Gazeta n.º 177 | Segunda-feira, 16 de setembro de 2019

2019-09-16 / 18:42

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Aviação civil e gestão do tráfego aéreo | EUA / UE

Direitos de propriedade intelectual
Empréstimo de equipamento
Financiamento
Intercâmbio de pessoal
Interoperabilidade mundial
Investigação, desenvolvimento e validação

(1) Informações relativas à entrada em vigor da alteração n.° 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia [SN/3781/2019/INIT]. JO L 238 de 16.9.2019, p. 1.

A alteração n.º 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia, assinada em Bruxelas em 13 de dezembro de 2017, entrou em vigor a 14 de junho de 2019, nos termos do artigo II, ponto B, do referido acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 14 de junho de 2019.

(2) Alteração n.° 1 ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia, assinada em Bruxelas em 13 de dezembro de 2017 [Documento 22018A0406(01)]. JO L 90 de 6.4.2018, p. 3-35.

Artigo I

O Memorando de 2011 deve ser suprimido na sua totalidade, incluindo todos os seus anexos e apêndices, e substituído pela adenda ao presente acordo, que inclui o Memorando de Cooperação NAT-I-9406A, o anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A, os apêndices 1, 2 e 3 do anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A e os apensos 1, 2, 3, 4 e 5 do apêndice 1 do anexo 1 do Memorando de Cooperação NAT-I-9406A.

Feito em Bruxelas, em treze de dezembro de dois mil e dezassete, em dois exemplares, em língua inglesa.

AUTORIDADES COMPETENTES: Comissão Europeia. Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes. Direção da Aviação. Bruxelas, Bélgica; Federal Aviation Administration. Office of International Affairs. Africa, Europe & Middle East Office, AEU. Washington, D.C.

ADENDA À ALTERAÇÃO N.º 1
ao Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia

MEMORANDO DE COOPERAÇÃO NAT-I-9406A
entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre modernização da gestão do tráfego aéreo, investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil e interoperabilidade mundial

Artigo I
Objetivo

A. O presente Memorando de Cooperação (o «Memorando»), incluindo os seus anexos, apêndices e apensos, estabelece as modalidades e condições de cooperação mútua em matéria de investigação, desenvolvimento e validação no domínio da aviação civil, bem como em todas as fases da modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM). A modernização da ATM inclui atividades de investigação, desenvolvimento, validação e implantação, com o objetivo de assegurar a interoperabilidade mundial. Para tal, as Partes podem disponibilizar pessoal, recursos e serviços conexos, de modo a cooperarem na medida do previsto no presente memorando e nos respetivos anexos, apêndices e apensos. Todas as atividades realizadas no âmbito do presente memorando e de todos os anexos, apêndices e apensos estão sujeitas à disponibilidade de financiamentos adequados e de outros recursos necessários para o efeito. (...)

(3) Memorando de Cooperação NAT-I-9406 entre os Estados Unidos da América e a União Europeia, assinado em Budapeste, em 3 de março de 2011. JO L 89 de 5.4.2011, p. 3-12: REVOGADO por 22018A0406(01).

 

 

 

Segurança da aviação civil | EUA / UE

(1) Informações relativas à entrada em vigor da Alteração n.° 1 do Acordo sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia [SN/3783/2019/INIT]. JO L 238 de 16.9.2019, p. 1.

A Alteração n.º 1 do Acordo sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia, assinada em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017, entrou em vigor a 1 de agosto de 2019, nos termos do artigo 3.º do referido acordo, uma vez que a última notificação foi depositada em 14 de junho de 2019.

(2) Acordo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil. JO L 291 de 9.11 2011, p. 3.

(3) Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(4.1) Decisão (UE) 2018/61 do Conselho, de 21 de março de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação a título provisório, de uma alteração ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil. JO L 11 de 16.1.2018, p. 1-2.

