Gazeta n.º 192 | Segunda-feira, 7 de outubro de 2019

2019-11-28 / 16:54

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

 

Aeroportos: mercado da assistência em escala na Comunidade

(1) Comunicação da Comissão relativa ao procedimento previsto no artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 96/67/CE do Conselho (2019/C 336/02). JO C 336 de 7.10.2019, p. 2-4.

Em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36), a Comissão deve publicar, a título informativo, a lista dos aeroportos referidos na diretiva.

Portugal

- Aeroportos com um tráfego anual superior a 2 milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga em 2018: Lisboa, Porto, Faro, Madeira
- Outros aeroportos abertos ao tráfego comercial em 2018: Bragança, Cascais, Corvo, Flores, Graciosa, Horta, Lajes, Pico, Ponta Delgada, Portimão, Porto Santo, Santa Maria, São Jorge, Vila Real, Viseu.


(2) Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade. JO L 272 de 25.10.1996, p. 36-45. Última versão consolidada (20-11-2003): 1996L0067 — PT — 20.11.2003 — 001.001 — 1/15.

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1. A presente directiva aplica-se a todos os aeroportos situados no território dos Estados-membros, sujeitos às disposições do Tratado e abertos ao tráfego comercial, de acordo com as seguintes regras:

a) As disposições do n.º 1 do artigo 7.º relativas às categorias de serviços não referidas no n.º 2 dos mesmo artigo aplicam-se, a partir de 1 de Janeiro de 1998, a todos os aeroportos independentemente do seu volume de tráfego;
b) As disposições relativas às categorias de serviços referidas no n.º 2 do artigo 7.º aplicam-se, a partir de 1 de Janeiro de 1998, aos aeroportos cujo tráfego anual seja igual ou superior a 1 milhão de passageiros ou a 25 000 toneladas de carga;
c) As disposições relativas às categorias de serviços referidas no artigo 6.o aplicam-se, a partir de 1 de Janeiro de 1999, aos aeroportos:
— cujo tráfego anual seja igual ou superior a 3 milhões de passageiros ou a 75 000 toneladas de carga, ou — que tenham registado um tráfego igual ou superior a 2 milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga durante o período de seis meses que precede o dia 1 de Abril ou 1 de Outubro do ano anterior.

2. Sem prejuízo do n.º 1, a presente directiva aplica-se, a partir de 1 de Janeiro de 2001, a todos os aeroportos situados no território dos Estados-membros, sujeitos às disposições do Tratado e abertos ao tráfego comercial, cujo tráfego anual seja igual ou superior a 2 milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga.

3. Sempre que um aeroporto atinja um dos limiares de tráfego de carga a que se refere o presente artigo, sem todavia atingir o limiar de tráfego de passageiros correspondente, a presente directiva não se aplica às categorias de serviços de assistência reservadas exclusivamente a passageiros.

4. A Comissão publica, a título informativo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos aeroportos referidos no presente artigo. Essa lista será publicada pela primeira vez no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva e posteriormente todos os anos.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de Julho de cada ano, os dados necessários à elaboração dessa lista.

5. A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas respectivas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território onde se encontra situado aquele aeroporto.

6. A aplicação das disposições da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar está suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido feita em 2 de Dezembro de 1987. Os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

Artigo 25.º
Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

ANEXO
LISTA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA

 

 

 

Embarcações de navegação interior: prescrições técnicas mínimas

Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI)
Norma europeia ES-TRIN 2017/1 substituída pela Norma europeia ES-TRIN 2019/1
Segurança dos veículos aquáticos 
Sistema harmonizado de emissão de certificados técnicos
Tecnologias da informação
Tripulações
Vias navegáveis interiores

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1668 da Comissão de 26 de junho de 2019 que altera a Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior [C/2019/4548]. JO L 256 de 7.10.2019, p. 1-3.

Artigo 1.º

O anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO II
PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4

As prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2019/1.».

 

(2) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE. JO L 252 de 16.9.2016, p. 118-176. Última versão consolidada (30-07-2018): 02016L1629 — PT — 30.07.2018 — 001.002 — 1/58. VER artigo 31.º (Adaptação dos anexos), n.ºs 1, 3 e 4.

