Gazeta 190 | 01-10-2024 | 3.ª feira

SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2024/2586, de 23-09-2024 # Transportes Internacionais Ferroviários:16.ª Assembleia Geral da OTIF
▼ Declaração n.º 78/2024/2 de 26-09-2024 # Eleição do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo
▼ Decreto-Lei n.º 65/2024, de 01-10-2024 # Estatuto do Bolseiro de Investigação
▼ Despacho n.º 11571/2024 (Série II), de 25-09-2024 # Valor diário atribuído aos bombeiros - Grandes incêndios de setembro de 2024
▼ Despacho n.º 11619-A/2024, de 27-09-2024 #  Linhas InvestEU: manutenção da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo
▼ Portaria n.º 237/2024/1, de 01-10-2024 # Unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas
▼ Relatório Especial 20/2024 do TCE (C/2024/5766), de 30-09-2024 # Planos da Política Agrícola Comum / Clima e ambiente 



 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Planos da Política Agrícola Comum (PAC) / Clima e ambiente

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

(1) Relatório Especial 20/2024: Planos da Política Agrícola Comum – Mais ecológicos, mas não correspondem às ambições da UE para o clima e o ambiente (C/2024/5766). JO C, C/2024/5766, 1.10.2024, p. 1.

O Tribunal de Contas Europeu publicou o seu Relatório Especial 20/2024, Planos da Política Agrícola Comum – Mais ecológicos, mas não correspondem às ambições da UE para o clima e o ambiente.

O relatório está acessível para consulta direta ou download no sítio Web do Tribunal de Contas Europeu: https://www.eca.europa.eu/pt/publications/sr-2024-20.

(2) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU / Report. - Relatório Especial 20/2024: Planos da Política Agrícola Comum – Mais ecológicos, mas não correspondem às ambições da UE para o clima e o ambiente . Relatório apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 4, segundo parágrafo, do TFUE. 

HTML: ISBN 978-92-849-2955-9 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/509154 - QJ-AB-24-020-PT-Q
PDF: ISBN 978-92-849-2953-5 - ISSN 1977-5822 - doi:10.2865/413305 - QJ-AB-24-020-PT-N

Aceder ao documento: SR-2024-20 [PDF - 2,09 MB, 63 p.]

Resposta da Comissão Europeia: COM-Replies-SR-2024-20 [PDF - 474 KB, 9 p.]

(3) «TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU  / News. - Apoio da União Europeia à agricultura biológica falhou o alvo | NEWS-SR-2024-20 | 30/09/2024

  • Planos nacionais não são tão "verdes" como as novas ambições da Política Agrícola Comum
  • Efeito no clima e no ambiente é difícil de medir e depende da qualidade dos regimes voluntários e da adesão dos agricultores
  • Protestos dos agricultores fizeram relaxar algumas condições de financiamento

Os planos agrícolas dos países da União Europeia (UE) ficam muito longe dos alvos que esta fixou para o clima e o ambiente, revela um relatório publicado pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE). A Política Agrícola Comum (PAC) para 2023-2027 dá flexibilidade aos países para refletirem as grandes ambições ecológicas da UE nos seus planos. Todos usaram as possibilidades de não aplicarem certas condições agrícolas e ambientais. Alguns também reduziram ou atrasaram a execução das medidas ecológicas exigidas para se obter subsídios da União. O TCE conclui que, em geral, os planos nacionais não mostram um grande aumento da ambição ecológica.

Os 378,5 mil milhões de euros previstos para a PAC de 2021-2027 destinam-se a garantir um apoio justo ao rendimento dos agricultores, a segurança alimentar e os meios de subsistência nas zonas rurais. Mas têm ainda por objetivo defender o ambiente contra danos e alterações climáticas, que podem também afetar diretamente a produção agrícola (por exemplo, devido a condições meteorológicas extremas).

"A Política Agrícola Comum está mais bem pensada.  nos planos agrícolas dos países da UE, não vemos grandes diferenças em relação ao passado", afirma Nikolaos Milionis, Membro do TCE responsável pela auditoria. "A nossa conclusão é que as ambições da União para o clima e o ambiente não têm muito eco a nível nacional. Também achamos que faltam elementos essenciais para avaliar o desempenho ecológico", alerta.

