Gazeta n.º 181 | Sexta-feira, 20 de setembro de 2019
2019-09-23 / 15:51
Jornal Oficial da União Europeia
Registos de Identificação dos Passageiros (PNR): aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE | Portugal
(1) Retificação dos Registos de Identificação dos Passageiros (PNR) — Lista dos Estados-Membros que decidiram aplicar a Diretiva PNR aos voos intra-UE conforme referido no artigo 2.° da Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no «Jornal Oficial da União Europeia») (JO C 196 de 8.6.2018) (2019/C 316/12). JO C 316 de 20.9.2019, p. 29.
São aditados os seguintes Estados-Membros que notificaram a Comissão sobre a aplicação da Diretiva PNR aos voos intra-UE: — Portugal.
(2) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. JO L 119 de 4.5.2016, p. 132-149.
Artigo 2.º
Aplicação da presente diretiva aos voos intra-UE
1. Se decidirem aplicar a presente diretiva aos voos intra-UE, os Estados-Membros notificam a Comissão por escrito. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essa notificação a todo o tempo. A Comissão publica essa notificação ou uma eventual revogação da mesma no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Caso seja efetuada a notificação a que se refere o n.o 1, todas as disposições da presente diretiva são aplicáveis aos voos intra-UE como se se tratassem de voos extra-UE e aos dados PNR respeitantes aos voos intra-UE como se se tratassem de dados referentes a voos extra-UE.
3. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva apenas a voos intra-UE selecionados. Ao tomarem essa decisão, selecionam os voos que considerem necessário a fim de prosseguir os objetivos da presente diretiva. Os Estados-Membros podem decidir alterar a seleção de voos intra-UE, a todo o tempo.
(3) Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro / Assembleia da República. - Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna. Diário da República. - Série I - n.º 39 (25-02-2019), p. 1408 - 1415.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros (dados PNR) dos voos provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-Membro da União Europeia ou a um país terceiro, bem como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o respetivo intercâmbio com os Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.
2 - Os dados PNR recolhidos nos termos da presente lei só podem ser tratados para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a entrada em vigor do regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho. JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131. Última versão consolidada (04-05-2016): 02016L0680 — PT — 04.05.2016 — 000.001 — 1/39.
(5) Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto / Assembleia da República. - Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. Diário da República. - Série I - n.º 151 (08-08-2019), p. 41 - 68.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diário da República
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Deveres dos Deputados
Diligência
Ofertas
Convites de hospitalidade
Liberdade e independência no exercício do mandato
Primado da prossecução do interesse público
Regime de Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
Responsabilidade política
Transparência
Urbanidade e lealdade institucional
Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro. - Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 8 - 11.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura, sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar.
ANEXO
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade política.
Artigo 12.º
Aplicação do Código
Compete à Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados velar pela aplicação do presente Código de Conduta e exercer as competências nele previstas, nomeadamente:
a) Proceder oficiosamente a inquéritos, a pedido do visado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
b) Emitir declarações genéricas ou recomendações, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados;
c) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação do Código e a atividade da Comissão nesse domínio.
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos
(1) Portaria n.º 324/2019, de 20 de setembro / FINANÇAS, ADJUNTO E ECONOMIA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do § 2.º do artigo 13.º do Decreto n.º 41812, de 9 de agosto de 1958, com a redação dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de julho de 1960, aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 43 - 55.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo, publicado em anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 1159/90, de 27 de novembro
Os n.ºs 17 e 19 das regras anexas à Portaria n.º 1159/90, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º
Gestão administrativa do Fundo
Até que se encontrem em funcionamento todos os mecanismos de suporte necessários à implementação da transferência de competências operada pelo Regulamento anexo à presente portaria, o Instituto da Segurança Social, I. P., continua a assumir a gestão administrativa do Fundo.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 140/92, de 4 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 51/92, de 30 de abril, e alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de janeiro, 101/94, de 9 de fevereiro, e 12/2017, de 9 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS
Artigo 1.º
Objetivo
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo.
Artigo 49.º
Reforma institucional do Fundo
1 - O Fundo poderá ser objeto de privatização por via institucional mediante integração ou transformação numa mutualidade.
2 - A integração ou transformação a que se refere o n.º 1 depende de requerimento da maioria simples dos beneficiários do Fundo no gozo dos seus direitos e, no caso de integração, da concordância da associação mutualista.
