Gazeta n.º 193 | Terça-feira, 8 de outubro de 2019

2019-10-08 / 10:51

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Iniciativa de cidadania europeia e saída do Reino Unido

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1673 Da Comissão de 23 de julho de 2019 que substitui o anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania europeia [C/2019/5402]. JO L 257 de 08.10.2019, p. 1.

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (UE) 2019/788 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020 ou a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, consoante a data que for posterior.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

«ANEXO I

Número mínimo de subscritores por Estado-Membro

Portugal: 14 805.

(2) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22. Última versão consolidada (30-05-2019): 02011R0211 — PT — 30.05.2019 — 006.001 — 1/24.

(3) Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu. JO L 165I de 2.7.2018, p. 1.

(4) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE (JO L 80I de 22.3.2019, p. 1).

(5) Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.º, n.º 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).

(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/714 da Comissão, de 7 de março de 2019, que substitui o anexo I e altera os anexos II e VII do Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania [C/2019/1670]. JO L 123 de 10.5.2019, p. 30-33.  # Resumo

(7) Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia. JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE): alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º (Publicidade e registo) e n.º 2 do artigo 230.º (Quando se encerra o processo)

Anulação ou revogação da sentença
Comunicações dos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal
Decisão de encerramento do processo
Declaração de insolvência para efeitos de inscrição na central de riscos de crédito
Despacho de confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização
Extinção da instância
Notificação do despacho de cessação antecipada ou de revogação da exoneração do passivo restante
Notificação do despacho inicial ou final de exoneração do passivo restante
Tramitação eletrónica dos processos judiciais

(1) Portaria n.º 356/2019, de 8 de outubro / Finanças e Justiça. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 8 - 9.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

Artigo 2.º

Comunicações eletrónicas

As comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, realizam-se através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Banco de Portugal.

Artigo 3.º

Segurança

1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.

2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, dos seus autores, da respetiva data e hora e do processo judicial em que ocorreram.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de outubro de 2019.

 

(2) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março / Ministério da Justiça. - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Diário da República. - Série I-A - n.º 66 (18-03-2004), p. 1402 - 1465. Legislação Consolidada (23-01-2019):  Artigo 1.º (Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) a Artigo 13.º (Entrada em vigor) + Anexo CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: Artigo 1.º (Finalidade) a Artigo 304.º (Responsabilidade pelas custas do processo).

Artigo 38.º

Publicidade e registo

1 - (Revogado).

2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:

a) Na conservatória do registo civil, se o devedor for uma pessoa singular;
b) Na conservatória do registo comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
c) Na entidade encarregada de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Código de Registo Predial, a declaração de insolvência é ainda inscrita no registo predial, relativamente aos bens que integrem a massa insolvente, com base em certidão judicial da declaração de insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos, e em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.

4 - O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, é feito com base nas informações incluídas na página informática do tribunal, nos termos da alínea b) do n.º 6, e na declaração do administrador da insolvência que identifique os bens.

5 - Se no registo existir sobre os bens que integram a massa insolvente qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo certidão das respectivas inscrições.

6 - A secretaria:
a) Regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação do administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil;
b) Promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal;
c) Comunica a declaração de insolvência ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.

7 - Dos registos da nomeação do administrador da insolvência deve constar o seu domicílio profissional.

8 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.

9 - A publicidade e a inscrição em registo público da decisão de abertura do processo de insolvência estrangeiro e, se for caso disso, da decisão que nomeia o administrador da insolvência, a que se referem os artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, devem ser solicitadas no tribunal português da área do estabelecimento do devedor, ou, não sendo esse o caso, à 1.ª Secção do Juízo de Comércio de Lisboa, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito de um Estado-membro da União Europeia.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o direito do Estado do processo de insolvência previr a efetivação de registo desconhecido do direito português, é determinado o registo que com aquele apresente maiores semelhanças.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a publicação regulada no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, é determinada oficiosamente pelos competentes serviços de registo se o devedor for titular de estabelecimento situado em Portugal.

Artigo 230.º

Quando se encerra o processo

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:

a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º

2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.

 

(3) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019).

(4) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.

 

 

 

Código de Processo Civil: artigo 692.º, n.ºs 1 a 4

Acórdão (extrato) n.º 386/2019 (Série II), de 26 de junho de 2019 - Processo n.º 620/16 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição - proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido -, definitivo nas instâncias. Diário da República. - Série II-D - n.º 193 (08-10-2019), p. 196.