A nova PAC acrescenta condições para se receber verbas da União, ao mesmo tempo que dá aos países mais flexibilidade na aplicação de certas regras. Introduz os chamados "regimes ecológicos" (que recompensam práticas benéficas para o clima, o ambiente e o bem-estar dos animais) e reconfirma as "medidas de desenvolvimento rural". Ambos os tipos de apoio obrigam a aplicar uma parte mínima dos subsídios em medidas ambientais e climáticas, o que todos os países fizeram. No entanto, o TCE afirma que os planos da PAC não são muito mais ecológicos do que no período anterior. Além disso, em resposta aos protestos dos agricultores de maio de 2024, algumas obrigações do novo sistema foram relaxadas. Por exemplo, a rotação de culturas para melhorar a qualidade dos solos é agora facultativa, o que pode reduzir ainda mais o efeito dos planos no clima e no ambiente.

O TCE verifica também que os planos da PAC não estão de acordo com o Pacto Ecológico, apesar de este ser uma das principais políticas da União em matéria ambiental e climática. As regras não obrigam os países a indicar nos seus planos agrícolas o contributo previsto da PAC para as metas do Pacto Ecológico. O TCE salienta que a única meta que se pode medir é o aumento das terras onde se pratica agricultura biológica e que a correspondente meta para 2030 definida no Pacto Ecológico parece muito difícil de alcançar. A análise do Tribunal mostra que o cumprimento das metas do Pacto Ecológico depende muito de ações que não estão ligadas à PAC.

O TCE sublinha ainda que o quadro de controlo do desempenho ecológico da PAC foi simplificado, mas faltam-lhe elementos fundamentais (por exemplo, comunicar informações sobre ações para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa não significa que a redução aconteceu mesmo). Por isso, recomenda que se reforce o quadro, em especial através da definição de metas e indicadores de resultados claros para medir os progressos realizados.

Informações de contexto

A PAC é um domínio de intervenção fundamental da UE e representa 31% do seu orçamento para 2021-2027, assentando em planos definidos por cada Estado-Membro. É composta por dois fundos: o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)».

 

 

 

Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF)

Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999

(1) Decisão (UE) 2024/2586 do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 16.a Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) [ST/13230/2024/ADD/1]. JO L, 2024/2586, 1.10.2024, p. 1-6.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1. A posição a tomar em nome da União na 16.ª sessão da Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) é definida no anexo.

2. Os representantes da União na Assembleia Geral podem aceitar alterações menores à posição definida no referido anexo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

A 16.a sessão da Assembleia Geral da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) terá lugar em 25 e 26 de setembro de 2024. Os documentos da reunião podem ser consultados no sítio Web da OTIF (mediante credenciais) no seguinte endereço: https://extranet.otif.org/en/?page_id=256

2.   POSIÇÃO DA UNIÃO SOBRE DETERMINADOS PONTOS DA ORDEM DE TRABALHOS (...)

 

(2) Decisão 2011/833/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, relativa à reutilização de documentos da Comissão. JO L 330 de 14.12.2011, p. 39-42.

(3.1) Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 51 de 23.2.2013, p. 1-7. Acordo internacional conexo

(3.2) Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Vilnius, de 3 de junho de 1999 [Documento 22013A0223(01)]JO L 51 de 23.2.2013, p. 8-10.  Decisão do Conselho conexa 

(4) Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE. JO L 257 de 28.8.2014, p. 73-114.

(5) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (reformulação) [PE/28/2019/REV/1]. JO L 172 de 26.6.2019, p. 56-83. 

