Gazeta 192 | 03-10-2024 | 5.ª feira

SUMÁRIO
▼ Autorização de auxílios estatais (C/2024/5953), de 03-10-2024 # Energias renováveis - Região Norte de Portugal
▼ Comunicação da Comissão (C/2024/5991), de 03-10-2024 # Orientações para o cálculo das correções financeiras 
▼ Despacho n.º 11715/2024, de 26-09-2024 # Unidade de Acompanhamento do Desempenho Assistencial do SNS
▼ Portaria n.º 713/2024/2, de 27-09-2024 # Incentivos financeiros a projetos na área da valorização de resíduos



 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Auxílio estatal - Hidrogénio | Região Norte de Portugal 

Plano Nacional do Hidrogénio
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções — SA.64754 (C/2024/5953) [C/2022/6847]. JO C, C/2024/5953, 3.10.2024, p. 1.

 

C/2024/5953 | 03-10-2024

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções

SA.64754

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2024/5953)

Data de adoção da decisão

21.9.2022

Número do auxílio

SA.64754

Estado-Membro

Portugal

Região

NORTE

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

IPCEI Hydrogen - Industry - Hy2Use

Base jurídica

National legal basis: National Hydrogen Strategy (EN-H2), approved by Resolution of the Council of Ministers n.o 63/2020, 14th of August ; Recovery and Resilience Plan (RRP) Decree Law n.29-B/2021 of the 4th of May.

Tipo de auxílio

Auxílio ad hoc

Bondalti

Objetivo

Execução de um projeto importante de interesse europeu comum, Energias renováveis, Investigação, desenvolvimento e inovação

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Intensidade

 

Duração

A partir de 1.1.2023

Sectores económicos

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministério do Ambiente e da Ação Climática

Rua de O Século, 51

Outras informações

 

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

https://competition-cases.ec.europa.eu/search?caseInstrument=SA

 

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Plano Nacional do Hidrogénio. Diário da República. - Série I - n.º 158 (14-08-2020), p. 7 - 88.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020

No contexto do compromisso assumido na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas realizada no ano de 2016, Portugal procedeu à aprovação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050), constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Para alcançar a neutralidade carbónica, conforme previsto no RNC2050, foi estabelecida a redução de emissões de gases com efeito estufa para Portugal entre 85 % e 90 % até 2050, face a 2005, e a compensação das restantes emissões através do sequestro de carbono pelo uso do solo e florestas. A trajetória de redução de emissões foi fixada entre 45 % e 55 % até 2030, e entre 65 % e 75 % até 2040, todos em relação aos valores registados em 2005.

Os desafios colocados à sociedade exigem uma ação concertada entre políticas de energia e do clima e políticas de outras áreas governativas, com particular ênfase para as áreas da indústria e transportes, com vista à definição de uma trajetória exequível rumo a uma economia e a uma sociedade neutra em carbono que seja, em simultâneo, promotora de crescimento económico, de melhoria da qualidade de vida e criadora de oportunidades de investimento e emprego. Neste âmbito, o hidrogénio verde assume um papel central, enquanto opção eficiente para promover, aprofundar e facilitar a transição energética e, em simultâneo, como oportunidade de desenvolvimento económico, industrial, científico e tecnológico no quadro europeu.

Portugal apresenta fortes argumentos para permanecer na vanguarda da transição energética e construir uma estratégia rumo a uma economia neutra em carbono, baseada em fontes de energia renovável, com foco na eficiência energética e nos benefícios para o consumidor de energia, que se materializa numa visão clara - promover a descarbonização da economia e a transição energética visando a neutralidade carbónica em 2050, enquanto oportunidade para o país, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e uso eficiente de recursos - e em metas ambiciosas, mas realistas, para o horizonte 2021-2030.

Para o cumprimento dos objetivos da descarbonização e da transição energética, social e económica definidos no RNC2050, procedeu-se à elaboração e aprovação do Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que estabelece as metas e objetivos e concretiza as políticas e medidas para o horizonte de 2030 rumo a um futuro neutro em carbono e ao cumprimento dos objetivos a longo prazo de Portugal no presente âmbito, onde os gases renováveis, com particular ênfase no hidrogénio verde, se assumem como elementos centrais nas estratégias de descarbonização.

