Gazeta 224 | 19-11-2024 | 3.ª feira
SUMÁRIO
▼ Convite à apresentação de candidaturas 2025 - EAC/A08/2024 # Programa Erasmus+
▼ Deliberação n.º 1522-A/2024 OA (Série II), de 15-11 # Processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
▼ Recomendação (C/2024/6982), de 18-11-2024 # Cooperação estruturada permanente (CEP)
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2883, de 18-11-2024 # Seguros e resseguros: cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios para efeitos de relato
▼ Regulamento (UE) 2024/2903, de 18-11-2024 # Possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico para 2025
Jornal Oficial da União Europeia |
Cooperação estruturada permanente (CEP)
Agência Europeia de Defesa (AED)
Análise anual coordenada (AACD)
Base tecnológica e industrial europeia de defesa (BITDE)
Colocação das forças no terreno
Contratação pública multinacional
Cooperação nos domínios da formação e da logística
Estados-Membros participantes
Fundo Europeu de Defesa
Identificação das necessidades militares
Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades
Meios e capacidades de defesa
Nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa
Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN/NATO)
Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC)
Projetos CEP
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE)
Recomendação do Conselho de 18 de novembro de 2024 que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) [ST/13815/2024/INIT] (C/2024/6982). JO C, C/2024/6982, 19.11.2024, p. 1-7.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
I. Objetivo e âmbito de aplicação
1. O objetivo da presente recomendação é avaliar os contributos dos Estados-Membros participantes para a execução dos 20 compromissos mais vinculativos assumidos no âmbito da CEP. A avaliação baseia-se no relatório anual apresentado pelo alto representante em 31 de julho de 2024 e nos planos nacionais de execução apresentados pelos Estados-Membros participantes em 2024, que foram acompanhados de declarações políticas de alto nível. Este ano, o relatório anual contém uma secção dedicada à revisão estratégica da CEP.
(...)
IV. Ações futuras
22. Os Estados-Membros participantes deverão realizar novos progressos na execução dos 20 compromissos mais vinculativos, com vista ao cumprimento de todos eles, assim como dos projetos conexos, até 2025, tendo em conta a presente recomendação. O Conselho sublinha que os projetos deverão ajudar os Estados-Membros participantes a cumprir os compromissos mais vinculativos.
23. O relatório anual continha informações sobre os progressos alcançados no cumprimento dos compromissos mais vinculativos desde o lançamento da CEP em 2017, apresentando assim o estado de execução da CEP à medida que a iniciativa se aproxima do fim da sua fase inicial, em 2025. Por conseguinte, os Estados-Membros participantes são convidados a validar as informações nos seus planos nacionais de execução para 2024 e a acrescentar apenas alterações significativas do ano anterior, mantendo a tónica em questões políticas e estratégicas que alterem ou reforcem o quadro geral.
24. O Conselho reafirma as orientações delineadas na sua Recomendação de 13 de novembro de 2023, nomeadamente como previsto nos pontos 20 a 23, relativas aos compromissos, aos projetos, à coerência com outras iniciativas e processos e à supervisão política global, que continuam a ser válidas. O Conselho insta os Estados-Membros participantes a darem resposta a essas orientações, juntamente com as recomendações aqui apresentadas, convidando-os a aplicar, tanto quanto possível no âmbito da atual fase da CEP, as orientações que serão definidas nas conclusões do Conselho sobre a revisão estratégica da CEP. Tal contribuirá para lançar as bases para a segunda fase da CEP, que deverá ter início em 2026.
