Gazeta n.º 176 | Sexta-feira, 13 de setembro de 2019

2020-01-28 / 14:08

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Equipamentos marítimos: prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio

(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/1397 da Comissão, de 6 de agosto de 2019, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/773 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5834]. JO L 237 de 13.9.2019, p. 1-225.

Artigo 1.º

As prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio previstas nos instrumentos internacionais referidos na Diretiva 2014/90/UE aplicam-se a todos os equipamentos marítimos indicados no anexo.

Artigo 2.º

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/773.

Artigo 3.º

1.   Os equipamentos marítimos enumerados como «novos itens inseridos por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/306» na coluna 1 do anexo do presente regulamento, que cumpram as prescrições nacionais para a homologação em vigor antes de 16 de março de 2017 num Estado-Membro, podem continuar a ser colocados no mercado e instalados a bordo de um navio da UE até 16 de março de 2020.

2.   Os equipamentos marítimos enumerados como «novos itens inseridos por força do Regulamento de Execução (UE) 2018/773» na coluna 1 do anexo, que cumpram as prescrições nacionais para a homologação em vigor antes de 19 de junho de 2018 num Estado-Membro, podem continuar a ser colocados no mercado e instalados a bordo de um navio da UE até 19 de junho de 2021.

3.   Os equipamentos marítimos enumerados como «novos itens inseridos por força do Regulamento de Execução 2019/1397» na coluna 1 do anexo, que cumpram as prescrições nacionais para a homologação em vigor antes de 3 de outubro de 2019 num Estado-Membro, podem continuar a ser colocados no mercado e instalados a bordo de um navio da UE até 3 de outubro de 2022.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

Nota geral: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, na redação em vigor.

 

(2) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho. JO L 257 de 28.8.2014, p. 146.

(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/773 da Comissão, de 15 de maio de 2018, que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/306 (JO L 133 de 30.5.2018, p. 1).

 

 

 

Processos por infração contra um Estado-Membro: cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias

Deflator do PIB para 2017
Inflação
Número de deputados no Parlamento Europeu
PIB nominal
Propostas da Comissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia
TFUE: aplicação do artigo 260.º, n.ºs 1 e 2

(1) Comunicação da Comissão — Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito dos processos por infração [C/2019/6434] (2019/C 309/01). JO C 309 de 13.9.2019, p. 1-3.

A atualização anual apresentada na presente comunicação baseia-se na evolução da inflação e do PIB de cada Estado-Membro, que reflete a capacidade de pagamento do Estado-Membro em questão. As estatísticas da taxa de inflação e do PIB a utilizar são as apuradas dois anos antes da atualização («regra t–2»), dado que dois anos são o período mínimo necessário para recolher dados macroeconómicos relativamente estáveis. Além disso, na sequência da comunicação de fevereiro de 2019), o peso institucional dos Estados-Membros, anteriormente baseado no número de votos detidos por cada Estado-Membro em conformidade com as regras relativas à ponderação dos votos no Conselho, baseia-se agora no número de lugares atribuídos a cada Estado-Membro para os seus representantes no Parlamento Europeu.

A presente comunicação baseia-se, por conseguinte, nos dados económicos relativos ao PIB nominal e ao deflator do PIB para 2017 e no número de lugares atribuídos a cada Estado-Membro no Parlamento Europeu. (...)

III. Atualizações

A Comissão aplicará os seguintes valores atualizados para calcular o montante das sanções pecuniárias (quantias fixas ou sanções pecuniárias compulsórias) quando intenta uma ação no Tribunal de Justiça por força do artigo 260.º, n.ºs 2 e 3, do TFUE:

1) A quantia fixa de base uniforme para efeitos do cálculo da sanção pecuniária compulsória é fixada em 3 116 EUR;
2) O montante forfetário uniforme para o cálculo do montante diário de fixação do montante fixo é fixado em 1 039 EUR;
3) o fator especial «n» e a quantia fixa mínima aplicáveis aos 28 Estados-Membros da UE são determinados como se segue:

Estado-Membro | Fator especial «n» | Quantia fixa mínima (1 000 EUR)

Alemanha | 4,62 | 11 915 |
Malta | 0,07 | 181 |
Portugal | 0,53 | 1 367 |

A Comissão aplicará estes valores atualizados nas decisões que tomará relativas à instauração de ações no Tribunal de Justiça por força do artigo 260.º do TFUE a partir da adoção da presente comunicação. Tal como já referido no ponto 3 da Comunicação de fevereiro de 2019, a Comissão adaptará os dados acima referidos quando a saída do Reino Unido da União Europeia produzir os seus efeitos jurídicos.

