Gazeta 234 | 03-12-2024 | 3.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 99/2024, de 03-12-2024 # Energias renováveis
▼ Portaria n.º 310/2024/1, de 03-12-2024 # Centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária (CRI-HD)
▼ Portaria n.º 311/2024/1, de 03-12-2024 # Complemento solidário para idosos
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/2984, de 29-11-2024 # Livretes do criptoativo: formulários, formatos e modelos
Jornal Oficial da União Europeia |
ESMA / Mercados de criptoativos
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/2984 da Comissão, de 29 de novembro de 2024, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a formulários, formatos e modelos para os livretes do criptoativo [C/2024/6900]. JO L, 2024/2984, 3.12.2024, p. 1-49.
(3) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/54/2022/REV/1]. JO L 150 de 9.6.2023, p. 40-205. Versão consolidada atual [09/01/2024] 02023R1114 — PT — 09.01.2024 — 001.004/222.
Diário da República |
Portaria n.º 310/2024/1, de 3 de dezembro / Finanças e Saúde. - Regula o índice de desempenho de equipa que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária, bem como os termos de atribuição dos incentivos institucionais, e prorroga o período de funcionamento dos projetos-piloto dos centros de responsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência, de saúde mental e de gastrenterologia. Diário da República. - Série I - n.º 234 (03-12-2024), p. 1-11.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Regula o índice de desempenho da equipa (IDE) que integra o centro de responsabilidade integrado de hospitalização domiciliária (CRI-HD), nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da organização e do funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), aprovado no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;
b) Regula os termos de atribuição dos incentivos institucionais, previstos no artigo 28.º do Regime;
c) Procede à primeira alteração:
i) À Portaria n.º 28/2024, de 30 de janeiro;
ii) À Portaria n.º 73/2024, de 29 de fevereiro;
iii) À Portaria n.º 103/2024/1, de 14 de março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Matriz de indicadores para o CRI-HD
ANEXO II
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º)
Índice de desempenho da equipa
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Tabela de indicadores dos incentivos institucionais
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Critérios e níveis para atribuição de incentivos institucionais e valores de ponderação
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Valor dos incentivos (euros)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º)
Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais
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Complemento solidário para idosos (CSI)
Portaria n.º 311/2024/1, de 3 de dezembro / Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos e do montante do complemento solidário para idosos. Diário da República. - Série I - n.º 234 (03-12-2024), p. 1.
O complemento solidário para idosos (CSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, tem como objetivo combater a pobreza dos idosos com rendimentos mais baixos, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos e do montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído.
Artigo 2.º
Atualização do complemento solidário de idosos
1 - O valor de referência do complemento solidário para idosos referido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 29 de dezembro, na redação atual, é fixado em € 7568,00.
2 - O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído referido no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 29 de dezembro, na redação atual, é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 154-A/2024/1, de 22 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
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Energias renováveis
(1.1) Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis. Diário da República. - Série I - n.º 234 (03-12-2024), p. 1-216. Versão Consolidada + Índice + Alterações
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho.
b) À oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente;
c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 11/2023, de 10 de fevereiro, e 104/2023, de 17 de novembro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.
(1.2) Declaração de Retificação n.º 6/2025/1, de 24 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral do Governo. -Retifica o Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis. Diário da República Série I - n.º 17 (24-01-2025), p. 1.
No n.º 6 do artigo 62.º do anexo do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro (republicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro), onde se lê: «6 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico, quando o reequipamento se implemente na área do centro eletroprodutor preexistente e cumpra as condições aplicáveis impostas nas decisões ambientais ou licenças anteriormente emitidas.»
deve ler-se: «6 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico.»
(2) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
► ALTERAÇÃO do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro.
(3) Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 33.º, 35.º, 42.º, 49.º, 50.º, 55.º, 57.º, 58.º, 62.º, 63.º, 74.º, 79.º, 83.º, 112.º, 194.º, 195.º, 208.º, 298.º e 304.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro.
► ADITAMENTO dos artigos 81.º-A (Certificado de Exploração para UPAC), 163.º-A (Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia), 163.º-B (Entidade gestora), 163.º-C (Regulação), 163.º-D (Princípios a que deve obedecer a atividade de registo e contratação bilateral de energia), 163.º-E (Regime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia) e 163.º-F (Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia) ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro.
► ALTERAÇÃO SISTEMÁTICA ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
1 - É aditada ao capítulo ix, «Mercados de Eletricidade», do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, uma secção ii, com a epígrafe «Atividade de registo e contratação bilateral de energia», que integra os artigos 163.º-A, 163.º-B, 163.º-C, 163.º-D, 163.º-E e 163.º-F.
2 - A secção ii do capítulo ix é renumerada, passando a secção iii.
► REVOGAÇÃO
Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
2 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
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2025-01-24 / 16:09