25. A este respeito, o Conselho aguarda com expectativa a alteração dos atos jurídicos pertinentes relativos à CEP em 2025, com base nas orientações que fornecerá nas futuras conclusões sobre a revisão estratégica da CEP, a aprovar em novembro de 2024.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes. JO L 331 de 14.12.2017, p. 57-77. Versão consolidada atual: 23/05/2023
Artigo 1.º
Estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente
É estabelecida a cooperação estruturada permanente (CEP) no âmbito da União entre os Estados-Membros cujas capacidades militares preenchem critérios mais elevados, conforme previsto no artigo 1.o do Protocolo n.º 10, e que assumiram entre si compromissos mais vinculativos na matéria, conforme previsto no artigo 2.o do referido Protocolo, tendo em vista realizar as missões mais exigentes e contribuir para alcançar o nível de ambição da União.
Artigo 2.º
Estados-Membros participantes
Os Estados-Membros que participam na CEP são os seguintes:
Artigo 3.º
Compromissos mais vinculativos nos termos do Protocolo n.º 10
Artigo 10.º
Regras de segurança
As disposições da Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 2 ) aplicam-se no contexto da CEP.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
ANEXO
Lista dos compromissos comuns ambiciosos e mais vinculativos assumidos pelos Estados-Membros participantes nos cinco domínios previstos no artigo 2.º do Protocolo n.º 10
«a) Cooperar, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, no sentido de alcançar objetivos acordados relativamente ao nível das despesas de investimento em matéria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objetivos, em função do ambiente de segurança e das responsabilidades internacionais da União.»
Com base nos marcos de referência coletivos identificados em 2007, os Estados-Membros participantes subscrevem os seguintes compromissos:
1. Aumentar regularmente os orçamentos de defesa em termos reais tendo em vista alcançar os objetivos acordados.
2. Aumentar sucessivamente e a médio prazo as despesas de investimento na defesa para 20 % do total das despesas no domínio da defesa (marco de referência coletivo) a fim de colmatar as lacunas em matéria de capacidades estratégicas de defesa através da participação em projetos no domínio das capacidades de defesa, em conformidade com o CDP e a análise anual coordenada (AACD).
3. Multiplicar os projetos conjuntos e «colaborativos» em matéria de capacidades estratégicas de defesa. Esses projetos conjuntos e colaborativos deverão ser financiados, se as necessidades e as circunstâncias o exigirem, através do Fundo Europeu de Defesa.
4. Aumentar a parte das despesas consagradas à investigação e à tecnologia em matéria de defesa, tendo em vista a aproximação a 2 % do montante total das despesas de defesa (marco de referência coletivo).
5. Estabelecer uma análise regular destes compromissos (com o objetivo de aprovação pelo Conselho).
«b) Aproximar, na medida do possível, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identificação das necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa, e incentivando a cooperação nos domínios da formação e da logística.»
6. Desempenhar um papel importante no desenvolvimento de capacidades na UE, inclusive no quadro da AACD, a fim de garantir a disponibilidade das capacidades necessárias para alcançar o nível de ambição na Europa.
7. Apoiar, na máxima medida possível, a AACD, reconhecendo a natureza voluntária da análise e os condicionalismos de cada Estado-Membro participante.
8. Assegurar uma participação ativa de um futuro Fundo Europeu de Defesa na contratação pública multinacional que represente um valor acrescentado concreto para a UE.
9. Definir requisitos harmonizados para todos os projetos de desenvolvimento de capacidades acordados pelos Estados-Membros participantes.
10. Considerar a utilização conjunta das capacidades existentes a fim de otimizar os recursos disponíveis e melhorar a sua eficácia global.
11. Assegurar a intensificação dos esforços na cooperação em matéria de ciberdefesa, através por exemplo da partilha de informações, da formação e de apoio operacional.
«c) Tomar medidas concretas para reforçar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação das suas forças no terreno, identificando, designadamente, objetivos comuns em matéria de projeção de forças, o que poderá passar por uma reapreciação dos respetivos processos de decisão nacionais.»
12. Em relação à disponibilidade e à projeção de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:
— Disponibilizar unidades que sejam suscetíveis de projeção estratégica para atingir o nível de ambição da UE, para além da potencial projeção de um agrupamento tático da UE. Este compromisso não abrange uma força de intervenção rápida nem uma força permanente ou uma força em alerta.
