Gazeta 193 | 04-10-2024 | 6.ª feira

SUMÁRIO
▼ Autorização de auxílios estatais (C/2024/5960), de 04-10-2024 # Portugal: auxílios com finalidade regional
Aviso relativo à aplicação provisória 2024/2648, de 04-10-2024 # Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação | União Europeia / Tailândia 
▼ Comunicação da Comissão (C/2024/5992), de 04-10-2024 # Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo 
▼ Orientação (UE) 2024/2616 do BCE, de 30-07-2024 # Sistema de transferências automáticas transeuropeias (TARGET) 
▼ Portaria n.º 242/2024/1, de 04-10-2024 # Corrupção: modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses
▼ Regulamento Delegado (UE) 2024/2620, de 30-07-2024 # Gases com efeito de estufa quimicamente ligados a um produto de forma permanente
▼ Resolução da AR n.º 72-A/2024, de 04-10-2024 # Comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção 
  
  


 

 

 

Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes de 14-12-2022 | União Europeia / Reino da Tailândia

(1) Aviso relativo à aplicação provisória do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro (2024/2648[ST/13765/2024/INIT]. JO L, 2024/2648, 4.10.2024, p. 1-2.

2024/2648 | 04-10-2024

Aviso relativo à aplicação provisória do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro

Em 20 de setembro de 2024, a União Europeia e o Reino da Tailândia notificaram-se mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários à aplicação provisória do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro (1). Por conseguinte, a partir de 20 de outubro de 2024, a Tailândia e a União podem aplicar provisoriamente as disposições do acordo determinadas mutuamente, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do acordo.

Por força do artigo 3.º da Decisão (UE) 2022/2562 do Conselho (2), relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro, aplicam-se provisoriamente, entre a União e a Tailândia, as seguintes partes do acordo:

a) Título I;

b) Título II;

c) Título III;

d) Título IV: Artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º;

e) Título V: Artigos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º;

f) Título VI;

g) Título VII;

h) Título VIII;

i) Declaração Comum relativa ao artigo 5.º;

j) Declaração Comum relativa ao artigo 23.º.

(2.1) Decisão (UE) 2022/2562 do Conselho, de 24 de outubro de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação Abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro [ST/11909/2022/INIT]. JO L 330 de 23.12.2022, p. 70-71. Acordo internacional conexo

(2.2) Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação abrangentes entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino da Tailândia, por outro [Documento 22022A1223(01)[ST/11910/2022/INIT]. JO L 330 de 23.12.2022, p. 72-108. Decisão do Conselho conexa

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

Princípios gerais

1. O respeito pelos princípios democráticos, e pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, assim como o respeito pelo princípio do Estado de direito, presidem às políticas internas e internacionais das Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam o seu empenho em promover todos os aspetos do desenvolvimento sustentável, em cooperar para vencer os desafios das alterações climáticas e da globalização e em contribuir para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

3. As Partes reafirmam o seu empenho na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, de 2005, e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento.

4. As Partes reafirmam a sua adesão aos princípios da boa governação e da luta contra a corrupção a todos os níveis, nomeadamente tendo em conta as suas obrigações internacionais.

5. As Partes concordam que as atividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo devem ter conta as suas necessidades e capacidades.

Artigo 2.º

Objetivos da cooperação

Com base na sua parceria sólida, as Partes acordam numa relação virada para o futuro, com uma perspetiva mais estruturada e estratégica, valores partilhados e questões de interesse mútuo, e comprometem-se a manter um diálogo abrangente e a promover o aprofundamento da sua cooperação em todos os setores de interesse comum. Esses esforços visarão, nomeadamente:

a) Fomentar a cooperação, a nível bilateral e multilateral, em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais pertinentes envolvidas nas matérias abrangidas pelo presente Acordo;

b) Estabelecer uma cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça;

c) Estabelecer um diálogo sobre crimes graves de relevância internacional;

