Gazeta 222 | 15-11-2024 | 6.ª feira

SUMÁRIO
▼ Decisão (C/2024/6955) da Comissão, de 12-09-2024 # Registo da União: alterações das tabelas nacionais de atribuição 
▼ Decisão de Execução (UE) 2024/2879, de 13-11-2024 # FEAGA e FEADER: exclusão do financiamento da União Europeia
▼ Declaração n.º 14/2024/1, de 15-11-2024 # Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/M, de 15-11-2024 # Bombeiros da Região Autónoma da Madeira  
▼ Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2024/M, de 15-11-2024 # Direção Regional da Administração da Justiça
▼ Portaria n.º 293/2024/1, de 15-11-2024 # Preços dos medicamentos



 

 

  Jornal Oficial da União Europeia

 

 

CELE - Sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

Atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito 
Ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade
Quarto período de comércio de licenças de emissão (2021 a 2030)

Diretiva 2003/87/CE: artigo 10.º-A 

Decisão (C/2024/6955) da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que dá instruções ao administrador central do Registo da União para introduzir alterações nas tabelas nacionais de atribuição da Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia e Eslovénia no Registo da União [C/2024/6536]. JO C, C/2024/6955, 15.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6955/oj 

Considerandos (1) a (24),

DECIDE:

Artigo único

O administrador central do Registo da União fica incumbido de introduzir no Registo da União as alterações das tabelas nacionais de atribuição da Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia e Eslovénia constantes do anexo.

 

(1) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Versão consolidada atual: 01/03/2024  

(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2018/8664]. JO L 59 de 27.2.2019, p. 8-69 

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade [C/2019/7864]. JO L 282 de 4.11.2019, p. 20-24. Versão consolidada atual: 19/06/2022

(4) Decisão da Comissão, de 29 de junho de 2021, que dá instruções ao administrador central do Diário de Operações da União Europeia para inserir as tabelas nacionais de atribuição de Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia no Diário de Operações da União Europeia (JO C 302 de 28.7.2021, p. 1).

ANEXO XVII

Tabela nacional de atribuição para o período 2021-2025 nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE

Estado-Membro: Portugal

Identificador da instalação

Identificador da instalação (registo da União)

Nome da instalação

Nome do operador

Quantidade a atribuir

Quantidade a atribuir por instalação

2021

2022

2023

2024

2025

PT000000000000002

2

CERÂMICA OUTEIRO DO SEIXO , S.A

CERAMICA OUTEIRO DO SEIXO

14 920

14 386

11 439

9 050

9 050

58 845

PT000000000000012

12

Adelino Duarte da Mota, S.A.

Adelino Duarte da Mota,S.A

11 763

15 497

18 205

17 383

17 243

80 091

PT000000000000017

17

CETIPAL - Cerâmica de Tijolos e Pavimentos, S.A.

Cetipal - Cerâmica de Tijolos e Pavimentos, S.A.

3 785

3 442

3 556

3 793

3 793

18 369

PT000000000000018

18

Cerâmica F. Santiago, S.A.

Cerâmica F. Santiago, Lda.

4 078

4 826

5 072

4 812

4 812

23 600

PT000000000000035

35

Iberol - Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas, S.A.

Iberol-Sociedade Iberica de Biocombustíveis e Oleaginosas, SA

14 422

14 422

14 422

11 267

11 267

65 800

PT000000000000037

37

Cerâmica de Quintãs, Lda.

Cerâmica de Quintãs, Lda.

6 532

6 532

6 268

5 440

5 440

30 212

PT000000000000042

42

Bondalti Chemicals S.A.

Bondalti Chemicals, S.A.

51 039

50 927

50 927

50 927

48 776

252 596

PT000000000000044

44

Sociedade Transformadora de Papeis Vouga, Lda

Sociedade Transformadora de Papeis Vouga, Lda

2 367

2 367

2 367

1 987

1 987

11 075

PT000000000000055

55

Fábrica de Papel e Cartão da Zarrinha S.A.

Fábrica de Papel e Cartão da Zarrinha S.A.

2 774

2 774

3 249

2 994

2 994

14 785

PT000000000000058

58

Gallovidro, S.A.

Gallovidro, S.A.

51 153

51 153

51 153

58 913

58 913

271 285

PT000000000000059

59

Sidul Açúcares, Unipessoal Lda

Sidul Açúcares, Unipessoal Lda.

12 928

12 596

12 263

18 482

17 967

74 236

PT000000000000062

62

Oliveira Santos Irmão, Lda.

Oliveira Santos Irmão, Lda.

2 588

2 588

2 588

2 164

2 164

12 092

PT000000000000067

67

CS - Coelho da Silva, S.A.

CS - Coelho da Silva, S.A.

17 791

17 791

18 078

17 791

17 791

89 242

PT000000000000069

69

Sociedade Cerâmica do Alto, Lda

Sociedade Cerâmica do Alto, Lda

4 037

4 037

4 164

3 877

3 877

19 992

PT000000000000076

76

Fábrica de Benavente

Sugal - Alimentos, S.A.

