Gazeta 191 | 02-10-2024 | 4.ª feira

SUMÁRIO
Decisão n.º 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26-09-2018 # Regulamento interno do Comité Misto CETA
▼ Parecer do BCE (C/2024/5923), de 30-08-2024 Proposta de regulamento relativo a um quadro de acesso aos dados financeiros 
▼ Portaria n.º 238/2024/1, de 02-10-2024 # Programa de apoio financeiro Porta 65
▼ Portaria n.º 239/2024/1, de 02-10-2024 # Mercado Voluntário de Carbono (MVC) - Taxas
▼ Portaria n.º 240/2024/1, de  02-10-2024 # MVC - Verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa
▼ Portaria n.º 241/2024/1, de 02-10-2024 # Mercado Voluntário de Carbono (MVC) - Plataforma eletrónica de registo 
Regulamento Delegado (UE) 2024/2220, de 26-07-2024 # Homologação de aparelhos de registo de eventos (RDE) para veículos pesados



 

 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Acordo Económico e Comercial Global (CETA) de 30-10-2016 | UE e Estados-Membros / Canadá

Regulamento interno do Comité Misto CETA

(1) Decisão n.º 001/2018 do Comité Misto CETA, de 26 de setembro de 2018, que aprova o seu regulamento interno e o dos comités especializados [2024/2605] [PUB/2024/369](Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e francesa)JO L, 2024/2605, 2.10.2024, p. 1-5.

DECIDE:

É aprovado o regulamento interno do Comité Misto CETA e dos seus comités especializados, tal como consta do anexo.

Feito em Montreal, em 26 de setembro de 2018.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ MISTO CETA

Regra n.º 1 (Composição e presidência) a Regra n.º 14 (Comités especializados e outros organismos)

(2) Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro [Documento 22017A0114(01)]JO L 11 de 14.1.2017, p. 23-1079Decisão do Conselho conexa + Decisão do Conselho conexa

Feito em Bruxelas, em trinta de outubro de dois mil e dezasseis.

 

 

 

Quadro de acesso aos dados financeiros

Atribuições do BCE em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito

(1) PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU, de 30 de agosto de 2024, sobre uma proposta de regulamento relativo a um quadro de acesso aos dados financeiros e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2022/2554 (CON/2024/29) [CON/2024/29] (C/2024/5923)JO C, C/2024/5923, 2.10.2024, p. 1-3.

Introdução e base jurídica

Em 28 de junho de 2023, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro de acesso aos dados financeiros e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2022/2554 (1) (a seguir, «regulamento proposto»). O Banco Central Europeu (BCE) considera que o regulamento proposto pertence ao âmbito das suas competências e decidiu, por conseguinte, exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 127.º, n.º 4, segundo período, e pelo artigo 282.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) de emitir um parecer por sua própria iniciativa sobre o regulamento proposto.

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.º, n.º 4, e 282.º, n.º 5, do TFUE, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas às atribuições do BCE em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito previstas no artigo 127ºo, n.º 6, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.º-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3) Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144, 1.6.2016, p.44).

(4) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

(2.1) COM(2023) 360 final, Bruxelas, 28.6.2023 - 2023/0205(COD). - Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a um quadro de acesso aos dados financeiros e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010, (UE) n.º 1095/2010 e (UE) 2022/2554 (Texto relevante para efeitos do EEE) {SEC(2023) 255 final} - {SWD(2023) 224 final} - {SWD(2023) 230 final}, PDF - 400 KB, p. 1- 59.

(2.2) SWD(2023) 224 final, Brussels, 28.6.2023 / COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT. - IMPACT ASSESSMENT REPORT Accompanying the document «Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on a framework for Financial Data Access and amending Regulations (EU) No
1093/2010, (EU) No 1094/2010, (EU) No 1095/2010 and (EU) 2022/2554 {COM(2023) 360 final} - {SEC(2023) 255 final} - {SWD(2023) 230 final} PDF - 1.66 MB, p. 1-129.

 

 

Veículos pesados

Extração de dados
Homologação de aparelhos de registo de eventos (RDE) para veículos pesados
Inspeção técnica periódica
Segurança dos dados

Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão, de 26 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e aos requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas autónomas, e que altera o anexo II desse regulamento [C/2024/5214]. JO L, 2024/2220, 2.10.2024, p. 1-5.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às categorias de veículos M2, M3, N2 e N3, conforme definidas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 2.º

Requisitos técnicos aplicáveis

1. O sistema de registo de eventos de um veículo deve cumprir os requisitos técnicos estabelecidos:

a) No Regulamento n.º 169 da ONU; e

b) Nos artigos 3.º, 4.° e 5.° do presente regulamento.

2. A homologação de um aparelho de registo de eventos enquanto unidade técnica deve cumprir os mesmos requisitos que os estabelecidos nos pontos 5.3 (introdução), 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5 e 5.5 do Regulamento n.º 169 da ONU.

3. Se o veículo a motor estiver equipado com um aparelho de registo de eventos homologado enquanto unidade técnica, o veículo e o seu aparelho de registo de eventos devem cumprir os requisitos técnicos referidos no n.º 1 do presente artigo. No entanto, no que diz respeito ao ponto 5 do Regulamento n.º 169 da ONU, devem cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos 5.1, 5.2, 5.3.1, 5.3.2 e 5.4 desse regulamento.

Artigo 3.º

Segurança dos dados

1. Os dados relacionados com uma colisão que o aparelho de registo de eventos regista e armazena devem ser protegidos contra a manipulação mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e das disposições transitórias aplicáveis do Regulamento n.º 155 da ONU (4), da sua série original de alterações ou qualquer série posterior.

2. As atualizações de software do registo de dados de eventos devem ser protegidas de forma a evitar, na medida do razoável, que sejam comprometidas e a evitar atualizações inválidas.

Artigo 4.º

Extração de dados

1. Os dados relacionados com as colisões registados pelos aparelhos de registo de eventos devem ser disponibilizados para extração através da porta dos dados de série do conector normalizado de ligação para dados referida no anexo X, ponto 2.9, do Regulamento (UE) 2018/858. Se a porta dos dados de série deixar de estar operacional após uma colisão, os dados devem poder ser obtidos através de uma ligação direta ao aparelho de registo de eventos.

2. O fabricante do veículo deve fornecer à entidade homologadora e, a pedido de uma entidade homologadora, a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes interessado, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio com informações sobre a forma de aceder, extrair e interpretar os dados do evento.

3. Os veículos e os respetivos aparelhos de registo de eventos devem ser concebidos de forma a permitir que uma ferramenta de extração de dados produza relatórios de eventos que contenham os seguintes elementos dos dados:

a) Cada um dos elementos dos dados obrigatórios, em conformidade com o Regulamento n.º 169 da ONU;

b) O modelo, a variante e a versão exatos (incluindo os sistemas instalados de segurança ativa e de prevenção de acidentes) do veículo que aloja o aparelho de registo de eventos.

O fabricante deve demonstrar que os dados referidos na alínea b) supra estão disponíveis após um impacto como referido no ponto 5.4.1 do Regulamento n.º 169 da ONU.

4. Os dados registados pelo aparelho de registo de eventos não devem poder ser extraídos através de interfaces acessíveis sem necessidade de destrancar o veículo ou de utilizar ferramentas, ou através de interfaces do veículo para ligações sem fios.

