Gazeta 180 | 17-09-2024 | 3.ª feira
SUMÁRIO
▼ Declaração n.º 9/2024/1, de 17-09-2024 # Comissão Nacional de Eleições
▼ Despacho n.º 10971-A/2024 (Série II), de 16-09-2024 # Declaração da situação de alerta, devido ao risco de incêndio rural
▼ Parecer do COR (C/2024/5362), de 19-06-2024 # Rumo a um Pacto Ecológico Mundial
▼ Parecer do COR (C/2024/5363), de 19-06-2024 # O futuro da política agrícola comum (PAC)
▼ Parecer do COR (C/2024/5364), de 19-06-2024 # Garantir a disponibilidade de medicamentos
▼ Parecer do COR (C/2024/5365), de 20-06-2024 # Papel dos órgãos de poder local e regional na transição para uma economia circular
▼ Parecer do COR (C/2024/5366), de 20-06-2024 # Subsidiariedade ativa: um princípio fundamental no Programa Legislar Melhor da UE
▼ Parecer do COR (C/2024/5367), de 20-06-2024 # Rumo a uma gestão resiliente da água para combater a crise climática no âmbito de um Pacto Azul Europeu
▼ Parecer do COR (C/2024/5368), de 20-06-2024 # Criação de um Pacto Azul Europeu em prol do desenvolvimento rural e da agricultura nas regiões europeias
▼ Parecer do COR (C/2024/5369), de 20-06-2024 # Reforçar o Espaço Administrativo Europeu (ComPAct)
▼ Parecer do COR (C/2024/5370), 20-06-2024 # Roteiro da UE em matéria de luta contra o tráfico de droga e o crime organizado
▼ Portaria n.º 211/2024/1, de 17-09-2024 # Transporte coletivo de passageiros | Reembolso parcial de impostos sobre combustíveis
▼ Portaria n.º 211-A/2024/1, de 17-09-2024 # Vagas dos quadros de zona pedagógica (QZP)
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 69/2024, de 17-09-2024 # Regulamento da Comissão Permanente
Jornal Oficial da União Europeia
Comité das Regiões Europeu
Crise climática
Desenvolvimento rural e da agricultura nas regiões europeias
Espaço Administrativo Europeu (ComPAct)
Gestão resiliente da água
Medicamentos
Pacto Azul Europeu
Pacto Ecológico Mundial
Política agrícola comum (PAC)
Programa Legislar Melhor da UE
Subsidiariedade ativa
Tráfico de droga e o crime organizado
Transição para uma economia circular
(1) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a um Pacto Ecológico Mundial: harmonização dos quadros mundiais em matéria de alterações climáticas, biodiversidade e desenvolvimento sustentável (parecer de iniciativa) (C/2024/5362) [COR 2023/05586]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-8.
Correlatores: Rafał TRZASKOWSKI (PL-PPE), presidente do município de Varsóvia
Kata TÜTTŐ (HU-PSE), vice-presidente do município de Budapeste, Hungria
Bruxelas, 19 de junho de 2024.
(2) Parecer do Comité das Regiões Europeu — O futuro da política agrícola comum (parecer de iniciativa) (C/2024/5363) [COR 2023/05512]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-11.
Relatores: Isilda Maria Prazeres GOMES (PT-PSE), presidente da Câmara Municipal de Portimão
Piotr CAŁBECKI (PL-PPE), presidente da região da Cujávia-Pomerânia
Bruxelas, 19 de junho de 2024.
(3) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Garantir a disponibilidade de medicamentos (parecer de iniciativa) (C/2024/5364) [COR 2023/05498]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-7.
Relatora: Erika von Kalben (DE-Verdes), vice-presidente do Parlamento do Estado Federado de Schleswig-Holstein
Bruxelas, 19 de junho de 2024.
(4) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Papel dos órgãos de poder local e regional na transição para uma economia circular (C/2024/5365) [COR 2024/00709]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-6.
Relatora: Loredana CAPONE (IT-PSE), presidente e membro da Assembleia Regional da Apúlia
Texto de referência: Consulta da Presidência, artigo 41.º, alínea b), subalínea i), do Regimento
Bruxelas, 20 de junho de 2024.
(5) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Subsidiariedade ativa: um princípio fundamental no Programa Legislar Melhor da UE (parecer de iniciativa) (C/2024/5366) [COR 2023/05624]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-5.
Relator: Mark SPEICH (DE-PPE), secretário de Estado dos Assuntos Federais, Europeus e Internacionais e dos Meios de Comunicação do estado federado da Renânia do Norte-Vestefália
Bruxelas, 20 de junho de 2024.
(6) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma gestão resiliente da água para combater a crise climática no âmbito de um Pacto Azul Europeu (Parecer de iniciativa) (C/2024/5367) [COR 2023/05587]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-7.
Relator: André VIOLA (FR-PSE), membro da Assembleia do Departamento de Aude
Bruxelas, 20 de junho de 2024.
(7) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Criação de um Pacto Azul Europeu em prol do desenvolvimento rural e da agricultura nas regiões europeias (parecer de iniciativa) (C/2024/5368) [COR 2023/05513]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-8.
