Gazeta n.º 164 | Quarta-feira, 28 de agosto de 2019
2019-08-28 / 18:37
Jornal Oficial da União Europeia
Supervisão prudencial das instituições de crédito: Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento
Metodologia para a repartição dos custos incorridos pelos requerentes e pelo BCE
Revisão administrativa interna das decisões do BCE
(1) Decisão (UE) 2019/1378 do Banco Central Europeu, de 9 de agosto de 2019, que altera a Decisão BCE/2014/16 relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (BCE/2019/27). JO L 224 de 28.8.2019, p. 9-11.
ANEXO
Metodologia para a repartição dos custos de revisão incorridos pelo requerente e pelo Banco Central Europeu no contexto de um processo de revisão pela Comissão de Reexame
(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito. JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(3) Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).
Diário da República
Abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal e subsídio de funeral
Bonificação por deficiência
Escalões de rendimentos
Famílias mais numerosas
Majorações do abono de família para crianças e jovens
Majorações do abono de família pré-natal
Prestações por encargos familiares
Situações de monoparentalidade
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto / FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro e pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 121 - 124.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2017, de 3 de março, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) € 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 130,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
iii) € 149,85, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
iv) € 43,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
v) € 49,95, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
vi) € 37,46, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) € 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 107,56, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
iii) € 123,69, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
iv) € 35,85, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
v) € 41,23, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
vi) € 30,93, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) € 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) € 85,22, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
iii) € 97,31, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
iv) € 28,41, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
v) € 32,44, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
vi) € 28,00, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses.
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) € 48,35, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2019;
ii) € 58,39, para crianças e jovens com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2019;
iii) € 16,12, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, até 30 de junho de 2019;
iv) € 19,46, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses, a partir de 1 de julho de 2019.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) € 149,85, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) € 123,69, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) € 97,31, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
d) € 48,35, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, até 30 de junho de 2019;
e) € 58,39, em relação ao 4.º escalão de rendimentos, a partir de 1 de julho de 2019.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 219,96.
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€ 37,46, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 30,93, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 28,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 14,60, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:
€ 74,92, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
€ 61,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
€ 56,00, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
€ 29,20, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) Bonificação por deficiência:
i) € 63,01, para titulares até aos 14 anos;
ii) € 91,78, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) € 122,85, para titulares dos 18 aos 24 anos.
b) O subsídio por assistência de terceira pessoa é € 110,41.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Bolseiro de Investigação
Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto
Regime de contratação de doutorados: Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
Regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior: Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto
Regularização de vínculos de trabalhadores que exerciam atividade ao abrigo de contratos de bolsa de investigação, nos termos da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro
Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 55 - 59.
O presente decreto-lei visa:
«a) Aprofundar a articulação entre ciência e ensino superior, pela exigência de desenvolvimento de atividades de investigação integradas num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma como condição regra para a atribuição de uma bolsa de investigação;
b) Eliminar a diversidade de tipologias de bolsas atualmente existente, que favorece a sua utilização indevida para finalidades não previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação;
c) Reforçar a utilização do contrato de trabalho como instrumento regra para a contratação de investigadores doutorados, através da restrição da atribuição de bolsas pós-doutoramento e da redução da sua duração temporal».
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 9.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Desporto Escolar: ano letivo de 2019/2020
Centros de Formação Desportiva (CFD)
Direção-Geral da Educação (DGE)
Educação Física
Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória
Programa de Desporto Escolar
Despacho n.º 7638-A/2019 (Série II), de 13 de agosto / Educação. Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto. - Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, procede para o ano letivo de 2019/2020 a um reforço do crédito horário disponível para o desporto escolar. Diário da República. - Série II-C - n.º 164 - 2.º Suplemento (28-08-2019), p. 167-(2) a 167-(4).
1 - Para o desenvolvimento das atividades do Desporto Escolar, no ano letivo de 2019/2020, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 22 600 créditos letivos.
12 - Para efeitos do desenvolvimento do Programa do Desporto Escolar, deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas.
13 - É revogado o Despacho n.º 7814/2018, de 14 de agosto.
Estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
Decreto-Lei n.º 125/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 119 - 120.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
O presente decreto-lei visa alterar o prazo de adaptação previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, pelo período necessário à revisão das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido decreto-lei.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...].
4 - Em qualquer caso, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido até 31 de agosto de 2023.
5 - [...].
6 - O prazo de adaptação previsto no n.º 4 é apenas aplicável aos novos requisitos estabelecidos nas portarias a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei, não dispensando os operadores do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento ou que tenham posteriormente entrado em vigor, mas cujo prazo de adaptação já tenha terminado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Ações de relevante interesse público
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Biodiversidade
Câmaras municipais
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Comunicação prévia
Contraordenações
Contratos de parceria
Delimitações de Reserva Ecológica Nacional (REN)
Embargo e demolição
Depósito das cartas da REN na Direção-Geral do Território
Financiamento de projetos em áreas da REN
Fundo Ambiental
Gestão sustentável das áreas da REN
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Operações de loteamento
Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro
Perequação compensatória
Planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal
Promoção da sustentabilidade local
Proteção do solo
Recursos hídricos
Regime das áreas integradas em REN
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Riscos naturais
(1) Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 60 - 118.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.