III - Decisão

3 - Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição - proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido -, definitivo nas instâncias; e, consequentemente,

b) Julgar improcedente procedente o recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, já reconhecida (cf., designadamente, fls. 127, 250 e 280).

Lisboa, 26 de junho de 2019. - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade - Vota vencido o Conselheiro Claudio Monteiro. Não estando presente por impossibilidade apresentará oportunamente voto. José Teles Pereira.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190386.html?impressao=1

 

 

 

Código de Processo Penal: artigo 178.º, n.ºs 1 e 3

Acórdão (extrato) n.º 387/2019 (Série II), de 26 de junho de 2019 - Processo n.º 383/18 / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal e fixa o efeito suspensivo do recurso. Diário da República. - Série II-D - n.º 193 (08-10-2019), p. 197.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Fixar o efeito suspensivo do recurso;

b) Não julgar inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.os 1 e 3, do CPP;

c) E, em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2019. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos de declaração de voto que junto).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190387.html?impressao=1

 

 

 

Ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro / EDUCAÇÃO. - Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 17 - 29.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O referido decreto-lei prevê, como modalidade educativa e formativa dos ensinos básico e secundário, o ensino a distância. A presente portaria vem, assim, proceder à regulamentação do ensino a distância, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelecendo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo e ao regime de frequência.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, bem como o regime de frequência.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais públicas e privadas, abreviadamente designadas por escolas E@D, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e, sempre que aplicável, com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

2 - A presente portaria aplica-se ainda aos demais estabelecimentos de ensino, adiante designados por escolas, com quem as escolas E@D estabeleçam acordos de cooperação, tendo em vista assegurar maior eficácia e eficiência das respostas educativas às necessidades dos alunos, através de uma rede de serviços e equipamentos escolares de modo a assegurar o sucesso educativo dos mesmos.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O ensino a distância destina-se aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico geral, dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais que, comprovadamente, se encontrem impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, designadamente:

a) Filhos ou educandos de profissionais itinerantes, dada a constante mobilidade geográfica das famílias;

b) Alunos-atletas a frequentar a modalidade de ensino a distância na rede de escolas com Unidades de Apoio de Alto Rendimento na Escola (UAARE);

c) Alunos que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, não possam frequentar presencialmente a escola por um período superior a dois meses e tenham obtido parecer favorável da DGEstE, em articulação com a DGE e, no caso dos cursos profissionais, com a ANQEP, I. P.;

d) Alunos que se encontram integrados em entidades ou em instituições públicas, particulares e cooperativas que estabeleçam acordos de cooperação com uma escola E@D, com vista a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.

2 - Os alunos a que se refere a alínea c) do número anterior mantêm-se na escola E@D até ao final do ano letivo, independentemente da alteração da situação que permitiu a frequência do ensino a distância.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 85/2014, de 15 de abril.

Artigo 28.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2019/2020, no que respeita aos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º anos de escolaridade e 1.º e 2.º anos do ciclo de formação;

b) 2020/2021, no que respeita aos 9.º e 12.º anos de escolaridade e 3.º ano do ciclo de formação.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ): interação com outros organismos do Ministério da Justiça, Advogados, Solicitadores, Peritos e como a Polícia criminal e as Lojas de cidadão

Contrato de aquisição de serviços relativo ao 1.º nível de suporte de Helpdesk (2019 - 2022)

Portaria n.º 673/2019 (Série II), de 24 de setembro / Justiça. Gabinete da Secretária de Estado da Justiça. - Ao abrigo de competência delegada conforme o Despacho n.º 977/2016, de 17 de janeiro, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, o seguinte:Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a proceder à reprogramação de encargos decorrentes do contrato de aquisição de serviços relativo ao 1.º nível de suporte de Helpdesk, por forma a assegurar a interação entre o Instituto e os vários organismos do Ministério da Justiça, Advogados, Solicitadores, Peritos e outros órgãos como a Polícia Criminal e as Lojas de cidadão. Diário da República. - Série II-C - n.º 193 (08-10-2019), p. 41 - 42.

Nos termos da Portaria n.º 291/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 22 de setembro, e da Portaria n.º 210/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ), ficou autorizado a assumir, para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços relativo ao 1.º nível de suporte de Helpdesk, por forma a assegurar a interação entre o IGFEJ e os vários organismos do Ministério da Justiça, Advogados, Solicitadores, Peritos e outros órgãos como a Polícia criminal e as Lojas de cidadão.