(2) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE): PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS, TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES, SECÇÃO 5 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA: Artigo 260.º (ex-artigo 228.º TCE). JO C 202 de 7.6.2016, p. 161. Versão consolidada. 

Artigo 260.º
(ex-artigo 228.º TCE)

1. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.

2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.

Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 259.º

3. Quando propuser uma ação no Tribunal ao abrigo do artigo 258.º, por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias.

Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão.

 

 

 

Supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento: relato (retificação) 

(1) Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1627 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 no respeitante à avaliação prudente no quadro do relato para fins de supervisão (JO L 281 de 9.11.2018) [C/2019/6583]. JO L 236 de 13.9.2019, p. 30-40 (PT).

(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1627 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 no respeitante à avaliação prudente no quadro do relato para fins de supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 281 de 9.11.2018, p. 1-525.

Artigo 1.º

O Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 é alterado do seguinte modo: (...).

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXOS

 

(3) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2020, p. 12).

(4) Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337. Última versão consolidada 827-06-2019): 02013R0575 — PT — 27.06.2019 — 006.001 — 1/690.

(5) Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861. Última versão consolidada (01/12/2018): 02014R0680 — PT — 01.12.2018 — 009.001 — 1/1496.

(6) Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.º, n.º 14 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 54).

(7) Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Educação inclusiva

(1)  Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, e republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 12 - 35.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação das alterações ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, previstas no presente diploma, no prazo de 30 dias após a sua publicação, com vista à sua aplicação a partir do ano letivo 2019-2020.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «crianças e jovens» deve ler-se «crianças e alunos».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.

2 - O presente decreto-lei identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e alunos ao longo do seu percurso escolar, nas diferentes ofertas de educação e formação.

3 - O presente decreto-lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, às escolas profissionais e aos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;

b) A Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho.

Artigo 41.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano escolar 2018-2019.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e do regime previsto no artigo 31.º, devem as escolas proceder à sua aplicação na preparação do ano letivo 2018-2019.

 

(2) Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho / Estabelece o regime jurídico da educação inclusivaDiário da República. -  Série I - n.º 129  (06-07-2018), p. 2918 - 2928. Legislação Consolidada (03-10-2019): Artigo 1.º (Objeto e âmbito) a Artigo 41.º (Produção de efeitos).

(3) Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica a Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, «Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva». Diário da República. - Série I - n.º 190 (03-10-2019), p. 3 - 4.

- Retificação do artigo 28.º, n.º 5, d) A transcrição das respostas; e) A leitura de enunciados; f) [Anterior alínea d).] g) [Anterior alínea e).] h) [Anterior alínea f).] 6 - ... 7 - ...» e do artigo 33.º, n.º «4 - Cabe igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º 5 - A avaliação prevista no n.º 3 é objeto de um relatório de meta-análise a ser apresentado anualmente ao membro do Governo responsável pela área da educação. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados. 8 - O Governo publica, no prazo de 90 dias, uma portaria que defina, ainda que de forma não exaustiva, os indicadores estatísticos que servem de base à caracterização e avaliação das medidas e resultados da política de inclusão na educação.» do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

 

 

 

Estatuto da Entidade para a Transparência

Acesso às declarações únicas
Antigos titulares de cargos políticos
Base de dados
Competência relativa a titulares de cargos públicos
Competências do Tribunal Constitucional
Competências dos tribunais administrativos
Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos
Comunicação de decisão que determine a perda de mandato à Entidade para a Transparência
Incumprimento das obrigações declarativas
Participações ao Ministério Público
Recursos em matéria de acesso às declarações
Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos: artigos 2.º, 4.º, 11.º, 17.º e 18.º
Registo informático das declarações únicas de rendimentos, património e interesses
Sanções sem natureza penal
Titulares de cargos políticos e equiparados
Titulares de cargos públicos

(1) Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 3 - 11.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria a Entidade para a Transparência e aprova o seu Estatuto, que consta do anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

2 - A presente lei procede ainda à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Os artigos 11.º-A (Competência relativa a titulares de cargos públicos) e 106.º (Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos), 107.º (Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos), 108.º (Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos), 109.º (Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), 110.º (Comunicação de decisões) e 111.º (Recursos em matéria de acesso às declarações) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, e 1/2018, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º

Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 - O subcapítulo VI do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos a titulares de cargos públicos», integrando os artigos 106.º a 111.º

2 - É suprimido o subcapítulo VII do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Estatuto da Entidade para a Transparência

Artigo 1.º

Objeto

O presente Estatuto regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante designada por declaração única.