5. Os dados do aparelho de registo de eventos a que se possa aceder nos termos do n.º 1:

a) Devem estar disponíveis num formato legível por máquina;

b) Não devem incluir nem ser disponibilizados juntamente com quaisquer informações que permitam relacionar esses dados com uma pessoa singular.

Artigo 5.º

Disposições relativas às inspeções técnicas

Para efeitos da inspeção técnica periódica, deve ser possível verificar as seguintes características do sistema do aparelho de registo de eventos:

1) O seu bom estado de funcionamento, mediante observação visual do estado do sinal de aviso de avaria na sequência da ativação do interruptor principal de controlo do veículo e de uma verificação do funcionamento das lâmpadas. No caso de o sinal de aviso de avaria ser apresentado num espaço comum (uma superfície na qual dois ou mais símbolos/funções de informação podem ser visualizados, embora não simultaneamente), o funcionamento deste espaço comum deve ser verificado antes de se proceder ao controlo do estado do sinal de aviso de avaria;

2) O seu bom estado de funcionamento e a integridade do software, através da utilização de uma interface eletrónica do veículo, como a estabelecida no anexo III, secção I, ponto 14, da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sempre que as características técnicas do veículo o permitam e os dados necessários estejam disponíveis. Os fabricantes devem assegurar a disponibilização das informações técnicas para a utilização da interface eletrónica do veículo, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão (6).

Artigo 6.º

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144

O anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(1) Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 78/2009, (CE) n.º 79/2009 e (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.º 631/2009, (UE) n.º 406/2010, (UE) n.º 672/2010, (UE) n.º 1003/2010, (UE) n.º 1005/2010, (UE) n.º 1008/2010, (UE) n.º 1009/2010, (UE) n.º 19/2011, (UE) n.º 109/2011, (UE) n.º 458/2011, (UE) n.º 65/2012, (UE) n.º 130/2012, (UE) n.º 347/2012, (UE) n.º 351/2012, (UE) n.º 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/82/2019/REV/1]. JO L 325 de 16.12.2019, p. 1-40. Versão consolidada atual: 07/07/2024

► ALTERAÇÃO do Anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144, de 27-11, pelo artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/2220, de 26-07, que é aplicável a partir de 07-01-2026.

(2) Regulamento n.º 169 da ONU – Disposições uniformes relativas à homologação de aparelhos de registo de eventos (RDE) para veículos pesados [2024/1218] [PUB/2024/135]. JO L, 2024/1218, 23.5.2024, p. 1-18.

Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: https://unece.org/status-1958-agreement-and-annexed-regulations

Regulamento n.º 169 da ONU – Disposições uniformes relativas à homologação de aparelhos de registo de eventos (RDE) para veículos pesados [2024/1218]

Data de entrada em vigor: 19 de junho de 2024

O presente documento constitui apenas um instrumento documental. O texto que faz fé e é juridicamente vinculativo é o seguinte: ECE/TRANS/WP.29/2023/134/Rev.1.

ÍNDICE

0. Introdução
1. Âmbito de aplicação
2. Definições
3. Pedido de homologação
4. Homologação
5. Especificações
6. Modificação de um Modelo de Veículo e Extensão da Homologação
7. Conformidade da produção
8. Sanções por não conformidade da produção
9. Cessação definitiva da produção
10. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

Anexos

1. Comunicação
2. Documento de informação sobre a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao aparelho de registo de dados de eventos (RDE)
3. Disposições das marcas de homologação
4. Elementos de dados e formatos

(3)  Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/73/2017/REV/1]. JO L 151 de 14.6.2018, p. 1-218. Versão consolidada atual: 01/07/2024

(4)  Regulamento n.º 155 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à cibersegurança e ao sistema de gestão da cibersegurança [2021/387] [PUB/2020/798]. JO L 82 de 9.3.2021, p. 30-59. 

Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível em: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

(5)  Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128. Versão consolidada atual: 20/05/2023

(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão, de 17 de abril de 2019, relativo às informações técnicas necessárias para a inspeção técnica dos itens a inspecionar, à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, e que estabelece normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/2859]. JO L 108 de 23.4.2019, p. 5-28.

ANEXO

Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144

No anexo II, na parte E, a linha relativa ao requisito E5 passa a ter a seguinte redação:

Objeto

Ato regulamentar

Disposições técnicas específicas adicionais

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

STU

Componente

«E5 Aparelho de registo de eventos

Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão (*1)

Regulamento n.o 160 da ONU

 

B

 

 

B

 

 

 

 

 

 

B

 

Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão (*2)

Regulamento n.o 169 da ONU

 

 

D

D

 

D

D

 

 

 

 

D

 

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas de execução pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita ao seu aparelho de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2022/395]. JO L 107 de 6.4.2022, p. 18-23. 

(*2) Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão, de 26 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e aos requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas autónomas, e que altera o anexo II desse regulamento [C/2024/5214]. JO L, 2024/2220, 2.10.2024, p. 1-5».

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Mercado Voluntário de Carbono (MVC)

Plataforma eletrónica de registo

(1) Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-8.

 

AMBIENTE E ENERGIA

Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono, incluindo as regras para o seu funcionamento.

Neste contexto, foi estabelecido um enquadramento para as ações de compensação de emissões e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.

Nos termos do artigo 18.º do suprarreferido decreto-lei, o desenvolvimento e gestão desta plataforma eletrónica, que deverá permitir o registo de projetos e de créditos de carbono, além dos respetivos agentes de mercado, está a cargo da ADENE - Agência para a Energia, com a supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

A presente portaria estabelece assim os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos, em cumprimento com a disposição prevista no artigo 18.º, atenta aos procedimentos complementares necessários à manutenção e gestão da infraestrutura subjacente a este instrumento, a segurança das transações de créditos e a monitorização, reporte e verificação dos projetos submetidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário de carbono (MVC), doravante designada por plataforma, incluindo a informação a disponibilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos de carbono.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, considera-se:

a) "Agentes de mercado", os promotores de projetos de mitigação de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono, e as entidades responsáveis pela certificação (verificadores), que efetuem o seu registo na plataforma;

b) "Comprador", agente de mercado que adquire créditos de carbono com o objetivo de compensar as emissões de GEE da sua atividade e/ou assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática, assegurando projetos sem que exista uma contrapartida;

c) "Detentor", agente de mercado que detém créditos de carbono;

d) "Informação relativa à conta", informação necessária para abrir uma conta ou registar um verificador, incluindo toda a informação sobre os representantes designados para o efeito, tal como consta do anexo i ao presente diploma;

e) "Taxa de abertura de conta", taxa a ser paga no ato de registo do agente de mercado junto da entidade gestora da plataforma, prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;

f) "Titular de conta", uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta na plataforma;

g) "Transação", um processo na plataforma que envolve a transferência de créditos de carbono entre contas;

h) "Verificador", uma pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade jurídica que realiza atividades de verificação nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, devidamente qualificada pela entidade gestora da qualificação.

CAPÍTULO II

Requisitos da plataforma

Artigo 3.º

Funcionalidades

1 - A plataforma deve estar disponível publicamente e contemplar, designadamente, as seguintes funcionalidades:

a) Registo e gestão de agentes de mercado;

b) Registo e monitorização de projetos e programas;

c) Emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono;

d) Gestão da bolsa de garantia;

e) Gestão de utilizadores e de contas;

f) Monitorização do mercado e gestão de informação;

g) Submissão e gestão de propostas de metodologias de carbono.