A estratégia de Portugal para a próxima década, e com reflexo nas seguintes, assenta numa combinação de diversas opções de políticas e medidas, bem como de opções tecnológicas variadas, procurando encontrar sinergias. Nesta ótica, importa criar condições que viabilizem o papel que os gases renováveis, em particular o hidrogénio verde, podem desempenhar na descarbonização dos vários setores da economia como a indústria e os transportes, com vista ao alcance de níveis elevados de incorporação de fontes renováveis de energia no consumo final de energia de forma mais eficiente. Por outro lado, tendo em conta a sua flexibilidade e respetiva complementaridade com o Sistema Elétrico Nacional (SEN), a aposta no hidrogénio verde permite acelerar a descarbonização do próprio setor elétrico, fomentando o movimento de tendente acoplamento entre o SEN e o Sistema Nacional de Gás e a recolha dos benefícios de eficiência e economia que daí resultam.

O reconhecimento da importância do hidrogénio verde reside no facto de, entre outros, ser um portador de energia com elevada densidade energética, o que lhe permite ser uma solução para processos industriais intensivos, para o armazenamento de energia produzida através de fontes renováveis e para o surgimento de outros combustíveis de base renovável, como é o caso dos combustíveis sintéticos para o setor dos transportes marítimos e aviação. Como tal, o hidrogénio verde apresenta-se como uma válida opção para potenciar o cumprimento dos objetivos nacionais de incorporação de fontes renováveis no consumo final de energia e para a descarbonização, com particular ênfase na indústria e na mobilidade.

Face ao exposto, o XXII Governo Constitucional pretende promover uma política industrial em torno do hidrogénio verde, qualificando-o como uma das principais soluções para a descarbonização da economia, em conjugação com a criação de uma nova fileira industrial com potencial exportador e gerador de riqueza, orientando, coordenando e mobilizando investimento público e privado em projetos nas áreas da produção, do armazenamento, do transporte e do consumo e utilização de hidrogénio verde em Portugal. Da mesma forma, será importante capitalizar estes investimentos infraestruturantes numa política industrial mais alargada, que atraia e dinamize o tecido empresarial e industrial numa trajetória de maior valor acrescentado em produtos verdes e inovadores.

A presente Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN-H2) tem como objetivo principal introduzir um elemento de incentivo e de estabilidade para o setor energético, promovendo a introdução gradual do hidrogénio verde enquanto pilar sustentável e integrado numa estratégia mais abrangente de transição para uma economia descarbonizada, enquanto oportunidade estratégica para o país. Para o efeito, as medidas propostas têm como objetivo promover e dinamizar tanto a produção como o consumo nos vários setores da economia, criando as necessárias condições para uma verdadeira economia de hidrogénio em Portugal.

A EN-H2 cumpre ainda o importante objetivo de proceder à definição de um enquadramento sólido e uma visão para o curto, médio e longo prazo para todas as empresas e promotores com projetos de hidrogénio verde, já em curso ou ainda em fase inicial.

O desenvolvimento de uma indústria de produção de hidrogénio verde em Portugal tem potencial para dinamizar um novo ecossistema económico, aliado ao enorme potencial para a descarbonização. A plena concretização desta oportunidade, alicerçada numa visão estratégica de médio longo prazo que seja agregadora e, sobretudo, mobilizadora, é o objetivo do XXII Governo Constitucional.

O novo modelo energético em curso rumo à neutralidade carbónica configura uma oportunidade única para Portugal, que permitirá transformar a economia nacional numa lógica de desenvolvimento sustentável assente num modelo democrático e justo, que promova o progresso civilizacional, o avanço tecnológico, a criação de emprego e a prosperidade, a criação de riqueza, a coesão territorial a par da preservação dos recursos naturais. Neste sentido, o caminho para a descarbonização da economia constitui em simultâneo uma oportunidade para o investimento e para o emprego.

A elaboração da presente EN-H2 contou com uma ampla participação da sociedade, através de uma articulação direta com principais setores visados e com os representantes de associações representativas dos diferentes setores de atividade económica, tendo sido igualmente promovida uma consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN-H2), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer as seguintes metas, a cumprir até 2030:

a) 10 % a 15 % de injeção de hidrogénio verde nas redes de gás natural;

b) 2 % a 5 % de hidrogénio verde no consumo de energia do setor da indústria;

c) 1 % a 5 % de hidrogénio verde no consumo de energia do transporte rodoviário;

d) 3 % a 5 % de hidrogénio verde no consumo de energia do transporte marítimo doméstico;

e) 1,5 % a 2 % de hidrogénio verde no consumo final de energia;

f) 2 GW a 2,5 GW de capacidade instalada em eletrolisadores;

g) Criação de 50 a 100 postos de abastecimento de hidrogénio.