3 - A integração ou transformação, que está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da segurança social, rege-se pelo disposto no artigo 142.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto.
Artigo 50.º
Integração e interpretação
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da segurança social.
(2) Portaria n.º 1159/90, de 27 de novembro / Ministério do Comércio e Turismo. -Aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos. Diário da República. - Série I - n.º 274 (27-11-1990), p. 4863 - 4865.
Magistrados judiciais e do Ministério Público: financiamento das pensões de invalidez e velhice
Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27-08: artigo 282.º
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07: artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27-08
Magistrados inscritos no regime geral de segurança social
Regime de proteção social convergente
Regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e jubilação
Transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 143/2019, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, pelo artigo 282.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos magistrados judiciais e do Ministério Público e respetivas regras de cálculo. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 12 - 14.
Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, adiante designados magistrados, têm regras específicas de acesso e de cálculo da pensão de aposentação e jubilação, no âmbito do regime de proteção social convergente, que se encontram previstas nos respetivos Estatutos.
Assim, o artigo 7.º da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e o artigo 282.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, vêm prever a necessidade de regulamentação complementar para adequação destas regras específicas aos magistrados inscritos no regime geral de segurança social. Neste âmbito, considerando que as regras previstas nos Estatutos são especiais face ao regime geral, importa clarificar de que forma são os encargos com este regime específico suportados no âmbito do regime geral de segurança social.
Uma vez que estes exercem funções de soberania, de administração da justiça e de representação do Estado, prevê-se que o encargo com estes funcionários, quando inscritos no regime geral de segurança social, recaia sobre o Orçamento do Estado até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.
Nestes termos, o presente decreto-lei identifica os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.
Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o modo de financiamento das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público, adiante designados magistrados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas no âmbito das pensões de invalidez e velhice do regime geral, as pensões por incapacidade e por jubilação.
Artigo 2.º
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
1 - As pensões de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral de segurança social são calculadas nos termos do referido regime, sendo complementadas com um valor que corresponde à diferença entre o valor da pensão assim calculada e o valor da pensão que resultaria do cálculo nos termos do respetivo Estatuto, se aquela tiver valor inferior a esta.
2 - As pensões estatutárias de invalidez e velhice dos magistrados do regime geral são atualizadas nos termos do referido regime jurídico, sendo o valor complementar previsto no número anterior atualizado de forma a perfazer o valor que resultaria da atualização da pensão nos termos do respetivo Estatuto
3 - Os encargos com a pensão estatutária de invalidez e velhice e com o valor complementar previsto no n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.
4 - O acréscimo de encargos com o pagamento do valor complementar previsto no n.º 1 mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado transfere para o Orçamento da Segurança Social os montantes relativos àqueles encargos.
6 - A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - No caso da legislação especial aplicável aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
5 - Para cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4 são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.»
Artigo 4.º
Requerimentos pendentes
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Medalha de mérito científico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: individualidades distinguidas entre 2016 e 2019
Despacho n.º 8391/2019 (Série II), de 28 de agosto / Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Gabinete do Ministro. - Individualidades distinguidas com a medalha de mérito científico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior entre 2016 e 2019. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 (20-09-2019), p. 75 - 82.
A Portaria n.º 1375/2009 de 29 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 85/2009, de 18 de novembro, criou a medalha de mérito científico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo em vista galardoar as individualidades, nacionais ou estrangeiras, que, pelas suas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento do dever, se tenham distinguido por valioso e excecional contributo para o desenvolvimento da Ciência ou da Cultura Científica em Portugal.
Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
(1) Parecer n.º 25/2019 (Série II), de 20 de setembro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Diário da República. - Série II-C - n.º 181 - 2.º Suplemento (20-09-2019), p. 287-(7) a 287-(44).
Descritores do texto: Incompatibilidades e impedimentos - Titular de cargo político - Titular de alto cargo público - Impedimentos aplicáveis a sociedades - Princípio da imparcialidade - Princípio da proporcionalidade - Restrição de direitos fundamentais - Princípio da liberdade de iniciativa económica - Interpretação conforme a Constituição - Capital social - Pessoa coletiva de direito público - Concurso de fornecimento de bens ou serviços - Competência de fiscalização - Tribunal Constitucional - Destituição judicial - Responsabilidade política - Responsabilidade penal - Demissão - Não automacidade das sanções - Direito de audiência e contraditório.
