Gazeta n.º 30 | Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2019
2019-06-21 / 18:48
Jornal Oficial da União Europeia
Aviação: comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (RCLE-UE)
Dióxido de carbono
Lista de operadores de aeronaves
Redução dos encargos administrativos
(1) Regulamento (UE) 2019/226 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.º 748/2009 relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/735] . JO L 41 de 12.2.2019, p. 100-202.
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 748/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
PORTUGAL, p. 163-168.
(2) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46. Última versão consolidada: 02003L0087 — PT — 08.04.2018 — 010.001 — 1/66.
ANEXO I
CATEGORIAS DE ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELA PRESENTE DIRECTIVA
Aviação | Dióxido de carbono
(3) Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 8 de 13.1.2009, p. 3).
(4) Regulamento (CE) n.º 748/2009 da Comissão, de 5 de agosto de 2009, relativo à lista de operadores de aeronaves que realizaram uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE em ou após 1 de janeiro de 2006, inclusive, com indicação do Estado-Membro responsável em relação a cada operador de aeronave (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 219 de 22.8.2009, p. 1-94.Última versão consolidada: 02009R0748 — PT — 16.03.2018 — 011.001 — 1/186.
Eurodac - Sistema de comparação de impressões digitais: lista das autoridades competentes
Espaço de liberdade, segurança e justiça
Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional
Europol
Nacional de um país terceiro ou um apátrida
Partilha da informação
Pedidos de comparação com os dados Eurodac
Sistemas informáticos de grande escala
Tratamento dos dados
(1) Lista das autoridades competentes notificada pela Comissão em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (2019/C 56/01) JO C 56 de 12.2.2019, p. 1-93.
PORTUGAL, p. 86-87.
Ponto de acesso nacional
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Avenida do Casal de Cabanas, Urbanização Cabanas Golf N.º 1, 2734-506 Barcarena OEIRAS, PORTUGAL
Tel. + 351 214 236 200 | Fax + 351 214 236 640 | E-mail: sef@sef.pt
Autoridades designadas
Guarda Nacional Republicana
Largo do Carmo, 1200-092 Lisboa, PORTUGAL
Tel. + 351 213217000 | Fax + 351 213474819 | E-mail: gnr@gnr.pt
Polícia de Segurança Pública
Largo da Penha de França, n.º 1, 1170-298 Lisboa, PORTUGAL
Tel. + 351 218111000 | Fax + 351 218147705 | E-mail: contacto@psp.pt
Policia Judiciária
Novo Edifício-Sede, Rua Gomes Freire, 1169-007 Lisboa, PORTUGAL
Tel. + 351211967000 | Fax + 351 213150808 | E-mail: direcao.lpc@pj.pt
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Avenida do Casal de Cabanas, Urbanização Cabanas Golf N.º 1, 2734-506 Barcarena OEIRAS, PORTUGAL
Tel. + 351214236 200 | Fax + 351 214 236 640 | E-mail: sef@sef.pt
Autoridade de controlo
Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna
Av. Defensores de Chaves, N.º, 1.º, 1049-063 Lisboa, PORTUGAL
Tel. + 351 217 822 000 | Fax + 351 217 822 099 | E-mail: gcs@sg.mai.gov.pt
(2) Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. JO L 180 de 29.6.2013, p. 1-30.
(3) Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59.
Diário da República
Acesso a informação bancária e de supervisão: transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado
Lei n.º 15/2019, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Transparência da informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço do controlo parlamentar no acesso a informação bancária e de supervisão. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1185 - 1187.