3 - Determinar que o acompanhamento da EN-H2 compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

4 - Determinar a avaliação de progresso da execução da EN-H2 a efetuar pela DGEG, com periodicidade bianual a contar da respetiva aprovação, e a publicitar no respetivo sítio na Internet.

5 - Estabelecer que a EN-H2 é revista, no máximo, com periodicidade quinquenal, a contar da sua aprovação.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional para o Hidrogénio

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(3) Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 86 - 1.º Suplemento (04-05-2021), p. 2 - 8. Versão Consolidada + Índice + Alterações

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 29-B/2021
de 4 de maio

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, tem vindo a causar um forte impacto de ordem económica e social, o que tem motivado a adoção de um vasto conjunto de medidas excecionais.

As profundas consequências em matéria de desenvolvimento económico e social vieram suscitar, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de um ajustamento estratégico e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.

Assim, impõe-se uma ação coordenada e complementar para dar resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos, recuperando uma trajetória de crescimento sustentado; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o país para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso, e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial interna, de forma a que ninguém seja deixado para trás.

No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu em julho de 2020 foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19.

O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que de ali decorrem.

Neste sentido, Portugal entregou à Comissão Europeia, em 15 de outubro de 2020, o draft do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que resultou de um amplo debate e consenso nacional, incluindo audição dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e Social, do Conselho de Concertação Territorial, bem como de empresários de diferentes setores e de economistas das mais reconhecidas universidades portuguesas.

Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR está a ser desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e dos respetivos Programas Operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.

Até ao momento Portugal tem vindo a trabalhar de forma intensa com a Comissão Europeia na melhoria do seu Plano e na sua adequação aos requisitos estabelecidos na regulamentação do MRR que só agora se encontra próximo da sua aprovação.

É, pois, o momento para se avançar para a definição de um modelo de governação ágil, eficaz e transparente dos fundos europeus a atribuir a Portugal para concretizar o seu PRR.

Deste modo, o presente decreto-lei vem estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus, no âmbito do MRR da União Europeia, enquadrado no Next Generation EU, para o período de 2021-2026, nomeadamente a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR para Portugal, designadamente, das competências de gestão, monitorização, acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 29 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 3 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Política Agrícola Comum (PAC): cálculo das correções financeiras 

Despesas no âmbito do plano estratégico da PAC
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
Procedimentos de conformidade e de apuramento financeiro das contas

(1) Comunicação da Comissão — Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos de conformidade e de apuramento financeiro das contas [C/2024/6651] (C/2024/5991). JO C, C/2024/5991, 3.10.2024, p.1-26.

 

C/2024/5991 | 03-10-2024

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Orientações para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos de conformidade e de apuramento financeiro das contas

(C/2024/5991)

Declaração de exoneração de responsabilidade: O presente documento constitui a opinião da Comissão sobre a interpretação das disposições jurídicas para o cálculo das correções financeiras no âmbito dos procedimentos de conformidade e de apuramento financeiro das contas. Tem como objetivo servir de orientação geral e não é juridicamente vinculativo. O documento em nenhuma circunstância substitui as disposições regulamentares, nem prejudica eventuais acórdãos do Tribunal de Justiça, única instância competente para se pronunciar, com caráter juridicamente vinculativo, sobre a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União.

Deve ainda sublinhar-se que os Estados-Membros são responsáveis pela correta aplicação da legislação agrícola.

ÍNDICE

Parte A - Despesas no âmbito do plano estratégico da PAC referido no Regulamento (UE) 2021/2115 3
1. Introdução 3
1.1. Definição dos termos e das disposições pertinentes 3
1.2. Acesso às informações 4
2. Determinação das correções financeiras nos termos do artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 4
2.1. Deficiências graves 4
2.1.1. Primeira categoria de deficiências graves 5
2.1.2. Segunda categoria de deficiências graves 6
2.2. Despesas em risco 7
2.2.1. Intervenções do PE da PAC 7
2.2.2. Condicionalidade 7
2.2.3. Condicionalidade social 7
2.3. Quantificação do risco financeiro 8
2.3.1. Estimativa do risco pelo OC no âmbito do seu parecer de auditoria 8
2.3.2. Cálculo pelo Estado-Membro 9
2.3.3. Extrapolação pelo Estado-Membro 9
2.3.4. Correção fixa 10
2.3.5. Estimativa da Comissão 10
2.3.6. Outros elementos a ter em conta na quantificação 11
2.4. Outras considerações 12
2.4.1. Dificuldades na interpretação da legislação da União 12
2.4.2. Comunicação inicial do nível da correção financeira 12
2.4.3. Período da correção 12
2.4.4. Montantes recuperados e retidos pelo Estado-Membro 13
2.4.5. Dupla correção 13
2.4.6. Taxas de suspensão em caso de planos de ação 13

