Gazeta n.º 182 | Segunda-feira, 23 de setembro de 2019

2019-11-22 / 17:51

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Certificado Sucessório Europeu (retificação)

Aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões
Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões

(1) Retificação do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 27 de julho de 2012) [ST/9748/2019/INIT]. JO L 243 de 23.9.2019, p. 9.

Na página 120, no artigo 22.º [Escolha da lei], n.º 1, segundo parágrafo, onde se lê: «Uma pessoa com nacionalidade múltipla pode escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha.», deve ler-se: «Uma pessoa com nacionalidade múltipla pode escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.».

Na página 130, no artigo 67.º [Emissão do certificado], n.º 1, segundo parágrafo, onde se lê: «A autoridade emissora não pode emitir o formulário, nomeadamente:», deve ler-se: «A autoridade emissora não pode emitir o certificado, nomeadamente:».

 

(2) Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. JO L 201 de 27.7.2012, p. 107-134. Última versão consolidada (05-07-2012): 2012R0650 — PT — 05.07.2012 — 000.003 — 1/47.

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) O estado das pessoas singulares, bem como as relações familiares e as relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis;
b) A capacidade jurídica das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 23.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 26.º;
c) As questões relacionadas com o desaparecimento, a ausência ou a morte presumida de uma pessoa singular;
d) As questões relacionadas com regimes matrimoniais e regimes patrimoniais no âmbito de relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis ao casamento;
e) As obrigações de alimentos com exceção das resultantes do óbito;
f) A validade formal das disposições por morte feitas oralmente;
g) Os direitos e os bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades, a propriedade conjunta de várias pessoas com reversibilidade a favor da pessoa sobreviva, os planos de reforma, os contratos de seguros e as disposições análogas, sem
prejuízo do artigo 23.º, n.º 2, alínea i);
h) As questões regidas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, como as cláusulas contidas nos atos constitutivos e nos estatutos das
sociedades e outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, que fixam o destino das quotas aquando da morte dos seus membros;
i) A dissolução, extinção e fusão de sociedades e outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica;
j) A criação, administração e dissolução de trust;
k) A natureza dos direitos reais; e
l) Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.

Artigo 2.º
Competência em matéria de sucessões nos Estados-Membros

O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias sucessórias.

Artigo 22.º
Escolha da lei

1. Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.

Uma pessoa com nacionalidade múltipla pode escolher a lei de qualquer dos Estados de que é nacional no momento em que faz a escolha.

2. A escolha deve ser feita expressamente numa declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição.

3. A validade material do ato pelo qual foi feita a escolha da lei é regulada pela lei escolhida.

4. Qualquer alteração ou a revogação da escolha da lei deve preencher os requisitos formais aplicáveis à alteração ou à revogação de uma disposição por morte.

Artigo 67.º
Emissão do certificado

1. A autoridade emissora deve emitir sem demora o certificado, segundo o procedimento previsto no presente capítulo, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos.

Utilizará o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.º, n.º 2.

A autoridade emissora não pode emitir o formulário, nomeadamente:

a) Se os elementos a certificar forem objeto de contestação; ou
b) Se o certificado não estiver em conformidade com uma decisão relativa aos mesmos elementos.

2. A autoridade emissora toma todas as medidas necessárias para informar os beneficiários sobre a emissão do certificado.

Artigo 84.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, com exceção dos artigos 77.º e 78.º que são aplicáveis a partir de 16 de novembro de 2014 e dos artigos 79.º, 80.º e 81.º, que são aplicáveis a partir de 5 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos: regime remuneratório

Abono dos emolumentos pessoais (artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, e Portaria n.º 996/98, de 25 de novembro)
Abono para falhas ou similares
Comissão de serviço
Direito ao pagamento das despesas da viagem e transporte de bagagem entre o Continente ou as Regiões Autónomas
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Posicionamento remuneratório
Prémios de desempenho
Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações: Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Remuneração base
Reposicionamento remuneratório (trabalhadores remunerados nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 287/94, de 14 de novembro, e 253/96, de 26 de dezembro, dos n.ºs 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio e do n.º 5 da Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro, e trabalhadores remunerados nos termos dos artigos 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro)
Subsídio mensal de insularidade
Substituições e acumulações: artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro
Suplementos remuneratórios (Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro - Tabela Única de Suplementos) 
Trabalhadores que exercem funções públicas

(1) Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nos artigos 87.º e 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, no n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (24-09-2019), p. 265 - 272.

O Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, aprovou o novo regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos. Nos termos deste decreto-lei, procedeu-se à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação que regulava as anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que passaram a constituir, respetivamente, as carreiras únicas de conservador de registos e de oficial de registos. (...).

No que se refere à transição dos atuais trabalhadores para a tabela remuneratória agora estabelecida, o regime remuneratório do presente decreto-lei aplica os princípios fixados no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente o da neutralidade orçamental na transição e o da sustentabilidade na evolução remuneratória das carreiras.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, identificando o número de posições remuneratórias e os respetivos níveis da tabela remuneratória.

2 - O presente decreto-lei define, ainda, as regras de transição remuneratória dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos dos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.

Artigo 2.º

Componentes da remuneração

A remuneração do conservador de registos e do oficial de registos é composta por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos remuneratórios;

c) Prémios de desempenho e/ou de produtividade.

