Gazeta 213 | 04-11-2024 | 2.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 84/2024, de 04-11-2024 # Desempenho energético dos centros de dados
▼ Decreto-Lei n.º 85/2024, de 04-11-2024 # Dados não pessoais: livre fluxo na União Europeia
▼ Decreto Regulamentar n.º 4/2024, de 04-11-2024 # Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior
▼ Diretiva (UE) 2024/2808, de 23-10-2024 # Infrações relativas a notas e moedas contrafeitas
▼ Portaria n.º 284/2024/1, de 04-11-2024 # Incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024
▼ Regulamento (UE) 2024/2805, de 25-10-2024 # Encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico | Navios portugueses
Infrações relativas a notas e moedas contrafeitas
(1) Diretiva (UE) 2024/2808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, que altera a Diretiva 2014/62/UE no que respeita a determinados requisitos em matéria de comunicação de informações [PE/82/2024/REV/1]. JO L, 2024/2808, 4.11.2024, p. 1-2.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Na Diretiva 2014/62/UE, é suprimido o artigo 11.o.
Artigo 2.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de outubro de 2024.
(2) Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1338/2001 do Conselho de 28 de junho de 2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).
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Pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal
Regulamento (UE) 2024/2805 da Comissão, de 25 de outubro de 2024, que encerra a pesca do atum-patudo no oceano Atlântico pelos navios que arvoram o pavilhão de Portugal [C/2024/7348]. JO L, 2024/2805, 4.11.2024, p. 1-3.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2024 a Portugal relativamente à unidade populacional de atum-patudo referida no anexo no oceano Atlântico é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.º
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Portugal é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).
ANEXO
N.º |
09/TQ257 |
Estado-Membro |
Portugal |
Unidade populacional |
BET/ATLANT (incluindo BET/*ATLLL e BET/*ATLPS) |
Espécie |
Atum-patudo (Thunnus obesus) |
Zona |
Oceano Atlântico |
Data do encerramento |
19 de setembro de 2024 |
Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto Regulamentar n.º 4/2024
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência da República Portuguesa, ao abrigo do Investimento RE-C06-i07 - Impulso Mais Digital, designadamente do Aviso 04/C06-i07/2023, que se reporta à submedida "Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior - Criação de centros de excelência de inovação pedagógica", uma das iniciativas prioritárias para a educação superior em Portugal consiste na criação de um "Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior" (CNIPES), que constitua uma entidade permanente de reflexão e promoção da inovação e formação pedagógicas para docentes do ensino superior.
O CNIPES visa a excelência no espaço nacional de educação superior, por meio de uma dinâmica de melhoria contínua do ensino e aprendizagem, em que docentes, estudantes e outros membros da comunidade colaboram para enfrentar desafios emergentes e preparar os discentes para um futuro de mudanças aceleradas, com imprevisível impacto social. Este órgão, que integra especialistas nacionais e estrangeiros, garante a articulação entre centros de excelência de inovação pedagógica, entidades que tutelam o setor e organismos representativos dos estudantes, no sentido de promover práticas de inovação pedagógica, com vista ao combate ao abandono e à promoção do sucesso, saúde e bem-estar das comunidades académicas, bem como à empregabilidade futura dos diplomados.
O presente decreto regulamentar constitui formalmente o CNIPES, definindo a sua missão, competências e composição.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico, a Federação Nacional dos Estudantes do Ensino Particular e Cooperativo e representantes estudantis do ensino superior universitário, bem como os representantes dos consórcios cujas candidaturas foram aprovadas ao abrigo do Aviso 04/C06-i07/2023 e do Convite 08/C06-i07/2024.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e natureza
1 - O presente decreto regulamentar cria o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES).
2 - O CNIPES é um órgão independente e colegial, com funções consultivas, dotado de autonomia administrativa e que funciona junto do membro do Governo responsável pelo ensino superior.
Artigo 2.º
Missão
O CNIPES tem por missão promover a inovação e a formação pedagógicas como dimensões essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.
