devem ter pelo menos 10 (dez) anos de exercício efetivo da profissão e não ter sido punidos com sanção disciplinar igual ou superior a multa.
Artigo 29.º
Discussão e avaliação
1 - Após análise e discussão o júri reunirá e avaliará o/a Advogado/a Estagiário/as de acordo com a seguinte escala:
Insuficiente - de 0 (zero) valores a 9,49 (nove valores e quarenta e nove centésimos);
Suficiente - de 9,50 (nove valores e cinquenta centésimos) a 14 (catorze valores);
Bom - de 14,01 (catorze valores e um centésimo) a 17 (dezassete) valores;
Muito Bom - de 17,01 (dezassete valores e um centésimo) a 20 (vinte) valores.
2 - O/a Advogado/a Estagiário/a conclui o seu estágio com sucesso desde que obtenha a classificação final mínima de suficiente.
3 - O júri após discussão do trabalho deliberará comunicando ao advogado estagiário a classificação final.
4 - O Centro de estágio, após a publicação da classificação final, comunicará a mesma ao Conselho Geral que, no dia útil seguinte a publicará na área reservada.
Artigo 30.º
Faltas à discussão oral
1 - O/a Advogado/a Estagiário/a apenas pode faltar à discussão oral, ainda que justificadamente, uma única vez, sob pena de cancelamento da inscrição.
2 - É considerada justificada a falta que decorra de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante o Presidente do centro de estágio, no prazo de cinco dias a contar da data designada para a realização da discussão em requerimento devidamente fundamentado.
3 - O/a Advogado/a Estagiário/a que falte à discussão oral, sendo a falta considerada justificada, poderá realizar a mesma na data que vier a ser designada para nova discussão, ficando para ela automaticamente admitido e mantendo até lá inalterada a sua situação estatutária.
Artigo 31.º
Revisão
1 - O/a Advogado/a Estagiário/a pode requerer, ao Conselho Geral, a revisão da classificação que lhe foi atribuída no estágio mediante requerimento fundamentado no prazo de dez dias a contar da publicação.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, e no decurso do prazo do pedido de revisão, o/a Advogado/a estagiário tem acesso à cópia do boletim da discussão.
3 - O pedido de revisão é distribuído a júri distinto do que procedeu à classificação recorrida, que emite parecer fundamentado e propõe a respetiva classificação ao Conselho Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Conselho Geral proceder à publicação do resultado da revisão no prazo de 10 (dez) dias.
4 - A classificação final atribuída nos termos do número anterior não é suscetível de recurso hierárquico.
Artigo 32.º
Prazo de inscrição como advogado
1 - A inscrição como Advogado/a é requerida pelo Advogado/a Estagiário/a no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação da aprovação no estágio.
2 - A falta de inscrição como advogado no prazo referido no número anterior determina o cancelamento imediato da inscrição como Advogado/a Estagiário/a, com absoluto impedimento do exercício da profissão e obrigação de imediata devolução da cédula profissional respetiva.
CAPÍTULO V
TIROCÍNIO EM CASO DE DISPENSA DE ESTÁGIO
Artigo 33.º
Tirocínio em caso de dispensa de estágio
1 - A inscrição como Advogado/a dos doutores em direito e dos antigos magistrados que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, depende exclusivamente da realização de um tirocínio visando a apreensão dos princípios e regras deontológicos, com a duração de seis meses e sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado.
2 - Para efeitos da realização do tirocínio, o interessado requer a sua admissão no Conselho Regional competente juntando a seguinte documentação:
a) Declaração emitida pelo patrono escolhido assumindo a orientação do tirocínio;
b) Documento demonstrativo das qualidades mencionadas no n.º 2 do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não integra quaisquer das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas nos artigos 82.º e 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
d) Certificado do registo criminal.
3 - O interessado deve comparecer com regularidade no escritório do/a Patrono/a, com vista à vivência e à apreensão dos princípios deontológicos da profissão, o que consignará, de forma sucinta e especificada, em relatório final subscrito também pelo patrono.