Artigo 13.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 38 610/1952, de 22 de janeiro;

b) Os artigos 52.º a 55.º, 61.º, 68.º, 80.º a 84.º, 93.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de abril;

e) O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual;

f) O n.º 1 do artigo 110.º e o n.º 1 do 111.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

g) A Portaria n.º 940/99, de 27 de outubro;

h) A Portaria n.º 942/99, de 27 de outubro;

i) A Portaria n.º 1448/2001, de 29 de dezembro;

j) O Despacho n.º 31/90, publicado no Diário da República, n.º 187, de 14 de agosto.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ressalvados os efeitos remuneratórios que decorrem das normas em vigor à data da abertura dos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho de conservador e oficial de registo.

ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 10.º)
Carreira de conservador de registos

ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º)
Carreira de oficial de registos
Categoria de oficial de registos
Categoria de oficial de registos especialista

ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Posições remuneratórias complementares
Carreira de conservador de registos
Carreira de oficial dos registos
Categoria de oficial de registos

 

(2) Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, e no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado. Diário da República. - Série I - n.º 246 (21-12-2018), p. 5864 - 5872.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.

Artigo 2.º

Contrato de trabalho em funções públicas

O exercício de funções nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

Remuneração

A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 39.º

Transição para a carreira de conservador

1 - Transitam para a carreira especial de conservador de registos os seguintes trabalhadores:

a) Os conservadores integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;

b) Os notários que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como os notários que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;

c) Os notários dos serviços não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior.

2 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.

3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de conservador de registos criados automaticamente no mapa de pessoal do serviço ao qual estão afetos ou onde exercem funções, respetivamente.

Artigo 40.º

Adjuntos de conservador

1 - Os atuais adjuntos de conservador transitam para a carreira especial de conservador de registos, passando a ocupar postos de trabalho criados automaticamente no mapa de pessoal do IRN, I. P.

2 - Os postos de trabalho referidos no número anterior integram bolsas de conservadores de registos de âmbito distrital ou regional, e extinguem-se à medida que os conservadores que os ocupem forem sendo colocados, mediante procedimento concursal, em postos de trabalho do mapa de pessoal de serviços de registos.

3 - Os conservadores de registos que integram as bolsas distritais concorrem, com os demais conservadores na carreira, aos postos de trabalho de conservador de registos do mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam objeto de procedimento concursal.

4 - Para efeitos do concurso referido no número anterior, são consideradas as classificações de avaliação de desempenho obtidas enquanto adjunto de conservador, bem como o tempo de serviço prestado nos últimos cinco anos nessa qualidade.

5 - As bolsas distritais de conservadores previstas no n.º 2 têm um prazo de duração de 5 anos, findo o qual se extinguem automaticamente.

6 - No final do prazo referido no número anterior, os conservadores de registos que permaneçam sem colocação são, por decisão do conselho diretivo do IRN, I. P., devidamente fundamentada, afetos a postos de trabalho do mapa de pessoal de serviços de registos na área distrital da respetiva bolsa que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços.

7 - Os conservadores de registos que integram as bolsas distritais mantêm-se a desempenhar funções nos serviços de registo onde, à data da transição para a carreira especial de conservador de registos, prestavam serviço enquanto adjuntos de conservador, até que sejam colocados nos postos de trabalho do mapa de pessoal dos serviços de registos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 41.º

Transição para a carreira de oficial de registos

1 - Transitam para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos, os seguintes trabalhadores:

a) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;

b) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como aqueles que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;

c) Os atuais ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior;

d) Os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado;

e) Os escriturários e escriturários superiores que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, regressem ao serviço do IRN, I. P.

2 - Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e d) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.

3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de oficial de registos.

Artigo 48.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 21.º, 23.º a 33.º, 35.º, 40.º a 42.º, 44.º, 46.º a 50.º, 76.º, 88.º a 91.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de março, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto, na sua redação atual;

d) Os artigos 49.º a 51.º, 53.º a 56.º, 59.º, 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 80.º a 92.º, 94.º a 98.º, 100.º a 111.º, 114.º a 116.º e 143.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 49.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

 

 

 

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM): novos poderes de supervisão

Autorização para a constituição, fusão e cisão de sociedades pendente no Banco de Portugal
Bancos
Capital de risco
Complementaridade dos setores bancário, do capital de risco e de titularização
Fundos de titularização de créditos
Gestores de fundos de investimento alternativos
Harmonização regulatória no âmbito da atividade de gestão de ativos
Sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário (SGFII)
Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (SGFIM)
Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC)
Supervisão dos organismos de investimento coletivo
Titularização de créditos

(1.1) Decreto-Lei n.º n.º 144/2019 de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 2-264.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;

b) À segunda alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho;

c) À primeira alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

d) À décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, [...] e pelo Decreto-Lei n.º 106/2019, de 12 de agosto;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de julho, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários;

f) À sexta alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 53/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, e pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto;

g) À trigésima sexta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, , [...] e pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto.

Artigo 18.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei. (...)

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O)

ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)

Republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro

 

(1.2) Declaração de Retificação n.º 56/2019, de 22 de novembro / Presidência do Conselho de Ministros. SECRETARIA-GERAL. - Retifica o Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, das Finanças, que procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 23 de setembro de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 225 (22-11-2019), p. 3.

(2) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro: - Os artigos 6.º, 8.º, 129.º-A, 196.º, 199.º-I e 225.º foram alterado pelo Decreto-Lei n.º n.º 144/2019 de 23 de setembro.

(3) Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS)

(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (Diretiva AIFM).

 

 

 

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.): Estatutos

Direção de Extinção de Direitos
Novo Código da Propriedade Industrial (CPI)

(1) Portaria n.º 326/2019 de 23 de setembro / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, altera os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 386/2012, de 29 de novembro. Diário da República. - Série I - n.º 182 (23-09-2019), p. 274 - 276. # Texto integral

15/11/2025 03:04:23