— Desenvolver um instrumento sólido (por exemplo, uma base de dados) que apenas seja acessível aos Estados-Membros participantes, devendo as nações contribuintes registar as capacidades disponíveis e que possam ser objeto de projeção rápida, a fim de facilitar e acelerar o processo de constituição de forças.
— Visar a obtenção rápida de um compromisso político a nível nacional, incluindo uma possível revisão dos respetivos processos de decisão nacionais.
— Prestar apoio substancial, atendendo aos seus meios e capacidades, às operações da PCSD (por exemplo, a EUFOR) e às missões (por exemplo, as missões de formação da UE) com pessoal, material, formação, apoio com exercícios, infraestruturas ou outros meios que tenham sido decididas por unanimidade pelo Conselho, sem prejuízo de das decisões relativa aos contributos para as operações da PCSD e sem prejuízo de exigências constitucionais.
— Contribuir substancialmente para os agrupamentos táticos da UE confirmando os contributos, em princípio com pelo menos quatro anos de antecedência, com um período de alerta em consonância com o conceito de agrupamento tático da UE, a obrigação de realizar exercícios para o pacote de forças dos agrupamentos táticos da UE (nação-quadro) e/ou de participar nesses exercícios (todos os Estados-Membros que participam nos agrupamentos táticos da UE).
— Simplificar e normalizar o transporte militar transfronteiras na Europa para permitir a rápida projeção de material e de pessoal militar.
13. Em relação à interoperabilidade de forças, os Estados-Membros participantes comprometem-se a:
— Desenvolver a interoperabilidade das suas forças através:
— do compromisso de acordar numa avaliação comum e em critérios de validação para o pacote de forças dos agrupamentos táticos da UE em consonância com as normas da OTAN, embora mantendo a certificação nacional,
— do compromisso de acordar em normas operacionais e técnicas comuns para as forças reconhecendo que devem garantir a interoperabilidade com a OTAN.
— Otimizar as estruturas multinacionais: os Estados-Membros participantes poderão comprometer-se a juntar-se e a desempenhar um papel ativo nas principais estruturas existentes e nas possíveis estruturas futuras, participando na ação externa europeia no domínio militar (EUROCORPS, EUROMARFOR, EUROGENDFOR, MCCE/ATARES/SEOS).
14. Os Estados-Membros participantes esforçar-se-ão por desenvolver uma abordagem ambiciosa para o financiamento comum das missões e operações militares da PCSD, para além do que for definido como custos comuns, de acordo com a decisão do Conselho relativa ao mecanismo Athena.
«d) Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessárias para colmatar, designadamente através de abordagens multinacionais e sem prejuízo dos compromissos que os vinculam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as lacunas constatadas no âmbito do “Mecanismo de Desenvolvimento de Capacidades”.»
15. Ajudar a superar as deficiências em matéria de capacidades identificadas ao abrigo do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e da AACD. Estes projetos de capacidades aumentarão a autonomia estratégica da Europa e reforçarão a base tecnológica e industrial europeia de defesa (BITDE).
16. Considerar como prioridade uma abordagem colaborativa europeia destinada a colmatar as lacunas em matéria de capacidades identificadas a nível nacional e, regra geral, utilizar unicamente uma abordagem nacional se essa análise já tiver sido realizada.
17. Participar em, pelo menos, um projeto no âmbito da CEP que desenvolva ou forneça capacidades identificadas como estrategicamente pertinentes pelos Estados-Membros.
«e) Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no âmbito da Agência Europeia de Defesa.»
18. Comprometer-se a utilizar a AED como o fórum europeu para o desenvolvimento de capacidades em conjunto e considerar a OCCAR como a organização preferida para a gestão do programa de colaboração.
19. Assegurar que todos os projetos em matéria de capacidades dirigidos pelos Estados-Membros participantes tornam a indústria europeia da defesa mais competitiva através de uma política industrial adequada que evite sobreposições desnecessárias.
