Gazeta 177 | 12-09-2024 | 5.ª feira

SUMÁRIO
▼ Portaria n.º 206/2024/1, de 12-09-2024 # Farmácias de oficina - Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025
▼ Portaria n.º 207/2024/1, de 12-09-2024 # Pensionistas do sector bancário
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11-09-2024 # Fundos agrícolas: derrogações para 2024 - Regulamento (UE) 2021/2116 
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2435, de 11-09-2024 # Fundos agrícolas: derrogações para 2024 - Regulamento (UE) n.º 1306/2013



 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

Fundos agrícolas: derrogações para 2024

Adiantamento dos pagamentos pelos Estados-Membros
FEADER - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
FEAGA - Fundo Europeu Agrícola de Garantia
Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum (PAC)
Intervenções sob a forma de pagamentos diretos 
Medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais
Medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União
Pagamento aos beneficiários

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2434 da Comissão, de 11 de setembro de 2024, que introduz derrogações, para o ano de 2024, do disposto no artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos no âmbito das intervenções sob a forma de pagamentos diretos e das medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2024/6501]. JO L, 2024/2434, 12.9.2024, p. 1-2.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. Em derrogação do artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116, no caso das intervenções sob a forma de pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE) 2021/2115 e das medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013, no ano de pedido de 2024, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 70 %.

2. Em derrogação do artigo 44.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116, no caso dos apoios no âmbito das intervenções no domínio do desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais concedidos ao abrigo do título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, no ano de pedido de 2024, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 85 %.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho. JO L 78 de 20.3.2013, p. 23-40. Versão consolidada atual: 07/12/2021. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho.

(3) Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho. JO L 78 de 20.3.2013, p. 41-50. Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho.

(4) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024

(5) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024

► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11 de setembro.

 

 

 

Fundos agrícolas: derrogações para 2024

FEADER - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum (PAC)
Medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais
Nível dos adiantamentos
Pagamento aos beneficiários
Sistema Integrado de Gestão e de Controlo

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2445 da Comissão, de 11 de setembro de 2024, que introduz derrogações, para o ano de 2024, do disposto no artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao nível dos adiantamentos relativos às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais [C/2024/6499]. JO L, 2024/2445, 12.9.2024, p. 1-2.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Em derrogação do artigo 75.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 1306/2013, no caso dos apoios no domínio do desenvolvimento rural a que se refere o artigo 67.º, n.º 2, do mesmo regulamento, no ano de pedido de 2024 os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até 85 %.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548. Versão consolidada atual: 01/01/2023

A última versão consolidada antes da revogação está disponível no seguinte endereço:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02013R1305-20220630

► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17-12-2013, pelo artigo 154.º do Regulamento (UE) 2021/2115, de 02-12-2021. 

(3) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94,(CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho. JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607.  Versão consolidada atual: 01/01/2023

A última versão consolidada antes da revogação está disponível no seguinte endereço:
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02013R1306-20201229

► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, de 17-12-2013, pelo artigo 104.º do Regulamento (UE) 2021/2116, de 02-12-2021.

► DERROGAÇÕES dos artigos 67.º (Âmbito de aplicação e definições), n.º 2, e 75.º (Pagamento aos beneficiários) do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, de 17-12-2013, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2445, de 11-09-2024.

(4) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024

► DERROGAÇÕES do artigo 44.º (Pagamento aos beneficiários), n.º 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2116, de 2 de dezembro de 2021, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2434, de 11-09-2024.

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Pensionistas do sector bancário

Reembolso do suplemento extraordinário de pensão

Portaria n.º 207/2024/1, de 12 de setembro / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sector bancário. Diário da República. - Série I - n.º 177 (12-09-2024), p. 1-4.

