Diário da República

Tribunal de Contas: Instruções para a fiscalização prévia especial / Plataforma eContas

Atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus
Deliberações de órgãos colegiais
Documentos do processo administrativo dos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia especial
Elementos instrutórios relativos à legalidade financeira
Formulários, mapas e modelos necessários à operacionalização da Plataforma eContas
Identificação dos autores dos atos
Individualização do processo
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)
Medidas especiais de contratação pública
Notificação da decisão final
Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas
Prazos para remessa do processo e de resposta
Processos pendentes
Processos que integram documentos classificados
Regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas 
Registos de abertura e reabertura do processo
Regras de acesso e utilização da Plataforma eContas
Regras de utilização da Plataforma eContas
Regulamento do Tribunal de Contas
Remessa eletrónica dos processos e requerimentos

Referências

LOPTC: Lei n.º 98/97, de 26-08: artigos 6.º, alínea b), e 75.º, alíneas d), segunda parte, e g)
Regulamento n.º 112/2018-PG (Série II), de 15-02-2018: artigo 15.º, alínea b), do Regulamento do Tribunal de Contas
Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro

(1) Resolução n.º 4/2024-PG (Série II), de 12 de dezembro / Tribunal de Contas. - Instruções para a fiscalização prévia especial. Diário da República. - Série II-C - n.º 243 - Suplemento (16-12-2024), p. 1-9.

Anexo - Instruções 1/2024Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas

TRIBUNAL DE CONTAS

Resolução n.º 4/2024-PG

Instruções para a fiscalização prévia especial

Através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que procedeu à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi aprovado um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Torna-se, pois, necessária a aprovação das instruções que estabeleçam a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas dos processos de fiscalização prévia especial, através da plataforma eContas, bem como as regras de utilização dessa plataforma, à semelhança do que já sucede com os processos de fiscalização prévia ao abrigo da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante LOPTC).

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 6.º, alínea b), e 75.º, alíneas d), segunda parte, e g), da LOPTC, do disposto no artigo 15.º, alínea b), do Regulamento do Tribunal de Contas (Regulamento n.º 112/2018-PG, de 24 de janeiro de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018) e considerando ainda o estatuído no artigo 132.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC, o Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 12 de dezembro de 2024, delibera:

1 - Aprovar as Instruções 1/2024 sobre a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas, bem como sobre as regras de utilização da Plataforma eContas, constantes do anexo à presente Resolução.

2 - São definidos e divulgados, através da Plataforma eContas, por deliberação do Plenário da 1.ª Secção e por decisões das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, de acordo com as respetivas competências materiais e territoriais:

a) Os documentos do processo administrativo dos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas que devem integrar o respetivo processo;

b) Os formulários, mapas e modelos necessários à operacionalização da Plataforma eContas;

3 - As instruções aplicam-se aos atos e contratos remetidos para fiscalização prévia especial após a entrada em vigor da presente Resolução e também aos atos e contratos que, enquadrando-se no âmbito do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2022, de 21 de maio, haviam sido remetidos para fiscalização prévia e que, àquela data, se encontram pendentes de decisão do Tribunal de Contas.

4 - A presente Resolução entra em vigor no dia da sua publicação.

Publique-se, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º da LOPTC:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

c) No Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

12 de dezembro de 2024. - A Presidente, Filipa Urbano Calvão.

ANEXO

Instruções 1/2024

Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - As presentes Instruções regulam a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas, incluindo nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, na decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro.

2 - São ainda estabelecidas as regras de acesso e utilização da plataforma eContas, para efeitos de remessa dos processos de fiscalização prévia especial e dos requerimentos com eles relacionados.

3 - As presentes Instruções não se aplicam à interposição de recurso.

Artigo 2.º

Remessa eletrónica dos processos e requerimentos

1 - A remessa dos processos para fiscalização prévia especial ao Tribunal de Contas, bem como dos requerimentos com eles relacionados, é realizada, em regra, por via eletrónica, através da Plataforma eContas, de acordo com as regras definidas nas presentes Instruções.

2 - Os documentos entregues por via eletrónica devem ser corretamente digitalizados e integralmente inteligíveis.

3 - A entidade fica dispensada de remeter os originais dos documentos enviados por via eletrónica, sem prejuízo do dever de os juntar sempre que o Tribunal de Contas o determine.

