Gazeta n.º 220 | Sexta-feira, 15 de novembro de 2019

2019-11-18 / 19:19

 

 



Jornal Oficial da União Europeia

 

 

 

Auxílios estatais

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2019 [publicada de acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)] (2019/C 387/05). JO C 387 de 15.11.2019, p. 14.

O quadro anterior foi publicado no JO C 347 de 14.10.2019, p. 11.

 

 

 

Proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria

(1) Recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (2019/C 387/01) [ST/12753/2019/INIT]. JO C 387 de 15.11.2019, p. 1.

19. Recomenda-se aos Estados-Membros que apliquem os princípios enunciados na presente recomendação o mais rapidamente possível, e que apresentem planos de ação estabelecendo as medidas correspondentes a tomar a nível nacional até 15 de maio de 2021. (...)

 

(2) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6 de 10.1.1979, p. 24).

(3) Recomendação 92/442/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1992, relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social (JO L 245 de 26.8.1992, p. 49).

(4) Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.a diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 307 de 13.12.1993, p. 1).

(5) Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9).

(6) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175 de 10.7.1999, p. 43).

(7) Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37).

(8) Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(9) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).

(10) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36).

(11) Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(12) Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).

(13) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(14) Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(15) Decisão (UE) 2018/1215 do Conselho, de 16 de julho de 2018, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 224 de 5.9.2018, p. 4).

(16) Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia (JO L 186 de 11.7.2019, p. 105).

(17) Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).

 

 

 

Sociedade da informação | Estatísticas comunitárias para o ano de referência de 2020

Módulo 1 — «As empresas e a sociedade da informação»
Módulo 2 — «Os Indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação»

(1) Regulamento (UE) 2019/1910 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, que aplica o Regulamento (CE) n.º 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação para o ano de referência de 2020 (Texto relevante para efeitos do EEE) [C/2019/7852]. JO L 296 de 15.11.2019, p. 1-20.

Artigo 1.º

Os dados a transmitir para a produção de estatísticas europeias sobre a sociedade da informação a que se referem o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 808/2004, para o Módulo 1, «As empresas e a sociedade da informação», e para o Módulo 2, «Os indivíduos e os agregados domésticos e a sociedade da informação», devem ser os especificados nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I
MÓDULO 1
As empresas e a sociedade da informação

ANEXO II
MÓDULO 2
INDIVÍDUOS, AGREGADOS DOMÉSTICOS E SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

 

(2) Regulamento (CE) n.º 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 143 de 30.4.2004, p. 49). Última versão consolidada (20/11/2009): 2004R0808 — PT — 20.11.2009 — 003.002 — 1/10.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto a criação de um quadro comum para produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

Diário da República

 

 

Amortização de participações sociais com redução do capital social: valor

Código do IRC: artigo 46.º (Conceito de mais-valias e de menos-valias), n.º 1, b) e n.º 5, f)
Código do IRS: artigo 10.º (Mais-valias), n.º 1, b) 1) 
Direito Brasileiro
Participações cotadas em mercado regulamentado: cotação em bolsa na data da entrega da contrapartida
Tributação internacional

(1) Parecer da PGR n.º 20/2019 (Série II), de 28 de outubro / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Enquadramento jurídico/fiscal de operações de capital social com cancelamento de quotas. Diário da República. - Série II-D - n.º 220 (15-11-2019), p. 172 - 187.

DESCRITORES DO TEXTO: Direito Tributário Internacional - Convenção - Direito Brasileiro - Aplicação da Lei no espaço - Sociedade Comercial - Redução de Capital Social - Quota Amortização - Tributação - Mais-Valia - Valor de Mercado - Cotação na Bolsa

Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Excelência:

1 - O objeto da consulta

Solicita Vossa Excelência que o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República se pronuncie, nos termos do artigo 37.º, a), do Estatuto do Ministério Público, sobre as seguintes questões:

a) Qual a qualificação de rendimentos obtidos por um sujeito passivo em consequência de uma operação de redução do capital social com cancelamento de quotas, em particular se a qualificação deste tipo de operação se subsume na figura da redução de capital social com amortização de quotas?

b) Estando em causa uma transmissão onerosa para efeitos de apuramento de mais-valias ou menos-valias fiscais, qual o valor de realização a adotar na determinação do lucro tributável?

