Gazeta 237 | 06-12-2024 | 6.ª feira
SUMÁRIO
▼ Diretiva (UE) 2024/3017, de 27-11-2024 # Investigação de acidentes no setor do transporte marítimo
▼ Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/M, de 06-12-2024 # Projetos integrados de intervenção territorial (PIIT)
▼ Decreto-Lei n.º 103/2024, de 06-12-2024 # Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
▼ Portaria n.º 316/2024/1, de 06-12-2024 # Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados / Rede Nacional de Cuidados Paliativos
▼ Portaria n.º 318/2024/1, de 06-12-2024 # Seguro de Colheitas e Compensação de Sinistralidade
▼ Portaria n.º 319/2024/1, de 06-12-2024 # Seguro de Colheitas e Compensação de Sinistralidade
▼ Regulamento de Execução (UE) 2024/3084, de 04-12-2024 # Exportação de produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal
▼ Regulamento (UE) 2024/3012, de 27-11-2024 # Certificação da União relativo às remoções permanentes de carbono
▼ Regulamento (UE) 2024/3024, de 27-11-2024 # Introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2024, de 06-12-2024 # Centro Jurídico do Estado
▼ Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2024, de 06-12-2024 # Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (lote 2) / Força Aérea
Carbono: remoções permanentes | Regime de certificação da União
Armazenamento de carbono em produtos
Carbonicultura
Redução das emissões de gases com efeito de estufa
Regulamento (UE) 2024/3012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime de certificação da União relativo às remoções permanentes de carbono, à carbonicultura e ao armazenamento de carbono em produtos [PE/92/2024/REV/1]. JO L, 2024/3012, 6.12.2024, p. 1-29.
► RESUMO: carbono
Contas económicas do ambiente: novos módulos
► RESUMO: Contas económicas do ambiente
(2) Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 192 de 22.7.2011, p. 1–16. Versão consolidada atual: 20/02/2022
► INSERÇÃO dos artigos 8.º-A (Financiamento) e 9.º-A (Portal de Dados Estatísticos das Contas Económicas do Ambiente (“Painel de Indicadores”)) no Regulamento (UE) n.º 691/2011, de 6 de julho, pelo Regulamento (UE) 2024/3024, de 27-11.
► ADITAMENTOS aos anexos VII, VIII e IX do Regulamento (UE) n.º 691/2011, de 06-07, em conformidade com o anexo do Regulamento (UE) 2024/3024, de 27-11.
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Investigação de acidentes no setor do transporte marítimo
(1) Diretiva (UE) 2024/3017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que altera a Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e revoga o Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) [PE/90/2024/REV/1]. JO L, 2024/3017, 6.12.2024, p. 1-13.
► RESUMO: Transportes marítimos
► TRANSPOSIÇÃO até 27 de junho de 2027
(2) Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 28.5.2009, p. 114).
► ALTERAÇÃO da Diretiva 2009/18/CE, de 23 de abril, pela Diretiva (UE) 2024/3017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro
(3) Regulamento (UE) n.º 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 10.12.2011, p. 36).
► REVOGAÇÃO do Regulamento (UE) n.º 1286/2011 com efeitos a partir de 27-06-2027, pelo artigo 3.º da Diretiva (UE) 2024/3017, de 27-11-2024.
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Produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal: exportação para fora da União
Sistema de informação
(1) Regulamento de Execução (UE) 2024/3084 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, relativo ao funcionamento do sistema de informação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal [C/2024/8691]. JO L, 2024/3084, 6.12.2024, p. 1-11.
► ENTRADA EM VIGOR no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal JO L 150 de 9.6.2023, p. 206, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
Centro Jurídico do Estado
► TEXTO INEGRAL: Centro Jurídico do Estado
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Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.)
(1) Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes. Diário da República. - Série I - n.º 237 (06-12-2024), p. 1-6.
► TEXTO INEGRAL: Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
(2.1) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 102 (26-05-2023), p. 6 - 27.
► ALTERAÇÃO dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
(2.2) Declaração de Retificação n.º 15-A/2023, de 25 de julho / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Secretaria-Geral. - Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 143 - 1.º Suplemento (25-07-2023), p. 2.
(3) Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Procede à alteração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional em institutos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 233 (04-12-2023), p. 2 - 3.
(4) Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 91 (10-05-2024), p. 1-26.