16 676

16 943

16 943

16 676

16 676

83 914

PT000000000000091

91

Fapajal - Papermaking, SA.

Fapajal - Papermaking, SA.

1 062

794

794

918

918

4 486

PT000000000000110

110

MGC Acabamentos Têxteis, S.A.

MGC Acabamentos Têxteis, S.A.

8 344

8 344

8 344

5 189

5 189

35 410

PT000000000000112

112

CERAMICA TORREENSE-F4F5

CERÂMICA TORREENSE DE MIGUEL PEREIRA SUCRS., LDA

1 783

2 129

2 256

2 782

2 782

11 732

PT000000000000118

118

Soladrilho - Sociedade Cerâmica de Ladrilhos S.A.

Soladrilho - Sociedade Ceramica de Ladrilhos S.A.

5 996

5 081

2 743

1 691

1 691

17 202

PT000000000000129

129

CT - Cobert Telhas S.A. - Estabelecimento industrial Outeiro

CT - Cobert Telhas, S.A.

10 691

8 261

7 298

6 176

6 176

38 602

PT000000000000134

134

Caima - Indústria de Celulose S.A.

Caima - Indústria de Celulose S.A.

0

0

0

1 499

1 499

2 998

PT000000000000137

137

SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA

SCC - Sociedade Central Cervejas e Bebidas, SA

1 377

1 449

3 408

5 129

4 986

16 349

PT000000000000147

147

F. S. e Cerâmica Amaro de Macedo, S.A.

F. S. e Cerâmica Amaro de Macedo, S.A.

6 141

6 141

6 141

5 949

5 949

30 321

PT000000000000164

164

Grestejo - Indústrias Cerâmicas, S.A.

Grestejo - Indústrias Cerâmicas, S.A.

1 671

1 671

1 117

500

500

5 459

PT000000000000171

171

SN Maia Siderurgia Nacional, S.A.

SN Maia - Siderurgia Nacional S.A.

45 310

44 042

41 324

40 421

40 421

211 518

PT000000000000184

184

Fábrica SECIL-Outão

SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A.

869 103

869 103

869 103

702 458

702 458

4 012 225

PT000000000000186

186

BA Glass Portugal - Unidade Fabril de Avintes

BA GLASS PORTUGAL, SA

68 925

72 149

71 610

68 387

68 387

349 458

PT000000000000187

187

Lusosider Aços Planos S.A

Lusosider Aços Planos S.A

14 219

14 061

14 061

14 268

14 268

70 877

PT000000000000188

188

Secil Martingança - Aglomerantes e Novos Materiais para a Construção, SA

Secil Martingança - Aglomerantes e Novos Materiais para a Construção, SA

8 417

7 684

7 684

7 249

6 817

37 851

PT000000000000189

189

BIOTEK, S.A.

BIOTEK, S.A.

21 998

23 004

23 004

19 116

19 116

106 238

PT000000000000191

191

DS SMITH PAPER VIANA

DS SMITH PAPER VIANA

98 862

98 862

98 862

98 072

98 072

492 730

PT000000000000193

193

Cerâmica de Pegões - J.G. Silva, S.A.

Cerâmica de Pegões - J.G. Silva, S.A.

6 006

5 363

5 061

4 339

4 339

25 108

PT000000000000198

198

BA GLASS Portugal - Unidade Fabril da Venda Nova

BA GLASS PORTUGAL, SA

54 334

56 498

58 586

57 602

57 602

284 622

PT000000000000210

210

Central de Cogeração do Parque das Nações

Climaespaço – Soc. Prod. Distrib. Urb. Energia Térmica, S.A.

3 555

3 464

3 372

2 514

2 444

15 349

PT000000000000219

219

CERAMICA TORREENSE-F3

CERÂMICA TORREENSE DE MIGUEL PEREIRA SUCRS., LDA

8 177

8 181

8 076

7 354

7 354

39 142

PT000000000000220

220

Fábrica de Papel da Lapa, Lda.

Fábrica de Papel da Lapa, Lda.

2 626

2 626

2 626

2 101

2 101

12 080

PT000000000000221

221

Papeleira Coreboard, S.A.

Papeleira Portuguesa, S. A.

11 840

11 840

12 695

13 071

13 071

62 517

PT000000000000231

231

Fábrica Cibra-Pataias

SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A.

230 470

147 444

82 359

73 642

73 642

607 557

PT000000000000235

235

Cerâmica 1

Preceram - Indústrias de Construção, S.A.

7 271

7 543

6 547

6 518

6 518

34 397

PT000000000000236

236

Cerâmica 2

Preceram - Indústrias de Construção, S.A.

4 875

4 686

4 683

4 522

4 522

23 288

PT000000000000240

240

Preceram - Norte

Preceram - Norte, Ceramicas, S.A.

7 711

7 240

5 857

5 605

5 605

32 018

PT000000000000250

250

Italagro - Indústria Transformadora de Produtos Alimentares, S.A.

Italagro - Indústria Transformadora de Produtos Alimentares, S.A.