2 - A entidade gestora da plataforma poderá implementar outras funcionalidades que se revelem essenciais para o funcionamento e desenvolvimento do MVC, em articulação com a entidade supervisora.

Artigo 4.º

Registo e gestão de agentes de mercado

1 - A plataforma deve permitir o registo obrigatório dos agentes de mercado que pretendam atuar no âmbito do MVC, mediante a abertura de uma conta.

2 - Os agentes de mercado constituem-se como titulares da respetiva conta na plataforma, à qual é atribuído um número de identificação.

3 - As funcionalidades atribuídas aos titulares de conta serão definidas em função do perfil do agente.

4 - A plataforma deve prever a possibilidade de abertura, suspensão, reativação e encerramento de contas pelos diferentes agentes de mercado.

Artigo 5.º

Registo e monitorização de projetos e programas

1 - A plataforma deve prever o registo de projetos e programas de mitigação de GEE, pelo respetivo promotor, aos quais será atribuído um número de identificação.

2 - A plataforma deve prever as funcionalidades para a validação inicial dos projetos ou programas e posterior verificação periódica, a par da respetiva monitorização, incluindo a submissão dos relatórios de monitorização, pelo promotor e relatórios de validação inicial e verificação periódica pelo verificador.

3 - A plataforma pode disponibilizar funcionalidades específicas para o acompanhamento e gestão dos projetos ou programas pelo promotor e pelas demais entidades intervenientes, designadamente:

a) O reporte de alterações imprevistas ao projeto, podendo a entidade gestora solicitar um relatório de projeto revisto e uma nova validação por parte do verificador;

b) A submissão de relatório de projeto revisto aquando da existência de uma situação de reversão de emissões associada ao projeto ou programa de sequestro de carbono;

c) O cancelamento de um projeto ou programa;

d) A renovação do projeto ou programa por igual período, após solicitação do promotor.

4 - A plataforma deve disponibilizar a listagem pública de verificadores certificados no âmbito do MVC, a par da respetiva informação que caracterize a sua atuação.

Artigo 6.º

Emissão, transferência e cancelamento de créditos carbono

1 - A plataforma deve contemplar as funcionalidades de emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono.

2 - A emissão dos créditos de carbono pela plataforma é realizada, atribuindo um código de identificação único a cada crédito, permitindo a sua rastreabilidade.

3 - Os créditos de carbono emitidos são disponibilizados na conta do promotor do projeto ou do programa, que passa a ser o seu detentor.

4 - A plataforma identifica os diferentes tipos de crédito e opera os procedimentos para a conversão de créditos de carbono futuros (CCF) em créditos de carbono verificados (CCV).

5 - Caso o verificador valide o contributo do projeto para a existência de cobenefícios no âmbito da biodiversidade e capital natural, os créditos emitidos são identificados como "crédito de carbono +".

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a transação de créditos de carbono é registada na plataforma pelo agente de mercado que seja seu detentor, indicando:

a) A conta do comprador para onde deverá ser efetuada a transação;

b) A quantidade e identificação dos créditos transacionados;

c) O custo unitário da transação.

7 - A plataforma deve assegurar que a transferência de créditos entre contas é efetuada de forma segura e após confirmação da transação e liquidação das taxas devidas pelo comprador.

8 - A plataforma deve contemplar a funcionalidade de cancelamento de créditos por parte do seu detentor, devendo este indicar a que se destina o referido cancelamento, nomeadamente, para efeitos de compensação de emissões ou de contribuição financeira a favor da ação climática.

Artigo 7.º

Gestão da bolsa de garantia

1 - A plataforma dispõe de uma conta destinada à bolsa de garantia, gerida pela entidade gestora da plataforma.

2 - A conta referida no número anterior deverá ter funcionalidades específicas que permitam a sua adequada gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, designadamente:

a) Transferir automaticamente para a conta da bolsa de garantia a quantidade de créditos emitidos por projetos de sequestro de carbono que para esta contribuam;

b) Cancelar os créditos existentes na conta da bolsa de garantia na sequência da ocorrência de uma reversão não intencional de emissões sequestradas de um determinado projeto ou programa que contribua para a bolsa, a pedido do respetivo promotor;

c) Proceder à devolução faseada de créditos de carbono da bolsa de garantia ao promotor do projeto ou programa após a conclusão do mesmo.

Artigo 8.º

Informação pública

1 - A plataforma deve prever uma secção pública específica para consulta de informação e documentação sobre o mercado voluntário de carbono, nos termos do n.º 8.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, sem prejuízo de informação adicional que se considere relevante disponibilizar ao público.

2 - O acesso à secção de consulta referida no número anterior deverá ser efetuado sem qualquer registo prévio na plataforma.

Artigo 9.º

Submissão e gestão de metodologias

1 - A plataforma pode prever funcionalidades para a submissão, aprovação e gestão de propostas de metodologias de carbono no âmbito do MVC.

2 - A lista de metodologias aprovadas deve ser disponibilizada publicamente na plataforma.

Artigo 10.º

Ligação a aplicações externas

1 - A plataforma deve acautelar e privilegiar a utilização de métodos de autenticação como a Chave Móvel Digital (CMD) ou autenticação pela Autoridade Tributária, quando aplicável.

2 - A plataforma deverá prever a existência de ligações com aplicações externas, nomeadamente para efeito de pagamento de forma segura das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.

3 - A plataforma deve acautelar a interoperabilidade futura com o registo europeu relativo à certificação de remoções de carbono, entre outras iniciativas públicas ou privadas que vierem a ser certificadas à luz desse mecanismo de certificação, em linha com as especificações que vierem a ser definidas pela Comissão Europeia, com vista a evitar a dupla contagem de créditos de carbono.

4 - A plataforma poderá prever ligações a marketplaces externos, em condições a definir pela entidade gestora, para apoio às transações de créditos previstas no artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 11.º

Tecnologias e alojamento

1 - A plataforma deve cumprir com as disposições aplicáveis sobre acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dispostas no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.

2 - A informação a disponibilizar ao público conforme previsto no artigo 9.º da presente portaria, bem como a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da Administração Pública.

3 - Deverá ser possível rastrear qualquer inserção, atualização ou eliminação de dados para efeitos de gestão da plataforma, situação que, no caso dos créditos de carbono, pode ser acautelada pela utilização de tecnologias blockchain.

4 - A plataforma deve, preferencialmente, fazer uso de tecnologias baseadas em normas abertas.

5 - O funcionamento da plataforma deverá ser plenamente conseguido através de interface web sem necessidade de recurso a aplicações de terceiros.

Artigo 12.º

Garantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade

1 - A plataforma deve atender ao Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativamente ao General Data Protection Regulation (GDPR).

2 - A plataforma deve atender aos requisitos da Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, no que toca à utilização de cookies.

3 - Os utilizadores são alertados para a política de privacidade de cookies de forma acessível.

4 - Os dados comunicados são tratados para os fins previstos nesta portaria, sendo conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade prevista.