Artigo 1.º
Objeto

A presente diretiva estabelece:
a) As prescrições técnicas necessárias para garantir a segurança dos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 4.º; e
b) A classificação dessas vias navegáveis interiores

Artigo 37.º
Transposição

1. Sem prejuízo do artigo 40.º, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de outubro de 2018, as quais são aplicáveis a partir dessa data. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nos domínios regulados pela presente diretiva.

3. Os Estados-Membros que, em virtude das derrogações autorizadas em conformidade com o artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, não possuam veículos aquáticos sujeitos à presente diretiva que naveguem nas suas vias navegáveis, não são obrigados a transpor o capítulo 2, o artigo 18.º, n.º 3, e os artigos 20.º e 21.º.

Artigo 38.º
Revogação

A Diretiva 2006/87/CE é revogada com efeitos a partir de 7 de outubro de 2018.

As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 40.º
Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros com exceção da Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Malta, Portugal, Eslovénia e Finlândia.

LISTA DE ANEXOS

Anexo I: Lista das vias navegáveis interiores da União repartidas geograficamente nas zonas 1, 2 e 3
Anexo II: Prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1, 2, 3 e 4: As prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2017/1 [substituída pela norma ES-TRIN 2019/1].
Anexo III: Domínios em que se podem estabelecer prescrições técnicas adicionais para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1 e 2 e da zona 3 (não interligada)
Anexo IV: Domínios em que se podem reduzir as prescrições técnicas para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 3 e 4
Anexo V: Disposições processuais específicas
Anexo VI: Sociedades de classificação
Anexo VII: Tabela de correspondência

(3) Nova norma europeia que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, a norma ES-TRIN 2019/1 (Resolução CESNI 2018-II-1).

 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC): regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
CTAB (código atribuído pela AT a um produto ou marca de tabaco)
Entreposto fiscal de produção de produtos do tabaco
Operador económico
Sistema de controlo declarativo-contabilístico
Taxas de rendimento
Taxa de variação da produção

Portaria n.º 350/2019, de 7 de outubro / FINANÇAS. - Regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de produtos do tabaco, estabelecendo as obrigações e os procedimentos a observar pelos operadores económicos. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 8-10.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta o sistema de controlo declarativo-contabilístico previsto no artigo 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a que estão sujeitos os entrepostos fiscais de produção de produtos do tabaco, estabelecendo as obrigações e os procedimentos a observar pelos operadores económicos.

2 - Estão excluídos da presente portaria os entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Artigo 6.º

Disposições transitórias e finais

1 - As referências aos códigos TABH e TNHE previstas em orientações genéricas divulgadas pela AT ou em sistemas eletrónicos utilizados no âmbito dos Impostos Especiais de Consumo devem ser consideradas feitas para o CTAB.

2 - O sistema previsto na presente portaria entra em produção no dia 1 de janeiro de 2020.

3 - Até 30 de novembro de 2019 os operadores económicos devem inserir no sistema, por CTAB, as taxas de rendimento aprovadas.

4 - São revogadas as Portarias n.º 1630/2007, de 31 de dezembro, e n.º 68/94, de 31 de janeiro, com efeitos a partir da data prevista no n.º 2.

 

 

 

IRS - Declaração Modelo 37: ajustamento das instruções de preenchimento (referência ao n.º 3 do artigo 17.º do EBF aditado pelo OE/2019)

Associações mutualistas
Código do IRS: artigo 127.º (Comunicação de encargos), n.º 1
Comparticipações em Despesas de Saúde
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Cooperativas de habitação
Empresas de locação financeira
Empresas de seguros
Empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares
Entidades que possam comparticipar em despesas de saúde
Entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS
EBF: artigos 16.º (Fundos de pensões e equiparáveis), 17.º (Regime público de capitalização), n.º 3, e 21.º (Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma)
Fundos de Pensões e regimes complementares
Instituições de crédito
Instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde
Juros de Habitação Permanente
Planos de Poupança Reforma (PPR)
Prémios de Seguros

(1) Portaria n.º 352/2019, de 7 de outubro / Finanças. - nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 18 - 24.

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas, em anexo à presente portaria, as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37 - Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares, aprovada pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Modelo 37, aprovadas pela Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

(ver documento original)

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019).