11 167

11 066

11 066

11 066

11 066

55 431

PT000000000000253

253

Enerlousado - Recursos Energéticos, Lda

Enerlousado - Recursos Energéticos, Lda

4 677

4 557

5 420

5 418

5 267

25 339

PT000000000000270

270

Termolan - Isolamentos Termo-Acústicos, S.A. - Unidade 2

Termolan - Isolamentos Acústicos, S. A. - Unidade 2

9 036

9 036

9 036

6 155

6 155

39 418

PT000000000000273

273

Repsol Polímeros, Unipessoal, Lda

Repsol Polímeros, Unipessoal, Lda

529 382

529 382

525 993

304 538

304 538

2 193 833

PT000000000000294

294

Navigator Pulp Figueira

Navigator Pulp Figueira, S.A.

9 882

9 191

6 516

14 157

14 157

53 903

PT000000000201920

201920

Riopele A

Riopele-Têxteis, S.A.

8 271

8 271

8 632

11 717

11 717

48 608

PT000000000205023

205023

ADP Fertilizantes UFAL

ADP Fertilizantes S.A

23 156

23 156

23 156

18 892

18 892

107 252

PT000000000205024

205024

Paulo de Oliveira SA

Paulo de Oliveira SA

2 924

2 236

2 609

3 414

3 414

14 597

PT000000000205077

205077

Aleluia Cerâmicas SA - Unidade de Ílhavo

Aleluia Cerâmicas SA

8 350

9 364

9 826

8 350

8 350

44 240

PT000000000205123

205123

Sanitana - Fábrica de Sanitários de Anadia, S.A.

Sanitana - Fábrica de Sanitários de Anadia, S.A.

10 837

10 493

10 338

9 687

9 687

51 042

PT000000000205168

205168

CERDOMUS - Indústrias Cerâmicas, SA

Cerdomus - Indústrias cerâmicas, SA

3 778

4 498

5 196

5 802

5 802

25 076

PT000000000205169

205169

Sanindusa - Industria de Sanitários, SA

Sanindusa, Industria de Sanitários S.A.

6 579

7 422

7 863

6 464

6 464

34 792

PT000000000205178

205178

Gres Panaria Portugal S.A- Divisão Margres

Gres Panaria Portugal, S.A.

13 597

13 597

13 597

9 357

9 357

59 505

PT000000000205186

205186

Gres Panaria Portugal S.A- Divisão Love Tiles

Gres Panaria Portugal, S.A.

22 119

23 841

24 130

22 201

22 201

114 492

PT000000000205188

205188

Nexclay

Argex - Argila Expandida, S.A.

11 312

11 312

11 312

11 195

11 195

56 326

PT000000000205195

205195

CINCA - Unidade de Produção da Mealhada

CINCA - Companhia Industrial de Cerâmica, S.A.

11 434

12 429

11 420

8 471

8 471

52 225

PT000000000205196

205196

CINCA - Unidade de Produção de Fiães

CINCA - Companhia Industrial de Cerâmica, S.A.

8 439

8 632

8 971

9 980

8 243

44 265

PT000000000205242

205242

SOLCER - Empresa Cerâmica, S.A.

SOLCER - Empresa Cerâmica, S.A.

7 057

7 222

7 328

6 837

5 970

34 414

PT000000000205533

205533

Modicer - Moda Cerâmica SA

Modicer - Moda Cerãmica SA

4 972

5 082

6 798

6 049

6 049

28 950

PT000000000205551

205551

Unidade Fabril Grespor

PAVIGRÉS CERÂMICAS, SA

8 481

8 481

8 481

6 235

6 235

37 913

PT000000000205552

205552

Unidade Fabril Cerev

Pavigrés Cerâmicas, SA

9 127

9 127

9 127

7 511

7 511

42 403

PT000000000205553

205553

Unidade Fabril Pavigrés

PAVIGRÉS CERÂMICAS, SA

15 422

15 422

15 422

15 422

13 043

74 731

PT000000000205566

205566

GRESART - Cerâmica Industrial, SA

GRESART - Indústria Cerâmica, S.A.

11 170

10 794

10 794

8 619

8 619

49 996

PT000000000205629

205629

Bresfor, Indústria do Formol, S.A.

Bresfor, Indústria do Formol, S.A.

13 970

15 714

15 714

15 150

15 150

75 698

PT000000000205642

205642

CLIPER Cerâmica, SA

CLIPER Cerâmica, SA

4 666

4 666

4 831

3 884

3 884

21 931

PT000000000205680

205680

EuroResinas - Indústrias Químicas, S.A

EuroResinas - Indústrias Químicas, SA

7 110

7 110

8 141

7 813

7 813

37 987

PT000000000205803

205803

Recer - Industria de Revestimentos Cerâmicos, S.A.

Recer - Indústria de Revestimentos Cerâmicos, S.A.