Artigo 4.º

Composição

1 - A Entidade é composta por três membros, um presidente e dois vogais, devendo pelo menos um deles ser jurista.

2 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 8.º

Competências

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:

a) Proceder à análise e fiscalização da declaração única;

b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;

c) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

d) Organizar a declaração única;

e) Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao abrigo do disposto no regime jurídico das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise da declaração única;

g) Comunicar as infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei, ouvidos os interessados, às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam responsáveis pela aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público, sempre que aplicável, para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;

h) Garantir, nos termos da lei, o acesso público à declaração única;

i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única.

2 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas, constantes do presente artigo, são dirigidas ao procurador-geral-adjunto coordenador da atividade do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Artigo 18.º

Regulamentos

Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

 

(2) Lei n.º 28/82, de 15 de novembro / Assembleia da República. - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial. Diário da República. - Série I - n.º 264 - 1.º Suplemento (15-11-1982), p. 3822-(1) a 3822-(15). Legislação Consolidada [Em atualização]: Artigo 1.º (Jurisdição e sede) a Artigo 115.º (Entrada em vigor).

 

 

 

Infraestruturas Militares: Lista de Imóveis para Rentabilizar

Despacho n.º 8114/2019 (Série II), de 5 de setembro / Finanças e Defesa Nacional. Gabinetes do Secretário de Estado do Tesouro e da Secretária de Estado da Defesa Nacional. -Lei das Infraestruturas Militares - Lista de Imóveis para Rentabilizar no Âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. Diário da República. - Série II-C - n.º 176 (13-09-2019), p. 25 - 29.

Considerando que a Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das medidas e projetos nela previstos; (...).


1 - É aprovada a lista de imóveis, constante do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, para rentabilização no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

2 - A revogação do Despacho n.º 11427/2015, de 13 de outubro.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
Lista de imóveis passíveis de rentabilização ao abrigo da Lei das Infraestruturas Militares

 

 

 

Polícia Judiciária: nova estrutura organizacional

(1) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 71 - 106.

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça e fiscalizado nos termos da lei.

2 - A PJ é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal que lhe esteja especificamente cometida pela Lei de Organização da Investigação Criminal ou que lhe seja delegada pelas autoridades judiciárias competentes.

2 - A PJ prossegue as seguintes atribuições:

a) Desenvolver e promover as ações de prevenção, deteção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela Lei de Segurança Interna, pela Lei-Quadro da Política Criminal e pelas estratégias nacionais que definem os objetivos, as prioridades e as orientações de política criminal;

b) Realizar, enquanto entidade oficial, perícias e exames.

Artigo 3.º

Coadjuvação das autoridades judiciárias

1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação seja da sua competência reservada ou que lhe seja cometida pelas autoridades judiciárias, bem como quando se afigure necessária, em qualquer fase processual, a prática de atos que requeiram conhecimentos ou meios técnicos especiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ atua no processo sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica e autonomia técnica e tática.

Artigo 82.º

Legislação e regulamentação complementar

1 - No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser publicada a respetiva legislação regulamentadora.

2 - Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, a regulamentação atualmente em vigor continua a aplicar-se com as necessárias adaptações.

Artigo 83.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - As remissões feitas para as normas ora revogadas consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente decreto-lei.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 49.º)

ANEXO II
(a que se refere o artigo 50.º)

ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º)
Índice 100: 3.628,82 (euro)

ANEXO IV
(a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 68.º)

 

 

 

Polícia Judiciária: Estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária

Regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

(2) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro / PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. - Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 107 - 147.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece:

a) O Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ);

b) O regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que integram a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança, doravante designado por trabalhadores das carreiras especiais.

2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável aos trabalhadores da PJ que integram as carreiras gerais da Administração Pública, doravante designados por trabalhadores das carreiras gerais, salvo no que é específico às carreiras especiais.

