Gazeta 194 | 07-10-2024 | 2.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decisão de Execução (UE) 2024/2596, de 04-10-2024 # Distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas (2023-2024)
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A, de 07-10-2024 # Avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência | Açores
▼ Despacho n.º 11797/2024 (Série II), de 18-09-2024 # Certificados da «série F» por conta aforro
▼ Despacho n.º 11824/2024 (Série II), de 12-09-2024 # Atribuição do 31.º Prémio Defesa Nacional e Ambiente
▼ Norma regulamentar da ASF 09-2024-R (Série II), de 26-09-2024 # Comunicação de Incidentes de Carácter Severo relacionados com as TIC
▼ Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024, de 07-10-2024 # Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa
▼ Resolução da Assembleia Legislativa da RAA n.º 12/2024/A, 07-10-2024 # Prémio Literário Vitorino Nemésio
Jornal Oficial da União Europeia
Distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas (2023 - 2024)
Medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
Decisão de Execução (UE) 2024/2596 da Comissão, de 4 de outubro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/655 no respeitante à repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 [notificada com o número C(2024) 6784)] [C/2024/6784]. JO L, 2024/2596, 7.10.2024, p. 1-3.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2023/655 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
(1) Regulamento (UE) n.º 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. JO L 346 de 20.12.2013, p. 12-19. Versão consolidada atual: 19/10/2018
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/39/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2023/655 da Comissão, de 10 de março de 2023, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/493 (JO L 81 de 21.3.2023, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/655/oj).
ANEXO
«ANEXO I
Ano escolar de 2023/2024
Estado-Membro |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas EUR |
Repartição definitiva da ajuda para distribuição de leite nas escolas EUR |
Portugal |
2 244 412 |
1 861 261 |
Total |
124 704 121,80 |
96 100 013,20 |
Diário da República
Avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência | Região Autónoma dos Açores
Utilização da Tabela Nacional de Incapacidades para a avaliação de incapacidade em deficientes civis
(1) Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A, de 7 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as necessárias adaptações. Diário da República. - Série I - n.º 194 (07-10-2024), p. 1-3.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2024/A
Determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as necessárias adaptações
O Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, aplicou à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, para facilitar a sua plena participação na comunidade, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho.
As recentes alterações legislativas a nível nacional, nomeadamente, no que concerne à composição das juntas médicas e ao procedimento a adotar para a realização das mesmas, justificam consagrar, no âmbito normativo da Região Autónoma dos Açores, a aplicabilidade das referidas alterações.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional determina a aplicação, à Região Autónoma dos Açores, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 1/2022, de 3 de janeiro, e 15/2024, de 17 de janeiro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, com as adaptações constantes nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Composição e competências das juntas médicas
1 - As juntas médicas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, são constituídas por despacho do presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, sob proposta das respetivas direções clínicas.
2 - As juntas médicas referidas no número anterior são constituídas por médicos, integrando um presidente, que deve ser a autoridade de saúde concelhia ou um médico especialista em saúde pública, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 - As juntas médicas referidas no n.º 1 são implementadas nas unidades de saúde de ilha, existindo, pelo menos, uma por cada centro de saúde.
4 - As unidades de saúde de ilha asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das juntas médicas.
5 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, podem as unidades de saúde de ilha proceder à contratação de médicos especialistas, em regime de prestação de serviços, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
6 - O valor a pagar a cada médico que, no âmbito do regime de prestação de serviços referido no número anterior, venha a ser contratado para o efeito é determinado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e de finanças.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 - Os requerimentos de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência são dirigidos ao presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, da área da residência dos interessados, devendo ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que os fundamentam.
2 - O presidente da junta médica deve instruir o processo correspondente com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, após o que convocará a junta médica e notificará o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento.
3 - Findo o exame, o presidente da junta médica emite o respetivo atestado médico de incapacidade, o qual obedece ao modelo anexo ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, com as adaptações que eventualmente lhe venham a ser introduzidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 4.º
Recursos
1 - O recurso hierárquico necessário da avaliação de incapacidade é dirigido ao presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, a apresentar no prazo de 30 dias.
