Gazeta 235 | 04-12-2024 | 4.ª feira

 

SUMÁRIO
▼ Decreto-Lei n.º 100/2024, de 04-12-2024 # Navios ro-ro de passageiros.
 Regulamento n.º 1403-A/2024 OA (Série II), de 02-12-2024 # Regulamento Eleitoral

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Navios ro-ro de passageiros

(1.1) Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas para os navios ro-ro de passageiros. Diário da República. - Série I - n.º 235 (04-12-2024), p. 1-30.

 

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva 2003/25/CE, estabelecendo um nível uniforme de prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, tendo em vista aumentar a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionar um nível de segurança elevado tanto aos passageiros como aos tripulantes, em consonância com as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS) em vigor à data da adoção da diretiva (SOLAS 90).

Com a adoção, pela Organização Marítima Internacional (OMI), da Resolução MSC.421(98) em 15 de junho de 2017, procedeu-se à alteração da Convenção SOLAS, estabelecendo prescrições de estabilidade para os navios de passageiros em condições de avaria, aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros.

Sucede que a avaliação para as diferentes dimensões dos navios ro-ro de passageiros, do nível de segurança garantido pelas prescrições da Convenção SOLAS, com a última redação que lhe foi dada pela citada resolução, permitiu concluir que da aplicação das prescrições SOLAS 2020 resultaria uma redução significativa dos riscos para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, em comparação com o nível de segurança que resulta da aplicação das prescrições estabelecidas pela Diretiva 2003/25/CE e, consequentemente, pelo Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro.

Tendo em conta a evolução a nível internacional, bem como o alinhamento das regras e prescrições da União Europeia com as estabelecidas na Convenção SOLAS para os navios ro-ro de passageiros que efetuam viagens internacionais, torna-se necessário assegurar a transposição para o direito interno da Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que veio alterar a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela OMI, procedendo-se, consequentemente, à alteração do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas, a qual altera a Diretiva 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 6.º

Referências legais

As referências ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), constantes do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, devem ser consideradas como feitas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado no Anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 11/2025/1, de 31 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral do Governo. - Retifica o Decreto-Lei n.º 100/2024, de 4 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024. Diário da República. - Série I - n.º 22 (31-01-2025), p. 1-24.

(2) Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros. Diário da República.- Série I-A - n.º 22 (25-11-2005), p. 6729 - 6739. Versão Consolidada + Índice + Alterações

► ALTERAÇÃO dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º e dos Anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25-11, pelo Decreto-Lei n.º 100/2024, de 04-12.

► REVOGAÇÃO do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25-11, pelo Decreto-Lei n.º 100/2024, de 04-12.

► REPUBLICAÇÃO do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25-11, no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 100/2024, de 04-12.

(3) Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela Organização Marítima Internacional (Texto relevante para efeitos do EEE). [PE/76/2022/REV/1]. JO L 128 de 15.5.2023, p. 1-10.

 

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Regulamento Eleitoral da Ordem dos Advogados

Eleições de 18 e 19 de março de 2025

Regulamento n.º 1403-A/2024 (Série II), de 2 de dezembro de 2024 / Ordem dos Advogados. - Aprova o Regulamento Eleitoral. Diário da República. - Série II - n.º 235 - Suplemento (04-12-2024), p. 1-15. Texto integral

 

 

 

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