Senhor Primeiro-Ministro
Excelência:
I. Introdução
I. 1. Dignou-se Vossa Excelência solicitar a este Conselho Consultivo (1) a emissão de parecer, ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 37.º (2) do Estatuto do Ministério Público (3), tendente ao esclarecimento das questões aí enunciadas, explicitamente reconduzidas à interpretação e aplicação dos artigos 8.º e 10.º, n.º 3, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (4).
Alegadamente, na base da formulação do pedido, esteve o facto aí destacado, segundo o qual:
"Foram recentemente veiculadas por diversos órgãos de comunicação social notícias que obrigam a ponderar a aplicação, amplitude e efeitos do regime de impedimentos aplicável a sociedades, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e o correspetivo regime sancionatório, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da mesma lei".
Nesta ótica, a título de fundamentação da necessidade da emissão de parecer por este Corpo Consultivo e em prol da pertinência das questões suscitadas, o pedido enfatizou, nomeadamente, que:
"Os regimes substantivo e sancionatório mencionados constituem uma restrição à liberdade de iniciativa económica, garantida pelo artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que proíbem um leque de condutas que a Constituição genericamente permite.
Tratando-se de uma restrição a um direito fundamental, a mesma deverá obedecer aos vários crivos que a Constituição impõe, em especial, no n.º 2 do seu artigo 18.º
Assim, a restrição deve ter por efeito e como fundamento a salvaguarda de um direito ou interesse constitucionalmente protegidos. No caso, o interesse salvaguardado será a imparcialidade da Administração Pública, especialmente prevista no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
A restrição deve, contudo, respeitar o princípio da proporcionalidade, o que, tendo em conta a letra do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, não parece estar devidamente acautelado, nos termos que seguidamente se expõem.
VIII. Conclusões
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e tendo sido dada resposta às questões formuladas, estamos, pois, em condições de apresentar as seguintes conclusões:
1.ª) O artigo 117.º da Lei Fundamental, no seu n.º 2, veio impor ao legislador o estabelecimento e a conformação de um estatuto próprio e exclusivo dos titulares de cargos políticos, que defina e regule os respetivos direitos, regalias e imunidades e, bem assim, os seus deveres, responsabilidades e incompatibilidades e as consequências do respetivo incumprimento;
2.ª) Por força deste comando constitucional, a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a qual irá ser revogada pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que entrará em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República;
3.ª) Às questões suscitadas no âmbito do presente parecer, é aplicável o regime decorrente da lei atualmente em vigor, constante da citada Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, de harmonia com os princípios hermenêuticos consagrados no artigo 12.º do Código Civil;
4.ª) O artigo 8.º, da mesma Lei, na sua literalidade, estabelece que as empresas cujo capital seja detido, numa percentagem superior a 10 %, por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva em união de facto, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas;
5.ª) Pese embora a inequívoca força conformadora da Lei Fundamental, não se mostra necessário, ou possível, dentro dos quadros de uma interpretação conforme à Constituição, lançar mão a uma interpretação corretiva restritiva deste preceito, com vista à sua eventual compatibilização com o princípio da proporcionalidade;
6.ª) Por isso, há que respeitar a esfera de liberdade de conformação do legislador ordinário, expressamente habilitado pelo legislador constitucional para definir a extensão e o conteúdo essencial do preceito do n.º 1 do artigo 61.º da Lei Fundamental;
7.ª) O problema pode e deve colocar-se a outro nível, situado a montante da indagação da conformidade constitucional do citado artigo 8.º da Lei n.º 64/93, o que nos remete para a sua interpretação, à luz da mens legis e dos demais cânones hermenêuticos elencados pela lei, no âmbito do artigo 9.º do Código Civil;
8.ª) A consagração, sob a égide dos princípios da imparcialidade e da transparência, dos impedimentos estabelecidos no referido artigo 8.º, é indissociável da suspeição de que foi a eventual intervenção do titular do órgão ou do cargo que, em teoria, condicionou ou foi suscetível de ditar o desfecho do concurso público;
9.ª) O que arreda da sua esfera de abrangência os casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º em que os concursos públicos foram abertos e tramitaram perante outros órgãos do Estado e/ou pessoas coletivas públicas situadas fora da esfera de ação do governante e em que os subsequentes contratos foram celebrados no termo de um concurso, após o cumprimento de todas as formalidades aplicáveis;