2 - O presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha determina a reavaliação por nova junta médica, no prazo de 30 dias, integrada por um presidente e dois vogais que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
3 - Da homologação da segunda avaliação, pelo presidente do conselho de administração da unidade de saúde de ilha, cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 5.º
Taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiuso
As taxas devidas pela emissão de atestado médico de incapacidade multiuso são determinadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 6.º
Comissão de normalização
1 - O Diretor Regional da Saúde nomeia uma comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade, bem como procede à homologação das propostas de uniformização de metodologias e práticas de avaliação que a mesma lhe submeta.
2 - A comissão prevista no número anterior é presidida pelo Diretor Regional da Saúde, e integra o Coordenador Regional de Saúde Pública, dois representantes dos conselhos de administração das unidades de saúde de ilha e um representante das direções clínicas dos centros de saúde da Região.
3 - À comissão prevista no n.º 1 compete, no âmbito do acompanhamento das avaliações de incapacidade, remeter relatórios semestrais ao Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro;
b) O número II do anexo da Portaria n.º 7/2013, de 29 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 516/2018, de 29 de março;
c) O Despacho Normativo n.º 8/2010, de 3 de fevereiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
118188943
(2) Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro / Ministério da Saúde. - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Diário da República. - Série I-A - n.º 246 (23-10-1996), p. 3707 - 3709. Versão Consolidada + Índice + Alterações
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Considerando que, ao abrigo do anexo à referida portaria, o limite máximo de certificados da "série F" por conta aforro é de 50 000 unidades e o limite máximo de certificados da "série F" acumulado com certificados da "série E" por conta aforro é de 250 000;
Considerando que os certificados de aforro constituem um instrumento de fomento à poupança a longo prazo, com condições atrativas, porquanto possuem uma remuneração crescente ao longo do tempo, através de um prémio de permanência, com uma rentabilidade muito semelhante às Obrigações do Tesouro a 15 anos, a que acresce uma taxa de juro, associada à possibilidade de mobilização antecipada, quando comparados com outros produtos de aforro, sem risco de perda de capital;
Importa proceder à revisão dos limites máximos de subscrição da "série F", promovendo a eficiência e sustentabilidade da dívida pública portuguesa, contribuindo simultaneamente para uma gestão prudente da dívida pública.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na redação em vigor, e do disposto no anexo à Portaria n.º 149-A/2023, de 2 de junho, determino:
1 - A alteração dos limites máximos dos valores de subscrição constantes no anexo à Portaria n.º 149-A/2023, de 2 de junho, em que o limite máximo de certificados da "série F" por conta aforro, passa a ser 100 000 unidades e o limite máximo de certificados da "série F" acumulado com certificados da "série E" por conta aforro, passa a ser 350 000 unidades.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
18 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
318169454
Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa: 18 de outubro
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024, de 7 de outubro / ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. - Consagra o dia 18 de outubro como o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa. Diário da República. - Série I - n.º 194 (07-10-2024), p. 1.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 77/2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 18 de outubro como o Dia Nacional da Banda Desenhada Portuguesa.
Aprovada em 27 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
118190887
Incidentes de carácter severo relacionados com as TIC | Supervisão dos seguros
Norma regulamentar da ASF n.º 9/2024-R (Série II), de 26 de setembro de 2024 / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Comunicação de incidentes de carácter severo relacionados com as TIC. Diário da República. - Série II-E - n.º 194 (07-10-2024), p. 1-7.
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
n.º 9/2024-R
Comunicação de Incidentes de Carácter Severo relacionados com as TIC
De acordo, respetivamente, com os artigos 63.º e seguintes do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e 103.º e seguintes do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, as empresas de seguros e de resseguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas atividades.
No âmbito do sistema de governação, as referidas entidades devem implementar sistemas de gestão de riscos e de controlo interno eficazes, cujos requisitos se encontram previstos, respetivamente, nos artigos 72.º e 74.º do RJASR e nos artigos 118.º e 120.º do RJFP.