4 - O interessado deve requerer a sua inscrição como/a Advogado/a no prazo de quinze dias a contar da data da conclusão do tirocínio, sob pena de cancelamento da inscrição.
5 - O interessado fica sujeito à tabela de emolumentos devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito do estágio na parte aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34.º
Contagem de Prazos
A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 35.º
Regimes especiais
Havendo dúvida ou dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente regulamento, pode a CNEF, reunida em sessão plenária, aprovar as resoluções que, satisfazendo os interesses gerais da formação, o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados e as orientações do Conselho Geral e do Conselho de Supervisão, se revelem justas e adequadas ao esclarecimento das dúvidas ou à superação das dificuldades.
Artigo 36.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados.
Artigo 37.º
Disposições transitórias
1 - O presente Regulamento Nacional de Estágio aplica-se aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor.
2 - Em caso de não admissão na prova de agregação, o/a Advogado/a Estagiário/a que tenha iniciado o seu estágio antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, fica sujeito a inscrição em novo estágio, sendo-lhe aplicáveis as regras vertidas no presente regulamento.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos Advogados/as Estagiários/as que se inscrevam na Ordem dos Advogados após a sua publicação.
318091767
Ordem dos Advogados
Projeto do Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário
Aviso n.º 20204/2024/2 OA, de 6 de setembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o projeto do Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário. Diário da República. - Série II-E - n.º 176 (11-09-2024), p. 1-2.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Aviso n.º 20204/2024/2
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, aprovou o projeto de Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário que, em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário”, o qual se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
6 de setembro de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece, de acordo com o disposto no artigo 192.º, n.º 5, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, o regime de remuneração do(a) Advogado(a) Estagiário(a), a praticar durante o estágio do(a) Advogado(a) desde que este implique a prestação de trabalho, o que se presume.
Artigo 2.º
Duração do estágio
1 - O estágio tem a duração de 12 (doze) meses, não prorrogável.
2 - O contrato de estágio deverá obrigatoriamente revestir a forma escrita e ser assinado por ambas as partes.
3 - O estágio decorre a tempo integral, implicando uma presença diária do(a) Advogado(a) Estagiário(a) no escritório, de segunda-feira a sexta-feira, nos termos a definir no contrato de estágio.
Artigo 3.º
Remuneração
1 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao(à) Advogado(a) Estagiário(a), a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
2 - A remuneração mensal do(a) Advogado(a) Estagiário(a) que consiste numa bolsa, será paga até último dia útil do mês a que diz respeito e sobre a mesma incidirão os respetivos descontos legais.
3 - Até ao pagamento da bolsa, o Patrono deve entregar ao(à) Advogado(a) Estagiário(a), o recibo onde deve constar, nomeadamente, o período a que respeita a bolsa, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
4 - Sem prejuízo de acordo entre as partes, o contrato de estágio não confere direito ao pagamento de quaisquer outras retribuições ou compensações acessórias de qualquer natureza, designadamente, subsídio de férias, subsídio de Natal, subsídio de transportes, entre outros.
5 - O patrono poderá recorrer a programas de estágio existentes, como forma de financiamento do pagamento da remuneração do(a) Advogado(a) Estagiário(a).
Artigo 4.º
Assiduidade
O registo da assiduidade do Advogado(a) Estagiário(a) é efetuado mediante o preenchimento de mapa de assiduidade ou através de outro sistema de registo de assiduidade que assegure o mesmo tipo de informação.
Artigo 5.º
Regime de faltas
1 - As faltas são justificadas ou injustificadas, de acordo com o regime aplicável previsto no Código Trabalho, para a generalidade dos trabalhadores.
2 - As faltas dadas por motivo relacionado com o cumprimento de outras obrigações do estágio, nomeadamente a frequência de sessões de formação obrigatórias e de outras promovidas pelo respetivo centro de estágio até o limite de 10 (dez) horas mensais, assistências e intervenções, são consideradas justificadas com remuneração.