d) Estabelecer uma cooperação em matéria de prevenção e luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional;

e) Garantir as condições e promover o aumento e o desenvolvimento do comércio e do investimento entre as Partes em benefício mútuo, assegurando simultaneamente o respeito pelos princípios e pelas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), de uma forma que apoie o objetivo do desenvolvimento sustentável e promova cadeias de abastecimento sustentáveis e práticas empresariais responsáveis;

f) Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento, a fim de promover a aplicação dos princípios e das regras da OMC, facilitar os fluxos comerciais e de investimento e eliminar os obstáculos nestes setores, de uma maneira coerente e complementar com as iniciativas UE-ASEAN atuais e futuras e de desenvolvimento sustentável, e que contribua para as mesmas;

g) Estabelecer a cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente no que respeita ao Estado de direito e à cooperação judiciária e jurídica, à proteção dos dados pessoais, à migração, à luta contra o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada e as drogas ilícitas;

h) Estabelecer a cooperação em todos os demais setores de interesse mútuo, designadamente a política macroeconómica e as instituições financeiras, o planeamento do desenvolvimento, a boa governação no domínio fiscal, a luta contra a corrupção, a responsabilidade social das empresas, a política industrial e as micro, pequenas e médias empresas, a sociedade da informação, a ciência, a tecnologia e a inovação, a economia de baixas emissões, circular e verde, a bioeconomia, as alterações climáticas, a energia, os transportes, a investigação e o desenvolvimento, a educação e a formação, a cultura, o turismo, os direitos humanos, a igualdade de género, o ambiente e os recursos naturais, a agricultura e o desenvolvimento rural, a saúde, as estatísticas, a sociedade do conhecimento, a segurança alimentar, as questões fitossanitárias e veterinárias, o emprego e os assuntos sociais;

i) Reforçar a participação das Partes em programas de cooperação sub-regionais, regionais e trilaterais abertos à participação da outra Parte;

j) Reforçar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes nas regiões da outra Parte através de diversos meios, tais como intercâmbios culturais e recurso às tecnologias de informação e comunicação e à educação;

k) Promover a compreensão entre os povos através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a sociedade civil e os meios de comunicação, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios de jovens, exercícios do ciberespaço, formações, intercâmbios e outras atividades.

Artigo 64.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e tailandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em catorze de dezembro de dois mil e vinte e dois. 

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 5.º

(CRIMES GRAVES DE RELEVÂNCIA INTERNACIONAL)

Os Estados-Membros e a Tailândia são ambos signatários do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que constitui um desenvolvimento importante para o sistema judicial internacional e para o seu funcionamento eficaz. O Estatuto de Roma estipula que o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra são «crimes graves de relevância internacional».

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE O ARTIGO 23.º

(COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JURÍDICA)

O Governo do Reino da Tailândia velará, por todos os meios ao seu dispor, em conformidade com a respetiva legislação, por que nenhuma pessoa seja sujeita à pena de morte e, caso algum tribunal profira uma sentença de morte, recomendará a concessão de um indulto real.

 

 

Autorização de auxílios estatais

Mapa português dos auxílios com finalidade regional para Portugal (1 de janeiro de 2022 - 31 de dezembro de 2027)

(1) Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções — SA.115173 (C/2024/5960[C/2024/5943]. JO C, C/2024/5960, 4.10.2024, p. 1.

C/2024/5960 | 04-10-2024

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções

SA.115173

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2024/5960)

Data de adoção da decisão

3.9.2024

Número do auxílio

SA.115173

Estado-Membro

Portugal

Região

 

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Alteração do mapa português dos auxílios com finalidade regional para Portugal (1 de janeiro de.2022 - 31 de dezembro de 2027) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2027 (exame intercalar)

Base jurídica

-

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

 

Objetivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

 

Orçamento

Orçamento global: 0 EUR

Orçamento anual: 0 EUR

Intensidade

 

Duração

até 31.12.2027

Sectores económicos

Todos os setores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

Avenida 5 de Outubro 153, 1050-053 Lisboa

Outras informações

 

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

https://competition-cases.ec.europa.eu/search?caseInstrument=SA

(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 248 de 24.9.2015, p. 9-29. Última versão consolidada (24-09-2015): 2015R1589 — PT — 24.09.2015 — 000.001 — 1/28.