Artigo 127.º

Comunicação de encargos

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) Os juros suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento;
b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde;
c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada;
d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - (Revogado.)
3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.

 

(3) Portaria n.º 320/2018, de 13 de dezembroFinanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, Aprova a nova declaração modelo 37 e as respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 240 (13-12-2018), p. 5804 - 5806.

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.ºs 201-A/2015, de 10 de julho, e 35/2017, de 19 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

(ver documento original)

 

(4) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (16-10-2019) ou EBF. Última atualização: Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março. Códigos Tributários do Portal das Finanças, 111 p.

VER artigo 17.º, n.º 3 [alterado pelo artigo 291.º do Orçamento do Estado para 2019].

Artigo 17.º

Regime público de capitalização

1 - São dedutíveis à coleta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo:

a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b) € 350 por sujeito passivo com idade superior a 35 anos.

2 - Às importâncias pagas, sob a forma de renda vitalícia ou resgate de capital acumulado, no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 21.º

3 - Os benefícios previstos no presente artigo são aplicáveis às entregas efetuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.  [Redação do artigo 291.º (Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais) da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019].

 

 

 

IRS - Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias: ajustamento das instruções às alterações do EBF

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: artigo 71.º e artigo 119.º, n.º 12, alínea b)
Entidades de gestão florestal
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF): artigos 21.º, n.º 3, alínea b), 24.º e 59.º-G
Fundos de poupança-reforma: rendimentos pagos que beneficiam de exclusão de 3/5
Participações sociais em fundos de investimento imobiliário
Participações sociais em sociedades de investimento imobiliário
Organismos de investimento coletivo em recursos florestais
Planos de gestão florestal
Rendimentos com natureza prestacional pagos pelos FPP (período não superior a dez anos)
Unidades de gestão florestal (UGF)

(1) Portaria n.º 351/2019, de 7 de outubro / Finanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 11 - 17.

A Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro, aprovou a Declaração Modelo 39 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa.

A referida Portaria foi entretanto alterada pela Portaria n.º 371/2015, de 20 de outubro, que aprovou novas instruções de preenchimento, e posteriormente pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, que aprovou novo modelo da Declaração Modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento.

Considerando que o artigo 291.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2019: i) alterou a alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), tendo com esta alteração, incluído no âmbito dos rendimentos pagos pelos fundos de poupança-reforma que beneficiam de exclusão de 3/5, aqueles que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos; ii) alterou o artigo 24.º do EBF, tendo alargado o regime previsto no referido preceito às participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e não apenas em fundos de investimento imobiliário e iii) procedeu à renumeração do artigo 59.º-G do EBF, tendo o anterior n.º 14 dado lugar ao atual n.º 15, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39, a vigorar nos anos 2020 e seguintes.

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39 - Rendimentos e Retenções a Taxas Liberatórias, aprovada pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Modelo 39, aprovadas pela Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

(ver documento original)

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019): Artigo 71.º (Taxas liberatórias) e Artigo 119.º (Comunicação de rendimentos e retenções).

(3) Portaria n.º 319/2018, de 12 de dezembroFinanças. - Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento. Diário da República. - Série I - n.º 190 (12-12-2018), p. 5782 - 5785.

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, sendo de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares, pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução da taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a €25.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades observar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração modelo 39, disponibilizada no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.ºs 414/2012, de 17 de dezembro, e 371/2015, de 20 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

(ver documento original)

 

(4) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Diário da República. - Série I - n.º 149 (01-07-1989), p. 2578 - 2591. Legislação Consolidada (16-10-2019) ou EBF. Última atualização: Declaração de Retificação n.º 6/2019, de 1 de março. Códigos Tributários do Portal das Finanças, 111 p.

- Artigo 21.º (Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma), n.º 3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, devendo, todavia, observar-se o seguinte: (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro): 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento; 2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;

- Artigo 24.º (Organismos de investimento coletivo em recursos florestais) (Epígrafe da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), n.ºs 1 a 15.