Relator: Karl VANLOUWE (BE-AE), membro de uma assembleia regional: Parlamento Flamengo
Bruxelas, 20 de junho de 2024.
(8) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforçar o Espaço Administrativo Europeu (ComPAct) (parecer de iniciativa) (C/2024/5369) [COR 2024/00028]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-3.
Relator: Tom JUNGEN (LU-PSE), presidente do município de Roeser
Texto de referência: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Reforçar o Espaço Administrativo Europeu (ComPAct) COM(2023) 667 final
Bruxelas, 20 de junho de 2024.
(9) Parecer do Comité das Regiões Europeu — Roteiro da UE em matéria de luta contra o tráfico de droga e o crime organizado (parecer de iniciativa) (C/2024/5370) [COR 2023/05442]. JO C, C/2024/5370, 17.9.2024, p. 1-7.
Relator: Matteo Luigi BIANCHI (IT-CRE), membro da Assembleia Local de Varese
Texto de referência: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao Roteiro da UE em matéria de luta contra o tráfico de droga e o crime organizado COM(2023) 641.
Bruxelas, 20 de junho de 2024.
Diário da República
Assembleia da República
Regulamento da Comissão Permanente
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2024, de 17 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Aprova o Regulamento da Comissão Permanente. Diário da República. - Série I - n.º 180 (17-09-2024), p. 1-3.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 69/2024
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo à presente resolução.
Aprovada em 11 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
ANEXO
Regulamento da Comissão Permanente
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a respetiva representatividade.
2 - O número de Deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de Resolução aprovada no início da Legislatura.
Artigo 3.º
Mesa
1 - A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 - O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes.
3 - Os secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos deputados que o Presidente da Assembleia da República designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia da República
Compete ao Presidente da Assembleia da República:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo delegar esta competência nos vice-presidentes.
Artigo 5.º
Competência dos secretários
Compete aos secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente;
d) Exercer a função de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes, sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões
Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 9.º
Uso da palavra
O uso da palavra pelos deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com as grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
1 - O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
2 - Dele devem constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do presidente e dos secretários;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.
Artigo 11.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
118113466
Comissão Nacional de Eleições
Presidente e membros
Declaração n.º 9/2024/1, de 17 de setembro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Designação do presidente e de membros da Comissão Nacional de Eleições. Diário da República. - Série I - n.º 180 (17-09-2024), p. 1.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Declaração n.º 9/2024/1
Declara-se, nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho, que, na sessão plenária ordinária do Conselho Superior da Magistratura de 10 de setembro de 2024, foi deliberado nomear o juiz conselheiro jubilado José António Henriques dos Santos Cabral como presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Declara-se, ainda, nos termos da alínea c) do artigo 2.º da referida Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que foram designados para a Comissão Nacional de Eleições:
Mafalda Sousa, em representação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Francisco José Martins, em representação da área da comunicação social;
Rogério Paulo Jesus Lourenço Jóia, em representação do Ministério da Administração Interna.
Assembleia da República, 13 de setembro de 2024. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
118115548
Incêndios
Declaração da situação de alerta, devido ao risco de incêndio rural, até às 23h59m de 19 de setembro de 2024
Despacho n.º 10971-A/2024 (Série II), de 16 de setembro de 2024 / Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde, Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Gabinete da Ministra da Administração Interna, Gabinete da Ministra da Saúde, Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação, Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas. - Prorrogação da declaração da situação de alerta, devido ao risco de incêndio rural, até às 23h59m de 19 de setembro de 2024, para todo o território continental. Diário da República. - Série II-C - n.º 180 - Suplemento (17-09-2024), p. 1.
DEFESA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE, INFRAESTRUTURAS
E HABITAÇÃO, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E PESCAS
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, Gabinete da Ministra da Administração Interna, Gabinete da Ministra da Saúde, Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação, Gabinete da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas
Despacho n.º 10971-A/2024
Considerando que foi declarada a situação de alerta, para vigorar entre os dias 15 e 17 de setembro de 2024, devido ao nível de risco de incêndio rural em todo o território continental;
Considerando a previsão de condições meteorológicas gravosas para os próximos dias, com a manutenção de altas temperaturas e baixos níveis de humidade relativa do ar;
Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional na resposta aos múltiplos incêndios rurais que deflagraram nas últimas semanas;
Considerando a necessidade de manter as rigorosas medidas preventivas que foram adotadas para dar resposta ao elevado risco de incêndio rural;
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 14.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Administração Interna, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - É prorrogada a vigência do Despacho n.º 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A, suplemento, de 15 de setembro de 2024, até às 23h59m de 19 de setembro de 2024, mantendo-se a declaração da situação de alerta, devido ao risco de incêndio rural, para todo o território continental.
2 - É eliminado o parágrafo "Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, e a realização de operações de exploração florestal de corte, rechega e transporte, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente." do Despacho n.º 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A, suplemento, de 15 de setembro de 2024, até às 23h59m de 19 de setembro de 2024.
3 - O presente despacho produz efeitos às 00h00m de 18 de setembro de 2024, independentemente da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, devendo ser assegurada, logo que possível, a sua divulgação no sítio do Governo na Internet.