13 301

14 071

14 496

13 193

11 671

66 732

PT000000000205819

205819

Indorama Ventures Portugal PTA

Indorama Ventures Portugal PTA

126 431

132 961

131 564

72 682

72 682

536 320

PT000000000205900

205900

Leca Portugal, S.A

Leca Portugal, S.A

28 869

29 297

27 898

27 010

27 010

140 084

PT000000000206093

206093

Fábrica de PVC da CIRES, Lda

CIRES, Lda

12 654

12 654

12 654

12 305

12 305

62 572

PT000000000206190

206190

Unidade Fabril Pavigrés II - Bustos

Pavigrés Cerâmicas, SA

3 657

3 932

4 518

4 213

4 213

20 533

PT000000000212703

212703

Volcalis

Volcalis - Isolamentos Minerais S.A.

1 372

2 040

2 340

2 650

2 587

10 989

 

TOTAL

2 680 816

2 614 997

2 543 492

2 059 065

2 048 895

11 947 265

 

 

 

FEAGA e FEADER: exclusão do financiamento da União Europeia determinadas despesas

Decisão de Execução (UE) 2024/2879 da Comissão, de 13 de novembro de 2024, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2024) 7849] [C/2024/7849]. JO L, 2024/2879, 15.11.2024, p. 1-47.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os montantes indicados no anexo, relacionados com despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEAGA ou do FEADER, são excluídos do financiamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Os destinatários da decisão são o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/908/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, aos controlos, às garantias e à transparência (JO L 20 de 31.1.2022, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/128/oj).

(5)  Ares(2024)7605977.

ANEXO

Rubrica orçamental: 6200

 

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção %

Moeda

Montante bruto

Deduções

Valor líquido decidido

PT

Setor vitivinícola — Reestruturação e reconversão de vinhas

2016

Deficiência no controlo-chave «Realização de controlos administrativos, incluindo controlos cruzados, relativamente a todos os pedidos de ajuda e de pagamento» — durabilidade das operações

TAXA FIXA

5,00%

EUR

–87 087,30

0,00

–87 087,30

 

Setor vitivinícola — Reestruturação e reconversão de vinhas

2017

Deficiência no controlo-chave «Realização de controlos administrativos, incluindo controlos cruzados, relativamente a todos os pedidos de ajuda e de pagamento» — durabilidade das operações

TAXA FIXA

5,00%

EUR

–74 775,54

0,00

–74 775,54

 

Setor vitivinícola — Reestruturação e reconversão de vinhas

2018

Deficiência no controlo-chave «Realização de controlos administrativos, incluindo controlos cruzados, relativamente a todos os pedidos de ajuda e de pagamento» — durabilidade das operações

TAXA FIXA

5,00%

EUR

–75 162,65

0,00

–75 162,65

 

Setor vitivinícola — Reestruturação e reconversão de vinhas

2019

Deficiência no controlo-chave «Realização de controlos administrativos, incluindo controlos cruzados, relativamente a todos os pedidos de ajuda e de pagamento» — durabilidade das operações

TAXA FIXA

5,00%

EUR

–8 540,48

0,00

–8 540,48

 

Setor vitivinícola — Reestruturação e reconversão de vinhas

2020

Deficiência no controlo-chave «Realização de controlos no local de qualidade suficiente»

% ESTIMADA

16,00%

EUR

–9 948,35

0,00

–9 948,35

 

Setor vitivinícola — Reestruturação e reconversão de vinhas

2021

Deficiência no controlo-chave «Realização de controlos no local de qualidade suficiente»

% ESTIMADA

16,00%

EUR

– 130 329,26

–4 614,00

– 125 715,26

 

Setor vitivinícola — Reestruturação e reconversão de vinhas

2022

Deficiência no controlo-chave «Realização de controlos no local de qualidade suficiente»

% ESTIMADA

16,00%

EUR

–25 059,69

0,00

–25 059,69

 

Apuramento das contas — Apuramento financeiro

2021

FEAGA SIGC — taxa de incumprimento projetada

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

–14 358 493,74

–34 974,63

–14 323 519,11

 

 

 

 

 

Total PT:

EUR

–14 769 397,01

–39 588,63

–14 729 808,38

|...|

Rubrica orçamental: 6201

 

Estado-Membro

Medida

EF

Motivo

Tipo

Correção %

Moeda

Montante bruto

Deduções

Valor líquido decidido

PT

Desenvolvimento rural — FEADER — Medidas SIGC

2021

Correção calculada das deficiências nos controlos-chave das campanhas de 2020 e 2021

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

–42 120,54

0,00

–42 120,54

 

Apuramento das contas — Apuramento financeiro

2021

FEADER SIGC — taxa de incumprimento projetada

MONTANTE ESTIMADO

 

EUR

–2 803 775,82

0,00

–2 803 775,82

 

Desenvolvimento rural — FEADER — Leader

2021

FEADER não SIGC — Erros financeiros

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

–4 802,51

0,00

–4 802,51

 

Desenvolvimento rural — FEADER — Conhecimento e inovação

2021

FEADER não SIGC — Erros financeiros

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

–7 440,00

0,00

–7 440,00

 

Desenvolvimento rural — FEADER — Medidas SIGC

2022

Deficiências no controlo-chave da Medida 13 (campanha 2021)

MEDIDA PONTUAL

 