(6) Decisão (UE) 2023/2582 do Conselho, de 8 de novembro de 2023, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 5.ª sessão da Comissão ad hoc dos Assuntos Jurídicos e da Cooperação Internacional da OTIF [ST/14672/2023/INIT]. JO L, 2023/2582, 16.11.2023, p. 1-9.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Estatuto do Bolseiro de Investigação

Direitos dos bolseiros
Exercício de funções
Segurança social

Referências
Decreto-Lei 202/2012, de 27-08
Decreto-Lei 89/2013, de 09-07
Decreto-Lei 123/2019, de 28-08
Decreto-Lei 65/2024, de 01-10
Lei 40/2004, de 18-08
Lei 12/2013, de 29-01
LTFP: Lei 35/2014, de 20-06: artigos 277º, nº 3, e 278º, nº 4

(1) Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. Diário da República. - Série I - n.º 1 (01-10-2024), p. 1-4.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro

O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural, assumindo particular relevância para a inovação e o progresso tecnológico. Neste contexto, os bolseiros de investigação, beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização de atividades de investigação, usufruem de um estatuto jurídico próprio que, corporizando um conjunto de direitos e deveres, rege igualmente as condições de prossecução das atividades inerentes à atribuição das respetivas bolsas.

O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que o investimento em capital humano, na cultura e em ciência são geradores de inovação que suscita as respostas a problemas como a transição climática, a demografia ou a pobreza. É também o investimento em capital humano, na cultura e na ciência que permite a inovação geradora de riqueza económica. Ora, o referido investimento em capital humano, em concreto, é essencial para dignificar a investigação científica e para concretizar o princípio orientador do ensino superior de liberdade e desenvolvimento pessoal.

As presentes alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação vão no sentido de aprofundar a aposta nos jovens e na ciência, de encorajar as instituições de ensino superior a desenvolverem uma cultura de mérito em todas as suas atividades de educação, investigação e inovação e de aproximar os investigadores da docência e do mercado de trabalho.

Nesse âmbito, prevê-se que, sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ou da duração de atribuição da bolsa, e desde que verificados determinados requisitos, como a concordância do bolseiro e a autorização da respetiva entidade de acolhimento, as funções de bolseiro de investigação possam ser compatíveis com a prestação de serviço docente em instituição de ensino superior.

Atento ao atual contexto do sistema educativo nacional, verificou-se também a necessidade de contemplar a possibilidade de prestação de serviço docente por parte dos bolseiros em estabelecimentos de ensino básico e secundário, incentivando-se assim a implementação de práticas educativas interdisciplinares e nos vários ciclos de estudos.

Sem descurar o valor da proteção do bolseiro de investigação científica enquanto beneficiário de subsídios públicos, a que acresce a necessidade de conjugação da sua valorização profissional e dos interesses das entidades de acolhimento, altera-se o regime de dedicação exclusiva aplicável aos bolseiros de investigação, por forma a compatibilizar as funções de bolseiro neste regime com o exercício de funções docentes remuneradas, no âmbito do ensino básico e secundário, até um máximo de 150 horas por ano letivo.

Procede-se, de igual modo, ao aclaramento de aspetos do regime de compatibilização de funções do bolseiro de investigação com o exercício de outras funções remuneradas, nomeadamente, em termos de concordância prévia do próprio e da entidade de acolhimento.

Por último, adita-se a possibilidade de prorrogação do contrato de bolsa nos casos que determinam a suspensão deste contrato, consignando-se que a totalidade dos períodos de suspensão não pode ser superior à duração total do contrato.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e do Provedor do Bolseiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2013, de 9 de julho, e 123/2019, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

Os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.

4 - A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente.

5 - A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...]

k) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 5.º;

l) [Anterior alínea k).]

2 - [...]

3 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.

5 - [...]

6 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos a que se refere a alínea g) do n.º 1.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 10.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]

5 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições em atraso e dos juros de mora decorrentes desse atraso que sejam imputáveis à própria instituição financiadora.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre.

Promulgado em 23 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 24 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118171502

 

(2) Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Estatuto do Bolseiro de Investigação. Diário da República. - Série I-A - n.º 194 (18-08-2004), p. 5237 - 5241. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos artigos 5.º (Exercício de funções), 9.º (Direitos dos bolseiros) e 10.º (Segurança social) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18-08, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 01-10, em vigor a partir de 02-10-2024. 

 

ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO

Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2013, de 9 de julho, 123/2019, de 28 de agosto, e 65/2024, de 1 de outubro.