CAPÍTULO III

Procedimentos complementares

Artigo 13.º

Gestão da plataforma

Compete à entidade gestora da plataforma a prática de todos os atos necessários para garantir o seu regular funcionamento, o cumprimento das obrigações legais aplicáveis à mesma e a observância de adequados níveis de qualidade e segurança.

Artigo 14.º

Informação para abertura de conta e registo de projetos e programas

1 - O registo dos agentes de mercado na plataforma é obrigatório, devendo a informação constante do anexo i ao presente diploma ser comunicada, juntamente com o pedido de abertura de conta.

2 - A criação da conta ficará dependente da avaliação da informação referida no número anterior, a par do respetivo pagamento de taxa de abertura de conta.

3 - O registo de projetos e programas de mitigação de emissões de GEE na plataforma, pelo respetivo promotor, deve ser acompanhado dos elementos constantes do anexo ii ao presente diploma.

4 - Poderá vir a ser solicitada informação adicional aos agentes de mercado no âmbito dos artigos 4.º e 5.º, mediante publicação de despacho do órgão diretivo da entidade supervisora.

Artigo 15.º

Gestão de contas

1 - A entidade gestora, em articulação com a entidade supervisora, poderá proceder à suspensão do acesso à conta por parte dos respetivos titulares.

2 - A suspensão prevista no número anterior poderá ser uma suspensão temporária, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, prevendo-se a possibilidade de reativação da conta, mediante a regularização da situação que motivou a referida suspensão.

3 - O acesso à conta, durante o período em que a mesma se encontra suspensa, fica restringido à entidade gestora que poderá, em articulação com a entidade supervisora, proceder ao cancelamento dos créditos disponíveis ou ao congelamento dos créditos existentes e posterior reversão para a bolsa de garantia, com vista a regularizar a situação do seu detentor ao abrigo das obrigações previstas respetivamente no n.º 7 do artigo 21.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.

4 - O encerramento de contas concretiza-se mediante confirmação por parte da entidade gestora, em articulação com a entidade supervisora, que não existe nenhum impedimento para o efeito nos termos das obrigações decorrentes da participação no MVC previstas no Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.

Artigo 16.º

Conversão de créditos de carbono futuros em créditos de carbono verificados

1 - A emissão de CCF, quando solicitada, é efetuada na sequência da validação inicial do projeto pelo verificador, no montante indicado pelo promotor, até à quantidade máxima prevista nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.

2 - A emissão de CCV pela plataforma ocorre após a verificação periódica, cabendo ao verificador confirmar a quantidade de créditos de carbono a emitir pelo respetivo projeto ou programa, num determinado momento.

3 - No caso de terem sido emitidos CCF para um determinado projeto, a emissão de CCV ocorre apenas após conversão da totalidade desses CCF em CCV.

4 - A conversão de CCF em CCV, referida no número anterior, ocorre por ordem sequencial, e de forma automática, independentemente da conta em que se encontrem, após verificação periódica e respetiva confirmação por parte do verificador.

Artigo 17.º

Monitorização do mercado

1 - A plataforma deverá disponibilizar informação à entidade gestora, para cada ano civil, que permita a elaboração de relatório sobre a evolução do MVC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.

2 - A entidade gestora poderá definir quais os documentos ou tipo de informação que devem ser mantidos sob confidencialidade, nos termos legais aplicáveis, a pedido dos agentes de mercado.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.

ANEXO I

[a que se refere a alínea d) do artigo 2.º]

A informação necessária à abertura de conta na plataforma pelos agentes de mercado, no momento de registo deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;

c) Email;

d) Morada;

e) Certidão de registo comercial da empresa ou equivalente (no caso de empresa ou outras organizações);

f) Certificado de qualificação de verificador MVC (no caso de verificador).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)

A informação sobre o projeto/programa a submeter na plataforma no momento do respetivo registo deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do projeto/programa;

b) Identificação da metodologia (selecionada de entre a lista de metodologias disponibilizada na plataforma);

c) Identificação dos projetos integrantes, no caso de programa;

d) Identificação do titular da(s) propriedade(s) e/ou instalação, ou de quem tenha poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico da atividade, devendo conter pelo menos a seguinte informação:

i) Nome;

ii) Morada;

iii) Número de identificação fiscal/Número de identificação de pessoa coletiva;

iv) Registo de propriedade ou registo comercial ou similar, conforme aplicável;

e) Informação geográfica da localização do(s) projeto(s);

f) Identificação de inserção em áreas prioritárias para aplicação das isenções previstas no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, quando aplicável;

g) Opção de contribuição para a bolsa de garantia, quando aplicável;

h) Opção de recorrer a um seguro para efeitos de para efeitos de cobertura de eventuais situações de reversão de emissões sequestradas, quando aplicável;

i) Opção de emissão e respetivo montante de CCF, quando aplicável;

j) Relatório do projeto/programa, de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;

k) Identificação do verificador (selecionado de entre a lista de verificadores disponibilizada na plataforma).

118167397

(2) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações

 

 

 

Mercado voluntário de carbono

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Bolsa de garantia
Créditos de carbono futuros (CCF)
Créditos de carbono verificados (CCV)
Fiscalização
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Penalizações
Projetos de carbono
Projetos de sequestro de carbono
Projetos de sequestro florestal de carbono
Reversão de emissões
Taxas a cobrar pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo

(1) Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-3.

AMBIENTE E ENERGIA

Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.

O mercado voluntário de carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por verificador independente.

O registo de projetos e de créditos de carbono realiza-se através de uma plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, transacionados e cancelados, bem como dos agentes de mercado envolvidos.

A entidade gestora da plataforma é a ADENE - Agência para a Energia, com a supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Nos termos do disposto no artigo 28.º do suprarreferido decreto-lei, são devidas taxas relativas aos serviços prestados pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono, pelas transações de créditos de carbono e pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado. O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono (MVC) pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.

2 - São aprovados os montantes das taxas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, para a prática dos seguintes atos:

a) Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo;

b) Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo;

c) Pelas transações de créditos de carbono;

d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.

Artigo 2.º

Abertura e manutenção de conta

1 - Os montantes da taxa devida pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo são os seguintes:

a) Abertura de conta, no caso de empresas ou outras organizações: taxa de € 500;

b) Abertura de conta, no caso de particulares: taxa de € 50;

c) Manutenção anual de conta, no caso de empresas ou outras organizações: taxa de € 120;

d) Manutenção anual de conta, no caso de particulares: taxa de € 10.

2 - No caso de contas de agentes de mercado sem qualquer projeto ou programa registado e ativo, o montante da taxa anual de manutenção prevista nas alíneas c) e d) do número anterior será igual ao da respetiva taxa de abertura de conta.

3 - A taxa anual de manutenção de conta prevista nos números anteriores é devida também no ano em que ocorre o encerramento da conta.

4 - Os verificadores independentes qualificados para operarem no MVC encontram-se isentos do pagamento da taxa de abertura e manutenção de conta.

Artigo 3.º

Registo de projetos e programas de carbono

1 - O montante da taxa devida pelo registo de projetos e programas na plataforma são os seguintes:

a) Projeto de carbono: taxa de € 950;

b) Programa de projetos de carbono: taxa de € 950 para o primeiro projeto, acrescida do valor de € 200 por cada projeto adicional integrado no programa.