De entre os riscos que o sistema de gestão de riscos deve abranger - e onde a eficácia e eficiência do controlo interno se revela fundamental -, figura o risco operacional, que se refere ao risco de perdas resultantes da inadequação ou falha dos procedimentos internos, das pessoas ou sistemas, ou de eventos externos às entidades em apreço [cf. alínea d) do artigo 7.º do RJASR e alínea h) do n.º 2 do artigo 25.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto]. É nesta sede que se inserem os riscos de segurança das tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Com efeito, a utilização crescente das TIC na prestação de serviços financeiros e no funcionamento operacional das entidades financeiras torna as respetivas atividades vulneráveis a incidentes operacionais e de segurança, incluindo ciberataques. Estas vulnerabilidades podem revelar-se sistémicas, dadas as interligações existentes entre as entidades financeiras e as interdependências dos seus sistemas de TIC, nomeadamente em relação a infraestruturas de terceiros e serviços prestados por terceiros.
Por outro lado, em virtude da rápida evolução e do potencial impacto dos riscos relacionados com as TIC, importa que as entidades financeiras prestem particular atenção à avaliação e gestão destes riscos.
No que respeita à gestão do risco operacional, prevê o n.º 2 do artigo 30.º da Norma Regulamentar n.º 4/2022-R, de 26 de abril, e da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, relativas, respetivamente, ao sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros e das entidades gestoras de fundos de pensões, que o órgão de administração destas entidades deve assegurar a existência de processos para identificar, analisar e comunicar eventos de risco operacional. Acrescenta ainda a parte final do n.º 2 do artigo 30.º da Norma Regulamentar n.º 6/2024-R, de 20 de agosto, que os referidos processos devem incluir o reporte à ASF de incidentes operacionais significativos, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável neste âmbito.
Por sua vez, a Norma Regulamentar n.º 6/2022-R, de 7 de junho, e a Norma Regulamentar n.º 7/2024-R, de 20 de agosto, que, tendo em consideração as Orientações da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) neste âmbito, estabelece os requisitos e princípios gerais que devem presidir ao desenvolvimento de mecanismos de governação e segurança das TIC, determinam, no seu artigo 27.º, que no caso de uma interrupção ou emergência, e durante a aplicação dos Planos de Continuidade de Negócio, as empresas de seguros e de resseguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões "devem garantir que dispõem de medidas eficazes de comunicação de crises, de modo a que todas as partes interessadas relevantes, internas e externas, entre as quais a ASF, bem como os prestadores de serviços relevantes, sejam informados de forma atempada e adequada.".
O estabelecimento de "circuitos de transmissão de informação claros que garantem a transmissão rápida de informações a todas as pessoas que dela necessitam, de forma que lhes permita reconhecer a importância das respetivas responsabilidades" configura, aliás, um requisito essencial em matéria de governação que as empresas de seguros e de resseguros devem cumprir [cf. alínea k) do n.º 1 do artigo 258.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)].
No que concerne às sociedades gestoras de fundos de pensões, no quadro da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (vulgarmente designada "IORP II"), transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, que aprovou o RJFP, a EIOPA emitiu o Parecer de 10 de julho de 2019 "Opinion on the supervision of the management of operational risks faced by IORPs".
Neste parecer, refere-se - em particular quanto aos riscos cibernéticos - a importância e necessidade de integrar estes riscos nos sistemas de gestão de riscos das IORP, através da respetiva identificação, mensuração, monitorização, gestão e reporte. É ainda referido que as autoridades competentes devem recolher informação sobre os riscos cibernéticos sistémicos e em evolução que possam afetar as IORP.
Cumpre também assinalar as Recomendações do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) sobre Gestão da Continuidade de Negócio (revistas), divulgadas através da Circular n.º 5/2021, de 7 de outubro, nas quais se recomenda às instituições financeiras por estas abrangidas que disponham, para os casos de crise, de uma política de comunicação com todos os interessados, incluindo autoridades de supervisão.
No que respeita à comunicação com estas entidades, entende-se que "é fundamental que as instituições financeiras reportem todos os custos e perdas decorrentes de disrupções e incidentes operacionais, assim como lhes prestem informação, com elevados níveis de tempestividade e exatidão, acerca da ocorrência de qualquer desastre, incidente ou interrupção de funcionamento, emergência grave, falha nas TIC, potencial ou efetiva violação das informações dos clientes e/ou de atividade ilegal. A comunicação imediata às autoridades de supervisão de um incidente grave relacionado com a suspensão ou atraso de operações informáticas, incidentes financeiros relacionados com a manipulação de dados ou programas informáticos, e de falhas no sistema de processamento de informação, permite acautelar um eventual risco sistémico." (cf. Recomendação 9 sobre a "Política de comunicação").