Artigo 3.º
Competências
O CNIPES tem as seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre a articulação entre os centros de excelência de inovação pedagógica nacionais, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, por forma a promover um funcionamento em rede;
b) Participar no diálogo entre os agentes e os atores da educação superior para uma reflexão e atuação estratégicas no âmbito da inovação pedagógica;
c) Auscultar os agentes e os atores da educação superior, designadamente estudantes, técnicos especializados e decisores, relativamente a iniciativas estratégicas de cooperação;
d) Elaborar propostas, estudos, pareceres, recomendações e orientações para o desenvolvimento da inovação pedagógica, sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
e) Apoiar ações de divulgação de boas práticas de inovação e de formação pedagógicas, bem como de desenvolvimento profissional do corpo docente;
f) Promover a internacionalização da inovação pedagógica nacional;
g) Desenvolver outras atividades compatíveis com a sua missão;
h) Aprovar o seu regulamento interno, o plano de ação anual e o respetivo relatório de atividades.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CNIPES é composto por:
a) Um presidente, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, de entre os elementos mencionados na alínea h);
b) Dois representantes de cada centro de excelência de inovação pedagógica;
c) Dois representantes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d) Dois representantes do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Um representante da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
f) Um representante dos estudantes do ensino superior universitário público;
g) Um representante da Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
h) Cinco elementos a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta dos centros de excelência de inovação pedagógica, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico nacional ou internacional.
2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, eleito em reunião geral de entre os representantes dos centros de excelência de inovação pedagógica.
3 - O presidente pode solicitar a colaboração de outras individualidades ou representantes de entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES, sem direito de voto nas reuniões em que participarem.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
1 - O CNIPES reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo ser extraordinariamente convocado pelo presidente, mediante solicitação por maioria simples dos seus membros.
2 - A organização e o funcionamento do CNIPES são fixados em regulamento interno próprio.
Artigo 6.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento e às atividades do CNIPES é assegurado pela Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 7.º
Financiamento e encargos
1 - As despesas que resultem de encargos com a prossecução da missão do CNIPES são suportadas pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e eventuais receitas próprias decorrentes da sua atividade.
2 - Sempre que, no exercício das suas funções, os elementos do CNIPES tenham necessidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem a ausência da sua área de residência ou do respetivo domicílio, são abonadas ajudas de custo e de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, para os trabalhadores com e sem vínculo de emprego público.
3 - A participação efetiva em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere aos membros do CNIPES o direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
4 - A perceção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 8.º
Norma transitória
O disposto no artigo anterior não prejudica que o financiamento com o funcionamento do CNIPES, desde a sua criação e até junho de 2026, seja assegurado através do Investimento RE-C06-i07 - Impulso Mais Digital, submedida "Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior - Criação de centros de excelência de inovação pedagógica", ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência da República Portuguesa.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Fernando Alexandre.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118293408
(1.2) Declaração de Retificação n.º 40/2024/1, de 10 de dezembro /Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto Regulamentar n.º 4/2024, de 4 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 239 (10-12-2024), p. 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 40/2024/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto Regulamentar n.º 4/2024, de 4 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na norma formulário, onde se lê:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:»
deve ler-se:
«Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:»
2 - No n.º 2 do artigo 1.º, onde se lê:
«2 - O CNIPES é um órgão independente e colegial, com funções consultivas, dotado de autonomia administrativa e que funciona junto do membro do Governo responsável pelo ensino superior.»
deve ler-se:
«2 - O CNIPES é um órgão independente e colegial, com funções consultivas, que funciona junto do membro do Governo responsável pelo ensino superior.»
Secretaria-Geral, 5 de dezembro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
118437904
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Dados não pessoais: livre fluxo na União Europeia
(1) Decreto-Lei n.º 85/2024, de 4 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia. Diário da República. - Série I - n.º 213 (04-11-2024), p. 1-7.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 85/2024, de 4 de novembro
O Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia [Regulamento (UE) 2018/1807], tem subjacente o reconhecimento de que o setor das tecnologias de informação e comunicação deixou de ser um setor específico, passando a suportar a generalidade dos sistemas económicos e das sociedades modernas e inovadoras.
O rápido desenvolvimento da economia dos dados e das tecnologias emergentes, como a inteligência artificial, a Internet das coisas, os sistemas autónomos e o 5G, suscitam novos desafios em torno das questões do armazenamento, acesso e utilização dos dados, e também aspetos relacionados com a sua partilha, reutilização, responsabilidade, ética e solidariedade.