20. Assegurar que os programas de cooperação (que devem apenas beneficiar entidades que comprovadamente constituam uma mais-valia no território da UE) e as estratégias de aquisição adotadas pelos Estados-Membros participantes terão um impacto positivo na BITDE.
TRADUÇÃO
Notificação ao Conselho e à alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança sobre a cooperação estruturada permanente (CEP)
...
NOTIFICAM PELA PRESENTE o Conselho e a alta-representante da União para os negócios estrangeiros e a política de segurança da sua intenção de participarem na cooperação estruturada permanente;
APELAM ao Conselho para que adote uma decisão que estabeleça uma cooperação estruturada permanente, em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Protocolo n.º 10 do Tratado, e com base nos princípios especificados no anexo I, nos compromissos comuns mais vinculativos constantes do anexo II e nas propostas relativas à governação reproduzidas no anexo III;
APRESENTARÃO, antes da adoção pelo Conselho da decisão que estabelece a CEP, um plano nacional de execução que demonstre a sua capacidade para cumprir os compromissos mais vinculativos constantes do anexo II.
Feito em Bruxelas, ao décimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezassete.
* Em 7 de dezembro de 2017, a República Portuguesa notificou o Conselho e a alta-representante da sua intenção de participar na CEP, e associou-se à presente notificação conjunta.
ANEXO I – PRINCÍPIOS DA CEP
ANEXO II – LISTA DE COMPROMISSOS COMUNS AMBICIOSOS E MAIS VINCULATIVOS NOS CINCO DOMÍNIOS PREVISTOS NO
ARTIGO 2.º DO PROTOCOLO N.º 10
ANEXO III – GOVERNAÇÃO
(2) JO C 88 de 8.3.2018, p. 1.
(3) JO C 464 de 17.11.2021, p. 1.
(4) Decisão (PESC) 2023/1015 do Conselho, de 23 de maio de 2023, que confirma a participação da Dinamarca na CEP e que altera a Decisão (PESC) 2017/2315 que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 136 de 24.5.2023, p. 73).
(5) Recomendação do Conselho, de 13 de novembro de 2023, que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros participantes para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP) (JO C, 14.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/994/oj).
(6) Relatório intercalar sobre os projetos CEP, de 16 de julho de 2024 (12340/24).
(7) Conclusões do Conselho sobre a revisão estratégica da CEP 2020, de 20 de novembro de 2020 (13188/20).
(8) Conclusões do Conselho sobre a política de ciberdefesa da UE, de 22 de maio de 2023 (9618/23).
(9) Conclusões do Conselho sobre a Estratégia de Segurança Marítima da UE (ESM-UE) revista e o seu plano de ação, 24 de outubro de 2023 (14280/23).
(10) Decisão (PESC) do Conselho, de 14 de novembro de 2022, sobre a participação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no projeto CEP «Mobilidade militar» (JO L 294 de 15.11.2022, p. 22).
______
I. Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (JO L 266 de 13.10.2015, p. 55).
II. Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
III. Protocolo n.º 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida pelo artigo 42.º do Tratado da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Convite à apresentação de candidaturas 2025 - EAC/A08/2024 — Programa Erasmus+ [PUB/2024/1139] (C/2024/6983). JO C, C/2024/6983, 19.11.2024, p. 1-4.
1. Introdução e objetivos
O presente convite à apresentação de candidaturas baseia-se no Regulamento (UE) n.o 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa «Erasmus+»: o Programa da União para a educação, a formação, a juventude e o desporto (1) (a seguir designado «Regulamento Erasmus+»), bem como o Programa de Trabalho Anual do Erasmus+ para 2025 (C(2024)7026). O Programa Erasmus+ abrange o período de 2021-2027. Os objetivos gerais e específicos do Programa Erasmus+ estão enumerados no artigo 3.o do Regulamento Erasmus+.