Artigo 2.º
Conceito e objetivos
1 - A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
2 - A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.
3 - A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;
c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.
Artigo 3.º
Articulação de regimes
1 - A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos programas regionais de ordenamento do território e nos programas setoriais e especiais relevantes.
2 - A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
3 - A REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
4 - O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos respetivos anexos.
Artigo 4.º
Áreas integradas em REN
1 - Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei.
2 - As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Faixa marítima de proteção costeira;
b) Praias;
c) Barreiras detríticas;
d) Tômbolos;
e) Sapais;
f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;
g) Dunas costeiras e dunas fósseis;
h) Arribas e respetivas faixas de proteção;
i) Faixa terrestre de proteção costeira;
j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
l) (Revogada.)
3 - As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Cursos de água e respetivos leitos e margens;
b) Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.
4 - As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
a) Zonas adjacentes;
b) Zonas ameaçadas pelo mar;
c) Zonas ameaçadas pelas cheias;
d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
e) Áreas de instabilidade de vertentes.
Artigo 20.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
c) Vias de comunicação;
d) Escavações e aterros;
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
3 - Consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente:
a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I; e
b) Constem do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:
i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia;
iii) (Revogada.)
4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
6 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e dos transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e ações referidos nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de outubro, 213/92, de 12 de outubro, 79/95, de 20 de abril, 203/2003, de 1 de outubro, e 180/2006, de 6 de setembro.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º [Níveis de delimitação da REN])
Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas no artigo 4.º [Áreas integradas em REN] e funções respetivamente desempenhadas
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º [Regime das áreas integradas em REN])
Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN
ANEXO III
Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º [Inexistência de delimitação municipal], no caso de inexistência de delimitação municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 43.º [Adaptação das delimitações municipais])
(2) Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro / AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN). Diário da República. - Série I - n.º 185 (26-09-2019), p. 17 - 62.
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR), que se publicam em anexo e da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Regime transitório para a adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
As adaptações necessárias, identificadas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, quando referentes à delimitação das áreas estratégicas de infiltração correspondentes às cabeceiras, podem ser integradas pelos municípios nas propostas de delimitação da REN no prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 3.º
Colaboração institucional
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., procede à identificação das linhas de festo principais que servem de referência à delimitação das cabeceiras das bacias hidrográficas.
2 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional procedem à definição dos critérios a considerar para adoção dos limiares de erosão potencial do solo em função de unidades territoriais homogéneas.
3 - A Direção-Geral do Território publicita no Portal da Comissão Nacional do Território, no prazo de 90 dias, as fontes e ferramentas de acesso à informação fundamental à delimitação da REN, nos termos do previsto na secção iii do anexo à presente portaria, bem como guias de apoio.
Artigo 4.º
Monitorização
A monitorização sistemática das OENR aprovadas pela presente portaria é efetuada pela Comissão Nacional do Território, que apresenta, a partir de julho de 2020, um relatório bianual, o qual deve incluir, sempre que necessário, propostas de análise interpretativa das disposições das OENR e recomendações técnicas de ajustamento metodológico e procedimental, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Orientações estratégicas de âmbito nacional e regional
Titularização de créditos
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
Autoridades competentes
Autorização a conceder pela CMVM para a constituição de sociedades de titularização de créditos
Banco de Portugal
Capital social
Cedentes
Código dos Valores Mobiliários de 1999
Contas dos fundos
Contraordenações
Emissão de obrigações titularizadas
Empréstimos
Entidade com objeto específico de titularização (EOET)
Entidades independentes
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
Fundos de titularização de créditos
Fundos próprios
Gestores de créditos
Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
Investidores profissionais
Intervenientes na titularização
Mutuantes iniciais
Negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado
Oferta pública de subscrição de unidades de titularização
Operações de titularização de outros ativos
Patrocinadores
Programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP)
Registo prévio na CMVM
Responsabilidade da sociedade gestora
Riscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
Sociedades de titularização de créditos
Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos
Supervisão pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
Supressão do depositário
Terceiros
Titularização não STS
Titularização sintética
Titularização STS
Titularização tradicional
Transmissão de créditos
Tutela dos ativos
Unidades de titularização de fundos de titularização de créditos
Valores mobiliários
(1) Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada. Diário da República. - Série I - n.º 164 (28-08-2019), p. 3 - 54.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012, procedendo à designação das autoridades competentes para efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º do referido Regulamento.