Neste contexto, a execução eficiente do armazenamento e tratamento de dados, que constitui um alicerce fundamental em todas as cadeias de valor de dados, e o desenvolvimento da interoperabilidade e fluxo dos dados no mercado interno da União Europeia (UE) são postos em causa por dois tipos de restrições: os requisitos de localização dos dados que são estabelecidos pelas autoridades dos Estados-Membros e as práticas de deficiente portabilidade e elevada dependência aos prestadores de serviços de armazenamento e tratamento de dados do setor privado.
Com efeito, as disposições legislativas, regulamentares, regras ou práticas administrativas nacionais que exigem que os dados não pessoais estejam localizados numa dada zona geográfica ou território nacional, com o objetivo de restringirem o armazenamento e tratamento dos dados fora dessas zonas geográficas ou territórios específicos, devem ser revogadas de modo a permitir maior liberdade e dinamismo da economia na prestação de serviços de armazenamento e tratamento de dados no espaço da UE.
Deste modo, o Regulamento (UE) 2018/1807 tem por objetivo proibir, de um modo geral, que os Estados-Membros imponham requisitos sobre a localização do armazenamento e processamento dos dados não pessoais, só podendo justificar-se como exceções a esta regra razões de segurança pública e de defesa nacional, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da UE.
O Regulamento (UE) 2018/1807 estabelece ainda um mecanismo de cooperação para garantir que as autoridades competentes continuem a poder exercer os seus direitos de acesso a dados não pessoais que estão a ser tratados noutro Estado-Membro e prevê a elaboração de códigos de conduta de autorregulação sobre a mudança de prestador de serviços e a portabilidade de dados com o apoio da Comissão Europeia.
O Regulamento (UE) 2018/1807 visa, assim, assegurar a livre circulação de dados não pessoais no espaço da UE, não sendo aplicável a operações de armazenamento e tratamento realizadas fora desse âmbito territorial.
De igual modo, visa-se criar a segurança jurídica necessária para que as entidades possam escolher livremente onde pretendem armazenar e tratar os seus dados na UE, possibilitando a existência de um clima de confiança nos serviços de tratamento de dados, contrariando as práticas de dependência a um prestador desses serviços.
Com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1807 possibilita-se um aumento das escolhas para as entidades, a eficiência e o incentivo na adoção de tecnologias de computação em nuvem, conduzindo, também, a poupanças significativas para essas entidades públicas ou privadas.
Com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1807 e a par do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), é criado um enquadramento normativo que se complementa e possibilita a livre circulação dos dados entre os Estados-Membros. Permite-se, igualmente, às entidades de serviços de armazenamento e tratamento de dados, utilizar os dados recolhidos em diferentes mercados da UE, possibilitando a melhoria da sua competitividade e aumentando o dinamismo da economia dos dados ao nível da UE.
Tendo por base o reconhecimento da digitalização da economia e tendo em vista assegurar o efetivo livre fluxo de dados não pessoais na UE, devem ser previstas as medidas de execução nacional que estabeleçam as condições legais para a concretização desta realidade.
Não obstante o Regulamento (UE) 2018/1807 ser obrigatório e diretamente aplicável no ordenamento jurídico nacional, contém disposições que exigem a adoção de atos de execução pelo legislador, designadamente a adoção das disposições necessárias para a identificação da entidade competente como ponto de contacto nacional e respetivas competências, a adoção dos mecanismos e procedimentos para a notificação e comunicação à Comissão Europeia pela entidade nacional competente e à disponibilidade dos dados por parte desta mesma entidade, e a definição do quadro sancionatório aplicável que se pretende efetivo, proporcional e dissuasor em caso de incumprimento das obrigações legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia [Regulamento (UE) 2018/1807].
Artigo 2.º
Ponto de contacto único nacional e ponto de informação nacional em linha único
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é designada ponto de contacto único nacional.
2 - A AMA, I. P., é, ainda, responsável pela gestão e atualização do ponto de informação nacional em linha único, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
Artigo 3.º
Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
1 - A AMA, I. P., deve disponibilizar e manter atualizada informação pormenorizada sobre qualquer requisito de localização de dados aplicável em território nacional, estabelecido em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, ou, em alternativa, deve fornecer informação atualizada sobre esse requisito de localização de dados a um ponto de informação central estabelecido ao abrigo de outro ato da União Europeia, através de um ponto de informação nacional em linha único disponível no Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt, com base nos dados prestados nos termos do n.º 7.