EUR

–27 851,99

0,00

–27 851,99

 

 

 

 

 

Total PT:

EUR

–2 885 990,86

0,00

–2 885 990,86

 

 

Correções financeiras

Valor líquido decidido

FEAGA

Correções financeiras — excluindo a condicionalidade

–88 936 572,90

FEAGA

Correções financeiras — condicionalidade

–89 846 968,12

FEADER

Correções financeiras — excluindo a condicionalidade

–22 927 526,35

FEADER

Correções financeiras — condicionalidade

–16 962 159,58

TOTAL:

 

– 218 673 226,95

 

Reembolsos

Valor líquido decidido

TOTAL:

0,00

 

 

 

 

 

 

  Diário da República

 

 

Associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira (AHB da RAM)

Modelo de financiamento às associações humanitárias de bombeiros

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/M, de 15 de novembro / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Define as regras e aprova o modelo de financiamento às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira. Diário da República. - Série I - n.º 222 (15-11-2024), p. 1-20.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2024/M

As associações humanitárias de bombeiros são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a proteção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em atividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, conforme determina o artigo 2.º do regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, na sua atual redação.

As crescentes necessidades técnico-operacionais e obrigações financeiras das associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira (AHB da RAM), enquanto entidades detentoras de um corpo de bombeiros, resultante de um aumento constante e significativo da atividade operacional, consubstancia um registo contínuo no número de constrangimentos estruturais e condicionalismos funcionais associados à prontidão dos meios e recursos, uma vez que não se coadunam com o caráter não uniforme associado à disponibilidade dos bombeiros em regime de voluntariado que, aliado às subsequentes exigências administrativas, legais e financeiras (como resultado da profissionalização da atividade), impõe a necessidade premente de um apoio financeiro constante das entidades públicas.

Considerando estes pressupostos, as atuais necessidades financeiras e operacionais dos corpos de bombeiros detidos pelas AHB da RAM, associadas aos elevados custos de funcionamento e organização, há muito que deixaram de ser suportadas pelos respetivos associados ou por apoios privados, de natureza não regular, condicionando e/ou limitando o cumprimento das respetivas obrigações legais e estatutárias.

A Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, tem promovido a celebração de contratos-programa com as AHB da RAM, com periodicidade anual, com vista à atribuição de uma comparticipação financeira com o objetivo de permitir a operacionalidade do serviço de socorro e emergência e contribuir para o financiamento das despesas de funcionamento destas associações, em conformidade com o disposto no Regulamento de Financiamento às AHB da RAM, aprovado em anexo à Resolução n.º 191/2019, de 9 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 55, suplemento, de 9 de abril de 2019.

No território continental de Portugal, a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua atual redação, aprovou regras de financiamento às associações humanitárias de bombeiros, assentes em critérios de risco e desempenho dos corpos de bombeiros.

Por sua vez, o Tribunal de Contas, através do Relatório Global n.º 5/2022, da 2.ª Secção, veio recomendar que a concessão de apoios às associações humanitárias de bombeiros (por parte de entidades públicas) deverá ser assente numa análise integrada do conjunto de apoios públicos concedidos, no qual deverão ser previstos e/ou adotados um conjunto de mecanismos de fiscalização, controlo e acompanhamento da sua execução ou boa aplicação, que possibilite aferir a inexistência de sobreposição de financiamento.

Deste modo, torna-se de extrema importância a redefinição e reestruturação do financiamento público às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira, com base num enquadramento jurídico-normativo comum e em respeito pelos princípios da transparência, legalidade, necessidade e proporcionalidade, procurando promover, garantir e melhorar a capacidade de resposta e intervenção permanente, no âmbito de um modelo integrado e coerente, assente em padrões mínimos de qualidade, em função de critérios de economia, eficiência e eficácia, assim como em medidas de risco, territorialidade e desempenho operacional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define as regras e o modelo do financiamento a conceder pelo Governo Regional às associações humanitárias de bombeiros da Região Autónoma da Madeira (AHB da RAM).

Artigo 4.º

Modelo de financiamento

1 - O modelo de financiamento do Governo Regional às AHB da RAM, encontra-se estruturado da seguinte forma:

a) Comparticipação financeira permanente;

b) Comparticipação financeira conjuntural.

2 - A comparticipação financeira permanente apoia financeiramente as AHB da RAM, com o propósito de assegurar a prestação do socorro e o cumprimento das missões de serviço público adstritas aos corpos de bombeiros, no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM), que integra o Dispositivo Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (DIOPS-RAM), durante o estado normal, nível de alerta verde ou estado de alerta especial de nível azul, do Sistema Regional de Alerta e Aviso.

3 - A comparticipação financeira conjuntural visa apoiar financeiramente as AHB da RAM, com o propósito de assegurar o reforço complementar e empenhamento operacional extraordinário de meios e recursos previstos para o DIOPS-RAM, através dos dispositivos especiais em vigor, para o estado de alerta especial de nível amarelo ou superior, no âmbito do Sistema Regional de Alerta e Aviso, conforme estabelecido na respetiva diretiva operacional regional.