Contudo, por vicissitudes várias decorrentes da tramitação do procedimento de contratação pública, importa proceder à alteração da programação e distribuição dos encargos constantes da aludida Portaria n.º 210/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março, cujos compromissos plurianuais decorrentes, se cifram, no montante máximo global de (euro) (euro) 846.993,60 (oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, reprogramados para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.

Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2019, aprovado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Artigo 1.º

Reprogramação de encargos

1 - Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a proceder à reprogramação de encargos decorrentes do contrato de aquisição de serviços relativo ao 1.º nível de suporte de Helpdesk, por forma a assegurar a interação entre o IGFEJ e os vários organismos do Ministério da Justiça, Advogados, Solicitadores, Peritos e outros órgãos como a Polícia Criminal e as Lojas de cidadão, no montante máximo de (euro) 846.993,60 (oitocentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitado acima referido são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) Em 2019 - € 23.527,60 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce IVA;

b) Em 2020 - € 282.331,20 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), ao qual acresce IVA;

c) Em 2021 - € 282.331,20 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e um euros e vinte cêntimos), ao qual acresce IVA;

d) Em 2022 - € 258.803,60 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e três euros e sessenta cêntimos), ao qual acresce IVA.

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Inscrição Orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos na data da sua assinatura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

 

Penhoras de prestações sociais e pensões: comunicações eletrónicas entre sistemas informáticos

Agentes de execução
Caixa Geral de Aposentações
Comunicações entre o agente de execução e as entidades públicas para ordenar a realização de penhoras, a sua modificação ou levantamento
Comunicações entre os tribunais e entidades públicas
Comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a entidade pagadora no âmbito da penhora de créditos
Consulta direta às bases de dados da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações e do Fundo de Garantia Salarial
Consulta de bases de dados públicas para identificação de bens penhoráveis pelo agente de execução
Consultas a realizar pelo agente de execução com vista à efetivação da penhora
Fundo de Garantia Salarial
Penhora de créditos
Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos
Processo de execução
Programa Simplex+ (medidas «Penhoras integradas» e «Penhoras + Eficientes na Caixa Geral de Aposentações»)
Segurança Social
Sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais
Tramitação eletrónica do processo

(1) Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro / JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º, na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º, no n.º 3 do artigo 749.º, no n.º 8 do artigo 773.º e no n.º 6 do artigo 779.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 13 - 16.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução, a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões nos processos executivos dos tribunais judiciais.

2 - A presente portaria procede ainda à terceira alteração da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março.

Artigo 2.º

Comunicações eletrónicas

1 - As comunicações entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da penhora de prestações sociais e pensões nos processos executivos dos tribunais judiciais, realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação das referidas entidades.

2 - As comunicações previstas no número anterior incluem a notificação de penhora, a alteração, a consulta, o levantamento da penhora e o envio de informação periódica.

3 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do número anterior, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível.

4 - A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 é efetuada mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, a Caixa Geral de Aposentações, I. P., o Instituto de Informática, I. P., e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se às ações executivas cíveis pendentes à data da sua entrada em vigor, incluindo às penhoras de prestações sociais e pensões em execução.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria entra em vigor a 6 de novembro de 2019.

2 - O disposto na presente portaria relativamente às comunicações no âmbito das penhoras de pensões em que a entidade pagadora seja a Caixa Geral de Aposentações aplica-se a partir de 26 de fevereiro de 2020.

3 - O disposto na presente portaria relativamente às comunicações no âmbito das penhoras de prestações sociais em que a entidade pagadora seja a Segurança Social, ou o Fundo de Garantia Salarial entra em vigor a 1 de abril de 2020.

4 - O disposto na presente portaria relativamente às comunicações no âmbito da penhora de pensões em que a entidade pagadora seja a Segurança Social aplica-se a partir da data de entrada em exploração da funcionalidade de Gestão de Pensão no âmbito do novo Sistema de Informação de Pensões.

 

(2) Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março / Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social. - Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva. Diário da República Série I  - n.º 62 - 1.º Suplemento (30-03-20099, p. 1946-(2) a 1946-(5). Legislação Consolidada (17-09-2015): artigos 1.º (Objeto e âmbito) a artigo 15.º (Entrada em vigor) na redação alterada pela Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro, e pela Portaria n.º 288/2015, de 17 de setembro. 

Alteração dos artigos 1.º, 2.º e 4.º pelo artigo 3.º (Alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março) da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro.

«Artigo 1.º

[Objecto e âmbito]

1 - A presente portaria regula os seguintes aspectos em matéria de acção executiva:

a) A obtenção de informações referentes à identificação do executado e à identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta, pelo agente de execução, às bases de dados da administração tributária, da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial, da Caixa Geral de Aposentações, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes; [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

b) A citação eletrónica da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

2 - O disposto na presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis.