 

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 207/2024/1, de 12 de setembro

O Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, que cria o suplemento extraordinário de pensão para os pensionistas do sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente e do sector bancário, estabelece no n.º 10 do artigo 6.º que, relativamente a estes últimos, os fundos de pensões que asseguram o pagamento dos suplementos são reembolsados do respetivo montante por transferência da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

A presente portaria visa regulamentar o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sector bancário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sector bancário, definindo:

a) As categorias de beneficiários pensionistas do sector bancário para a determinação do valor a pagar a título de suplemento extraordinário de pensão, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto;

b) O procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º

Artigo 2.º

Categorias de beneficiários

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se beneficiários dos montantes do suplemento extraordinário de pensão previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, os pensionistas do sector bancário, como tal qualificados em 30 de setembro de 2024, que se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o sector bancário, abrangidos ou não pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro;

b) Pensionistas de reforma por velhice que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;

c) Pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, em aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º desse diploma;

d) Pensionistas de reforma por invalidez e sobrevivência, que, em 31 de dezembro de 2010, se encontravam no ativo e integrados no regime substitutivo, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro;

e) Reformados antecipadamente pelo regime substitutivo;

f) Pensionistas que não eram trabalhadores bancários na data em que se reformaram, com direito aos valores previstos na cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, ou cláusula equivalente de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no sector bancário;

g) Pensionistas já anteriormente integrados no Regime Geral de Segurança Social, com direito ao recebimento de valores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e no Acordo Coletivo de Trabalho das Instituições de Crédito Agrícola Mútuo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2006, ou noutro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor no sector bancário, quando superiores aos valores do Regime Geral de Segurança Social;

h) Pensionistas de sobrevivência quando a pensão resulte das situações previstas nas alíneas b), e), f) e g).

2 - Na aplicação dos critérios de enquadramento previstos no número anterior, as entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, consideram a situação do beneficiário em 30 de setembro de 2024.

Artigo 3.º

Reembolso às entidades pagadoras do sector bancário

1 - Cada entidade pagadora prevista no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, com exceção da CGA, I. P., à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º, não sendo, por isso, antecipado qualquer pagamento, solicita, mediante requerimento apresentado junto da DGTF, a totalidade do montante global a ser reembolsado.

2 - Para efeitos do número anterior, o requerimento apresentado pela entidade pagadora do sector bancário é acompanhado da informação especificada no modelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como dos elementos de suporte à elaboração dessa informação, a remeter através do endereço de correio eletrónico pensoesbancarios@dgtf.gov.pt, os quais são subsequentemente remetidos pela DGTF à Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

3 - Para cada pedido, no prazo previsto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, a IGF procede à verificação da informação prestada para a validação do reembolso, incluindo a existência de erros de cálculo e de escrita no processamento dos pagamentos aos beneficiários identificados pelas entidades pagadoras do sector bancário, comunicando à DGTF, no prazo de 70 dias, o montante global que se encontra validado para efeitos de reembolso.

4 - Quando a IGF considere necessário, comunica às respetivas entidades pagadoras do sector bancário para procederem, no prazo 15 dias, à prestação de informações, apresentação de elementos necessários ou aperfeiçoamento do pedido em apreciação.

5 - A comunicação da IGF às entidades pagadoras do sector bancário, nos termos do número anterior, tem efeitos suspensivos.

6 - Após validação da IGF, nos termos dos números anteriores, a DGTF procede, no prazo de 20 dias, ao pagamento total e definitivo do reembolso do montante validado para cada entidade pagadora.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - As entidades gestoras responsáveis pelo pagamento da pensão do sector bancário, abrangidas pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, e identificadas no artigo 2.º da presente portaria, fornecem ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), e à CGA, I. P., na qualidade de entidade responsável pelo pagamento do suplemento extraordinário, os elementos necessários à operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário, a seguinte informação individualizada:

a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte e caso disponha: número de segurança social e número de ex-subscritor da CGA, I. P.;

b) Valor atual das pensões.

2 - O ISS, I. P., através do II, I. P., e a CGA, I. P., agregam toda a informação rececionada, remetendo, após articulação entre si, a cada entidade do sector bancário:

a) Nome completo, data de nascimento, número de contribuinte, número de segurança social, número de subscritor ou ex-subscritor da CGA, I. P.;

b) Valor das pensões consideradas no apuramento do suplemento extraordinário;

c) Valor do suplemento extraordinário a pagar ao pensionista do sector bancário individualizado por entidade responsável pelo pagamento.

3 - Na eventualidade de ocorrerem pagamentos de suplemento extraordinário de montante superior ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, o ISS, I. P. ou a CGA, I. P. notificam o beneficiário do pagamento em excesso, aplicando-se subsidiariamente o regime constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

4 - As entidades envolvidas asseguram o cumprimento do regime legal relativo ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 3 de setembro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 2 de setembro de 2024.