Artigo 3.º

Remessa em suporte físico por impedimento técnico

1 - A requerimento da entidade, o Tribunal de Contas pode autorizar, a título excecional, a remessa do processo de fiscalização prévia especial em suporte físico, de papel ou ótico, designadamente CD-R, DVD-R ou Pen Drive (USB Flash Drive).

2 - O requerimento referido no número anterior, a apresentar através da Plataforma eContas, ou por correio eletrónico caso não seja possível a utilização daquela Plataforma, deve ser acompanhado da documentação comprovativa do impedimento técnico de remessa do processo através da referida Plataforma e de que o mesmo não é ultrapassável em tempo oportuno.

3 - No caso de deferimento do pedido, a organização e tramitação do respetivo processo de fiscalização prévia especial observa, com as necessárias adaptações, o disposto nas presentes Instruções.

4 - Se for autorizada a remessa do processo em suporte físico, constituído por papel, a Direção-Geral do Tribunal de Contas ou o Serviço de Apoio da Secção Regional competente (doravante, DGTC) procede à digitalização dos requerimentos e documentos assim remetidos.

Artigo 4.º

Processos que integram documentos classificados

1 - Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia especial integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.

2 - Nas situações referidas no número anterior, deve a entidade fiscalizada indicar expressamente, em documento instrutório do requerimento respetivo:

a) A entidade concreta que classificou o(s) documento(s) cuja reserva de acesso se pretende salvaguardar, bem como a respetiva competência legal para o efeito;

b) O fundamento legal para a classificação efetuada;

c) Os concretos bens jurídicos que se visa proteger com a classificação efetuada ou os concretos riscos que se pretendem evitar com a mesma;

d) Período temporal em que o(s) documento(s) classificado(s) beneficiam dessa classificação.

3 - Aquando da submissão na Plataforma dos requerimentos de criação do processo ou de resposta, consoante o caso, os documentos identificados no número anterior têm automaticamente o seu acesso reservado, o qual, se mantém até ao termo do período temporal em que beneficiem da respetiva classificação.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior e caso seja solicitado o acesso a processo que integre documentos classificados, o Tribunal decidirá sobre a possibilidade desse acesso e os seus termos.

5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Tribunal também autorizar que os documentos classificados e apenas estes sejam remetidos em suporte físico, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, não sendo os mesmos integrados no sistema documental utilizado no Tribunal e sendo devolvidos à entidade fiscalizada após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo.

6 - Nos casos referidos no número anterior, a apresentação desse pedido, não dispensa a submissão do requerimento de criação ou, se for o caso, do requerimento de resposta do processo, acompanhados de todos os documentos instrutórios respetivos e que não beneficiem de qualquer classificação, sendo essa apresentação condição de criação ou de reabertura do respetivo processo, nos termos das presentes Instruções.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL

Artigo 5.º

Individualização do processo

Por cada ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial, é organizado e remetido ao Tribunal de Contas um processo, que integra os documentos do respetivo processo administrativo relevantes para apreciação da sua legalidade e regularidade financeira, nos termos e para os efeitos do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 6.º

Documentos a submeter a fiscalização prévia especial e elementos instrutórios

1 - O processo a remeter para fiscalização prévia especial integra obrigatoriamente o ato ou contrato que se pretende submeter a esta fiscalização, nos seguintes termos e consoante o caso:

a) O contrato;

b) A minuta do contrato aprovada pela entidade competente, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC;

c) A decisão ou deliberação que consubstancia o ato a fiscalizar.

2 - O processo a remeter integra ainda obrigatoriamente o documento comprovativo do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

3 - O processo integra também os documentos instrutórios previstos no artigo seguinte e, ainda, os que sejam específicos em função da finalidade do ato ou contrato a fiscalizar, disponibilizando-se na Plataforma eContas informação atualizada relativa a tais documentos instrutórios específicos.