10.ª) Descortinam-se, assim, nos domínios objetivo e teleológico, razões ponderosas para impor a destrinça entre as duas situações: i) quando está em causa o próprio titular ou a empresa que detém em percentagem superior a 10 %, facto que põe em causa, sobremaneira, os valores subjacentes ao estabelecimento do impedimento e ii) quando o impedimento se reporta às pessoas com quem mantém relações familiares ou de vivência em comum e às respetivas empresas;
11.ª) Nesta conformidade, há que concluir que, no primeiro caso acima desenhado, inexiste fundamento para uma interpretação que vá para além da letra da lei em busca de uma solução que se adeque à teleologia da norma, porque esta é, à partida, perfeitamente compatível com a solução que deriva da própria letra da lei;
12.ª) Mas, na segunda situação configurada na conclusão 10.ª, existe fundamento para uma redução teleológica do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, no sentido de que, em vez de se reportar, indiscriminadamente, a qualquer concurso público de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas, deve referir-se unicamente aos concursos que foram abertos ou correm os seus trâmites sob a direção, superintendência ou tutela de mérito do órgão do Estado ou do ente público em que o titular do órgão ou do cargo exerce as suas funções;
13.ª) Na esteira da jurisprudência constitucional uniforme e reiterada, a liberdade de iniciativa económica privada, proclamada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, beneficia de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, como decorrência, da sua específica proteção, nas respetivas vertentes da liberdade de iniciar empresa e de a gerir sem interferência externa;
14.ª) Constitui uma verdadeira restrição à liberdade de iniciativa económica privada, nos moldes acima configurados, o estabelecimento, pelo legislador ordinário, de condicionamentos a esse direito fundamental, em termos tão amplos e irrestritos que atinja o seu conteúdo essencial, em afronta à norma do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa;
15.ª) Se não for operada aquela redução teleológica, a restrição ampla e incondicionada imposta pela letra do artigo 8.º às empresas afetadas com o impedimento, representa uma afronta ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, na vertente da exigência da necessidade, face à ausência de medidas alternativas igualmente aptas e do equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito, reportado a parâmetros de justa medida ou de razoabilidade, e traduzido na não imposição de sacrifícios injustos ou custos desmesurados;
16.ª) As sanções cominadas no n.º 3 do artigo 10.º da mesma Lei n.º 64/93, embora respeitem a uma responsabilidade tendencialmente objetiva, têm como suporte fáctico um qualquer ato ou omissão, pressupondo, ou a prática pelo agente político de uma conduta merecedora de uma censura política, ou a omissão de um determinado comportamento que lhe era imposto que assumisse, à luz dos seus direitos e deveres funcionais, e que pura e simplesmente descurou;
17.ª) Esta responsabilidade de pendor objetivo visa justamente obviar a que a suspeição do favorecimento pessoal e familiar, por banda do titular do órgão ou cargo, não coloque em causa a imparcialidade do próprio órgão e que, por seu turno, não haja o risco de as empresas, em cujo capital social participe, por si ou conjuntamente com pessoas do seu círculo familiar, beneficiarem indevidamente de vantagens inerentes à sua particular relação fiduciária com o titular dos órgãos do poder e que, de outro modo, alegadamente, não obteriam;
18.ª) O legislador valorou tais circunstâncias como relevantes, por portadoras de uma carga axiológica negativa, de molde a justificar a intervenção punitiva da comunidade, associando-as a uma sanção, independentemente da consciência do ato e da volição pelo titular do cargo político;
19.ª) Abstraindo da natureza das sanções constantes do referido n.º 3, quer assumam feição política, penal ou disciplinar, o simples facto de consubstanciarem "sanções" justifica e impõe que a sua aplicação não seja automática;
20.ª) Assim, a aplicação dessas sanções deverá ser precedida de um procedimento, ainda que reduzido à sua expressão mínima, a ser concretizada através do exercício do direito de audiência ou do contraditório, formalidade essencial inarredável, por força do que dispõe a norma do n.º 10 do artigo 32.º da Lei Fundamental.
(1) O pedido foi subscrito por Sua Ex.ª o Ministro dos Negócios Estrangeiros, em substituição de Vossa Excelência, tendo sido formulado com expressa menção de urgência. O mesmo deu entrada, em 31 de julho de 2019, na Procuradoria-Geral da República, tendo sido distribuído à Relatora, nessa mesma data.