2 - O valor por projeto adicional referido na alínea b) do número anterior aplica-se até ao máximo de 20 projetos integrados no programa, bem como, no caso de projetos de sequestro, até ao máximo de 20 hectares de área total do programa ou, no caso de projetos de redução de emissões, até ao limite definido na respetiva metodologia para critério(s) equivalente(s).

3 - Aos projetos que, integrados em programa, ultrapassem qualquer dos limites definidos no número anterior, aplica-se o montante de taxa previsto para projetos individuais.

4 - Os promotores de projetos e programas de carbono desenvolvidos em áreas prioritárias devem solicitar à entidade gestora da plataforma a isenção da respetiva taxa de registo de projeto ou programa, conforme prevista no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.

5 - No caso de programas, a isenção de taxa de registo de projeto prevista no número anterior aplica-se apenas aos projetos de carbono que forem desenvolvidos em áreas prioritárias.

6 - Sempre que estejam em causa projetos sediados nas Regiões Autónomas, os montantes referidos nos números anteriores revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente, sendo transferidos pela entidade gestora da plataforma no prazo de 30 dias após boa cobrança e em condições a definir em protocolo entre as partes.

Artigo 4.º

Transação de créditos de carbono

1 - O montante da taxa devida pela transação de créditos de carbono entre contas é de € 0,20 por crédito e é devida pelo comprador dos referidos créditos.

2 - No caso dos créditos emitidos e cancelados pelo próprio promotor de projeto de carbono ou programa, a taxa de transação será paga no processo de cancelamento.

3 - O montante previsto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Transações que envolvam a bolsa de garantia prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;

b) Transações que sirvam o propósito de resposta à obrigação prevista no n.º 8 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, mediante comunicação prévia a apresentar à entidade gestora da plataforma.

Artigo 5.º

Aprovação de metodologias

1 - O montante da taxa devida pelo pedido de aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado à entidade supervisora é de:

a) € 3000 pela submissão de uma nova metodologia no âmbito do MVC;

b) € 1500 para a revisão de uma metodologia existente no âmbito do MVC.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, até 31 de dezembro de 2026, o valor é de € 500 para a situação prevista na alínea a) do número anterior.

3 - Os montantes previstos no n.º 1 são cobrados pela entidade gestora da plataforma e transferidos para a entidade supervisora, no prazo de 30 dias após boa cobrança.

Artigo 6.º

Liquidação e atualização

1 - A cobrança das taxas previstas na presente portaria é efetuada pela entidade gestora da plataforma nos termos e condições de pagamento por esta definidos, cabendo-lhe assegurar, quando aplicável, a repartição dos valores cobrados pelas demais entidades envolvidas.

2 - De acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n. º 4/2024, o valor das taxas considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a entidade supervisora proceder à sua divulgação no respetivo sítio na Internet.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.

118167283

(2) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações

 

 

 

Programa de apoio financeiro Porta 65

(1) Portaria n.º 238/2024/1, de 2 de outubro / FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO. - Procede à terceira alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-16.

 

FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Portaria n.º 238/2024/1, de 2 de outubro

As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho, tiveram como principais objetivos alargar o universo de jovens que conseguem aceder a este programa, eliminando, nomeadamente, o critério de exclusão da renda máxima admitida, reduzindo para três meses o número de recibos de vencimento a apresentar aquando da candidatura e aumentando para 35 anos, inclusive, a idade até à qual os jovens se podem candidatar.

A presente portaria, em linha com as referidas alterações, vem, desde logo, eliminar o critério da renda máxima admitida por tipologia, aplicando o critério da renda máxima de referência, cujo valor é tido em conta para a determinação do valor que o jovem sabe, antes de ir procurar a sua casa para arrendar, que tem disponível para o ajudar no pagamento dessa despesa.

Assim, as candidaturas são agora avaliadas mensalmente, ficando os jovens que não tenham sido beneficiados, admitidos para nova avaliação no mês seguinte. Nesta seriação, o rendimento e o agregado familiar são os valores que mais são pesados, ao invés da restrição que o jovem tinha à partida quanto ao valor da casa que podia arrendar.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação e pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, alterada pela Portaria n.º 4/2018, de 4 de janeiro, e pela Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de setembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 9.º-A da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, bem como os quadros I e V, anexos a esta, e que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso do Porta 65 - Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria.

3 - [...] 4 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima de referência por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria.

2 - O valor da renda máxima de referência constante do quadro ii anexo à presente portaria é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...] 2 - [...]

3 - As candidaturas ao programa Porta 65 + formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.

4 - As candidaturas ao programa Porta 65 Jovem formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...]

i) (Revogada.)

j) [...] k) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

7 - No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 8.º

Comprovativo de rendimento

1 - Nas candidaturas ao Porta 65 - Jovem, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por:

a) [...]; ou b) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;

b) [...] c) [...]

2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]

Artigo 9.º-A

[...]

1 - [...] 2 - [...]

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;

b) [...] c) [...]

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]

Quadro I

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

≥ 120 e ≤ 240

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

 

Quadro V

[...]

[...]

A - [...]

 

[...]

 

[...]

[...]

[...]

[...]

B - [...]

 

[...]

[...]

C - [...]

 

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

D - Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/renda máxima de referência (VRRM/RMR):

 

[...]

[...]

[...]

> 0 e < 30

E - (Revogado.)

 

(1) [...]

(2) [...]

(3) Relação entre a renda efetivamente paga e a renda máxima de referência para a área de residência de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii."

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio

É aditado à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, o artigo 7.º-B com a seguinte redação:

"Artigo 7.º-B

Aprovação de candidaturas do Porta 65 - Jovem

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 - Jovem são aprovadas pelo IHRU, I. P., até ao dia 20 do mês seguinte ao da candidatura, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º, até ao limite do duodécimo da dotação orçamental anual.

2 - As candidaturas aprovadas são seriadas com base no rendimento e agregado familiar, aplicando-se a seguinte fórmula:

P = R x A

em que:

Rendimento = 100 − 25 (R/ RMMG ), sendo R, o rendimento mensal nos termos do quadro v

A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 x [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade).

3 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o mês seguinte desde que o candidato o autorize."

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 5 de agosto de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 25 de julho de 2024. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 30 de julho de 2024.

ANEXO

Republicação da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio

(a que se refere o artigo 5.º)

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

Artigo 2.º

Subvenção mensal

1 - O apoio financeiro previsto no programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável.

2 - No caso do Porta 65 - Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria.

3 - No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - A subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Renda

1 - Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima de referência por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria.

2 - O valor da renda máxima de referência constante do quadro ii anexo à presente portaria é atualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.

Artigo 4.º

Tipologia

Para efeito do acesso ao programa é considerada adequada à dimensão do agregado a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro iii, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Áreas classificadas

Para efeito do disposto no número anterior, nas áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria n.º 500/97, de 21 de julho, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do artigo anterior e conforme disposto no quadro iv, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2 - As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos na plataforma eletrónica e obtidas pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes nesta matéria.

3 - As candidaturas ao programa Porta 65 + formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.

4 - As candidaturas ao programa Porta 65 Jovem formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente.

5 - Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 - Jovem e ao Porta 65 +, nem acumular os respetivos apoios financeiros.

6 - Os elementos do agregado autorizam o IHRU, I. P., a consultar a sua situação tributária e contributiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, sob pena de rejeição liminar da mesma.