Relativamente aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório, embora o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e demais regulamentação aplicável, não lhes imponha um quadro de gestão de gestão de riscos semelhante ao previsto para as empresas de seguros e de resseguros e para as sociedades gestoras de fundos de pensões, verifica-se que também estas entidades estão expostas a riscos relacionados com as TIC, fruto da crescente digitalização da sua atividade e da utilização de serviços de TIC prestados por terceiros, encontrando-se, nesta medida, abrangidas pelo Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA), que entrou em vigor a 16 de janeiro de 2023.
É neste contexto que se justifica a comunicação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) de incidentes de carácter severo relacionados com as TIC e das medidas tomadas em resposta aos mesmos, estabelecendo a presente norma regulamentar os elementos de informação, o formato, o meio e os prazos dessa comunicação, ao abrigo do dever de prestação de informação que impende sobre as entidades por si supervisionadas e atendendo às respetivas responsabilidades de supervisão.
Adicionalmente, a previsão do presente regime tem como objetivo a devida preparação e a antecipação, de forma mitigada e gradual, dos requisitos estabelecidos neste âmbito pelo Regulamento DORA, e respetivos atos delegados e de execução (cuja elaboração e aprovação se encontra em curso a nível europeu).
Neste sentido, o presente normativo aplica-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou com sede em Portugal, que não sejam microempresas ou pequenas ou médias empresas de acordo com os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Excecionam-se, contudo, deste âmbito os mediadores de seguros que também sejam instituições de crédito, por razões de proporcionalidade, nomeadamente porquanto estas entidades já se encontram atualmente sujeitas ao quadro regulatório em matéria de reporte de incidentes de cibersegurança aplicável ao setor bancário.
Com a aplicação dos requisitos previstos no Regulamento DORA e nos respetivos atos delegados e de execução a partir de 17 de janeiro de 2025, afigurar-se-á necessária a revisão desta norma regulamentar, tendo em vista não apenas evitar sobreposições, mas também identificar os mecanismos de reporte que poderão ser utilizados no âmbito daquele quadro regulatório.
Note-se, por último, que a obrigação de comunicação à ASF ora prevista difere da obrigação de reporte de incidentes cibernéticos prevista nas Normas Regulamentares n.os 4/2023-R e 5/2023-R, de 11 de julho, nomeadamente quanto ao respetivo âmbito, momento da comunicação, natureza e finalidade da informação a prestar. Sem prejuízo, a comunicação de um incidente ao abrigo da presente norma regulamentar não preclude o cumprimento da obrigação de reporte prevista naquelas normas regulamentares, caso se trate de um incidente cibernético.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido considerados os contributos recebidos nos termos do Relatório da Consulta Pública n.º 6/2024.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 81.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no n.º 4 do artigo 150.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º, no artigo 36.º e no artigo 39.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros (RJDS), aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto regular a comunicação de incidentes de carácter severo relacionados com as tecnologias de informação e comunicação (TIC) pelas entidades sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente norma regulamentar aplica-se:
a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal;
b) Às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
c) Aos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório residentes ou com sede em Portugal, que empreguem, no mínimo, 250 pessoas ou cujo volume de negócios anual é superior a 50 milhões de euros e o balanço total anual é superior a 43 milhões de euros, com exceção dos mediadores de seguros que também sejam instituições de crédito.