Artigo 2.º

[Consulta directa]

1 - O agente de execução procede, nos termos dos n.ºs 1 a 4 do artigo 749.º do Código de Processo Civil e dos artigos 3.º a 5.º da presente portaria, à consulta direta, nas bases de dados da administração tributária, da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial, da Caixa Geral de Aposentações, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a consulta referida no número anterior cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.

3 - Quando, por indisponibilidade do sistema informático, não seja possível o acesso electrónico directo, nos termos do n.º 1, a qualquer das informações referidas na alínea a) do artigo anterior, o agente de execução comunica o facto à entidade titular da base de dados que pretende consultar, por qualquer meio legalmente admissível.

4 - A entidade titular da base de dados fornece os elementos solicitados pelo meio mais célere, preferencialmente por via electrónica, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 4.º

Consulta direta às bases de dados da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações e do Fundo de Garantia Salarial

1 - A consulta direta, pelo agente de execução, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, à informação constante das bases de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, é efetuada pelo nome e pelos números de identificação da segurança social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do executado. [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

2 - A consulta, pelo agente de execução, à informação constante das bases de dados da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações por qualquer outro meio legalmente admissível, é efetuada pelo nome, número de identificação civil, pelos números de identificação da Segurança Social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou pelo número de identificação fiscal do executado. [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

3 - A Segurança Social disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de identificação da Segurança Social do executado, e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis: [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

a) A identificação da entidade empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou das respectivas identidades, quando exista mais do que uma;

b) A data de início e término das contribuições, ou a data de início e da última contribuição, reportada por cada entidade empregadora;

c) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a segurança social;

d) Indicação das qualificações ativas e das últimas qualificações encerradas do executado perante o sistema de segurança social; [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

e) Último montante declarado à Segurança Social para cada uma das qualificações nos termos da alínea anterior; [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

f) Indicação se o executado é beneficiário de algum regime contributivo especial e qual esse regime.

g) Indicação sobre se o executado aufere pensão de velhice, pensão de invalidez ou qualquer outra prestação social, e, caso aufira, indicação dos respetivos montantes, bem como das penhoras que recaiam sobre as prestações, respetivos montantes, globais e mensais, e quantias já penhoradas; [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

4 - (Revogado.)

5 - A Caixa Geral de Aposentações disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de subscritor, e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis: [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

a) A identificação da entidade pública empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou respetivas entidades, quando exista mais do que uma;  [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

b) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a Caixa Geral de Aposentações; [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

c) A indicação sobre se o executado aufere alguma pensão de aposentação, reforma, sobrevivência e outras de natureza especial, e, caso aufira, indicação do seu montante, bem como das penhoras que sobre elas recaiam, respetivos montantes globais e mensais e quantias já penhoradas. [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

6 - O Fundo de Garantia Salarial disponibiliza ao agente de execução o nome e o número de identificação da Segurança Social do devedor, bem como a identificação da natureza e do montante dos créditos em dívida. [Redação da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro]

-  revogação do n.º 4 «A segurança social disponibiliza ainda ao agente de execução informação sobre a existência de penhoras que recaiam sobre as prestações sociais do executado, referidas no número anterior.» do artigo 4.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, pelo artigo 4.º (Norma revogatória) da Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro.

 

(3) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019): aplicação dos artigo 712.º (Tramitação eletrónica do processo), n.º 3, artigo 773.º (Penhora de créditos), n.º 8, e artigo 779.º (Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos), n.º 6.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Artigo 712.º

Tramitação eletrónica do processo

1 - A tramitação dos processos executivos é, em regra, efetuada eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 132.º e das disposições regulamentares em vigor.

2 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Todas as consultas a realizar pelo agente de execução com vista à efetivação da penhora, bem como quaisquer comunicações entre este e os serviços judiciais ou outros profissionais do foro e entidades públicas, nomeadamente para ordenar a realização de penhoras, a sua modificação ou levantamento, são, em regra, realizadas por meios eletrónicos.

Penhora de créditos

1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias.
4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
5 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má-fé.
6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos atos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
7 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objeto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora.
8 - Sendo o devedor uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e o devedor efetuadas no âmbito da penhora de créditos, incluindo a notificação referida no n.º 1, a declaração prevista no n.º 2 e as notificações previstas nos artigos 777.º e 779.º, são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa.
Artigo 779.º
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente.
4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas:
a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado;
b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução.
5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º.
6 - Sendo a entidade pagadora uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e a entidade efetuadas ao abrigo do presente artigo são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa.

