Gazeta n.º 194 | Quarta-feira, 9 de outubro de 2019

2019-10-09 / 20:52

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

Turismo: estatísticas europeias 

(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão de 1 de agosto de 2019 que altera o Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que respeita aos prazos de transmissão e à adaptação dos anexos I e II (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/5572]. JO L 258 de 9.10.2019, p. 1-5.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

[O regulamento] é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

(2) Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho. JO L 192 de 6.7.2011, p. 17: artigo 9.º, n.º 4, anexo I e anexo II, secção 2, o ponto «A. Variáveis a transmitir» alterados. 

(3) Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos. JO L 326 de 11.12.2015, p. 1. 

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Carta de navegador de recreio

Portaria n.º 364/2019, de 9 de outubro / Mar. - Ao abrigo do n.º 9 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, aprova os modelos da carta de navegador de recreio em formato digital e em suporte físico. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 26 - 28.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os modelos da carta de navegador de recreio em formato digital e em suporte físico.

Artigo 2.º

Modelos

1 - É aprovado o modelo da carta de navegador de recreio em formato digital, que consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo da carta de navegador de recreio em suporte físico, que consta do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 288/2000, de 25 de maio, na sua redação atual.

2 - É revogada a Portaria n.º 168/2018, de 12 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Modelo de carta de navegador de recreio em suporte eletrónico

ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Modelo de carta de navegador de recreio em suporte físico

 

 

 

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019

Código do IRC: Artigo 47.º (Correção monetária das mais-valias e das menos-valias)
Código do IRS: Artigo 50.º (Correção monetária)
Determinação da matéria coletável 
Índice de Preços no Consumidor exceto habitação
Instituto Nacional de Estatística (INE)

(1) Portaria n.º 362/2019, de 9 de outubro / Finanças. - Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 22 - 23.

O artigo 47.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,95 %.

Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2019, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

ANEXO

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Legislação Consolidada (18-09-2019).

Artigo 47.º

Correção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 - A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.

 

(3) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019).

Artigo 50.º

Correção monetária

1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.

2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz;

b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.

 

 

 

Prédio rústico ou misto sem dono conhecido

Acesso à informação
Administração de prédio registado a favor do Estado
Aproveitamento da capacidade produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril
Código Civil: artigo 1345.º
Direitos de propriedade cujos titulares podem não residir em território nacional
Divulgação e publicitação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro
Prédios sem dono conhecido registados a favor do Estado
Propriedade de imóveis
Proprietários que desconhecem localização e dimensão dos seus terrenos
Registo de aquisição definitivo de prédio sem dono conhecido
Registo predial
Sistema de informação cadastral simplificada

(1) Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, alterando e republicando o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 2 - 10.

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, que concretiza o disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

Artigo 3.º

Divulgação pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica aos titulares de prédios rústicos ou mistos inscritos na matriz a existência do procedimento instituído pelo presente decreto-lei, contendo informação sobre os termos em que se processam os atos de identificação, reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos sem dono conhecido e os atos constitutivos de direitos que deles decorrem a favor do Estado.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é apenas feita aos titulares de prédios rústicos ou mistos omissos no registo predial e cuja identificação é transmitida à Autoridade Tributária e Aduaneira através do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à concretização do disposto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, estabelecendo o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e o respetivo registo.

2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime de administração do prédio registado como prédio sem dono conhecido.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

(2) Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro / Ministério da Justiça. Gabinete do Ministro. - Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange. Diário do Governo. - Série I - n.º 274 (25-11-1966), p. 1883 - 2086. Legislação Consolidada (03-09-2019) 

Artigo 1345.º
(Coisas imóveis sem dono conhecido))

As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se do património do Estado.

(3) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho / Ministério da Justiça. - Aprova o Código do Registo Predial. Diário da República. - Série I - n.º 155 - 1.º Suplemento (06-07-1984), p. 2052-(1) a 2052-(40). Legislação Consolidada: aplicação do Artigo 7.º (Presunções derivadas do registo) e do Artigo 9.º (Legitimação de direitos sobre imóveis).

(4) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro: artigo 12.º, n.º 5 

(5) Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e o respetivo Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que criaram e regulamentaram o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio (BUPi),mas continham uma vigência limitada no tempo e uma aplicabilidade territorial limitada aos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.

(6) Decreto-Lei n.º 15/2019 , de 21 de janeiro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo. Diário da República. - Série I - n.º 14 (21-01-2019), p. 446 - 450.

- O artigo 6.º [Publicitação de prédio identificado como prédio sem dono conhecido], n.º 1 (Revogado.), n.º  2, alínea b); c) [Anterior alínea b).], o artigo 9.º [Registo provisório e inscrição na matriz do prédio sem dono conhecido], n.ºs 2, 3, a) e b), 4  e 5 - (Anterior n.º 3.), o artigo 15.º [Divulgação pública], n.ºs 1 e 2 e o artigo 16.º [Revisão] do Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro.

(7) Lei n.º 65/2019 , de 23 de agosto / Assembleia da República. - Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 161 (23-08-2019), p. 2 - 7.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;

b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da presente lei.

2 - A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.

3 - O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial rústico no plano nacional.

4 - A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT), abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

5 - A operacionalização do regime previsto na presente lei depende da celebração de um acordo de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

6 - O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no BUPi, devendo a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.

7 - No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a AT transmite à plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

Artigo 2.º

Sistema de informação cadastral simplificada

1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe:

a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;

b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;

c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;

d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.

2 - Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação previstos na presente lei.

Artigo 8.º

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

1 - O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido no número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.

Artigo 9.º

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

1 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor.

2 - Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de competência, o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

3 - As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação são estabelecidos por decreto regulamentar.

Artigo 15.º

Regulamentação

Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar as especificidades constantes da mesma.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8) Decreto Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada. Diário da República. - Série I - n.º 181 (20-09-2019), p. 15 - 40.

 

 

 

Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos: Acordo assinado em Pequim, em 25-04-2019 | Portugal / China

Decreto n.º 25/2019, de 9 de outubro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China sobre Supressão Mútua de Vistos para Portadores de Passaportes Diplomáticos, assinado em Pequim, em 25 de abril de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa se publica em anexo. Diário da República. - Série I - n.º 194 (09-10-2019), p. 11 - 21.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE SUPRESSÃO MÚTUA DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

Artigo I

Objeto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão mútua de vistos para portadores de passaportes diplomáticos das Partes acreditados junto da outra Parte.

Artigo IX

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Se qualquer uma das Partes pretender denunciar o presente Acordo, notificará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, cessando a vigência do presente Acordo noventa (90) dias após a data da notificação.

Feito em Pequim, no dia 25 de abril, em dois originais nas línguas chinesa, portuguesa, e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

05/03/2026 23:44:50