Gazeta 242 | 13-12-2024 | 6.ª feira

SUMÁRIO
▼ Acórdão do STJ n.º 15/2024 (Série I), de de 03-07-2024 # Acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva

 

 

Diário da República

 

 

Acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva

Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
Princípio da legalidade penal 

CPP: artigo 215.º, n.º 5 e n.º 6
CRP: artigo 32.º, n.º 1

Acórdão do STJ n.º 15/2024 (Série I), de de 3 de julho de 2024, Proc. n.º 1281/20.9JALRA-B.S1-A,  Pleno das secções criminais / Supremo Tribunal de Justiça. - «O acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva, em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se aplica na hipótese legal do n.º 6 do mesmo normativo.». Diário da República. - Série I - n.º 242 (13-12-2024), p. 1-18.


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2024

Proc. n.º 1281/20.9JALRA-B.S1-A
(Recurso de fixação de Jurisprudência)


Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais:

I. Relatório

1 - AA, condenado nos autos, veio, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 1, ambos do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão deste Tribunal, de 29 de março de 2023, transitado em julgado a 20.07.2023.

Invoca, como acórdão fundamento, o igualmente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13.12.2018, no Proc. 87/18.0YFLSB, transitado em julgado, em 13.12.2018., acessível em DGSI.

2 - O acórdão recorrido indeferiu petição de habeas corpus, por entender que, em virtude da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao prazo do art.º 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, acresciam seis meses nos termos do n.º 5 do mesmo normativo e que, em consequência, o prazo máximo da medida de obrigação de permanência na habitação não havia sido ultrapassado.

3 - O acórdão fundamento deferiu petição de habeas corpus, com o entendimento que a extensão do prazo da prisão preventiva por mais seis meses, nos termos do art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, em razão da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não se aplicava ao caso, por considerar que o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do artigo 215.º do CPP tem como referência expressa “os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3 pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação”.

4 - Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a conferência da 3.ª secção criminal, por acórdão de 08.11.2023, julgou verificados todos os requisitos formais e substanciais, aqui incluída a oposição de julgados, e determinou o seu prosseguimento, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP.

5 - Notificados os interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 442.º do CPP, vieram apresentar alegações.

6 - O recorrente defendeu, em síntese: (transcrição)

“O prazo da medida de coação privativa da liberdade (prisão preventiva ou prisão domiciliária rectius obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, não pode, em caso algum, ultrapassar metade da pena aplicada.

20 - Isto significa que se metade da pena for superior à soma dos acrescentos previsto no n.º 5 então a medida de coação estende-se até atingir esse limite de metade da pena aplicada.

21 - O limite de metade da pena, consignado no n.º 6 do artigo 215.º do CPP, funciona também em sentido inverso, ou seja, sendo inferior ao que resultar da aplicação dos acrescentos referidos no n.º 5 estes reduzem-se aos exatos limites podendo até nem ser aplicados.

22 - Deixamos as citações doutrinais e jurisprudenciais para o acórdão, pois, cremos que o fará com o brilhantismo e riqueza que costumam fazer brotar.

23 - Deve, pois, ser fixada a seguinte jurisprudência:

24 - Por força do disposto no artigo 215.º n.º 6 do CPP, a medida de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, caduca logo que o seu decurso atingir metade da pena aplicada e confirmada, não lhe sendo aplicável os acréscimos previstos no n.º 5 do mesmo artigo.

Mini CONCLUSÕES

a) O inciso plasmado no artigo 215.º n.º 6 do CPP representa um limite máximo à duração da medida de coação privativa da liberdade (prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica), não podendo ser ultrapassado.

b) Uma vez atingido o limite de metade da pena aplicada e confirmada, caduca a medida de coação privativa da liberdade seja a prisão preventiva seja de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, não se aplicando os acrescentos previstos no n.º 5 do mesmo artigo.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e com o muito douto suprimento dos egrégios juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, deve, em nome do Povo Português (ordenamentos jurídicos existem em que é obrigatório o intróito do acto decisório relembrar que assim é ou devia ser), ser fixada jurisprudência no sentido de que

Por força do disposto no artigo 215.º n.º 6 do CPP, a medida de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, caduca logo que o seu decurso atingir metade da pena aplicada e confirmada, não lhe sendo aplicável os acréscimos previstos no n.º 5 do mesmo artigo”.

7 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, em alegações, defendeu, igualmente em síntese: (transcrição)

“A norma que estipula o acréscimo em seis meses dos prazos de prisão preventiva por força da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional existe, assim, desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal.

O Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar no sentido da constitucionalidade desse alargamento do prazo da prisão preventiva nos seguintes termos [acórdão n.º 2/2008, relatado pelo conselheiro CARLOS FERNANDES CADILHA, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos]:

«[...] o acréscimo do prazo de prisão preventiva por efeito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem como objectivo contrariar a dilação que decorre do simples facto de ter sido interposto um recurso desse tipo, visto que essa é uma consequência que se encontra desligada de qualquer outra específica vicissitude processual, e, designadamente, do eventual efeito suspensivo dos termos do processo.