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 - A componente de financiamento fixo da comparticipação financeira permanente será implementada até 31 de dezembro de 2026, a uma média anual de crescimento de 33,33 %.

2 - Até 31 de dezembro de 2026, as AHB da RAM vinculam-se a cumprir com o acréscimo do número de bombeiros previsto para o quadro ativo dos corpos de bombeiros das AHB da RAM, até atingir o limite máximo definido para a tipologia da Força Operacional de Bombeiros e de acordo com o limite mínimo anual, a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da proteção civil.

3 - O cumprimento da obrigação referida no número anterior poderá ser prorrogável até 31 de dezembro de 2028, a requerimento das AHB da RAM e após decisão do SRPC, IP-RAM.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Governo n.º 191/2019, de 9 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 55, suplemento, de 9 de abril de 2019, que aprovou o regulamento de financiamento às AHB da RAM.

Artigo 37.º

Regulamentação

1 - Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil, aprovar a regulamentação necessária prevista no presente diploma.

2 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto legislativo regional aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto nas Leis n.os 32/2007 e 94/2015, ambas de 13 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 38.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 12 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º)

Regras para o cálculo da comparticipação financeira permanente, na vertente da componente financeira variável:

a) A tabela i estabelece os critérios subjacentes às medidas de risco, de territorialidade e da atividade operacional associadas aos corpos de bombeiros, sendo preenchida anualmente com os dados recolhidos e tratados pelas entidades competentes, nos termos do artigo 18.º do presente diploma;

b) A tabela ii, e em função dos limites (valores) mínimo e máximo da informação estatística e técnica associada aos critérios apresentados na tabela i, procede à definição de intervalo de valores (classes), que correspondem a uma pontuação adimensional de 1 a 5;

c) Na tabela iii é classificada a pontuação adimensional obtida, em resultado do enquadramento do valor atribuído ao critério, e relativo ao corpo de bombeiros, no intervalo de valores;

d) Na tabela iv, atendendo ao somatório de pontos obtidos, relativos à totalidade dos critérios, são definidos conjuntos de valores totais, que correspondem a uma tipologia de Força Operacional de Bombeiros;

e) Na tabela v é atribuído à tipologia de Força Operacional de Bombeiros, o valor total a conceder em função da componente de financiamento variável.

TABELAS I/V

118340517

 

 

 

 

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

Designações

Declaração n.º 14/2024/1, de 15 de novembro / Assembleia da República. - Designações para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Diário da República. - Série I - n.º 222 (15-11-2024), p. 1.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Declaração n.º 14/2024/1

A Assembleia da República declara, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro, que foram designados para integrar a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial:

a) Maria Eduarda dos Santos Ferraz, pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, Romualda Maria da Conceição Martins Nunes Fernandes, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Marcus Vinícius Teixeira Soares dos Santos, pelo Grupo Parlamentar do Chega, Angélique Inês da Teresa, pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, Beatriz Gebalina Pereira Gomes Dias, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, Seyne Yvonne dos Santos Torres, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Denise Carolina Mateus Franco, pelo Grupo Parlamentar do Livre, e Maria Luísa de Aguiar Aldim, pelo Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular;

b) Alcina Faneca, Cátia Moreira de Carvalho, Claudino Pereira, Dilma Barreto d’Almeida, Joana Lopes Clemente, José Luís Tavares, Nilza de Sena e Rui Marques, pelo Governo;

c) Sandra Paula Gomes e Silva, pelo Governo Regional dos Açores, e José Sancho Gomes, como efetivo, e Celina dos Anjos Cruz, como suplente, pelo Governo Regional da Madeira.

Assembleia da República, 12 de novembro de 2024. - A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.

118347127

 

 

 

 

Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ) / Região Autónoma da Madeira

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2024/M, de 15 de novembro / Região Autónoma da Madeira. Presidência do Governo. - Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça. Diário da República. - Série I - n.º 222 (15-11-2024), p. 1-6.

 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2024/M

O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2024/M, de 23 de agosto, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, prevê, na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional da Administração da Justiça.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2024/M, de 23 de agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, na sua última redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DRAJ, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as atribuições relativas ao setor da administração da justiça.

Artigo 2.º

Missão

A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira, Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e do Gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRAJ tem as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia na formulação e concretização das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

c) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas normativas, técnicas e organizacionais que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adotadas;

d) Superintender na organização dos serviços que dela dependem;

e) Dirigir, acompanhar e avaliar o desempenho dos serviços dos registos e do notariado e a respetiva gestão;

f) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais, bem como assegurar a sua realização;

g) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;

h) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos à estrutura nuclear da DRAJ e aos serviços externos regionais;

i) Promover a recolha, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação técnico-jurídica relevante para os serviços dos registos e do notariado;

j) Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.