(4.2) Alteração n.° 1 ao Acordo sobre cooperação em matéria de regulamentação da segurança da aviação civil entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia, assinada em Bruxelas em 13 de dezembro de 2017. JO L 11 de 16.1.2018, p. 3-5

 

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Acolhimento familiar

Acompanhamento da execução das medidas pelas CPCJ ou pelo tribunal
Acordo de promoção e proteção
Apoio económico
Beneficiários do regime geral de segurança social
Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.)
Candidatura a família de acolhimento
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação: artigo 34.º do Decreto-Lei 139/2019, de 16-09
Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ): aplicação da medida de acolhimento familiar e acompanhamento da sua execução
Contacto com advogado: artigo 23.º, n.º 1, f), do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16-09
Contrato a celebrar entre a família de acolhimento e o representante legal da respetiva instituição de enquadramento
Direitos e deveres da criança e do jovem em acolhimento familiar
Direitos laborais
Direitos da criança e do jovem em acolhimento familiar: artigo 58.º (Direitos da criança e do jovem em acolhimento) da LPCJP)
Equipas designadas pelo tribunal: n.º 3 do artigo 59.º (Acompanhamento da execução das medidas) da LPCJP
Extensão de direitos atribuídos a progenitores: artigo 64.º do Código do Trabalho
Família de acolhimento
Família de origem
Fases do acolhimento familiar
Gestão do processo
Instituições de enquadramento (acordos de cooperação): IPSS ou equiparadas que desenvolvam atividades na área da infância e juventude
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.): gestão do sistema de acolhimento familiar
Integração da criança ou do jovem em família de acolhimento
IRS - Deduções à coleta: membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS
Licença parental
Ministério Público
Número de crianças ou jovens por família de acolhimento
Plano de intervenção
Princípios orientadores referidos no artigo 4.º (Princípios orientadores da intervenção) da LPCJP
Profissionais envolvidos no processo de promoção e proteção
Projeto de promoção e proteção
Proteção na parentalidade
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML): gestão do sistema de acolhimento familiar
Subscritores do regime de proteção social convergente
Tratamento de dados pessoais
Tribunal

 

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação, adiante designada por LPCJP.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção e proteção das crianças e jovens em perigo, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Conceito e pressupostos de execução

1 - Conforme o disposto no artigo 46.º da LPCJP, o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando proporcionar à criança ou jovem a integração em meio familiar estável que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e ao seu bem-estar, bem como a educação e o afeto necessários ao seu desenvolvimento integral.

2 - A medida de acolhimento familiar é executada tendo como objetivo a reintegração da criança ou do jovem na família de origem, bem como em meio natural de vida, confiada a familiar acolhedor ou a pessoa idónea, quando detenha condições para o estabelecimento de uma relação de afetividade recíproca.

3 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida, de confiança a família de acolhimento com vista a adoção ou apadrinhamento civil, nos termos previstos na LPCJP.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O acolhimento familiar tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:

a) Condições para a adequada satisfação das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais;

b) Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;

c) Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;

d) Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida.

2 - No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar deve também ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.

Artigo 12.º

Famílias de acolhimento

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, podem ser família de acolhimento:

a) Uma pessoa singular;

b) Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;

c) Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.

3 - As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta.

Artigo 38.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação, e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento no âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, na sua redação atual, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Lei n.º 147/99, de 1 de setembro / Assembleia da República. - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Diário da República. -Série I-A - n.º 204 (01-09-1999), p. 6115 - 6132. Legislação Consolidada (05-07-2018): Artigo 1.º a Artigo 6.º + Anexo - Lei de protecção de crianças e jovens em perigo: Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 126.º (Direito subsidiário). - Ver: Artigo 4.º (Princípios orientadores da intervenção), artigo 35.º (Medidas), n.º 1, e), artigo 46.º (Definição e pressupostos), Artigo 47.º (Tipos de famílias de acolhimento), Artigo 48.º (Modalidades de acolhimento familiar), Artigo 58.º (Direitos da criança e do jovem em acolhimento), Artigo 59.º (Acompanhamento da execução das medidas), n.º 3, artigo 82.º-A (Gestor de processo).