2. Ações
O presente convite à apresentação de candidaturas visa as seguintes ações do Programa Erasmus+:
Ação-chave 1 (KA1) — Mobilidade individual para fins de aprendizagem:
— Mobilidade individual nos domínios da educação, formação e juventude
— Atividades de participação juvenil
— DiscoverEU — Ação para a Inclusão
— Intercâmbios virtuais nos domínios do ensino superior e da juventude
— Mobilidade individual no domínio da juventude
Ação-chave 2 (KA2) — Cooperação entre organizações e instituições
— Parcerias para a cooperação:
— Parcerias de cooperação
— Parcerias de pequena dimensão
— Parcerias para a excelência:
— Centros de Excelência Profissional
— Academias de Professores Erasmus+
— Ação Erasmus Mundus
— Parcerias para a inovação:
— Alianças para a inovação
— Reforço de capacidades nos domínios do ensino superior, do ensino e formação profissionais, da juventude e do desporto.
— Eventos desportivos europeus sem fins lucrativos
Ação-chave 3 (KA3) — Apoio ao desenvolvimento de políticas e à cooperação
— Juventude Europeia Unida
Ações Jean Monnet:
— Ação Jean Monnet no setor do ensino superior
— Ação Jean Monnet noutros setores do ensino e da formação.
— Debate de políticas Jean Monnet
3. Elegibilidade
Qualquer organismo, público ou privado, ativo nos domínios da educação, da formação, da juventude e do desporto pode apresentar um pedido de financiamento no âmbito do Programa Erasmus+. Além disso, os grupos de jovens ativos no domínio da animação de juventude, mas não necessariamente no contexto de uma organização de juventude, podem candidatar-se a financiamento para apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores de juventude, atividades de participação juvenil e a ação para a inclusão DiscoverEU.
Os seguintes países podem participar plenamente em todas as ações do Programa Erasmus+ (2):
— os 27 Estados-Membros da União Europeia e os países e territórios ultramarinos,
— os países terceiros associados ao programa:
— os países EFTA/EEE: Islândia, Listenstaine e Noruega,
— os países candidatos à UE: República da Turquia, República da Macedónia do Norte e República da Sérvia (3).
Além disso, certas ações do Programa Erasmus+ estão abertas a organizações de países terceiros não associados ao programa.
Consulte o Guia do Programa Erasmus+ de 2025, para obter mais informações sobre as modalidades de participação.
4. Orçamento e duração dos projetos
A dotação total destinada ao presente convite à apresentação de candidaturas está estimada em 4 420,803 milhões de EUR:
Educação e formação (incluindo ações Jean Monnet): EUR 3 965,233 milhões
Juventude: EUR 379,280 milhões
Desporto: EUR 76,290 milhões
...
6. Informações detalhadas
Poderá encontrar informações mais detalhadas sobre as condições aplicáveis ao presente convite à apresentação de candidaturas, incluindo as prioridades, no Guia do Programa Erasmus+ de 2025, no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/programme-guide_pt
O Guia do Programa Erasmus+ constitui parte integrante do presente convite à apresentação de candidaturas e as condições de participação e de financiamento nele expressas aplicam-se-lhe inteiramente.
(1) Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/32/2021/INIT]. JO L 189 de 28.5.2021, p. 1-33.
(2) As atividades Jean Monnet estão abertas a organizações de todo o mundo.
(3) Sob reserva da assinatura dos acordos de associação bilaterais.
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM)
Encerramentos para proteger a reprodução do bacalhau
Encerramentos para proteger a reprodução da espadilha nas subdivisões 25, 26, 27, 28.2, 29 e 32
Medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22 a 32
Pesca recreativa de bacalhau e de salmão
Política comum das pescas (PCP)
Quota de pesca
Rendimento máximo sustentável (RMS)
Repartição das possibilidades de pesca
Totais admissíveis de capturas (TAC)
Transmissão de dados: utilização dos códigos das unidades populacionais
Regulamento (UE) 2024/2903 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que fixa, para 2025, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca noutras águas [ST/14775/2024/INIT]. JO L, 2024/2903, 19.11.2024, p. 1-15.