- Artigo 59.º-G (Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal) (Artigo aditado pela Lei n.º 110/2017, de 15 de dezembro), n.º 15 - O disposto no presente artigo é também aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, desde que as mesmas estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor. (Anterior n.º 14 – Renumerado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) 

 

 

 

Quadro Comunitário de Apoio e Açores: reforço do apoio às Regiões Ultraperiféricas

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2019/A, de 7 de outubro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Os Açores e o novo Quadro Comunitário de Apoio. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 35 - 37.

Manifestar ao Governo da República, à Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a sua plena concordância com a Declaração Final dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, recomendando que as reformas legislativas e financeiras pós-2020 tenham em consideração a aplicação do artigo 349.º do TFUE e que o próximo Quadro Financeiro reforce os apoios às RUP.

 

 

Serviço de transporte coletivo de passageiros: modelo de auto de notícia e conteúdo da notificação

(1) Portaria n.º 355/2019, de 7 de outubro / INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA. - Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros. Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 33 - 34.

O Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, alterou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros e pretende credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros.

A portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação ao abrigo da norma transitória, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros.

Com base na experiência da aplicação desta portaria, importa agora ajustar as obrigações do modelo de auto de notícia, por forma a permitir o levantamento do mesmo por modo eletrónico, aumentando assim a eficiência deste processo. Assim, no caso de levantamento do auto de notícia por modo eletrónico, deixa de ser obrigatória a reprodução do modelo de auto aprovado, sendo apenas necessário o registo informático de todos os dados e menções aprovados pela presente portaria.

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro

É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiroPlaneamento e das Infraestruturas e Ambiente. - Aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo. Diário da República. - Série I - n.º 20 (29-01-2018), p. 728 - 730Legislação Consolidada (07-10-2019): 

PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
E AMBIENTE
O Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, alterou o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros e pretende credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros.
As alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, preveem a necessidade de definir um modelo de auto de notícia único a ser utilizado pelos agentes de fiscalização de todas as empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo ao abrigo da referida lei.
Adicionalmente, por forma a garantir a boa execução da norma transitória prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, impõe-se a aprovação do conteúdo da notificação a enviar aos arguidos com contraordenações praticadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, cuja prescrição não tenha ocorrido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, e do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação ao abrigo da norma transitória, referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo.

Artigo 2.º

Modelo de auto de notícia

1 - O agente de fiscalização das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções, lavra o auto de notícia de acordo com o modelo exemplificativo agora aprovado, por via manual ou eletrónica, e que se encontra publicado em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, devendo conter os elementos que constam no número seguinte.

2 - O auto de notícia deve conter:

a) A identificação do infrator, com menção do nome, morada (opcional), documento de identificação e respetivo número, número de identificação fiscal;

b) A caracterização da infração, descrição dos factos constitutivos da infração, o local da sua ocorrência, a data e hora, tipologia da infração, com a menção das disposições legais que preveem a contraordenação e cominam a respetiva sanção, tipologia do serviço de transporte e montante da coima;

c) A identificação da empresa exploradora do serviço de transporte, com identificação do agente de fiscalização e respetiva testemunha, caso exista;

d) O procedimento para efetuar o pagamento voluntário, a que corresponde o artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, estar expresso e mencionar, nomeadamente, o seu prazo e apresentação de defesa, a indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contraordenação da infração descrita na notificação, menção referente ao pagamento presencial, data e assinatura do agente de fiscalização, da testemunha e do infrator e, na falta de assinatura do infrator, a menção dos motivos desta.

3 - O auto de notícia poderá ser recolhido por forma manual ou eletrónica, devendo incluir os dados e menções ora aprovados e respetivas disposições legais, podendo, no entanto, ser adaptado às especificidades de cada empresa, nomeadamente ao nível de dimensionamento, formatação e tratamento gráfico, e às restrições dos equipamentos informáticos utilizados na sua recolha.

4 - A disponibilização da referência multibanco exemplificada no modelo de auto de notícia em anexo é opcional, no entanto a empresa ou entidade exploradora deve, sempre que possível, disponibilizar o meio de pagamento eletrónico, por via de terminal ou referência multibanco, para efeitos de pagamento voluntário da coima.