Artigo 5.º

Exercício de funções
1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação; d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

4 - A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais aplicáveis à carreira docente.  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

5 - A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é contabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

6 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos. (Anterior n.º 4.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

7 - O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

Artigo 9.º

Direitos dos bolseiros
1 - Todos os bolseiros têm direito a:
a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade de acolhimento o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º; d) (Revogada).
e) Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
g) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
i) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
j) Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º;

k) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 5.º;  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

l) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa. [Anterior alínea k).]  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

5 - Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.

6 - Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais. [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro] 

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos a que se refere a alínea g) do n.º 1.  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

8 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. passar comprovativo da condição de bolseiro. (Anterior n.º 7.)  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

Artigo 10.º

Segurança social
1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adoção, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial.
3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
4 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

5 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições em atraso e dos juros de mora decorrentes desse atraso que sejam imputáveis à própria instituição financiadora.  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma. (Anterior n.º 5.)  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

7 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores. (Anterior n.º 6.)  [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

8 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência. (Anterior n.º 7.) [Redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro]

 

 

 

Combate a incêndios entre 15 e 19 de setembro de 2024

Valor diário atribuído aos bombeiros
Zonas Centro e Norte do continente

Despacho n.º 11571/2024 (Série II), de 25 de setembro de 2024 / Administração Interna. Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil. - Valor diário atribuído aos bombeiros integrantes das várias equipas. Diário da República. - Série II-C - n.º 190 (01-10-2024), p. 1-2.

 

ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil

Despacho n.º 11571/2024

Portugal atravessou, entre os dias 15 e 19 de setembro, o período mais complicado e exigente dos últimos anos em matéria de combate a incêndios rurais, com especial ênfase nas zonas Centro e Norte do continente.

Todos lamentamos cada uma das vidas perdidas e cada um dos feridos graves, assim como a destruição de bens e de património florestal, com prejuízos económico-sociais e humanos assinaláveis, cujos levantamentos se encontram ainda em curso.

O ato de salvar vidas e bens, combatendo as chamas, em contexto particularmente difícil e excecional, muitas das vezes com prejuízo da própria vida e saúde, é, justamente, merecedor do maior reconhecimento e gratidão que os portugueses têm manifestado para com todos os bombeiros e os demais agentes de proteção civil. Apesar dos conhecidos constrangimentos orçamentais existentes, deve igualmente ser dado um sinal concreto do empenho do Governo no reconhecimento pela atuação que todas estas mulheres e homens, extraordinária e voluntariamente, colocam nesta entrega pessoal aos seus concidadãos.

Há que reconhecer o extraordinário mérito dos que contribuíram para este combate difícil, neste período, em particular os bombeiros envolvidos nestas operações, num contexto em que o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) foi colocado sob forte pressão, de empenho máximo de meios.

Assim e considerando que:

a) No dia 15 de setembro de 2024 foi declarada situação de alerta em todo o território continental, abrangendo o período compreendido entre as 13h00 do dia 15 de setembro e as 23h59 do dia 17 de setembro, através do Despacho n.º 10836-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178-A, suplemento, de 15 de setembro de 2024, a qual foi prorrogada até às 23h59 do dia 19 de setembro de 2024, através do Despacho n.º 10971-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, suplemento, de 17 de setembro de 2024;

b) Subsequentemente, a coberto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, suplemento, de 18 de setembro de 2024, foi declarada a situação de calamidade relativamente aos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, com o âmbito temporal constante dos despachos enumerados na alínea anterior;

c) A declaração da situação de alerta, objeto de prorrogação, e a subsequente declaração de situação de calamidade são demonstrativas da severidade, complexidade e magnitude dos incêndios que assolaram o território das regiões Centro e Norte de Portugal, os quais, como ficou bem patente e é reconhecido por todos, exigiram um esforço e abnegação incomensuráveis por parte dos bombeiros que participaram no combate aos mesmos:

Determino, ao abrigo da delegação de competências da Ministra da Administração Interna, tal como conferida pelo Despacho n.º 7270/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, em 4 de julho de 2024, como sinal de reconhecimento pelo esforço exigido e do empenho demonstrado, assim como do compromisso do Governo no cumprimento do seu Programa, o seguinte:

1 - O valor da diária, previsto na tabela n.º 3 do anexo 2 da Diretiva Financeira/2024, aprovada pelo Despacho n.º 2/SEPC/2024 e fixado, respetivamente, em € 67,30 e € 78,30, consoante se trate de bombeiros integrantes das várias equipas ou de bombeiros do quadro de comando, deve ser acrescido de 25 %, no período temporal compreendido entre os dias 15 e 19 de setembro, inclusive.