Artigo 7.º

Elementos instrutórios relativos à legalidade financeira

1 - Sempre que legalmente exigíveis, o processo integra ainda os documentos que evidenciem:

a) A autorização, anual e plurianual, da respetiva despesa;

b) A inscrição, cabimento e compromisso orçamentais da despesa;

c) A existência de fundos disponíveis para a assunção do respetivo compromisso;

d) A demonstração da regularidade dos respetivos registos;

e) A aprovação do financiamento por terceiras entidades, quando aplicável, para além do referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - As entidades não incluídas no âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento Orçamental deverão juntar uma declaração que ateste que os saldos da execução orçamental da despesa permitem suportar os encargos financeiros decorrentes do atou ou contrato submetido a fiscalização prévia especial.

3 - A informação exigida nos termos do presente artigo deve ser prestada em conformidade com os mapas e modelos de declaração disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas.

Artigo 8.º

Identificação dos autores dos atos

Os atos que integram o processo de fiscalização prévia especial, incluindo as declarações prestadas de acordo com os modelos disponibilizados na Plataforma eContas, nomeadamente os relativos à autorização das respetivas despesas, devem ser datados e conter de forma legível a identificação nominal e funcional dos respetivos autores.

Artigo 9.º

Deliberações de órgãos colegiais

1 - Quando os processos forem instruídos com deliberações de órgãos colegiais, é remetida cópia da ata da reunião em que foram tomadas.

2 - Sem prejuízo do regime aplicável às deliberações do respetivo órgão, a ata deve conter, pelo menos, a indicação do número de membros em efetividade de funções, a clara identificação dos membros presentes, a menção da data da reunião, o sentido de voto de cada participante e eventuais declarações de voto.

Artigo 10.º

Delegação ou subdelegação de competências e suplência

1 - Quando algum ato tenha sido praticado ou algum contrato outorgado ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes, para além da menção dessa circunstância, deve o processo ser instruído com os documentos necessários à sua comprovação, nomeadamente com cópia da respetiva publicação no Diário da República ou no Boletim Autárquico, consoante o caso e sempre que legalmente exigível.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de suplência.

3 - As entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como as previstas na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, ambos da LOPTC, devem instruir os respetivos processos com documento que evidencie a distribuição interna de competências no que respeita às áreas financeira e de contratação e, caso existam delegações de competências para as referidas áreas ou para a prática de atos no âmbito do processo relativo ao ato ou contrato submetido a fiscalização prévia, documento que o comprove.

Artigo 11.º

Informações e elementos complementares

Para completa instrução dos processos ou para o seu esclarecimento, podem ser solicitadas as informações ou os elementos complementares que se mostrem necessários.

CAPÍTULO III

PRAZOS E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA ESPECIAL

Artigo 12.º

Prazos para remessa do processo e de resposta

1 - Sempre que o ato ou contrato produzir efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, a proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia especial, aplicam-se os prazos de remessa inicial e de resposta definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 81.º e no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, aplicáveis ex vi do n.º 1 do artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

2 - A fim de possibilitar a contagem dos prazos referidos no número anterior, o ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia especial deve indicar a data, ainda que previsível, do início da respetiva produção de efeitos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, presume-se que a receção do processo na entidade que o remeteu para fiscalização prévia especial ocorre no terceiro dia posterior à data da comunicação do ofício de devolução ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da comunicação nele referida, quando efetuada por via eletrónica.

Artigo 13.º

Registos de abertura e reabertura do processo

1 - O processo de fiscalização prévia especial é objeto de registo de abertura na DGTC.

2 - A remessa do processo pode ocorrer em qualquer dia e independentemente do horário de funcionamento da DGTC, mas o respetivo registo de abertura só tem lugar durante as horas de expediente dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.

3 - Nos casos em que o processo seja entregue após as 17 horas, o respetivo registo de abertura é efetuado no dia útil seguinte.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de reabertura do processo, na sequência da receção do documento de resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias pelo Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Condições de registo de abertura e reabertura de processo

