Gazeta 179 | 16-09-2024 | 2.ª feira

SUMÁRIO
▼ Acórdão TC n.º 539/2024 (Série I), de 09-07-2024 # Representação do Estado pelo Ministério Público como mera possibilidade
▼ Acórdão TC n.º 149/2024 (Série II), de 27-02-2024 # Adicional de solidariedade sobre o setor bancário - Aplicação retroativa
▼ Despacho n.º 10878-A/2024 (Série II), de 16-09-2024 # Contingente anual dos docentes aposentados ou reformados a contratar
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2407, de 13-09-2024 # Quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2024 
Regulamento de Execução (UE) 2024/2413, de 13-09-2024 # Navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Relatório especial 14/2024 TCE (C/2024/5555), de 11-09-2024 Transição ecológica – Contributo pouco claro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2413 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.º 468/2010 que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada [C/2024/6397]. JO L, 2024/2413, 16.9.2024, p. 1-27.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A parte B do anexo do Regulamento (UE) n.º 468/2010 é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«PARTE B

Navios incluídos na lista em conformidade com o artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008

 

(2) Regulamento (UE) n.º 468/2010 da Comissão, de 28 de maio de 2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. JO L 131 de 29.5.2010, p. 22-26. Versão consolidada atual: 25/07/2023

(3) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999. JO L 286 de 29.10.2008, p. 1-32. Versão consolidada atual: 09/01/2024

 

 

 

Quotas de pesca fixadas para 2024

Deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2024 devido a sobrepesca nos anos anteriores
Política Comum das Pescas

Regulamento de Execução (UE) 2024/2407 da Comissão, de 13 de setembro de 2024, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2024 devido a sobrepesca nos anos anteriores [C/2024/6392]. JO L, 2024/2407, 16.9.2024, p. 1-6.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As quotas de pesca fixadas para 2024 nos Regulamentos (UE) 2023/194, (UE) 2023/2638, (UE) 2024/257 e (UE) 2024/259 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

(1) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009 , que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006. JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50. Versão consolidada atual (10-07-2024).

(2)  Regulamento (UE) 2022/2090 do Conselho, de 27 de outubro de 2022, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2022/109 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 281 de 31.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2090/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/194/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2023/195 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes e que altera o Regulamento (UE) 2022/110 no respeitante às possibilidades de pesca para 2022 aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro (JO L 28 de 31.1.2023, p. 220, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/195/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2023/2638 do Conselho, de 20 de novembro de 2023, que fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L, 2023/2638, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2638/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/259 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L, 2024/259, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/259/oj).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1661 da Comissão, de 24 de agosto de 2023, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2023 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 210 de 25.8.2023, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1661/oj).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2480 da Comissão, de 10 de novembro de 2023, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2023 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1661 da Comissão (JO L, 2023/2480, 13.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2480/oj).

(10)  Comunicação da Comissão relativa às orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, e que substitui a Comunicação 2012/C 72/07 (2022/C 369/03) (JO C 369 de 27.9.2022, p. 3).

(11)  Recomendação 21-01 da CICTA, que substitui a Recomendação 19-02, que substitui a Recomendação 16-01 sobre um programa plurianual de conservação e de gestão de tunídeos tropicais. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2022-01-e.pdf.

(12)  Recomendação 22-03 da CICTA, que substitui a Recomendação Suplementar 21-02, que prorroga e altera a Recomendação 17-02 para a conservação do espadarte do Atlântico Norte. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2022-03-e.pdf.

(13)  Recomendação 19-05 da CICTA relativa ao estabelecimento de programas de reconstituição do espadim-azul e do espadim-branco/espadim-peto. https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2019-05-e.pdf.

 

ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA PARA O ANO DE 2024 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBRE-EXPLORADAS

VER Portugal [PT]

 

 

 

Transição ecológica – Contributo pouco claro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)

(1) Relatório especial 14/2024: Transição ecológica – Contributo pouco claro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (C/2024/5555)JO C, C/2024/5555, 16.9.2024, p.1.

O Tribunal de Contas Europeu publicou o seu relatório especial 14/2024, Transição ecológica – Contributo pouco claro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência

O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2024-14

 

(2) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / Report. - Relatório Especial 14/2024: Transição ecológica – Contributo pouco claro do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. Relatório apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE. 

HTML: ISBN 978-92-849-2545-2 - ISSN 1831-0982 - doi:10.2865/553 - QJ-AB-24-014-PT-Q
PDF: ISBN 978-92-849-2608-4 - ISSN 1831-0982 - doi:10.2865/370940 - QJ-AB-24-014-PT-N

Aceder ao documento: SR-2024-14 [PDF - 1931 KB, 56 p.]

Resposta da Comissão Europeia: COM-Replies-SR-2024-14 [PDF - 495 KB, 12 p.]

