Gazeta 236 | 05-12-2024 | 5.ª feira

SUMÁRIO
 Decisão (UE) 2024/3080, de 04-12-2024 - Retificação em 26-03-2025 # Regulamento Interno da Comissão 
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024, de 05-12-2024 # Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

 

 

 

 Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Regulamento Interno da Comissão

(1.1) Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 [C/2024/10000]. JO L, 2024/3080, 5.12.2024, p. 1-41.

(1.2) Retificação da Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 (JO L, 2024/3080, 5.12.2024) (2025/90262) [C/2025/1789]. JO L, 2025/90262, 26.3.2025, p. 1.

 

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão estabelece as regras que regem o funcionamento da Comissão Europeia.

Capítulo II

Comissão

Artigo 2.º

Colegialidade

1.   A Comissão age colegialmente, nos termos do presente regulamento interno. O colégio é constituído pelo presidente e pelos outros membros da Comissão.

2.   Os membros da Comissão abstêm-se de qualquer comportamento suscetível de comprometer, de algum modo, o princípio da colegialidade.

3.   Todos os membros da Comissão participam em pé de igualdade no processo de tomada de decisão e assumem a responsabilidade colegial pelas decisões tomadas.

4.   Cada membro da Comissão deve respeitar, promover e apoiar as posições adotadas pela Comissão, nomeadamente ao longo das diferentes fases do processo legislativo.

5.   Qualquer posição divergente da inicialmente adotada pela Comissão deve ser aprovada colegialmente antes de ser apresentada por representantes da Comissão às outras instituições ou órgãos da União Europeia, bem como aos Estados-Membros, a países terceiros, a organizações internacionais ou regionais e a outros terceiros.

Artigo 3.º

Presidente

1.   O presidente define as orientações políticas no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão. O presidente dirige os trabalhos da Comissão e representa-a.

2.   O presidente determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua ação (6).

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, o presidente estrutura e distribui as responsabilidades pelos diferentes membros da Comissão. O presidente pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato (7).

No início do mandato, o presidente envia aos membros da Comissão as cartas de missão que definem as respetivas funções e as condições do seu exercício nos domínios de atividade que lhes são atribuídos.

4.   O presidente nomeia os vice-presidentes, com exceção do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de entre os membros da Comissão (8).

5.   O presidente adota uma decisão sobre a ordem de precedência de todos os membros da Comissão. No que diz respeito aos membros da Comissão que não sejam vice-presidentes, essa ordem baseia-se na sua antiguidade na Comissão ou, em caso de igualdade de antiguidade, na sua idade.

6.   O presidente pode decidir, a qualquer momento, criar grupos de membros da Comissão. A decisão do presidente determina o mandato, a composição, a duração e os métodos de trabalho do grupo e nomeia o(s) membro(s) para liderar os trabalhos do grupo.

7.   Se um membro da Comissão estiver impedido de desempenhar as suas funções, o presidente nomeia um substituto de entre os outros membros da Comissão e adota as disposições de execução dessa decisão.

8.   Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o presidente lho pedir (9).

9.   O presidente assegura a correta aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão (10).

Artigo 4.º

Membros da Comissão

1.   Os membros da Comissão exercem as suas responsabilidades com total independência, sob a autoridade do presidente. Não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo, instituição, órgão ou organismo (11). Devem consagrar-se plenamente ao exercício das suas funções no interesse da União.

2.   Sem prejuízo do princípio de colegialidade, cada membro da Comissão assume a responsabilidade pela ação no domínio de atividade que lhe foi atribuído.

3.   Os membros da Comissão atuam em conformidade com os mais elevados padrões profissionais e deontológicos, nomeadamente com o Código de Conduta dos Membros da Comissão.

4.   Os membros da Comissão dispõem de um gabinete que os assiste no exercício das suas funções. As regras relativas à composição e ao funcionamento dos gabinetes são estabelecidas por decisão do presidente.

Artigo 20.º

Organização interna

Todas as direções-gerais e serviços designam um membro do pessoal específico com sólida experiência jurídica como coordenador do acesso aos documentos, que assegura a correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no âmbito da respetiva direção-geral ou serviço, incluindo o cumprimento dos prazos e a coerência das respostas.

O Secretariado-Geral assegura a coordenação e a aplicação uniforme das presentes normas por parte das direções-gerais e dos serviços. Para o efeito, presta-lhes todo o aconselhamento, orientações e formações que se mostrem necessários.

 

(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).

(2)   JO L 430 de 2.12.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2121/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).

(5)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).

(8)  Decisão da Comissão 1999/352/CE, CECA, Euratom, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/352/oj).

(9)  Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign).

 

 

 

 

 

 

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