2 - A aplicação da presente norma regulamentar às entidades referidas nas alíneas a) e c) do número anterior inclui o exercício da respetiva atividade através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços no território de outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente norma regulamentar, entende-se por:
a) "Cliente", o tomador do seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado, no âmbito da atividade seguradora e de distribuição de seguros, bem como o associado, contribuinte, participante ou beneficiário, no âmbito da atividade de gestão de fundos de pensões e de distribuição no âmbito de fundos de pensões;
b) "Duração de um incidente", o tempo decorrido entre o momento em que o incidente ocorre, ou é detetado caso não seja possível identificar o momento da ocorrência, e o momento em que o incidente é resolvido;
c) "Função crítica ou importante", uma função cuja perturbação comprometeria significativamente o desempenho financeiro de uma entidade mencionada no n.º 1 do artigo anterior ou continuidade dos seus serviços e das suas atividades, ou a interrupção, anomalia ou falha dessa função comprometeria significativamente o contínuo cumprimento das condições e obrigações decorrentes da respetiva autorização, ou das suas restantes obrigações legais ou regulamentares;
d) "Incidente relacionado com as TIC", uma ocorrência ou uma série de ocorrências conexas não previstas pelas entidades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior que compromete a segurança dos sistemas de rede e de informação e têm um impacto adverso na disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade dos dados ou nos serviços prestados pelas entidades;
e) "Incidente de carácter severo relacionado com as TIC", um incidente relacionado com as TIC que cumpre os critérios previstos no artigo seguinte;
f) "Risco associado às TIC", qualquer circunstância razoavelmente identificável relacionada com a utilização de sistemas de rede e de informação que, caso se materialize, pode comprometer a segurança dos sistemas de rede e de informação, de qualquer instrumento ou processo dependente de tecnologia, do funcionamento e da execução de processos ou da prestação de serviços, causando efeitos adversos no ambiente digital ou físico;
g) "Serviço crítico", o serviço de TIC ou um sistema de rede e de informação que suporta funções críticas ou importantes das entidades mencionadas no artigo anterior;
h) "Serviço de TIC", o serviço digital e de dados prestado por meio de sistemas de TIC a um ou mais utilizadores internos ou externos, de forma contínua, incluindo equipamentos informáticos enquanto serviço e serviços de equipamento informático, o que inclui a prestação de apoio técnico através de atualizações de programas informáticos ou microprogramas pelo fornecedor de equipamentos informáticos, com exclusão dos serviços telefónicos analógicos tradicionais;
i) "Sistema de rede e de informação", um sistema de rede e de informação na aceção do ponto 1 do artigo 6.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
j) "Tempo de indisponibilidade do serviço", o tempo decorrido entre o momento em que o serviço se encontra, totalmente ou parcialmente, indisponível e o momento em que o serviço é restaurado ao nível prestado antes do incidente.
Artigo 4.º
Classificação de incidentes relacionados com as TIC
1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º classificam um incidente relacionado com as TIC como severo de acordo com os seguintes critérios:
a) Existe um acesso bem-sucedido, mal-intencionado e não autorizado às redes e sistemas de informação da entidade de apoio a funções críticas ou importantes; ou
b) O incidente afeta serviços críticos da entidade e, cumulativamente, verificam-se duas ou mais das seguintes situações:
i) O número de clientes afetados pelo incidente é superior a 10 % do total de clientes que utilizam o serviço afetado ou é superior a cem mil clientes;
ii) A duração do incidente é superior a 24 horas ou o tempo de indisponibilidade do serviço crítico é superior a duas horas;
iii) O incidente afeta a disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade dos dados, com impacto ou potencial impacto negativo na implementação dos objetivos de negócio ou no cumprimento de exigências regulatórias;
iv) O incidente tem impacto económico, nomeadamente quando os custos e as perdas diretos e indiretos incorridos pela entidade devido ao incidente excedam ou são suscetíveis de exceder os cem mil euros, excluindo eventuais montantes recuperáveis;
v) O incidente tem impacto em termos de reputação, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.
2 - Para efeitos das subalíneas i), ii) e iv) da alínea b) do número anterior, quando não seja possível calcular com precisão os critérios aí referidos, as entidades devem ter em conta estimativas com base na informação disponível.
3 - Para efeitos da subalínea v) da alínea b) do n.º 1, considera-se que o incidente tem impacto reputacional quando pelo menos uma das seguintes situações se verifica:
a) O incidente é noticiado nos meios de comunicação social;
b) O incidente deu origem a múltiplas reclamações de diferentes clientes relativamente a serviços de contacto direto com clientes ou a relações de negócio críticas;
c) A entidade, em resultado do incidente, não consegue dar cumprimento ou é suscetível de não dar cumprimento a exigências regulatórias;
d) A entidade, em resultado do incidente, é ou poderá ser suscetível a uma perda de clientes com um impacto material na sua atividade.