7 - Os elementos do agregado autorizam a visualização dos seus dados constantes da candidatura por todos os outros membros que o compõe, sob pena de rejeição liminar da mesma.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas no Porta 65 - Jovem

1 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65 - Jovem na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF, o NISS, o número da certidão de registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura;

d) Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B, sem prejuízo do artigo 8.º;

e) Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de atividades científicas, culturais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de proteção social obrigatória;

f) Declaração de início de atividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;

g) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem com deficiência e do respetivo grau de incapacidade;

h) Opcionalmente, comprovativo de localização do locado numa das áreas previstas no n.º 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual;

i) (Revogada.)

j) Opcionalmente, planta da habitação e/ou certificado energético, nos casos previstos no artigo 5.º;

k) (Revogada.)

2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

6 - Os limites de idade previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, reportam-se ao primeiro dia do mês da submissão da candidatura.

7 - No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.

Artigo 7.º-A

Instrução das candidaturas do Porta 65 +

1 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65 + na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos:

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças;

b) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF e o NISS.

2 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65, no caso dos agregados monoparentais, aplica-se o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como o disposto no artigo 8.º

3 - No caso dos agregados monoparentais, é ainda necessária a indicação de que são beneficiários do abono de família para crianças e jovens com majoração de monoparentalidade, nos termos conjugados do artigo 8.º-A com o n.º 4 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua redação atual, ou, nos demais casos, documento comprovativo que ateste a situação de monoparentalidade.

4 - No caso dos agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, são ainda necessários os seguintes elementos de informação:

a) Recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal que atestem os rendimentos de trabalho dependente;

b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;

c) Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos Portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica;

d) Data da quebra de rendimentos, que corresponde ao mês em que é submetida a candidatura ou ao mês anterior a esta;

e) Data em que se verificou a alteração da composição do agregado que motivou a quebra de rendimentos, e documento comprovativo da composição do agregado imediatamente anterior àquela data, prevista na alínea anterior, emitido pelas entidades competentes, nos casos aplicáveis.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes do IVA;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e) As bolsas e os prémios atribuídos no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas;

f) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória.

6 - Para efeito de apuramento do rendimento mensal bruto referido nas alíneas a) dos n.os 4 e 5, é considerado o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.

7 - Para efeitos de elegibilidade, a quebra de rendimentos é apurada tendo por referência o mês da apresentação da candidatura ou o mês anterior a esta face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

8 - No caso da quebra de rendimentos motivada por alteração do agregado familiar, que resulte na diminuição dos seus elementos, devem ser entregues as respetivas declarações do IRS.

9 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos números anteriores sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

11 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 7.º-B

Aprovação de candidaturas do Porta 65 - Jovem

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 - Jovem são aprovadas pelo IHRU, I. P., até ao dia 20 do mês seguinte ao da candidatura, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º, até ao limite do duodécimo da dotação orçamental anual.

2 - As candidaturas aprovadas são seriadas com base no rendimento e agregado familiar, aplicando-se a seguinte fórmula:

P = R x A

em que:

Rendimento = 100 − 25 ( R/RMMG ), sendo R, o rendimento mensal nos termos do quadro v

A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 x [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade).

3 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o mês seguinte desde que o candidato o autorize.

Artigo 8.º

Comprovativo de rendimento

1 - Nas candidaturas ao Porta 65 - Jovem, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por:

a) Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou

b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, no caso de rendimentos de trabalho dependente, o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.

3 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 9.º

Candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem

1 - Nas candidaturas subsequentes ao Porta 65 - Jovem, os candidatos devem apresentar a candidatura atualizada com os seguintes elementos de informação:

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;

b) Composição do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Rendimentos dos membros do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

4 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 9.º-A

Candidaturas subsequentes ao Porta 65 +

1 - As candidaturas subsequentes ao Porta 65 + dependem do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º-A e no artigo 16.º-D do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua atual redação, devendo a quebra de rendimentos superior a 20 % manter-se, nos casos aplicáveis.

2 - As candidaturas subsequentes são atualizadas com os seguintes elementos de informação:

a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado;

b) Composição do agregado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-A;

c) Rendimentos dos membros do agregado, nos termos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 7.º-A.

3 - Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.

5 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.

Artigo 10.º

Contrato-promessa

Às candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Autenticação na plataforma

A autenticação na plataforma é efetuada com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital, cartão do cidadão ou credenciais da Autoridade Tributária e Aduaneira, obrigatório para todos os candidatos, ascendentes e dependentes, quando aplicável.

Artigo 12.º

Plataforma eletrónica

1 - Devem constar da candidatura apresentada na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-A todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de acesso ao programa, bem como outros elementos necessários à sua gestão.

2 - Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU, I. P., pode solicitar aos candidatos os esclarecimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido através da plataforma eletrónica.

3 - Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas, sendo ainda objeto de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento.

Artigo 13.º

Períodos de candidatura

(Revogado.)

Artigo 14.º

Aprovação de candidaturas

1 - As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da entrada do pedido devidamente instruído.

2 - As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o ano subsequente desde que o candidato o autorize.

3 - (Revogado.)

Artigo 15.º

Pagamento da subvenção

O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência para o IBAN indicado pelo agregado na candidatura.

Artigo 16.º

Conservação dos dados

Os documentos digitalizados na plataforma devem ser conservados pelos respetivos titulares durante cinco anos após o pagamento da última subvenção.

Artigo 17.º

Apoio técnico

Para efeito de apresentação das candidaturas ao abrigo do programa Porta 65, os agregados podem utilizar os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas lojas Ponto JA e no Portal da Juventude do Instituto Português da Juventude ou noutros organismos que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o IHRU, I. P., e com aquela entidade.

Artigo 18.º

Procedimentos

Cabe ao IHRU, I. P., definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao funcionamento da plataforma eletrónica, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na presente portaria.

Artigo 19.º

Disposição transitória

(Revogado.)

Artigo 20.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249-A/2008, de 28 de março.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

QUADROS

QUADRO I

Escalão

Número de pontos

Valor do apoio à renda (percentagem)

≤ 12 prestações

> 12 e ≤ 24 prestações

> 24 e ≤ 60 prestações

1.º

≥ 120 e ≤ 240

50

35

25

2.º

≥ 90 e ≤ 120

40

30

20

3.º

< 90

30

2

10

 

QUADRO II

Renda máxima admitida por NUTS III

(em euros)

NUTS III

T0 a T1

T2 a T3

T4 a T5

Minho-Lima

309

432

545

Cávado

309

432

545

Ave

268

381

484

Grande Porto

412

514

669

Tâmega

268

381

484

Entre Douro e Vouga

309

432

545

Douro

268

381

484

Alto Trás-os-Montes

268

381

484

Baixo Vouga

340

463

597

Baixo Mondego

412

514

669

Pinhal Litoral

340

432

545

Pinhal Interior Norte

268

381

484

Dão-Lafões

309

432

545

Pinhal Interior Sul

268

381

484

Serra da Estrela

268

381

484

Beira Interior Norte

268

381

484

Beira Interior Sul

268

381

484

Cova da Beira

268

381

484

Oeste

340

463

597

Médio Tejo

309

432

545

Lezíria do Tejo

340

463

597

Grande Lisboa

514

669

771

Península de Setúbal

412

514

669

Alentejo Litoral

340

463

597

Alto Alentejo

268

381

484

Alentejo Central

340

463

597

Baixo Alentejo

309

432

545

Algarve

412

514

669

Região Autónoma dos Açores

340

463

597

Região Autónoma da Madeira

412

514

669

 