2 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil deve apurar os valores devidos ao abrigo do presente despacho e promover a transferência dos mesmos para as Associações Humanitárias a título autónomo e com a máxima brevidade.

25 de setembro de 2024. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.

318163305

 

 

 

Linhas InvestEU

Manutenção da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo

Despacho n.º 11619-A/2024, de 27 de setembro / Finanças. Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças. - Autoriza a manutenção da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito das Linhas InvestEU. Diário da República. - Série II-C - n.º 190 - Suplemento (01-10-2024), p. 1-5.

 

FINANÇAS
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Despacho n.º 11619-A/2024

Considerando que foi autorizada, pelo Despacho n.º 7231/2024, de 17 de junho, publicado no Diário da República, n.º 127, 2.ª série, de 3 de julho de 2024, a concessão da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito das Linhas InvestEU, até ao limite de capital de 1 840 000 000 euros;
Considerando como medida de aceleração da execução para assegurar o cumprimento da Meta 5.32 - (meta designada "Foram assinadas 100 % das garantias disponibilizadas pelo aumento de capital") do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), prevista para o 4.º trimestre de 2025, em 5 de julho de 2024, foram celebrados os Acordos para a Concessão de Garantia Mútua entre o Banco Português de Fomento (BPF), as principais instituições de crédito a operar em Portugal e as sociedades de garantia mútua, tendo sido na mesma data disponibilizada a linha ao mercado;

Considerando que, para efeitos de implementação desta medida, até a aprovação pelo Comité de Investimento do InvestEU, é necessária uma dotação temporária no Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) a assegurar pelo BPF, para cobertura intercalar do risco associado às operações contratadas no período compreendido entre a data da celebração do Acordo de Garantia InvestEU e a data de aprovação do Comité de Investimento do Fundo InvestEU;

Considerando que a dotação intercalar, referida no ponto anterior, estará alocada no FCGM, para o referido efeito, até à formalização da inclusão das operações previamente contratadas à aprovação pelo Comité de Investimento do Fundo InvestEU na carteira que beneficia da cobertura da Garantia da UE, e que, findo este período, a dotação intercalar do FCGM poderá ser devolvida ao seu dotador (BPF) a título de reversão de utilização de reservas livres;

Considerando o parecer favorável à manutenção de garantia, no âmbito destas Linhas, por parte do Ministro da Economia, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro;

Considerando que a concessão desta garantia, por parte do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), se encontra dentro do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei n.º 82/2024, de 29 de dezembro;

Considerando que foi dado cumprimento ao n.º 5 do artigo 106.º da Lei n.º 82/2024, de 29 de dezembro;

Assim:

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, autorizo a manutenção da concessão da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito das Linhas InvestEU, até ao limite de capital de 1 840 000 000 euros, conforme previsto na ficha técnica anexa.

2 - O presente despacho produz efeitos a 3 de julho de 2024.

27 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

Ficha técnica

Montante global da linha

Até € 3 555 511 111 com a seguinte repartição:

i) Mobilidade urbana sustentável - € 284 400 000;

ii) Investigação, inovação e digitalização - € 711 111 111;

iii) PME e Small Mid Caps - € 2 560 000 000:

a) Investimento sustentável - € 1 280 000 000;

b) Investimento - € 640 000 000;

c) Fundo de Maneio - € 640 000 000.

Os valores atribuídos nas sublinhas a), b) e c) da dotação PME e Small Mid Caps, serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, podendo ser feitas reafetações de verbas entre os mesmos.

Montante máximo por empresa

As empresas podem apresentar pedidos de concessão de garantia mútua relativos a mais de um contrato de mútuo, por linha de garantia mútua ou sublinha de garantia mútua, desde que respeitado o montante máximo fixado por empresa nas condições particulares da linha.