4 - Na avaliação do impacto de um incidente em termos reputacionais, as entidades devem tomar em consideração o nível de visibilidade que o incidente adquiriu ou é suscetível de adquirir relativamente a cada um dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 5.º
Comunicação de incidentes de carácter severo relacionados com as TIC
1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º comunicam à ASF, nos prazos definidos no artigo seguinte, incidentes de carácter severo relacionado com as TIC, através da apresentação dos seguintes elementos:
a) Notificação inicial;
b) Relatório intercalar;
c) Relatório final.
2 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º devem assegurar que a informação prestada é completa e rigorosa e, quando tal não seja possível nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, que são apresentados valores estimados com base na informação disponível.
3 - Quando apresentarem o relatório intercalar ou final, as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º devem atualizar, sempre que possível, a informação prestada anteriormente, através dos formulários constantes no n.º 1 do artigo 7.º
4 - Quando, após reavaliação, concluam que o incidente comunicado nunca cumpriu os critérios de classificação previstos no artigo anterior, as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º devem apenas apresentar à ASF um relatório final com a informação relacionada com a reclassificação do incidente como não severo, através do formulário constante na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
5 - Deve ser designado pelo órgão de administração das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º um responsável pela comunicação de incidentes de carácter severo relacionados com as TIC, que, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e b) daquela disposição, pode ser o responsável pela função de segurança da informação.
6 - Sem prejuízo da manutenção da responsabilidade das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, a comunicação de incidentes nos termos do presente artigo pode ser subcontratada a um terceiro prestador de serviços, em conformidade com o regime aplicável em matéria de subcontratação.
7 - O responsável a que se referem os números anteriores deve, juntamente com a comunicação prevista na alínea a) do n.º 1, tomar conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do formulário referente a essa comunicação.
8 - Quando um incidente afete mais do que uma entidade ou todas as entidades do mesmo grupo, os elementos referidos no n.º 1 podem ser apresentados, de forma agregada, através de um reporte, desde que as entidades em causa se encontrem sujeitas à presente norma regulamentar, a origem do incidente seja a mesma e o incidente seja classificado como severo em todas as entidades.
Artigo 6.º
Prazos
1 - A notificação inicial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada à ASF no prazo de quatro horas desde o momento em que o incidente é classificado como severo ou, no máximo, no prazo de 24 horas desde o momento em que o incidente é detetado.
2 - O relatório intercalar a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentado à ASF no prazo de 72 horas desde a submissão da notificação inicial, mesmo que o estado do incidente não tenha mudado significativamente, podendo as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º apresentar uma versão atualizada do relatório intercalar caso se verifique a recuperação das respetivas atividades regulares.
3 - O relatório final a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentado à ASF no prazo de um mês desde o momento da submissão do relatório intercalar ou da sua última versão atualizada.
Artigo 7.º
Meio de comunicação
1 - A apresentação dos elementos de informação referidos no n.º 1 do artigo 5.º à ASF é efetuada através do preenchimento de formulários próprios, constantes nas seguintes hiperligações:
a) Formulário - Notificação inicial (https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=EW-uIfimIU6DNL4A94Bzre8JdA96YRdAv-0d0WZsq8hUNjIzR08yTjNGSVk4NlZSMllKS0c4WFZWRi4u&rb147882c77924153bcb6d2cb13b57a71=RI-CE-2024MMNN-R);
b) Formulário - Relatório intercalar (https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=EW-uIfimIU6DNL4A94Bzre8JdA96YRdAv-0d0WZsq8hURDRWVDFOODg3RTk1Q1cxWUdGWVgwU0IzWi4u&r8b9f153d02314982b8efac40982276bc=RI-CE-2024MM-NN-Rin);
c) Formulário - Relatório final (https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=EW-uIfimIU6DNL4A94Bzre8JdA96YRdAv-0d0WZsq8hUODlNWVRaT1hJUFVHUko1T1lPQkQ2TjZLUC4u&rd44f60e519e848919b0454e02a0f8bc8=RI-CE-2024MMNN-RF).