3 - Sem prejuízo do acordo das partes, as faltas justificadas que excedam os limites referidos no número anterior, as expressamente previstas no artigo 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho, bem como as faltas injustificadas, são descontadas no valor da bolsa de estágio.
Artigo 6.º
Dispensa
1 - O contrato de estágio não confere direito a férias.
2 - Se durante o período de estágio o escritório do Patrono encerrar para férias, o(a) Advogado(a) Estagiário(a) fica dispensado da presença diária no escritório durante esse período mantendo-se as restantes obrigações do estágio.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos(às) Advogados(as) Estagiários(as) que se inscrevam na Ordem dos Advogados após a sua publicação.
318093508
Programa Equipamentos: seleção de candidaturas
Subprogramas SP2 ― Equipamentos Associativos e Equipamentos Religiosos
Despacho n.º 7187/2003, de 21 de março
Despacho n.º 10666/202429 PCM, de 29 de agosto de 2024 / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território. - Seleciona as candidaturas aos subprogramas SP2 ― Equipamentos Associativos e Equipamentos Religiosos. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (11-09-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
Despacho n.º 10666/2024
Considerando que:
i) O Programa Equipamentos criado pelo Despacho n.º 7187/2003, de 21 de março, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de abril de 2003, destina-se à comparticipação de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de equipamentos urbanos de utilização coletiva, incluindo equipamentos religiosos;
ii) Este Programa está dividido em dois subprogramas, em função do orçamento da obra a comparticipar, destinando-se o Subprograma 2 a obras com orçamento igual ou inferior a 100 000 euros;
iii) Podem candidatar-se ao Programa Equipamentos instituições privadas de interesse público sem fins lucrativos, constituídas há mais de dois anos, instituições particulares de solidariedade social, desde que o equipamento a financiar se inclua no âmbito das suas finalidades estatutárias principais ou secundárias, freguesias e associações de freguesias de direito público;
iv) A dotação total disponível à data, para apoiar novos projetos no âmbito do Programa Equipamentos é de 421 107,89 euros, sendo a sua totalidade para o Subprograma 2;
v) A competência para a seleção de candidaturas é do membro do Governo com a tutela das autarquias locais, in casu, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território - Despacho n.º 7194/2024, de 2 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126.
Assim, seleciono as candidaturas aos subprogramas SP2 - Equipamentos Associativos e Equipamentos Religiosos constantes do quadro em anexo, cuja celebração dos respetivos contratos fica condicionada à existência de fundos disponíveis.
Mais se determina que seja dado conhecimento do presente despacho:
a) Às respetivas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para comunicarem às entidades beneficiárias a decisão de seleção;
b) À Direção-Geral das Autarquias Locais para proceder em conformidade com o aqui decidido, nomeadamente procedendo à elaboração dos contratos de financiamento;
c) Aos presidentes das respetivas câmaras municipais em cujo território se localizam as obras.
29 de agosto de 2024. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Hernâni Dinis Venâncio Dias.