(3) Comunicação da Comissão Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional — Aceitação por todos os Estados-Membros da proposta da Comissão de medidas adequadas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia  [em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(C/2023/911) [PUB/2023/1671]. JO C, C/2023/911, 13.11.2023, p. 1.

 

 

 

Gases com efeito de estufa quimicamente ligados a um produto de forma permanente

Sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE)

Regulamento Delegado (UE) 2024/2620 da Comissão, de 30 de julho de 2024, que completa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos a satisfazer para permitir considerar que os gases com efeito de estufa ficaram quimicamente ligados a um produto de forma permanente [C/2024/5294]. JO L, 2024/2620, 4.10.2024, p. 1-5.

(9) É conveniente que a lista de produtos considerados conformes com os critérios estabelecidos no artigo 12.º, n.º 3-B, da Diretiva 2003/87/CE seja revista e, se necessário, atualizada, com base na eventual evolução tecnológica e inovação importantes no domínio do armazenamento permanente de dióxido de carbono em produtos, na melhoria das práticas de monitorização, comunicação de informações e verificação capazes de certificar o caráter permanente do armazenamento, bem como na experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos a satisfazer para permitir considerar que o CO2 se tornou quimicamente ligado a um produto de forma permanente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024

(2) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/9/2023/REV/1]. JO L 130 de 16.5.2023, p. 134-202. 

(3) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») [PE/27/2021/REV/1]. JO L 243 de 9.7.2021, p. 1-17.

(4)  PIAC, Special Report on Carbon Dioxide Capture and Storage, Metz, B, Davidson, O., de Coninck, H. C., Loos, M. e Meyer, L. A. (eds.), elaborado pelo Grupo de Trabalho III do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, Cambridge University Press, Cambridge e Nova Iorque, 2005.

(5) Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2000/532/CE relativa à lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 370 de 30.12.2014, p. 44-86.

(6)  Cristobal Garcia, J., Caro, D., Foster, G., Pristera, G., Gallo, F. e Tonini, D., Techno-economic and environmental assessment of construction and demolition waste management in the European Union, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2024, DOI:10.2760/721895, JRC135470.

ANEXO

PRODUTOS QUE SE CONSIDERA LIGAREM QUIMICAMENTE O CO2 DE FORMA PERMANENTE

Carbonatos minerais utilizados nos seguintes produtos de construção:

a) Materiais inertes carbonatados utilizados sem agregar ou agregados em produtos de construção feitos a partir de minerais;

b) Componentes carbonatados do cimento, da cal ou de outros ligantes hidráulicos utilizados em produtos de construção;

c) Betão carbonatado, incluindo blocos prefabricados, tijolos para pavimentação ou betão arejado;

d) Tijolos, telhas ou outros elementos para alvenaria carbonatados.

 

 

 

Sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) 

Remuneração de contas
TAXAS APLICÁVEIS AOS SP QUE UTILIZEM PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA SP TIPS
TAXAS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CND TIPS

Orientação (UE) 2024/2616 do Banco Central Europeu, de 30 de julho de 2024, que altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) (BCE 2022/8) (BCE/2024/20) [ECB/2024/20]. JO L, 2024/2616, 4.10.2024, p. 1-9.