ANEXO

Modelo de requerimento de reembolso

(a que se refere o artigo 3.º, n.º 2)

QUADRO A - Dados gerais

A.1 - Identificação do requerente

[Identificação da entidade pagadora]

A.2 - Valor global do reembolso

[Valor global pago pela entidade pagadora]

A.3 - IBAN

[Conta de processamento do reembolso pela DGTF]

A.4 - NIF

[NIF da entidade pagadora]

 

QUADRO B - Identificação dos beneficiários do suplemento extraordinário de pensão

B.1 - Nome

B.2 - Pagamento a título sucessório

B.3 - NIF do beneficiário identificado em B.1

B.4 - Categoria de beneficiário (pôr a categoria correspondente da alínea respetiva do artigo 2.º)

B.5 - Montante pago ao beneficiário identificado em B.1 (1)

B.6 - IBAN do processamento do pagamento

 

Sim/Não

       

(1) O valor do somatório de todas as rubricas deste campo deverá ser igual ao valor indicado no campo A.2.

118096951

 

 

 

Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025

Farmácias de oficina
Prestação de serviços de intervenção em saúde pública
Remuneração

Portaria n.º 206/2024/1, de 12 de setembro / FINANÇAS E SAÚDE. - Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração. Diário da República. - Série I - n.º 177 (12-09-2024), p. 1-3.

 

FINANÇAS E SAÚDE

Portaria n.º 206/2024/1, de 12 de setembro

A Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro, veio definir o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 no Outono-Inverno 2024-2025, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde, introduzindo as necessárias adaptações ao modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação estabelecido na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março.

A Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro, revê a intervenção das farmácias de oficina na administração das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, ajustando essa intervenção ao tipo de vacinas, população elegível e estratégias de vacinação definidas pela Direção-Geral da Saúde, e proporcionando o contínuo aumento de uma oferta adequada, próxima e cómoda, que garanta a máxima adesão à vacinação e respetiva proteção da população contra a gripe e contra a COVID-19.

O Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, procedeu à definição de um quadro legal de referência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com as necessidades de saúde identificadas. O mesmo diploma legal prevê o planeamento, monitorização, avaliação e remuneração das farmácias nesse contexto, pelo que importa definir os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

A presente portaria vem, assim, definir os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração, prevendo a atribuição de um valor complementar de € 0,11, destinado a compensar os custos inerentes à gestão de resíduos, desde que seja assegurada uma taxa máxima de inutilização de vacinas, correspondente àquela que é igualmente assegurada no contexto das entidades do SNS.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 12.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração.

Artigo 2.º

Farmácias aderentes

Para efeitos do disposto na presente portaria, as farmácias de oficina podem ser remuneradas pela prestação do serviço de administração das vacinas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, desde que reúnam as condições necessárias para o efeito, previstas na Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro.

Artigo 3.º

Remuneração às farmácias

1 - Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em consideração o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação - VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia de oficina é remunerada em € 3,00.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às farmácias de oficina em que, considerando todo o período de duração da Campanha, se verifique, no máximo, 1,5 % de proporção de inutilização de doses de vacinas, e com o objetivo de reforçar a compensação pelos respetivos custos de gestão de resíduos, é ainda atribuída uma remuneração suplementar de € 0,11 por administração.

3 - Para efeitos do número anterior, a devolução pela farmácia, dentro do prazo de validade, de vacinas não utilizadas, não é considerada inutilização de doses.

4 - Os valores da remuneração referidos nos números anteriores estão isentos de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

Artigo 4.º

Apuramento e processamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias mensalmente e conferido pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).

2 - A remuneração associada à vacinação processa-se com base nas regras e termos definidos no Manual de Relacionamento de Serviço de Vacinação, publicado pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet.

3 - Para fins de controlo, monitorização e faturação da vacinação, são considerados os registos realizados pelas entidades na Plataforma VACINAS.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em conjunto com a Direção-Geral da Saúde e o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, no final da campanha de vacinação, com base na informação registada na Plataforma VACINAS.

Artigo 5.º

Pagamento

1 - A despesa relativa à remuneração das farmácias prevista na presente portaria é suportada por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Serviço de Saúde, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as Unidades Locais de Saúde (ULS) efetuem o respetivo pagamento.

2 - A faturação, pelas farmácias, da remuneração prevista no artigo 3.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetua-se, até ao limite do valor que se encontra orçamentado, nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nessa data.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 9 de setembro de 2024.

118103057

 

 

 

 

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