2 - A presente lei procede:
a) À alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
2 - O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:
a) A titularização tradicional, na aceção da alínea 9) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a cessão de créditos;
b) A titularização sintética, na aceção da alínea 10) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, mediante a transferência de fluxos financeiros, dos direitos e obrigações ou de riscos, associados a um conjunto de créditos, por intermédio de derivados de crédito ou garantias e sem a consequente cessão dos mesmos, os quais doravante se designam, para efeitos do presente decreto-lei, um património de referência;
c) A titularização STS, compreendendo as cessões de créditos que preencham os requisitos previstos nos artigos 20.º ou 24.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
d) A titularização não STS, compreendendo a transferência de riscos e a cessão de créditos que preencham os requisitos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
Artigo 2.º
Intervenientes na titularização
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas podem ser intervenientes na titularização:
a) Entidades com objeto específico de titularização (EOET): os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
b) Cedentes: as entidades referidas na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
c) Patrocinadores: uma instituição de crédito, localizada ou não na União Europeia, tal como definida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ou uma empresa de investimento distinta do cedente, prevista no n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
d) Gestores de créditos:
i) Quando não intervenha patrocinador na titularização, as entidades previstas no artigo 5.º do presente decreto-lei;
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, instituições de crédito ou empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 293.º e autorizadas nos termos do artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
e) Mutuantes iniciais: as entidades que cumpram o disposto na alínea 20) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões;
f) Entidades independentes: as entidades referidas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402;
g) Terceiros para efeitos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402: os terceiros autorizados pela CMVM nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
2 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Noção
1 - Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os créditos que os integrem.
2 - Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de créditos, adiante apenas unidades de titularização.
3 - O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respetivo regulamento de gestão.
4 - A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao valor das unidades de titularização subscritas.
Artigo 15.º
Administração dos fundos
1 - A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.
2 - As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efetiva em Portugal.
Artigo 16.º
Sociedades gestoras
1 - As sociedades gestoras devem ter por objeto exclusivo a administração, por conta dos detentores das unidades de titularização, de um ou mais fundos.
2 - As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente para o efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respetivas garantias, bem como da aplicação de reservas de liquidez.
Artigo 31.º
Natureza e emissão das unidades de titularização
1 - As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.
2 - Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários escriturais.
3 - As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efetivamente integrada no ativo do fundo.
4 - Na data da constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
5 - A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.
6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.
Artigo 39.º
Tipo e objeto
As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.
Artigo 66.º-H
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe à CMVM, as disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência cabe ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos de contraordenação em que a competência cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iii) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 67.º
Atividade de intermediação em valores mobiliários
A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se atividade de intermediação financeira quando exercida a título profissional.
Artigo 68.º
Ilícitos de mera ordenação social
(Revogado.)
(2) Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2002, 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.
- Alteração dos artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º
- Aditamento dos artigos 8.º-A (Supervisão), 66.º-A (Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402), 66.º-B (Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos), 66.º-C (Autoridade competente para a autorização de terceiros), 66.º-D (Contraordenações), 66.º-E (Formas da infração), 66.º-F (Sanções acessórias), 66.º-G (Divulgação de decisões) e 66.º-H (Direito subsidiário).
- Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
- Revogação dos o n.º 2 do artigo 2.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º, a alínea j) do artigo 18.º, os artigos 23.º e 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 2, as alíneas a) a e) do n.º 4 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 27.º e o artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
(3) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) | Legislação.
- Alteração dos artigos 30.º [Investidores profissionais], 359.º [Entidades sujeitas à supervisão da CMVM], 388.º [Disposições comuns (das contraordenações] e 404.º [Sanções acessórias].
- Aplicação das normas dos artigos 304.º, n.ºs 2 e 4, 305.º, 308.º, 309.º, 314.º, n.º 1, 316.º e 317.º, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos (Artigo 46.º (Atividade) do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro).
(4) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(5) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
(6) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).
(7) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(8) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(9) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
(11) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(13) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(14) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(15) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(17) Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).
(18) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(19) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(20) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(21) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(22) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(23) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(24) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(25) Regulamento Delegado (UE) n.º 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (JO L 174 de 13.6.2014, p. 16).
(26) Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(27) Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(28) Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(29) Regulamento Delegado (UE) 2015/3 da Comissão, de 30 de setembro de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de divulgação dos instrumentos financeiros estruturados (JO L 2 de 6.1.2015, p. 57).
(30) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(31) Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).
(32) Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(33) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
(34) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
(35) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012. JO L 347 de 28.12.2017, p. 35-80.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um regime geral para a titularização. Define a titularização e estabelece requisitos de diligência devida, retenção do risco e transparência para as partes envolvidas em titularizações, critérios para a concessão de crédito, requisitos para a venda de titularizações a clientes não profissionais, proíbe a retitularização, estabelece requisitos para as EOET e condições e procedimentos para os repositórios de titularização. Cria também um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada («STS»).
2. O presente regulamento é aplicável aos investidores institucionais e aos cedentes, patrocinadores, mutuantes iniciais e entidades com objeto específico de titularização.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.