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.º

Alterações

A Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 9.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. Os BC do Eurosistema não devem registar, nas suas próprias contas, os titulares de BIC endereçáveis ou as partes contactáveis que preencham as condições de participação no TARGET estabelecidas no anexo I, parte I, artigo 4.o, com exceção das sucursais do BC do Eurosistema em causa, das entidades enumeradas no anexo I, parte I, artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), e dos participantes que mantenham as contas referidas no n.º 2, alínea d).»;

2) No artigo 11.º, n.º 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) A natureza do direito a fundos detidos numa conta TARGET, sempre que os fundos detidos não façam parte do património do SP, em particular para garantir o cumprimento da política do Eurosistema relativa à utilização de pré-financiamento pelos sistemas periféricos, tal como publicada no sítio Web do BCE.»;

3) Os anexos I e III são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.º

Produção de efeitos e aplicação

1. A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2. Os BCN devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 1 de dezembro de 2024. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 31 de Outubro de 2024.

Artigo 3.º

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

(1)  Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L 2024/1209 de 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).

(2)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

ANEXO

Os anexos I e III da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) são alterados do seguinte modo: (...)

(*1)  Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L 2024/1209 de 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).

(*2)  Regulamento (CE) n.º 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 1).

(*3)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).

(*4)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).»;

(*5)  Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(*6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»;»

 

 

 

Transporte aéreo

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA)

Assistência aos passageiros com deficiências invisíveis

Associação de aeroportos Airports Council International (ACI) Europe 

Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC, organização intergovernamental criada pela OACI e pelo Conselho da Europa)

Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida

Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)

Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea

(1) Comunicação da Comissão — Aplicação das Orientações Interpretativas relativas ao Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (C/2024/5992) [C/2024/6705]. JO C, C/2024/5992, 4.10.2024, p. 1-32.

ÍNDICE

1. Introdução 3
2. Princípios orientadores 4
2.1. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos, de que usufruem todos os demais cidadãos, à liberdade de circulação, à liberdade de opção e à não discriminação 4
2.1.1. Proibição da recusa de aceitação de uma reserva ou do embarque de uma pessoa com deficiência ou de uma pessoa com mobilidade reduzida 4
2.1.2. Proibição da imposição de condições ou taxas especiais de viagem às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida 5
2.2. Assistência especial gratuita 5
2.3. Segurança da aviação 5
2.4. Cooperação com as organizações que representam as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida 5
2.5. Assistência contínua de elevada qualidade, adaptada às necessidades específicas de cada passageiro 6
2.6. Prestação de informação em formatos acessíveis 6
3. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 7
3.1. Âmbito de aplicação territorial 7
3.2. Âmbito de aplicação pessoal 7
3.2.1. Definição de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida 7
3.2.2. Solicitação de comprovativos do quadro clínico às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida 8
3.2.3. Fatores que podem ser uma causa potencial de mobilidade reduzida: 9
4. Formação 9
5. Regras aplicáveis à preparação da viagem 10
5.1. Acessibilidade dos sítios Web e dos serviços integrados em dispositivos móveis, incluindo aplicações móveis, dos aeroportos e das transportadoras aéreas 10
5.2. Informações sobre as regras de segurança e as restrições das companhias aéreas relacionadas com o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida 11
5.3. Reserva 11
5.4. Notificação prévia das necessidades de assistência 12
5.4.1. Notificação prévia da necessidade de assistência 12
5.4.2. Obrigação das transportadoras aéreas, dos seus agentes e dos operadores turísticos de facilitarem a notificação prévia e de a transmitirem aos intervenientes adequados 13
5.5. Recusa de reserva ou de embarque 14
5.6. Exigência de um acompanhante que preste assistência para efeitos de segurança 15
5.7. Viajar com um cão auxiliar reconhecido 16
5.8. Reserva de lugares 17
5.9. Transmissão de informações ao aeroporto e à transportadora aérea operadora 17
6. Assistência no aeroporto 18
6.1. Designação dos pontos de encontro 18
6.2. Quem deve prestar assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida nos aeroportos? 19
6.3. Taxa específica cobrada aos utilizadores do aeroporto para financiar a assistência 19
6.4. Prestação de assistência no aeroporto() 21
6.5. Normas de qualidade dos aeroportos 24
6.6. Obrigação das transportadoras aéreas de prestarem especial atenção às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida em caso de atrasos e cancelamentos 25
6.7. Saúde e segurança do pessoal de assistência 25
7. Recusa de embarque de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida e subordinação do embarque desses passageiros ao acompanhamento por um assistente de segurança 26
8. Assistência prestada pela transportadora aérea 26
8.1. Transporte de cães auxiliares reconhecidos na cabina 26
8.2. Transporte de equipamento de mobilidade 27
8.3. Transporte de equipamento médico 27
8.4. Atribuição dos lugares de forma a satisfazer as necessidades especiais das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida 28
8.5. Atribuição de lugares aos acompanhantes de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida 28
8.6. Comunicação de informações essenciais sobre um voo 29
8.7. Assistência na deslocação às instalações sanitárias 29
9. Perda ou dano do equipamento de mobilidade 29
10. Reclamações 30
11. O papel dos organismos nacionais de execução: monitorização e imposição do cumprimento 31