No caso da dotação PME e Small Mid Caps o total de financiamento máximo por empresa, no conjunto das três sublinhas, não pode ultrapassar os € 8 250 000,00.

Prazo de vigência da linha de garantia mútua

Até 31 de dezembro de 2028.

O BPF pode anunciar a revogação da linha de garantia mútua nos termos definidos nas condições gerais.

O BPF pode anunciar a revogação da linha de garantia mútua, por se ter atingido o valor máximo fixado ou face ao número de pedidos em análise se estimar que esse valor irá ser atingido a curto prazo.

Finalidade dos mútuos

Apoiar o investimento sustentável, a inovação e as empresas portuguesas através da emissão de garantia pelas sociedades de garantia mútua, ao abrigo das seguintes linhas específicas:

i) Mobilidade urbana sustentável - destinada a apoiar o investimento na adoção de formas de transporte sustentável de passageiros, na renovação de frotas e aquisição de viatura (táxis, carros, autocarros, etc.) adotando viaturas 100 % elétricas ou a hidrogénio), bem como a necessária adaptação das redes de energia;

ii) Investigação, inovação e digitalização - destinada a apoiar investimento na área da investigação, inovação e digitalização em linha com os objetivos de política do InvestEU;

iii) PME e Small Mid Caps:

a) Investimento sustentável - destinada a apoiar a redução da pegada carbónica e adoção de princípios da economia circular na atividade das empresas;

b) Investimento - destina a apoiar as necessidades de financiamento das empresas;

c) Fundo de maneio - destinada a financiar as necessidades estruturais de fundo de maneio.

Destinatários

Podem beneficiar de garantia, mútuos onde as mutuárias sejam empresas que reúnam as seguintes condições:

i) Com atividade em território nacional;

ii) Que subscrevam a declaração que consta do anexo I das Condições Gerais da Linha, consoante a sublinha aplicável;

iii) Que, no caso de PME, tenham o estatuto PME certificado por declaração eletrónica do IAPMEI;

iv) Não sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;

v) Não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;

vi) Não serem entidades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;

 

vii) Não desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperantes para efeitos fiscais;

viii) Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a União Europeia para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, conforme o anexo II da lista da União Europeia, constantes das conclusões do Conselho da União Europeia, de 4 de outubro de 2022, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação elevada, no Corruption Perceptions Index;

ix) Não desenvolvam a sua atividade em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo;

x) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;

xi) Sem condenações na privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, a verificar através de apresentação de certificado de registo criminal, da empresa, gerentes/administradores (conforme aplicável) e acionistas, diretos e indiretos, desde que com mais de 25 % do capital social;

xii) Que cumpram o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção, conflito de interesses e evasão fiscal, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo I às condições gerais da linha;

xiii) Que não desenvolvam atividades excluídas;

xiv) Não ter incidentes não regularizados junto da banca, do sistema de garantia mútua, do BPF, das suas participadas e dos fundos por si geridos;

xv) A situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social, bem como junto de outras entidades públicas com competências de apoio a empresas, designadamente, o IAPMEI, o Turismo de Portugal, l. P., e o Instituto de Financiamento das Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);

xvi) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus, se aplicável, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo I às condições gerais da linha;

xvii) Não se encontrarem sujeitas a um processo de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme declaração emitida pelo beneficiário final nos termos do anexo I às condições gerais da linha;

xviii) Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, nem terem quaisquer operações de crédito, junto da IC e/ou da SGM, classificadas como NPE ou Stage 3 na data da contratação da garantia da SGM.

Empresas elegíveis

As PME ou Small Mid Caps que cumpram as condições estabelecidas nas condições gerais aplicáveis às linhas de garantia mútua do acordo.

Operações não elegíveis

i) Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente concedidos pela instituição de crédito beneficiária da garantia mútua;

ii) Operações para aquisição de imóveis não inseridos em projetos de investimento que cumpram as condições de elegibilidade das várias linhas especificas, bens em estado de uso e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de "meios de produção". No entanto, admite-se a aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50 % do total de financiamento. Para a clarificação desta disposição, deverá ser entendido que a aquisição de viaturas ligeiras no âmbito do "CAE 771 - Aluguer de veículos automóveis ligeiros" é enquadrável no conceito de "meios de produção", mas desde que demonstrem possuir meios para propulsão elétrica e hidrogénio;

iii) Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem a apoiar operações já financiadas uma vez ou que se destinem a ser usadas para pré-financiar outras operações com fundos europeus.