Arrendatários em situação de especial fragilidade
(1) Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1173 - 1181.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo:
a) À alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
[Alteração dos artigos 1041.º, 1069.º, 1074.º, 1083.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1101.º, 1103.º, 1104.º e 1110.º; aditamento dos artigos 1067.º-A [Não discriminação no acesso ao arrendamento] e 1110.º-A [Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio]; revogação n.º 4 do artigo 1074.º e o n.º 2 do artigo 1106.º e repristinação do n.º 3 do artigo 1095.º e do artigo 1104.º do Código Civil na redação dada pela Lei n.º 6/2006, de 27-02]
b) À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, e 12/2019, de 12 de fevereiro;
[Alteração dos artigos 10.º, 14.º-A, 35.º, 36.º e 57.º do NRAU]; aditamento dos artigos 15.º-T (Injunção em matéria de arrendamento) e 15.º-U (Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento), alteração da sistemática da Lei - Subsecção III Injunção e revogação dos n.ºs 3 a 5 do artigo 28.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02]
c) À sexta alteração ao regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pelas Leis n.ºs 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho;
[Alteração dos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º e 25.º; aditamentos dos artigos 5.º-A (Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos), 9.º-B (Suspensão), 10.º-A (Efetivação da suspensão), 22.º-A (Âmbito), 22.º-B (Execução de intimação), 22.º-C (Comunicações ao senhorio), 22.º-D (Compensação) e 26.º-A (Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos), alteração da sistemática do diploma com aditamento da subsecção III «Execução de obras pelo arrendatário» à secção II, composta pelos artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D, e revogação dos n.ºs 5 a 12 do artigo 25.º, o artigo 26.º e os artigos 29.º a 33.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08-08]
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;
[Alteração dos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º e revogação do n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10-08]
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho.
[Alteração do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho]
Artigo 15.º
Legislação complementar
No prazo de 180 dias, o Governo aprova por decreto-lei o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento previsto no artigo 15.º-T do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Declaração de Retificação n.º 11/2019 (Série I), de 4 de abril / Assembleia da República. - Declaração de retificação à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, «Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade». Diário da República. - Série I - n.º 67 (04-04-2019), p. 1838 - 1840.
Retificação da alínea b) do artigo 1.º [Objeto], do artigo 5.º [Aditamento à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro]: alíneas c), d) e) do n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 15.º-T [Injunção em matéria de arrendamento] do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), do Artigo 6.º (Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), do artigo 10.º [Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto]: [sub-alíneas i), ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º [Definições], n.º 1 do artigo 5.º [Condições de acesso] e alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º [Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio] do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10-08] da Lei n.º 13/2019, de 12-02.
(3) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (04-04-2019): Título I - Novo Regime do Arrendamento Urbano. Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 65.º (Entrada em vigor) + Anexo - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, Capítulo IV Locação, Secção I - Disposições gerais: Artigo 1022.º (Noção) a Artigo 1113.º (Morte do arrendatário).
Subsecção III
Injunção
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 13/2019 - Diário da República n.º 30/2019, Série I de 2019-02-12, em vigor a partir de 2019-02-13
Artigo 15.º-T
Injunção em matéria de arrendamento
b) Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, nos casos de reparações previstas nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 1036.º do Código Civil, quando a injunção seja titulada pelo contrato de arrendamento, acompanhado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto;
c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;
e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;
2 - Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista na alínea b) no n.º 5 do artigo 13.º-B, passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º
4 - À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B.
5 - O processo de injunção em matéria de arrendamento é objeto de diploma próprio.
Artigo 15.º-U
Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento
1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), destinado a assegurar a tramitação da injunção em matéria de arrendamento prevista no artigo anterior.
2 - O SIMA tem competência em todo o território nacional.
(4) Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido. Diário da República. - Série I - n.º 154 (10-08-2015), p. 5680 - 5686. [Legislação Consolidada em 04-04-2019: Artigo 1.º (Objeto e âmbito) a Artigo 32.º (Produção de efeitos + Anexo]
Artigo 2.º
a) «Retribuição mínima nacional anual» ou «RMNA», o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses;
b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelos seguintes indivíduos que tenham residência no locado:
i) Cônjuge, ainda que separado judicialmente de pessoas e bens;
ii) Ex-cônjuge, em situações de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, ou pessoa que viva com o arrendatário em união de facto nos termos estabelecidos na Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto;
iii) Dependentes ou ascendentes do arrendatário, do seu cônjuge ou do seu ex-cônjuge ou da pessoa que com ele viva em união de facto;
iv) Outras pessoas que vivam em comunhão de habitação com o arrendatário há mais de um ano;
c) «Dependentes», as pessoas que sejam:
i) Filhos, adotados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
ii) Filhos, adotados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos do agregado familiar que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem estabelecimento de ensino; e
iii) Filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida;
iv) Os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior a uma retribuição mínima mensal garantida;
d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;
e) 'Nova renda', a renda devida após:
i) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;
ii) O fim dos períodos transitórios de 8 e 10 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho;
iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números anteriores que residam em permanência no local arrendado.
3 - O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC, são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a ano civil diferente.