Considerandos (1) a (24),
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2025 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas, fixadas pelo Regulamento (UE) 2024/257.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.
O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.
(...)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Alteração do Regulamento (UE) 2024/257
No anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2024/257, o quadro 122 passa a ter a seguinte redação: [...]
Artigo 14.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Contudo, o artigo 13.o é aplicável de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).
(2) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1139/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 ( JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj).
(5) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj
(6) Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho de 22 de outubro de 2021 relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1875/oj).
(7) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj).
(8) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).
ANEXO
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Seguros e resseguros: cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base
Relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024
Regulamento de Execução (UE) 2024/2883 da Comissão, de 18 de novembro de 2024, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício [C/2024/7936]. JO L, 2024/2883, 19.11.2024, p. 1-95.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.º 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024.
2. Para cada moeda em causa, as informações técnicas utilizadas para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.º da Diretiva 2009/138/CE, do ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.º-C da referida diretiva e do ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.º-D são as seguintes:
a) As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;
b) Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;
c) Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
(1) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 335 de 17.12.2009, p. 1-155. Versão consolidada atual: 09/01/2024.
ANEXOS I
Estrutura das taxas de juro sem risco para o cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório nem ajustamento à volatilidade
ANEXO II
Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório
ANEXO III
Ajustamento à volatilidade da estrutura das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos
Diário da República |
Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados
Apresentação das candidaturas entre as 16:00 horas do dia 20-11-2024 e as 16:00 horas do dia 27-11-2024
Participação em escalas do SADT-OA
Deliberação n.º 1522-A/2024 OA (Série II), de 15 de novembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Diário da República. - Série II-E - n.º 224 - Suplemento (19-11-2024), p. 1-2.
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 1522-A/2024
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 14 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro, pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto, pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro e pela Portaria n.º 235-A/2024, de 26 de setembro, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto, deliberou, por unanimidade, aprovar o processo de inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para Escalas, nos seguintes termos:
1 - Processo de Inscrição extraordinário dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, para Escalas:
1.1 - Prazo de Apresentação de Candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas para participação em Escalas no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais decorre entre as 16:00 horas, do dia 20 de novembro de 2024 e as 16:00 horas, do dia 27 de novembro de 2024, hora legal de Portugal continental.
Não serão aceites candidaturas para além do prazo referido no parágrafo anterior, com exceção da situação prevista no último parágrafo do ponto 2.
1.2 - Apresentação da candidatura:
Para apresentação da candidatura para participação em Escalas no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, o candidato deverá aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra-passe, elementos enviados pela Ordem dos Advogados para acesso a tal área.
Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.
1.3 - Formulário de Inscrição:
O formulário de inscrição estará disponível na área reservada do portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado para apresentação da candidatura.
Os dados enunciados nos números 3 e 4, do artigo 3.º do Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de junho, alterado e republicado pela Deliberação n.º 1551/2015, de 6 de agosto, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 27 de março e pela Deliberação n.º 907/2022, de 10 de agosto, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento obrigatório no formulário de inscrição.
2 - Quotas da Ordem dos Advogados:
Para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, os Advogados, no momento da inscrição não podem ter qualquer quota em dívida.
Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de outubro de 2023, inclusive.
Os Advogados abrangidos por planos de pagamentos de recuperação de quotas em atraso apenas poderão apresentar a sua candidatura caso paguem todas as quotas em atraso até ao final do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos dos dois parágrafos anteriores.
3 - Início da Participação em Escalas no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais:
Os candidatos cuja inscrição preencha os requisitos supra enumerados serão incluídos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais a partir do dia 1 de dezembro de 2024.
15 de novembro de 2024. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.
318360621
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2024-11-19 / 15:02