1 - O processo de fiscalização prévia especial não é aberto ou reaberto quando:

a) Se utilize requerimento diverso do disponibilizado na Plataforma para a finalidade pretendida, em violação do n.º 3 do artigo 25.º das Instruções 1/2022, constantes do Anexo I à Resolução n.º 3/2022-PG, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022;

b) Os documentos apresentados com o requerimento não constem de um arquivo eletrónico permanente (ficheiro), em violação do n.º 5 do artigo 25.º das Instruções 1/2022;

c) O requerimento mencione a junção de documentos através do recurso a meios eletrónicos (ex. correio eletrónico) não previstos na presente Resolução ou nos termos nela regulados;

d) Um ou mais ficheiros apresentados com o requerimento, em anexo ou por hiperligação:

i) Desrespeitem a nomenclatura indicada no n.º 1 do artigo 29.º das Instruções 1/2022 ou a suficiência da descrição do respetivo conteúdo referida no n.º 2 do mesmo artigo;

ii) Integrem mais do que um documento instrutório, sem que se verifique algum dos requisitos indicados no n.º 1 do artigo 27.º das Instruções 1/2022;

iii) Exijam procedimentos adicionais para aceder ao seu conteúdo, em violação do n.º 5 do artigo 30.º das Instruções 1/2022;

iv) Se encontrem danificados e não seja possível proceder à sua recuperação;

v) Não respeitem os formatos indicados no n.º 1 do artigo 30.º das Instruções 1/2022.

2 - O processo também não é aberto ou reaberto quando:

a) Um ou mais ficheiros disponibilizados na página da Internet referenciada pela hiperligação indicada no requerimento apresentado:

i) Contenham documentos alheios ao requerimento apresentado, em violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;

ii) Se encontrem guardados em pastas de ficheiros, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;

iii) Tenham sido disponibilizados para descarga em prazo inferior ao indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;

iv) Não excedam a dimensão de 30 Mb, desrespeitando o n.º 1 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;

v) Devessem ter sido anexados ao requerimento nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º das Instruções 1/2022, por não se verificarem dois dos três requisitos indicados no n.º 1 do artigo 31.º das mencionadas Instruções;

b) No requerimento não tenham sido indicados códigos de acesso à página da Internet nele indicada e tal seja requerido para aceder ao conteúdo daquela.

Artigo 15.º

Outras causas que impedem o registo de abertura de processo

1 - Não é ainda efetuado o registo de abertura de processo quando:

a) Inclua mais de um ato ou contrato a submeter a fiscalização, em violação do artigo 5.º;

b) Não integre, de entre os indicados no n.º 1 do artigo 6.º, um exemplar completo do documento representativo do ato ou contrato a submeter a fiscalização;

c) Não tenha sido junto ao requerimento um (ou mais) ficheiro(s) que integre(m) o(s) documento(s) comprovativo(s) do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus do(s) projeto(s) subjacente(s) ao ato/contrato submetido a fiscalização especial, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

d) O(s) ficheiro(s) juntos nos termos da alínea anterior não corresponda(m) ao(s) comprovativo(s) do financiamento ou cofinanciamento por fundos europeus do(s) projeto(s) subjacente(s) ao ato/contrato submetido a fiscalização especial;

e) O documento a submeter a fiscalização prévia especial junto ao requerimento (por Upload/Url) não corresponda ao integrado no processo de fiscalização prévia identificado no requerimento e ao qual pretende suceder, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, e do artigo 35.º das presentes Instruções;

f) O ficheiro que integra o ato ou contrato seja disponibilizado numa página da Internet que contém outros ficheiros, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022;

g) O ato ou contrato e documentos a estes anexos não constem de um único ficheiro e não se verifique uma das situações indicadas no n.º 2 do artigo 26.º das Instruções 1/2022, em violação do n.º 1 do mesmo artigo;

h) Os documentos anexos do ato ou contrato não constam de ficheiros autónomos, em desrespeito do n.º 2 do artigo 26.º das Instruções 1/2022;

i) As adendas ou aditamentos ao ato ou contrato não constem em ficheiros distintos, preterindo o n.º 3 do artigo 26.º das Instruções 1/2022;

j) As adendas ou aditamentos e documentos a estes anexos ao ato ou contrato não constem de um único ficheiro, em violação do n.º 4 do artigo 26.º das Instruções 1/2022.

Artigo 16.º

Outras causas que impedem o registo de reabertura de processo

O processo de fiscalização prévia especial também não é reaberto quando:

a) Do requerimento não conste qualquer declaração que consubstancie a resposta ao solicitado pelo Tribunal de Contas nem tenha sido junto àquele qualquer documento que a integra;

b) A resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas conste:

i) De um ficheiro anexo ao requerimento que integra um documento incompleto;

ii) De um documento disponibilizado numa página da Internet, em desrespeito do artigo 28.º das Instruções 1/2022;

c) Relativamente a um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização, apresentados com o requerimento, ocorram as situações referidas nas alíneas g) a j) do artigo anterior;

d) Um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização sejam disponibilizados numa página da Internet que contenha outros documentos, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º das Instruções 1/2022.