16 de setembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
318125016
Pessoal docente
Concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento no ano letivo de 2024-2025
Estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Medidas excecionais e temporárias na área da educação
Vagas dos quadros de zona pedagógica (QZP)
(1) Portaria n.º 211-A/2024/1, de 17 de setembro / FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO. - Fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica para o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025. Diário da República. - Série I - n.º 180 - Suplemento (17-09-2024), p. 1-3.
FINANÇAS E EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 211-A/2024/1, de 17 de setembro
A existência de alunos sem aulas, sobretudo nas regiões da Área Metropolitana de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, tem afetado de forma severa o desenvolvimento das aprendizagens de centenas de milhares de alunos. Esta grave perturbação, que prejudica a escola pública e urge corrigir, coloca em risco as legítimas expetativas dos alunos, bem como o investimento das famílias e do Estado.
O XXIV Governo Constitucional, ciente destes constrangimentos e reconhecendo a centralidade dos professores no sistema de ensino e o seu contributo para o desenvolvimento do País, assumiu no seu Programa como grande desafio a resolução das problemáticas da escassez de professores e dos alunos sem aulas, até ao final da legislatura, garantindo que todos têm as aulas previstas.
Na prossecução de tal desiderato, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais, nas quais se inscreve o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.
O referido decreto-lei determina, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que as vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da educação, ciência e inovação.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 28.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as vagas dos quadros de zona pedagógica (QZP), para o efeito do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, regulado no Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.
Artigo 2.º
Fixação das vagas para o concurso
O número de vagas dos QZP, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, a preencher pelo concurso a que se refere o artigo anterior, consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Extinção de vagas
Todas as vagas referidas no artigo anterior consideram-se extintas quando vagarem.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de setembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 16 de setembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Vagas de quadro de zona pedagógica
118126645
(2) Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem. Diário da República. - Série I - n.º 166 (28-08-2024), p. 1-7.
(3) Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes. Diário da República. - Série I - n.º 178 - Suplemento (13-09-2024), p. 1-7..
(4) Despacho n.º 10878-A/2024 (Série II), de 16 de setembro de 2024 / Finanças e Educação, Ciência e Inovação. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação. - Fixa o contingente anual dos docentes aposentados ou reformados a contratar para a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, nos termos do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 - Suplemento (16-09-2024), p. 1.
Transporte coletivo de passageiros
Reembolso parcial de impostos sobre combustíveis
Portaria n.º 211/2024/1, de 17 de setembro / FINANÇAS, AMBIENTE E ENERGIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO. - Altera o regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para transporte coletivo de passageiros. Diário da República. - Série I - n.º 180 (17-09-2024), p. 1-2.
FINANÇAS, AMBIENTE E ENERGIA E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 211/2024/1, de 17 de setembro
O regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de mercadorias, denominado de mecanismo de "gasóleo profissional", foi introduzido pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, que aditou o artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), regulamentado pela Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro.
Em 2023, através das Leis n.os 24-D/2022 e 24-E/2022, ambas de 30 de dezembro, o âmbito de aplicação do mecanismo de "gasóleo profissional" foi alargado, passando a abranger também o transporte coletivo de passageiros, tendo sido aprovado, pela Portaria n.º 129/2024/1, de 2 de abril, um regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para esta classe de transportes, no qual se prevê que as comunicações relativas aos abastecimentos realizados no primeiro semestre de 2024 podem ser efetuadas até 31 de julho de 2024.
Não obstante os esforços envidados na implementação do mecanismo ao transporte coletivo de passageiros, constata-se que um número avultado de operadores económicos continua sem ter a possibilidade de efetuar as comunicações dos referidos abastecimentos, por se encontrar a aguardar a entrega e a instalação dos equipamentos adquiridos para efeitos do registo, controlo e comunicação dos abastecimentos.
Considerando que a lei prevê o direito ao reembolso parcial de impostos sobre combustíveis quanto aos abastecimentos realizados desde 1 de janeiro de 2024, e que, por constrangimentos que lhe são alheios, uma parte de tais operadores não têm condições para comunicar os abastecimentos efetuados:
Manda o Governo, pela Ministra da Juventude e Modernização, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 6837-C/2024, de 14 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, suplemento, de 19 de junho de 2024, e pela Secretária de Estado da Energia, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9406-B/2024, de 13 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, suplemento, de 16 de agosto de 2024, ao abrigo do n.º 8 do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 129/2024/1, de 2 de abril, que estabelece o regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para transporte coletivo de passageiros.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da portaria mencionada no artigo anterior, para as comunicações relativas aos abastecimentos realizados no primeiro semestre de 2024, é prorrogado até 31 de outubro de 2024.
2 - As comunicações relativas aos abastecimentos realizados nos meses de julho, agosto e setembro de 2024 podem igualmente ser efetuadas até 31 de outubro de 2024.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2024.
A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 29 de agosto de 2024. - A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 12 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado da Energia, Maria João Correia Colunas Pereira, em 9 de setembro de 2024.
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