► ALTERAÇÃO dos artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
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Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (lote 2)
Força Aérea: aquisição de bens e serviços entre 2025 e 2028
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2024, de 6 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Autoriza a Força Aérea, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (lote 2), a realizar a despesa com aquisição de bens e serviços entre 2025 e 2028. Diário da República. - Série I - n.º 237 (06-12-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2024
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e confia à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários, com financiamento específico e autónomo.
Neste enquadramento, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, autoriza a despesa com locação de meios aéreos civis, entre os anos 2023 e 2024, e atividades de gestão de contratos, sustentação da operação de aeronaves não tripuladas e operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção de meios aéreos do Estado com registo civil, entre os anos 2023 e 2026, com encargos previstos até 2027, pelo que há necessidade de acautelar esta tipologia de despesa para período subsequente.
Sendo necessário garantir o número total anual de meios aéreos requeridos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais autoridades intervenientes, integrando meios próprios, com registo civil, e locados, justifica-se o recurso a uma programação plurianual de média duração, para os anos de 2025 a 2028.
A contratação para o DECIR, para os anos de 2025 a 2028, está prevista ser efetuada por lotes aquisitivos, divididos por dois blocos, diferenciados por tipologia, calendário de emprego e localização. Nesse contexto, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2024, de 27 de novembro, referente ao Bloco 1 e lotes 14 e 15 do Bloco 2.
Dada a insuficiência dos meios aéreos próprios do Estado, que se prevê deverem estar disponíveis a partir de 2025 para o dispositivo complementar do DECIR, importa dar início aos procedimentos pré-contratuais para a aquisição dos serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos adicionais necessários.
A locação plurianual de médio prazo permite, ainda, evitar os constrangimentos decorrentes da escassez de meios aéreos, provocada pelo aumento da procura iniciada por países que tradicionalmente não eram atingidos pelo fenómeno dos incêndios e que, recentemente, começaram a contratar e a adquirir meios aéreos de combate a incêndios, em larga escala.
Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), a realizar a despesa no montante máximo global de € 221 359 484,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, conforme o anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, nos seguintes termos:
a) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, referentes ao Bloco 2 (com exceção dos lotes 14 e 15), até ao montante máximo de € 215 288 484,00;
b) Aquisição de bens e serviços, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, para a utilização de uma aeronave de asa fixa P-3C CUP+ ou C-295M, até 150 horas de voo por ano, no âmbito da vigilância, da monitorização e recolha de imagens aéreas, em apoio aos incêndios rurais e em reforço do dispositivo aéreo complementar do DECIR, e de uma aeronave de asa rotativa EH-101 ou AW119MKII «Koala», até 50 horas de voo por ano, no âmbito da busca e salvamento terrestre e socorro e assistência aos cidadãos, até ao montante máximo de € 6 071 000,00.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução.
3 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, por financiamento específico e autónomo do DECIR, líquidas de cativos e acompanhadas da atribuição dos respetivos fundos disponíveis.
4 - Determinar que, relativamente aos procedimentos pré-contratuais a realizar no âmbito da alínea a) do n.º 1, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Colabora na elaboração das peças dos procedimentos, em especial quanto aos requisitos e especificações técnicas dos meios aéreos a locar;
b) Indica membros para integrarem os júris dos procedimentos;
c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da execução dos contratos.
5 - Delegar no membro do governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação, os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
Programação plurianual do encargo sem IVA (euro) |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
Total (euros) |
---|---|---|---|---|---|
Alínea a) do n.º 1 |
71 762 828 |
71 762 828 |
70 524 896 |
1 237 932 |
215 288 484 |
Alínea b) do n.º 1 |
1 517 750 |
1 517 750 |
1 517 750 |
1 517 750 |
6 071 000 |
Total |
73 280 578 |
73 280 578 |
72 042 646 |
2 755 682 |
221 359 484 |
118437215
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Projetos integrados de intervenção territorial (PIIT) | Região Autónoma da Madeira
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/M
Estabelece a medida excecional de criação de projetos integrados de intervenção territorial (PIIT)
Considerando que o Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (PROTRAM) aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/M, de 18 de janeiro, prevê, entre outros aspetos, a criação de instrumentos de proteção e valorização ambiental, designadamente a criação do «Programa Setorial da Paisagem da Madeira», concretamente no seu capítulo III, secção II, subsecção II, sob a epígrafe sistema de proteção e valorização ambiental, norma setorial de proteção ambiental nS.PA 16.