A necessidade de formulação deste pedido foi desencadeada pela controvérsia ocorrida a propósito da tributação de uma concreta operação, visando-se uma clarificação do direito aplicável, face ao quadro legal vigente... com vista a firmar entendimento futuro em operações análogas. (...)

Conclusões

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª As questões relativas ao âmbito de incidência das leis tributárias no espaço são resolvidas pelo Direito Tributário Internacional, o qual tem como fonte de primordial relevo os tratados internacionais, os quais têm por escopo eliminar ou atenuar a dupla tributação e a evasão fiscal.

2.ª No quadro legal atualmente vigente o ganho que pode resultar para o sócio cuja participação social seja amortizada com redução do capital é considerado um rendimento-acréscimo, sendo tributável como uma mais-valia, nos termos expressamente previstos no artigo 10.º, n.º 1, b) 1), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no artigo 46.º, n.º 1, b) e n.º 5, f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

3.ª A operação de redução do capital social efetuada através do cancelamento de participações sociais detidas por uma pessoa coletiva, mediante o recebimento de contrapartidas, efetuada no Brasil, é subsumível no conceito de amortização de participações sociais com redução de capital constante da alínea f), do n.º 5, do artigo 46.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas.

4.ª O valor de realização da amortização de participações sociais com redução do capital social, para efeito de apuramento de mais-valias, é o valor de mercado das participações sociais que foram entregues como contrapartida da amortização e não o seu valor contabilístico.

5.ª Estando essas participações cotadas em mercado regulamentado, o seu valor é o da respetiva cotação em bolsa na data da entrega dessa contrapartida pela amortização de participações sociais com redução do capital social.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 26 de setembro de 2019.

João Alberto de Figueiredo Monteiro - João Eduardo Cura Esteves Mariano (Relator) - Maria Isabel Fernandes da Costa - João Conde Correia dos Santos - Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires - Catarina Sarmento e Castro - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Eduardo André Folque da Costa Ferreira.

Este parecer foi homologado por despacho de 17 de outubro de 2019, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Lisboa, 28 de outubro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

312714549

 

(2) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro. Portal das Finanças | Informação Fiscal | Códigos Tributários | CIRC 

Artigo 46.º

Conceito de mais-valias e de menos-valias

1 — Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afectação permanente a fins alheios à actividade exercida, respeitantes a:

a) Ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, ainda que qualquer destes ativos tenha sido reclassificado como ativo não corrente detido para venda; (Redação da Declaração de Retificação n.º 67-A/2009, de 11-09)

b) Instrumentos financeiros, com excepção dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º (...).

5 — Consideram-se transmissões onerosas, designadamente: (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) (...).

f) A remição e amortização de participações sociais com redução de capital; (Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC) (...).

 

(3) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Legislação Consolidada (18-09-2019).

Artigo 10.º

Mais-valias

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:

a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;

b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais; (...).

 

 

 

Polícia Judiciária Militar (PJM): simbologia

Portaria n.º 396/2019, de 15 de novembro / Defesa Nacional. - Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, determina a simbologia da Polícia Judiciária Militar e procede à sua ordenação heráldica. Diário da República. - Série I - n.º 220 (15-11-2019), p. 6 - 8.

1 - São aprovados os modelos dos brasões de armas da Polícia Judiciária Militar e do seu Diretor-Geral, guião e o galhardete que se encontram descritos nos números que se seguem.

9 - É revogada a Portaria n.º 150/87, de 5 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 53, de 5 de março de 1987.

10 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Figura 1 - Ordenação do brasão de armas da PJM

Figura 2 - Ordenação do brasão de armas do Diretor-Geral da PJM

Figura 3 - Ordenação do guião da PJM

Figura 4 - Ordenação do galhardete da PJM

 

 

 

Reestruturação do Setor Público Empresarial Regional: extinção da SAUDAÇOR, S. A.

Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A, de 15 de novembro / REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Assembleia Legislativa. - Regula a extinção da SAUDAÇOR, S. A.. Diário da República. - Série I - n.º 220 (15-11-2019), p. 9 - 13.

Artigo 1.º

Objeto

1 - É determinada a extinção da SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., constituída pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de novembro.

2 - Os termos de dissolução e de liquidação da SAUDAÇOR obedecem ao disposto nos artigos seguintes, na lei e nas deliberações da respetiva assembleia geral.

3 - O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, com exceção dos Estatutos aprovados em anexo ao diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 23 de dezembro do corrente ano.

15/11/2025 02:43:29