Parte B - Despesas fora do âmbito do plano estratégico da PAC a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115 ou relativas ao pagamento específico para o algodão e ao apoio à reforma antecipada 13
3. Introdução 13
3.1. Definição dos termos e das disposições pertinentes 14
3.2. Acesso às informações 15
4. Determinação das correções financeiras nos termos do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 15
4.1. Princípios essenciais 15
4.2. Despesas em risco 16
4.3. Quantificação do risco financeiro 16
4.3.1. Critérios e metodologia relativos às correções financeiras extrapoladas e calculadas 16
4.3.2. Correções fixas 18
4.3.3. Outros elementos a ter em conta na quantificação 18
5. Determinação de correções financeiras por deficiências no controlo das transações nos termos do título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 22

Parte C - Despesas no âmbito e fora do âmbito do plano estratégico da PAC referido no Regulamento (UE) 2021/2115 22
6. Determinação de correções financeiras por deficiências no cumprimento dos critérios de acreditação pelos organismos pagadores 22
6.1. Condições para acionar correções financeiras 23
6.2. Despesas em risco 24
6.3. Níveis de correção 24
7. Determinação de correções financeiras por deficiências nas irregularidades e na gestão da dívida 24
8. Correções financeiras decorrentes da avaliação do apuramento financeiro 25
9. Correções positivas na decisão de conformidade 25
9.1. Princípios 25
9.2. Correção positiva após uma decisão anual de apuramento financeiro 25
9.3. Correção positiva após uma decisão de conformidade 25
9.4. Correção positiva relacionada com suspensões 26

(2) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013 [PE/64/2021/REV/1]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 1-186. Versão consolidada atual: 25/05/2024

(3) Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 [PE/65/2021/INIT]. JO L 435 de 6.12.2021, p. 187-261. Versão consolidada atual: 25/05/2024

(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro [C/2021/9119]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 95-130. Versão consolidada atual: 13/01/2023

(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência [C/2021/9602]. JO L 20 de 31.1.2022, p. 131-196. Versão consolidada atual: 29/04/2023

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Incentivos financeiros a projetos na área da valorização de resíduos

Fundo Ambiental
Redução do apoio financeiro
Reprogramação temporal e financeira
Transição energética (2021-2024)

Portaria n.º 713/2024/2, de 27 de setembro / Finanças e Ambiente e Energia. Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Autoriza o Fundo Ambiental a proceder à reprogramação temporal e financeira, com redução do apoio financeiro relativo ao Aviso n.º 06/2019, destinado à atribuição de incentivos financeiros a projetos na área da valorização de resíduos no contexto da transição energética, no período de 2021 a 2024.. Diário da República. - Série II-C - n.º 192 (03-10-2024), p. 1-2.

FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento

Portaria n.º 713/2024/2

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais a eficiência energética e energias de fontes renováveis.

Tendo presente que o Fundo de Apoio à Inovação (FAI) foi extinto em dezembro de 2021, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tendo-lhe sucedido o Fundo Ambiental em todos os direitos e obrigações, é necessário assegurar pelo Fundo Ambiental a tramitação legal dos processos que se encontram em curso de anos anteriores.

O FAI tinha como objetivos o apoio à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e ao investimento nas áreas das energias renováveis e eficiência energética, em concretização das metas definidas no Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e na estratégia nacional de energia.

O Aviso n.º 06/2019 do FAI, pretendia contribuir para atingir as metas definidas no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) em articulação com o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, promovendo a utilização de biocombustíveis avançados, produzidos com recurso a tecnologias inovadoras, através do aproveitamento sustentável de biomassas residuais ou com baixo valor económico, numa perspetiva de economia circular e geração de novas cadeias de valor em torno da biomassa.

Face aos novos desafios em matéria de energia e clima, pretendia-se com o referido Aviso estimular o desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias de baixo carbono que fomentem a utilização de energias renováveis orientada para soluções integradas, numa lógica de economia circular, procurando respostas desde a cadeia de produção à utilização de energias limpas no setor dos transportes, contribuindo decisivamente não só para a valorização de resíduos e detritos como também para a descarbonização do setor dos transportes.

O Aviso supramencionado previa a atribuição de incentivos financeiros a projetos piloto ou demonstração, de caráter inovador, centrados na produção, armazenamento e disponibilização de biocombustíveis avançados, incluído biogás, para o setor dos transportes.