5 - Os autos de notícia devem ser objeto, por via de pré-impressão ou pré-registo, de numeração sequencial por empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo.  [Redação inicial]

6 - Os autos de notícia para levantamento manual são produzidos e impressos pelas respetivas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo. [Redação inicial]

7 - O auto de notícia recolhido em formato manual é constituído por original e duplicado, destinando-se o original a servir de base ao processo de contraordenação, cuja digitalização deverá ser disponibilizada à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria, e o exemplar físico deve ser arquivado, sob responsabilidade da empresa ou entidade exploradora do serviço de transporte coletivo, durante um período nunca inferior a 3 anos.

8 - O auto de notícia recolhido eletronicamente é arquivado digitalmente, durante um período nunca inferior a 3 anos, e disponibilizado à entidade competente, conforme disposto no artigo 4.º da presente portaria.

9 - Nos casos referidos nos n.os 7 e 8, deverá ser entregue ao arguido um duplicado do auto de notícia no caso da recolha em formato manual e uma impressão do auto de notícia no caso da recolha em formato eletrónico, servindo ambos também como guia para pagamento voluntário da coima. O auto eletrónico pode ser enviado por email, se fornecido.

Artigo 3.º

Notificação para pagamento voluntário durante o regime transitório

A notificação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro, deve ser elaborada de acordo com conteúdos constantes nas secções i a iv do modelo de auto de notícia publicado em anexo à presente portaria, sendo adaptada à especificidade de cada empresa.

Artigo 4.º

Submissão dos autos de notícia

1 - Os autos de notícia lavrados são submetidos na plataforma digital de gestão dos processos de contraordenação nos transportes coletivos de passageiros, disponibilizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 - Estão sujeitos a submissão obrigatória na plataforma digital referida no número anterior, todos os autos de notícia lavrados, nomeadamente:
a) Os autos de notícia cujo processo tenha sido arquivado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
b) Os autos de notícia cujo processo determine o envio eletrónico à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação nos termos do n.º 5 do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro.
3 - A submissão dos autos de notícia referida no número anterior é responsabilidade das empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros e consiste no preenchimento eletrónico do formulário de auto de notícia disponível na plataforma e na disponibilização da digitalização do auto de notícia original.
4 - A não submissão de autos de notícia registados ou impressos, de acordo com o n.º 5 do artigo 2.º da presente portaria, deverá ser justificada perante o IMT, I. P., na plataforma prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 - Até ao dia 10 do mês seguinte ao do recebimento, as empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros devem submeter na plataforma os autos que foram objeto de pagamento voluntário.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

 

 

 

Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC): conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores

Portaria n.º 354/2019, de 7 de outubro / ADMINISTRAÇÃO INTERNA. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, define os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores integrados nos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC). Diário da República. - Série I - n.º 192 (07-10-2019), p. 27 - 32.

Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, procede à segunda alteração e republicação da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.

O artigo 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na republicação do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, prevê que os conteúdos curriculares de formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil constem de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e autarquias locais, artigo este que se reveste de extrema importância por colimar a concretização de uma garantia de natureza subjetiva e, simultaneamente, de um requisito quanto aos recursos humanos das autarquias.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição dos conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores integrados nos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC).

Artigo 2.º

Destinatários

Podem ser admitidos para a frequência da formação:

a) Indivíduos designados para o exercício de funções de coordenador municipal de proteção civil, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na republicação do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;

b) Trabalhadores integrados nos SMPC;

c) Elementos nomeados para o exercício de funções nos SMPC;

d) Outros trabalhadores das autarquias locais não integrados nos respetivos SMPC, com funções relacionadas com a segurança coletiva.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento de funcionamento do Sistema de Formação dos Trabalhadores dos Serviços Municipais de Proteção Civil, aprovado pelo Despacho n.º 5340/2014, de 23 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2014.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Formação do Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC)

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

ANEXO I

Módulo I - Âmbito e competências do SMPC

Módulo II - Sensibilização e informação pública (equivalente à UFCD 5870)

Módulo III - Análise de Riscos e Vulnerabilidades (equivalente à UFCD 5879)

Módulo IV - Planeamento de Emergência (equivalente à UFCD 5868)

Módulo V - Coordenação Operacional Municipal de Proteção Civil

Módulo VI - Exercícios de Coordenação Operacional Municipal de Proteção Civil

07/12/2025 22:46:13