1. INTRODUÇÃO

O Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) entrou em vigor em 15 de agosto de 2006, sendo plenamente aplicável desde 26 de julho de 2008.

Os artigos 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhecem o direito das pessoas com deficiência à não discriminação, à autonomia, à integração social e profissional e à participação na vida da comunidade. O artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência consagra o princípio da acessibilidade e exige que os Estados Partes tomem as medidas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência possam aceder, em condições de igualdade com as demais pessoas, a instalações e serviços abertos ou prestados ao público, incluindo transportes. O Regulamento (CE) n.º 1107/2006 tem um papel importante na aplicação desses direitos fundamentais, uma vez que estabelece regras para proteger contra a discriminação as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo e assegura que recebem a assistência de que necessitam para poderem viajar em condições de igualdade com os demais cidadãos.

O Regulamento (CE) n.º 1107/2006 trouxe vantagens inegáveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Porém, os organismos nacionais de execução que lidam com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, os aeroportos e as transportadoras aéreas têm interpretado e aplicado de forma diferente algumas das suas disposições. A Comissão publicou a primeira edição das suas orientações interpretativas em 2012, a fim de esclarecer a interpretação e aplicação de uma série de disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2006. Desde então, os organismos nacionais de execução, as transportadoras aéreas, os aeroportos, os passageiros e as suas associações levantaram questões que não estão abrangidas pelas orientações interpretativas de 2012. A recente avaliação do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 efetuada pela Comissão em 2021 concluiu igualmente que é necessário interpretar disposições não abrangidas pelas orientações interpretativas de 2012.

Para além das obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, a Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) adotou várias normas e recomendações neste domínio. Especificamente, a secção 5 da declaração política da CEAC no domínio da facilitação da aviação civil contém orientações sobre a facilitação do transporte de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida. O artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 especifica que, ao estabelecerem as suas normas de qualidade, as entidades gestoras dos aeroportos devem ter em conta o Código de Boa Conduta na Assistência em Terra a Pessoas com Mobilidade Reduzida da CEAC, que é um dos anexos do documento n.º 30 da CEAC, parte I, secção 5. Além disso, o considerando 10 do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 estabelece que, na prestação de assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, bem como na formação do seu pessoal, os aeroportos e as transportadoras aéreas deverão ter em conta o documento n.º 30 da CEAC, parte I, secção 5, com a redação que lhe tenha sido dada no momento da aprovação do Regulamento (CE) n.º 1107/2006.

Outro ato legislativo da UE que confere direitos às pessoas com deficiência e que é pertinente no contexto do transporte aéreo é a Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (9) («Diretiva Acessibilidade»), que estabelece requisitos de acessibilidade para produtos e serviços essenciais. Determinados requisitos de acessibilidade estipulados na Diretiva (UE) 2019/882 complementam o Regulamento (CE) n.º 1107/2006.