2 - Para efeitos do número anterior, a informação a disponibilizar pelas autoridades competentes deve ser prestada através do preenchimento de formulário próprio, a disponibilizar pela AMA, I. P., com os dados seguintes:
a) O sítio na Internet da entidade que contém a informação dos requisitos de localização que estejam em vigor, disponibilizando essa informação em inglês e português;
b) A identificação da previsão legal, regulamentar ou administrativa que contenha os requisitos de localização;
c) Uma breve descrição dos requisitos de localização exigidos pela entidade;
d) O tipo de dados a que se referem os requisitos de localização;
e) A localização geográfica dos dados;
f) A fundamentação para a exigência dos requisitos de localização;
g) A identificação do setor de atividade a que se referem os dados;
h) Os destinatários dos requisitos de localização de dados;
i) O objetivo pretendido para o estabelecimento dos requisitos de localização de dados;
j) A data a partir da qual a previsão legal, regulamentar ou administrativa se encontra em vigor;
k) Referência a jurisprudência existente.
3 - A AMA, I. P., deve comunicar à Comissão Europeia o endereço em linha do respetivo ponto de informação nacional em linha único a que se refere o n.º 1.
4 - A AMA, I. P., enquanto ponto de contacto único nacional, deve servir de elo de ligação com os pontos de contacto único dos outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, bem como, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1807, prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros no acesso a dados, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 4.º do presente decreto-lei.
5 - A AMA, I. P., deve comunicar à Comissão Europeia a aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, nos termos e para os efeitos do 2.º parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
6 - Com base nos dados fornecidos pelas autoridades nacionais com competências na definição de requisitos de localização e no relatório de avaliação de impacto previsto no artigo 14.º do presente decreto-lei, a AMA, I. P., deve fornecer à Comissão Europeia a informação necessária para a elaboração do relatório referido no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
7 - Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, as autoridades nacionais com competências na definição de requisitos de localização de dados, incluindo a aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, devem prestar à AMA, I. P., toda a colaboração necessária, nomeadamente:
a) Proceder ao envio dos dados identificados no n.º 2, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Informar da aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de decisão final sobre as mesmas;
c) Prestar, no prazo de 10 dias úteis, os esclarecimentos solicitados.
Artigo 4.º
Procedimento para a cooperação entre as autoridades
1 - Os pedidos de assistência, no âmbito do procedimento para a cooperação entre as autoridades, previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807, são tramitados no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), nos termos do Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
2 - Até à sua efetiva implementação no IMI, os pedidos previstos no número anterior devem ser apresentados através de formulário a disponibilizar pela AMA, I. P., no Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt.
3 - A AMA, I. P., encaminha os pedidos apresentados nos termos do número anterior para a autoridade nacional competente, para que esta dê cumprimento ao previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
4 - A autoridade nacional competente envia à AMA, I. P., a resposta que deve ser prestada à entidade requerente, através do Portal Único dos Serviços Digitais - o gov.pt.
5 - Após a receção da resposta ao pedido de cooperação, a AMA, I. P., deve encaminhá-la para a autoridade requerente.
Artigo 5.º
Notificação prévia e prevenção de novos obstáculos
1 - Os projetos de atos, na aceção prevista no n.º 3) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1807, que introduzam um novo requisito de localização de dados ou que modifiquem um requisito existente de localização de dados, devem ser notificados à Comissão Europeia e avaliados nos termos e pelos procedimentos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
2 - A notificação à Comissão Europeia dos projetos de atos referidos no número anterior deve ser efetuada pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), utilizando o formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da Comissão Europeia.
3 - O IPQ, I. P., informa a AMA, I. P., das notificações enviadas à Comissão Europeia bem como dos resultados do procedimento de informação referido no n.º 1.
Artigo 6.º
Comunicação dos requisitos de localização de dados em vigor
1 - Para efeitos de aplicação do 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807, devem ser comunicados à Comissão Europeia todos os requisitos vigentes de localização de dados, acompanhados da devida justificação por motivos de segurança pública e no respeito pelo princípio da proporcionalidade para manutenção dos requisitos em vigor.
2 - Compete às autoridades nacionais com competências na vigência dos requisitos de localização de dados, a respetiva análise, justificação e comunicação à Comissão Europeia para o endereço eletrónico EU-FREE-FLOW-OF-DATA@ec.europa.eu.