 

(3) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / News. - Fundo de recuperação da UE pode não ser tão ecológico como se faz crer - NEWS-SR-2024-14 | 11/09/2024

  • 34,5 mil milhões de euros podem não ter contribuído para a ação climática
  • Nem todas as medidas são tão ecológicas como a sua classificação faz pensar
  • Não se conhecem as verbas realmente aplicadas na ação climática nos países da UE

O contributo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) para a ação climática e a transição ecológica não é claro, conclui um novo relatório do Tribunal de Contas Europeu (TCE). O MRR é o principal pilar do fundo de recuperação da pandemia criado pela União Europeia (UE), devendo pelo menos 37% das suas verbas ser aplicadas na ação climática. A Comissão Europeia avaliou que, em fevereiro de 2024, as medidas de apoio aos objetivos climáticos da UE atingiram 42,5% (ou seja, 275 mil milhões de euros). No entanto, o TCE salienta, entre vários problemas, que esse cálculo contém, pelo menos, 34,5 mil milhões de euros que não contribuíram para o clima. Aponta também para falhas nos marcos e nas metas associados às ações climáticas, na comunicação das despesas reais e na classificação de alguns projetos como sendo ecológicos.

Um dos principais objetivos do MRR é contribuir para as metas climáticas da UE e para a transição ecológica nos países da União. Ao contrário de outras formas anteriores de apoio europeu, os fundos deste mecanismo são pagos por se alcançarem certos marcos e metas, e não com base nas despesas efetuadas. O TCE alerta que, junto com outras falhas, este modelo de financiamento e o curto período de execução do MRR levantam dúvidas sobre o contributo real para a ação climática de todas estas verbas que lhe são destinadas.

"O MRR é um investimento de peso em toda a UE. Se for bem executado, deverá acelerar muito o cumprimento das ambiciosas metas climáticas da União", afirma Joëlle Elvinger, Membro do TCE responsável pelo relatório. "No entanto, os planos que o executam são muito pouco precisos, há diferenças entre o planeamento e a prática e não se sabe bem quanto dinheiro foi aplicado diretamente na transição ecológica", critica.

Na prática, o contributo do MRR para medidas climáticas nem sempre é bem definido, aponta o TCE. Para calcular a percentagem de fundos prevista para a ação climática, a Comissão Europeia utiliza "coeficientes climáticos". As medidas avaliadas como tendo um contributo grande para a ação climática recebem um coeficiente de 100%, as que têm algum contributo positivo um de 40% e as que têm um contributo neutro ou insignificante um de 0%. Porém, muitas medidas não são claras e o TCE verifica que, por vezes, o seu contributo para o clima é inferior ao avaliado. Além disso, após uma inspeção mais aprofundada, conclui que alguns projetos classificados como ecológicos não têm uma ligação direta com a transição ecológica. Por exemplo, uma medida para melhorar a gestão da água recebeu um coeficiente climático de 40%. Mas como as verbas foram gastas em soluções informáticas da administração pública para digitalizar o sistema de abastecimento de água, um coeficiente de 0% teria sido mais adequado. Para evitar estes casos, o TCE recomenda que, no futuro, os projetos relacionados com o clima sejam avaliados com mais pormenor e precisão.

O TCE conclui também que algumas medidas não são tão ecológicas como parecem. Um projeto que turvou literalmente as águas foi uma central hidroelétrica cujo grande impacto ambiental não foi avaliado antes do financiamento. Para alcançar os objetivos das despesas relacionadas com o clima, os países da UE apresentam planos com estimativas de custos. Estas são verificadas no início, mas não depois da execução, embora se saiba que os custos reais de qualquer medida do MRR podem ser muito diferentes das estimativas. Por outras palavras, não se conhece ao certo o volume total de fundos aplicados na ação climática. Para resolver estas questões, o TCE recomenda que, no futuro, os instrumentos de financiamento europeus estejam mais ligados às metas climáticas e que se recolham e publiquem informações completas sobre as verbas aplicadas.

Informações de contexto

O MRR é o pacote de financiamento especial, no valor de 700 mil milhões de euros, disponibilizado pela UE na sequência da pandemia de COVID-19. Consiste numa combinação de empréstimos e subvenções. Os países da União que recebem as verbas elaboram planos de recuperação e resiliência que estabelecem marcos a alcançar e a estimativa dos respetivos custos. Na fase de planeamento, pelo menos 37% do financiamento tem de ser canalizado para a ação climática, contribuindo para o objetivo da UE de alcançar emissões líquidas nulas de gases com efeito de estufa até 2050.

Para seguir o cumprimento desses 37% foi criada uma metodologia de acompanhamento da ação climática. O MRR continha igualmente uma metodologia para o acompanhamento dos objetivos ambientais, mas esta não foi utilizada».