Artigo 17.º

Verificação dos impedimentos de registo de abertura e reabertura

1 - A verificação dos impedimentos indicados nos artigos 14.º a 16.º é efetuada pelos serviços da DGTC, sem prejuízo dos que forem automaticamente identificados pela Plataforma eContas.

2 - Não sendo aberto ou reaberto o processo, a entidade é notificada do facto pela DGTC, com indicação do impedimento ou impedimentos verificados.

3 - Da não abertura ou reabertura de processo cabe reclamação, por parte da entidade, no prazo de dez dias, para o juiz relator de turno, para o juiz titular do processo ou para o juiz da Secção Regional competente, consoante o caso.

Artigo 18.º

Comunicação das datas de abertura e reabertura

As datas de registo de abertura e de reabertura do processo são comunicadas à entidade.

Artigo 19.º

Notificação da decisão final

1 - A notificação da decisão final relativa a processo de fiscalização prévia especial, proferida em sessão diária, indica a data e o sentido da mesma.

2 - Quando o processo seja decidido em Plenário ou Subsecção da 1.ª Secção do Tribunal ou em sessão, ordinária ou extraordinária, da Secção Regional competente, a notificação é acompanhada de cópia eletrónica do acórdão ou da decisão, conforme o caso.

3 - A notificação referida nos números anteriores presume-se efetuada, nos termos do artigo 249.º, n.º 5 do Código do Processo Civil, no terceiro dia posterior à data em que é realizada, ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

4 - Tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da notificação nele referida.

CAPÍTULO IV

REGRAS DE ACESSO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA ECONTAS

Artigo 20.º

Plataforma eContas

A Plataforma eContas encontra-se disponível no sítio da Internet com o endereço https://econtas.tcontas.pt, o qual também é acessível através do sítio do Tribunal de Contas na Internet, com o endereço http://www.tcontas.pt/.

Artigo 21.º

Regras de acesso e utilização da Plataforma eContas

1 - São aplicáveis aos processos de fiscalização prévia especial, com as necessárias adaptações, as regras de acesso e utilização da Plataforma eContas previstas nos artigos 21.º a 34.º das Instruções 1/2022, constantes do Anexo I à Resolução n.º 3/2022-PG, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022.

2 - São ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as condições gerais de utilização da Plataforma eContas, previstas no Anexo II da mencionada Resolução.

3 - Para além das presentes instruções, os trâmites e informações relativos à remessa de processos para fiscalização prévia especial, resposta a processos pendentes, consulta de processos enviados ou outras funcionalidades disponibilizadas na Plataforma, constam em secções específicas da funcionalidade «Fiscalização Prévia Especial», bem como da área reservada a “Perguntas frequentes” (FAQ).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 22.º

Utilizadores registados na Plataforma eContas

1 - Os utilizadores que, à data da entrada em vigor das presentes Instruções, se encontrem registados e ativos na Plataforma eContas, na área de fiscalização prévia, têm acesso automático à área de fiscalização prévia especial.

2 - As entidades registadas e ativas na plataforma podem, a todo o tempo, alterar as permissões de acesso à área de fiscalização prévia especial por parte dos respetivos utilizadores.

Artigo 23.º

Processos pendentes

1 - Os processos de fiscalização prévia relativos a atos e contratos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus e que se encontrem pendentes de decisão à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, passam a ser tramitados de acordo com o regime aprovado pelas presentes Instruções.

2 - Para efeitos do número anterior a entidade fiscalizada deve submeter o requerimento de remessa para fiscalização prévia especial, no qual deve identificar o contrato de fiscalização prévia a que visa suceder.

3 - Com a abertura do processo de fiscalização prévia especial, o processo de fiscalização prévia associado, de acordo com a identificação efetuada no requerimento, é arquivado e os ficheiros que o integram são automaticamente carregados naquele processo de fiscalização prévia especial.

318462755

 

 

 

 

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2024-12-16 / 16:09

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