Artigo 5.º
1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, ou em processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Em resposta à comunicação efetuada pelo senhorio, para efeito de atualização da renda no âmbito da Lei n.º 6/2006, alterada pela Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, tenham invocado um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA; e
b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual;
d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável nos casos de atualização de renda efetuada nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
Artigo 7.º
Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio
1 - Cabe ao arrendatário requerer junto dos serviços de segurança social da área do locado ou através da Internet, a atribuição do subsídio de renda de acordo com a modalidade pretendida, devendo o requerimento ser devidamente instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.
2 - O modelo dos requerimentos, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social.
3 - O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado nos seis meses que antecedem o termo do prazo de cinco anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2012, de 14 de agosto, e 79/2014, de 19 de dezembro, ou que antecedem o termo do prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, na sua redação originária, ou decorridos estes prazos:
a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho;
b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual
4 - Os serviços de segurança social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.
5 - O IHRU, I. P., decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do requerimento pelos serviços de segurança social.
6 - A decisão do pedido de subsídio de renda é notificada, pelo IHRU, I. P., ao requerente e ao senhorio.
(5) Lei n.º 43/2019, de 21 de junho / Assembleia da República. - Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Diário da República. - Série I - n.º 117 (21-06-2019), p. 3012.
Assédio no arrendamento: alteração do NRAU de 2006
Intimação para tomar providências
Proibição de assédio
(1) Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1172. [Legislação Consolidada em 07-03-2019]
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei proíbe e pune o assédio no arrendamento.
Artigo 2.º
Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de agosto, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Proibição de assédio
É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.
Artigo 13.º-B
Intimação para tomar providências
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:
a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
2 - A intimação prevista no número anterior é feita nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se fundamenta.
3 - Independentemente da apresentação da intimação prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.
4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
5 - Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:
a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.
6 - A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50 % quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %.
7 - A intimação prevista nos n.ºs 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea a) do n.º 5 não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida.»
Artigo 3.º
Alterações à sistemática do Novo Regime do Arrendamento Urbano
1 - É aditada ao capítulo II do título I uma secção III intitulada «Assédio no arrendamento», contendo os artigos 13.º-A e 13.º-B.
2 - As secções III a VI são renumeradas, respetivamente, como secções IV a VII.
3 - É alterada a epígrafe da secção iv para «Resolução de litígios».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2) Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, «Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro». Diário da República. - Série I - n.º 47 (07-03-2019), p. 1532.
(3) Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro / Assembleia da República. - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I-A - n.º 41 (27-02-2006), p. 1558 - 1587. Legislação Consolidada (04-04-2019): Título I - Novo Regime do Arrendamento Urbano. Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 65.º (Entrada em vigor) + Anexo - Republicação do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, Capítulo IV Locação, Secção I - Disposições gerais: Artigo 1022.º (Noção) a Artigo 1113.º (Morte do arrendatário).
Artigo 13.º-B
Intimação para tomar providências
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:
a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
2 - A intimação prevista no número anterior é feita nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se fundamenta.
3 - Independentemente da apresentação da intimação prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.
4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.ºs 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.
5 - Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:
a) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
b) Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.
6 - A sanção pecuniária prevista na alínea b) do número anterior é elevada em 50 % quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %.
7 - A intimação prevista nos n.ºs 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea a) do n.º 5 não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida [Redação da Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março].
Carreira Especial de Inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Portaria n.º 59/2019, de 12 de fevereiro / FINANÇAS E ADJUNTO E ECONOMIA. - Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1189 - 1193.
Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais
Decreto Regulamentar n.º 3/2019, de 12 de fevereiro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Regulamenta a composição, competência e funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1187 - 1189.
Programa «Berço de Emprego»
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2019/A, de 12 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO. - Programa «Berço de Emprego». Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1194 - 1196.
Resolução extrajudicial de litígios de consumo
(1) Lei n.º 14/2019, de 12 de fevereiro / Assembleia da República. - Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1181 - 1184.
(2) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro / Assembleia da República. - Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio. Diário da República. - Série I - n.º 175 (08-09-2015), p. 7251 - 7258. [Legislação Consolidada em 12-02-2019]
Retribuição mínima mensal garantida, complemento regional de pensão e remuneração complementar regional | Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A, de 12 de fevereiro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. - Décima segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional. Diário da República. - Série I - n.º 30 (12-02-2019), p. 1193 - 1194.