Considerando que o programa setorial para a paisagem da Região Autónoma da Madeira é um instrumento de planeamento estratégico que se foca especificamente na gestão e ordenamento do território, tendo como objetivo principal a valorização e a proteção da paisagem, integrando setores como a agricultura, a floresta, o turismo, a cultura e o ambiente, em diferentes níveis de governação, numa visão holística e sustentável do território.
Considerando que, no âmbito dos estudos preparatórios desenvolvidos, as áreas com fatores críticos de vulnerabilidade, nomeadamente a incêndios rurais, deverão ser objeto de medidas excecionais de reconversão, gestão e valorização florestal, agrícola, silvopastoril e ecológica, bem como, de ações integradas de gestão da paisagem, que traduzam no espaço e no tempo as intervenções, o modelo de gestão e os respetivos recursos financeiros.
Considerando que a decorrência dos incêndios rurais, impõe a adoção imediata de medidas de recuperação, valorização e revitalização territorial, que promovam a transformação da paisagem, a reconversão de culturas, a preservação de ecossistemas, a salvaguarda do património e da identidade local e a resiliência das populações.
Considerando que a criação de projetos integrados de intervenção territorial se constitui como um instrumento privilegiado para a criação célere, coordenada e interligada, de projetos participativos de intervenção territorial, com elevado impacte social, económico, ambiental e cultural.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M, de 1 de agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a medida excecional de criação de projetos integrados de intervenção territorial, abreviadamente designado por PIIT, para as áreas afetadas pelos incêndios na Região Autónoma da Madeira, incluindo os ocorridos nos anos de 2023 e 2024.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O PIIT é uma medida excecional destinada a promover ações de recuperação, valorização e revitalização territorial com vista a permitir a transformação da paisagem, a reconversão de culturas, a preservação dos ecossistemas e da identidade local, bem como a resiliência das comunidades aos riscos com incidência na sua área de intervenção.
2 - A abertura da fase de apresentação de propostas de PIIT, depende de deliberação do Conselho do Governo Regional com a delimitação das respetivas áreas de abrangência.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto legislativo regional obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de direitos sobre os prédios, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel preponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes a essa participação;
b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, nos diferentes níveis de governação, garantindo que as ações necessárias são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, individualmente ou em cooperação com aquelas, não as assegurem;
c) Princípio da sustentabilidade, garantindo que as ações a realizar assentam num modelo sustentado e equilibrado do ponto de vista económico, social e ambiental;
d) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das ações a realizar e promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses em presença.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Incumbe à Região Autónoma da Madeira, às autarquias locais, às entidades de natureza associativa e às entidades gestoras de baldios, no quadro do presente decreto legislativo regional e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a apresentação de propostas de PIIT.
2 - A proposta de PIIT é dirigida ao departamento do Governo Regional com competência na área do ordenamento do território, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com aquela tutela, e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva da proposta;
b) Planta com a delimitação da área a intervencionar;
c) Plano de ação.
3 - Quando a proposta não seja promovida por iniciativa das autarquias locais, devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção em causa.
4 - A proposta é objeto de parecer do departamento do Governo Regional com competência na área do ordenamento do território, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido, ouvidas as entidades responsáveis nos setores envolvidos em razão da matéria e submetida a deliberação do Conselho do Governo Regional.
5 - A proposta de PIIT deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como, os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, a definir pela entidade administrativa.
Artigo 5.º
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários e usufrutuários das áreas abrangidas;
b) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
c) Designar a(s) entidade(s) executante(s);
d) Apresentar a proposta devidamente instruída e acompanhar a sua execução e monitorização.
Artigo 6.º
Plano de ação
1 - O plano de ação do PIIT define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem, reconversão de culturas, valorização e revitalização territorial, bem como, o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
2 - Em áreas consideradas como prédio sem dono conhecido, o PIIT está limitado às seguintes ações:
a) Criação de faixas corta-fogo para prevenção da propagação de incêndios;
b) Criação de aceiros para redução de combustível;
c) Restauração de habitats para recuperação de áreas degradadas e promoção da biodiversidade;
d) Reposição ou instalação de infraestruturas cruciais para a prevenção e combate a incêndios.
3 - O PIIT pode implicar ainda:
a) A mobilização de pessoas, quando as entidades de Proteção Civil determinem estar em causa a sua segurança;
b) A fixação, por razões de segurança, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A suspensão de instrumentos de gestão territorial, em partes delimitadas da área abrangida pelo PIIT.
