Gazeta 236 | 05-12-2024 | 5.ª feira
SUMÁRIO
▼ Decisão (UE) 2024/3080, de 04-12-2024 - Retificação em 26-03-2025 # Regulamento Interno da Comissão
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024, de 05-12-2024 # Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia
Regulamento Interno da Comissão
(1.1) Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 [C/2024/10000]. JO L, 2024/3080, 5.12.2024, p. 1-41.
(1.2) Retificação da Decisão (UE) 2024/3080 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, que estabelece o Regulamento Interno da Comissão e revoga a Decisão C(2000) 3614 (JO L, 2024/3080, 5.12.2024) (2025/90262) [C/2025/1789]. JO L, 2025/90262, 26.3.2025, p. 1.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente decisão estabelece as regras que regem o funcionamento da Comissão Europeia.
Capítulo II
Comissão
Artigo 2.º
Colegialidade
1. A Comissão age colegialmente, nos termos do presente regulamento interno. O colégio é constituído pelo presidente e pelos outros membros da Comissão.
2. Os membros da Comissão abstêm-se de qualquer comportamento suscetível de comprometer, de algum modo, o princípio da colegialidade.
3. Todos os membros da Comissão participam em pé de igualdade no processo de tomada de decisão e assumem a responsabilidade colegial pelas decisões tomadas.
4. Cada membro da Comissão deve respeitar, promover e apoiar as posições adotadas pela Comissão, nomeadamente ao longo das diferentes fases do processo legislativo.
5. Qualquer posição divergente da inicialmente adotada pela Comissão deve ser aprovada colegialmente antes de ser apresentada por representantes da Comissão às outras instituições ou órgãos da União Europeia, bem como aos Estados-Membros, a países terceiros, a organizações internacionais ou regionais e a outros terceiros.
Artigo 3.º
Presidente
1. O presidente define as orientações políticas no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão. O presidente dirige os trabalhos da Comissão e representa-a.
2. O presidente determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua ação (6).
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, o presidente estrutura e distribui as responsabilidades pelos diferentes membros da Comissão. O presidente pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato (7).
No início do mandato, o presidente envia aos membros da Comissão as cartas de missão que definem as respetivas funções e as condições do seu exercício nos domínios de atividade que lhes são atribuídos.
4. O presidente nomeia os vice-presidentes, com exceção do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de entre os membros da Comissão (8).
5. O presidente adota uma decisão sobre a ordem de precedência de todos os membros da Comissão. No que diz respeito aos membros da Comissão que não sejam vice-presidentes, essa ordem baseia-se na sua antiguidade na Comissão ou, em caso de igualdade de antiguidade, na sua idade.
6. O presidente pode decidir, a qualquer momento, criar grupos de membros da Comissão. A decisão do presidente determina o mandato, a composição, a duração e os métodos de trabalho do grupo e nomeia o(s) membro(s) para liderar os trabalhos do grupo.
7. Se um membro da Comissão estiver impedido de desempenhar as suas funções, o presidente nomeia um substituto de entre os outros membros da Comissão e adota as disposições de execução dessa decisão.
8. Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o presidente lho pedir (9).
9. O presidente assegura a correta aplicação do Código de Conduta dos Membros da Comissão (10).
Artigo 4.º
Membros da Comissão
1. Os membros da Comissão exercem as suas responsabilidades com total independência, sob a autoridade do presidente. Não podem solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo, instituição, órgão ou organismo (11). Devem consagrar-se plenamente ao exercício das suas funções no interesse da União.
2. Sem prejuízo do princípio de colegialidade, cada membro da Comissão assume a responsabilidade pela ação no domínio de atividade que lhe foi atribuído.
3. Os membros da Comissão atuam em conformidade com os mais elevados padrões profissionais e deontológicos, nomeadamente com o Código de Conduta dos Membros da Comissão.
4. Os membros da Comissão dispõem de um gabinete que os assiste no exercício das suas funções. As regras relativas à composição e ao funcionamento dos gabinetes são estabelecidas por decisão do presidente.
Artigo 20.º
Organização interna
Todas as direções-gerais e serviços designam um membro do pessoal específico com sólida experiência jurídica como coordenador do acesso aos documentos, que assegura a correta aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no âmbito da respetiva direção-geral ou serviço, incluindo o cumprimento dos prazos e a coerência das respostas.
O Secretariado-Geral assegura a coordenação e a aplicação uniforme das presentes normas por parte das direções-gerais e dos serviços. Para o efeito, presta-lhes todo o aconselhamento, orientações e formações que se mostrem necessários.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(2) JO L 430 de 2.12.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2121/oj.
(3) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).
(4) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).
(5) Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(8) Decisão da Comissão 1999/352/CE, CECA, Euratom, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/352/oj).
(9) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/withd_2020/sign).
Proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia
Prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária
Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25-06-2024
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024, de 5 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, aprova a prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março. Diário da República. - Série I - n.º (05-12-2025), p. 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024
A proteção temporária concede uma proteção imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos numa situação de afluxo maciço de pessoas para a União Europeia, tendo sido ativada em consequência da guerra vivida em território ucraniano depois da invasão russa do seu território.
A prorrogação da vigência da proteção temporária ao nível da União Europeia, até março de 2026, foi aprovada pela Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024.
Considerando que o elevado número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção temporária não deverá diminuir enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia, é necessário prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária das pessoas que atualmente beneficiam desta proteção no território nacional.
Através da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que tem por base a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição automática de proteção temporária aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.
O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite de um ano. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo permite uma nova prorrogação, com o limite máximo de um ano, para além dos limites referidos no n.º 1, com fundamento na subsistência das razões que justificam a manutenção da proteção temporária, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia.
Assim, após duas prorrogações dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, pelo período de seis meses, operadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 22-D/2023, de 13 de março, e 120/2023, de 9 de outubro, só seria possível proceder a novas prorrogações dentro do limite de um ano.
Em fevereiro de 2024, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2024, de 29 de fevereiro, o Governo prorrogou a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia, não pelo período de um ano, mas por um período de 10 meses, que termina a 31 de dezembro de 2024.
Face ao exposto, e sem prejuízo da necessidade verificada de revisão das limitações à prorrogação da proteção temporária, impostas pela Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, entende o Governo ser necessário, acompanhando a Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024, determinar nova prorrogação da proteção temporária, dentro dos limites previstos na lei.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, até 1 de março de 2025.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país. Diário da República. - Série I - n.º 42 - 2.º Suplemento (01-03-2022), p. 2 - 3. Versão Consolidada + Índice + Alterações
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2025-03-26 / 14:30