3 - As autoridades nacionais competentes, nos termos do número anterior, devem comunicar à AMA, I. P., a identificação de requisitos vigentes de localização de dados e a respetiva justificação para a sua manutenção em vigor, acompanhada por todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Dever de cooperação e colaboração
Sempre que solicitado, as entidades devem fornecer à autoridade de fiscalização competente referida no artigo seguinte o acesso aos dados e a toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, e numa língua que possa ser facilmente compreensível, para cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e no presente decreto-lei, nos moldes, suporte e prazo estabelecidos.
Artigo 8.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - A fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
2 - A aplicação de decisões e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções, designadamente a consulta junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados para verificação da existência de dados pessoais envolvidos, nos termos do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e nas Leis n.os 58/ 2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, as contraordenações previstas no presente decreto-lei são puníveis nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), a não prestação ou a prestação de informação falsa, bem como a falta dos dados ou do respetivo acesso solicitados pela autoridade de fiscalização competente, em violação ao disposto no artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação de informações inexatas ou incompletas, em violação do disposto no artigo 7.º
Artigo 10.º
Tentativa e negligência
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos reduzidos para metade.
Artigo 11.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a AMA, I. P.;
c) 30 % para a ASAE.
Artigo 12.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, a ASAE pode, simultaneamente com a aplicação da coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 13.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como a fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Deve ser designado um serviço ou organismo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para exercer a função de ponto focal junto da AMA, I. P., e para dar cumprimento ao previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e no n.º 2 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
3 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria.
Artigo 14.º
Avaliação e revisão
1 - Compete à AMA, I. P., a elaboração do relatório de avaliação de impacto, cabendo às demais entidades nacionais competentes para a aplicação e execução do Regulamento (UE) 2018/1807 a recolha e transmissão dos dados necessários para o efeito.
2 - O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP) colabora com a AMA, I. P., na elaboração do relatório referido no número anterior, no âmbito das respetivas atribuições de avaliação de impacto dos atos legislativos.
3 - O exercício de avaliação de impacto da execução do Regulamento deve ser a fonte de dados para efeitos de cumprimento das obrigações de informação determinadas no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento.
Artigo 15.º
Revogação
1 - Para efeitos de aplicação do 1.º parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807 devem ser revogados todos os requisitos vigentes de localização de dados, estabelecidos em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, que não sejam justificados por motivos de segurança pública e no respeito do princípio da proporcionalidade.
2 - Os requisitos que se concluam injustificados nos termos do número anterior devem ser revogados pela autoridade que, em razão da matéria, seja setorialmente competente, num prazo de 120 dias, após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118293465
(2) Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/53/2018/REV/1]. JO L 303 de 28.11.2018, p. 59-68.
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento destina-se a assegurar o livre fluxo de dados que não sejam dados pessoais na União, estabelecendo as regras relativas aos requisitos de localização dos dados, à disponibilidade dos dados para as autoridades competentes e à portabilidade dos dados para os utilizadores profissionais.
Artigo 9.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável seis meses após a sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Desempenho energético dos centros de dados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro
A Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética, estabelece um regime comum para a promoção da eficiência energética na União Europeia tendo em vista assegurar, entre outras finalidades, o cumprimento das respetivas metas em matéria de eficiência energética.
Assim, considerando a crescente relevância do setor das tecnologias de informação no plano dos consumos de energia, a Estratégia Digital da União sublinha a necessidade, por um lado, de ter centros de dados altamente eficientes e sustentáveis em termos energéticos e, por outro, de adotar medidas de transparência por parte dos operadores no que diz respeito à sua pegada ambiental.
Neste contexto, a referida diretiva estabelece um conjunto de obrigações dos proprietários e operadores dos centros de dados com determinada procura de potência instalada relativa a equipamentos de tecnologias de informação, designadamente a prestação e a publicação de informações relativas ao centro de dados e respetivos desempenhos energéticos. Com efeito, a Comissão Europeia vai criar uma base de dados europeia para a receção das referidas informações e subsequente disponibilização às entidades públicas e privadas intervenientes.
Ainda ao abrigo da mencionada diretiva, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados, que define as informações e os indicadores-chave de desempenho a comunicar à referida base de dados europeia pelos operadores dos centros de dados abrangidos, com vista ao estabelecimento de um regime comum da União Europeia para classificar a sustentabilidade dos centros de dados situados no seu território, bem como uma metodologia comum de medição e cálculo para o efeito.