As presentes orientações interpretativas visam clarificar as disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 e promover boas práticas, a fim de assegurar uma melhor aplicação e uma execução mais eficaz e coerente das disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2006. No entanto, estas orientações interpretativas não se destinam a abranger todas as disposições de forma exaustiva e não criam novas disposições jurídicas. Importa igualmente salientar que as orientações interpretativas não são juridicamente vinculativas e não afetam qualquer interpretação do direito da UE pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. As presentes orientações interpretativas substituem as orientações interpretativas de 2012.

(2.1) A UE é parte contratante na Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional. Ver Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de 18.7.2001, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/539/oj).

(2.2) A Convenção de Montreal limita o direito a indemnização e a responsabilidade da transportadora a 1 288 direitos de saque especiais (DSE) (cerca de 1 581 EUR em 5.7.2024) em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem.

(3) Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/261/oj).

(4) Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 204 de 26.7.2006, p. 1-9. Versão consolidada: 15/08/2006

(5) Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj).

(6) Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/965/2014-02-17).

(7) Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/576/oj).

(8) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).

 

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção

Resolução da Assembleia da República n.º 72-A/2024, de 4 de outubro. - Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção. Diário da República. - Série I - n.º 193 - Suplemento (04-10-2024), p. 1.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 72-A/2024

Comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1 - Constituir uma comissão eventual para o acompanhamento integrado da execução e monitorização da Agenda Anticorrupção.

2 - A comissão tem por objeto a análise integrada de soluções destinadas a reforçar a transparência, a prevenir e a combater a corrupção, incluindo a concretização das medidas legislativas contidas na Agenda Anticorrupção, assente nos pilares da prevenção, punição efetiva, celeridade processual e proteção do setor público, bem como o acompanhamento da execução das medidas dessa Agenda que o Governo pretenda implementar por sua iniciativa, assegurando, em ambos os casos, a monitorização da respetiva aplicação.

3 - A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objeto da sua atividade.

4 - A comissão deve recolher contributos e realizar audições de entidades ligadas ao sector da justiça, de organizações, entidades e personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência nas matérias que integrem o objeto da sua atividade, podendo também realizar audições dos diversos membros do Governo com responsabilidade setorial na implementação da Agenda Anticorrupção, e de outras entidades cuja audição se mostre conveniente no decurso dos trabalhos da comissão.

5 - A comissão funciona até ao final da legislatura.

6 - No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua atividade com as respetivas conclusões.

Aprovada em 20 de setembro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

118190919

 

 

 

Corrupção: modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses

Membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas

Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. 

(1) Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Diário da República. - Série I - n.º 193 (04-10-2024), p. 1.

 

FINANÇAS E JUSTIÇA

Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro

Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção

A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, veio aprovar o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. O regime legal atualmente previsto no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC tem um âmbito de aplicação muito abrangente, tanto no plano subjetivo como objetivo, o que coloca dificuldades de aplicação, especialmente no que toca a entidades envolvidas num número significativo de procedimentos. Na Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê-se uma revisão do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro - atinente nomeadamente à redefinição da estrutura interna do MENAC -, no âmbito da qual poderá caber uma intervenção no referido artigo 13.º, n.º 2. De modo a permitir uma adaptação das entidades envolvidas, entende-se conveniente sobrestar à vigência da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, determinando que entre em vigor apenas 180 dias após a sua publicação.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto

O artigo 3.º da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação."

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da publicação da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 24 de setembro de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 30 de setembro de 2024.

118184933

(2) Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS . - Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. Diário da República. - Série I - n.º 237 - 1.º Suplemento (09-12-2021), p. 19 - 42. 

► ANEXO [a que se refere a alínea b) do artigo 1.º] Regime geral da prevenção da corrupção: Artigo 13.º (Conflitos de interesses).

(3) Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto / FINANÇAS E JUSTIÇA. - Aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Diário da República. - Série I - n.º 157/2024 (14-08-2024), p. 1-2. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO do artigo 3.º (Entrada em vigor) da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, pela Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro.

 

 

 

 

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