Prazo do mútuo

Mobilidade urbana sustentável - 12 meses ≤ × ≤ 240 meses

Investigação, inovação e digitalização - 12 meses ≤ × ≤ 180 meses

PME e Small Mid Caps - investimento sustentável - 12 meses ≤ × ≤ 180 meses

PME e Small Mid Caps - investimento - 12 meses ≤ × ≤ 144 meses

PME e Small Mid Caps - fundo de maneio - 12 meses ≤ × ≤ 48 meses

Prazo de utilização

Durante o período de carência, não podendo haver utilizações após 31 de dezembro de 2028.

Carência

Mobilidade urbana sustentável - até 60 meses.

Investigação, inovação e digitalização - até 48 meses.

PME e Small Mid Caps - investimento sustentável - até 36 meses.

PME e Small Mid Caps - investimento - até 36 meses.

PME e Small Mid Caps - fundo de maneio - até 6 meses.

Amortização (ou reembolso)

Prestações constantes, iguais, mensais, trimestrais, semestrais ou anuais

Juros

Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados postecipadamente e de acordo com a periodicidade contratualmente estipulada para as prestações/amortizações de capital.

Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.

Spread máximo do contrato de mútuo

O spread máximo será apurado de acordo com notação de risco própria de cada instituição de crédito (tendo em consideração tabela de equiparação constante no anexo V-C às condições gerais da linha) e maturidade da operação, de acordo com tabela constante no anexo V-A às condições gerais da linha.

Percentagem de garantia concedida pelas SGM

Mobilidade urbana sustentável - 75 %.

Investigação, inovação e digitalização - 75 %.

PME e Small Mid Caps - investimento sustentável - 75 %.

PME e Small Mid Caps - investimento - 50 %.

PME e Small Mid Caps - fundo de Maneio 50 %.

Percentagem de contragarantia concedida pelo FCGM

Mobilidade urbana sustentável - 75 %.

Investigação, inovação e digitalização - 75 %.

PME e Small Mid Caps - investimento sustentável - 80 %.

PME e Small Mid Caps - investimento - 80 %.

PME e Small Mid Caps - fundo de maneio - 80 %.

Comissão máxima de garantia

A comissão de garantia será cobrada sobre o montante garantido e calculada de acordo com o rating, tipologia de empresa e maturidade da operação de acordo com tabela constante no anexo V-B às condições gerais da linha.

Comissão de contragarantia do FCGM

As SGM obrigam-se a pagar ao FCGM, a título de comissão de contragarantia, um percentual das comissões de garantia cobradas pelas SGM aos clientes, especificada em comunicação autónoma a remeter pelo FCGM às SGM.

Processo de concessão de garantia mútua

Uma empresa poderá solicitar a concessão de uma garantia mútua junto da IC ou de uma SGM.

Mutualismo

A concessão de uma garantia mútua encontra-se condicionada à aquisição de ações da SGM no montante de até 2 % do valor garantido.

Colaterais de Crédito

Além das garantias que a IC exija à empresa (ou terceiros garantes das obrigações da empresa), as quais devem também ser constituídas pari passu a favor das SGM, as SGM poderão exigir a prestação de garantias adicionais à Empresa, as quais serão também constituídas pari passu a favor da IC.

Acionamento das contragarantias do FCGM

Em situação de incumprimento do mútuo a instituição de crédito (IC), executa a garantia demandando o pagamento à SGM.

A SGM paga à IC e demanda o valor da contragarantia ao FCGM que a liquida utilizando os meios financeiros contratualizados para o efeito.

Recuperação de garantias executadas

A IC é responsável pela recuperação de crédito.