2 - Caso as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º não consigam proceder à apresentação pontual dos elementos de informação referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou em caso de indisponibilidade dos formulários referidos no número anterior, as entidades devem comunicar o incidente de carácter severo relacionado com as TIC através de outro meio seguro, após consulta à ASF para o efeito.
3 - Os formulários referidos no n.º 1 do artigo 5.º, bem como as alterações aos mesmos, são disponibilizados no sítio da ASF na Internet, após aprovação pelo Conselho de Administração desta Autoridade.
Artigo 8.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
26 de setembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
318176428
Prémio Defesa Nacional e Ambiente (PDNA)
Despacho n.º 11824/2024 (Série II), de 12 de setembro de 2024 / DEFESA NACIONAL E AMBIENTE E ENERGIA. Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia. - Atribuição do 31.º Prémio Defesa Nacional e Ambiente. Diário da República. - Série II-C - n.º 194 (07-10-2024), p. 1.
DEFESA NACIONAL E AMBIENTE E ENERGIA
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
Despacho n.º 11824/2024
O Prémio Defesa Nacional e Ambiente (PDNA), criado em 1 de julho de 1993, assinalou, há mais de 30 anos, a importância que as questões do clima e do ambiente representam para o Ministério da Defesa Nacional e para as Forças Armadas Portuguesas.
O júri, analisadas as candidaturas apresentadas, que prestam um contributo significativo para a integração das preocupações ambientais na atividade militar, deliberou apresentar uma proposta de classificação para o 31.º Prémio Defesa Nacional e Ambiente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento do Prémio Defesa Nacional e Ambiente, aprovado pelo Despacho n.º 5296/2023, de 6 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2023, determina-se a seguinte atribuição do 31.º Prémio Defesa Nacional e Ambiente:
1 - O 1.º lugar à candidatura apresentada pela Brigada Mecanizada - "A Brigada Mecanizada no Caminho para a Neutralidade Carbónica - Gestão Florestal e Sequestro de Carbono".
2 - O 2.º lugar à candidatura apresentada pela Base Aérea n.º 11 - "BA11 no caminho verde: Soluções para um ambiente sustentável".
12 de setembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo. - 20 de setembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318179311
Prémio Literário Vitorino Nemésio
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A, de 7 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Prémio Literário Vitorino Nemésio. Diário da República. - Série I - n.º 194 (07-10-2024), p. 1-4.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 12/2024/A
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:
1 - Instituir o Prémio Literário Vitorino Nemésio, de periodicidade anual, com o propósito de homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuar o seu nome no tempo e incentivar a criação literária em língua portuguesa.
2 - Aprovar o respetivo Regulamento em anexo à presente resolução.
3 - Que a presente resolução entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
REGULAMENTO DO PRÉMIO LITERÁRIO VITORINO NEMÉSIO
O Prémio Literário Vitorino Nemésio, promovido e coordenado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, pretende homenagear o poeta e escritor açoriano, perpetuando no tempo o seu nome e com ele elevando a cultura da Região Autónoma dos Açores.
A atribuição deste Prémio visa também contribuir para a compreensão da importância da açorianidade na cultura portuguesa e para a divulgação da obra de Vitorino Nemésio.
Pretende-se, ainda, incentivar a criação literária, ao mesmo tempo que se fomenta o gosto pela leitura e pela escrita, promovendo, defendendo e valorizando a língua portuguesa, como veículo de instrução para a cidadania e para o desenvolvimento sustentável.
Atenta a relevância deste Prémio, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores assume os encargos com a edição e publicação da obra premiada.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas para a atribuição do Prémio Literário Vitorino Nemésio, doravante designado por Prémio, instituído pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), com periodicidade anual.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Modalidade e temática
1 - São aceites a concurso obras de ficção, nomeadamente romance, novela e conto, e obras de poesia, bem como obras não ficcionais.
2 - Cada edição do Prémio é direcionada para um ou mais géneros a definir anualmente pela Mesa da ALRAA, sendo admitidos na primeira edição os géneros romance e novela.
Artigo 4.º
Participantes
1 - Podem participar autores de língua portuguesa, independentemente da sua idade e nacionalidade.
2 - Cada participante pode apresentar uma única obra a concurso.