Se se tratar de um recurso de constitucionalidade que incida sobre a decisão condenatória proferida, em sede de recurso, pelo tribunal da relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente que esse recurso vai impedir que a condenação transite em julgado, determinando um protelamento da resolução do processo. Mas o recurso interposto de qualquer decisão interlocutória, como seja a decisão instrutória ou a decisão sobre um incidente processual, mesmo que deva subir em separado e não produza efeito suspensivo do processo (artigos 406.º e 408.º do CPP), implica sempre um retardamento processual que resulta da tramitação e expedição do recurso, da necessária prolação do despacho de admissão do recurso e da fixação do respectivo efeito e regime de subida, e que obriga, subindo o recurso em separado, a que o juiz averigue se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais (artigo 414.º do CPP). Nestes termos, o recurso desencadeia sempre uma actividade processual autónoma que perturba o andamento do processo e que, em maior ou menor medida, poderá retardar a prolação da decisão final.

Mas, para além de tudo isso, o aditamento do prazo de seis meses ao limite máximo aplicável de prisão preventiva, sempre que seja introduzido em juízo um recurso de constitucionalidade, destina-se a permitir que esse recurso seja decidido no Tribunal Constitucional e que, em consequência, os tribunais de instância possam reformar, em conformidade com o juízo de constitucionalidade que tenha sido adoptado, a decisão recorrida.

Esse é o prazo que o legislador considerou, em abstracto, como sendo suficiente para a apreciação, pelo tribunal competente, da questão de constitucionalidade suscitada e para a eventual subsequente reformulação do processado ou prolação de uma nova decisão, independentemente do circunstancialismo concreto que seja aplicável ao caso. Trata-se de um prazo que é considerado normalmente adequado para solucionar todas as questões que são supervenientemente colocadas por via do recurso de constitucionalidade, independentemente das consequências práticas que ele tenha produzido no desenvolvimento do processo. Sendo, por isso, também, indiferente, do ponto de vista da finalidade da lei, que o recurso tenha ou não determinado a suspensão dos termos do processo ou um efectivo atraso na sua prossecução.

Nestes termos, o acréscimo do prazo de prisão preventiva previsto no n.º 5 do artigo 215.º do CPP mostra-se justificado, segundo a razão de ser da lei, não apenas pelo eventual protelamento do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas também pela possível demora produzida na emissão de uma decisão em primeira instância. Ou seja, a prorrogação do prazo de prisão preventiva é legitimada pelo potencial efeito dilatório do recurso de constitucionalidade, quer porque com a interposição desse recurso se evitou que o processo chegasse ao seu termo com o trânsito em julgado da decisão condenatória, quer porque esse recurso se poderá repercutir de algum modo no julgamento da causa.

É, por outro lado, irrelevante que se não encontre já pendente o recurso para o Tribunal Constitucional quando opera a dilação ao prazo máximo de prisão preventiva aplicável por força das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 215.º Justamente porque o aumento do prazo se destina a suprir o efeito negativo que a interposição do recurso poderá vir a gerar relativamente a qualquer das fases do processo, segundo o momento processual em que o recurso seja interposto, e deverá reflectir-se necessariamente no cômputo global do prazo de prisão preventiva.

Reconhecendo-se ao legislador, como se deixou vincado, uma certa margem de conformação quanto à fixação dos prazos de prisão preventiva, por efeito do disposto no artigo 28.º, n.º 4, da Constituição, não parece que o acréscimo de seis meses ao limite máximo da prisão preventiva por via da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tal como prevê o n.º 5 do artigo 215.º do CPP, represente uma restrição desproporcionada ou excessiva em relação aos fins que se pretendem obter. Isso porque - como se anotou -, essa prorrogação do prazo é aplicável por uma única vez, ainda que o interessado - como é o caso - tenha interposto mais do que um recurso de constitucionalidade. E também porque se traduz num acréscimo temporal que se mostra ser ajustado às possíveis incidências processuais que poderão resultar da interposição de um recurso desse tipo.»

A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, reduziu os prazos máximos da prisão preventiva e introduziu os atuais n.os 6, 7 e 8.

Disse, então, o legislador que «[o]s prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, para acentuar o carácter excepcional desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo. Para evitar que a prisão preventiva se possa perpetuar, estipula-se que os prazos previstos para essa medida não podem ser ultrapassados quando existir pluralidade de processos (artigo 215.º).» [vd. a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 31, de 23 de dezembro de 2006, da qual germinou a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto].