Embora o mencionado regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica interna, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução. Como tal, o presente decreto-lei define, nomeadamente, as competências das entidades públicas intervenientes e as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no referido quadro regulamentar.
Face ao exposto, Portugal, enquanto Estado-Membro da União Europeia, está vinculado ao cumprimento de objetivos cumulativos, nacionais e europeus, no plano da eficiência energética, assumindo inequívoca relevância a recolha e análise de informação adequada para a implementação e execução prática de políticas e medidas eficazes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e da ADENE - Agência para a Energia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime para o acompanhamento e publicação de informações relativas ao desempenho energético dos centros de dados, transpondo, parcialmente, a Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
2 - O presente decreto-lei assegura, ainda, a execução na ordem jurídica interna do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados [Regulamento (UE) 2024/1364].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos centros de dados situados no território nacional com uma procura de potência instalada de, pelo menos, 500 kW relativa a equipamentos de tecnologia de informação, em conjugação com o disposto no ponto 14) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/1364.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por "centros de dados" o disposto no ponto 2.6.3.1.16 do anexo A do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, na sua redação atual, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação ao público
1 - Os proprietários e os gestores dos centros de dados referidos no artigo 2.º disponibilizam ao público e mantêm atualizados, de forma clara e facilmente acessível no respetivo sítio na Internet, as informações constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A obrigação referida no número anterior deve ser cumprida até ao dia 15 de maio de cada ano, sem prejuízo do quadro legislativo, nacional e europeu, aplicável à proteção de segredos comerciais e empresariais e das regras legais de confidencialidade.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos centros de dados utilizados para fins de defesa, de segurança interna e de proteção civil, incluindo os centros de dados cujas infraestruturas e/ou serviços se encontrem exclusivamente afetos ao cumprimento dos mesmos fins.
4 - As informações disponibilizadas ao abrigo dos números anteriores devem ser simultaneamente comunicadas, em formato eletrónico, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 5.º
Incentivos
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem estabelecer, por portaria, incentivos para os proprietários e gestores dos centros de dados situados no território nacional adotarem as melhores práticas constantes do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
2 - Os incentivos referidos no número anterior encontram-se circunscritos aos centros de dados com uma procura de potência instalada igual ou superior a 1 MW relativa a equipamentos de tecnologia de informação.
Artigo 6.º
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
A DGEG é a autoridade nacional competente para:
a) A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2024/1364 e no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
b) A publicitação das informações e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados abrangidos, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1364, incluindo o respetivo anexo iv, através do respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 1000,00 a € 3500,00, no caso de pessoas singulares, e de € 5000,00 a € 40 000, 00, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2024/1364;
b) O incumprimento dos termos determinados para a comunicação, à base de dados europeia, da informação e dos indicadores-chave relativos ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do artigo 4.º e dos anexos i a iii do Regulamento (UE) 2024/1364;
c) O incumprimento da prestação de informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;
d) O incumprimento dos termos determinados para a prestação da informação relativa ao desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do anexo ao presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da comunicação, à DGEG, da informação prestada sobre o desempenho energético dos centros de dados, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode, ainda, aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
6 - A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 8.º
Instrução e decisão
1 - Compete à DGEG proceder à instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Compete ao diretor-geral da DGEG a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGEG.
Artigo 10.º
Regiões autónomas
1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - João Alexandre da Silva Lopes - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Elementos de informação
1 - Devem ser disponibilizados os seguintes elementos de informação relativos ao desempenho energético dos centros de dados:
a) A identificação do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, a unidade territorial de nível iii onde se situa (NUT III), e a data da entrada em atividade;
b) A identificação do proprietário e/ou do operador do centro de dados, incluindo a respetiva denominação, o domicílio ou sede e os dados de contacto;
c) A indicação da área construída, da potência instalada, do tráfego anual de dados de entrada e de saída e da quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados;
d) O desempenho do centro de dados durante o último ano civil completo de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos, designadamente, ao consumo de energia, à utilização da energia, aos pontos de regulação da temperatura, à utilização de calor residual, ao consumo de água e à utilização de energia de origem renovável.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior importa proceder à aplicação conjugada do disposto nos anexos i a iii do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364 da Comissão, de 14 de março de 2024, relativo à primeira fase do estabelecimento de um regime comum da União para classificar os centros de dados.