QUADRO III

Dimensão do agregado e tipologia da habitação

Número de pessoas

Tipologia da habitação

1 a 2

Até T2

3

Até T3

4

Até T4

5

Até T5

≥ 6

Até T6

 

QUADRO IV

Quadro de áreas de tipologias habitacionais (de acordo com a Portaria n.º 500/97, de 21 de julho)

Tipologias

T0

T1

T2

T3

T4

T5

Área máxima (área bruta em metros quadrados)

50

65

85

105

114

130

 

QUADRO V

Mapa de pontuação

Critérios de pontuação

Pontos

A - Dimensão e composição do agregado:

A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 × (número de dependentes) + 0,25 × [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 × (número de dependentes em situação de monoparentalidade):

 

A ≥ 3

90

A < 3 = A × 30

≥ 30 e < 90

B - Proporcionalidade da taxa de esforço (1):

 

Taxa de esforço real/taxa de esforço máxima (TER/TEM) (TER/TEM) x 90

≤ 90

C - Rendimento mensal (2):

 

< 2,5 RMA

30

≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA

20

≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA

10

D - Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/renda máxima de referência (VRRM/RMR):

 

≤ 50 %

30

> 50 % = [1 - (VRRM/RMA)] × 30 × 2

> 0 e < 30

E - (Revogado.)

 

(1) Relação entre a taxa de esforço do agregado jovem, calculada de acordo com a alínea c) do artigo 3.º, e a taxa de esforço máxima, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

(2) Rendimento mensal calculado de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

(3) Relação entre a renda efetivamente paga e a renda máxima de referência para a área de residência de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii.

118123112

 

(2) Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. - Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de agosto. Diário da República. -  Série I - n.º 169 (03-09-2007), p. 6106 - 6111. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO pelos Decretos-Leis n.ºs 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, e pelas Leis n.ºs 87/2017, de 18 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho.

 

(2) Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de Março, e 43/2010, de 30 de Abril, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens. Diário da República. -  Série I - n.º 99 - 1.º Suplemento (21-05-2010), p. 2 - 6. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos  artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 9.º-A da Portaria n.º 277-A/2010, de 21-05, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 238/2024/1, de 02-10. 

► ALTERAÇÃO dos Quadros I e V anexos à  Portaria n.º 277-A/2010, de 21-05, pelo artigo 2.º da Portaria n.º 238/2024/1, de 02-10. 

► ADITAMENTO do Artigo 7.º-B (Aprovação de candidaturas do Porta 65 - Jovem) à  Portaria n.º 277-A/2010, de 21-05, pelo artigo 3.º da Portaria n.º 238/2024/1, de 02-10. 

► REVOGAÇÃO das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 10.º da  Portaria n.º 277-A/2010, de 21-05, pelo artigo 4.º da Portaria n.º 238/2024/1, de 02-10

► REPUBLICAÇÃO da  Portaria n.º 277-A/2010, de 21-05, em anexo à Portaria n.º 238/2024/1, de 02-10. 

 

(4) Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Cria o Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 98 (22-05-2019)p. 2546 - 2553. Versão Consolidada

▼ ALTERAÇÃO dos Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

▼REVOGAÇÃO do n.º 3 do artigo 18.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º (Incumprimento) e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, pelo artigo 8.º do do Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

(5) Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I n.º 98 (22-05-2019), p. 2553 - 2557. Versão Consolidada

▼ ALTERAÇÃO do «1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos de arrendamento previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º (Âmbito) do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual» do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

 

(6) Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera os programas Porta 65 e Arrendamento Acessível. Diário da República. - Série I - n.º 251 - 4.º Suplemento (30-12-2022), p. 4 - 24.

▼ALTERAÇÃO  dos  artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

▼REVOGAÇÃO do n.º 6 do artigo 7.º (Requisitos), do artigo 9.º (Bolsa de habitação) e do n.º 2 do artigo 29.º (Regulamentação) Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

 

(7) Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alargando o acesso ao programa Porta 65 ― Jovem. Diário da República. - Série I - n.º 126 (02-07-2024), p. 1-4.

► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º [Conceitos], 4.º [Beneficiários], 5.º [Rendimento mensal bruto], 7.º [Requisitos], 9.º [Bolsa de habitação] e 10.º [Aprovação das candidaturas] do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, pelo artigo 2.º d Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho.

REVOGAÇÃO das alíneas «a) Ser titular de contrato de arrendamento registado no portal das finanças ou contrato-promessa de arrendamento, este último de acordo com o modelo aprovado por portaria;» e «b) Apresentar o contrato-promessa com a definição da futura renda, até ao valor da RMA na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir em portaria;» do n.º «2 - São, ainda, requisitos da candidatura:» do artigo 7.º (Requisitos) do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2024, de 2 de julho.

 

 

 

 

Verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa

Entidade gestora do sistema de qualificação
Mercado Voluntário de Carbono

(1) Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro / AMBIENTE E ENERGIA. - Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono. Diário da República. - Série I - n.º 191 (02-10-2024), p. 1-5.

 

AMBIENTE E ENERGIA

Portaria n.º 240/2024/1, de 2 de outubro

O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui um Mercado Voluntário de Carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento e o enquadramento legal para as ações de compensação de emissões e contribuições a favor da ação climática, por parte de organizações e indivíduos que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compromissos de ação climática.

O Mercado Voluntário de Carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente, tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação.

Nos termos do disposto no artigo 12.º do supramencionado decreto-lei, os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, constando os respetivos critérios de qualificação em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), designadamente projetos de redução de emissões de GEE e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, submetidos ao Mercado Voluntário de Carbono (MVC) e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC.

Artigo 2.º

Verificador independente

Para efeitos da presente portaria, entende-se por verificador independente (verificador MVC) a pessoa singular que, agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do promotor do projeto e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do MVC, doravante designada entidade gestora da qualificação.

Artigo 3.º

Agrupamento de setores de atividade para a qualificação do verificador MVC

A qualificação de verificador MVC é realizada segundo as categorias associadas aos seguintes agrupamentos de setores de atividade:

a) Energia: extração e produção de combustíveis; queima de combustíveis e transportes;

b) Processos industriais: processos industriais; produção e uso de gases fluorados; usos não energéticos de combustíveis;

c) Agricultura: pecuária; uso de fertilizantes azotados; queima de resíduos agrícolas;

d) Uso de solo: carbono na biomassa e no solo de florestas, agricultura, pastagens e outros usos de solo; incêndios rurais;

e) Zonas húmidas e marinhas: gestão de ecossistemas marinhos e costeiros;

f) Resíduos: resíduos sólidos e águas residuais.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso à qualificação de verificador MVC