Temos, assim, que, até à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, os prazos máximos de prisão preventiva em caso de condenação em 1.ª instância, confirmada em sede de recurso ordinário, ainda não transitada, eram de 2 anos [n.º 1, al. d)], 30 meses quando se procedesse por um dos crimes referidos no artigo 209.º do Código de Processo Penal [redação do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro], ou por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ou por algum dos crimes previstos no art.º 215.º, n.º 2 [redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto] [n.º 2], e 4 anos quando o procedimento fosse por um dos crimes referidos no art.º 209.º do Código de Processo Penal [redação do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro], ou por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ou por algum dos crimes previstos no art.º 215.º, n.º 2 [redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto] e se revelasse de excecional complexidade [n.º 3]. Em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, estes prazos eram acrescentados de 6 meses e passavam a ser de 2 anos e 6 meses, 3 anos [36 meses] e 4 anos e 6 meses, respetivamente [n.º 4].

Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, os mesmos prazos foram reduzidos para 1 ano e 6 meses [n.º 1, al. d)], 2 anos [n.º 2] e 3 anos e 4 meses [n.º 3], aumentando para 2 anos, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 10 meses, respetivamente, na hipótese de recurso para o Tribunal Constitucional [n.º 5], abrindo-se uma exceção no caso de condenação em duas instâncias sucessivas [n.º 6] por se entender que, nessa hipótese, a gravidade e o peso dos indícios que militam contra o arguido justificam a elevação do prazo para metade da pena que tiver sido fixada.

Ora, considerando a descrita evolução histórica e as diferentes razões de ser que subjazem à extensão do prazo máximo da prisão preventiva em caso de recurso para o Tribunal Constitucional [citadas no Acórdão n.º 2/2008 do Tribunal Constitucional] e à elevação do prazo máximo da prisão preventiva na hipótese de condenação em 1.ª instância confirmada em sede de recurso ordinário [assinaladas na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X], ter-se-á de concluir que o legislador não quis que o acréscimo previsto no [atual] n.º 5 se aplicasse na situação contemplada do n.º 6.

Repare-se que este n.º 6 abre a porta a um aumento significativo dos prazos de prisão preventiva e, nessa medida, a aceitação de uma dupla prorrogação desses prazos, para além de não estar amparada na letra da lei [tal como o anterior n.º 4, o atual n.º 5 do art.º 215.º do Código de Processo Penal apenas remete para os prazos referidos nas als. c) e d) do n.º 1 e dos correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3 do mesmo normativo], contrariaria a intenção do legislador de 2007 de proceder à sua redução «em termos equilibrados» [e de que o novo n.º 7, ao fixar um prazo máximo global para a prisão preventiva sofrida em todos os processos pendentes contra o arguido ainda que os mesmos não estejam em conexão, não deixa igualmente de constituir reflexo] e seria suscetível de afrontar o princípio geral da proporcionalidade, a que também estão sujeitos os prazos de prisão preventiva [cf. JOSÉ LOBO MOUTINHO, in Constituição Portuguesa anotada, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Volume I, 2.ª edição revista, Universidade Católica Editora, pág. 483, anotação VII], consagrado no art.º 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição, segundo o qual as restrições dos direitos, liberdades e garantias - entre os quais se inclui, naturalmente, o direito à liberdade [art.º 27.º, n.º 1, da Constituição] - devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos [vd., aliás, ELISABETE FERREIRA e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume I, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 947, comentário 18].

3.1 - Aqui chegados, estamos em condições de formular a seguinte conclusão em conformidade com o disposto no art.º 442.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:

O acréscimo por seis meses dos prazos máximos da prisão preventiva em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se aplica na hipótese legal do n.º 6 do mesmo normativo em que o prazo máximo da prisão preventiva já se eleva para metade da pena de prisão que tiver sido fixada ao arguido”.

Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência do Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 443.º do CPP), cumprindo decidir.

(...)

Tal interpretação, ao exorbitar os limites da literalidade da norma, contraria o princípio da legalidade penal e o regime constitucional aplicável ao direito consagrado no n.º 1 do art.º 32.º da Constituição.

III. Decisão

Face ao exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:

a) Fixar a seguinte jurisprudência:

“O acréscimo de seis meses dos prazos de duração máximos de prisão preventiva, em razão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no art.º 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não se aplica na hipótese legal do n.º 6 do mesmo normativo.”

b) Confirmar o Acórdão recorrido, por se não mostrar excedido o prazo máximo resultante da aplicação conjugada dos n.os 1, 2 e 5 do art. 215.º do CPP.

Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de julho de 2024. - Teresa de Jesus Oliveira de Almeida (Relatora) - Agostinho Soares Torres - António Latas - Jorge Gonçalves - João António Gonçalves Fernandes Rato - Heitor Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Eucária Maria Martins Vieira - Horácio Correia Pinto - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Ana Maria Barata de Brito - Maria do Carmo da Silva Dias - Pedro Branquinho Ferreira Dias - Leonor do Rosário Mesquita Furtado - Nuno A. Gonçalves (vencido conforme voto que junto) - Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida - vencida com os mesmos fundamentos do voto vencido do Conselheiro Nuno Gonçalves.

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118458405

 

 

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