3 - Ficam excluídos de participar os elementos que integram o júri, os membros e funcionários da ALRAA, bem como as pessoas e entidades envolvidas na organização do Prémio.
Artigo 5.º
Formalização das candidaturas
1 - As obras apresentadas devem ser originais e escritas em língua portuguesa, em páginas de formato A4, numeradas, com dimensão de margens standard (3 cm superior e inferior; 2,5 cm esquerda e direita), no tipo de letra Arial, tamanho 11, espaço e meio entre linhas).
2 - As candidaturas devem ser remetidas para o endereço eletrónico premiovitorinonemesio@alra.pt, nos seguintes termos:
a) No assunto deve constar a referência "Candidatura ao Prémio Literário Vitorino Nemésio";
b) A obra deve ser enviada num ficheiro anexo, em formato PDF, sem a identificação do autor, sendo assinada com pseudónimo;
c) Deve ser anexado outro ficheiro em formato PDF, contendo a identificação do autor, morada completa, data de nascimento, número de identificação (cartão de cidadão ou equivalente), telefone/telemóvel e correio eletrónico;
d) Deve ser anexada, ainda, uma declaração assinada em formato PDF, atestando que a obra apresentada nunca foi publicada sob qualquer forma (livro, jornal, revista, Internet, etc.).
Artigo 6.º
Júri
1 - O júri é constituído por cinco elementos, a aprovar pela Mesa da ALRAA:
a) O curador do Prémio;
b) Um elemento indicado pela Presidência da ALRAA;
c) Dois escritores;
d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da cultura.
2 - A Mesa da ALRAA designa um dos membros do júri como presidente.
Artigo 7.º
Critérios de avaliação
Constituem critérios de avaliação das obras a concurso:
a) Originalidade e criatividade das temáticas desenvolvidas;
b) Domínio da língua portuguesa e correção gramatical;
c) Coerência literária;
d) Vivacidade da trama;
e) Enredo e narrativa;
f) Estilo de escrita;
g) Caráter informativo (no caso de obras não ficcionais);
h) Relevância cultural e social.
Artigo 8.º
Prazos e prémio
1 - A abertura do concurso é objeto de aviso, a publicitar anualmente no portal da ALRAA na Internet (www.alra.pt), bem como noutros meios de comunicação entendidos por relevantes, do qual deve constar a indicação dos prazos de entrega dos trabalhos e da deliberação do júri, as datas de divulgação dos resultados e da cerimónia de entrega do Prémio.
2 - O vencedor tem direito a um prémio pecuniário no valor de 2500 € (dois mil e quinhentos euros), que será tratado como rendimento de propriedade intelectual, bem como à publicação de até 300 exemplares da obra vencedora, constando na respetiva edição a referência ao Prémio.
3 - Ao autor premiado são, ainda, concedidos 10 % dos direitos de autor da edição da obra.
4 - Qualquer reedição posterior deve fazer menção, na capa, ao Prémio atribuído pela ALRAA e ao ano em que foi obtido.
5 - Se o júri entender, pode atribuir até duas menções honrosas, sem haver direito a qualquer valor pecuniário, mas com entrega de Diploma de Menção Honrosa.
Artigo 9.º
Edição da obra premiada
1 - A obra premiada deve ser editada e lançada até seis meses após o anúncio público do vencedor do Prémio.
2 - O lançamento do livro premiado é feito nos Açores e na diáspora, em data a anunciar publicamente.
3 - O contrato de edição deve ser assinado pelas partes envolvidas, nomeadamente a ALRAA, uma editora e o autor premiado, tendo a duração mínima de dois anos.
Artigo 10.º
Avaliação dos trabalhos
1 - O júri pode não atribuir o Prémio e/ou as menções honrosas se entender que as obras a concurso não possuem a qualidade exigida.
2 - As decisões do júri são irrevogáveis.
3 - O júri lavra uma ata sobre o resultado do concurso, sendo a mesma assinada pelos elementos que o constituem.
Artigo 11.º
Sanções
A não observância do disposto no presente Regulamento pode levar à desclassificação e subsequente exclusão do trabalho apresentado.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos pelo júri do concurso.
118188538
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2024-10-08 / 10:54