(4) A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, sofreu inúmeras alterações, que lhe foram introduzidas, consecutivamente, pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, n.º 28/95, de 18 de agosto, n.º 12/96, de 18 de abril, n.º 42/96, de 31 de agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Assinala-se o facto de que a Lei n.º 64/93 ainda se encontra em vigor, pese embora tenha sido revogada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. A despeito dessa ordenada revogação, de harmonia com o n.º 2 desse normativo, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, manter-se-ão em vigor, para os titulares de cargos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, as disposições que lhe sejam aplicáveis. Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 52/2019, esta apenas entrará em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República. (...)
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 19 de setembro de 2019.
João Alberto de Figueiredo Monteiro - Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires (Relatora) - Catarina Sarmento e Castro - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Eduardo Cura Esteves Mariano - Maria Isabel Fernandes da Costa - João Conde Correia dos Santos.
Este parecer foi homologado por despacho de 20 de setembro de 2019 de Sua Excelência o Primeiro-Ministro.
Está conforme.
20 de setembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.
(2) Lei n.º 64/93, de 26 de agosto / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Diário da República. - Série I (26-08-1993). # Legislação da PGDL: 8.ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11).
(3) Lei n.º 52/2019, de 31 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Diário da República. - Série I - n.º 145 (31-07-2019), p. 5 - 23.
Sistema de informação cadastral simplificada: regulamentação
Acertos de estremas e confrontações
Aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Balcão Único do Prédio
Cadastro da Propriedade Rústica
Certidões ou fotocópias não certificadas das RGG
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (Reserva Ecológica Nacional- REN)
Comissão administrativa de interesses
Direção-Geral do Território (DGT)
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Reserva Agrícola Nacional)
Esboço do prédio
Georreferenciação de prédios
Gestão profissional e sustentável dos terrenos
Impugnação judicial
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.)
Municípios
Pedido de instauração do procedimento, que é da competência exclusiva do conservador
Prédios confinantes
Prédios rústicos e mistos
Procedimento administrativo de composição de interesses
Procedimento de RGG a tramitar no BUPi
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
Promoção oficiosa
Reforma estrutural do setor florestal
Registo predial
Recurso para o Tribunal da Relação
RGG (representação gráfica georreferenciada)
Segurança das populações
Validação da representação gráfica georreferenciada
Valorização do território
(1) Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 15 - 40.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi).
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 22.º, 27.º e 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto regulamentar.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º» deve ler-se «a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º».
Artigo 8.º
Produção de efeitos
Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, até à entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º):
ANEXO I [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º] Modelo de declaração do promotor/proprietário
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Nos termos da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o presente decreto regulamentar define:
a) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada (RGG), a respetiva estrutura de atributos e as regras de acertos e confrontações;
b) Os termos e condições do registo de técnicos habilitados no Balcão Único do Prédio (BUPi);
c) O procedimento administrativo de RGG a realizar por via eletrónica no BUPi;
d) O mecanismo de composição administrativa de interesses;
e) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;
f) As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso;
g) A articulação do número de identificação de prédio (NIP) com o sistema de identificação usado para efeitos cadastrais, registais, matriciais, agrícolas e florestais;
h) Os modelos de declaração a subscrever pelos técnicos habilitados no BUPi e pelos promotores;
i) O apoio a cidadãos com comprovada insuficiência económica; e
j) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi.
Artigo 20.º
Acesso ao Balcão Único do Prédio
1 - O acesso ao BUPi realiza-se através do endereço da Internet a disponibilizar para o efeito.
2 - O acesso às áreas reservadas do BUPi efetua-se mediante autenticação, privilegiando os mecanismos designados pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibilizados em autenticacao.gov.pt.
3 - Através do BUPi são ainda autenticados os funcionários das entidades públicas identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com intervenção nos procedimentos previstos na referida Lei.
Artigo 26.º
Aplicabilidade territorial
O regime do presente decreto regulamentar é aplicável a todo o território nacional.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º]
Modelo de declaração do promotor/proprietário
ANEXO II
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 10.º]
Modelo declaração dos confinantes
(2) Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e o respetivo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que criaram e regulamentaram o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi), mas com vigência limitada no tempo e aplicabilidade territorial limitada aos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.
(3) Lei n.º 65/2019 , de 23 de agosto / Assembleia da República. - Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 161 (23-08-2019), p. 2 - 7.
Artigo 15.º
Regulamentação
Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar as especificidades constantes da mesma.
Artigo 16.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.