118293554
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Incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024
Portaria n.º 284/2024/1, de 4 de novembro / Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura e Pescas. - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 213 (04-11-2024), p. 1-25.
FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 284/2024/1, de 4 de novembro
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de setembro de 2024 afetaram um numeroso conjunto de freguesias em todo o país com especial incidência nas regiões Norte e Centro de Portugal continental, com consequências graves para a vida das populações locais, para o setor empresarial, a agricultura, as florestas e as infraestruturas municipais. Face à gravidade da situação, o Governo, em estreita articulação com as autarquias, estabeleceu um conjunto de medidas de caráter extraordinário, visando a reposição da normalidade, a recuperação das atividades económicas e a reconstrução das infraestruturas afetadas.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes incêndios, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, e determinou o respetivo âmbito territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. O Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, fixou as linhas gerais das respostas imediatas, incluindo apoios à reconstrução de habitações permanentes, à reposição das capacidades produtivas das empresas, à recuperação do potencial agrícola, à reflorestação das áreas ardidas e à reparação das infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios.
Estas medidas são complementadas por apoios excecionais no domínio da proteção social, como a atribuição de subsídios eventuais, isenção de pagamento de contribuições à segurança social para empresas e trabalhadores independentes diretamente afetados, e medidas no âmbito do emprego e formação profissional.
Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e às empresas afetadas pelos incêndios, no âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 4.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos entre 15 e 19 de setembro de 2024, nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, nomeadamente:
a) Atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
b) Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para os empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;
c) Enquadramento no regime excecional e temporário de isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social a cargo do empregador, durante um período de três anos, para os empregadores que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;
d) Concessão de apoios ao setor social e solidário, nomeadamente, através do financiamento para reconstrução ou reabilitação de equipamentos sociais;
e) Criação de um programa específico no domínio do emprego e da formação profissional destinado a apoiar os trabalhadores, os empregadores de natureza jurídica privada e os desempregados que tenham sido afetados pelos incêndios.
CAPÍTULO II
SUBSÍDIOS DE CARÁTER EVENTUAL
SECÇÃO I
APOIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU DE PERDA DE RENDIMENTO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos da presente portaria, os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória destinados a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente relacionado com os incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
2 - São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada insuficiência de recursos ou perda de rendimentos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis.
3 - Os subsídios de caráter eventual destinam-se a assegurar as seguintes despesas:
a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;
b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;
c) Aquisição de instrumentos de trabalho essenciais ao exercício da atividade profissional;
d) Aquisição de produtos de apoio ao exercício da atividade profissional;
e) Aquisição de outros bens e serviços considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.
4 - Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio de agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, na sequência de perdas por motivo diretamente causado pelos incêndios nos termos previstos no artigo 6.º, desde que não sejam financiados por outros apoios.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante dos incêndios ocorridos nas freguesias referidas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.
2 - Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Valor e duração do subsídio
1 - O valor do subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.
2 - O valor referido no número anterior é determinado em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.
3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado em situações excecionais devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.
4 - O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção, com o limite máximo de doze prestações mensais.
5 - O valor e a duração dos subsídios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são atribuídos nos termos do artigo 10.º
Artigo 5.º
Instrução do processo
1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.
2 - O formulário é preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.
3 - O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, prevista no n.º 1 do artigo 2.º
4 - Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência dos incêndios ocorridos no território identificado no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
5 - O dirigente máximo do serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.
Artigo 6.º
Pagamento do subsídio
1 - O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por transferência bancária ou por carta-cheque.
2 - O subsídio pode ser pago:
a) Diretamente ao beneficiário;
b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;
c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.
Artigo 7.º
Dever de informação
1 - O beneficiário ou requerente dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo deve comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
Artigo 8.º
Prestação de contas
1 - Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.
2 - A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.
Artigo 9.º
Apresentação de relatório
1 - Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.
2 - O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.
(...)
Artigo 44.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 15 de setembro de 2024, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto na secção iii do capítulo ii aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de outubro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 21 de outubro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 25 de outubro de 2024.
ANEXO I
Formulário de candidatura - Apoios incêndios 2024
118289123
_____________________________
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Catálogo da Biblioteca | boa@cg.oa.pt | Informação Jurídica
2024-12-10 / 19:51