4 - Cada PIIT aprovado terá a duração mínima de cinco anos, prorrogável por período idêntico, mediante fundamentação da sua necessidade.
Artigo 7.º
Apoio público
São disponibilizadas formas de apoio público à promoção e execução do PIIT, através de contratos-programa, com os critérios a definir através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as áreas das finanças, proteção civil e ordenamento do território.
Artigo 8.º
Titularidade das áreas do PIIT
1 - A caracterização dos prédios que integram o PITT e a identificação dos seus titulares têm suporte nas operações previstas:
a) No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação;
b) No regime jurídico do cadastro predial instituído pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação.
2 - A entidade promotora do PIIT beneficia de acesso à informação existente no Balcão Único do Prédio (BUPi), a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, desde que se trate de informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios circunscritos à área do PIIT e seus titulares.
3 - A entidade promotora está especialmente obrigada ao dever de sigilo no contexto da legislação sobre proteção de dados pessoais, designadamente, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na redação em vigor.
4 - Quando não seja possível identificar os titulares de direitos reais ou outros direitos, nas áreas a abranger pelo PIIT, a entidade promotora torna pública a sua intenção, por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo prazo de 30 dias, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação em todas as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira e no sítio da Internet do município de intervenção do PIIT e num órgão de comunicação social de âmbito regional.
5 - Na ausência de contrainteressados, é reconhecida à entidade promotora a prerrogativa de apresentar a proposta de PIIT conforme previsto neste diploma.
Artigo 9.º
Prédio sem dono conhecido
1 - Para efeitos do presente diploma, presume-se prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que por omissão de descrição no registo predial ou inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, da Região Autónoma da Madeira ou das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo.
2 - Presume-se ainda sem dono conhecido, o prédio rústico ou misto, cujo titular não seja possível identificar, findo o prazo previsto no n.º 4 do artigo 8.º
3 - A intervenção em área de prédio sem dono conhecido, não confere qualquer direito de propriedade à entidade promotora.
Artigo 10.º
Procedimento de notificação
1 - Para efeitos de execução do PIIT, uma vez aprovado, a entidade promotora procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do CPA, informando da calendarização, do plano de ação e das operações previstas para os seus prédios.
2 - Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no CPA.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118423907
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Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados / Rede Nacional de Cuidados Paliativos
Portaria n.º 316/2024/1, de 6 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde. - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, que aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência. Diário da República. - Série I - n.º 237 (06-12-2024), p. 1-2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E SAÚDE
Portaria n.º 316/2024/1, de 6 de dezembro
A Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, aprovou o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), regulamentando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro.
Por sua vez, a Portaria n.º 155-A/2023, de 6 de junho, veio alterar aqueloutra portaria, adequando-a à orgânica do Ministério da Saúde e atualizando os limites máximos de financiamento a atribuir no âmbito dos procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas das entidades a apoiar no âmbito da operacionalização dos investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, previstos no PRR.
Verificando-se a necessidade de proceder a nova atualização dos limites máximos de financiamento, a presente portaria permite uma majoração de até 15 % daqueles limites máximos, mediante decisão fundamentada da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Para esse efeito, o beneficiário deve fundamentar a necessidade de majoração do apoio financeiro face aos valores médios praticados no mercado.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro, no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, que aprova, em anexo, o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, previstos no Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março
O artigo 25.º do Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, aprovado em anexo à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Os limites máximos previstos no n.º 2 serão majorados até 15 %, mediante decisão da ACSS, I. P., quando o beneficiário evidencie que o valor contratual é insuficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à tipologia que contratou.»
Artigo 3.º
Norma transitória
A presente portaria aplica-se, transitoriamente, aos avisos de abertura dos procedimentos já encerrados à data de entrada em vigor da presente portaria, havendo lugar à majoração dos montantes disponíveis para os apoios financeiros até ao limite do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, na redação dada pela presente portaria, mediante decisão da ACSS, I. P.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 3 de dezembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 3 de dezembro de 2024. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 2 de dezembro de 2024.