Artigo 105.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) Os artigos 69.º e 160.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistir a categoria de agente motorista;

b) Os artigos 73.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produzem efeitos enquanto subsistirem as respetivas carreiras;

c) O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, produz os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 98.º

3 - As remissões feitas para as normas ora revogadas consideram se feitas, com as devidas adaptações, para o presente decreto-lei.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

ANEXO I
(a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 36.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º)

QUADRO 1
Carreira de investigação criminal

QUADRO 2
Carreira de especialista de polícia científica

QUADRO 3
Carreira de segurança

ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 45.º)
Bolsa de formação

ANEXO III
(a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º, o n.º 1 do artigo 68.º, o artigo 69.º, o n.º 1 do artigo 96.º e o n.º 4 do artigo 100.º)

QUADRO 1
Carreira de investigação criminal

QUADRO 2
Carreira de especialista de polícia científica

QUADRO 3
Carreira de segurança

 

 

 

Processo Civil: processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário

(1) Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro / Assembleia da República. - Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 176 (13-09-2019), p. 36 - 65.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas Leis n.ºs 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.ºs 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, e aprova o regime do inventário notarial.

2 - A presente lei procede ainda à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de dezembro, 32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005, de 1 de julho, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 34/2008, de 26 de fevereiro, e 226/2008, de 20 de novembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.

Artigo 2.º

Aprovação do regime do inventário notarial

O regime do inventário notarial é aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 696.º, 697.º (Regime do recurso), 701.º, 729.º, 732.º, 733.º, 751.º, 753.º, 839.º, 851.º Anulação da execução em caso de revelia), 857.º e 1082.º (Função do inventário), 1083.º (Repartição de competências), 1084.º (Disposições reguladoras) e 1085.º (Legitimidade) do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, os artigos 72.º-A, 696.º-A, 701.º-A, 855.º-A e 1086.º a 1139.º, com a seguinte redação: (...).

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual:

a) É aditado ao livro V o título XVI, denominado «Do processo de inventário», composto pelos capítulos I a III, os quais se organizam do seguinte modo:

i) O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;

ii) O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II, denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada «Custas», a qual integra o artigo 1130.º;

iii) O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º

b) O livro VI passa a ser composto pelos artigos 1136.º a 1139.º

Artigo 6.º

Alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

Os artigos 10.º e 13.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 7.º

Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro

É aditado ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, o artigo 14.º-A (Efeito cominatório da falta de dedução da oposição), com a seguinte redação: (...).

Artigo 8.º

Alteração ao regime anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março

Os artigos 3.º, 27.º (Relação de bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário), 35.º (Sonegação de bens) e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 9.º

Aditamento ao regime jurídico do processo de inventário

É aditado o artigo 26.º-A (Intervenção do juiz) ao regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com a seguinte redação: (...).

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime do inventário notarial

Artigo 1.º

Competência do cartório notarial

1 - A Ordem dos Notários elabora uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos cartórios, os processos de inventário, procedendo à publicitação da lista atualizada no seu sítio eletrónico na Internet.

2 - Os interessados podem escolher, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 1083.º do Código de Processo Civil, o cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, desde que exista uma conexão relevante com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de abertura da sucessão, da situação da maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que integram a herança ou da residência da maioria dos interessados diretos na partilha.

3 - É aplicável ao notário o regime de impedimentos e suspeições do juiz previsto no Código de Processo Civil.

4 - No caso de impedimento ou de indisponibilidade do cartório notarial, os interessados podem optar pela instauração do processo em cartório sediado em circunscrições confinantes ou próximas.

Artigo 8.º

Apoio judiciário

Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.

 

(2) Portaria n.º 21/2020, de 28 de janeiro / Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aprova o modelo de requerimento de injunção e revoga a Portaria n.º 808/2005, de 9 de setembro. Diário da República. - Série I - n.º 19 (28-01-2020), p. 3 - 5.

Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, procedeu à alteração do regime da injunção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, tornando necessária a aprovação de novo modelo de requerimento de injunção.

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de requerimento de injunção, constante do anexo à presente portaria, que dela é parte integrante.

Artigo 2.º

Divulgação do modelo

1 - A existência do modelo de requerimento de injunção deve ser divulgada aos utentes, de forma adequada, pelas respetivas secretarias judiciais.

2 - O modelo de requerimento de injunção é disponibilizado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 808/2005, de 9 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 24 de janeiro de 2020.

ANEXO

(ver documento original)

11/07/2025 13:47:03