Gazeta n.º 90 | Sexta-feira, 10 de maio de 2019

2019-05-10 / 11:41

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário

Assistência às vítimas da criminalidade
Competência jurisdicional
Comunicação de infrações penais
Instrumento de pagamento que não em numerário
Meio de troca digital
Moeda eletrónica
Moeda virtual
Proteção de dados
Responsabilidade das pessoas coletivas
Serviços de pagamento no mercado interno
Sistema de informação

(19 Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho [PE/89/2018/REV/3]. JO L 123 de 10.5.2019, p. 1-29.

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição de infrações e sanções penais nos domínios da fraude e da contrafação de meios de pagamento que não em numerário. A presente diretiva facilita a prevenção de tais infrações, bem como a prestação de assistência e o apoio às vítimas.

Artigo 19.º

Substituição da Decisão-Quadro 2001/413/JAI

A Decisão-Quadro 2001/413/JAI é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações desses Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da referida decisão-quadro para o direito interno.

No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2001/413/JAI entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 20.º

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de maio de 2021. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

 

(2) Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1): SUBSTITUIÇÃO.

(3) Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

(4) Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(5) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(6) Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).

(7) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

(8) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).

(9) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(10) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

 

 

 

Iniciativa de cidadania

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/714 da Comissão, de 7 de março de 2019, que substitui o anexo I e altera os anexos II e VII do Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania [C/2019/1670]. JO L 123 de 10.5.2019, p. 30-33

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 2 de julho de 2019 ou a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, consoante a data que for posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO
NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

Portugal | 15 750

 

(2) Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu (JO L 165 I de 2.7.2018, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (30-05-2019): 02011R0211 — PT — 30.05.2019 — 006.001 — 1/24.

(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

 

 

Regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom

Apresentação do orçamento do organismo da União
Auditor interno
Auditoria externa
Autorizações orçamentais
Conflito de interesses
Contabilista
Contas anuais do organismo da União
Contratos públicos
Decisões de financiamento
Demonstrações financeiras
Documento único de programação
Dotações administrativas
Elaboração do orçamento do organismo da União
Estrutura do orçamento do organismo da União
Execução do orçamento do organismo da União
Fraude e outras irregularidades financeiras
Gestor orçamental
Gestor de fundos para adiantamentos
Informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria
Nomenclatura orçamental
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Operações relativas às despesas
Operações relativas às receitas
Orçamentos retificativos
Pagamento das despesas
Pedido de pagamento
Períodos, datas e prazos
Prazos de pagamento
Prémios
Princípio da separação de funções
Princípios orçamentais
Procedimentos de adjudicação de contratos
Procedimentos, gestão e administração pública em linha
Procuradoria Europeia
Proteção de dados pessoais
Quadros do pessoal
Relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira
Relatórios de execução orçamental
Responsabilidade dos intervenientes financeiros
Serviço de Auditoria Interna (SAI)
Subvenções

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [C/2018/8599]. JO L 122 de 10.5.2019, p. 1-38. 

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras financeiras essenciais aplicáveis aos organismos criados pela União ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que têm personalidade jurídica e recebem contribuições a cargo do orçamento da União («organismos da União»).

Com base no presente regulamento, cada organismo da União deve adotar as suas próprias regras financeiras. As regras financeiras dos organismos da União não podem divergir do disposto no presente regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e com a aprovação prévia da Comissão.

Artigo 5.º

Respeito dos princípios orçamentais

A elaboração e a execução do orçamento da União devem pautar-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, como previsto no presente regulamento.

Artigo 113.º

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. No entanto, os artigos 32.º e 47.º do referido regulamento são aplicáveis até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 114.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. No entanto, os artigos 32.º e 48.º são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(3) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(4) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1): revogado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(5) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(7) Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42): revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/715.

(8) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(10) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(11) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

 

 

 

Transportes aéreos: salvaguarda da concorrência no setor 

(1) Regulamento (UE) 2019/712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 868/2004 [PE/77/2018/REV/1]. JO L 123 de 10.5.2019, p. 4-17.

Artigo 1.º

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece disposições atinentes à realização de inquéritos pela Comissão e à adoção de medidas corretoras respeitantes às práticas que distorcem a concorrência entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas de países terceiros e que causam ou ameaçam causar prejuízo às transportadoras aéreas da União.

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93 e do artigo 20.º da Diretiva 96/67/CE.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 868/2004. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

(3) Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).

(4) Regulamento (CE) n.º 868/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 162 de 30.4.2004, p. 1).

(5) Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

 

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

FLORESTAS: Investimentos em produtos florestais identificados não identificados como agrícolas | PDR 2020

Portaria n.º 139/2019, de 10 de maio / AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL. - Procede à quinta alteração e à republicação da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2019), p. 2400 - 2416.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 61-A/2018, de 28 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos II, III e IV da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio

Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 30.º (Entrada em vigor e produção de efeitos)

ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO III Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 14.º)
ANEXO IV Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º)
ANEXO V Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)

 

 

 

Proteção radiológica

(1) Portaria n.º 136/2019, de 10 de maio / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Fixa os elementos mínimos a constar do Registo Central de Doses previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2019), p. 2390 - 2391.

 

(2) Portaria n.º 137/2019, de 10 de maio / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Fixa os valores dos fatores de ponderação tecidular, os valores dos fatores de ponderação da radiação e os valores e relações normalizados, previstos respetivamente nas alíneas v), x) e cv) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2019), p. 2391 - 2393.

 

(3) Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro. Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2019), p. 2393 - 2400.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO

QUADRO A - Valores de concentração de atividade para efeitos de isenção ou de liberação de materiais que podem ser aplicados por defeito a qualquer quantidade e a qualquer tipo de material sólido.
QUADRO A - PARTE 1 - Radionuclídeos artificiais
QUADRO A - PARTE 2 - Radionuclídeos naturais
Valores de isenção ou liberação para os radionuclídeos naturais presentes em materiais sólidos em equilíbrio secular com a respetiva descendência:
QUADRO B - Valores totais de atividade para efeitos de isenção (coluna 3) e valores de isenção para concentrações de atividade em quantidades moderadas de qualquer tipo de material (coluna 2).

 

(4) Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom. Diário da República. - Série I - n.º 232 (03-12-2018), p. 5490 - 5543. Legislação Consolidada do DRE.

Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 207.º (Entrada em vigor e produção de efeitos)

Anexo I [a que se refere a alínea as) do artigo 4.º]
Anexo II (a que se refere o n.º 4 do artigo 123.º)
Anexo III (a que se refere o n.º 1 do artigo 155.º)
Anexo IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)
Anexo V (a que se referem o n.º 3 do artigo 130.º e o n.º 2 do artigo 131.º)
Anexo VI (a que se refere o n.º 3 do artigo 122.º)

 

(5) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom. JO L 13 de 17.1.2014, p. 1-73. Última versão consolidada: 2013L0059 — PT — 17.01.2014 — 000.002 — 1/114.

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