ANEXO
Subprograma |
CCDR, I. P. |
Município |
Entidade |
Descrição |
Investimento total € |
Investimento elegível € |
Comparticipação 50 % € |
---|---|---|---|---|---|---|---|
SP2 - Equipamento religioso |
Centro |
Arganil |
Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Pombeiro da Beira |
Reabilitação da Igreja Matriz de Pombeiro da Beira |
51 268,00 |
51 268,00 |
25 634,00 |
SP2 - Equipamento associativo |
Centro |
Pinhel |
Freguesia de Pinhel |
Reabilitação de parte de imóvel para espaço multimédia |
99 500,00 |
99 500,00 |
49 750,00 |
SP2 - Equipamento religioso |
Norte |
Sernancelhe |
Fábrica da Igreja Paroquial de Sernancelhe |
Reabilitação do adro da Capela de Nossa Senhora ao Pé da Cruz |
99 930,00 |
95 509,40 |
47 754,70 |
SP2 - Equipamento religioso |
Centro |
Almeida |
Fábrica da Igreja Paroquial de Malhada Sorda |
Reabilitação, recuperação e restauro da cobertura da Igreja Matriz de S. Miguel |
99 882,70 |
99 882,70 |
49 941,35 |
SP2 - Equipamento religioso |
Centro |
Figueira de Castelo Rodrigo |
Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo |
Reconstrução de edifício para Centro Paroquial de Figueira de Castelo Rodrigo |
99 900,0 |
99 900,00 |
49 950,00 |
SP2 - Equipamento associativo |
Centro |
Tondela |
Freguesia de Molelos |
Remodelação de edifício para sede das coletividades da freguesia |
100 000,00 |
100 000,00 |
50 000,00 |
SP2 - Equipamento associativo |
Centro |
Pampilhosa da serra |
Rancho Folclórico de Pampilhosa da Serra |
Requalificação da sede da associação - espaço interior |
50 553,00 |
50 553,00 |
25 276,50 |
SP2 - Equipamento religioso |
LVT |
Mação |
Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Cardigos, Mação |
Requalificação/conservação da Igreja da Paróquia da Freguesia de Cardigos |
99 580,00 |
99 580,00 |
49 790,00 |
SP2 - Equipamento religioso |
LVT |
Mação |
Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Carvoeiro |
Requalificação/conservação da Igreja Matriz da Paróquia da Freguesia de Carvoeiro |
98 480,00 |
98 480,00 |
49 240,00 |
318089742
Unidades locais de saúde de cariz universitário (ULSU)
Comissão técnica independente (CTI)
Despacho n.º 10677/2024, de 3 de setembro de 2024 / SAÚDE. Gabinete da Ministra da Saúde. - Cria uma comissão técnica independente (CTI) com o objetivo de estudar as unidades locais de saúde de cariz universitário (ULSU) e a sua relação com o ensino médico, a formação e a investigação e determina a sua composição. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (11-09-2024), p. 1-3.
SAÚDE
Gabinete da Ministra da Saúde
Despacho n.º 10677/2024
O Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, procedeu à reestruturação de um conjunto significativo de entidades públicas empresariais que estão integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), adotando o modelo de organização e de funcionamento em unidades locais de saúde (ULS).
O XXIV Governo Constitucional consignou no seu Programa o compromisso de consolidar uma reforma estrutural e sustentável de modernização e reorganização do SNS. Em particular, e com este propósito, assumiu a firme intenção de reponderar a configuração, os modelos de organização e de gestão e a estratégia de inserção na rede do SNS das ULS que integram hospitais universitários e centros de investigação e, em particular, no que se refere aos centros académicos clínicos.
As ULS visam reforçar a aposta na promoção da saúde e na prevenção da doença e cumprem postulados normativos relevantes, designadamente os enunciados e proclamados no n.º 2 da Base 20 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do SNS.
No entanto, a implementação, evolução e o amadurecimento deste novo modelo organizativo tem de reconsiderar a arquitetura e o posicionamento estratégico das unidades mais complexas e das que integram hospitais universitários, na sua tripla vertente assistencial, de ensino e investigação.
Estas entidades constituem-se como pilares estratégicos e de referência do sistema de saúde assumindo uma relevância nacional e transversal, no âmbito da prestação de cuidados de saúde diferenciados, ao nível do ensino médico, da formação pré e pós-graduada, da formação avançada e da investigação científica nas suas múltiplas vertentes.
Com efeito, as unidades locais de saúde universitárias (ULSU) deverão aprofundar a sua missão, no contexto do sistema de saúde, enquanto referencial estratégico, promovendo a diferenciação clínica, através de uma cultura de base científica, de abertura à incorporação da inovação e do desenvolvimento contínuo da tripla dimensão que as define e caracteriza: ensino e formação, assistência e investigação.
O fortalecimento e o desenvolvimento contínuo das ULSU deverá assentar num quadro de efetiva sustentabilidade, autonomia e diferenciação tendo como referência as melhores práticas nacionais e internacionais.