O candidato à qualificação de verificador MVC deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Formação de grau superior com relevância para a categoria a que se candidata:

i) Energia: formação de grau superior em Engenharia Química, Ambiental, Mecânica, Eletrotécnica ou outra equiparada;

ii) Processos industriais: formação de grau superior em Engenharia Geológica, Minas, Química, Ambiental, Bioquímica, Civil, Mecânica, Gestão Industrial ou outra equiparada;

iii) Agricultura: formação de grau superior em Engenharia Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma, Agroflorestal ou outra equiparada;

iv) Uso de solo: formação de grau superior em Engenharia Ambiental, Florestal, Agroflorestal ou outra equiparada;

v) Zonas húmidas e marinhas: formação de grau superior em Engenharia Ambiental, Biologia, Ciências do Mar, Gestão Marinha e Costeira, Geografia e Ciências do Ambiente ou outra equiparada;

vi) Resíduos: formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou outra equiparada;

b) Experiência profissional relevante e comprovada na área específica do agrupamento de setores de atividade a que se candidata, designadamente:

i) Na temática do ambiente, nos cinco anos que antecedem a candidatura, dos quais três anos em área relevante para a categoria a que se candidata;

ii) Como auditor efetivo nos três anos que antecedem a candidatura, nomeadamente em regimes objeto de qualificação de verificadores por parte da APA, I. P., ou regimes objeto de acreditação por parte do IPAC, I. P.;

c) Formação profissional referente a realização de auditorias;

d) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora da qualificação;

e) Membro efetivo da respetiva associação pública profissional, quando aplicável.

Artigo 5.º

Candidatura à qualificação de verificador MVC

1 - O acesso e exercício da atividade de verificador MVC depende da obtenção de certificado de qualificação em determinada categoria junto da entidade gestora da qualificação.

2 - A instrução do requerimento para obtenção de certificado profissional e respetivo registo deve ser efetuada através dos meios eletrónicos disponibilizados pela entidade gestora da qualificação, e inclui:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae atualizado, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente as habilitações literárias e a experiência profissional, especificando as funções que exerceu e exerce, em especial as relevantes para o exercício de verificação no(s) agrupamento(s) de setores de atividade a que se candidata, com indicação dos respetivos períodos de duração, assim como a formação profissional realizada referente a metodologias de auditoria;

c) Diploma de qualificação ou certificado de qualificações, que ateste a formação superior;

d) Documentação comprovativa da experiência profissional referida no curriculum vitae;

e) Comprovativo de inscrição na respetiva associação pública profissional, quando aplicável;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos de candidatura estabelecidos pela presente portaria.

Artigo 6.º

Procedimento para a obtenção de qualificação

1 - Após candidatura, a entidade gestora avalia o cumprimento dos requisitos de acesso à qualificação por parte do candidato a verificador MVC, notificando-o da respetiva elegibilidade ou não para admissão a exame.

2 - A admissão a exame é confirmada mediante o pagamento da respetiva inscrição junto da entidade gestora da qualificação.

3 - Sem prejuízo de outros temas que a entidade gestora considere relevantes, o exame incidirá nos seguintes aspetos:

a) Princípios e funcionamento do MVC;

b) Aplicação de metodologias de carbono;

c) Validação, monitorização, reporte e verificação de projetos de carbono;

d) Metodologias de auditoria em matéria de emissões de GEE ou de sequestro de carbono.

4 - O exame poderá ainda incidir sobre os agrupamentos de setores de atividade previstos na(s) categoria(s) a que se candidata.

5 - Para que os candidatos sejam qualificados têm de obter uma classificação no exame igual ou superior a 9,5 valores, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte).

6 - A obtenção de qualificação é confirmada pela emissão de um certificado de qualificação emitido pela entidade gestora, com a indicação do(s) agrupamentos(s) de setor de atividade para os quais o verificador MVC fica qualificado.

7 - A emissão do referido certificado é efetuada após confirmação de pagamento do mesmo à entidade gestora da qualificação;

8 - O certificado de qualificação de verificador MVC emitido nos termos dos números anteriores é válido por três anos, assim como as respetivas renovações.

9 - Em caso de alteração de elementos constantes no certificado de qualificação, o verificador MVC deve solicitar a respetiva atualização.

Artigo 7.º

Renovação da qualificação de verificador MVC

1 - O verificador MVC deve solicitar à entidade gestora a renovação da sua qualificação até três meses antes da caducidade do respetivo certificado.

2 - A entidade gestora avalia a renovação, de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

3 - A revalidação da qualificação do verificador fica condicionada à demonstração pelo mesmo de atividade no contexto do MVC nos três anos anteriores.

4 - O verificador realiza as ações de formação proporcionadas pela entidade gestora para efeitos de atualização de conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas disponíveis para a sua atuação como verificador MVC.

5 - A não realização das referidas ações de formação determina a não renovação ou suspensão do certificado de qualificação de verificador pela entidade gestora.

6 - O verificador está sujeito à realização de auditorias de testemunho presenciais ou documentais pela entidade gestora, cujo resultado releva para a decisão de renovação do certificado.

7 - A emissão da referida renovação é efetuada após confirmação de pagamento da mesma à entidade gestora da qualificação.

8 - A não renovação ou suspensão do certificado de qualificação inibe o verificador de exercer a respetiva atividade.

Artigo 8.º

Causas de impedimento

1 - Não podem ser candidatos à qualificação de verificador MVC, as pessoas que:

a) Se encontrem em estado de insolvência declarada por sentença judicial, mesmo que não transitada em julgado;

b) Tenham sido objeto de condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afete a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a reabilitação.

2 - O verificador MVC não pode exercer a sua atividade em projetos no âmbito dos quais o próprio, ou a pessoa coletiva que representa, tenha:

a) Uma especial relação com o promotor do projeto ou programa, incluindo as situações em que ambos partilhem representantes legais ou sócios, ou se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo;

b) Mantido relações laborais ou de prestação de serviços com o promotor do projeto ou programa nos últimos dois anos, exceto as atividades como verificador MVC;

c) Direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência, no projeto de carbono ou programa, nos créditos de carbono por si certificados ou no promotor do projeto ou programa.

Artigo 9.º

Anulação do certificado de qualificação de verificador MVC

1 - A entidade gestora da qualificação pode anular o certificado de qualificação de verificador MVC quando se verifique:

a) A prestação de falsas declarações no âmbito dos procedimentos de candidatura à qualificação, validação e renovação da qualificação de verificador MVC;

b) A prestação de falsas declarações nos relatórios que está obrigado a elaborar no exercício da atividade de verificador MVC;

c) Utilização da qualificação de verificador MVC em categorias para as quais não se encontre qualificado;

d) Uma ou mais das situações previstas no artigo 8.º

2 - A anulação do certificado inibe o verificador de exercer a atividade durante o período de três anos, findo o qual poderá ser levada a cabo uma reavaliação da respetiva inibição, mediante pedido expresso do mesmo.

Artigo 10.º

Registo de verificadores MVC

A entidade gestora da qualificação mantém um registo digital atualizado dos verificadores MVC qualificados em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria, e assegura a respetiva divulgação no sítio da Internet do MVC.

Artigo 11.º

Entidade gestora da qualificação

A entidade gestora da qualificação de verificadores no âmbito do MVC é a ADENE - Agência para a Energia, sob supervisão da APA, I. P.

Artigo 12.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos 90 dias após a sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.

11816734

(2) Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. Diário da República. - Série I - n.º 4 (05-01-2024), p. 47 - 62. Versão Consolidada + Índice + Alterações

 

 

 

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