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Seguro de Colheitas e Compensação de Sinistralidade
FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 318/2024/1, de 6 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado abreviadamente por SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, mas apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas, mantendo em vigor, nos termos da alínea c) do seu artigo 11.º, o regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
O regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que constitui o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, foi sucessivamente alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, e 59/2021, de 16 de março, e, por último, pela Portaria n.º 28/2023, de 12 de janeiro, a qual, em alteração introduzida ao seu artigo 34.º, determinou a cessação do mecanismo da compensação de sinistralidade à data de 31 de dezembro de 2024.
Contudo, reconhece-se que a agricultura é um dos setores da economia que está mais exposto aos riscos associados às alterações climáticas, fator que induz um aumento da incerteza no rendimento esperado das entidades que operam no setor e que tem por consequência que as seguradoras não encontrem no mercado ressegurador internacional a possibilidade de dispersão do risco a custos adequados para este tipo de apólices, razão por que o sistema de seguros de colheitas tem previsto um mecanismo de compensação de sinistralidade, para obstar a esse efeito.
Neste contexto, reconhece-se que a cessação deste mecanismo de compensação a 31 de dezembro de 2024, tal como determinado pela redação do artigo 34.º introduzida pela Portaria n.º 28/2023, de 12 de janeiro, na Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, se afigura comprometedora da possibilidade de se manterem este tipo de apólices, dado que continuam a não estar reunidas condições que permitam dispensar, em absoluto, a intervenção do Estado no mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, nomeadamente nas regiões expostas a um maior risco, pelo que se justifica dilatar o prazo de vigência deste instrumento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, 59/2021, de 16 de março, e 28/2023, de 12 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 31.º e 34.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior, com base em dotações inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento em cada um dos anos até ao limite anual de 2 500 000 euros.
Artigo 34.º
[...]
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Para o ano de 2025, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de janeiro de 2025.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
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(2) Portaria n.º 319/2024/1, de 6 de dezembro / Finanças e Agricultura e Pescas. - Sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, que prolonga o mecanismo de compensação de sinistralidade até 31 de dezembro de 2028. Diário da República. - Série I - n.º 237 (06-12-2024), p. 1-2.
FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 319/2024/1, de 6 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o sistema de seguros agrícolas, designado abreviadamente por SSA, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março, mas apenas na parte respeitante ao seguro de colheitas, mantendo em vigor, nos termos da alínea c) do seu artigo 11.º, o regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
O regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que constitui o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, foi sucessivamente alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, e 59/2021, de 16 de março, e, por último, pela Portaria n.º 28/2023, de 12 de janeiro, a qual, em alteração introduzida ao seu artigo 34.º, determinou a cessação do mecanismo da compensação de sinistralidade à data de 31 de dezembro de 2024.
Contudo, reconhece-se que a agricultura é um dos setores da economia que está mais exposto aos riscos associados às alterações climáticas, fator que induz um aumento da incerteza no rendimento esperado das entidades que operam no setor e que tem por consequência que as seguradoras não encontrem no mercado ressegurador internacional a possibilidade de dispersão do risco a custos adequados para este tipo de apólices, razão por que o sistema de seguros de colheitas tem previsto um mecanismo de compensação de sinistralidade, para obstar a esse efeito.
Neste contexto, reconhece-se que a cessação deste mecanismo de compensação a 31 de dezembro de 2024, tal como determinado pela redação do artigo 34.º introduzida pela Portaria n.º 28/2023, de 12 de janeiro, na Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, se afigura comprometedora da possibilidade de se manterem este tipo de apólices, dado que continuam a não estar reunidas condições que permitam dispensar, em absoluto, a intervenção do Estado no mecanismo de compensação por excesso de sinistralidade, nomeadamente nas regiões expostas a um maior risco, pelo que se justifica dilatar o prazo de vigência deste instrumento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.os 132/2017, de 10 de abril, 109/2018, de 23 de abril, 61/2020, de 5 de março, 59/2021, de 16 de março, e 28/2023, de 12 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 31.º e 34.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Pagamento da compensação de sinistralidade
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior, com base em dotações inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento em cada um dos anos até ao limite anual de 2 500 000 euros.
Artigo 34.º
[…]
O mecanismo de compensação de sinistralidade cessa a 31 de dezembro de 2028, com exceção dos pagamentos da compensação de sinistralidade devida das campanhas não encerradas e até ao seu encerramento.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
Para o ano de 2025, o prazo referido no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, na sua redação atual, é prorrogado até 31 de janeiro de 2025.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de dezembro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
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2024-12-08 / 19:15