A IC obriga-se a transferir pari passu, e na proporção da garantia do crédito de que beneficiou, o valor recuperado em cada trimestre (1.º trimestre janeiro/março; 2.º trimestre abril/junho; 3.º trimestre julho/setembro, 4.º trimestre outubro/dezembro), no prazo máximo de 30 dias a contar do final de cada trimestre para a SGM, líquido de eventuais custos externos suportados pela IC com a recuperação de crédito promovida de acordo com a política de recuperação de crédito da IC.

Caso seja recuperado qualquer valor no âmbito da execução das garantias prestadas pela empresa, pela IC ou pela SGM, a SGM obriga-se a transferir o montante recebido (incluindo o que lhe tenha sido transferido pela IC no trimestre relevante), no prazo máximo de 40 dias (findo o trimestre relevante) para o FCGM (1.º trimestre janeiro/março; 2.º trimestre abril/junho; 3.º trimestre julho/setembro, 4.º trimestre outubro/dezembro), na proporção relevante, líquido de eventuais custos externos suportados pela SGM e ou IC com a recuperação de crédito promovida de acordo com a respetiva política de recuperação

Termo da garantia do FCGM

31 de dezembro de 2058.

318170936

 

 

 

Supremo Tribunal Administrativo

Eleição do Presidente

Declaração n.º 78/2024/2 de 26 de setembro de 2024 / Supremo Tribunal Administrativo. - Eleição do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo. Diário da República. - Série II-D - n.º 190 (01-10-2024), p. 1.

 

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Declaração n.º 78/2024/2

Eleição realizada a 26 de setembro de 2024:

Dr. Jorge Miguel Barroso Aragão Seia, Vice-Presidente e Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário - eleito Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, 19.º n.º 1 e 20.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro).

26 de setembro de 2024. - A Secretária do Supremo Tribunal Administrativo, Maria Zita Paula.

318165988

 

 

 

 

Unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas

Requisitos de abertura e funcionamento
Procedimento ao qual obedece a obtenção de declaração de conformidade

Decreto-Lei n.º 138/2013, de 09-10: artigo 13.º

Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro / SAÚDE. - Define os requisitos de abertura e funcionamento e o procedimento ao qual obedece a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro. Diário da República. - Série I - n.º 1 (01-10-2024), p. 1-2.

 

SAÚDE

Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro

O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

O n.º 2 do artigo 2.º do mesmo preceito dispõe que a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é titulada por licença, exceto se o estabelecimento em causa for detido por pessoa coletiva pública ou for abrangido pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, caso em que a verificação dos respetivos requisitos é titulada por declaração de conformidade.

O n.º 4 do mesmo artigo 2.º sujeita a obtenção dessa declaração de conformidade a procedimento próprio a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A tendência que tem vindo a desenhar-se na recente legislação sobre esta matéria é a da igualdade entre unidades prestadoras de cuidados de saúde, independentemente do setor detentor da respetiva propriedade.

Importa, por isso, sujeitar as unidades detidas pelas pessoas coletivas públicas, bem como as abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, aos mesmos requisitos de abertura e funcionamento e aos mesmos procedimentos que as demais unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os requisitos de abertura e funcionamento e o procedimento ao qual obedece a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

Artigo 2.º

Requisitos de abertura e funcionamento

Os requisitos de abertura e funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde previstas no artigo 1.º são os mesmos que se encontram estabelecidos em diplomas próprios, nomeadamente para as unidades privadas de saúde.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O procedimento para a obtenção, pelas unidades previstas no artigo 1.º, da declaração de conformidade é o previsto nos números seguintes.

2 - Aplica-se o procedimento simplificado, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, no respeitante às unidades das seguintes tipologias:

a) Clínicas e consultórios dentários;

b) Clínicas e consultórios médicos;

c) Centros de enfermagem;

d) Unidades de medicina física e reabilitação;

e) Unidades de radiologia;

f) Postos de colheitas de genética médica e de análises clínicas.

3 - Aplica-se o procedimento ordinário, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, no respeitante às unidades das restantes tipologias.

Artigo 4.º

Modelo de declaração de conformidade

A entidade competente para o licenciamento define por regulamento o modelo e conteúdo da declaração de conformidade.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 29 de setembro de 2024.

118172523

 

 

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