(4) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.

 

 

 

Tribunais judiciais e escolas: comunicações eletrónicas com as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação

Acesso dos estabelecimentos escolares às decisões judiciais respeitantes a alunos
Criança ou jovem matriculado em escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário da rede pública de ensino
Decisões relativas ao exercício do poder parental
Estabelecimentos de ensino
Medidas de proteção aplicadas a menores
Obtenção da informação sobre o percurso escolar do aluno
Obtenção de informação sobre estabelecimento de ensino frequentado
Programa Simplex+ (medida «Simplificação da comunicação entre tribunais e escolas»)
Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais judiciais
Sistema integrado de gestão de alunos (Escola 360)
Tramitação eletrónica dos processos judiciais

(1) Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro / Justiça e Educação. - Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação. Diário da República. - Série I - n.º 193 (08-10-2019), p. 10 - 12.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta:

a) A obtenção pelos tribunais, por via eletrónica, da informação sobre o estabelecimento de ensino frequentado por aluno matriculado em escola da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação;

b) As comunicações eletrónicas entre tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação, adiante designados por estabelecimentos de ensino, no âmbito de processos respeitantes a alunos desses estabelecimentos.

Artigo 2.º

Obtenção de informação sobre estabelecimento de ensino frequentado

1 - Quando, no âmbito de um processo judicial, seja necessário consultar informação relativa à identificação do estabelecimento do ensino pré-escolar, básico ou secundário em que a criança ou jovem está matriculado, essa consulta é efetuada diretamente pelo tribunal, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, no sistema integrado de gestão de alunos do Ministério da Educação que centraliza a informação de carácter administrativo relativo aos alunos integrados nesses estabelecimentos de ensino.

2 - A consulta prevista no número anterior é efetuada pelo nome completo, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do aluno, sendo devolvidos, em caso de resposta positiva, os dados necessários à identificação do estabelecimento de ensino em que a criança ou jovem está matriculado.

Artigo 3.º

Comunicações eletrónicas

1 - Nos casos em que a consulta prevista no artigo anterior identifique que o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno utiliza a plataforma Escola 360, as notificações e outras comunicações entre o tribunal judicial e o estabelecimento de ensino são efetuadas através do envio de informação estruturada e de documentos, sempre que possível de forma automatizada, entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos atos processuais praticados pelas escolas em resposta a notificação ou comunicação do tribunal realizadas nos termos do mesmo número, sendo esses atos praticados na plataforma Escola 360, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.

3 - A plataforma Escola 360 garante a certificação da data e hora da prática, a autenticidade e autoria dos atos praticados nos termos do número anterior.

4 - Quando especificamente solicitado pelo tribunal, podem ser transmitidas pelo estabelecimento de ensino, de forma automatizada e sempre que possível estruturada, as seguintes informações sobre o aluno a que respeite o processo judicial:

a) Nome e morada dos encarregados de educação;

b) Área curricular frequentada;

c) Identificação do diretor de turma;

d) Ficha de aluno e registo de avaliação;

e) Assiduidade;

f) Informação sobre avaliação;

g) Informação relativa a ocorrências disciplinares no meio escolar.

5 - Caso o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno não utilize a plataforma Escola 360 as notificações e outras comunicações dos tribunais judiciais que lhe sejam dirigidas são efetuadas pelas demais vias legalmente admissíveis.

Artigo 4.º

Segurança

1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360 garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.

2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360 procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das consultas e comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de que processo judicial ocorreram.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria, incluindo a obtenção de informação sobre o estabelecimento de ensino frequentando ao abrigo do artigo 2.º e a realização da notificação das decisões respeitantes à regulação do exercício das responsabilidades parentais e questões conexas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, entra em vigor no dia 4 de dezembro de 2019.

2 - Aplica-se a partir de 29 de abril de 2020:

a) O disposto no n.º 1 do artigo 3.º quanto às notificações e demais comunicações realizadas pelos tribunais judiciais ao abrigo dessa norma não abrangidas pelo disposto no número anterior;

b) O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 3.º

 

(2) Lei n.º 41/2013, de 26 de junho / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - Série I - n.º 121 (26-06-2013), p. 3518 - 3665. Legislação Consolidada (13-09-2019).

(3) Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais. Diário da República. - Série I - n.º 142 (26-07-2019), p. 7 - 25.

07/12/2025 22:36:17