A Portaria n.º 781/2022, de 14 de novembro, autorizou o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Aviso n.º 6/2019, do extinto FAI, destinado à atribuição de incentivos financeiros a projetos na área da valorização de resíduos no contexto da transição energética, de 2021 a 2023.

Considerando que um projeto foi executado no prazo estabelecido, mas por vicissitudes diversas não foi efetuado o seu pagamento em 2023, é necessário proceder à reprogramação temporal e financeira anteriormente autorizada, alterando o horizonte temporal, com redução do apoio financeiro total de 4 081 149,72 € (quatro milhões, oitenta e um mil cento e quarenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), para 3 948 274,75 € (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo das competências constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 10 de maio de 2024, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes delegados no Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso n.º 06/2019, destinado à atribuição de incentivos financeiros a projetos na área da valorização de resíduos no contexto da transição energética, promovendo a utilização de biocombustíveis avançados, produzidos com recurso a tecnologias inovadoras, através do aproveitamento sustentável de biomassas residuais, numa perspetiva de economia circular e geração de novas cadeias de valor em torno da biomassa, no período de 2021 a 2024.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de 3 948 274,75 € (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2021: 584 017,07 € (quinhentos e oitenta e quatro mil, dezassete euros e sete cêntimos), valor já executado;

b) 2022: 473 506,62 € (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e seis euros e sessenta e dois cêntimos), valor já executado;

c) 2023: 2 696 448,75 € (dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), valor já executado;

d) 2024: 194 302,31 € (cento e noventa e quatro mil, trezentos e dois euros e trinta e um cêntimos).

Artigo 3.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

A presente portaria revoga a Portaria n.º 781/2022, de 14 de novembro.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de setembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 23 de setembro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

318171835

 

 

 

Unidade de Acompanhamento do Desempenho Assistencial do SNS

Despacho n.º 11715/2024, de 26 de setembro de 2024 / SAÚDE. Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. - Criação da Unidade de Acompanhamento do Desempenho Assistencial do SNS. Diário da República. - Série II-C - n.º 192 (03-10-2024), p. 1.

 

SAÚDE
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.

Despacho n.º 11715/2024

O Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, definiu a missão e as atribuições da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), tendo a Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro, aprovado os seus Estatutos.

Nos termos do artigo 1.º dos referidos Estatutos, a DE-SNS contempla a existência do Departamento de Contratualização, cujas competências se encontram detalhadas no artigo 5.º

Por outro lado, o n.º 4 do artigo 1.º dos Estatutos estabelece que, por decisão do Diretor Executivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas até vinte e oito unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos e cujas competências são definidas naquela decisão.

O conjunto abrangente de competências atribuídas ao Departamento de Contratualização, bem como a diversidade de interlocutores com os quais se relaciona no cumprimento das mesmas - designadamente financiadores, prestadores e utentes -, aconselham a uma organização interna do departamento que privilegie a construção de equipas dedicadas e focadas no trabalho com cada um desses interlocutores, trabalho esse que assume formas, metodologias e objetivos diversos consoante os mesmos.

Assim, e com o objetivo de apoiar a missão do Departamento de Contratualização, nomeadamente, nas competências relacionadas com o acompanhamento e apoio aos prestadores, particularmente no que se refere ao desempenho assistencial das instituições e organismos do SNS e do seu conjunto como um todo, entende o Diretor Executivo ser necessário criar uma estrutura orgânica vocacionada especialmente para este efeito e integrada no referido departamento.

Assim, em 26 de agosto de 2024, o Diretor Executivo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º dos Estatutos da DE-SNS, aprovados pela Portaria n.º 306-A/2023, de 12 de outubro, decidiu:

1 - Criar a Unidade de Acompanhamento do Desempenho Assistencial do SNS, que é integrada no Departamento de Contratualização;

2 - Atribuir-lhe, em especial, a competência prevista na alínea d) do artigo 5.º dos Estatutos da DE-SNS, bem como, no seu âmbito de atuação, as competências previstas nas alíneas e), f) e n) do mesmo artigo;

3 - Prever que esta Unidade seja dotada dos recursos humanos indispensáveis ao seu funcionamento, nomeadamente, um Coordenador e uma equipa multidisciplinar no sentido de assegurar as competências atribuídas;

4 - Que a presente decisão produz efeitos à data de 1 de setembro de 2024.

26 de setembro de 2024. - O Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde, António Gandra d’Almeida.

318169049

 

 

 

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