2 - O exercício das atribuições previstas, designadamente, nas alíneas b) e c) do número anterior respeitará a aplicação, aos serviços regionais dos registos e do notariado, no âmbito da respetiva atividade funcional, das circulares interpretativas aprovadas pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

3 - Para os efeitos da alínea f) do n.º 1, podem ser celebrados protocolos com o Instituto dos Registos e do Notariado ou outras entidades, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRAJ para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

4 - A seleção, recrutamento e ingresso na carreira de conservador de registos é da competência do Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRAJ é dirigida pelo diretor regional da Administração da Justiça, adiante abreviadamente designado por diretor regional.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:

a) Orientar e dirigir os serviços de apoio direto e interdepartamental, a estrutura nuclear da DRAJ e os serviços externos regionais;

b) Representar a DRAJ junto de outros serviços e entidades.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna

1 - A organização interna dos serviços da DRAJ obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - A DRAJ compreende ainda o gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional, serviço de apoio direto e interdepartamental, diretamente dependente do diretor regional.

Artigo 6.º

Serviços externos

1 - A DRAJ compreende os seguintes serviços externos regionais, sediados na Região Autónoma da Madeira, que dependem diretamente do diretor regional:

a) As conservatórias do registo civil;

b) As conservatórias do registo predial;

c) As conservatórias do registo comercial;

d) As conservatórias do registo de automóveis;

e) A Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira;

f) O Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas.

2 - Podem ainda ser criados cartórios notariais nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de março, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de maio.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO I

SERVIÇOS DE APOIO DIRETO E INTERDEPARTAMENTAL

Artigo 8.º

Gabinete do Cartório Notarial Privativo

1 - Na dependência direta do diretor regional funciona o gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional, ao qual compete o exercício de funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários, públicos ou privados, nos atos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante.

2 - Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado no gabinete, compete ao diretor regional o exercício das funções notariais referidas no número anterior, competência que poderá delegar, mediante despacho, num técnico superior licenciado em Direito, de reconhecida competência.

3 - Este gabinete é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito designado por despacho do diretor regional.

SECÇÃO II

SERVIÇOS EXTERNOS REGIONAIS

Artigo 9.º

Serviços externos regionais

1 - Os serviços externos regionais são os constantes do artigo 6.º do presente diploma.

2 - As competências dos serviços externos regionais são aquelas que se encontram fixadas para os serviços de idêntica natureza dependentes do Instituto dos Registos e do Notariado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 - A organização dos serviços externos regionais constará de decreto regulamentar regional.

Artigo 10.º

Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira

1 - À Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira compete a prática de todos os atos que se encontram cometidos às conservatórias do registo comercial respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira e ainda o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as mesmas entidades.

2 - A este serviço compete, ainda, praticar os atos notariais respeitantes às entidades referidas no número anterior.

3 - No âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, os serviços de registo de navios funcionam integrados na Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca, à qual incumbe o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos.

Artigo 11.º

Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas

No Centro de Formalidades de Empresas do Funchal funciona um cartório notarial nos termos e condições estatuídos no Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2000, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2007, de 27 de abril.

CAPÍTULO III

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 12.º

Instrumentos de gestão

A atuação da DRAJ, assente numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Plano anual e plurianual de atividades, definição dos objetivos e correspondentes planos de ação, devidamente quantificados;

b) Orçamento anual elaborado com base no respetivo plano de atividades;

c) Relatório anual de atividades;

d) Conta e relatório de gerência.

Artigo 13.º

Receitas

Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região, constituem receitas da DRAJ:

a) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo;

b) O produto da venda de impressos próprios;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e) Os saldos das receitas próprias que transitem de anos anteriores;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da DRAJ as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 15.º

Receitas e despesas dos serviços externos regionais

A gestão e a administração das receitas e despesas provenientes da atividade dos serviços externos regionais obedecem ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho da carreira de coordenador são extintos à medida que vagarem.

Artigo 17.º

Pessoal dos serviços externos

O provimento dos lugares dos quadros dos serviços externos da DRAJ, bem como o regime aplicável ao pessoal desses serviços, obedecem às disposições normativas próprias das respetivas carreiras.

Artigo 18.º

Mobilidade

1 - Aos notários, conservadores de registos e oficiais de registos e do notariado é garantida a mobilidade entre os quadros regionais e nacionais, nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O diretor regional, sempre que se mostre conveniente, pode autorizar a mobilidade de conservadores e oficiais de registos e do notariado para exercerem funções na estrutura nuclear da DRAJ, ou para o exercício da função de avaliação dos serviços externos.

3 - A mobilidade referida no número anterior rege-se pelas disposições do regime geral, e do disposto no Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, no que respeita a esta matéria.

4 - Os trabalhadores dos serviços externos que desempenhem funções em regime de mobilidade na estrutura nuclear da DRAJ conservam os direitos inerentes ao serviço de origem como se nele exercessem funções.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 180/2017, de 31 de maio, o Despacho n.º 282/2017, de 17 de julho, alterado pelos Despachos n.os 444/2021, de 29 de outubro, e 164/2022, de 27 de abril, e o Despacho n.º 218/2019, de 6 de setembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Até à aprovação do diploma referido no n.º 3 do artigo 9.º, à organização dos serviços de registos e de notariado regionais aplica-se o regime vigente a nível nacional, incluindo a classificação das atuais conservatórias e cartórios notariais.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2016/M, de 22 de julho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [16-11-2024].