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

Aplicação retroativa de imposto
Inconstitucionalidade
Liquidação e pagamento relativo ao ano 2020

CRP: artigo 103.º, n.º 3
Lei n.º 27-A/2020, de 24-07: artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)

(1) Acórdão (extrato) n.º 149/2024 (Série II), de 27 de fevereiro de 2024 no Processo n.º 638/2022, 1.ª Secção / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. José António Teles Pereira, conselheiro relator. - Julga inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020. Diário da República. - Série II-D - n.º 179 (16-09-2024), p. 1.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão (extrato) n.º 149/2024

Em suma, é apenas o apuramento contabilístico do saldo médio do primeiro semestre de 2020 – e não o seu reflexo nas contas anuais – que releva para a incidência do imposto, pelo que a respetiva tributação por lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode ter-se como irremediavelmente retroativa e, consequentemente, violadora do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.

Tanto basta para confirmar a decisão recorrida.

III - Decisão

3 - Face ao exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020; e, consequentemente,

b) Julgar improcedente o recurso.

3.1 - Sem custas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).

27 de fevereiro de 2024. - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro (Com declaração) - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240149.html

318108558

(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1976

Título IV - Sistema financeiro e fiscal

Artigo 103.º

(Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

 

(3) Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (24-07-2020), p. 2 - 92. Versão Consolidada + Índice + Alterações

 

Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

Capítulo III
Artigo 18.º
É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário.
Capítulo IV
Artigo 21.º
1 - Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas;
b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de solidariedade sobre o setor bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - Na ausência da publicação das contas relativas ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente.
3 - Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
4 - Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Anexo VI

(a que se refere o artigo 18.º)

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
Artigo 1.º
Objeto

Citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado
Citações e notificações
Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Competência do Ministério Público para representar o Estado
Diversos ministérios demandados na mesma ação 
Estado demandado nos tribunais administrativos
Inconstitucionalidade com força obrigatória geral
Patrocínio judiciário e representação em juízo
Tribunais administrativos

Referências
CPTA/2002: artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4 (redação da Lei n.º 118/2019, de 17-09)
CRP: artigo 219.º, n.º 1
Lei n.º 15/2002, de 22-02
Lei n.º 118/2019, de 17-09

(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 (Série I), de 9 de julho de 2024, no Processo n.º 231/23, Plenário / TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. Diário da República. - Série I - n.º 179 (16-09-2024), p. 1-22.

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024

Processo n.º 231/23


Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LTC"), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, "nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo".

De forma a legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal norma foi julgada inconstitucional em mais de três casos concretos pelo Tribunal Constitucional. Por um lado, invoca que esse juízo de inconstitucionalidade foi proferido no Acórdão n.º 857/2022 e posteriormente reafirmado nas Decisões Sumárias n.os 15/2023 e 16/2023. Acrescenta ainda que, para além destas decisões, foram igualmente proferidos os Acórdãos n.os 794/2022, 796/2022 e 876/2022, os quais, embora com formulações distintas, julgaram inconstitucionais interpretações normativas materialmente coincidentes com aquela que integra o objeto do pedido.

De acordo com o requerimento do Ministério Público, todas as decisões referidas transitaram em julgado.

2 - Foi notificada, nos termos conjugados do artigo 54.º e do n.º 3 do artigo 55.º da LTC, a Assembleia da República, na pessoa do respetivo Presidente e em representação do órgão autor da norma.

Na sequência dessa notificação, veio o Presidente da Assembleia da República oferecer o merecimento dos autos e juntar uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 - Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.

(...)

Em suma: ao converter a representação do Estado pelo Ministério Público, quando demandado na ação, numa "mera possibilidade, sendo a citação seja dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo", o legislador concretizou aquela atribuição em termos tais que não permitem continuar a reconhecer no Ministério Público, pelo menos com a densidade mínima necessária, a competência para "representar o Estado" que lhe é cometida pela Constituição. Nessa medida, a norma sindicada coloca o regime legal de representação do Estado no contencioso administrativo num ponto inconciliável com o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, devendo, por essa razão, ser declarada inconstitucional.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que subscreve a declaração de voto apresentada pelo Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias. Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, que não assina por não estar presente. Atesto o voto de vencida, conforme declaração em anexo, da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho. Joana Fernandes Costa

Lisboa, 9 de julho de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias (subscrevo a decisão, mas divirjo parcialmente na fundamentação, conforme declaração que junto) - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da declaração em anexo) - José João Abrantes.

 

(2) Decreto de aprovação da Constituição, de 10 de abril de 1976 / Presidência da República. - Aprova a Constituição da República Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 86 (10-04-1976), p. 738 - 775. Versão Consolidada.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1976

CAPÍTULO IV
MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 219.º
(Funções e estatuto)

1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.

2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.

4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.

 

(3) Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 13/2000, de 20 de julho, e 30-A/2000, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de julho. Diário da República. - Série I-A - n.º 45 (22-02-2002), p. 1422 - 1457. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÕES ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril: (1.ª) Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro; (2.ª) Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; (3.ª) Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro;  (4.ª) Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro; (5.ª) Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, (6.ª) Lei n.º 30/2021, de 21 de maio; (7.ª) Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto. 

 

CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA)

(aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)

 

Artigo 11.º

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