E, nessa medida, em função da sua missão, dimensão e estrutura, caracterização técnica e operacional, especificidades e complexidade, devem ser objeto de estudo autónomo, por meio de uma avaliação profunda e acompanhamento diferenciado, beneficiando de recomendações e orientações que contribuam para a sua valorização, diferenciação e consolidação institucional.
Face ao exposto, determina-se:
1 - Criar uma comissão técnica independente (CTI) com o objetivo de estudar as unidades locais de saúde de cariz universitário (ULSU) e a sua relação com o ensino médico, a formação e a investigação.
2 - A CTI será abrangente e multidisciplinar, refletindo uma ampla diversidade de experiências e competências nas áreas do ensino médico, da gestão e administração em saúde, da investigação científica e da formação profissional.
3 - Os integrantes da CTI, de inequívoca e reputada qualificação, atuam em nome estritamente pessoal.
4 - A CTI tem a seguinte composição:
a) Adalberto Campos Fernandes, Universidade NOVA de Lisboa, na qualidade de presidente;
b) José Fragata, Universidade NOVA de Lisboa, na qualidade de vice-presidente;
c) Altamiro da Costa Pereira, Universidade do Porto;
d) Carlos das Neves Martins, ULS Santa Maria;
e) Francisco Manuel Lemos Amado, Universidade de Aveiro;
f) Helena Canhão, Universidade NOVA de Lisboa;
g) Henrique Cyrne de Carvalho, Universidade do Porto;
h) Inês Araújo, Universidade do Algarve;
i) João Eurico Cortez Cabral da Fonseca, Universidade de Lisboa;
j) Jorge Manuel Nunes Correia Pinto, Universidade do Minho;
k) Joaquim Murta, Universidade de Coimbra;
l) José Fernandes e Fernandes, Universidade de Lisboa;
m) Maria do Carmo Fonseca, Universidade de Lisboa;
n) Maria João Ribeiro Leite Baptista, ULS São João;
o) Miguel Castelo-Branco Sousa, Universidade da Beira Interior;
p) Paulo Neves, ULS Algarve;
q) Xavier Barreto, ULS São João.
5 - Os objetivos principais, inerentes aos trabalhos, e missão a prosseguir pela CTI são:
a) Avaliar o modelo atual de funcionamento das ULSU, identificando os desafios estratégicos e o potencial de desenvolvimento, nomeadamente em contexto de articulação com os centros académicos clínicos;
b) Analisar a articulação entre as ULSU, as instituições de ensino superior e de investigação e os diferentes agentes e entidades de prestação de cuidados de saúde, com especial enfoque nos cuidados de saúde especializados de proximidade;
c) Propor modelos e estratégias de articulação sinérgicas das suas diferentes dimensões ao nível do ensino, da formação e da investigação nas ULSU, bem como a sua integração e articulação no quadro das redes de referenciação local, regional e nacional do Serviço Nacional de Saúde;
d) Identificar as melhores práticas nacionais e internacionais que possam ser adaptadas ao contexto e realidade das ULSU;
e) Elaborar um relatório final com recomendações e orientações estratégicas.
6 - O presidente da comissão técnica pode solicitar a colaboração de entidades externas, peritos e/ou especialistas, sempre que se revele necessário, para o cumprimento da sua missão e funções.
7 - A participação na comissão não confere o direito a qualquer remuneração adicional, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento da comissão é providenciado e assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
9 - As despesas decorrentes do funcionamento e emergentes das atividades que se reputem adequadas ao exercício das funções da comissão são suportadas pelo Orçamento do Ministério da Saúde.
10 - A comissão deve iniciar os seus trabalhos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente despacho.
11 - A comissão técnica reunirá com a periodicidade necessária para o desenvolvimento da sua missão e deverá apresentar um relatório preliminar de seguimento até ao dia 30 de novembro de 2024, bem como um relatório final até ao dia 31 de dezembro de 2024.
12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
3 de setembro de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
318087474
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