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 11 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

 

Número de lugares

1 - Cargos de direção superior de 1.º grau

1

2 - Cargos de direção intermédia de 1.º grau

1

118340055

 

 

Medicamentos: preços

Autorização dos preços dos novos medicamentos

Medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS
Medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório
Países de referência a considerar em 2025
Revisão anual de preços dos medicamentos

Portaria n.º 293/2024/1, de 15 de novembro / Saúde. - Procede à definição dos países de referência a considerar em 2025, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, e mantém para o ano de 2025 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços. Diário da República. - Série I - n.º 222 (15-11-2024), p. 1-3.

SAÚDE


Portaria n.º 293/2024/1, de 15 de novembro

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, 405-A/2019, de 19 de dezembro, e 280/2021, de 3 de dezembro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.

No que respeita à revisão anual do preço de venda ao público (PVP) máximo dos medicamentos no mercado ambulatório em 2025, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional, e à semelhança do que ocorreu no ano de 2024, são introduzidos critérios excecionais que permitem um aumento nos preços dos medicamentos, genéricos e não genéricos, com PVP inferior ou igual a € 16 de forma a evitar a erosão dos medicamentos com preços mais baixos, bem como se prevê a isenção de aplicação das regras de revisão anual de preços para todos os medicamentos com preço máximo inferior ou igual a € 16.

Quanto à revisão anual dos preços máximos para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 2025, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional e para evitar também a erosão dos medicamentos com preços mais baixos, prevê-se a isenção de aplicação das regras de revisão anual de preços para todos os medicamentos com preço máximo inferior ou igual a € 75.

No que se refere aos medicamentos genéricos e biossimilares, nos mercados ambulatório e hospitalar, uma vez que os mesmos se encontram sujeitos ao sistema de preços de referência, por questões de equidade, mantém-se a obrigatoriedade da sua revisão anual de preços, em 2025, caso o preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.

O processo de revisão anual de preços resulta em benefício para o Estado e para os cidadãos, permitindo a sustentabilidade da despesa pública, a redução da despesa para as pessoas e o combate à escassez de medicamentos, razões que fundamentam a importância da adoção desta medida.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à definição dos países de referência a considerar em 2025, para a autorização dos preços máximos dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços máximos dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório.

2 - A presente portaria define ainda os critérios excecionais a aplicar no regime de revisão anual dos preços máximos para 2025.

Artigo 2.º

Países de referência

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os países de referência para 2025 são a Espanha, França, Itália e Bélgica.

2 - Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços máximos a autorizar no ano de 2025, como para a revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório.

Artigo 3.º

Critérios da revisão anual de preços no mercado ambulatório

1 - No ano de 2025, a revisão anual de preços máximos no mercado ambulatório fica sujeita aos seguintes critérios excecionais:

a) Todos os medicamentos com preço de venda ao público (PVP) máximo inferior ou igual a € 16 podem ser aumentados em 2,6 %, de acordo com a taxa de inflação nominal para 2024;

b) Todos os medicamentos com PVP máximo inferior ou igual a € 16 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.

2 - No ano de 2025, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, a redução do PVP máximo de todos os medicamentos não poderá ser superior ao previsto nas alíneas seguintes:

a) PVP máximo superior a € 16 e inferior ou igual a € 30 - Mecanismo travão de 5 %;

b) PVP máximo superior a € 30 - Mecanismo travão de 10 %;

Artigo 4.º

Critérios da revisão anual de preços no mercado hospitalar

1 - No ano de 2025, os medicamentos não genéricos e não biossimilares, cujo preço máximo para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do SNS seja inferior ou igual a € 75 ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto no artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.

2 - No ano de 2025, é ainda estabelecido um critério excecional que prevê que da aplicação do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, a redução do preço máximo superior a € 75 dos medicamentos no mercado hospitalar fica sujeita a um mecanismo travão de 5 %.

Artigo 5.º

Revisão de preços dos medicamentos genéricos e biossimilares

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, todos os medicamentos genéricos e biossimilares ficam isentos da aplicação do regime de revisão anual de preços previsto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.

2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica aos medicamentos genéricos com preço máximo igual ou superior a € 16 e que seja superior ao preço máximo do medicamento de referência resultante da revisão anual de preços de 2025 ou do aumento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, se aplicável.

3 - Para efeitos do número anterior, o preço máximo resultante da revisão anual de preços de 2025 daqueles medicamentos genéricos não pode ultrapassar o preço máximo do medicamento de referência.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos medicamentos não genéricos deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de dezembro de 2024, os quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

2 - Os titulares de autorização de introdução no mercado ou seus representantes legais dos medicamentos genéricos e biossimilares deverão submeter os preços máximos a praticar até 15 de janeiro de 2025, os quais entram em vigor no dia 1 de fevereiro de 2025.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 13 de novembro de 2024.

118350804

 

                               

 

 

17/05/2025 17:04:53