(3) Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Diário da República. -Série I - n.º 12 (17-01-2008), p. 552 - 559. Legislação Consolidada (08-07-2019): Revogado, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A (Deduções à coleta) e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B (Direitos laborais), pelo artigo 39.º (Norma revogatória) do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 6 de setembro.

(4) Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro / Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Diário da República. - Série I - n.º 12 (17-01-2008), p. 559 - 567. Legislação Consolidada (16-09-2019): Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, alterado pela Lei n.º 108/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 63/2010, de 9 de junho, e pelo Artigo 35.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro) do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 6 de setembro, que altera o artigo 13.º (Apoio económico): Artigo 1.º (Objecto) a Artigo 37.º (Entrada em vigor).

(5) Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Legislação Consolidada (04-09-2019): artigos 40.º (Licença parental inicial) a 44.º (Licença por adopção) aplicáveis à mãe e ao pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar de crianças até 1 ano de idade; artigo 49.º (Falta para assistência a filho); artigo 64.º (Extensão de direitos atribuídos a progenitores) e das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 249.º (Tipos de falta), incluindo a falta ocorrida na data de início do acolhimento.

(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016R0679 — PT — 04.05.2016 — 000.002 — 1/78.

(7) Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 3 - 40.

 

 

 

Cooperação entre Grupos de Ação Local (GAL) no âmbito do PDR 2020

Custos simplificados
Despesas com deslocações internas e ajudas de custo
Despesas com deslocações transnacionais
Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI)
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020): «Medida n.º 10 - LEADER»: ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL»
Simplificação dos procedimentos relacionados com os pedidos de pagamento
Tabela normalizada de custos unitários

(1) Portaria n.º 309/2019, de 6 de setembro / AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, procede à quarta alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 252/2017, de 7 de agosto, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 35 - 36.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 252/2017, de 7 de agosto, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3, «Atividades de cooperação dos GAL», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Portaria n.º 313-A/2016, de 12 de dezembro / Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. - Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 4614-(2) a 4614-(8). Legislação Consolidada (16-09-2019): Artigo 1.º (Objeto) a Artigo 22.º (Entrada em vigor) + Anexo I - Despesas elegíveis do apoio «Atividades de Cooperação dos GAL»; Anexo II - Nível e limite de apoios e Anexo III Reduções e exclusões: Artigo 11.º (Forma, nível e limites dos apoios) e Anexo II alterados pela Portaria n.º 309/2019, de 6 de setembro.

 

 

 

Indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público - Total: 167 643 534,38 euros

Comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros
Comunicação social — Setor público
Cultura
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp»
Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
Passe sub23@superior.tp
Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tarifário Social no Sistema Intermodal Andante
Transportes aéreos — Setor privado
Transportes ferroviários — Setor privado
Transportes ferroviários — Setor público
Transportes marítimos e fluviais — Setor público
Transportes rodoviários — Administração Local
Transportes rodoviários — Setor privado
Transportes rodoviários — Setor público 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2019, de 6 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público. Diário da República. - Série I - n.º 177 (16-09-2019), p. 30 - 33.

O Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o corrente ano.

ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 5 e 9)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 10)

 

 

 

Planeamento das Forças Nacionais Destacadas para o Ano Civil de 2020: princípios orientadores

Despacho n.º 8142/2019(Série II), de 2 de agosto / Defesa Nacional. Gabinete do Ministro. - Considerando o disposto nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2015 de 31 de julho, aprova a diretiva de Orientação Política para o Planeamento das Forças Nacionais Destacadas para o Ano Civil de 2020. Diário da República. - Série II-C - n.º 177 (16-09-2019), p. 23 - 25.

1 - Até ao dia 16 de setembro do presente ano civil, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, deve apresentar uma proposta de opções de resposta militar que enumere as várias opções de resposta militar e recomende de forma fundamentada um Plano Anual das Forças Nacionais Destacadas para o ano civil de 2020, com uma projeção para os anos de 2021 e 2022, que respeite os seguintes princípios orientadores:

4 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15/11/2025 03:07:40